Presidential Decree No. 247/12 approving the Statute of the Ministry of Territorial Management (MAT)
颁布于 2012-12-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 247/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, community management, governance
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Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do d) Assegurar a articulação entre a Administração Ministério da Administração do Território, anexo ao pre- Central e a Administração Local do Estado, sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Autárquica e das Instituições do Poder Tradicio-
Artigo 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie nal; o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto e) Elaborar e implementar normas sobre a divisão Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho. SROtWLFD H DGPLQLVWUDWLYD QRPHV JHRJUi¿FRV
Artigo 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da inter- RUJDQL]DomR WHUULWRULDO WRSRQtPLD H FDUWRJUD¿D pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas de base; pelo Presidente da República. f)2UJDQL]DURVLVWHPDGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGRV
Artigo 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em Municípios do País; vigor na data da sua publicação. g) 7XWHODU D EDVH FDUWRJUi¿FD H JHRGpVLFD ORFDO H Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos DXWiUTXLFDQRkPELWRGDRUJDQL]DomRGRVSHU¿V 31 de Outubro de 2012. da administração no domínio local e autárquico; Publique-se. h) Coordenar a delimitação das circunscrições admi- nistrativas e eleitorais; Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. i) Propor e assegurar medidas e acções para uma O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. melhor gestão fundiária local e autárquica; j) Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO planos de desenvolvimento local e autárquico, DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO em articulação com outros Departamentos CAPÍTULO I Ministeriais. Natureza e Atribuições k) Exercer, por delegação de poderes, a tutela
ARTIGO 1.º administrativa sobre as Autárquicas Locais e (Natureza) Instituições do Poder Tradicional; O Ministério da Administração do Território, abrevia- l) Promover a iniciativa legislativa em matéria de damente designado por MAT, é o Departamento Ministerial administração local, autárquica, instituições do Auxiliar do Presidente da República, tem por missão for- mular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo Poder Tradicional e controlar o cumprimento relativa à Administração Local do Estado, Administração dos diplomas legais em vigor; Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e m) Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da comunidades tradicionais e apoiar na realização dos proces- política de quadros e a formação contínua e sos das eleições gerais e locais. integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6117 da Administração Local do Estado, da Adminis- 3. Serviços Executivos Centrais: tração Autárquica e do Poder Tradicional; a) Direcção Nacional da Administração Local do n)3DUWLFLSDUQDGH¿QLomRGDSROtWLFDGHFRQ¿VFRHGH Estado; ©GHVFRQ¿VFRªGHSUpGLRVXUEDQRVHU~VWLFRVQRV b) Direcção Nacional de Administração Autárquica; termos da lei; c) Direcção Nacional de Organização do Território; o) Coordenar a organização da celebração das efemé- d) Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Pro- rides nacionais, superiormente estabelecidas; cessos Eleitorais; p) Assegurar a organização do funcionamento do e) Direcção Nacional de Recursos Humanos da serviço aéreo administrativo; Administração Local. q) Promover a cooperação descentralizada e celebra- 4. Serviços de Apoio Técnico: ção de acordos de geminação entre os municípios a) Secretaria Geral; e cidades do País e do estrangeiro; b) Gabinete Jurídico; r) Coordenar as acções com vista à organização do c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; território e dos aglomerados populacionais e ao d) Gabinete de Intercâmbio; desenvolvimento administrativo, económico, e) Centro de Documentação e Informação. social e cultural das províncias e dos municípios; 5. Órgãos de Apoio Instrumental: s) $YDOLDU R GHVHPSHQKR H ¿VFDOL]DU D RUJDQL]DomR a) Gabinete do Ministro; e funcionamento dos órgãos da Administração b) Gabinetes dos Secretários de Estado. Local; 6. Órgãos sob Superintendência: t) Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fun- a) Instituto de Formação da Administração Local diárias, taxas ou tarifas relativas às concessões (IFAL); IXQGLiULDVHRXWURVGLUHLWRVD¿QVSURSRVWRVSHORV b) Inspecção Geral da Administração do Território. órgãos da Administração Local do Estado; 7. Órgãos Tutelados: u) Elaborar estudos e propor alterações à divisão Autarquias locais. político-administrativa do País; CAPÍTULO III v) Preparar as condições de suporte institucional para Organização em Especial apoio aos processos eleitorais; SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior w) Participar na elaboração dos planos directores
ARTIGO 4.º municipais; (Direcção) x) Exercer as demais funções que lhe forem determi- 1. O Ministério da Administração do Território é dirigido nadas superiormente. pelo respectivo Ministro. CAPÍTULO II 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju- Organização em Geral vado por Secretários de Estado.
ARTIGO 3.º ARTIGO 5.º (Estrutura orgânica) (Competências do Ministro) A Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do 1. Ao Ministro da Administração do Território compete Território compreende os seguintes órgãos e serviços: na generalidade e com base no princípio da direcção indivi- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: dual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos a) Ministro; WHUPRVGDOHLDFRRUGHQDomRHD¿VFDOL]DomRGDVDFWLYLGDGHV b) Secretários de Estado. de todos os órgãos e serviços do Ministério. 2. Órgãos Consultivos: 2. O Ministro da Administração do Território tem em a) Conselho Consultivo; especial, as seguintes competências: b) Conselho Directivo; a) Dirigir as actividades do Ministério; c) Conselho Técnico. b)([HFXWDUDSROtWLFDGH¿QLGDSDUDR0LQLVWpULR 6118 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Cooperar e prestar apoio na organização e execu- posse ao restante pessoal do quadro orgânico do ção dos processos eleitorais; Ministério; d) Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões s) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e do Titular do Poder Executivo no âmbito da serviços do Ministério; Administração Local, Autárquica e Instituições t) Exercer as demais funções que lhe forem superior- do Poder Tradicional; mente determinadas. e) Conduzir, orientar e controlar os processos de des- 3. No exercício das suas competências, o Ministro emite concentração e descentralização administrativas, decretos executivos e despachos que são publicados no institucionalização e organização do poder local; Diário da República. f) Orientar e controlar a articulação entre a Admi- ARTIGO 6.º (Competências dos Secretários de Estado) nistração Central e a Administração Local do Os Secretários de Estado têm as seguintes competências: Estado, autárquica e das Instituições do Poder Tradicional; a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas fun- g) Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre ções; a divisão política e administrativa, nomes geo- b) Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem JUi¿FRV RUJDQL]DomR WHUULWRULDO WRSRQtPLD H delegadas; FDUWRJUD¿DGHEDVH c) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o h)*HULURVLVWHPDGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV desenvolvimento das actividades do Ministério; i)$VVHJXUDUDJHVWmRGDEDVHFDUWRJUi¿FDHJHRGpVLFD d) Substituir o Ministro nas suas ausências e impe- local e autárquica no âmbito da organização ter- dimentos. ritorial e da divisão política administrativa; SECÇÃO II Órgãos Consultivos j) Coordenar a delimitação das circunscrições admi-
ARTIGO 7.º nistrativas e eleitorais; (Conselho Consultivo) k) Assegurar a execução da política do ordenamento e 1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação perió- desenvolvimento do território, nos termos da lei; dica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista l) Exercer, por delegação de poderes, a tutela adminis- D DX[LOLDU R 0LQLVWUR QD GH¿QLomR GRV SODQRV H SURJUDPDV trativa sobre as autarquias locais e instituições plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respecti- do Poder Tradicional; vos resultados, de acordo com o estabelecido no programa m) Promover a iniciativa legislativa em matéria de do Executivo. administração local, autárquica, instituições do 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e Poder Tradicional e controlar o cumprimento integra: dos diplomas legais em vigor; a) Secretários de Estado; n) Manter o Titular do Poder Executivo informado, b) Directores Nacionais e equiparados, nos termos do periodicamente, sobre a execução da política presente Estatuto Orgânico. relativa ao desenvolvimento administrativo, 3. O Ministro pode, quando entender necessário, con- económico, social e cultural da administração vidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da local e autárquicas; Administração Local do Estado, bem como entidades não o) Gerir o orçamento do Ministério; pertencentes ao quadro do sector. p) Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação dos 4. O Ministro pode igualmente, devido às circunstân- Vice-governadores, Administradores municipais cias ou cumprimento de orientação do Titular do Poder e comunais; Executivo, convidar os Governadores Provinciais ou Vice- q) Nomear e exonerar os titulares de cargos de -governadores, Administradores Municipais ou Comunais GLUHFomRHFKH¿DHRUHVWDQWHSHVVRDOGRTXDGUR para participar. orgânico do Ministério; 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas r) Conferir posse aos titulares de cargos de direc- vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro omRHGHFKH¿DHGHOHJDUSRGHUHVSDUDFRQIHULU o convocar. I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6119
ARTIGO 8.º ARTIGO 11.º (Conselho Directivo) (Direcção Nacional da Administração Local do Estado) 1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio consul- 1. A Direcção Nacional da Administração Local do WLYRGR0LQLVWURQDGH¿QLomRFRRUGHQDomRHH[HFXomRGDV Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabi- DWULEXLo}HV HVSHFt¿FDV GH JHVWmR FRUUHQWH GRV VHUYLoRV GR lidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado. a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e Administração Local do Estado. integra: 2. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem as seguintes atribuições: a) Secretários de Estado; a) Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no b) Directores Nacionais e equiparados, nos termos do domínio da Administração Local do Estado; presente estatuto orgânico. b) Acompanhar e participar da avaliação do processo 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convo- de desconcentração e descentralização adminis- car técnicos e funcionários do Ministério para participarem trativa; nas reuniões do Conselho Directivo. c) Assegurar o relacionamento e a coordenação 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma entre os órgãos da Administração Central e da vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro Administração Local do Estado, Autárquicas e o convocar. Instituições do Poder Tradicional;
ARTIGO 9.º (Conselho Técnico) d) Emitir parecer sobre assuntos relativos à Adminis- tração local do Estado e ao Poder tradicional; 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do e) Acompanhar e participar na avaliação de desem- Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da penho dos órgãos da Administração Local do organização do território, da Administração Autárquica e do Estado e elaborar relatórios analíticos; Poder Tradicional. f) Propor estratégias para a promoção do desenvolvi- 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que mento local; pode delegar a um Secretário de Estado e integra as seguin- g) Propor medidas para melhorar e modernizar as tes entidades: infra-estruturas e equipamentos da Administra- a) Secretários de Estado; ção Local do Estado; b) Directores nacionais e equiparados, nos termos do h) Propor projectos de diplomas legais sobre a orga- presente estatuto orgânico; nização e o funcionamento da Administração c) Consultores; Local do Estado; d) Chefe do Centro de Documentação e Informação; i) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre a e) Chefes de departamento. Administração Local do Estado; 3. O Ministro pode, quando entender necessário, con- j) Incentivar e promover o apoio às actividades vidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como administrativas, económicas, produtivas, sociais entidades de reconhecida competência. e culturais desenvolvidas pela Administração 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas Local; vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro k) Incentivar e promover o apoio às actividades o convocar. económicas, produtivas, sociais e culturais das SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais comunidades tradicionais; l) Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em
ARTIGO 10.º (Natureza) Angola, bem como manter um registo actuali- Os Serviços Executivos Centrais são os que têm a res- zado das Autoridades Tradicionais; ponsabilidade de execução das atribuições fundamentais e m) Realizar estudos, análises e pareceres sobre gover- HVSHFt¿FDV do Ministério. nação local; 6120 DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Acompanhar a elaboração dos planos de desenvol- i) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as vimento municipal; autarquias locais; o) Propor a actualização do subsídio para as Autori- j) Exercer as demais funções que lhe forem superior- dades Tradicionais; mente determinadas. p) Exercer as demais funções que lhe forem superior- 3. A Direcção Nacional de Administração Autárquica mente determinadas. tem a seguinte estrutura interna: 3. A Direcção Nacional da Administração Local do a) Departamento de Organização Autárquica; Estado tem a seguinte estrutura interna: b) Departamento de Estudos, Seguimento e Avalia- a) Departamento da Administração Local do Estado; ção. b) Departamento de Apoio às Comunidades Tradicio- 4. A Direcção Nacional de Administração Autárquica é nais e às Instituições do Poder Tradicional. dirigida por um director nacional. 4. A Direcção Nacional da Administração Local é diri- ARTIGO 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território) gida por um director nacional.
ARTIGO 12.º 1. A Direcção Nacional de Organização do Território (Direcção Nacional de Administração Autárquica) (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar 1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica as medidas e tarefas nos domínios da organização do territó- (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execu- rio, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos ção das medidas e tarefas relacionadas com a organização e nomes locais. funcionamento das autarquias locais. 2. A Direcção Nacional da Organização do Território tem 2. A Direcção Nacional de Administração Autárquica as seguintes atribuições: tem as seguintes atribuições: a) Propor normas sobre a divisão política e adminis- a) Assegurar o relacionamento e a coordenação entre WUDWLYDQRPHVJHRJUi¿FRVHWRSRQtPLD os órgãos da Administração Central e Local do b) Coordenar e supervisionar a elaboração e produção Estado com as autarquias locais; GRVGDGRVFDUWRJUi¿FRVHJHRGpVLFRVQRkPELWR b) Propor estratégias e critérios para a selecção de da organização territorial e da divisão política e municípios e cidades com vista à organização, administrativa; implantação e promoção do desenvolvimento c) Participar na delimitação das circunscrições admi- das autarquias locais; nistrativas e eleitorais a diferentes níveis; c) Propor políticas e estratégias de actuação para o d) Acompanhar e propor medidas para uma melhor desenvolvimento das autarquias locais; gestão fundiária dos territórios sob jurisdição d) Promover e realizar estudos sobre a administração dos órgãos da Administração Local do Estado, autárquica; autarquias locais e instituições do poder tradi- e) Promover formas de cooperação e troca de expe- cional; riência, com entidades públicas e privadas e) 3URPRYHU HVWXGRV FDUWRJUi¿FRV H JHRGpVLFRV QR nacionais e estrangeiras no domínio da adminis- âmbito da organização territorial e da divisão tração autárquica; política e administrativa; f) Acompanhar e participar na avaliação das autar- f) &RRUGHQDU D HODERUDomR GH PRQRJUD¿DV VREUH DV quias locais e elaborar relatórios analíticos; circunscrições territoriais do País; g) Propor medidas para melhorar e modernizar as g)Participar do sistema de organização e gestão da infra-estruturas e equipamentos das autarquias, LQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV bem como o seu desempenho na melhoria da h) Participar da criação e gestão de um banco de qualidade de vida e na prestação de serviços à GDGRVGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV população e às comunidades; i) Propor políticas e normas sobre a organização h) Propor projectos de diplomas legais sobre a orga- WHUULWRULDO H D FODVVL¿FDomR GRV DJORPHUDGRV nização e o funcionamento das autarquias locais; populacionais urbanos e rurais; I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6121 j) Assegurar a participação do sector na política de 3. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos ordenamento do território, fronteiras, urba- Processos Eleitorais, tem a seguinte estrutura: nismo, ambiente e de construção de redes viárias a) Departamento Administrativo; e ferroviárias e de outros equipamentos e infra- b) Departamento de Tecnologia de Informação; -estruturas; c) Departamento de Apoio aos processos Eleitorais. k) Acompanhar a elaboração dos planos directores 4. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos municipais; Processos Eleitorais é dirigida por um director nacional. l) Exercer as demais funções que lhe forem determi- ARTIGO 15.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local) nadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da a seguinte estrutura interna: Administração Local é o serviço que tem a responsabili- a) Departamento de Organização do Território; dade de execução das medidas de política salarial, selecção, b) 'HSDUWDPHQWR GH &DUWRJUD¿D 'LYLVmR 3ROtWLFD IRUPDomR PRELOLGDGH H VXSHUDomR WpFQLFRSUR¿VVLRQDO GR Administrativa e Toponímia. pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do 4. A Direcção Nacional de Organização do Território é Estado e autárquica. dirigida por um director nacional. 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da
ARTIGO 14.º Administração Local tem as seguintes atribuições: (Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais) a) Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre 1. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos a gestão dos recursos humanos, em estreita coo- Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a res- peração com o Gabinete Jurídico; ponsabilidade de execução directa das medidas e tarefas b) Promover o reforço da capacidade dos recursos UHODFLRQDGDV FRP D SODQL¿FDomR RUJDQL]DomR H DSRLR DRV humanos dos órgãos e serviços da Administra- processos eleitorais e à execução do registo dos cidadãos ção Local do Estado; eleitores. c) Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre 2. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos o recrutamento, selecção, colocação, mobili- Processos Eleitorais, tem as seguintes atribuições: GDGHJHRJUi¿FDHDYDOLDomRGRGHVHPSHQKRGRV a) Cooperar na organização e execução dos processos quadros dos órgãos e serviços da Administração eleitorais; Local do Estado; b) Gerir e controlar as bases de dados gerais da d) Gerir e manter actualizada a base de dados da ges- Administração Local e Autárquica e dos depar- tão dos recursos humanos dos órgãos e serviços tamentos do Ministério, em articulação com as áreas respectivas; da Administração Local do Estado; c) Assegurar e manter actualizada a estatística dos e) Promover e acompanhar a formação e capacitação dados dos cidadãos eleitores; sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da d) Recolher e tratar a informação sobre as matérias de Administração Local do Estado; registo eleitoral; f) Cooperar na elaboração de programas integrados e) Propor, organizar e realizar visitas de acompanha- e sistematizados de formação e capacitação mento e controlo das actividades desenvolvidas WpFQLFRSUR¿VVLRQDO GR SHVVRDO GRV yUJmRV H pelos serviços desconcentrados dos Governos serviços da Administração Local do Estado, Provinciais e das Administrações Municipais em cooperação com o IFAL e outros parceiros que cuidam do registo dos cidadãos eleitores; Institucionais; f) Garantir a gestão e a assistência técnica do har- g) Exercer outras funções que lhe forem determina- dware; das superiormente. g) Exercer as demais funções que lhe forem determi- 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da nadas superiormente. Administração Local tem a seguinte estrutura interna: 6122 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Departamento de Política Salarial e Mobilidade g) 2UJDQL]DU D UHFHSomR GD GRFXPHQWDomR R¿FLDO dos Recursos Humanos; dirigida ao Ministério e proceder a distribuição b) Departamento de Gestão de Base de Dados dos aos serviços competentes, bem como assegurar Recursos Humanos da Administração Local; o arquivo geral da instituição; c) Departamento de formação de quadros e apoio à h)&XLGDUGDH[SHGLomRGDFRUUHVSRQGrQFLDR¿FLDOGR Administração Local. Ministério para as instituições públicas e priva- 4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da das; Administração Local é dirigida por um Director Nacional. i) Providenciar as condições técnicas e administrati- SECÇÃO IV vas para o funcionamento dos órgãos e serviços Serviços de Apoio Técnico do Ministério;
ARTIGO 16.º j) Cuidar das relações públicas e do protocolo de (Natureza) apoio aos serviços do Ministério. Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e k) Assegurar o serviço aéreo institucional; apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério l) Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determi- a gestão de pessoal; nadas, bemFRPRGHH[HFXWDUDVVXDVDWULEXLo}HVHVSHFt¿FDV m) Promover o reforço da capacidade de gestão de
ARTIGO 17.º pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; (Secretaria Geral) n) Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da gene- o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade ralidade das questões administrativas comuns a todos os interna, pontualidade, assiduidade e avaliação serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do desempenho dos quadros do Ministério; GRSDWULPyQLRGRDUTXLYRGDDGPLQLVWUDomRGDV¿QDQoDV o) Assegurar a formação e capacitação sucessiva do da contabilidade, da auditoria, dos transportes, das relações pessoal do Ministério; exercer outras funções públicas, do protocolo e da gestão de pessoal do Ministério. que lhe forem determinadas superiormente. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a)$SRLDUDVDFWLYLGDGHVDGPLQLVWUDWLYDVH¿QDQFHLUDV a) Departamento Administrativo e Expediente; dos serviços do Ministério; b) Departamento Financeiro; b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita c) Departamento de Logística e Património; coordenação com o Gabinete de Estudos, Plane- d) Departamento de Gestão de Pessoal; amento e Estatística e demais órgãos e serviços e) Departamento de Protocolo e Transporte. do Ministério; 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo FRPDFDWHJRULDGH'LUHFWRU1DFLRQDOTXHDVVXPHD¿JXUD GHRUJDQL]DGRUHJHVWRUGDH[HFXomRRUoDPHQWDOH¿QDQFHLUD património e transportes do Ministério; do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência d) Elaborar o relatório de prestação de contas do conjunta do Ministério da Administração do Território e do Ministério em estreita coordenação com o Gabi- Ministério das Finanças. nete de Estudos, Planeamento e Estatística;
ARTIGO 18.º e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos (Gabinete Jurídico) bens e equipamentos necessários ao funciona- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, mento do Ministério; ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurí- f) Coordenar a preparação das sessões do Conselho GLFD GH DVVHVVRULD ¿VFDOL]DomR H GH HVWXGRV GH PDWpULD Consultivo e das reuniões dos Conselhos Direc- técnico-jurídica. tivo e Técnico, e acompanhar a execução das 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: respectivas conclusões em coordenação com o a) Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado Gabinete do Ministro; em questões de natureza jurídica relacionadas I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6123 com as actividades do Ministério e dos serviços c) Departamento de Produção Legislativa. dependentes; 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável b) Elaborar a programação legislativa da Admi- equiparado a director nacional. nistração Local do Estado e Autárquica, em ARTIGO 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) cooperação com os departamentos correspon- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística dentes do Ministério; (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucio- c) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos nal de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação projectos de diplomas legais e demais instru- de medidas e linhas estratégicas globais do sector, bem mentos jurídicos relacionados com a actividade como pela programação e elaboração de estudos e projec- do Ministério; tos, análise regular sobre a execução geral dos programas, d) Realizar estudos de direito comparado; avaliação de resultados, orientação e coordenação da activi- e) Coligir, catalogar e divulgar o Diário da Repú- dade de estatística do sector e dos órgãos da administração blica e em particular, a legislação de interesse local do Estado. do Ministério e velar pelo seu conhecimento e 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem utilização pelos quadros e serviços do Ministério as seguintes atribuições: e da Administração Local; a) Preparar e elaborar programas, projectos, planos e f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos relatórios periódicos do Ministério; diplomas legais pelos serviços do Ministério e b) Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da Administração Local; da proposta de orçamento do Ministério, nome- g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e pro- adamente através da incorporação de dados cessos judiciais mediante delegação do Ministro; relacionados com projectos e programas; h) Instruir processos disciplinares ou outros contra c) Assessorar a elaboração de estudos sobre as quadros do Ministério, em cooperação com a políticas globais de desenvolvimento da admi- área de gestão de pessoal da Secretaria Geral; nistração do território e das comunidades; i) Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica d) Assessorar o processo da reforma institucional do que lhe sejam solicitados; Ministério e da governação local; j) Participar na elaboração das peças dos procedimen- e) Criar e gerir a base de dados estatísticos sobre tos concursais e nas negociações contratuais do administração do território e desempenho dos Ministério. programas e projectos de desenvolvimento k) Elaborar contratos, despachos, acordos ou proto- económico e social da Administração Local e colos no domínio da actividade do Ministério; autárquica; l) Providenciar a publicação no Diário da República f) Acompanhar a execução do orçamento do Minis- dos actos do Ministro que careçam desse forma- tério; lismo; g) Acompanhar a elaboração e execução dos progra- m) Promover actividades que dinamizem o conhe- mas e orçamentos dos Governos Provinciais e cimento das leis, assim como elevação da das Administrações Locais; consciência jurídica dos órgãos e serviços da h) Acompanhar os projectos e programas de inves- Administração Local; timento público do Ministério e dos Órgãos da n) Exercer as demais funções que lhe forem determi- Administração Local do Estado; nadas superiormente. i) Acompanhar a execução do plano de actividades, 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna: bem como dos programas e projectos do Minis- a) Departamento de Negociação e Contratos; tério; b) Departamento de Assessoria Técnica e Conten- j) Coordenar a implementação de programas e projec- cioso; tos aprovados resultantes da cooperação entre o 6124 DIÁRIO DA REPÚBLICA Ministério e os seus parceiros nacionais e inter- b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de nacionais, em colaboração com o Gabinete de cooperação e assistência técnica aos serviços do Intercâmbio; Ministério e da Administração Local do Estado k) Acompanhar o processo de desconcentração sec- em coordenação com o Gabinete de Estudos, torial dos demais Departamentos Ministeriais, Planeamento e Estatística (GEPE); assegurando com efeito o alinhamento e har- c) Participar na programação e realização de semi- monização das políticas, programas e projectos nários, colóquios e workshops com o concurso sectoriais e locais; da cooperação internacional e de organizações e l) Preparar e emitir guiões, instrumentos metodo- instituições da sociedade civil, em colaboração lógicos e instruções técnicas no domínio no com o Instituto de Formação da Administração planeamento territorial, governação local, moni- Local (IFAL); toria e avaliação dos programas e projectos; d) Coordenar a negociação de programas e projectos m) Articular o Sistema de Monitoria e Avaliação resultantes da cooperação entre o Ministério da do Sistema da Administração do Território Administração do Território (MAT) e os seus (SIMAT), assegurando para o efeito a produção parceiros nacionais e internacionais em colabo- de relatórios e estatísticas relativas às metas do ração com o Gabinete de Estudos, Planeamento sector; e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os n) Assegurar a elaboração do Relatório Anual da correspondentes departamentos do Ministério; Administração do Território em colaboração e) Promover a negociação de acordos de geminação com os demais Departamentos Ministeriais entre municípios e cidades bem como, a coope- e órgãos da Administração Local do Estado ração descentralizada; (RAAT); f) Estudar e preparar as matérias a submeter às reuni- o) Exercer as demais funções que lhe forem superior- ões das comissões mistas; mente determinadas. g) Assegurar o relacionamento com os órgãos da 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem Administração Central do Estado e outros par- a seguinte estrutura interna: ceiros nacionais e internacionais de projectos e a) Departamento de Planeamento e Investimento programas em que o Ministério da Administra- Público; ção do Território (MAT) participa; b) Departamento de Assistência Técnica, Monitoria h) Exercer as demais funções que lhe forem determi- e Avaliação; nadas superiormente. c) Departamento de Estudos e Projectos. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é 3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura dirigido por um responsável equiparado a director nacional. interna:
ARTIGO 20.º a) Departamento de Programas e Projectos Nacionais; (Gabinete de Intercâmbio) b) Departamento de Cooperação Internacional. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacio- 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um respon- namento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da sável equiparado a director nacional. Administração Central do Estado, instituições homólogas ARTIGO 21.º (Centro de Documentação e Informação) de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil. 1. O Centro de Documentação e Informação é o ser- 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes viço de apoio instrumental nos domínios da documentação, atribuições: comunicação, selecção, elaboração e difusão da informação a) Elaborar e promover programas de troca de expe- institucional. riência nos diversos domínios da actividade do 2. O Centro de Documentação e Informação tem as Ministério; seguintes atribuições: I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6125 a) Assegurar a imagem pública do Ministério e do nistração pública no âmbito do Ministério com autonomia titular da pasta e a ligação entre os serviços do admiQLVWUDWLYD ¿QDQFHLUD H SDWULPRQLDO H DVVHJXUD D RUJD- Ministério e os meios de Comunicação social; nização e a formação dos titulares de cargos de direcção e b) Promover a recolha, divulgação, catalogação, aná- FKH¿DIXQFLRQiULRVHDJHQWHVDGPLQLVWUDWLYRVGRVÏUJmRVH lise e arquivo de todas as notícias de interesse Serviços da Administração Local. relevante para o Ministério, quer de publicações 2. O Instituto de Formação da Administração Local nacionais, quer estrangeiras; (IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a direc- c) Gerir e assegurar o funcionamento do portal do tor nacional. Ministério; 3. O Instituto de Formação da Administração Local d) Coordenar a organização e realização das celebra- (IFAL) rege-se por Estatuto próprio, elaborado nos termos o}HVGDVHIHPpULGHVHDFWRVD¿QV e) Orientar e coordenar campanhas de Comunicação do diploma que estabelece as regras de organização e fun- e marketing e as actividades do Ministério e dos cionamento dos Institutos Públicos.
ARTIGO 25. órgãos da Administração Local do Estado; (Inspecção Geral da Administração do Território) f) Proceder à aquisição de material de informação, 1. A Inspecção Geral da Administração do Território é o nomeadamente livros, jornais, revistas e demais VHUYLoRTXHDVVHJXUDRDFRPSDQKDPHQWRDSRLRH¿VFDOL]D- publicações; ção do cumprimento das funções horizontais da organização g) Exercer as demais funções lhe forem determinadas e do funcionamento dos Serviços Centrais do Ministério e superiormente. dos Órgãos da Administração Local do Estado, no que se 3. O Centro de Documentação e Informação tem a UHIHUH j OHJDOLGDGH GRV DFWRV j H¿FLrQFLDH DR UHQGLPHQWR seguinte estrutura interna: dos serviços e à utilização dos meios, à transparência na ges- a) Secção de Informação e Comunicação Institucio- tão dos recursos e do património, bem como a proposição de nal; medidas de correcção e de melhoria. b) Secção de Documentação e Biblioteca; 2. A Inspecção Geral da Administração do Território rege- c) Secção de Eventos e Celebrações. -se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido
ARTIGO 26.º por um responsável equiparado a Chefe de Departamento (Autarquias Locais) Nacional. 1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territo- SECÇÃO V Órgãos de Apoio Instrumental riais correspondentes ao conjunto de residentes em certas
ARTIGO 22.º circunscrições do território nacional e que asseguram a pros- (Natureza) VHFXomRGHLQWHUHVVHVHVSHFt¿FRVUHVXOWDQWHVGDYL]LQKDQoD Os Órgãos de Apoio Instrumental visam o apoio directo mediante órgãos próprios representativos das respectivas e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desem- populações. penho das suas funções. 2. O regime de tutela, modo de constituição, organiza-
ARTIGO 23.º ção, atribuições, competências, funcionamento e o poder (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado) regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por A composição e o regime jurídico do pessoal dos lei. Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são esta- belecidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias SECÇÃO VI (Órgãos de Superintendência e Tutela) ARTIGO 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
ARTIGO 24.º (Instituto de Formação da Administração Local) O Quadro Orgânico de Pessoal e o Organigrama do 1. O Instituto de Formação da Administração Local Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de admi- Estatuto de que são parte integrante. 6126 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 28.º (Regulamentos Internos) Grupo N.º de Função/Categoria de Pessoal Lugares Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados 2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR3ULQFLSDO 3 pelo Ministro. 2¿FLDO 2 Quadro de Pessoal 2¿FLDO 2 Grupo N.º de Administrativo Função/Categoria de Pessoal Lugares 2¿FLDO 3 Ministro 1 Aspirante 3 Cargos políticos Secretário de Estado 2 Escriturário-Dactilógrafo 3 Directores Nacionais 12 Motorista de Pesados Principal 5 Secretário Geral 1 Motorista de Pesados de 1.ª Classe 6 Consultor 10 'LUHFomRH&KH¿D Chefe de Departamento 28 Motorista de Pesados de 2.ª Classe 4 Chefe de Repartição 4 Motorista de Ligeiros Principal 12 Chefe de Secção 63 Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 6 Assessor Principal 10 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 13 1.º Assessor 10 Auxiliares Telefonista Principal 6 Assessor 12 Técnico Superior Auxiliar Administrativo Principal 6 Técnico Sup. Principal 17 Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 4 Técnico Superior de 1.ª Classe 30 Técnico Superior de 2.ª Classe 60 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 3 Especialista Principal 5 Auxiliar de Limpeza Principal 15 Especialista de 1.ª Classe 5 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 0 Especialista de 2.ª Classe 6 Técnico Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 0 Técnico de 1.ª Classe 8 Encarregado 11 Técnico de 2.ª Classe 10 Pessoal Op. Op. Qualif. de 1.ª Classe 0 Técnico de 3.ª Classe 20 4XDOL¿FDGR Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 10 Op. Qualif. de 2.ª Classe 0 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 10 Encarregado 15 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 11 Pessoal Op. N/ Op. n/Qualif. de 1.ª Classe 0 Técnico Médio 4XDOL¿FDGR Técnico Médio de 1.ª Classe 20 Op. n/Qualif. de 2.ª Classe 0 Técnico Médio de 2.ª Classe 20 Técnico Médio de 3.ª Classe 27 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6127 Organigrama MAT O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 1090 - 12/236 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2012