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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 24/12 amending the Fund for Petroleum (FP)

颁布于 2012-01-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 24/12 de 30 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy, Water
关键词
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, energy conservation/energy production, oil
类别
energy

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文本

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  1. ARTIGO 3.º de 20 de Janeiro. (Revogação) ARTIGO 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente (Entrada em vigor) diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto n.º 9/05, O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data de 18 de Março. da sua publicação.

  2. ARTIGO 4.º Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, (Dúvidas e omissões) aos 30 de Janeiro de 2012. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e Publique-se. aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. da República. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

  3. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor na data da sua Decreto Presidencial n.º 24/12 publicação. de 30 de Janeiro Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos aos 30 de Janeiro de 2012. Decretos Presidenciais n.os 48/11 de 9 de Março e 57/11, Publique-se. de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero; O Presidente da República decreta nos termos da alí- Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da O Presidente de República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração dos Decretos Presidenciais n.os 48/11 de 9 de Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero Decreto Presidencial n.º 23/12 de 30 de Janeiro ARTIGO 1.º (Aprovação) Tendo em conta a necessidade de se dinamizar a regu- É aprovada a alteração dos artigos 5.º n.º 6 e 16.º n.os 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º capitais e das actividades que envolvem todos os agentes n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de económicos; Março. Havendo necessidade de nomear os membros do ARTIGO 2.º Conselho de Administração da Comissão de Mercado de (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março) Capitais; Os artigos 5.º n.º 6 e 16.º n.os 1,2 e 4 , passam a ter a O Presidente da República decreta, nos termos da alí- seguinte redacção: nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da «ARTIGO 5.º Constituição da República de Angola, conjugado com o (Tutela e Superintendência) n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, o 1. (...) seguinte: (...)

  4. ARTIGO 1.º 6. O exercício dos poderes referidos nas (Nomeação) alíneas c), e) e f) do n.º 2 pode ser delegado ao É nomeado o Conselho de Administração da Comissão Ministro das Finanças. de Mercado de Capitais que tem a seguinte composição: «ARTIGO 16.º a) Augusto Archer de Sousa Mangueira — Presidente; (Conselho Consultivo) b) Patrício Bicudo Vilar — Administrador Executivo; 1. O Conselho Consultivo do Fundo c) Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues — Admi- Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta nistrador Executivo; do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do Programa d) Mário Eglicénio Baptista Ferreira do Nascimento de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pare- — Administrador Executivo; ceres sobre a política e a estratégia anual dos e) Vera Esperança dos Santos Daves — Administradora investimentos, assim como dos projectos de rela- Executiva. tórios periódicos de execução dos mesmos. 752 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Decreto Presidencial n.º 25/12 Ministro das Finanças e integra as seguintes de 30 de Janeiro entidades: Havendo necessidade de reajustar o diploma que esta- a) Ministro do Planeamento; belece o regime especial de reconversão das áreas urbanas b) Ministro da Economia; do Cazenga e Sambizanga, de modo a delegar-se poderes c) Governador do Banco Nacional de de tutela e superintendência sobre o Gabinete Técnico de Angola. Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga; 3. (…) O Presidente da República decreta nos termos das dispo- 4. O Ministro das Finanças pode solicitar que sições combinadas das alíneas b) e d), do artigo 120.º e do os responsáveis de outros órgãos da adminis- n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de tração do Estado, indiquem representantes seus Angola, o seguinte: para participarem pontualmente nas reuniões do ARTIGO 1.º Conselho Consultivo, sempre que achar necessá- (Aprovação) rio e conveniente a participação dos mesmos.» É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto

  5. ARTIGO 3.º Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro. (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março )

  6. ARTIGO 2.º O artigo 14.º n.º 1 e o 15.º n.º 1, passam a ter a seguinte (Tutela e Superintendência) redacção: O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10, «ARTIGO 14.º de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: (Conselho de Administração) «O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga funciona, por delega- 1. O Conselho de Administração é o órgão ção do Presidente da República e Titular do de administração do Fundo Petrolífero a quem Poder Executivo, sob tutela e superintendência compete preparar e apresentar propostas de todos do Ministro do Urbanismo e Construção.» os actos que se mostrem necessários a admi- nistração do Fundo e a prossecução das suas ARTIGO 3.º atribuições ao Ministro das Finanças que exerce (Revogação) a função administrativa do mesmo. É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do

  7. ARTIGO 15.º Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro. (Competências do Presidente do Conselho de Administração) ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) 1. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Petrolífero depende do Titular do As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- Poder Executivo e a ele compete coordenar as cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da funções executivas de implementação da Política República. de Investimento do Fundo, de gestão da sua acti- ARTIGO 5.º vidade, bem como assegurar a representação (Entrada em vigor) legal do fundo perante terceiros.» O presente diploma entra em vigor na data da sua

  8. ARTIGO 4.º publicação. (Revogação) Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Publique-se. Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16.º, n.os 1, 2 Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e arti- gos 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. de 30 de Março.

  9. ARTIGO 5.º Decreto Presidencial n.º 26/12 de 30 de Janeiro (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e Por conveniência de serviço; Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do República, pelas disposições combinadas da alínea d) do Poder Executivo. artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

  10. ARTIGO 6.º da República de Angola; O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data Exonero Yaba Pedro Alberto, do cargo de Vice-Ministro da sua publicação. da Juventude e Desportos para a Juventude, para o qual Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial aos 30 de Janeiro de 2012. n.º 5/10, de 8 de Fevereiro. Publique-se. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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