Presidential Decree No. 239/21 approving the National Action Plan for the Eradication of Child Labour
颁布于 2021-09-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 239/21 - Aprova o Plano de Acção Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- policy/planning, enforcement/compliance, child labour, youth, labour
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 239/21: Aprova o Plano de Acção Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil. Decreto Presidencial n.º 240/21: Aprova o Protocolo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos Nacionais. Despacho Presidencial n.º 163/21: Cria a Comissão Interministerial para trabalhar na formulação da Doutrina e Conceito de Segurança Nacional, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República. Ministério dos Transportes Decreto Executivo n.º 477/21: Aprova o valor da taxa devida pelo fornecimento das Peças do Procedimento do Concurso Público para a Concessão de Serviços Ferroviários e da Logística do Suporte do Corredor do Lobito. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 478/21: Cria a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 231 — Bairro Hote, sita no Município de Ambaca, Província do Cuanza Norte, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 479/21: Cria a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 21 — de Kapa Kuito, sita no Município do Ucuma, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 480/21: Cria as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 38 CCC4 — 14 de Abril, Escola Primária n.º 3 CCC4 do Samaria e Escola Primária n.º 13 CCC4 do Lievela, sitas no Município do Cuito Cuanavale, Província do Cuando Cubango, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 239/21 de 29 de Setembro Considerando a necessidade de os Estados subscrito res da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil, elaborarem um plano nacional de acção e combate ao trabalho infantil; Tendo em conta que Angola é signatária da Con venção 182, que versa sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção 138, que dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego; Havendo a necessidade de se aprovar o Plano de Acção Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, com o objectivo de implantar, executar e monitorar as estratégias de combate ao trabalho infantil; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Acção Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República. Preço deste número - Kz: 1.530,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 I Série – N.º 184 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 469 391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7654 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021. Publique-se. Luanda, aos 20 de Setembro de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. PLANO DE ACÇÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM ANGOLA — PANETI 2021-2025 Lista de Abreviaturas CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa DNCRT — Direcção Nacional das Condições e Rendimento do Trabalho ECOAR — Educação, Comunicação e Arte ECP — Estratégia de Combate à Pobreza EIMSE — Estratégia Integrada para a Melhoria do Sistema de Educação EAPAE — Estratégia de Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar IGT — Inspecção Geral do Trabalho INAC — Instituto Nacional da Criança INE — Instituto Nacional de Estatísticas INEFOP — Instituto Nacional de Formação Profissional LGT — Lei Geral do Trabalho MASFAMU — Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher MAPTSS — Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social MED — Ministério da Educação MEP — Ministério da Economia e Planeamento MINAGRIP — Ministério da Agricultura e Pescas MINDCOM — Ministério da Indústria e Comércio MININT — Ministério do Interior MINJUSDH — Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos MINTTICS — Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social MCTA — Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente OE — Objectivo Específico ONU — Organização das Nações Unidas ONG — Organização Não-Governamental OIT — Organização Internacional do Trabalho PANETI — Plano de Acção Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil PANIEPT — Plano de Acção Nacional de Educação para Todos TACKLE — Tackling Child Labour Through Education UNICEF — United Nations International Children’s Emergency Fund 1. Introdução A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem como uma das suas prioridades a eliminação do trabalho infantil. São várias as razões que a OIT aponta para a defini ção desta prioridade e, dentre as quais, se destacam a violação grave dos direitos humanos e dos princípios fundamentais no trabalho, representando uma das principais antíteses do trabalho decente. Além do mais, o trabalho infantil é impul sionado por vulnerabilidades associadas à pobreza, aos riscos e choques económicos que impossibilitam a criação de espaços para o desenvolvimento de capacidades huma nas. O trabalho infantil impacta o nível de desenvolvimento das nações e, muitas vezes, leva ao trabalho forçado. Pelo que, a OIT - em articulação com os Estados - assumiu o compromisso de erradicar o trabalho infantil na medida em que os sistemas jurídicos dos Estados de Direito reputam-no como ilegal por privar as crianças de uma infância normal, impedindo-as não só de frequentar a escola e estudar nor malmente, mas também de desenvolver de maneira saudável todas as suas capacidades e habilidades1. Importante é notar que o trabalho infantil está intrinseca mente ligado com o nível de rendimento nacional dos países onde se registam maiores casos, porquanto, agrupando os países em função do seu rendimento, a taxa é de 43% nos países de baixo rendimento, 38,4% nos países de rendimento baixo-médio, 17,3% nos países de rendimento médio e 1,3% nos países de rendimento alto 1,3%. O maior número de crianças vítimas de trabalho infantil foi encontrado em África (72,1 milhões), seguida da Ásia e do Pacífico (62 milhões), das Américas (10,7 milhões), da Europa e da Ásia Central (5,5 milhões) e dos Estados Árabes (1,2 milhões). E, segundo o relatório da OIT Global Estimates of Child Labour: Results and trends, 2012-20162, em 2016, 152 milhões de crianças entre 5 e 17 anos eram vítimas de trabalho infantil no mundo - 88 milhões de meninos e 64 milhões de meninas. Mais de metade dessas crianças, i. é, 73 milhões, realizavam formas perigosas de trabalho - con centradas principalmente na agricultura (71%), no sector de serviços (17%) e no sector industrial (12%), sendo que 19 milhões delas tinham menos de 12 anos de idade. O relatório enfatiza que, não obstante os dados mos trarem que a maior parte das crianças vítimas de trabalho infantil (58%) são meninos, estes dados podem reflectir uma subnotificação do trabalho infantil entre as meninas, princi palmente com relação ao trabalho doméstico infantil. 1 https://www. ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/lang-pt/index.htm 2 Publicado em 2017 7655I SÉRIE –– N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 Todavia, a OIT revela que, embora a prática de envol ver crianças em actividades de trabalho tenha caído 38% na última década, 152 milhões de crianças continuam a ser afectadas pelo mal e que a pandemia da Covid-19 veio piorar a situação. Porém, a Organização afirma que o quadro pode ser revertido com a «acção decisiva» de todos, encorajando intervenções legislativas e programas políticos para eliminar o problema em todo o mundo. Para o efeito, a OIT declarou o ano 2021 como o Ano Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil3. Outras organizações também têm se perfilado na luta para a eliminação do trabalho infantil. E, para tal, vale destacar que a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) declarou o ano 2016 como Ano da CPLP Contra o Trabalho Infantil, tendo apresentado, na Cerimónia de Abertura do «Ano da CPLP Contra o Trabalho Infantil» (decor rida no dia 17 de Fevereiro, na Assembleia da República Portuguesa), o quadro imagético do Ano da CPLP Contra o Trabalho Infantil através de dois painéis: Reflexão sobre a luta contra o Trabalho Infantil na CPLP: do Plano de Acção de 2006 ao presente; Assegurar a proibição e a eliminação do trabalho infantil em todas as suas formas até 2025 (ODS Objetivo 8). A CPLP continua, no entanto, a instar os Estados Membros da Organização a encetar no combate ao trabalho infantil, tendo já produzido o Plano de Acção 2021-2022 da organização. 2. Trabalho Infantil Há um mínimo de trabalho que pode ser executado por crianças e, por isso, nem todo o trabalho exercido por crian ças deve ser classificado como trabalho infantil. O termo «trabalho infantil» é definido como o trabalho que priva as crianças da sua infância, do seu potencial e da sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. Logo, no quadro do trabalho infantil integra-se toda a acti vidade que: É mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; Interfere na sua escolarização; Priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; Obriga as crianças a abandonar a escola prematura mente; ou Exige que se combine frequência escolar com traba lho excessivamente longo e pesado. Nas suas formas mais extremas, o trabalho infantil envolve crianças escravizadas, separadas das suas famí lias, expostas a sérios riscos e doenças e/ou deixadas para se defender sozinhas nas ruas das grandes cidades - muitas vezes em idade muito precoce. 3 https://news.un.org/pt/story/2021/01/1738942 Para que um trabalho seja considerado «trabalho infan til» é preciso avaliar uma série de factores como a idade da criança, o tipo e horas de trabalho realizadas e as condições em que é executado4. Por isso, das Convenções n.º 138 e 182 da OIT resulta o seguinte: É considerado trabalho infantil o trabalho realizado por crianças abaixo da idade mínima de admis são ao emprego/trabalho estabelecida no país; Os trabalhos perigosos são considerados como Pio res Forma de Trabalho Infantil e não devem ser realizados por crianças abaixo de 18 anos. Caracteriza-se como trabalho perigoso as activi dades que por sua natureza, ou pelas condições em que se realizam, colocam em perigo o bem estar físico, mental ou moral da criança. Essas atividades devem ser estabelecidas por cada país; Também são consideradas como Piores Formas de Tra balho Infantil a escravidão, o tráfico de pessoas, o trabalho forçado e a utilização de crianças em conflitos armados, exploração sexual e tráfico de drogas. Pelo exposto, importa, contudo, não confundir o trabalho infantil com o trabalho de menores. O trabalho infantil, como acaba de ser visto, diz respeito ao trabalho ilegal de menores (não raro, trabalho de crianças), que é um trabalho proibido e o ordenamento jurídico tenta combater, utilizando, nalguns casos, mecanismos de Direito Penal (artigos 196.º e 197.º do Código Penal). E o trabalho de menores é aquele que o legislador autoriza que certos menores o prestem dentro de requisitos legalmente definidos (idade mínima de admis são ao trabalho, autorização expressa dos pais e conclusão da escolaridade obrigatória - artigos 80.º/5 da CRA e 13.º e 254.º da LGT) 3. Trabalho Infantil em Angola 3.1. Caracterização Segundo o último Inquérito de Indicadores Múltiplos e de Saúde5, realizado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), em colaboração com o Ministério da Saúde e a assis tência técnica do Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), que recolheu informações sobre o tipo de tra balho que as crianças de 5-17 anos realizaram, bem como o número de horas envolvidas nestas actividades na semana anterior ao inquérito, 25.830 de crianças com idades entre 5 e 17 anos em Angola estão envolvidas em trabalho infantil, dentre as quais 13.117 são do sexo masculino e 12.713 são do sexo feminino. 4 https://www. ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/WCMS 565163/lang-pt/index. htm 5 Angola — Inquérito de Indicadores Múltiplos e de Saúde, IIMS. 2015-2016, INE 2017 7656 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Inquérito mostrou os seguintes padrões sobre a proble mática no País: Para as três faixas etárias (5-11, 12-14 e 15-17), as crianças nas áreas rurais são mais propensas a estarem envolvidas em actividades económicas e tarefas domésticas acima do número de horas que é considerado apropriado para a sua idade6; Do total das crianças residentes na zona rural, 32,3% está envolvida em trabalho infantil (doméstico ou em actividade económica); Do total das crianças residentes na zona urbana, 18,5% está envolvida em algum tipo de trabalho infantil (doméstico ou em actividade económica); Quanto ao sexo, 21,6% das crianças do sexo mas culino estão envolvidas em trabalho infantil (doméstico ou em actividade económica) e 25,3% das crianças do sexo feminino estão envolvidas em trabalho infantil (doméstico ou em actividade económica); A percentagem de crianças que trabalha, em condi ções perigosas é maior na zona rural (19,6%) do que na zona urbana (7,6%), sendo que este problema afecta mais as meninas (12,8%) do que os meninos (11%). Em termos de faixa etá ria a mais afectada é a dos 12 aos 14 anos que apresenta uma taxa de 15%; Em termos provinciais a percentagem de crianças envolvidas em trabalho infantil varia muito, sendo a Província do Cuanza-Sul a que maior taxa apresenta (45%), seguida pelas Províncias de Malanje (31%), Bié (31%) e Cuando Cubango (39%). O Bengo é a província que apresenta a menor taxa de crianças envolvidas em trabalho infantil (9%); Em termos de tipo de trabalho, a categoria de trabalho doméstico apresenta dados mais preocupantes que a categoria de trabalho em actividades eco nómicas como mostra a tabela de dados gerais. Quadro Geral do Trabalho Infantil em Angola6 Fonte: IIMS 2015-2016, Bem-estar das crianças, INE, pág. 342 6 Ver quadro abaixo 7657I SÉRIE –– N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 Nesta medida, o parâmetro jurídico-normativo de pro tecção de menores do trabalho infantil e de concretização do PANETI será aferido pela mobilização de diplomas norma tivos de ordem internacional e nacional. Como sejam a Constituição da República de Angola, a Lei Geral do Trabalho, a legislação angolana sobre a pro tecção social, a legislação angolana sobre a educação, as Convenções e os Tratados Internacionais de que o Estado Angolano seja parte e tenha ratificado. 3.2. Diplomas de Ordem Internacional Tabela n.º 1 — Protecção e Promoção dos Direitos da Criança — Convenções Internacionais e Regionais7 Nome da Convenção/Protocolo Ano da ratificação Convenção dos Direitos da Criança (1989) 1990 Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança de (1990) 1992 Protocolo facultativo relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil de (2000) 2002 Protocolo facultativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados de (2000) 2007 Tabela n.º 2 — Trabalho Infantil — Convenções da OIT N.º Nome da Convenção Ano da ratificação C - 006 Trabalho Nocturno de Menores na Indústria (1919) 1976 C - 029 Trabalho Forçado (1930) 1976 C - 081 Inspecção do Trabalho (1947) 1976 C - 105 Abolição do Trabalho Forçado (1957) 1976 C - 138 Idade Mínima para Admissão a Emprego (1973) 2001 C - 182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) 2001 3.3. Diplomas Normativos e Políticas Nacionais 3.3.1. Constituição da República A CRA consagra, através dos artigos 35.º/6 e 80.º, a protecção dos direitos da criança no catálogo de Direitos Fundamentais. O que, para estes efeitos, atribui ao PANETI uma manifestação prática do princípio fundante da CRA, i. é, Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1.º), e do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º). 7 Elaborada pelo Gabinete Jurídico e Intercâmbio do MAPTSS O artigo 80.º da CRA, em concretização do princípio da Socialidade, consagra um conjunto de direitos sociais à infância, proibindo, no seu preceito n.º 5, o trabalho de menores em idade escolar, por um lado, e, por outro lado, o trabalho infantil nos termos delimitados supra. Eis a redacção do respectivo artigo: 1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições. 2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural. 3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qual quer forma, privada de um ambiente familiar normal. 4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral. 5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de meno res em idade escolar. 3.3.2. Lei Geral do Trabalho — LGT (Lei n.º 7/15) A Lei Geral do Trabalho estabelece as condições apli cáveis ao trabalho de menores, que mobilizamos aqui para efeitos de delimitação do trabalho infantil na medida em que todos os menores que não observem os requisitos de que a Constituição e a Lei fazem depender a prestação de acti vidades laborais, serão abrangidos pelo regime do trabalho infantil. Deste modo, os artigos 13.º e 254.º da LGT, con jugados com a norma do artigo 80.º/5 da CRA, resulta que apenas beneficiarão deste regime os menores que preencham os seguintes requisitos: conclusão da escolaridade obrigató ria (artigo 12.º/2 da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro), idade compreendida entre os 14 e 18 anos e tenham autorização expressa dos pais (tutores, representante legal, pessoa ou instituição que tenha o menor a seu cargo) para prestar uma determinada actividade laboral. 7658 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. 3. 3. O ut ro s In st ru m en to s8 8 i de m 7659I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7660 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7661I SÉRIE –– N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 4. Plano de Acção Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil — PANETI Visão Eliminar o trabalho infantil em Angola. Missão Criar estratégias, políticas de prevenção e ambiente favorável para o desenvolvimento harmonioso das crianças, como forma de eliminação do Trabalho Infantil. 4.1. Objectivos do PANETI Objectivo Geral Tomar medidas eficazes, imediatas e integradas que faci litem o trabalho dos distintos agentes na aplicação prática dos direitos da criança como forma de combate ao Trabalho Infantil nas suas piores formas até o ano de 2025. 4.2. Objectivos Específicos Reunidos em Pilares A. Contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança OE1. Sensibilizar as famílias e comunidades sobre a necessidade de se desenvolver habilidades através do ensino. OE2. Aumentar o acesso à educação e aos programas de formação profissional, apropriados para crianças e garantir a manutenção dos estudantes. OE3. Assegurar a criação e funcionamento de estruturas de formação profissional adequadas à integração dos meno res na vida activa. B. Prevenção e erradicação do trabalho infantil via assistência social OE4. Desenvolver acções integradas de acção social para a prevenção e erradicação do trabalho infantil. C. Educação OE5. Efectivar acções de prevenção e erradicação do trabalho infantil nas escolas públicas e centros de formação profissional. D. Defesa, Responsabilização e Fiscalização na Luta Contra o Trabalho Infantil OE6. Reforçar o quadro jurídico-penal para coibir a exploração do trabalho infantil de crianças. OE7. Garantir a proteção jurídica e social às crianças em situação de exploração do trabalho infantil. E. Dar voz às Crianças OE8. Estimular a discussão sobre a prevenção e erradi cação do trabalho infantil no seio das crianças. OE9. Dar a possibilidade de participação de crianças nas acções de prevenção e erradicação do trabalho infantil. F. Comunicação OE10. Ampliar a visibilidade da problemática e das acções de prevenção e erradicação do trabalho infantil e pro tecção do trabalhador menor. OE11. Avaliar os resultados das acções de mobilização para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e protec ção do adolescente trabalhador. OE12. Sensibilizar os funcionários públicos e outros em relação a temática da prevenção e erradicação do trabalho infantil e protecção do adolescente trabalhador. OE13. Publicar e disseminar o PANETI junto aos órgãos governamentais e não-governamentais envolvidos na temática. G. Monitoramento e Avaliação do PANETI OE14. Realizar o monitoramento e a avaliação do PANETI de forma participativa. 4.3. Intervenientes Entidades Governamentais, com destaque para aque las que pela sua natureza lidem com questão da protecção da criança; Organizações dos trabalhadores com o objectivo de reivindicarem os seus direitos; Organizações dos empregadores que devem prestar maior atenção aos menores que já atingiram a idade mínima de admissão ao emprego e aqueles que estejam a exercer algum trabalho; Sociedade civil, maior ênfase para as organizações não-governamentais ligadas a causa dos direitos da criança. 4.4. Monitoramento e Avaliação É imprescindível a participação das crianças, das ONG e organismos internacionais. Devem ser criadas condições para que todos os grupos envolvidos na temática participem no monitoramento e avaliação do Plano de Acção como a seguir se espelha. 7662 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. 5. P la no d e A cç ão 2 02 1 2 02 59 /1 0 9 A s er a pr es en ta do e d is cu tid o co m to do s os in te rv en ie nt es d os s ec to re s pú bl ic o e pr iv ad o 10 A lin ha do c om o P la no d e A cç ão d a C PL P 20 21 2 02 5 e a ex pe ri ên ci a de o ut ro s pa ís es 7663I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7664 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7665I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7666 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7667I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7668 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7669I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7670 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7671I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7672 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7673I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7674 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7675I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7676 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7677I SÉRIE — N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 7678 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7679I SÉRIE –– N.º 184 –– DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 C ro no gr am a de I m pl em en ta çã o do P la no d e A cç ão N ac io na l d e E rr ad ic aç ão d o Tr ab al ho I nf an ti l e m A ng ol a — P A N E T I 20 21 2 02 5 O P re si de nt e da R ep úb li ca , J oã o M an ue l G on ça lv es L ou re nç o. 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