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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 232/12 approving the Statute of the Ministry for Urban Land Planning (MINUHA)

颁布于 2012-12-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 232/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
institution, land-use planning, urban land, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. 5948 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) administrativa das actividades do Ministério, lizadores; b) Elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; d) Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; e) Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos locais em matéria de ordena mento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; f) Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas; g) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos gica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; h) Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urba nismo, da habitação e do cadastro, executando i) Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do sector do urbanismo e habitação; j) Desenvolver sistemas de monitorização urbanís tica, habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; k) Promover a participação dos cidadãos e das ins do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e fundiária, assegurando o cumpri mento das disposições técnicas e legais; l) Proporcionar, em coordenação com os demais orga nismos, a implantação de infraestruturas; Decreto Presidencial n.º 232/12 de 4 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Transitam para o Ministério do Urbanismo e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão. Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio. Artigo 4.º — As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 5.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO URBANISMO E HABITAÇÃO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial calização das políticas de ordenamento do território, do urbanismo e da habitação. ARTIGO 2.º (Atribuições) O MINUHA tem as seguintes atribuições: 1. No domínio da actividade geral: 5949I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 2. O Ministro do Urbanismo e Habitação no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Secretários de Estado. ARTIGO 4.º (Ministro) Ao Ministro da Urbanismo e Habitação, no exercício das suas funções, compete o seguinte: a) Assegurar, sob responsabilidade própria, a execu ção das leis e outros diplomas legais, bem como b) Formular, conduzir, executar e controlar a política do executivo nos domínios do ordenamento do território do urbanismo e da habitação; c) Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; d) Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais equiparados; e) Gerir o orçamento do Ministério; f) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; g) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcio nários do Ministério; h) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determina dos por lei, ou decisão superior. ARTIGO 5.º (Secretário de Estado do Urbanismo) Ao Secretário de Estado do Urbanismo compete o seguinte: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas com petências; b) Propor e executar a política do Ordenamento do território, do urbanismo e a supervisão da cons trução de infra-estruturas urbanas; c) Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação; d) Por delegação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. ARTIGO 6.º (Secretário de Estado da Habitação) Ao Secretário de Estado da Habitação compete o seguinte: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas com petências; b) Propor e executar a política habitacional e a super visão da construção das habitações; c) Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação; m) Promover e proceder a regularização jurídica do património imobiliário, em coordenação com os demais organismos do Estado. 2. No domínio do Ordenamento do Território e do Urbanismo: a) Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista à formulação de pro postas de medidas de políticas, legislativas e regulamentares; b) Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo; c) a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais no meio urbano, em colaboração com os organismos competentes; d) Velar pela consideração de políticas sectoriais competentes com os instrumentos de gestão territorial; e) Assegurar a elaboração e promover a execução da política nacional de gestão de informação geo cadastro predial e rústico; f) Promover, em colaboração com os demais órgãos da execução dos planos territoriais. 3. No domínio da Habitação: a) Velar pela política de habitação nos planos de orde namento do território e urbanístico; b) Orientar a execução das políticas de gestão, aliena ção e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei; c) Promover e orientar a participação das cooperati vas dos promotores imobiliários privados e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente; d) Participar na preparação das medidas de política e) Promover estudos sobre a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Direcção) 1. O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido pelo respectivo Ministro. 5950 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Ministro. 3. A composição, competências e funcionamento do aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. ARTIGO 10.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico do MINUHA é o órgão ao qual incumbe o seguinte: a) Pronunciar-se sobre questões metodológicas e de do Ministério do Urbanismo e Habitação; b) Estudar e elaborar recomendações relacionadas com o ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro. 2. Os membros do Conselho Técnico do Ministério são: a) O Ministro; b) Os Secretários de Estado; c) Os Directores Nacionais dos órgãos tutelados e dos Serviços Executivos Centrais. 3. Podem ser convocados ou convidados a participar do Conselho Técnico especialistas e técnicos do MINUHA e de outras estruturas integrantes ou não do Ministério do Urbanismo e Habitação. 4. O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 11.º (Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado) A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Est SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 12.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação de coordenação e apoio técnico administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem como do orçamento, da ges tão do pessoal, do património, da informática e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: a) Promover, em estreita cooperação com os orga nismos competentes da Administração Pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a d) Por delegação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. ARTIGO 7.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Consultivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico. 2. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete de Intercâmbio; f) Centro de Documentação e Informação. 4. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo; b) Direcção Nacional de Infraestruturas Urbanas; c) Direcção Nacional de Habitação. 5. Órgãos Tutelados: a) Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU); b) c) Instituto Nacional de Habitação (INH); d) Fundo de Fomento Habitacional (FFH). CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 8.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. 3. A composição, competências e funcionamento do aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. ARTIGO 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão encarregue de coadju var o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação. 5951I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 sejam submetidos à sua apreciação pelo Minis tro do Urbanismo e Habitação; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aper feiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo da habitação e do cadastro; c) Assessorar os órgãos e demais serviços em ques tões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) Representar o Ministério do Urbanismo e Habi tação nos actos jurídicos para os quais seja designado; f) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Urbanismo e Habitação; g) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministé rio do Urbanismo e Habitação; h) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos a celebrar; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria; b) Departamento de Contencioso; c) Cartório Privativo. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisci plinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de esta tística do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao planeamento territorial e habitacio nal; b) Coordenar a execução dos planos de investimentos do Ministério; Ministério do Urbanismo e Habitação; b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação; c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Urbanismo e Habitação e controlar a sua execu ção de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos neces sários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; e) Coordenar o processo de informatização do Minis tério do Urbanismo e Habitação e garantir a exploração e conservação dos meios informáti cos; f) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provi mento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; g) de protocolo e relações públicas e organizar os 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração e Gestão do Orça mento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento do Património; d) Repartição de Informática; e) Repartição de Expediente Geral e Arquivo; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependên cia conjunta do Ministério do Urbanismo e Habitação e do Ministério das Finanças. ARTIGO 13.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurí dica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: a) Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que 5952 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, Urbanismo e habitação; e) Desempenhar as demais funções de natureza ins pectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Departamento de Instrução Processual. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 16.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio e o serviço de relacio namento e cooperação entre o Ministério do Urbanismo e Habitação e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: a) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; b) Elaborar propostas com vista a assegurar e coor denar a participação do Ministério nos fóruns internacionais; c) Propor a orientação a seguir nas negociações de instrumentos jurídicos com países e organiza ções internacionais vocacionadas; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Multilateral; b) Departamento de Cooperação com Organizações Internacionais. 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 17.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o ser viço do Ministério do Urbanismo e Habitação encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o Sector. 2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições: a) Propor estratégias de comunicação no domínio do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Proceder à análise e avaliação do grau de execu ção dos planos de actividades dos serviços do Ministério; d) Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, nego ciação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da infor mação estatística relativa aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e do fomento habitacional, em articulação com o sistema estatístico nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolu ção nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Coordenação dos Investimentos; b) Departamento de Estudos, Análise e Planeamento; c) Repartição de Arquivos Estatísticos. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 15.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o tos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação, nomeadamente a execução da política de orde namento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses domínios. 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguin tes atribuições: a) do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; b) Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito urbanístico e habitacio nal; 5953I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 território e urbanismo; h) Promover a participação dos cidadãos e das insti ordenamento do território e urbanismo; i) Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisões superiores. 3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Planeamento Urbanís tico; b) Departamento de Coordenação e Apoio Técnico; c) Repartição de Arquivo Central dos Planos Terri toriais. 4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas) 1. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que asse gura o enquadramento técnico das infra-estruturas que sejam projectadas para os perímetros urbanos. 2. À Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas incumbe o seguinte: a) Elaborar ou promover, de forma coordenada, estu dos e projectos de infra-estruturas urbanas; b) Promover o acompanhamento da execução dos projectos de infra-estruturas urbanas; c) Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvol vimento das acções que lhe são atribuídas; d) Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas, apresentados pelos promotores imobiliários; e) o cadastro das infra-estruturas urbanas do País; f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam van tajosas do ponto de vista técnico e económico; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Infra-estruturas Integradas; b) Departamento de Infra-estruturas Básicas; b) Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca cen tral do Ministério do Urbanismo e Habitação; d) Produzir e zelar pela difusão de matéria informá tica de interesse para a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação; e) Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação e os meios de comunicação social; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior. 3. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Secção de Comunicação e Imagem; b) Secção de Arquivo e Expediente. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais ARTIGO 18.º (Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo) 1. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo e o serviço que coordena e acompanha a execu ção da política do ordenamento do território e do urbanismo. 2. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes atribuições: a) Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo; b) Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da política do ordenamento do territó rio e do urbanismo; c) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do MINUHA, nos termos da lei; d) Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento do território, urbanístico e do ordenamento rural; e) Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do territó rio e de desenvolvimento urbano; f) Desenvolver sistemas de monitorização dos indica dores urbanísticos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo; g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação cien 5954 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 23.º (Instituto Nacional de Habitação) O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por (INH), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia admi à implementação da política do fomento, promoção e aliena ção em matéria de habitação. ARTIGO 24.º (Fundo de Fomento Habitacional) O Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente designado por (FFH), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia admi s actividades de promoção, urbanização, constru ção e gestão de habitação, em especial as de carácter social. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 25.º (Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei. Ministro do Urbanismo e Habitação pode autorizar a con tratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério. ARTIGO 26.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do anexo ao presente Estatuto e dele é parte integrante. ARTIGO 27.º (Regulamentos) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Urbanismo e Habitação Ministro do Urbanismo e Habitação, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto. 2. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 21.º a 24.º regem-se por diploma próprio, a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos. c) Secção de Cadastro. 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional de Habitação) 1. A Direcção Nacional de Habitação é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que assegura a coor denação, o acompanhamento e a execução da política habitacional. 2. A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes atribuições: a) Propor e elaborar as orientações metodológicas da aplicação da política Nacional da Habitação; b) lógica no domínio da habitação; c) Garantir a permanente actualização do cadastro do património habitacional do Estado; d) Promover a execução dos programas de construção zação; e) Propor medidas de política de conservação, alie nação e manutenção do parque habitacional do Estado; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Habitação compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Habitação; b) Departamento de Normas, Metodologias e Tecno logias; c) Secção de Cadastro. 4. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional. SECÇÃO V Órgãos Tutelados ARTIGO 21.º (Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano) O Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por (INOTU), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, da política do ordenamento do território e planeamento urbanístico. ARTIGO 22.º damente designado por (IGCA), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia 5955I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Administrativo 10 12 22 12 Aspirante 15 Escriturário-Dactilógrafo 18 Tesoureiro Principal Tesoureiro de 1.ª classe Tesoureiro de 2.ª classe Motorista de Pesados Principal 7 Motorista de Pesados de 1.ª classe 2 Motorista de Pesados de 2.ª classe 4 Motorista de Ligeiros Principal 7 Motorista de Ligeiros de 1.ª classe 3 Motorista de Ligeiros de 2.ª classe 12 Telefonista Principal Telefonista de 1.ª classe Telefonista de 2.ª classe 2 Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 6 Auxiliar Administrativo de 1.ª classe 7 Auxiliar Administrativo de 2.ª classe 4 Auxiliar de Limpeza Principal 7 Auxiliar de Limpeza de 1.ª classe 4 Auxiliar de Limpeza de 2.ª classe 8 Operário Encarregado 4 4 6 Operário não Encarregado 1 1 1 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do Estatuto Orgânico que antecede Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção/chefe Ministro 1 Secretário de Estado 2 Director Nacional 8 Chefe de Departamento 18 Chefe de Repartição 5 Chefe de Secção 42 Técnico Superior Assessor Principal 3 1.º Assessor 6 Assessor 3 Técnico Superior Principal 5 Técnico Superior Principal de 1.ª classe 10 Técnico Principal de 2.ª classe 30 Técnico Especialista Principal 1 Especialista de 1.ª classe 3 Especialista de 2.ª classe 5 Técnico de 1.ª classe 2 Técnico de 2.ª classe 3 Técnico de 3.ª classe 10 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª classe 5 Técnico Médio Principal de 2.ª classe 8 Técnico Médio Principal de 3.ª classe 12 Técnico Médio de 1.ª classe 6 Técnico Médio de 2.ª classe 10 Técnico Médio de 3.ª classe 55 5956 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 233/12 de 4 de Dezembro Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de governação e administração dos diferentes sectores da vida nacional; Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe lece a organização interna e as regras de funcionamento do Ministério do Ensino Superior, com o intuito de garan tir a sua funcionabilidade no cumprimento da sua missão, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do Executivo para o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão. Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para o titular do Ministério do Ensino Superior. Artigo 4.º — 1. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudos. 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior. Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio. Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Orgânico que antecede O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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