跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Presidential Decree No. 222/17 approving the Statute of SONANGOL, E.P

颁布于 2017-09-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 222/17 - Aprova o Estatuto Orgânico da SONANGOL, E.P.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
institution, oil, concession, exploration, research, natural gas, processing/handling, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance
类别
energy

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 2. 0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contJ·arie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n. º 19/99, ele 20 de Agosto e o Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 ele Maio. r

  2. ARTIGO 3. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente ela República. ARTIG04.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entJ·a em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 ele Setembro ele 2017. O Presidente da Rep1íblica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂMCO DA SOCIEDA DE NACIONAL DE CO MBU STÍVEI S DEA NGOLA, EMPRESA PÚBLICA CAPÍTULO I Dis110sições Gerais

  3. ARTIGO 1. 0 (Denominação, dimen são e dm·ação) 1. A empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Combustíveis deAngola, Empresa Pública», abreviadamente designada SONANGOL - E.P ou simplesmente «SONANGOL». PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2. A SONANGOL - E.P. é uma empresa pública ele grande dimensão. 3. A duração da SONANGOL -E.P. é por tempo Decreto Presidencial n.º 222/17 de 27 de Setembro incletenninaclo.

  4. ARTIGO 2. 0 Considerando que, foi aprovado através do Decreto (Natm·eza jm·ídica, prin cí pios e direito aplicável) Presidencial n.º 109/16, de 26 de Maio, o M odelo de A SONANGOL - E.P. é uma pessoa colectiva dotada de Reajustamento da Organização do Sector dos Petróleos; personalidade jurídica e de autonomia financeira, administra­ Tendo em conta que o diagnóstico realizado SONANGOL­ tiva e patJimonial, regendo-se pelos princípios ele programação -E.P., e as suas subsidiárias impõe um reajustamento ao económica, autonomia de gestão, rentabilidade económica, estatuto orgânico da SONANGOL - E.P., com vista a estabi­ livre associação e demais disposições consagradas na lei, no lizar e a adoptar medidas que visam o fo1talecimento da sua presente estatuto, pelas nonnas complementares de execução actual situação económica, assim como da indústJia petrolí­ e no que não estiver especialmente regulado, pelas no1mas ele fera nacional; direito privado em vigor em Angola. O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ ARTIGO 3. 0 nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da (Sede e re presentação) Constituição da República deAngola, conjugados com o n.º 1 A SONANGOL-E.P. tem sede em Luanda, na Rua Rainha do a1tigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Ginga, n.°" 20-31 e pode, mediante simples deliberação cio seu Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: Conselho deAclministJt1ção, tJ·ansferi-la para qualquer outro 4436 DIÁRIO DA REPÚBLICA local dentro da Província de Luanda, estabelecer e ence1rnr declaração de insolvência ou falência, a dissolução filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo e liquidação da sociedade; de representação no País ou no estrangeiro, bem como des­ h) Celebrar Contratos de supo1te ou prestação de centralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de serviços que não se enquadrem no âmbito dos acordo com as necessidades da sua actividade. se1viços pa1tilhaclos.

  5. ARTIGO 4. 0 (Objecto social) ARTIGO 7. 0 (Capital e statutário) 1. A SONANGOL-E.P. tem por objecto principal a pros­ pecção, pesquisa, produção, transpo1te, come rcialização, 1 . O c apital estatutário d a SONANGOL-E.P. é de refinação e trnnsfoimação de hidrocarbonetos líquidos e gaser Kz: l.000.000.000 .000,00 (um trilião de kwanzas), encon­ sos e seus derivados, incluindo activiclacles de petroquímica. trando-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. A SONANGOL-E.P. pode ainda dedicar-se clirecta ou 2. Mediante proposta do Conselho de Administração, o indirectamente a actividades complementares ou acessó1ias ao montante do capital estatutário pode ser aumentado, uma ou seu objecto social ou quaisquer outras activiclacles industriais mais vezes, através de novas entradas, incorporação de reser­ ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, vas ou de outros fundos próprios. sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

  6. ARTIGO 8. 0

  7. ARTIGO 5. 0 (Superinte ndência do Estado) (Execução do objecto social) A inte1venção do Governo na SONANGOL-E.P. é exercida A SONANGOL-E.P. pode transferir, no todo ou em pa1te pelos órgãos competentes, nos te1mos da Lei das Empresas para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das Públicas e demais legislação em vigoi: actividacles constantes cio seu objecto social. ARTIGO 9.0 (futela)

  8. ARTIGO 6. 0 (Par ticipação, associação e integração) A tutela da actividade da SONANGOL-E.P, definida na Lei 1. A SONANGOL - E.P. pode, na prossecução do seu das Empresas Públicas, compete ao Ministério dos Petróleos. objecto social, constituir novas empresas e adquitir a totalidade CAPÍTULO II ou pa1te do capital de empresas constituídas ou a constituir e Direitos e Obrigações sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante

  9. ARTIGO 10.º de tais empresas, deve estabelecer a coordenação, direcção (Direitos mineiros) económica, financeira e o desenvolvimento empresarial. 2. ASONANGOL -E.P pode, nos te1mos da legislação apli­ A SONANGOL-E.P. nos te1mos da Lei das Actividacles cável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras Petrolíferas, é a detentora exclusiva de direitos para a pros­ as fo1mas de associação e cooperação que mais convenham pecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e à realização cio seu objecto social. gasosos, confonne lhe forem concedidos em título próprio e 3. Na constituição de empresas e associações, a caso a caso pelo Governo, podendo contratar com terceiros a SONANGOL-E.P. deve observar os princípios da especia­ execução total ou parcial das activiclacles inerentes aos direi­ lidade e da integração ve1tical, devendo as empresas assim tos mineiros que lhe forem concedidos. constituídas manter a sua personalidade jurídica. ARTIGO 11.° 4. Compete ao Conselho de Administração definir a foima (Direitos de gestão, uso e disposição) de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E.P. e as 1. A SONANGOL-E.P. tem sobre os bens e o património empresas dominadas e em pa1ticular: em geral afectos à sua actividade, direitos de gestão, adminis­ a) Designar as pessoas a nomear e a eleger para mem­ tração, uso e disposição, nos te1mos definidos na lei. bros dos órgãos de administração e fiscalização, 2. A SONANGOL-E.P. pode, nos te1mos da lei, afectar e fixar a respectiva remuneração; pa1te do seu património para a constituição de novas empre­ b) Aprovar previamente os manuais, as no1mas e polí­ sas, após prévia aprovação do Titular do Poder Executivo. ticas de gestão; ARTIGO 12.º e) Aprovar previamente a estrntura organizacional e (Dever de execução da política pet rolífera nacional) os limites de autoridade; A SONANGOL-E.P. deve executar a política petrolífera d) Definir e aprovar previamente o plano estratégico; nacional, de acordo com as leis em vigor, as 01ientações gover­ e) Aprovar previamente os programas, planos e orça­ namentais, a política traçada para o sector, os programas e mentos plurianuais, bem como as suas revisões; orçamentos plurianuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe jj Aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta nomeadamente: de aplicação de resultados; a) Propor os planos e programas de avaliação do g) Decidir sobre a constituição de outras empresas, potencial de exploração dos recursos de hidro­ associações, fusão ou aquisição de empresas e a carbonetos do País; I SÉRIE-N.º 168-DE 27 DE SEfEMBRO DE 2017 4437 b) Orientar e fiscalizar a actividade das empresas em b) Aprovar e submeter à homologação dos órgãos com­ que tenha pa1ticipação maioritária ou que com ela petentes do Govemo os planos e orçamentos plu- estejam associadas nos tennos da lei; 1ianuais e respectivos programas de investimentos; e) Propor planos estratégicos para o gradual aumento e) Aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos do potencial tecnológico e financeiro nacional programas de investimentos; na pesquisa, produção, comercialização e trans­ d) Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los fonnação de hidrocarbonetos e seus de1ivados; à homologação das entidades competentes; d) Executar ou fazer executar as orientações, estra­ e) Aprovar a organização técnica e administrativa da tégias e planos aprovados superionnente para o empresa, os regulamentos intemos e demais nor­ desenvolvimento da indústria petrolífera nacional; mas de funcionamento intemo; e) Propor e pa1ticipar na execução de programas de j) Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como desenvolvimento regional vinculados à pesquisa submeter à aprovação das entidades competentes e produção de hidrocarbonetos; as propostas de preços que devam ser superior­ j) Adequar a sua actividade à crescente satisfação das mente fixados; necessidades nacionais em hich·ocarbonetos líquidos g) Aprovar a criação de pa1ticipação em associação e gasosos e seus derivados, tais como definidas com outras empresas, bem como o exercício ele pelos planos nacionais. novas actividacles ou a cessação elas já existentes; h) N omear e exonerar, sob proposta do Presidente do CAPÍTULO III Organização e Ftmcionamento Conselho deAchninistração, os representantes ela SONANGOL-E.P. nos órgãos de gestão, direcção SECÇÃO I Disposições Pr eliminares e/ou controlo elas empresas e associações em que a SONANGOL-E.P. pa1ticipe;

  10. ARTIGO 13.º i) Decidir sobre a contratação ele empréstimos ele cwto, (Órgãos) médio ou longo prazo; 1. São ó1gãos da SONANGOL-E.P.: )) Aprovar a constituição de mandatários com os pode­ a) O Conselho deAchninistrnção; res que julgar convenientes; b) O Conselho Fiscal. k) Submeter à aprovação ou autorização da tutela ou 2. O Conselho deAchninistração é o único ó1gão a quem, do Ministro das Finanças os actos que nos tennos com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do da lei ou cio estatuto o devam ser; presente estatuto, compete a gestão da SONANGOL-EP., l) Propor aos órgãos competentes cio govemo os regimes respondendo perante o Govemo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros especiais, subsídios e incentivos que se venham se constituam perante à empresa ou perante terceiros e da a mostrar necessários para o exercício das acti­ responsabilidade criminal em que inco1rnm. vidades da SONANGOL-E.P.; 3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa. m) Aprovar a criação ou extinção de quaisquer fonnas SECÇÃO II de representação social e definição cios respecti­ Conselllo de Administração vos poderes; n) Propor o aumento cio capital estatutário, submetendo­

  11. ARTIGO 14.º (Composição e nomeação) -o à aprovação dos órgãos competentes; 1. O Conselho de Administração é composto por até o) Aprovar a aquisição, alienação ou oneração e affen­ 11 (onze) membros. damento de bens imobiliários e à consignação ele 2. Os membros do Conselho deAdministração são nomea­ rendimentos; dos por Decreto Presidencial, para um mandato de cinco anos. p) Aprovar a celebração ele Contratos que respeitem à 3. O Decreto Presidencial que nomear os membros do aquisição ele concessões, Contratos ele exploração Conselho deAchninistração deve designar o seu Presidente. petrolífera, sua modificação ou rescisão, ele acordo

  12. ARTIGO 15. 0 com a lei e regulamentos aplicáveis e em geral (Competências) aprovar o início, manutenção e ence1rnmento de Compete especiahnente ao Conselho de Administração, quaisquer actividacles, operações ou negócios ela sem prejuízo do estabelecido na lei e neste estatuto: empresa; a)Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a utilizar q) Decidir sobre os níveis mínimos e máximos de pela SONANGOL- E.P., empresas e associações produção, de acordo com a política de reservas em que pa1ticipe; petrolíferas estabelecidas pelo Govemo; 4438 DIÁRIO DA REPÚBLICA r) Aprovar a contratação de bens e serviços não expres­ 3. Das actas das reuniões do Conselho deAdministração samente previstos nos planos e orçamentos apro­ podem extrair-se deliberações que devem ser assinadas pelo vados ou que excedam os limites de competências Presidente do Conselho deAclministração. delegadas; 4. O Conselho de Administração pode deliberar valida­ s) Aprovar o relatório de execução do plano de utili­ mente sem se reunir nos tennos do seu próprio regulamento zação do fundo social da empresa; de funcionamento. t) Aprovar a aquisição e alienação de bens e pa1ticipa­ ARTIGO 19.º ções financeiras quando as mesmas não estejam (Participantes) previstas nos planos e orçamentos anuais apro­ 1. Podem estar presentes às reuniões do Conselho de vados e dentro dos limites estabelecidos pelos Aclministração, porém, sem direito de voto, os membros do regulamentos da empresa; Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convida­ u) Aprovar as nonnas relativas ao pessoal; das para o efeito. 1;) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da 2. É obrigató1ia a presença dos directores gerais ou outro SONANGOL-E.P.; e responsável indicado pela SONANGOL-E.P. das empresas e 111,) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa associações em que a SONANGOL-E.P. participe maiorita­ e passivamente, podendo desistir, transigir e con­ riamente, na apreciação dos seguintes assuntos: fessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar a) Planos e orçamentos plurianuais e respectivo pro­ convenções de arbitragem. grama de investimentos; b) Planos e orçamentos anuais e respectivo programa

  13. ARTIGO 16.º (Comissões técnicas) de investimentos; O Conselho deAdministração pode c1iar, sob a sua depen­ e) Relatórios e contas; dência e coordenação de algtnn dos seus membros, as comissões d) Outros assuntos ele interesse geral para a SONANGOL­ técnicas e órgãos ele apoio que entender convenientes, nomeando -E. P., empresas e associações em que participe. os seus responsáveis e integrantes e definindo os seus poderes. ARTIGO 20.º (Modo de obrigar a empresa)

  14. ARTIGO 17.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos pra­ Compete ao Presidente do Conselho de Administração, ticados em seu nome pelo Conselho deAdministração ou por nomeadamente: qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro a) Coordenar a actividade do Conselho deAdministra­ dos poderes fixados no respectivo mandato. ção, convocar e presidir as respectivas reuniões; 2. A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas: b) Zelar pela coll'ecta execução, fazer executar as deli­ a) Do Presidente do Conselho deAclministração; berações do Conselho deAdministração; b) De doisAchninistraclores; e) Assegurar as relações com a superintendência; e) De tnnAclministraclor quando haja delegação expressa d) Designar de entre os membros do Conselho deAdmi­ do Conselho deAclministração para a prática ele nistração quem o substitua nas suas ausências e detenninaclo acto; impedimentos temporários; d) De umAdministrador e um mandatário, nos tennos e) Propor ao Conselho deAdministração da SONAN ­ do mandato deste; GOL-E.P. a nomeação, recondução e exoneração e) De um ou mais mandatários, nos te1mos e no âmbito dos representantes da SONANGOL-E.P nos órgãos dos respectivos poderes de representação. de gestão de outras empresas; 3. N os actos de mero expediente, a empresa obriga-se j) Representar a empresa em juízo e fora dele; pela assinatura de qualquer Administrador ou responsável g) Definir os pelouros de cadaAdministrador do Con­ selho deAdministração; da empresa. h) Exercer todos e quaisquer outros poderes que o SECÇÃO III Conselho Fiscal Conselho deAclministração nele delegar.

  15. ARTIGO 18.º ARTIGO 21.º (Remliões) (Composição) 1. O Conselho deAclministração reúne-se ordinariamente 1. O Cooselho Fiscal é composto por três membros, nomea­ uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo­ dos por Despacho Conjunto dos Ministros responsáveis pelo cado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Sector Empresarial Públicos e das Finanças, sendo um (1) Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros. Presidente e dois (2) Vogais. 2. O Conselho deAdministração só pode deliberar valida­ 2. A designação cio Presidente do Conselho Fiscal consta mente estando presente a maioria dos seus membros. do acto de nomeação. I SÉRIE-N.º 168-DE 27 DE SEfEMBRO DE 2017 4439

  16. ARTIGO 22.º d) Infonnar o Ministério das Finanças e o ó1gão de (Competências) tutela sobre todas as iffegularidades, inexacti­ O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade dões verificadas e sobre os esclarecimentos que e do flll1cionamento da SONANGOL-E.P. competindo-lhe tenham obtido; nomeadamente: e) Pa1ticipar das reuniões do Conselho de Adminis­ a) Fiscalizar a gestão e o cwnprimento das nonnas tração e assistir às reuniões conjtU1tas para que reguladoras da actividade da empresa; sejam convocados ou que se apreciem as contas b) Ce1tificar os valores patrimoniais pettencentes à do exercício. empresa ou por ela detidos a título de garantia, 2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho depósito ou qualquer outro; Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de e) Examinar a contabilidade e verificar se os critérios que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas valorimétricos utilizados pela etnpresa condu­ flll1ções. zetn a uma correcta avaliação do património e ARTIGO 26.º dos resultados; (Poderes) d) Emitir pareceres sobre os docwnentos de prestação Para e no desenvolvimento estrito das suas funções, podem de contas da empresa, designadamente o relató1io os membros do Conselho Fiscal, conjtmto ou separadamente: de contas do exercício; a) Obter ela administração a apresentação para exame e e) Pa1ticipar aos órgãos competentes as iffegularidades verificação dos livros, registos e outros documen­ de que tenha conhecimento; tos da empresa, bem como ve1ificar a existência j) Pronunciar-se sobre qualquer outro asstU1to de inte­ de quaisquei· valores, nomeadamente dinheiro, resse para a empresa; títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais; g) Solicitar por inte1médio do seu Presidente a retU1ião b) Obter dos ó1gãos competentes de gestão ou de qual­ do Conselho de Achninistrnção. quer dos seus membros info1mações ou esclare­

  17. ARTIGO 23.º (Auditores externos) cimentos sobre a actividade e o flll1cionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios; Sempre que necessário e para wn cotTecto desempenho e) Obter de terceiros que tenham realizado operações das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores extemos, cof fendo por conta da empresa os enc ar­ com ou por conta da empresa as informações gos pelos se1viços prestados. de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;

  18. ARTIGO 24.º (Remliões) d) Assistir, sempre que o julguem conveniente, às reu­ 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez niões dos outros ó1gãos da empresa. por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo ARTIGO 27.º (Obrigações da Empresa) seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamen­ A empresa tem a ob1igação ele pôr à disposição cio Conselho tada de qualquer dos vogais. Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e mate- 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do 1ial de expediente adequados ao desempenho das suas flll1ções. Conselho Fiscal deve ser substituído por um membro do con­

  19. ARTIGO 28.º selho por si designado. (lncompatibilida des)

  20. ARTIGO 25.0 1. Não podem ser nomeados membros cio Conselho Fiscal (Deveres) da empresa: 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho a) Os que exerçam fünções de gestão nas empresas em Fiscal: que a SONANGOL-E.P. detenha a totalidade ou a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; a maioria do capital votante; b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe­ b) Os que prestam se1viço remunerado com carácter cimento em razão das suas flll1ções ou por causa pe1manente à empresa; delas, sem prejuízo da obrigação em que se encon­ e) Os que exerçam flll1ções na gestão de empresas ou tram constituídos de pa1ticipar às autoridades os sociedades concoffentes ou associadas; factos criminosos de que tenham conhecimento; d) Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou e) Info1mar o Conselho de Achninistração sobre todas inibidos do exercício de fünções públicas; as verificações, fiscalizações e diligências que e) Os c ônjuges, parentes e afins na linha recta de pes­ tenham feito e sobre os seus resultados; soas impedidas nos te1mos das alíneas a), b) e c). 4440 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A superveniência de algwn dos motivos indicados no 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu patri­ número anterior implica a caducidade da nomeação. mónio nos te1mos da lei. SECÇÃO IV 3. A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que Disposições Comm1s integram o seu património e dos bens do Estado que estejam

  21. ARTIGO 29.º afectos á sua actividade, devendo proceder á respectiva rea­ (Mand atos) valiação anual. 1. O mandato dos membros dos ó1gãos da SONANGOL­ ARTIGO 33.º -E.P. tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou (Gestão financeira ) mais vezes. O Conselho de Administração da empresa na sua gestão 2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos ó1gãos financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e da empresa mantêm-se em exercício até á sua efectiva subs­ crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e tituição ou declaração de cessação de funções. práticas que melhor se adequem á prossecução dos objecti­ 3. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, vos preconizados e á ha1monização das políticas económicas para o exercício das funções de membros dos ó1gãos da empresa, e sociais do Estado, a uma sã e pmdente gestão empresarial podem ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacional­ impedimento. mente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos

  22. ARTIGO 30.º (Convocatór ias) pela empresa. 1. Para as reuniões dos órgãos da SONANGOL-E.P. devem ARTIGO 34.º (Receitas) obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício. 1. Constituem receitas da empresa: 2. Consideram-se regulrumente convocados todos os mem­ a) As resultantes da venda dos bens ou se1viços que bros que: produz e presta; a) Tenham receb ido ou assinado a res pectiva b) Os rendimentos provenientes de bens próprios; convocatória; e) O produto da alienação de bens próprios ou da cons­ b) Tenham assinado a acta de qualquer reunião ante1ior tituição de direitos sobre eles; em que, na sua presença, tenham sido fixados o d) O produto da emissão de obrigações, empréstimos dia e a hora da reunião; e) Tenham sido avisados por qualquer foima acordada; e outras operações financeiras; d) Compareçam á reunião. e) As compa1ticipações, dotações ou subsídios que lhe 3. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros pró­ sejam atribuídos; prios, e assinadas por todos os membros que nelas tenham j) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenien­ pa1ticipado e das quais devem constar: tes da sua actividade que por lei ou por contrato a) Os assuntos discutidos; lhe pe1tençam. b) A súmula das discussões; 2. Não constituem receitas da empresa os impostos que e) As deliberações tomadas; nos teimos da lei sejam retidos na fonte, pela et11presa ou d) Os votos de vencido, quando existam. outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

  23. ARTIGO 31.° exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao (Deliberações) Estado ou a terceiros. 1. Os ó1gãos da SONANGOL-E.P. só podem deliberar

  24. ARTIGO 35.0 validamente na presença da maioria dos seus membros em (Realização de receitas e despesas) exercício. A cobrança das suas receitas, bem como a realização das 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos despesas inerentes á sua actividade, que por lei ou outra deci­ membros presentes, tendo o P residente ou quem o substitua são do Governo não devam ser supo1tadas por outra entidade, voto de qualidade, em caso de empate na votação. são da exclusiva competência da empresa. 3. Os membros dos ó1gãos da empresa não podem votar

  25. ARTIGO 36.º em assuntos na qual tenham, por conta própria ou de tercei­ (Instrmnentos de gestão e de controlo de gestão) ros, conflito de interesses com a empresa. A gestão económica e financeira da empresa é discipli- CAPÍTULO IV nada pelos seguintes instmmentos de gestão: Gestão Patrimonial e Financeira a) Planos e orçamentos plurianuais;

  26. ARTIGO 32.º b) Planos e orçamentos anuais; (Patr imónio) e) Relatórios periódicos de controlo da execução de 1. O património da SONANGOL-E.P. é constituído pela planos e orçamentos; universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou d) Relatórios e contas anuais; contraídos para ou no exercício da sua actividade. e) Contrato-plano. I SÉRIE-N.º 168-DE 27 DE SEfEMBRO DE 2 017 4441

  27. ARTIGO 37.º 2. Os documentos a que se refer e o número anterior são com­ (Plan os de actividade e financeiros plurianuais) pletados com outros elementos de interesse para a apreciação 1. Os planos plurianuais devem estabelecer a estratégia a da situação económico-financeira do gmpo, nomeadamente: seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as cir­ a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; cunstâncias o justifiquem. b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução 2. Os planos financeiros plt.n·ianuais incluem, nomeadamente: do plano de activiclacle e do orçamento anual; a) O programa de investimento e respectivas fontes e) Outros indicadores e dados estatísticos significativos de financiamento; da activiclacle ela empresa. b) A conta previsional de exploração e o balanço pre­ 3. Os documentos ele prestação ele contas elevem ser apre­ visional incluindo a componente cambial; ciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de e) A projecção das dívidas da empresa. Achninistração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz

  28. ARTIGO 38.º respeito. (Plan os de actividade e orçamentos anuais) 4. O relatório e contas são apresentados para aprovação 1. Para cada ano económico a empresa prepara, nos ter­ e homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 mos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os quais de Abril, considerando-se aprovados e homologados, se até 10 de Junho não houver decisão em contrário. devem ser completados com os desdobramentos necessários para pennitir a descentralização de responsabilidades e um ARTIGO41.º (Afectação de lucros) adequado controlo de gestão. 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se 1. Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, tem o seguinte destino: refere o número ante1ior são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais a) 10% para a constituição da rese1va legal, cujo valor ou sectoriais fo1mulados pelo Governo, devendo ser antes da cumulativo não deve exceder 2 0% do capital aprovação submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. estatutário; 3. Sempre que necessário, o Conselho de Administração b) Pelo menos 10% para a constituição do fundo para procede ás alterações que as circunstâncias indiquem neces­ a avaliação dos potenciais de exploração dos sárias introduzir aos planos e orçamentos anuais. recursos de hidrocarbonetos; e) Pelo menos 5%para o fundo de outros investimentos;

  29. ARTIGO 39.º (Execução do orçamento) d) Até 5% para o fundo social; A execução do orçamento deve respeitar a natmeza e o e) Distribuição ele estímulos individuais aos trabalha­ dores e aos membros do órgão ele gestão, a título montante das verbas previstas, devendo os eventuais des­ de compa1ticipação nos lucros, dentro dos limites vios ser devidamente justificados aquando da apresentação fixados na legislação aplicável; das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento. j) Outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelos

  30. ARTIGO 40.º (Prestação de c ontas) órgãos competentes do Estado. 2. Entrega ao Estado como proprietário da empresa, nos 1. Anuahnente e com referência a 31 de Dezembro, são tennos da lei. elaborados os seguintes documentos de prestação de contas

  31. ARTIGO42.º genericamente designadas por relatório e contas anuais: (Créditos) a) Relatório do Conselho de Administração na fonna 1. A SONANGOL-E.P. pode, para o financiamento das e com o conteúdo por este definido e aprovado, suas activiclacles, contrair empréstimos a CUito, médio e lon­ mas contendo entre outros os seguintes elementos: gos prazos, recoffendo ao crédito nacional e internacional, i) Info1mação sobre a evolução dos diferentes bem como obter empréstimos junto do público, através de negócios da empresa; títulos, nos te1mos da legislação vigente. ii) Apreciação das contas de exploração; 2. O recl.ll·so ao crédito extemo deve ser aprovado conjun­ iii) Apreciação à evolução dos investimentos; tamente com os planos e orçamentos pllll·ianuais, devendo as i1j Factos mais relevantes registados no exercício; concretas operações financeiras ser homologadas pela auto­ v) Previsão da evolução previsional da empresa ridade cambial nacional. e seus mercados. ARTIGO43.º b) Balanço analítico e demonstração de resultados; (Regimes Especiais) e) Demonstração de origem e aplicação de fundos; 1. A SONANGOL-E.P. pode ter, entre outros, regimes espe­ d) Proposta de aplicação de resultados do exercício; ciais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e e) Parecer do Conselho Fiscal. fiscal, confo1me forem aprovados pelas entidades competentes. 4442 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os regimes especiais previstos no número ante,ior sofrem 2. Pelas obrigações da SONANGOL-E.P. responde ape­ as alterações, emendas e demais modificações que forem jul­ nas o seu património. gadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em ARTIGO48.º conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiên­ (Conservação de arquivos) cia operacional da actividade da empresa. 1. A SONANGOL-E.P. deve conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrita principal e CAPÍTULO V respectivos documentos de supo1te, podendo os restantes ele­ Trabalhadores mentos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de

  32. ARTIGO 44.º Achninistração, depois de deco11'idos cinco anos sobre a sua (Regime jm·idico) entrada ou elaboração. 1. A SONANGOL-E.P. estabelece com os seus trabalhado­ 2. Os docwnentos e livros referidos no número anterior res contratos de trabalho nos tennos da legislação aplicável e que devam conse1var-se em arquivo podem ser conse1vados acordos colectivos de trabalho, levando em conta as capacidades por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, e necessidades da empresa, de modo a promover a captação devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais. responsável pelo ser viço; os respectivos originais podem 2. O quach'o de pessoal da SONANGOL-E.P., seus direi­ ser inutilizados, mediante decisão expressa do Conselho de tos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização. técnico-profissional entre outras questões de política de recw·­ 3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probató­ sos humanos, devem constar dos regulamentos próprios, a ser ria dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos aprovados pelo Conselho de Achninistração. que os reproduzam.

  33. ARTIGO 45.º (Formação Profissional) O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANI'OS. 1. A SONANGOL-E.P. 01:ganiza e desenvolve acções de fonnação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação dos seus trabalhadores a novas técnicas e méto­ dos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 2. A empresa promove também acções de fonnação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa pode promover a fonnação mediante a con­ cessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Achninistração. 4. Para assegurar as acções de fo1mação, a empresa utiliza os seus próprios meios, ou recoffe associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

  34. ARTIGO 46.º (Participação na gestão) O número, fo1ma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua pa,ticipação na gestão da empresa, consta de instmmento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e repre­ sentantes das estmturas sindicais existentes na empresa. CAPÍTULO VI Dis110sições Finais

  35. ARTIGO 47.º (Responsabili dade perante terceiros) 1. A SONANGOL-E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus ó1gãos de gestão, nos tennos em que os comitentes respon­ dem pelos actos ou omissões dos comissários, nos tennos da lei geral.

Presidential Decree No. 222/17 approving the Statute of SONANGOL, E.P · Nelum