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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 208/24 creating the National Council for the Protection of Forests and Wildlife, and approving its Regulation

颁布于 2024-10-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 208/24: Cria o Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, e aprova o seu Regulamento.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
安哥拉
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, policy/planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures, wetlands, governance, biodiversity, ecosystem conservation, wild fauna

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Preço deste número - Kz: 935,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 8 de Outubro de 2024 I Série – N.º 192 S U M Á R I O Presidente da República Decreto Presidencial n.º 206/24 ����������������������������������������������������������������������������������� 11654 Aprova o Plano Nacional de Comunicação Institucional do Executivo (PNCIE 2024-2027). Decreto Presidencial n.º 207/24 ����������������������������������������������������������������������������������� 11662 Aprova o Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Campo da Cultura para o Período 2024-2026. Decreto Presidencial n.º 208/24 ����������������������������������������������������������������������������������� 11666 Cria o Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, e aprova o seu Regulamento. Despacho Presidencial n.º 228/24 �������������������������������������������������������������������������������� 11673 Autoriza a celebração da Adenda ao Contrato de Empreitada para a Reabilitação do Centro de Distribuição de Água do Morro Bento para a realização de trabalhos a mais, com o objectivo de aumentar o diâmetro da conduta de água para atender à demanda e o aumento de áreas de abastecimento de água, bem como a vedação e o novo acesso para o Centro de Distribuição de Água do Morro Bento, e autoriza o Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subdelegar, a celebrar a Adenda ao Contrato referido com o Consórcio constituído pelas empresas Sinohydro Construction Angola, Limitada e a JONCE — Sociedade de Construção e Engenharia, S.A. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11666 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n�º 208/24 de 8 de Outubro Considerando que a Resolução n.º 1/10, de 14 de Janeiro, que aprova a Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, bem como a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, consagram a criação do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, como órgão colegial consultivo do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de exploração e protecção das flo restas e da fauna selvagem; Havendo a necessidade de se assegurar a participação dos actores sociais interessados na gestão participativa das florestas e da fauna selvagem em contribuir para a coordenação institucional na preparação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e da fauna selvagem; Tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 194.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro — de Bases de Florestas e Fauna Selvagem; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado o Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem. ARTIGO 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024. Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11667 REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE FLORESTAS E DA FAUNA SELVAGEM CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de organização e funciona mento do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem. ARTIGO 2.º (Natureza) O Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designado por «CNPFFS», é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de protecção e exploração das florestas e da fauna selvagem. ARTIGO 3.º (Atribuições) O CNPFFS tem as seguintes atribuições: a) Facilitar o diálogo e a concertação social em matéria de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem; b) Promover medidas de prevenção e controlo de todas as actividades que concorram para emissão de dióxido de carbono e o consequente agravamento das alterações climáticas, em particular a desflorestação, queimadas não controladas e incêndios florestais; c) Promover medidas sobre a produção, transformação, circulação e comercialização de produtos florestais e faunísticos; d) Promover a pesquisa, investigação científica e extensão em matéria de florestas e da fauna selvagem; e) Promover a integração do género, comunidades locais e jovens, inovação tecnológica, florestal e faunística; f) Promover a participação dos actores sociais interessados na gestão participativa das florestas e da fauna selvagem e contribuir para a coordenação institucional na pre paração de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e da fauna selvagem; g) Acompanhar a execução e implementação das políticas públicas relacionadas com os recursos florestais e faunísticos; h) Orientar o ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11668 i) Apoiar a criação e orientar o funcionamento das Comissões Provinciais e Municipais do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem; j) Orientar a implementação das acções no âmbito das actividades florestais e faunísticas nos planos e programas de desenvolvimento nacional e nas políticas sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não governamentais; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 4.º (Estrutura funcional) O CNPFFS tem a seguinte estrutura funcional: a) Plenário; b) Presidente do Conselho; c) Secretariado Executivo Nacional; d) Comissão Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem; e) Comissão Municipal de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem. CAPÍTULO III Organização em Especial ARTIGO 5.º (Composição) 1. O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integra as seguintes entidades: a) Ministro da Agricultura e Florestas; b) Ministro do Ambiente; c) Ministro do Turismo; d) Ministro da Cultura; e) Ministro do Interior; f) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; g) Ministro da Administração do Território; h) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; i) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; j) Ministro da Energia e Águas; k) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; l) Ministro do Planeamento; m) Ministro da Indústria e Comércio; n) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; o) Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11669 p) Representantes das organizações da sociedade civil convidados para o efeito, cujas actividades incidem sobre os sectores que o compõem, num número não superior a um represente por cada ente. 2. Sempre que o Presidente do CNPFFS julgar conveniente pode convidar titulares de outros Departamentos Ministeriais ou instituições para participar nas actividades do Órgão. 3. Por indicação do Presidente, o CNPFFS pode integrar membros observadores em repre sentação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação ou outros especialistas de reconhecido mérito e saber. ARTIGO 6.º (Competências do Plenário) 1. O Plenário do CNPFFS é o órgão composto pelas entidades descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, ao qual compete o seguinte: a) Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo Nacional do CNPFFS; b) Analisar as propostas de directrizes para ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal; c) Apreciar os ante-projectos de actos normativos e propostas de orientações de sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão do Plano Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem; d) Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas sempre que neces sário. 2. O Plenário do CNPFFS tem a seguinte composição: a) Presidente do Conselho; b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CNPFFS; c) Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS; d) Representantes das organizações da sociedade civil. 3. O Plenário reúne-se, de forma ordinária, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria sim ples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 horas. 4. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou seu representante nas suas ausências ou impedimentos. 5. O Presidente do CNPFFS pode, quando necessário e ouvidos os membros do CNPFFS, con vidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CNPFFS. 6. Compete ao Presidente do Plenário do CNPFFS a tomada de decisão, após consulta dos seus membros. ARTIGO 7.º (Presidente do Conselho) 1. O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo. 2. O Presidente do CNPFFS é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos tra balhos e do normal funcionamento dos seus serviços. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11670 3. O Presidente do CNPFFS tem as seguintes competências: a) Dirigir o Conselho; b) Convocar e presidir às reuniões do Plenário; c) Aprovar as propostas emanadas do Plenário do CNPFFS; d) Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional; e) Zelar pelo cumprimento das deliberações do CNPFFS; f) Nomear e exonerar o Secretário Executivo Nacional do CNPFFS. ARTIGO 8.º (Reuniões) O CNPFFS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 dos seus membros. ARTIGO 9.º (Secretariado Executivo Nacional) 1. O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é o órgão permanente do CNPFFS, consti tuído pelos representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o CNPFFS. 2. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ou seu representante e tem as seguintes competências: a) Assessorar o CNPFFS nas suas funções; b) Organizar e secretariar as reuniões do CNPFFS; c) Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS a nível central e descentralizado; d) Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura; e) Cumprir as deliberações do Plenário; f) Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CNPFFS; g) Assegurar a interligação permanente com os membros dos Conselhos Provinciais e Municipais do CNPFFS; h) Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual; i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CNPFFS ou determina das superiormente. 3. O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS pode ser integrado por representantes de outros Departamentos Ministeriais que integram o CNPFFS. 4. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS. 5. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS são subor dinadas ao Presidente do CNPFFS. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11671 ARTIGO 10.º (Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem) 1. Os Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CPPFFS», são órgãos de consulta e de concertação, em matéria de exploração e protecção de florestas e da fauna selvagem. 2. Os CPPFFS têm as seguintes competências: a) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem sob orientação do Secretário Executivo Provincial; b) Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das Comissões Técnicas, e submetê-los à aprovação do Plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional; c) Aprovar o plano e o relatório de actividades das Comissões Técnicas Provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província; d) Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional. 3. Os CPPFFS são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regula mento próprio aprovado pelo Governador Provincial. 4. Os CPPFFS são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do Conselho Provincial, aos quais competem: a) Assessorar o Presidente e a Comissão Provincial nas suas funções; b) Organizar e secretariar as reuniões da Comissão Provincial; c) Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS e da Comissão Provincial a nível da província; d) Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de activi dades, e submetê-los à aprovação do plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional; e) Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS e com as Comissões Municipais; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Provincial ou determinadas superiormente. 5. Os CPPFFS são dirigidos pelos Governadores Provinciais, a quem compete presidir as reu niões do referido Conselho. ARTIGO 11.º (Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem) 1. Os Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CMPFFS», são criadas por Despacho do Presidente do Conselho Provincial quando a necessidade justificar e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura corres pondem as áreas temáticas do CMPFFS e da sociedade civil a nível municipal e regem-se por regulamento próprio. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 I SÉRIE, N.º 192 | 11672 2. Os CMPFFS têm as seguintes competências: a) Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da Polí tica Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal; b) Recolher dados e informações para o sistema de informação de gestão dos recursos florestais e faunísticos e que permitam medir o impacto das acções na melhoria des tes recursos; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem ou determinadas superiormente. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0347-A-PR)

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