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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 200/22 approving the National Promotion Plan for Grain Production (PLANAGRÃO)

颁布于 2022-07-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 200/22: Aprova o Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos — PLANAGRÃO.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
agricultural development, policy/planning, sustainable development, subsidy/incentive, cereals/grains/rice, soil conservation/soil improvement, financial agricultural measures, food security, international trade, plant production, agricultural commodities, crops, food sovereignty
类别
*, agriculture

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/22: Aprova o Regime Especial Tributário aplicável à Província de Cabinda. Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22: Altera o artigo 15.º e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo B, adita o Anexo B-1 e os artigos 2.º-A, 7.º, 8.º, 9.º do Anexo B, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocar bonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão. — Revoga o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 5.º e o n.º 9 do artigo 6.º, todos do Anexo B, bem como o parágrafo único do artigo 14.º e o artigo 15.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41.357, de 11 de Novembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio. Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/22: Adita os n.os 1.7.2, 1.9.1, 1.19.2, 1.49 e 4 ao artigo 2.º, o n.º 4 ao artigo 12.º e o artigo 27.º-A e altera os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que Altera o Regime Fiscal aplicável ao Projecto Angola LNG. — Revoga a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro. Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/22: Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação «RGPH». Decreto Presidencial n.º 197/22: Aprova o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil. Decreto Presidencial n.º 198/22: Aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver. Decreto Presidencial n.º 199/22: Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023. Decreto Presidencial n.º 200/22: Aprova o Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos — PLANAGRÃO. Decreto Presidencial n.º 201/22: Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais. — Revoga toda a legisla ção que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro. Decreto Presidencial n.º 202/22: Aprova a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 35 000 000 000,00, para as despesas inerentes à concessão de subsídios a preços de produtos da cesta básica no âmbito da opera cionalização da Reserva Estratégica Alimentar (REA). Decreto Presidencial n.º 203/22: Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 14 773 625 000,00, para o pagamento das despesas relacionadas com os projectos de funcionamento e investimentos da Província de Benguela. Decreto Presidencial n.º 204/22: Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 25 000 000 000,00, para o pagamento das despesas de apoio ao desenvolvimento e do Programa de Investimento Público da Unidade Orçamental — Governo Provincial de Luanda. Decreto Presidencial n.º 205/22: Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 27 407 908 887,76, para o pagamento das despesas relacionadas com os projectos do Governo Provincial do Namibe. Decreto Presidencial n.º 206/22: Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Decreto Presidencial n.º 207/22: Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. Decreto Presidencial n.º 208/22: Cria o Instituto Nacional de Qualificações e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o dis posto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 209/22: Cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e instrumen tos derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais — CMC e estabelece os pro cedimentos a adoptar para o seu pagamento. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho, sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários. Preço deste número - Kz: 5.440,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sábado, 23 de Julho de 2022 I Série – N.º 138 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 4659I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 Fase 4.ª — Aprovação dos Limites de Despesa A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5830-C-PR) Decreto Presidencial n.º 200/22 de 23 de Julho O aprovisionamento de diversas tipologias de grãos, numa perspectiva de curto e médio prazos, para assegurar a autossuficiência do País para as culturas do milho, arroz, trigo e soja, assim como reduzir a dependência da importa ção nestas culturas, constitui uma prioridade do Executivo; Havendo a necessidade de se promover a aceleração da produção local, com maior predominância para a região Leste do País, nomeadamente nas Províncias da Lunda Norte, Lunda-Sul, Moxico e Cuando Cubango; Convindo garantir a segurança alimentar, gerar rendi mento, promover a competitividade e tornar Angola num grande produtor de grãos na Região Austral e Central de África, para assegurar a disponibilidade no mercado, de altos níveis de produção, garantindo a qualidade, o emprego e a utilização sustentável dos recursos naturais; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos, abreviadamente designado por PLANAGRÃO, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Âmbito) A implementação do PLANAGRÃO é de âmbito nacional. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. PLANAGRÃO PLANO NACIONAL DE FOMENTO PARA A PRODUÇÃO DE GRÃOS INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO 1. Face à actual situação geopolítica global, comprome tendo uma contínua e regular oferta de grãos e fertilizantes no mercado internacional, os especialistas antecipam que, no curto prazo, o mercado será marcado por escassez de ali mentos e aumento generalizado dos preços. 2. A escassez de grãos nos mercados internacionais, a dificuldade de obtenção destes produtos e a escalada dos pre ços praticados em 2022, face a anos anteriores (ver índice de Preços de Grãos na figura abaixo), são condições de contexto que apresentam, simultaneamente, um desafio e uma oportu nidade para Angola apostar no fomento da produção de grãos. 3. A extensão do território de Angola e a existência de condições edafoclimáticas favoráveis representam um potencial extraordinário para a actividade agro-pecuária à semelhança do que aconteceu com o Brasil na década de 60, quando iniciou o Programa de Desenvolvimento Agrícola da Região do Cerrado. 4. Anualmente, o cultivo de grãos em Angola atinge uma quantidade total de 3 026 140 toneladas. Do total de grãos, as culturas de milho e arroz representam 98,5% do volume total da produção. 5. É neste contexto que é elaborado o Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos — PLANAGRÃO que tem como objectivo fundamental contribuir para a soberania alimentar e nutricional, segurança alimentar, aumentando a produção e a produtividade. 6. O PLANAGRÃO é um plano de fomento à produção de grãos em escala comercial, com as seguintes prioridades: trigo, arroz, soja e milho, com abrangência a nível nacional, com foco nas Províncias do Leste de Angola, em concreto Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Cuando Cubango. 7. De igual modo, o PLANAGRÃO visa contribuir para o desenvolvimento de um Sector Agrícola mais equilibrado a nível territorial, mais competitivo, inovador e amigo do ambiente, num quadro adaptado às singularidades de cada Província. 4660 DIÁRIO DA REPÚBLICA 8. Espera-se ainda, que o PLANAGRÃO promova as cadeias de valor dos grãos, assim como o fomento da produ ção animal e sua cadeia de valor. 9. Do ponto de vista do seu enquadramento estraté gico, o PLANAGRÃO está em articulação com o Plano de Desenvolvimento Nacional — PDN 2018-2022, na medida em que materializa a Política de Fomento da Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações, implementando o Programa de Fomento da Produção Agrícola. 10. O PLANAGRÃO enquadra-se no conjunto de refor mas institucionais que o Executivo tem levado a cabo, nos últimos 5 (cinco) anos, que vão desde o fomento da produção agrícola interna, a melhoria do ambiente de negócios e con corrência, a melhoria da competitividade e produtividade. 11. As reformas têm permitido a retoma de crescimento da actividade económica, estimando-se que o Produto Interno Bruto (PIB), no I trimestre de 2022, tenha crescido na ordem de 2,6%, mantendo-se a dinâmica de crescimento iniciada em 2021 (0,7%), em função de um desempenho robusto do sector não petrolífero, que tem sido capaz de con trabalançar a queda sistemática do sector petrolífero. 12. O PLANAGRÃO deverá promover a transferência de conhecimento e inovação nos sectores agrícolas das áreas rurais, nomeadamente: i) Melhorar a viabilidade das explorações agrícolas empresariais e a competitividade na produção de grãos nas regiões com as melhores caracte rísticas edafoclimáticas para a produção dos mesmos e promover a utilização de tecnologias agrícolas inovadoras e sustentáveis; ii) Promover a organização da cadeia alimentar, incluindo a transformação e comercialização da produção animal e vegetal; iii) Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados à agricultura; iv) Promover a eficiência dos recursos naturais e incentivar a transição para uma economia de baixo carbono, capaz de se adaptar às mudanças climáticas no Sector Agrícola; e v) Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico nas áreas rurais. 13. Pretende-se que a implementação do PLANAGRÃO resulte, fundamentalmente, de uma articulação e concertação entre o Executivo e o Sector Privado com o Estado a criar condições como vias de acesso, disponibilização e legaliza ção de terras, incentivos e crédito a juros competitivos para o desenvolvimento da iniciativa privada, na operacionaliza ção do Plano. 1. OBJECTIVOS 14. O PLANAGRÃO visa a produção e aprovisiona mento das seguintes tipologias de grãos: trigo, arroz, soja e milho, numa perspectiva de curto e médio prazos (2022 a 2027) para reduzir a dependência da importação destas culturas, e acelerar a produção local, com maior predomi nância para região Leste do País (Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Cuando Cubango). 15. O objectivo geral do PLANAGRÃO é garantir a segurança alimentar, gerar rendimento e promover a competi tividade com a intenção de, a médio prazo, tornar Angola num grande produtor de grãos na região austral e central de África. 16. Para o período de 2022 a 2027, o PLANAGRÃO possui 9 objectivos específicos, nomeadamente: a) Estimular a produção de outros cereais, ou outras culturas de consumo da população, nomeada mente, feijão, girassol, massango, massambala e amendoim; b) Melhorar a produtividade dos solos e consequente mente a rentabilidade das explorações agrícolas; c) Aumentar o número de empresários agrícolas (nacio nais e estrangeiros), e o emprego, quer através da criação de incentivos que atraiam jovens qualifi cados para a actividade, quer através da atracção do Investimento Directo Estrangeiro — IDE de grandes empresas internacionais, que tragam tec nologia e know-how para Angola; d) Promover o desenvolvimento interno das cadeias de valor destes produtos, quer a montante quer a jusante, nomeadamente a transformação dos grãos para o consumo humano (bebidas, óleos alimentares) e animal (rações), assim como o surgimento da indústria de insumos, alfaias agrícolas, e outros produtos derivados como produtos de limpeza, entre outros; e) Promover a estabilidade de rendimento dos pro dutores, através do envolvimento da Reserva Estratégica Alimentar — REA, na compra de parte da produção interna, ou até mesmo das compras da produção nacional pelas Instituições do Estado (compras institucionais), criando condições para o escoamento da produção a preços justos; f) Aumentar a investigação científica e melhorar os padrões de qualidade, controlo de pragas, produ tividade dos solos e sementes melhoradas; g) Promover o desenvolvimento agrícola (através do desenvolvimento de infra-estruturas de base), com a disponibilização de terrenos, que apre sentem condições edafoclimáticas favoráveis ao desenvolvimento destas culturas, contribuindo desta forma para um desenvolvimento econó mico equilibrado destas regiões; h) A médio prazo, criar condições para a exportação destes produtos, quer para a Região Austral de África, quer mesmo para outras regiões alta mente exigentes em termos de normas e padrões de qualidade; i) Aumentar a resiliência de Angola a choques exter nos, como os recentes conflitos geopolíticos ou pandemias, bem como a resiliência climática, tornando o País mais autossuficiente do ponto de vista alimentar. 2. DIAGNÓSTICO DA PRODUÇÃO E CONSUMO DE GRÃOS EM ANGOLA 17. Em termos globais, verificou-se um aumento de 24% na produção de grãos desde 2017 até 2021, com especial des taque para a produção de milho (+25%) e de arroz (+12%). 4661I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 18. Em relação ao consumo, Angola apresenta um grau de dependência significativo da importação destes produ tos, tendo representado em 2021, USD 791 milhões, mais de 60% do valor referente a 2017. Destes produtos, o trigo foi o que mais pesou, com 39% do total, seguindo-se o arroz com 33%. 4662 DIÁRIO DA REPÚBLICA 19. Devido à implementação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações — PRODESI, no último ano verificou-se uma redução das importações destes produtos (inclusive do arroz, representando a maior taxa de crescimento nos últi mos 5 anos dos produtos em referência). 20. Até 2027, projecta-se um crescimento médio anual do consumo destes produtos na ordem dos 6%, fruto do cresci mento da população e dos hábitos de consumo. Deste modo, espera-se que com a implementação do Plano, a procura seja maioritariamente satisfeita com produção interna. Para tal, faz-se necessário adoptar um conjunto de medidas e de investimentos direccionados para a produção. 3. ANÁLISE SWOT DA PRODUÇÃO DE GRÃOS 21. O actual desafio da economia nacional é investir na produção de grãos em grande escala com vista a contribuir para o processo de diversificação da economia. Importa, por isso, analisar para a produção de grãos, quais as forças e fraquezas, as oportunidades e ameaças da estratégia a ser adoptada, através da análise SWOT apresentada no quadro abaixo. 4663I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 4664 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4665I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 METAS A ALCANÇAR 22. O PLANAGRÃO visa alcançar, para as explorações agrícolas empresariais, um conjunto de metas relacionadas com: i) O aumento da quantidade e qualidade dos grãos referenciados, substituindo, desta forma, o recurso às importações; ii) A melhoria da produtividade, utilizando a terra dis ponível de forma mais eficiente e com melhores resultados; e iii) O aumento da terra cultivada, com maior escala, em particular nas Províncias do Leste do País. 23. No quadro seguinte, apresentam-se as projec ções das metas a alcançar até 2027, tendo em atenção que serão criadas todas as condições favoráveis e colmatados os constrangimentos actuais enfrentados pelos produto res do Sector Agrícola, no âmbito da implementação do PLANAGRÃO. 24. Assim, perspectiva-se atingir uma produção total 5 002 282 toneladas dos grãos referenciados da fileira dos cereais com um aumento de 27% da taxa de produtivi dade, 1 102 000 toneladas de produção de grãos da cultura seleccionada da fileira das leguminosas com um aumento de 182% da taxa de produtividade, perfazendo uma produ ção total aproximada a 6 104 282 toneladas. 25. Relativamente às áreas de cultivo para alcançar estas metas, serão necessários cerca de 2 milhões de hectares, comparando com os 244.361 hectares em 2021. 26. Tendo em conta as prioridades estabelecidas para cada um dos produtos, 34% desta área deverá ser alocada à pro dução do trigo (673.970 hectares), 30% à produção de arroz (600.000 hectares), 20% à produção de soja (400.000 hec tares) e os restantes 16% à produção de milho (326.030 hec tares). 27. Para estas estimativas, foram considerados os seguin tes pressupostos: i) Taxa de crescimento populacional de 3%/ano; ii) Modernização do sistema produtivo e expansão da área cultivada; iii) Investimento público no desenvolvimento de infra-estruturas e crédito às empresas a taxas de juros competitivas, e iv) Benefícios fiscais ao investimento privado, nacio nal e internacional. 4. ORIENTAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANAGRÃO 4.1. Abrangência Territorial 28. O PLANAGRÃO vai incidir sobre o território nacio nal, com uma meta de 6 104 282 toneladas de grãos (trigo, arroz, soja e milho) nas Províncias do Leste de Angola, em concreto Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Cuando Cubango. Trata-se de regiões com elevada disponibilidade de terras, com pluviosidade acima de 1 200 mm/ano e solos com aptidão para a produção das culturas seleccionadas. 4.2. Infra-Estruturas de Apoio 29. Delimitar e lotear cerca de 2 milhões de hectares direccionados para a produção dos grãos em referência. O Estado irá disponibilizar e manter, nestes loteamentos, vias de acesso. Os acessos no interior das explorações deve rão fazer parte do projecto empresarial promovido pelos promotores. 4666 DIÁRIO DA REPÚBLICA 30. Promover a rápida implementação de programas de reparação das vias de acesso consideradas prioritárias para apoio ao PLANAGRÃO, para permitir a comunicação entre as zonas de produção e de consumo. 31. Facilitar a importação de equipamentos de produ ção de energias renováveis (isenção de direitos aduaneiros e demais impostos já definidos para este Sector) para incen tivar Produtores Independentes de Energia — PIE a instalar as suas próprias redes de produção de energia, em particular em locais onde a rede pública não chega, não só para auto consumo, mas também para a venda de eventuais excedentes de produção. Esta medida tem um duplo objectivo, não só aumentar a rede eléctrica nacional, como promover a utiliza ção de energias mais limpas para proteger o ambiente. 4.3. Ambiente de Negócios 32. Acelerar o processo de revisão da Lei de Terras de forma a permitir que o Estado assegure o uso efectivo da terra e promova garantias necessárias aos empresários com vista a viabilizar o melhor acesso ao Sistema Financeiro. 33. Criar uma base de dados contendo todas as informa ções relativas às áreas para produção de grãos referenciados e disponível para os investidores nacionais ou estrangeiros. 34. Garantir benefícios tributários competitivos por intermédio da revisão do Código dos Benefícios Fiscais e racionalização da pauta aduaneira, de forma a incluir benefí cios específicos para os produtores dos grãos referenciados, equiparados aos benefícios das zonas francas, mediante cri térios previamente definidos pelo Executivo. 35. Intensificar e direccionar as acções de captação de investimento directo estrangeiro para a produção dos grãos referenciados, no âmbito da diplomacia económica. 36. Recursos Financeiros 37. O PLANAGRÃO é um plano quinquenal que irá mobilizar investimentos públicos e privados. 38. De acordo com a figura 8 abaixo, prevê-se, ao longo dos 5 anos (2023-2027), uma disponibilização financeira do Estado de Kz: 2.852,75 mil milhões, em duas componentes fundamentais, a saber: a) A primeira componente com Kz: 1.178,15 mil milhões está ligada aos Investimentos Públicos, propor cionando infra-estruturas, fundamentalmente delimitação das áreas de produção e consequente loteamento, assim como vias de acesso às mesmas; b) A segunda componente com Kz: 1.674,60 mil milhões refere-se ao financiamento do Sector Privado Nacional para produção dos grãos refe renciados, reforçando o capital disponível junto do Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA, assim como do Fundo Activo de Capital de Risco de Angola — FACRA. 4667I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 39. A banca comercial privada também deverá ser mobi lizada para o Plano, através da continuidade de iniciativas como o actual Aviso n.º 10/22 do Banco Nacional de Angola — BNA, que permite à banca comercial utilizar parte das suas reservas obrigatórias junto do BNA, para apoiar pro jectos em determinados Sectores que se entendem como prioritários, a taxas de juros mais favoráveis. GOVERNANCE E SISTEMA INDEPENDENTE DE CONTROLO 40. A rápida transformação na agricultura para o cres cimento económico e a segurança alimentar ao nível das explorações exigirá investimentos estratégicos em pro dução, cadeias de valor e infra-estrutura de apoio. O PLANAGRÃO define os princípios orientadores para o Investimento Público no Sector, visando aumentar a qua lidade dos Investimentos Públicos e atrair investimentos privados para atingir os objectivos da política. Assim, os seguintes princípios serão usados para determi nar o alinhamento entre o Investimento Público e o Privado: O Sector Público actua como um facilitador de mer cado para alavancar o investimento do Sector Privado e aproveitar todo o seu potencial; Garantir o fornecimento de bens públicos direcciona dos e de qualidade, que beneficiem a sociedade, mas seriam insuficientes pelo Sector Privado (por exemplo infra-estrutura, pesquisa, educação, pro tecção social, resposta a emergências, etc); Garantir um ambiente propício, através de políti cas agrícolas previsíveis e estáveis e marcos regulatórios e legislativos com intervenções de mercado baseadas em regras; Abordar as falhas do mercado por meio de ins trumentos e incentivos apropriados, melhor coordenação e gestão da informação e através da capacitação. 41. O Executivo deve garantir: Direccionamento das intervenções, reconhecendo as necessidades e ambições dos diferentes agricul tores, com flexibilidade na implementação para maximizar o impacto; Subsidiariedade, permitindo que os Governos Locais liderem o planeamento a nível local e a prestação de serviços de linha de frente, complementando e apoiando os Planos de Desenvolvimento Provinciais; Loteamento de terras e condições de acesso aos lotes, através da construção de vias de acesso; O investimento será impulsionado pelo Sector Pri vado: o Executivo reconhece o papel central que o Sector Privado desempenhará na transformação da agricultura de subsistência para agricultura comercial. A mudança será impulsionada por investimentos de actores privados, desde peque nos agricultores e cooperativas até fazendas comerciais em fornecedores de produção, insumos e serviços de apoio, comerciantes/expor tadores, agro-processadores e agro-produtores. 42. Criar uma Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro da Economia e Planeamento; b) Ministra das Finanças; c) Ministro da Administração do Território; d) Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; e) Ministro da Agricultura e Pesca; f) Ministro da Indústria e Comércio; g) Ministro dos Transportes; h) Ministro da Energia e Águas; i) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território; j) Ministra da Educação; k) Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. 43. A Comissão Multissectorial supramencionada contará com o apoio de uma Unidade Técnica de Acompanhamento, coordenada pelo Ministério responsável pelo Sector da Economia e integrada por representantes dos Ministérios integrantes para o acompanhamento periódico e eventuais propostas de revisão necessárias. ANEXO CARACTERIZAÇÃO DAS CULTURAS SELEC CIONADAS Cultura de Trigo As estatísticas mostram que a produção local de trigo é incipiente, variando entre 11.552 toneladas na Campanha Agrícola de 2016/17 e 13.724 toneladas na campanha agrí cola de 2020/21, considerando-se um aumento de 18,79%. A produtividade média nacional entre as explorações familiares e empresarial apresenta uma variação entre 618 kg/ha e 736 kg/ha. 4668 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cultura de Arroz A produção nacional do arroz passou de 9.426 toneladas na Campanha Agrícola 2016/17 para 10.514 toneladas na campa nha agrícola 2020/21, correspondendo a um aumento de 11,5%. A produtividade nas explorações agrícola familiares (961-1050 kg/ha) mostrou-se relativamente inferior que a produtividade das explorações empresariais (1819-2049 kg). Enquanto a produtividade média entre as explorações agrícolas familiares e empresariais variou entre um mínimo de 1.295 toneladas/ha a um máximo de 1.337 toneladas/ha. Cultura de Soja As áreas cultivadas de soja das explorações agríco las familiares mostram uma tendência decrescente da Campanha de 2016/17 a de 2020/21 (27 852 ha-24 244 ha), representando, anualmente, a volta de dois terços da área global, ao passo que a área cultivada pelas explorações agrí colas empresariais apresenta uma tendência crescente. Em contrapartida a produção de soja no período em aná lise mostrou uma subida de 36.001 toneladas na campanha de 2016/17 a 37.317 toneladas na de 2020/21 nas explora ções agrícolas familiares e empresariais. As produtividades verificadas nos dois tipos de explorações agrícolas não mostram diferenças significativas, o que sugere, que pro vavelmente, nas explorações agrícolas empresariais não se estão a introduzir as melhores práticas e técnicas que pos sam dar visibilidade as diferenças existentes. 4669I SÉRIE –– N.º 138 –– DE 23 DE JULHO DE 2022 Cultura do Milho A área controlada da produção do milho verificou-se uma variação entre 2.638.714 ha na Campanha Agrícola de 2016/17 e 2.741.091 ha na campanha de 2020/21, aumentando nesse período no conjunto entre as explorações agrícolas familiares e as empresariais em 3,8%. Um pouco mais de 90% da área total cultivada foi das Explorações Agrícolas Familiares. A produtividade nas explorações agrícolas familiares variou entre 879 kg/ha e 999 kg/ha, enquanto nas explora ções empresariais foi o dobro, variando entre 2.214 kg/ha e 2.752 Kg/ha. Esta superioridade pode ser explicada pelo facto de a produção ser realizada com boas práticas e melhor combinação dos insumos agrícolas pelas explorações empresariais. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5830-F-PR) Decreto Presidencial n.º 201/22 de 23 de Julho Considerando que a Rede de Estradas Nacionais é um activo de extrema importância para o desenvolvimento social e económico do País e suporte da acção da adminis tração, defesa, segurança nacional e integração territorial, assim como a satisfação das necessidades fundamentais das populações; Reconhecendo a importância vital da rede de Estradas Nacionais e a necessidade de se assegurar o uso correcto, as condições adequadas da sua gestão, exploração, manuten ção e conservação assim como a respectiva protecção das áreas envolventes afectas a seu domínio público por forma a assegurar não só a sua durabilidade como também as neces sidades de desenvolvimento futuro; Havendo a necessidade de se actualizar o conteúdo normativo do Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro, que estabelece as normas de uso e protecção das estradas e sua envolvente; Atendendo o disposto na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo que consagra os instrumentos sectoriais do ordenamento do território que sobre o qual foi elaborado o Plano Rodoviário de Angola;

Presidential Decree No. 200/22 approving the National Promotion Plan for Grain Production (PLANAGRÃO) · Nelum