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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 20/16 authorising the imports of horse mackerel in exemption from customs duties

颁布于 2016-01-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 20/16 - Autoriza a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Food and nutrition
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, international trade, fish products, food safety and quality
类别
*

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文本

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  1. I SERIE -N.o 9 - DE 15 DE JANEIRO DE 2016 ARTIG07, 0 (lns rri r lio no OG E) Sao inscrit as no Orc amentc Geral do Estado as verbas indispen saveis para acorrer ao service da Divida Pub lica Directa. regulada pelo presente Dip loma. ARTIGO 8,° (Norm as romplem ent ares) 1. 0 M inistro das Finances deve estabelecer, por meio de Decre to Ex ecuti vo, as demais normas complem enta res necessari as a implement acac das m edidas aprova das no presente Diploma. 2. Em tudo 0 que nac se mostrar contra riadc pela sua natureza, ap lica -se as Obrigacces do Tesour o de que trata 0 present e Decre to Presidencial, sub sidia riamente 0 Regime Juridico da D ivida Pub lica Directa. ARTI G09, 0 (Duvi rtas r omt sseesj As duvi das e omissces suscitadas na int erpr etacac e ap licacao do presente Diploma sao resolvid as pelo Preside nte da Republica. ARTI GO 10.0 (Entra da no ' 111:01") o present e Decreto Pres idenc ial e ntra em vigor na data da sua publicacao. Apreciado em Ccnselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015. Publique-se. Lu anda, aos 31 de Dezem bro de 2015. o Presidente da Republica, JOSE FnUAROO DOS SA~TOS. Decreto Prestdenctal n. " 20/16 de I ~ dr .ranei rc Havend o necessidad e de dar cumpriment o ao disp ost c na Lei n." 6-A104, de 8 de Outubro, dos Recur sos Biologicos A qua ticos e dem ais legisla cac ap licavel, relativam ent e as Medidas de Gestae das Pescarias Marinhas, cia Pesca Continental e da Aquicultura para 0 ano de 2016, referent es aos peixes pelagicos e espec ialmente no que se refere ao longo periodo de defeso dirigid o a espec ie carapau; Considera ndo que as Medidas de Ges tao das Pescarias Ma r inhas, da Pesca Cont inen ta l e da A quicu ltura para 0 anD de 2016, estabelecem 0 period o de ve da para a pesca do carapau do C1Ulene dur ant e os meses de Maio a Agosto, factor que pode provocar uma excessiva procur a da espec ie carapau com influencia nos prelt0s praticados no m ercado; Visando suprir a escassez da oferta da espec ie carapau decolTent e da redu ltao do peri odo de pesca, no ambito das medidas adoptadas para a re cuperaltao dos limit es biologi cos de seg uranp deste recurso e tend o em conta qu e a Pa uta Aduaneira dos Direitos de hnportaltilo, aprovada pelo Decreto Legislativo Pres idencial n .o 10/1 3, de 22 de Novem bro, fixa para 0 carapau lUna taxa de 30% de Imp osto de Consumo; 223 Atendendo que a referida espec ie de pescado constitu i um dos principais element os do cardapic da populacao angolana e, no intuit o de precaver que este chegue ao consumidor fin al comum elevado custo , face as imp osicces fiscais decorr entes da Pauta Aduaneira; Tendo em conta a necessidade de diminuirtais custos durante o reduzido periodo fixado para 0 exerc icio da actividade de pesca pelagica. isentando a imp ortacao do referido pescado de qualquer e ncargo fiscal e aduaneiro; o Presidente da Republica decreta, nos ten nos da aline a d) do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola, 0 seguinte: ARTIGO 1.0 (C onttngente) I . E autorizada a importacao de urn contingente de pescado carapau em con dicces de isencac de dir eitc s aduan eiros. 2. 0 contingente de pescado carapau a imp ortar no ano de 2016, nos termos do munero anter ior, efixado eIn 90.000 toneladas, cuja desagregacao por beneficiarie s privil egia as e mpresas detentoras de infra-estrutnras e rn terra de processa­ mente. t ratame nto ou consevacao. bem comonovos operadores economicos que demonstrem capa cidade tecnic a e financeira e que manifestem interesse eIn importar eIn 2016. ARTIGO 2.0 (Llc enc tament o r desembarar o a rtuanetr o) 1. As alfandegas dev em instituir m ecanismos celeres de desembaracoadcaneiro com isencao dosrespectivosdireitos de importacao de qualqu er das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.° e 4.° do presente Diploma. 2. As e mpresas beneficiari es devem actuar como imp 01'­ tadoras e distribuidoras para 0 abas tec ime nto aos grossistas do mercadc nacional, estando-lhes ve dada a venda a retalho. ARTIGO 3.0 (Quota POI' b rnrfiri ~rio) 1. 0 contingente de pescado carapau a import er, fixado no artigc 1.° e distribuido por quotas e beIIeficiarios eIn lista a ser hom ologada pelo Ministro das Pescas. 2. As Associaltoes de Pesca devidam eIIte r econhecid as pelo Min isterio das Pescas tem as segu intes competenc ias: a) Orga nizar os an na dores das respectivas provincias eIn Consorc ios para os m esmos proced ereIn a imp orta ltao do pescado de acordo com a quota atr ibuida a cada meInbr o do Conso rcio; b) Velar pelo esca lOnameIIto dos periodos estabe leci­ dos no alt igo 8.0; c) Assegurar, eIn colaboraltao com os orgaos de fisca­ liz altao, 0 n unprimento do previsto nos nluneros anter iores. tranchida Cross-Out 224 ARTI G04, O (Quota dr rese rv aj 1. A importa cao da quota dereserva e a sua desagregacao por beneficiaries sao deter minadas por lista a ser hom ologada pel o Ministro das Pescas. 2. A lista homologada da quota de reserva eremetida a A dministracao Geral Tributari a, a m edid a que a quota de reserva for sen do desagregada por beneficiario, para efeitos de aplicacac dos beneficios previstos no n." 1 do art igo 2.° do presente Diploma. ARTI G05, O rtam auhos p ernuttdos a impOl'tHr) So epermitida a i mportacao do carapai de tamanho superior a 18cm de cumprimento, estando vedado 0 desembarque e comercializacao de carapau de tamanho inferior. ARTI GO 6,° (P octos de descarga) 1. Para efe itos de desembarque do pescado carapau impor­ tado sao cons iderados como portos de descarga obrigatorios, os seguintes: a) Porto Pes queiro da Boavista em Lu anda; b) Porto Comercia l de Luand a; c) Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim; d) Porto Comercia l de Cabinda; e) Porto Comercia l do Lobitc : fi Porto Comercia l do N amib e. 2. Para 0 pescadotransportadovia te rrestre siloconsiderados locais de entrada, os segu in tes services: a) Delegacao Aduan eira de Katwiti; b) Delegacao Aduan eira de Santa Clara; c) Delegacac Aduane ira do Luau. ARTI G0 7,0 (Rr~mr dr pr ercs) A venda de pescadc carapau no Pa is obedece ao regim e de precos e margens de comercia lizacao estabelecidas por lei. ARTI GO 8,° (Per todo de impO£t~ r lio) 1. A importacao deve ser efectuada a partir de 1 de Janeiro ate 31 de Dezembro de 2016 e as descagas devem serrealizadas ate ao dia 31 de Janeiro de 201 7. 2.Fora doprazo acima descritonao sao eutorizadas descergas de pescado carapau importado ao abrigo do presente Diploma. ARTI G09, 0 (Dt'l\i das r omissOrs) As dllvidas e om issoes resultant es da int erpretaltao e aplicaltao do presente Dec reto Pres idenc ial sao resolvidas pel o Pres idente da Repllbli ca. ARTI GO 10,° (Entra da no , iIl:O£) opresente Diploma entra em vigorna data da sua publica~ao. Apreciado em Cmselho de MUlistroo, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezem bro de 2015. o Presidente da Rep(lblica, JOSEFnUAROO DOS SA~TOS. mARIo DA REPUBLI CA Decreto Presldenclal n. " 21/16 de 15 dr J aneiro Considerandc que 0 ce nario actua l do comportamento do prer o do barril do petrcleo nos mercados intemacionais tende a causar distorcc es nas estima tivas orcamenta is do exercic io economico de 2016; H avendo necessid ade de serem adopta dos m ecanismo s que permitam ao Gove mo adaptar os niveis de execucao das despesas aefectiva capacidade de tesouraria do Estado; o Pres idente da Republica decreta, nos tennos da alinea d) do artigo 120.° e don." 3 do artigo 125.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola, 0 segu i nte: ARTIGO \.0 (Catinra o de despesas) 1. E autoriza dc 0 Ministr o das Pin ancas a cat ivar e descativar os creditos orcam e nta is iniciais das Despesas de Funcionamento segu intes: a) Ate 40 % das despesas em bens e services; b) Ate 15 % das transferencias corr entes; c) Ate 80 % das despesas de aquis icac de bens de capital fixe ; d ) Ate 80 % das transferencias de capital. 2. As cativacoesdasDespesasde Apoio aoDesenvolvimento e dos Pr oj ectos de Investimento Publico aplica -se 0 estabele­ cido no n." 1 do artigo 18.° das Reg ras Anua is de Execucao do Orca mentc Gera l do Estad c , aprova das pelo Decreto Pres idencial n." 1/15, de 2 de Janeiro. ARTIGO 2.0 (Drsra tinrao dr despesas) 1.As descetivacoes dasDespesasde Funcionanentoreferidas no artigc anterior sao efectivadas pelo Ministro das Financas. desde que esteja garantida a respective fonte de fin anciamento. 2. As des cativ acc es das Despesas de Apo io ao Desenvolvimento e dos Projectos de Investiment o Publico sao efec tiva das pelo Ministr o das Pinan cas, nos termos do n." 2 do artigc 18.° das Regr as Anua is de Bxecuc ac do Orca mentc Gera l do Estad o, aprova das pelo Dec reto Pres idenc ial n." 1/15, de 2 de Janeiro. ARTIGO 3.0 (R n·oll:arao) E revogada toda a legisla cao que contrarie 0 disposto no presente Diploma. ARTIG04.o (Dt'nidas r omtsseesj As dllvidas e om issoes resultant es da interpretaltao e aplicaltao do presente Dec reto Pres idenc ial sao resolvidas pelo Pres iden te da Repllblica. ARTIGO 5.0 (Entrada rm ,·iIl:O£) opresenteDiplctlla entra em vigorna data da sua publica~ao. Apreciado em Retmiao Conjunta da Comissao Economica e da Comissao para ECOIlOinia Rea l do COilselho de MUlistros, em Luanda, aos 7 de Janeiro de 2016. Publique-se. Lu anda, aos 7 de Janeiro de 2016. o Presidente da RepiIblica, JOSEEDUARDOOOS S.4.."ITOS. tranchida Cross-Out