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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 198/15 amending the Regulation on requirements to be met for Vehicles Gas Emission

颁布于 2015-10-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 198/15 - Altera o Regulamento sobre Características, Transformação, Pesos e Dimensões, Luzes e Emissão de Gases de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Air and atmosphere, Environment
关键词
pollution control, noise pollution, ozone layer, emissions, environmental standards, standards, protection of environment

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 3738 PRESIDENTE DA REPUBUCA Decreto Presidencial n.0 198/15 de 21 de Outubro Considerando que o Decreto Presidencial n.0 185/13, de 7 de Nove1nbro, que regulamenta as caracteristicas, transforma~ao, peso e di1nensoes, luzes e emissao de gases de escape de veiculos autom6veis, reboques e se1ni-reboques, ja nao esta e1n confonnidade c01n a tipologia de detenninados veiculos ja em circula~ao nas estradas do nosso Pais; Sendo necessario proceder a algumas altera~oes e, ao mesmo ten1po, introduzir outros elen1entos ao disposto no referido Diploma; 0 Presidente da Rept'.1blica decreta, nos tennos da alinea I) do a1tigo 120.0 e do n.0 3 do a1tigo 125.0 da Constitui~ao da Rep(1b lica de Angola, o seguinte: DIARIO DAREPUBLICA ARTIGO 1.0 (Aprova\'.iio) E aprovada a altera~ao da alinea b) do a1tigo 13. 0 , do artigo 33.0 e do a1tigo 38.0 do Decreto Presidencial n.0 185/13, de 7 de Novembro. ARTIGO 2.0 (Altera 1: ao da alinea b) do artigo 13. • do Decreto Presidential n.0 185/13, de 7 de Novembro) E alterada a alinea b) do artigo 13.0 do Decreto Presidencial n.0 185/13, de 7 de Novembro, cotn a seguinte redac~ao: «AR11GO 13.0 Considerrun-separtes envidra~adas dos veiculos autom6veis: a)( ... ); b) Os vich'os laterais, dianteiros e traseiros; c) ( ... ).». ARTIGO 3.0 (Aditamento e alterai:ao ao artigo 33.0 do Decreto Presidential n.0 185/13, de 7 de Novembro) E alterado o n.0 7 do a1tigo 33.0 do Decreto Presidencial n.0 185/13, de 7 deNovembro, e aditados a este tnesrno artigo uma alinea c) no n.0 4 e os n."' 8 e 9, respectiva1nente corn a seguinte redac~ao: «AR11GO 33.0 1. ( ... ). 2. ( ... ). 3. ( ... ). 4. ( ... ). a) ( ... ); b) ( ... ); c) Conjunto de tractor corn se1ni-reboques combi corn sete ou 1nais eixos: 56t. 5. ( ... ). 6. ( ... ). 7. Peso b1uto maximo para conjunto de veiculo a motor-reboque ou sen1i-reboque transpottando un1 contentor ISO 40' , ou dois contentores ISO 20', coin cinco ou mais eixos e na sequencia de tun transp01te intennodal: 44t. 8. Peso bruto 1naximo para conjunto de veiculo a motor semi-reboque combi, transportando um contentor ISO de 20' e tun de 40' corn sete ou 1nais eixos e na sequencia de tun transpo1te intetmodal: 60t 9. Com excep~ao dos reboques agricolas, o peso btuto do reboque nao pode ser superior uma vez e 111eia ao peso bn1to do veiculo tracto1:» ARTIGO 4.0 (Altera\'.iies e aditamentos ao artigo 38.0 do Decreto Presidential n.0 185/13, de 7 de Novembro) 1. Sao alteradas as alineas f) do n.0 2 e b) do n.0 4, atnbos do a1tigo 38.0 do Decreto Presidencial n.0 185/13, de 7 de Novembro, e aditado a este 1nes1no artigo tuna alinea I) no n.0 2 e tuna alinea d) no n.0 4, respectivan1ente con1 a seguinte redac~ao: I SERIE-N.0 144 - DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 «ARTIGO 38.0 1. (. .. ). 2. ( ... ). a)( ... ); b) ( ... ); c) ( ... ); d) ( ... ); e) ( ... ); j)Aut01116veis pesados de passageiros bi-articulados: 26m; g) ( ... ); h) ( ... ); i) ( ... ); J) ( ... ); l) Conjunto de veiculo tractor setni-reboque c01nbi, corn sete ou rnais eixos: 25,25tn. 3. ( ... ). a)( ... ); b) ( ... ); c) ( ... ). 4. ( ... ) a)( ... ) b)Autom6veis pesados depassageiros corn pisos sobrepostos: 4,50m; c) ( ... ) d) Veiculos a 1not01·, seus reboques e se1ni-reboques, transpo1tando utn contentor ISO de 40' , ou de contentores ISO de 20· ou ainda utn de 20' e um de 40' na sequencia de um h'ansporte inte1modal: 4,50m. 5. ( ... ). 6. ( ... ). 7. ( ... ). 8. ( ... ). 9. ( ... ). 10. ( ... ). 11. ( ... ).» ARTIGO 5.0 (Revoga~lio) E revogada toda a legisla~ao que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 6. 0 (Duvidas e omissoes) As d(1vidas e ornissoes que resultarem da interpreta~ao e aplica~ao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Presidente da Rep(1b lica. ARTIGO 7.0 (Eutrada em ,1gor) 0 presente Diplo1na entra ein vigorna data da sua publica~ao. Apreciado etn Ccuselho de Ministros, e1n Luanda, aos 26 de Agosto de 2015. Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO nos S ANTOS. 3739

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