Presidential Decree No. 19/18 approving the Statute of Ministry of Social Protection, Family and Promotion of Women (MASFAMU)
颁布于 2018-01-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 19/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, gender, social protection, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, equity, governance, public participation
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Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018 I Série-N.º 12 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 250,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúnc io e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A l.' série ................... Kz: 361 270.00 A 2.' série .... Kz: 189 150.00 A3.'série Kz:150111.00 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencia l n.º 19/ 18: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. -Revoga os Decretos Presidenciais n.°' 174/14, de 24 de Julho e 178/14, de 25 de Julho. Decreto Presidencia l n.º 20/ 18: Estabelece o regime geral de delimitação e desconcentração de competên cias e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado. Órgãos Auxiliares do Presidente da República Casa Civil Decreto Executivo n. 0 9/18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete da Primeira Dama. Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos Despacho n.º 27/18: Aprova a pro1rngação dos direitos mineiros para exploração de areia, na localidade do Tande, Município de Viana, Província de Luanda, com urna extensão de 41 hectares. PRESIDENTE DA REPÚBL.ICA Decl'eto Pl'esidencial n.º 19/ 18 de 29 de Jane iro Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher no quadro da fusão entre o ex-Ministério da Assistência e Reinserção Social e ex-Ministério da Família e Promoção da Mulher, con fo1me a nova 01gânica dos depa1tamentos ministe1iais auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alínea g) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República deAngola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) São revogados os Decretos Presidenciais n. °" 174/14, de 24 de Julho, e 178/14, de 25 de Julho. ARTIGO 3. 0 (Sucessão) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher sucede os Ministérios da Assistência e Reinserção Social, Família e Promoção da Mulher e absorve o seu pes soa l, património, bem como o activo e passivo. ARTIGO 4. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e emissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 5.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. 182 ESTATUTO ORGÂMCO DO MIMSTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Defulição) O Ministério da Acção Socia l, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos gmpos mais vulneráveis da popula ção, o combate á pobreza, bem como a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comuni dades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O MASFAMU tem as seguintes atribuições: a) Definir e propor políticas e estratégias específicas no quacb'o da acção social, bem como promover e assegurar a fonnulação e implementação de pro gramas integrados, visando a protecção, assistên cia e desenvolvimento dos gmpos em situação de vulnerabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comunitário e a unidade e coesão familiar; b) Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos giupos em situação de vulnerabilidade; e) Apoiar o fo1talecimento da capacidade institucional das estrnturas ligadas á defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos gmpos vulneráveis e da comunidade; d) Promover e pa1ticipar nas diferentes acções multis sectoriais no domínio da reabilitação integi·al da inclusão da pessoa com deficiência, protecção e sa lvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa; e) Implementar progi·amas e projectos que desencorajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana; jj Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em confonnidade com os instrn mentos intemacionais; g) Prestar a colaboração necessária na assistência e inclusão socia l dos refugiados que se encontram em Angola; h) Colaborar na garantia da assistência aos refugiados em Angola e promover o seu repatriamento para DIÁRIO DA REPÚBLICA os países de origem em parceria com os organis mos intemacionais; i) Q·iar um sistema de recolha, análise, difusão e a1ma zenamento de dados concernentes aos gmpos vulneráveis, família e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indica dores essenciais; )) Definir políticas e assegurar as condições necessá rias para a protecção dos direitos, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco e fiscalizar, em coordenação com os outros órgãos, o seu cumprimento; k) Propor instrnmentos nonnativos que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como zelar pelo seu cumprimento; l) Promover e pa1ticipar em progi·amas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate á fome e a pobreza, bem como na redução da mo1talidade matema e perinatal; m) Difundir acções de combate á pobreza e a e1rndica ção da fome a nível das comunidades; n) Promover a autonomia económica e financeira das mulheres através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e ao comércio, bem como apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e comunidade em colaboração com os outros sectores; o) Propagar a inserção e pa1ticipação da mulher mral nos órgãos de decisão das associações e coope rativas do meio mral, em colaboração com os outros sectores; p) Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida polí tica, económica, científica, profissional, cultural e social do País; q) Promover acções que visem a inserção e inclusão da jovem no processo de educação, pa1ticipação e empoderamento económico; r) Promover estudos sócio-antropológicos conducentes a elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família , da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rnral, em colaboração com os outros sectores; s) Promover a cooperação com os outros países, insti tuições congéneres e organismos intemacionais especializados; t) Pa1ticipar de acções que visam a fo1mação e especia lização dos trabalhadores sociais em a1ticulação com os demais ó1gãos da administração pública e do sector privado; I SÉRIE - N.º 12 - DE 29 DE JANEIRO DE 2018 u) Coordenar e apoiar as actividades de entidades sin gulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos gmpos vulneráveis; 1;) Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cump1imento das convenções, tratados e protocolos relativos a natw·eza das suas atribuições, mbricados e ratificados pelo Estado Angolano; 111,) Promover, em coordenação com órgãos locais da administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e se1viços de assistência dos gmpos vulneráveis que são objecto da sua inte1venção; x) Representar o F.xecutivo junto de organismos regio nais e internacionais, em conferências, seminá rios, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País, no domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado; y) Definir, orientar e coordenar a execução do plano nacional de acção contra as minas; z) Propor e coordenar políticas de integração social e fonnação profissional dos ex-militares, em t11ti culação com outros sectores; aa) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou cletenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização em Gemi ARTIGO 3. 0 (Órgãos e serviços) O MASFAMU compreende a seguinte estrntura: 1. Ó1gãos de Direcção: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Ó1gãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Se1viços de Apoio Técnico: a) Secretária Geral; b) Gabinete de Recmsos Humanos; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete Jurídico; j) Gabinete de Intercâmbio; g) Gabinete de Tecnologias de Infonnação; h) Gabinete de Comtmicação Institucional e Imprensa. 4. Se1viços de Apoio lnstnunental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 183 5. Se1viços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Acção Social; b) Direcção Nacional para as Políticas Familiares; e) Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade cio Género; d) Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 6. Órgãos Superintendidos: a) Instituto Nacional da 0-iança; b) Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comuni da eles; e) Escola Nacional de Fonnação de Técnicos cio Ser viço Social; d) Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ex-Militares; e) Instituto Nacional de Desminagem. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Direcção e Coordenação do Ministério ARTIG0 4.º (Ministro) 1. O MASFAMU é dirigido pelo Ministro a quem com pete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividacle e se1viços do Ministério, bem como exercer os poderes de supe rintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções o Ministro tem as seguin tes competências : a) Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia cio MASFAMU; b) Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do MASFAMU; e) Representar o MASFAMU nos foros nacional e internacional; d) Dirigir e superintender as activiclacles cios Secretá rios de Estado, Directores Nacionais e dos ó1gãos superintendidos, bem como dos demais respon sáveis do Ministé1io; e) Supervisionar a gestão do orçamento geral do MASFAMU; j) Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência cio MASFAMU; g) Nomear, exonerar, promover o pessoal do MAS FAMU e dos ó1gãos superintendidos; h) Exercer as demais competências que lhe forem detenninaclas por lei ou decisão superior. 3. No exercício das suas competências o Ministro é coad juvado por 2 ( dois) Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e dirigir assuntos 184 relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhes forem incumbidos. ARTIGO 5.0 (Secretários de Estado) Os Secretários de Estado são órgãos singulares coadju tores do Ministro com as seguintes competências genéricas : a) Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das Competências do MASFAl\ifU; b) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedi mentos temporários, por detenninação expressa; e) Desempenhar as demais competências subdelegadas. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6.0 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual cabe exercer as competências de natureza consultiva para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais; e) Consultores do Ministro e dos Secretá1ios de Estado; d) Directores Gerais dos Se1viços Superintendidos. 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões cio Conselho Consultivo. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinaria mente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. As regras de organização e funcionamento cio Conselho Consultivo constam de Regulamento Intemo a aprovar pelo Ministro. ARTIGO 7.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e se1viços. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais; e) Directores Gerais cios Se1viços Superintendidos; d) Consultores cios Gabinetes cio Ministro e cios Secre tários de Estado. 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para pa1ticipar nas sessões cio Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestrahnente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. As regras de organização e funcionamento cio Conselho de Direcção constam de regulamento intemo a aprovar pelo Ministro. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 8.0 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o se1viço de apoio técnico que se ocupa cio registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os ser viços cio Ministério, nomeadamente o orçamento, património, annazenamento, transpo1te, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação cio Ministério. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões achninistrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério; b) Coordenar a elaboração cio projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e se1viços; e) Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior; d) Gerir o património mobiliário e imobiliá1io, a frota automóvel, garantindo o fomecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos seiviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conse1vação; e) Assegurar as activiclades de relações públicas e pro tocolo do Ministério e pa1ticipar na 01:ganização dos actos e cerimónias oficiais; f) Elaborar e submeter ao titular do Depa1tamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível intemo, submetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos tennos da lei; g) Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, anna zenamento e transpo1tação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em a1ticulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; h) Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos ó1gãos e se1viços do Ministério, bem como a expedição da coITesponclência para as instituições públicas e privadas; i) Exercer as demais competências que lhe forem deter minadas por lei ou decisão superior. 3. A Secreta1ia Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a catego1ia de Director Nacional e compreende a seguinte estrntura : I SÉRIE - N.º 12 - DE 29 DE JANEIRO DE 2018 a) Depa1tamento de Gestão do Orçamento e Admi nistração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente: i) Secção ele Gestão cio Orçamento; ii) Secção ele Achninistração e Logística. b) Depa1tamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente: i) Secção de Relações Públicas e Protocolo; ii) Secção de Expediente. ARTIGO 9.0 (Gabinete de Recm·sos Humanos) 1. O Gabinete ele Recw·sos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desen volvimento pessoal e das caJTeiras, recmtamento, avaliação de desempenho e rendimentos. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de polí ticas de gestão ele pessoal e o plano ele fonnação anual de quadros; b) Gerir o quadro ele pessoal cio Ministé1io relativamente às fases ele percurso profissional; e) Propor crité1ios de evolução na caJTeira e de mobili dade institucional e avaliar os processos ele gestão e desenvolvimento de caii-eiras; d) Assegt.n·ar, em aiticulação com os se1viços competentes ela administração pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria ele gestão e ele administração ele recw·sos humanos; e) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e cio pessoal contratado, para posterior liquidação, em a1ticulação com a Secretaria Geral; j) Efectuar o processamento dos salá1ios e assegmar a coJTecta aplicação elas no1mas e procedimentos ele processamento de salários e outros suplementos retributivos; g) Assegmar a gestão integrada do pessoal afecto aos se1viços do Ministé1io, nomeadamente o recmta mento, selecção, provimento, fo1mação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros; h) Promover a aclopção ele medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomea damente, a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social; i) O1:ganizar e manter actualizado os processos indivi duais do pessoal afecto; j) Info1mar e emitir pareceres sobre reclamações ou recw·sos, inte1postos no âmbito de processos ele recmtamento de pessoal; 185 k) Exercer as demais competências que lhe forem detenninaclas por lei ou decisão superior. 3. O Gabinete de Recmsos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estmtura: a) Depaitamento ele Gestão por Competências e Desen volvimento de CaJTeiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; e) Depaitamento ele Arquivo, Registo e Gestão ele Dados. ARTIGO 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o se1viço ele apoio técnico ele carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação ele medidas ele políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral elas activiclacles dos órgãos e se1viços, planificar e programar as actividacles eco nómicas, financeiras e sociais do Ministério. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: a) Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, pro movendo a avaliação global do seu cumprimento; b) Coordenar e acompanhar a elaboração ele programas, planos e projectos específicos cio Ministério, bem como o do orçamento; e) Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector emitindo os respectivos pareceres; d) Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração cios demais órgãos e se1viços cio Secto1~ e) Colaborar com os ó1gãos e se1viços cio Ministério e de outros Ministérios, na a1ticulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Ministério; j) Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da infonnação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial; g) Colaborar com os demais ó1gãos e se1viços na pro gramação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e extemas, criadas ao abrigo dos projectos e programas; h) Pa1ticipar e apoiar a definição das p1incipais opções do Ministério em matéria orçamental; i) Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quach'o do sistema estatístico nacional, em a1ticulação com os Se1viços Executivos Directos e o Gabinete ele Tecnologias de Infonnação; 186 j ) Promover e pa1ticipar no desenvolvimento e manu tenção das aplicações info1máticas de supo1te às estatísticas das acções do Ministério e respectivas bases de dados em a1ticulação com o Gabinete de Tecnologias de infonnação; k) Exercer as demais competências que lhe forem detenninadas por lei ou decisão superioi: 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é diri gido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Estudos e Estatística; b) Depa1tamento de Planeamento; e) Depa1tamento de Monitoramento e Controlo. ARTIGO 11.° (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o se1viço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitoriza, e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e nonnas de organização, fim cionamento e actividades dos se1viços do Ministério. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências: a) Realizar inspecções e auditorias, quando superior mente detenninadas; b) Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos se1viços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das deci sões superionnente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado; e) Ve1ificar o grau de cumprimento cios diversos órgãos e se1viços cio Ministé1io, das leis, regulamentos em vigor no País e cios compromissos do sector superio1mente definidos pelo Governo; d) Elaborar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeira e patrimonial no âmbito das suas competências; e) Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a coffigir as deficiências e iffegulariclacles cletectaclas; j) Acompanhar o cumprimento das orientações e ins tmções cios órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes; g) Prestar todos os esclarecimentos e infonnações solicitadas pela Inspecção Geral da Achninistra ção do Estado e cooperar estreitamente com os 01:ganismos afins; h) Monitorizar de fonna pennanente a activiclade cios se1viços cio Ministé1io, garantindo o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por pa1te dos funcionários; i) Garantir a articulação interinstitucional, colabo rando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministé1io Público, na investigação e instmção DIÁRIO DA REPÚBLICA de processos aos funcionários que praticam actos que configurem infracção criminal; j) Facilitar a instrnção dos processos disciplinares e responsabilização achninistrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; k) Paiticipar aos ó1gãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atri buições, os factos com relevânciajwiclico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado; l) Exercer as demais competências que lhe forem deter minadas por lei ou decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um lnspector Geral, com a categoria de Director Nacional, e compreende a seguinte estrntura: a) Depa1tamento de Inspecção; b) Depa1tamento de Estudos, Programação e Aná lise. ARTIGO 12.º (Gabinete Jm·ídico) 1. O Gabinete Jw·ídico é o se1viço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividacle de assessoriajw·ídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso. 2. O Gabinete Jw·ídico tem as seguintes competências: a) Assegurar o se1viço de assessoria jw·íclica à direcção cio Ministério designadamente através da emissão de estudos, info1mações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos; b) Apoiar a direcção do Ministério de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do esta belecido na lei e regulamentos; e) Pa1ticipar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e intemacional, bem como de outros documentos de carácter jw·ídico relacionados com as actividades do Ministério; d) Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições cio Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministé1ios e organismos submetidos à sua apreciação técnica; e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o ape1feiçoamento da legislação que rege o Ministério; j) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos ap li cáveis ao objecto de activiclacle cio Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incump1imentos; g) Representar o Ministério nos actosjw·ídicos para os quais seja especialmente designado; I SÉRIE - N.º 12 - DE 29 DE JANEIRO DE 2018 h) Contlibuirpara o incremento do acesso à info1mação jurídica, designadamente atI·avés da recolha, sis tematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jw-ispm dência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; i) Colaborar com os se1viços competentes e assegmar a realização de despesas em confo1miclacle com a lei e demais legislação sobre a matéria; )) Exercer as demais competências que lhe forem deter minadas por lei ou decisão superior. 3. O Gabinete jw·íclico é dirigido por um Director com a categoria ele Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio é o se1viço de apoio técnico, encaJTegue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações intemacionais e da cooperação extema, que asse gma o relacionamento e cooperação entre o MASFAMU e outros órgãos e se1viços do Govemo, bem como os órgãos homólogos de outI·os países e organizações nacionais, não govemamentais e intemacionais. 2. O Gabinete ele Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Estudar e elaborar propostas com vista a assegu rar a estI·atégia de cooperação intemacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em a1ticulação com os demais órgãos e se1viços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação; b) Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos intemacionais e organizações não-govemamentais, no âmbito das actividacles do Ministério; e) Acompanhar e assegurar a implementação das obri gações intemacionais ela República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção ela mulher, relacionadas aos 01:ganismos intemacio nais especializados; d) Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio huma nitária e de eme1gência; e) Pa1ticipar nos t1·abalhos preparatórios e nas negocia ções conducentes à celebração ele acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jw·idico, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; j) Apresentar propostas relativas a ratificação ele conven ções intemacionais sobre matérias cios domínios de activiclacle do Ministério; 187 g) Exercer as demais competências s que lhe forem dete1minaclas por lei ou decisão superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria ele Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Info1mação é o se1viço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnolo gias de info1mação, comtmicação e manutenção dos sistemas ele info1mação com vista a dar supo1te às actividacles ele moder nização e inovação do Ministério. 2. O Gabinete ele Tecnologias ele Info1mação tem as seguin tes competências: a) Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Govemo no domínio das tecnologias de info1mação e comunicação; b) Assegw·ar a pe1manente e completa adequação dos sistemas de info1mação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos se1viços e cios organismos integrados no Ministério; e) Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos; d) Promover a elaboração e a1ticulação do plano estI·a tégico cios sistemas ele info1mação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessi dades globais de fo1mação; e) Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e se1viços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em a1ticu lação com estes, em matéria de info1mática e de tel ecomun ic ações; j) Desenvolver e assegmar a manutenção das aplicações info1máticas de supo1te às estatísticas e respectivas bases de dados; g) Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento infomático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas info1máticos e de telecomunicações; h) Exercer as demais competências que lhe forem dete1minaclas por lei ou decisão superior. 3. O Gabinete de Tecnologias de Info1mação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 15.0 (Gabinete de Commlicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o se1viço de apoio técnico do Ministério, encaJTegue da ela boração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa. 188 2. O Gabinete de Comunicação Instituciona l e Imprensa tem as seguintes competências: a) Apoiar o Depa1tamento Ministerial nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; b) Elaborar o Plano de Comunicação Instituciona l e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério ela Comu nicação Social; e) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifes tem opo1tunas; d) Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério; e) Elaborar os discw·sos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério; jJ Divulgar a activiclacle desenvolvida pelo Ministé1io e responder aos pedidos de infonnação dos ó1gãos de comunicação social; g) Pa1ticipar na organização de eventos institucionais do Ministério; h) Gerir a documentação e infonnação técnica e insti tucional, veicular e divulgá-la; i) Actua lizar o po1tal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital do ó1gão; j ) Produzir conteúdos infonnativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar se1viços especia lizados; k) Pa1ticipar na organização e se1vir de guia no acom panhamento de visitas à instituição; l) Definir e organizar todas as acções de fonnação na sua área de actuação; m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e ma1keting sobre o ó1gão, devidamente a1ticuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e outras Ins tituições afins; n) Exercer as demais competências que lhe forem detenninadas por lei ou superionnente. 3. O Gabinete ele Comunicação Institucional e Imprensa é clitigiclo por um Director com a categoria ele Director Nacional. SECÇÃO IV Seniços de Apoio Instrumental ARTIGO 16.º (Natm·eza) Os Se1viços de Apoio lnstn.unental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempe nho das suas atribuições. ARTIGO 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado) O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um c01po de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, compe tências, fonna de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO V Seniços Executivos Directos ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Acção Social) 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o se1viço exe cutivo encaffegue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos no domínio do com bate à pobreza, desenvolvimento comtu1itário, municipalização dos se1viços da acção social, promoção do empreendedo1ismo e da economia social. 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguin tes competências: a) Elaborar políticas e estratégias de combate a pobreza e exclusão social; b) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e se1viços de assistência social; e) Promover a implementação da municipalização dos se1viços da acção socia l; d) Promover e assegurar a implementação de políti cas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade; e) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades; j) Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio rural e pe1iw·bano com vista a melhoria da qualidade de vida; g) Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia socia l com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades; h) Conceber programas e projectos de transferências sociais; i) Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social; j ) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais; k) Promover a a1ticulação entre a inte1venção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista à redução das assimetrias; l) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; m) Desenvolver acções que promovam o exercí cio da cidadania e va lorização da cultura pelas comunidades; n) Estimular a pa1ticipação da família em actividacles geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica através do empreende dorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio; I SÉRIE - N.º 12 - DE 29 DE JANEIRO DE 2018 o) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos pa1ticipativos e de educação comunitária para mudança de com po1tamento perante o risco social; p) Exercer as demais competências que lhe forem detenninadas por lei ou superionnente. 3. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrntura : a) Depa1tamento de Desenvolvimento Comunitá1io; b) Depa1tamento de Luta Contra à Pobreza; e) Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional para as Políticas Familiares) 1. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o se1viço executivo encall'egue de conceber, coordenar, acom panhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e gmpos em situação de vulnerabilidade. 2. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências: a) Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros gmpos em situa ção de vulnerabilidade; b) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias ; e) Dinamizar acções de localização e reunificação familiar; d) Acompanhar a evolução das condições sócio-econó micas das famílias e propor soluções adequadas; e) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização; jj Desenvolver acções de promoção e reforço das com petências familiares, com pa1ticular incidência para as famílias mais carenciadas; g) Promover a criação de espaços adequados e a dis ponibilidade de se1viços diferenciados e de qua lidade às famílias; ly Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e se1viços de assistência dos gmpos vulneráveis que são objecto da sua inte1venção; i) Desenvolver e apoiar acções que promovam a edu cação para a cidadania dos membros da família; )) Promover programas de apoio familiar com pa1ticular realce para as mais carenciadas; k) Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e pa1ticulannente às mulheres chefes de família ; 189 l) Pa1ticipar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil; m) Garantir a assistência social e apoiar o repatria mento dos refugiados em confonnidade com os instn.unentos intemacionais; n) Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encon tram em Angola; o) Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais; p) Promover a pa1ticipação da mulher mral nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio mral, em colaboração com os outros sectores; q) Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e pa1ticula1mente às mulheres chefes de família no meio mral; r) Colaborar com o depa1tamento ministerial respon sável pela educação na concepção de programas, metodologias e nonnas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diag nóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais; s) A1ticular com o depa1tamento ministerial respon sável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos gmpos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança; t) Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a obse1vância e respeito dos direitos dos gmpos em situação de vulnerabi lidade, bem como a mudança de compo1tamento perante riscos sociais; u) Propor políticas de inclusão social dos gmpos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo res postas sociais integradas; 1) Exercer as demais competências que lhe forem detenninadas por lei ou superionnente. 3. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é diiigida por um DiI·ector Nacional e compreende a seguinte estmtura: a) Depaitamento de Concepção de Políticas Familiares; b) Depa1tamento do Obse1vatório da Família; e) Depa1tamento de Protecção de Gmpos em Situação de Vulnerabilidade. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género) 1. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é o se1viço executivo encall'egue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibiliza ção, fonnação e garantia dos direitos da mulher assim como 190 acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade de género entre as várias instituições governa mentais, não-govemamentais e sociedade civil, assegurando a igualdade de género. 2. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências: a) Propor políticas, programa e projectos integrados visando a promoção ela igualdade e equidade cio género; b) Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mo1tali dacle materna e neonatal em colaboração com o clepa1tamento ministerial responsável pela saúde; e) Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade cio género; d) Reforçar e colaborar na implementação de políticas de educação sexual e reprodutiva; e) Promover campanhas ele educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as for mas de discriminação contra a mulher, igualdade equidade do género e empocleramento ela mulher; j) Promover a igualdade e equidade cio género nos órgãos ele tomada ele decisão e realizar acções necessárias á plena integração ela mulher na vicia económica, científica, profissional, cultural e social; g) Propor a definição ele políticas destinadas a promo ver os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação; h) Reforçar os mecanismos ele prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica; i) Incentivar a criação, na comunidade, de centros ele aconselhamento e espaços de abrigo para apoio ás pessoas vítimas de violência; )) Promover a implementação cios instmmentos juiiclicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem cios direitos da mulher; k) Promover a implementação ele programas e projec tos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade ela pessoa humana; l) Fonnular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce; 11v Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visem a prevenção ele ocoffência ele actos de violência doméstica; n) Exercer as demais competências que lhe forem detenninadas por lei ou superionnente. 3. A Direcção Nacional cios Direitos ela Mulher, Igualdade e Equidade cio Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Igualdade e Equidade no Género; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Depa1tamento de Direitos e Empoderamento da Mulher; e) Departamento de Análise, Protecção e Apoio á Vítima de Violência. ARTIGO 21.º (Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência) 1. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encaffegue da definição de política ele assistência, orientação promoção e reinserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência. 2. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências: a) Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias á favor da pessoa com deficiência e da sua integração social; b) Orientar e acompanhar a operacionalização da polí tica e estratégia para a pessoa com deficiência; e) Propor a elaboração ele actos no1mativos relacionados com a pessoa com deficiência; d) Garantir o apoio unifonne e a integração social da pessoa com deficiência através ele acções conjuntas com outros intervenientes; e) Propor políticas tendentes a concessão de benefícios sociais e assistência á pessoa com deficiência; j) Coordenar a produção, a sistematização e a difusão ele info1mações relativas á pessoa com deficiência; g) Fomentar a implementação cio desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência; h) Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos á pessoa com deficiência para a fo1mula ção e implementação ele políticas a ela destinadas; i) Fomentar e apoiar a fo1mação e especialização de actores e parceiros na execução ela política e estra tégia para a pessoa com deficiência; )) Exercer as demais competências que lhe forem deter minadas por lei ou superio1mente. 3. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estmtura: a) Depaitamento de Análise e Orientação; b) Depa1tamento de Integração Social; e) Depa1tamento ele Acompanhamento da Implemen tação das Políticas e Estratégias. CAPÍTULO IV Órgãos Su11erintendidos ARTIGO 22.º (Organização e fm1cionarnento) A organização e o funcionamento dos órgãos sob superin tendência do MASFAMU são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo por Decreto Presidencial. I SÉRIE - N.º 12 - DE 29 DE JANEIRO DE 2018 CAPÍTULO V Dis110sições Finais ARTIGO 23.º (Quadro de pessoal e organigrama) O quacb-o de pessoal do regime gera l e especial e o orga nigrama do MASFAMU constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são pa1tes integrantes. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Depa1tamentos Mini~teriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção 191 da Mulher, Administração Púb lica, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente. 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às catego rias e caffeiras, mobilidade ou pe1muta de pessoal são regidas pela legislação em vigor. ARTIGO 24.º (Regulamento interno) Os regulamentos intemos dos órgãos e se1viços são apro vados por Decreto Executivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Gemi a que se refere o n. º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico Grupo Carrtira Catego1ia/Cargo Especialidade Profissional a Admitir N.º de de Pessoal Lugares Direcção DirectoresNacionais e Equiparados 12 Chefes de Depait amento 22 Chefia Chefe de Secção 4 Assessor P,incip al Econ omia, Gest ão, Contabilidade, Fin aitças, Auditoria, Gestão Primeiro Assessor de Recursos Htunaitos, Gestão de Empresas, Direito, Sociologia, Técnico Técnica Assessor Psicologia, Secretai·iado e A cbninistração, Educador Social, Edu cador de In fância, Pedagogia, Medicin a, Administração Pública, 65 Superior Superior Técnico Superior P,incip al Enfennagem, Conuuticação Social, Enge,tliaria lnfonnática, Técnico Superior de l.' Classe Relações lntemacionais, Antropologia, Matemática,Arquitecttu·a, Técnico Superior de 2.' Classe fat atística,Arquivo, Bibliotecário. Especialista Principal Psicologia, Sociologia, Gestão de Bnpresas, Economia, Gest ão, Especialista de l.' Classe Contabilidade, Finanças, A udito,ia, lnfonnática, Matemática, Técnico Técnica Especialista de 2.' Classe Arquitecttu·a, Gest ão de Rectu·sos Htunaitos, Direito, Pedagogia, 20 Técnico de l.' Classe Medicina, Antrnpologia, Achninis1ração Pública, Enfennagem, Técnico de 2.' Classe Conuuticação Social, Relações lntemacionais, Estatíst ica,Arquivo, Técnico de 3.' Classe Ge1iatl'ia, Gerontologia, F.ducação Moral e Cívica. Técnico Médio Prin cipal de l.' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio Principal de 3.' Classe lnfonnática, Contabilidade, Economia, Gestão, Achninis1ração 30 Técnico Médio de l.' Classe Púb lica, Jom alismo, Estatística, Arquivo. Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3.' Classe Oficial Acbninistrativo P,incip al 1.• Oficial Acbninistrativo A cbnin is1rativa 2.0 Oficial Acbninistrativo 3.0 Oficial Acbninistrativo 15 Aspirante Escrittu·ário-Datcilógrafo Tesoureiro Principal A cbninisb-ativo Tesotu·eiro Tesoureiro de l .' Classe Tesoureiro de 2.' Classe Motorista Moto,ü t a de Pesados Prin cip al de Pesados Moto1ü t a de Pesados de I.' Classe 9 Moto,ü t a de Pesados de 2.' Classe Motorista Moto1ü t a de Ligeiros Principal de Ligeiros Moto1ü t a de Ligeiros de l.' Classe 9 Moto,ü t a de Ligeiros de 2.' Classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de l.' Classe 2 Telefonista de 2.' Classe 192 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo Carreira Catego1i a/Cargo Especialidade Profissional a Admitir N.º de de Pessoal Lugares Auxiliar A uxiliarAcbn inistr ativo Prin cipal Acbnin is1rativa A uxiliarAcbn inistr ativo de l.' Classe 6 A uxiliarAcbn inistr ativo de 2.' Classe A uxiliar Auxiliar de A uxiliar de Limpeza Prin cipal Limpeza A uxiliar de Limpeza de I.' Classe 8 A uxiliar de Limpeza de 2.' Classe Operátio Qualificado de I.' Classe Operá,io Qualificado de 2.' Classe Operá,io Encilffegado 8 Operátio não qualificado de l.' Classe Operá,io não qualificado de 2.' Classe Total 209 ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Es11ecial da Carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 23. º do Estatuto Orgânico G m po Cantira Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Adnútir N. • de lugans de Pessoal Assessor Principal Primeiro Assessor Técnico Superior Assistente Social Assessor Assistente Social 25 Assistente Social Principal Assistente Social de l.' Classe Assistente Social de 2.' Classe Educador Principal de l.' Classe Educador Principal de 2.' Classe Técnico Médio Educador Social Educador Principal de 3.' Classe Educador Social, Educador de Infância 15 e de Infância Educador de l .' Classe Educador de 2.' Classe Educador de 3.' Classe Activista principal Activista Social Activista de l.' Classe Activista de 2.' Classe Can-eira não Activista de 3.' Classe Técnica Vigilante principal Vigilante Vigilante de !.' Classe Vigilante de 2.' Classe Vigilante de 3.' Classe Total 40 ANEXO III Quadro de Pessoal do Regime Es11ecial de lns11ecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.ºdo Estatuto Orgânico Grupo de Pessoal Caneira Catego1ia/Cargo Especialidade Profissional a Admitir N.0 de lugans Direcção e Chefia Inspector Geral l Inspector Chefe de l.' Classe 2 InspectorAssessor Principal Inspector Primeiro Assessor Economia, Auditoria, Gest ão, Acbn inistração Pública, Técnico Impector lnspectorAssessor Direito, Gestão de Rectu·sos Htunanos, Sociologia, 6 Superior Supe,ior Inspector Superior Principal Psicologia, Pedagogia, Assistente Social, Educador Inspector Superior de l.' Classe Social, Educador de Infância Inspector Superior de 2.' Classe Inspector Especialist a Prin cipal Inspector Especialist a de l.' Classe Economia, Auditoria, Gest ão, Acbn inistração Pública, Impector Inspector Especialist a de 2.' Classe Técnico Técnico Inspector de l .' Classe Sociologia, Psicologia, Pedagogia, Educador Social, 2 Inspector de 2.' Classe Educador de Infãncia Inspector de 3 .' Classe Subinspector. Principal de l.' Classe Subinspector. Principal de 2.' Classe Técnico S ubimpector Subinspector. Principal de 3.' Classe Economia, Gest ão,Acbninistração Pública, Economia, 2 Médio Subinspector de I.' Classe Educador Social, Educador de In fância. Subinspector de 2.' Classe Subinspector de 3.' Classe Total 13 ANEXO IV Orga1úgrama a que se refere o n .º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico MINISTRO Secrenirlos de Estado Gabinete do Minis.rro Conselho Consultivo Oabit\ete dos Secretâri<is de Estado Conselho de Direcção 1 1 1 Serviços Executivos Directos Sen.-iços de Ar,,o io Técnico 1 1 1 1 1 ~ 1 1 1 J Direcção Direcção Direcção Nacional DireêÇáo :--Jac:ional Gabinete GEPE Oabi Gob Nacional da Nacional para d(XI Direitos da de Inclusão da raJ de nC't,~ inet Rccu™>S Acção Social ~ d,· " às Politicas Mulher, Igualdade Pe,so a cot11 Depto. de Humanos Dcpto Jurí . de lnsp,· Familiares e Equidade do Deficiênc ia c ;m.iodo r610 d:,co Departamento de Gt!neto Orr;,imcmo O.pro. dt E.'>tucl Depto. de Geatão O< Depto, de 1 Desenvolvimento 1 t E .... ra.ri.< Comunitário Concepção de Depto. de Dpro. dt .l\.ná li~c e Atfn.llni$tf:l por lDspecção O rientação Compete rica Polidcas - Equidade e (~() do Familiares Igualdade do l¾ri imlmi~, ncias e Dcpto. <l, Desenvol D<pto , (1(15.n.e-rn Dep\o de ,~mentu de Em,d,,s Depto. de Depto. do D<ptn. 1 ntt~•,;-~o ~orial de dt Plan~a Pl'Ofla1HJA;A.ot Lura Contra Obs.ervat6rio da Anall.,. Depco.dos RebçÕ<'< Carr,:~, mento a.Pobre:a Família > Direitos e P11bl,w Deptode Empoderamento t DrplO. de Depto. de cfa Mulher Acorup:mhamemo Expedien F<1rmaçl<> ~pto. de Gestão Dcpco.de da lroplememação Monitora te e Imegracla de Procecçllo de de Po.ltticas e A,·alin,;ào me-n1ü~ Políticas Sociais Gn1posem Depto. de ~ttatêgias do C (lntrol< 1 Siruaçfio de Protecção e Apoio ~.'i("fl,f )("fl Vulnerabilidade à Yítlm~ de ho Violência 1 Órgãos Depw.de Superintendidos Arqu im, Regi•to • 1 1 1 1 1 Gestão de 1 li ' li 11 1 1 1 INAC LPROCAC ENT-OTSS lRSEM LNAD Dados O Presidente da República, JoÃo MANUEL GON ÇALVES L OURENÇO. 1 1 1 Gabin Gab, ete ,ie ele lntcrd Te<t. mhro de [nfor. ma(i{.l 1 Gal:,. d~ Comunica ção lostituclún ai e Imprensa ..... C/.l tr:I· ~ tr:I 1 ;z: o ..... N 1 ~ N 'O ~ ~ ~ ~ ~ ..... 00 .... \0 r.,,