Presidential Decree No. 181/14 approving the Statute of the National Waste Agency
颁布于 2014-07-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 181/14 - Cria a Agência Nacional de Resíduos (ANR).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, waste disposal, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, policy/planning, pollution control, research, governance
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■ Segunda-feira, 28 de Julho de 2014 I Serie - N. 0 138 I I DIARIO DA REPUBLICA ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Prei;o deste numero - Kz: 400,00 Toda a corrcspondencia, quer oficial, qucr relativa a anunc10 c assinaturas do «Diario da Rcp(1bl1ca,,, dc\e scr dirigida a Imprensa Nac,onal - E P, em Luanda, Rua Hcnnque de Canalho n" 2 C1dade Alta. Caixa Postal 1306. ASSINATllRA O prc,n de rnda linha publrcada nos D1anos \\'\.\'W 1mprensanac1onal gov.Jo «Imprensa» Fnd teleg SUMARIO As trcs sen es A I'' scnc A 2 ·' sene A 3 ·' sene Presidente da Republica Decreto Presidencial n.° 181/14: Cria a Agcncia Nac1onal de Residuos e aprova o scu Fstatuto Orgiinico Decreto Presidencial n.° 182/14: Aprova o L:staluto Organico do Ministcrio da Administrn,ao Publica, l'rabalho e Segurarwa Social. - Rcvoga toda a legisla,ao que contrarie o disposto no presente Diploma, nomcadamente o Decreto Presidencial n "231/12- de 4 de Dezembro Tribunal Constitucional Rcsolu~ao n." 21/14: Aprorn o Rcgulamcnto Gcral do Tribunal Conslitucional Ministerios da Administra~iio do Territorio e da Educa~iio Decreto Executivo Conjunto n.° 248/14: Cria as Fscolas do Ensino Primario Cananga, n." 194 - Pambo de Sonhe e n." 208 - Huiangombe. sitas no Murncipio de Samba Ca,1(1, Provincia do Cuanza Norte, corn 4 salas de aulas, 8 turmas, 2 turnos e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Presidencial n. 0 181/14 de 28 de .I ulho Considerando a necessidade de assegurar a nivel nacional a execuc,;ao da politica sobre gestao de residuos: Reconhecendo que a gestao de residuos deve observar os principios aplicaveis na prevenc;ao da produc;ao, reutilizac;ao, reciclagem, valorizac;ao e eliminac;ao de residuos: Havendo necessidade de se criar a Agencia Nacional de Residuos, nos termos do artigo 3. 0 do Decreto Legislativo Presidencial n. 0 2/13, de 25 de Junho: Ano da Republica I ·' c 2 ·' scnc c de Kz 75 il0 c para Kz 470 615.00 Kz 277 900 00 a 3 ·' sene Kz 95 ()() ac1 csc1do do rcspcct1vo imposto do sclo. dcpcndcndo a pubilca,ao da Kz 145 500 00 3 "scnc de depc\sno prev10 a ei'ectuar na lesourar ,a Kz 115 470 00 da lmprensa Nacional - E P 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d) do artigo 120.0 e do n. 0 1 do artigo 125.0 • ambos da Constituic;ao da Republica de Angola, o seguinte: .'\RTIGO I 0 (Aprorn~ao) E criada a Agencia N acional de Residuos e aprovado o respectivo Estatuto Orgfanico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele e parte integrante. ARTIGO 2.0 (Duvidas c omissiies) As duvidas e omissoes suscitadas na interpretac;ao e aplicac;ao do presente Diploma sao resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIGO 3° (Entrada em vigor) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicac;ao. Apreciado em Const'lho de Ministros em Luanda, aos 2 de Abril de 2014. Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. 0 Presidente da Republica, Jos1c Elll' . .\RDO nos S \\Tos. ESTATllTO ORGANICO DAAGENCIA NACIONAL DE RESIDllOS CAPITULO I Disposi~oes Gerais ARTIGO I 0 (:\aturcza) 1. A Agencia Nacional de Residuos. abreviadamente designada por «ANR», e uma pessoa colectiva publica de direito publico, dotada de personalidade juridica. autonomia administrati,a. financeira e patrimonial. criada para assegurar a 3278 nivel nacional a execm;lio da politica sabre gestlio de residuos, no iimbito de norma9lio, regula9lio e fiscaliza9lio, e demais legisla9lio em vigor aplicavel. 2. A ANR utiliza a denomina9lio de Agencia Angolana de Residuos, podendo este ser objecto de tradu9lio ou de adapta9lio, para fins de promo9lio e interac9lio no estrangeiro. ARTIG02.0 (Regime) 1. A ANR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas Regras de Organiza9lio, Estrutura9lio e Funcionamento das Agencias Publicas e subsidiariamente pela legisla9lio em vigor aplicavel. 2. A ANR esta sujeita as normas de direito publico nas suas rela9oes corn terceiros, aplicando-se actos e contratos nos termos da legisla9lio sabre a contrata9lio publica. ARTIG03.0 (Sede e limbito) A ANR tern a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o territ6rio nacional, podendo criar representa9oes provinciais. ARTIG04. 0 (Tutela) A ANR e tutelada pelo Ministerio do Ambiente. ARTIG05. 0 (Atribuifiies) 1. AANR tern as seguintes atribui9oes: a) Regulamentar a actividade de concesslio de servi90 publico na area de residuos; b) Executar a politica de gestlio de residuos, na base da hierarquia dos principios de gestlio aplicaveis, na preven9lio da produ9lio, reutiliza9lio, reciclagem, valoriza9lio e elimina9lio de residuos, corn criterios de protec9lio ambiental, viabilidade econ6mica, qualidade e eficiencia do servi90; c) Estudar e propor medidas legislativas, tecnicas e econ6mico-financeiras em materia de politica de gestlio de residuos e contribuir para o cumprimento de leis, regulamentos e normas aplicaveis; d) Desenvolver ac9oes intersectoriais, especificamente corn os 6rglios competentes dos diferentes Depar tamentos Ministeriais do Executivo Angolano e outras entidades singulares e colectivas, no concer nente ao tratamento e destino final dos residuos, na salvaguarda da saude publica, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida do cidadlio; e) Contribuir para a elabora9lio dos Pianos Nacionais Estrategicos por area especifica de actividade geradora de residuos; j) Emitir parecer sobre o Piano de Ac9lio Provinciais, previsto no Decreto Executivo n.0 234/13, de 18 de Julho, que aprova as Normas Orientadoras para Elabora9lio dos Pianos Provinciais de Ges tlio de Residuos Urbanos, de forma a garantir a DIARIO DA REPUBLICA . consistencia e articula9lio corn o Piano Estrategico de Gestlio de Residuos Urbanos (PESGRU); g) Analisar e emitir pareceres sobre Pianos de Gestlio de Residuos de entidades, operadoras e empre sas geradoras de residuos associados ao fluxo de residuos urbanos; h) Pronunciar sobre reclama9oes de beneficiarios das actividades de gestlio de residuos e conflitos que envolvam as operadoras de gestlio de residuos, analisando-os, promovendo a concilia9ao ea arbi tragem entre as Partes e tomando as providencias que considere necessarias; i) Proceder a avalia9lio dos modelos tecnicos de gestao de residuos, tendo em considera9lio criterios de custo-eficiencia e do preceituado no Piano Estrate, gico de Gestlio de Residuos Urbanos (PESGRU); j) Monitorizar e avaliar o desempenho das entidades gestoras de fluxos especificos de residuos, acom panhar a sua actividade e assegurar as auditorias no iimbito dos sistemas de gestao de fluxos espe cificos de residuos; k) Estimular a cria9lio de acordos voluntarios corn geradores de residuos, corn vista a garantir a gestlio dos seus produtos quando atingem o fim de vida, e proceder a monitoriza9lio e avalia9lio desses acordos; I) Cooperar no controlo operacional e administrativo das transferencias de residuos em territ6rio nacional, para e de outro pais, emitindo pareceres sobre a • emisslio das respectivas autoriza9oes; m) Colaborar corn as autoridades aduaneiras e policiais no concemente a entrada e saida de residuos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras maritimas, fluviais e terrestres e esta9oes ferroviarias; n) Garantir a actualiza9lio do sistema de informa9ao relativo as operadoras de gestao de residuos licen ciados, hem como promover a melhoria da recolha, tratamento e disponibiliza9ao da informa9lio em materia de residuos; o) Participar nas ac9oes de sensibiliza9lio e conscien cializa9lio da popula9lio sobre o impacto negativo na saude provocado pela inadequada gestlio de residuos; p) Estabelecer rela9oes de interciimbio e de colabora 9lio corn institui9oes nacionais e inte.macionais; q) Elaborar e di vulgar estudos relacionados corn a area de actividade, editando publica9oes de interesse tecnico-cientifico, visando a vulgariza9lio de tec nologias de explora9lio e utiliza9lio de resfduos e seus derivados; r) Realizar quaisquer outras tarefas que !he sejam superiormente atribufdas. r ■ ,. I SERIE- N.0 138-DE 28 DE JULHO DE 2014 CAPITULO II Estrutura Organica SEC<,:AO I Orgiios e Servi~os ARTIG06.0 (Orgiios) A ANR compreende 6s seguintes 6rglios: a) Conselho de Administra9lio; b) Presidente do Conselho de Administra9lio; c) Conselho Tecnico Consultivo; d) Conselho Fiscal. ARTIG07.0 (Servi~os) I. A ANR compreende os seguintes servi9os: a) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administra9lio; b) Gabinete Jurfdico; c) Departamento de Administra9lio e Servi9os Gerais; d) Departamento de Recursos Humanos e das Tecno logias de Informa9lio; e) Departamento de Gestlio de Residuos Urbanos e Infra-Estruturas; j) Departamento de Fluxos Especificos de Residuos; g) Departamento de Estudos e Valoriza9lio de Residuos. 2. Sob proposta do Conselho de Administra9lio e aprova9lio do Orglio de Tutela, podem ser criadas servi9os locais a nivel das provincias. SEC<,:AO II Conselho de Administra~ilo ARTIGO 8.0 (Natureza) 0 Conselho de Administra9lio e o 6rglio colegial da ANR que delibera sobre aspectos da gestlio permanente de sua administra9lio. ARTIG09.0 (Nomea~iio e composi~iio) 1. 0 Conselho de Administra9lio e nomeado por Decreto Presidencial sob proposta do Ministro do Ambiente. 2. 0 Conselho de Administra9lio e constituido por tres administradores, sendo um deles o Presidente. ARTIGO 10. 0 (Competencia) 0 Conselho de Administra9lio tern as seguintes competencias: a) Representar, atraves do seu Presidente, a ANR e definir as linhas de actua9lio da mesma, sob supervislio do Ministro do Ambiente; b) Aprovar o piano de actividades, bem como o or9amento e demais instrumentos de gestlio provisional e os documentos de presta9lio de contas da Agencia; c) Aprovar a organiza9lio tecnica e administrativa, bem como os regulamentos intemos que sejam necessarios ao born desempenho das atribui9oes do Conselho de Administra9lio, em particular, 3279 elaborando e publicando as respectivas normas e especifica9oes tecnicas; d) Proceder ao acompanhamento sistematico da acti vidade administrativa da Agencia, tomando as providencias que as circunstancias exigirem; e) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Agencia; . j) Proceder a verifica9lio regular dos fundos existentes e fiscalizar a escritura9lio da contabilidade; g) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de Diplomas Legais a serem submetidos ao Titular do Orglio; h) Praticar os demais actos de gestlio decorrentes da aplica9lio do Estatuto e necessarios ao born fun cionamento dos servi9os. ARTIGO 11 ° (Divisiio de tare fas) No exercicio do seu mandato, o Presidente do Conselho de Administra9lio distribui aos restantes membros do Conselho tarefas referentes a gestlio da ANR, em conformidade corn as areas que lhes estlio adstritas. ARTIGO 12.0 (Funcionamento) 1. 0 Conselho de Administra9lio reune-se ordinariamente uma vez por mes, e a titulo extraordinario sempre que con vocado pelo Presidente do Conselho de Administra9lio, que o preside ou por dois ter9os dos seus membros. 2. A convocat6ria da reunilio deve ser feita corn pelo menos cinco dias de antecedencia, devendo conter a indica9lio precisa.dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Administra9lio e chamado a deliberar. 3. As delibera96es do Conselho de Administra9lio slio aprovadas por maioria e o Presidente tern o voto de qualidade em caso de empate. 4. E proibida a absten9lio na vota9lio. 5. A acta de reunilio deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. 6. 0 Presidente do Conselho de Administra9lio pode con vidar a participar da reunilio do Conselho membros dos 6rglios e servi9os da ANR ou ainda outras pessoas especialmente convidadas para o efeito. SEC<,:AO lll Presidente ARTIGO 13. 0 (Competencias) 1. 0 Presidente do Conselho da Administra9lio e o 6rglio singular de gestlio da Agencia, ao qua! compete o seguinte: a) Dirigir os servi9os intemos; b) Exercer os poderes gerais de gestlio tecnica, admi nistrativa e patrimonial; c) Preparar os instrumentos de gestlio provisional e sub meter a aprova9lio do Conselho de Administra9lio; r 3280 d) Exarar ordens de servic;o e instruc;oes necessarias ao born funcionamento da Agencia; e) Exercer as demais func;oes que resultem da lei, regu lamentos ou que forem determinadas no iimbito da tutela e da superintendencia; j) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relat6rio dt:, actividades e de contas respeitantes ao ano ante rior, submetendo-os a aprovac;ao do Conselho de Administrac;ao; g) Submeter ao Orgao de Tutela e ao Tribunal de Contas o relat6rio e contas anuais, devidamente instruidos corn o parecer do Conselho Fiscal; h) Presidir as reunioes, orientar os seus trabalhos e asse gurar o cumprimento das respectivas deliberac;oes: i) Exercer os poderes gerais de gestao financeira e patrimonial; }) Representar a ANR em jufzo e fora dele quando mandatado; k) Propor a nomeac;ao e a exonerac;ao dos titulares de cargos de direcc;ao e chefia; I) Assinar todos os actos depois de aprovados pelo Conselho de Administrac;ao; m) Em caso de ausencia ou impedimento, o Presidente do Conselho da Administrac;ao deve indicar um dos administradores, para substitui-lo. ARTIGO 14.0 (Forma dos actos) 1. No iimbito das suas competencias, o Presidente do Conselho daAdministrac;ao daANR emite Despachos, ordens de servic;o e circulares, que devem merecer o aval da Tutela. 2. 0 disposto no numero anterior nao prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no iimbito da relac;ao de hierarquia que devem merecer a anuencia da Tutela. SEC<;AO IV Conselho Tecnico Consultivo ARTIGO 15.0 (Conselho Tecnico Consultivo) 0 Conselho Tecnico Consultivo e o 6rgao de consulta e de apoio ao qua! cabe pronunciar-se sobre a definic;ao das Iinhas gerais daANR e dos demais assuntos relacionados corn a sua actividade, corn vista a contribuir na tomada de decisao do Conselho de Administrac;ao. ARTIGO 16.0 (Composi~iio) 1. 0 Conselho Tecnico Consultivo e composto pelo Presidente do Conselho de Administrac;ao que o preside, pelos Administradores, pelos Directores e Chefes de Departamento das diversas areas da ANR. 2. Podem participar. a convite do Presidente do Conselho de Administrac;ao, representantes das entidades ou organizac;oes representativas dos interesses da ANR, representantes de DIARIO DA REPUBLICA outros organismos publicos, bem como tecnicos e especia listas independentes. 3. Ao convite do Presidente do Conselho de Administrac;ao, podem ainda participar, nas reunioes do Conselho Tecnico Consultivo, outras entidades estrangeiras ou nacionais que tern convenio corn o Ministerio do Ambiente em materia de residuos. 4. 0 exercicio dos cargos no Conselho Tecnico Consultivo nao e remunerado, sem prejuizo do pagamento de ajudas de custos ou de senhas de presenc;a, caso se justifique. ARTIGO 17.0 (Competencies) 1. Ao Conselho Tecnico Consultivo compete pronunciar-se sobre as seguintes materias: a) Os pianos anuais de actividades e o relat6rio de actividades; b) 0 relat6rio e contas de gestao e o relat6rio anual do Conselho; c) 0 orc;amento e o relat6rio de execuc;ao anual do orc;amento; d) 0 relat6rio de execuc;ao fiscal; e) Os regulamentos internos. 2. Ao Conselho Tecnico Consultivo compete ainda pronunciar-se sobre todas as questoes que lhe sejam subme tidas pelo Conselho de Administrac;ao ou pelo seu Presidente. 3. 0 Conselho Tecnico Consultivo pode apresentar ao Conselho de Administrac;ao sugestoes ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeic;oar as actividades da ANR. ARTIGO 18.0 (Funcionamento) 1. 0 Conselho Tecnico Consultivo reune-se ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa ou por solicitac;ao do Conselho de Administrac;ao ou ainda a pedido de 1 /3 dos seus membros efectivos. 2. 0 Conselho Tecnico Consultivo funciona corn base num regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administrac;ao da ANR, ouvido a Tutela da Area do Ambiente. SEC<;Aov Conselho Fiscal ARTIGO 19.0 (Natureza e competencias) 1. 0 Conselho Fiscal e o 6rgao de controlo e fiscalizac;ao interna da ANR, ao qua! cabe analisar e emitir parecer de indole econ6mico-financeira e patrimonial sobre a actividade daAgencia. 2. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte: a) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades da Agencia; b) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orc;amento e sobre as suas revisoes e alterac;oes; I • I SERIE-N.0 138-DE 28 DE JULHO DE 2014 c) Proceder a verificac;iio regular dos fundos existentes e fiscalizar a escriturac;iio da contahilidade; d) Certificar os valores patrimoniais pertencentes a Agencia ou por ela detidos a tftulo de garantia, dep6sito ou qualquer outro; e) Solicitar a convocac;iio extraordinaria do Conselho de Administrac;iio,sempre que, por motivo resultarite do exercfcio da sua competencia, achar conveniente; j) Verificar e controlar a realizac;iio de despesas; g) Pronunciar-se sohre quaisquer assuntos que lhe sejam suhmetidos pelos 6rgiios de gestiio da Agencia; h) Emitir parecer sohre a aquisic;iio, arrendamento, alienac;iio e onerac;iio de hens im6veis; i) Manter informado o Conselho de Administrac;iio sohre os resultados das verificac;oes e exames a que proceda; }) Elahorar relat6rios anuais e semestrais da sua acc;iio fiscalizadora e suhmete-los a apreciac;iio do Depar tamento Ministerial das Financ;as e ao conheci mento do Departamento Ministerial do Amhiente. ARTIGO20.0 (Composiriio) 1. 0 Conselho Fiscal e composto por um Presidente indi cado pelo Titular do Departamento Ministerial das Financ;as, por dois vogais indicados pelo Titular do 6rgiio, devendo um deles ser especialista em contahilidade puhlica. 2. Os memhros do Conselho Fiscal referidos no n.0 1 do presente artigo, nomeados pelo 6rgiio de Tutela da Agencia, os seus mandatos tern a durac;iio de tres anos e e renovavel por igual perfodo, niio podendo exceder tres mandatos con secutivos, salvo por razoes ponderaveis. ARTIGO21.0 (Funcionamento) 1. 0 Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitac;iio fundamentada de qualquer dos vogais. 2. 0 Conselho Fiscal reune-se corn o Orgiio de Gestiio, mediante solicitac;iio do seu Presidente ou do Presidente do Conselho de Administrac;iio da Agencia, ou ainda por convo cac;iio do Titular do Orgiio. SECC,:AOVI Serviros de Apoio e Executivos Directos ARTIGO22.0 (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administrariio) 0 Gahinete de Apoio ao Conselho de Administrac;iio e um servic;o instrumental e de auxilio ao Conselho deAdministrac;iio, exerce as func;oes de Secretariado do Conselho deAdministrac;iio, Interciimhio, Documentac;iio e lnformac;iio, velando pelo cumprimento e implementac;iio das decisoes e deliherac;oes do Conselho de Administrac;iio, hem como assegurar as relac;oes entre os demais 6rgiios e servic;os da ANR. ARTIGO 23. 0 (Competencia) 3281 1. 0 Gahinete de Apoio ao Conselho de Administrac;iio tern as seguintes competencias: a) Assegurar a execuc;iio de todas as tarefas inerentes ao funcionamento do Conselho de Administrac;ao; b) Preparar as reunioes do Conselho de Administrac;iio; c) Velar pela execuc;iio das decisoes e deliherac;oes do Conselho de Administrac;iio; d) Servir de veiculo de comunicac;iio entre o Conselho de Administrac;iio e os demais 6rgiios da ANR; e) Cuidar da participac;iio dos 6rgiios da ANR, nos mais diversos eventos; .f) Ser interlocutor da ANR junto da comunicac;iio social; g) Apoiar os memhros do Conselho de Administrac;iio no dominio tecnico e administrativo; h) Desenvolver as demais tarefas que lhe sejam aco metidas pelo Conselho de Administrac;iio. 2. 0 Gahinete de Apoio ao Conselho de Administrac;iio e dirigido por um Director. ARTIGO 24.0 (Gabinete Juridico) 0 Gahinete Juridico e o servic;o encarregue de assessorar todos os servic;os da ANR, hem como prestar o apoio necessario aos prestadores de servic;os no dominio de residuos. ARTIGO 25.0 (Atribuiriies) 1. 0 Gahinete Jurfdico tern as seguintes atrihuic;oes: a) Prestar apoio tecnico-jurfdico aos 6rgiios e servic;os daANR; b)-Elahorar, negociar e emitir pareceres que lhe sejam acometidos; c) Emitir pareceres, hem como propor alterac;oes, emendas ou revisoes aos Diplomas Legais rela cionados corn a ANR; d) Instruir processos disciplinares sempre que haja lugar; e) Analisar e propor medidas e soluc;oes sohre os litigios emergentes de acc;oes em que a ANR seja parte; j) Pronunciar-se sohre todas as questoes que lhe sejam acometidas por superiores hierarquicos. 2. 0 Gahinete Jurfdico e dirigido por um Director. ARTIGO 26. 0 (Departamento de Administrarao e Serviros Gerais) 0 Departamento de Administrac;iio e Servic;os Gerais e dirigido por um Chefe de Departamento, ao qua! compete exercer as func;oes de gestiio orc;amental, financ;as, patrim6nio, transportes, relac;oes puhlicas e protocolo. ARTIGO 27. 0 (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informarao) 0 Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informac;iio e dirigido por um Chefe de Departamento, integrando as func;oes de gestiio de pessoal, modemizac;iio e inovac;iio dos servic;os . 3282 ARTIGO28.0 (Departamento de Gestao de Residuos Urbanos e de Infra-Estruturas) 0 Departamento de Gestao de Residuos Urbanos e de Infra-Estruturas e dirigido por um Chefe de Departamento a quern compete o seguinte: a) Apoiar tecnicamente a execrn;:ao das politicas ambien- . tais no funbito dos principios de gestao de residuos; b) Emitir pareceres sobre Pianos de Ac9ao e de Gestao de Residuos Urbanos; c) Incentivar a cria9ao de instala9oes para triagem, tritura9ao e armazenamento dos residuos urbanos que nao possam ser reaproveitados; d.) Participar na promo9ao de eventos nacionais e inter nacionais cuja materia se relacione corn a gestao de residuos urbanos. ARTIGO29. 0 (Departamento de Gestiio de Fluxos Especificos de Residuos) 0 Departamento de Gestao de Fluxos Especificos de Residuos e dirigido por um Chefe de Departamento a quern compete o seguinte: a) Apoiar tecnicamente a execu91io das politicas ambien tais no ambito dos principios de gestao de fluxos especificos de residuos; b) Emitir pareceres sobre Pianos de Gestao de Residuos de entidades, operadoras e empresas geradoras de residuos associados ao fluxo de residuos urbanos; c) Colaborar na elabora9ao e divulga9ao de estudos relacionados corn a gestao de fluxos especificos de residuos, atraves de publica9oes de interesse tecnico-cientifico, visando a vulgariza9ao de tec nologias aplicaveis a gestao de fluxos especificos de residuos; d) Colaborar na elabora9ao e divulga9ao de estudos relacionados corn a Gestao de Residuos Hospita lares, atraves de publica9oes de interesse tecnico cientifico, visando a vulgariza9ao de tecnologias aplicaveis a gestao de residuos hospitalares; e) Exercer as demais tarefas que !he sejam acometidas pelo Orgao de Tutela e legisla9ao sobre residuos hospitalares e de servi9os de saude; f) Emitir pareceres relativos as infra-estruturas de tra tamento de outros residuos associados ao fluxo dos residuos urbanos e residuos industriais nao perigosos; g) Acompanhar a constru9ao e/ou adequa9ao das infra estruturas e emitir pareceres sobre os mesmos; h) Estudar, avaliar e propor o melhoramento de infra-estruturas. DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO30.0 (Departamento de Estudos e Valorizafao de Residuos) 0 Departamento de Estudos, Valoriza9ao de Residuos e dirigido por um Chefe de Departamento a quern compete o seguinte: a) Colaborar na execu9ao da politica de gestao de resi duos, no concemente a reutiliza9ao, reciclagem e outros metodos de valoriza9ao e elimina9ao, corn criterios de protec9ao ambiental, equidade, exequibilidade tecnica, viabilidade econ6mica, qualidade e eficiencia do servi90; b) Cooperar tecnicamente no desenvolvimento de ac9oes intersectoriais, especificamente corn os 6rgaos competentes das diferentes entidades e institui9oes colectivas ou singulares, relativamente a valoriza9ao dos residuos; c) Apoiartecnicamente corn estudos e pareceres sobre Pianos de Gestao de Residuos de empresas que pretendam exercer actividades associadas a reu tiliza9ao, reciclagem e outros metodos de valori za9ao de residuos; d) Analisar e emitir pareceres sobre reclama9oes de beneficiarios das actividades de gestao de resi duos e conflitos que envolvam as operadoras de gestao de residuos; e) Dinamizar, em articula9ao corn as restantes areas competentes, a sistematiza9ao da informa9ao de base sobre os residuos e promover o seu adequado tratamento para concretiza9oes de controlo da i!11plementa91io da legisla9ao aprovada e para efeitos de planeamento; j) Contribuir na integra9ao da informa9ao tecnica relativa a gestao de residuos nos curriculos dos diferentes subsistemas de ensino; g) Participar nos processos de estrutura9ao e acredita 9ao de laborat6rios de referencia no dominio da gestao de residuos; h) Exercer as demais fun9oes que lhe sejam acometidas por lei ou por determina9ao superior. SEC<;AOVI Servi~os Provinciais ARTIGO 31.0 (Servifos provinciais) I. A institucionaliza9ao dos servi9os locais deve resultar do reconhecimento atraves do Decreto Executivo Conjunto do Ministro de Tutela e da Administra9ao do Territ&rio da sua necessidade efectiva na respectiva provincia, prevendo para o efeito o seu quadro de pessoal. 2. A estrutura dos servi9os locais a nivel de cada provincia compreende um departamento estruturado intemamente por duas sec9oes e cada uma deve ter no maximo dez funcionarios, entre responsaveis, tecnicos e pessoal administrativo, 70% dos quais pertencentes as carreiras tecnicas. I SERIE- N.0 138 - DE 28 DE JULHO DE 2014 3. 0 chefe dos servi9os provinciais da Agencia e equiparado a Chefe de Departamento Provincial e as sec9oes silo dirigidas por Chefe de Sec9ilo. CAPITULO III Gestao Financeira e Patrimonial ' ARTIGO 32.0 (Principio de gestiio) 1. A administra9ilo da ANR e feita corn base nos principios de autonomia administrativa e gestilo, nos termos da legisla9ilo em vigor, dentre outros: a) Autonomia de gestilo; b) Economia e rentabiliza9ilo dos recursos financeiros; c) Transparencia e boa governa9ilo. 2. A ANR deve, igualmente, possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legisla9ilo em vigor. ARTIGO 33.0 (Aquisi~ilo de hens e patrimonio) 1. A ANR pode adquirir bens e servi9os nos termos da legisla9ilo sobre a contrata9ilo publica. 2. AANR pode ter sob sua administra9ilo bens do patrim6nio do Estado que sejam afectados ao exercicio das suas fun9oes, por lei, por Decreto Executivo ou por Despacho do Titular do Departamento Ministerial das Finan9as e Patrim6nio, nos termos da legisla9ilo em vigor. ARTIGO 34. 0 (Receitas) A ANR e uma unidade or9amental, inscrita no OGE no quadro da autonomia financeira que, para alem das cifras ajustadas ao interesse puhlico que prossegue, beneficiadas das dota9oes do Or9amento Geral do Estado, constituem receitas da ANR as seguintes: a) Multas e outras receitas arrecadadas que por lei !he sejam consignadas; b) 0 produto de venda de hens pr6prios, servi9os e da constitui9ilo de direito sohre eles; c) As verhas ou subsidios que !he sejam concedidos por quaisquer entidades puhlicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; d) Os suhsidios, heran9as, legados, contrihui9oes e ARTIGO 35.0 (Despesas) 3283 1. Constituem encargos da ANR, despesas referentes a: a) Pagamento de salarios e encargos corn o pessoal; b) Renda, aquisi9ilo e conserva9ilo de im6veis; c) Aquisi9ilo e manuten9ilo de equipamentos e meios rolantes; d) Forma9ilo especializada do pessoal; e) Ac9oes inerentes a gestilo de residuos; j) Aquisi9ilo de materiais ou qualquer outro bem rela tivo ao exercicio da sua actividade; g) Programas de investiga9ilo; h) Outras despesas que resultem de encargos resultan tes da prossecu9ilo das respectivas atrihui9oes. 2. Em materia de despesa, o Conselho de Administra9ilo tern competencia para autorizar, sendo proihida a realiza9ilo de qualquer despesa sem previa inscri9ilo or9amental ou em montante que exceda os limites das verhas previstas. 3. Quando a realiza9ilo de qualquer despesa exceda os limites das verhas inscritas esta deve merecer a anuencia do Titular do Departamento Ministerial das Finan9as. ARTIGO 36.0 (Patrimonio) Constitui patrim6nio da ANR a universalidade dos hens, direitos e ohriga9oes que adquira ou contraia no exercicio das fun9oes. CAPITULO IV Pessoa! e Organigrama ARTIG037.0 (Quadro de pessoal e organigrama) 1. 0 quadro de pessoal e o organigrama da ANR silo os constantes do Anexo I e II do qua! silo parte integrante. 2. A admissilo de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em fun9ilo das necessidades da ANR. ARTIG038.0 (Legisla~iio aplicavel) 1. Os funcionarios da ANR estilo sujeitos ao cumprimento da legisla9ilo em vigor na fun9ilo puhlica. 2. 0 pessoal nilo integrado no quadro do pessoal da ANR fica sujeito ao regime do contrato de trahalho a luz da lei doa9oes que lhe sejam concedidos por institui9oes em vigor. nacionais e estrangeiras; e) Os premios devidos pela outorga de contratos; j) 0 produto da aliena9ilo de hens do seu patrim6nio; g) 0 rendimento das suas participa9oes financeiras; h) Quaisquer outros rendimentos ou verhas que prove nham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atrihuidos. CAPITULOV Disposi,;lio Final e Transitoria ARTIG039. 0 (Regulamento lnterno) A ANR deve elaborar um Regulamento Interno para o correcto funcionamento dos seus 6rgilos e servi9os e propor a aprova9ilo ao Titular do 6rgilo. ~ 3284 DIARIO DA REPUBLICA ANEXOI Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.0 Grupo de Carreira Categoria/Funrio N.0 de Lugares Pessoal PCA I Direc~io Administrador 2 Director 3 Direc~ao e Chefia Chefe de Departamento 4 Assessor Principal 4 Primeiro Assessor 4 Assessor 4 Tecnico Superior Tecnica Superior Tecnico Superior Principal 4 Tecnico Superior de I.' Classe 7 Tecnico Superior de 2.' Classe 9 Especialista Principal 4 Especialista de I.' Classe 4 Especialista de 2.' Classe 4 Tecnico Tecnica Tecnico de I . ' Classe 4 Tecnico de 2.' Classe 4 Tecnico de 3. • Classe 4 Tecnico Medio Principal de I.' Classe 2 Tecnico Medio Principal de 2.' Classe 2 Tecnico Medio Principal de 3.' Classe 2 Tecnico Medio Tecnica Media Tecnico Medio de I.' Classe 2 Tecnico Medio de 2.' Classe 2 Tecnico Medio de 3.' Classe I Oficial Administrativo Principal 4 1.0 Oficial Administrativo 4 Administrativa 2. 0 Oficial Administrativo 3 , 3. 0 Oficial Administrativo 2 Escriturario-Dactil6grafo 3 Tesoureiro Principal 1 Tesoureiro Tesoureiro de I.' Classe 2 Administrativo Motorista de Pesados Motorista de Pesados Principal 2 Motorista de Pesados de l .' Classe 2 Motorista de Ligeiros Principal 2 Motorista de Ligeiros Motorista de Ligeiros de I.' Classe 3 Telefonista Telefonista Principal 2 ...., Auxiliar Administrativo Principal 4 Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo de I.' Classe 4 ■ Auxiliar Administrativo de 2.' Classe 4 Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Limpeza Principal 3 Auxiliar Operario Qualificado de I.' Classe 2 Operario Qualificado de 2.' Classe 3 Openirio Qualificado Encarregado 3 Operario Niio Qualificado de I.' Classe 3 Total 130 ~~J ■ I SERIE-N.0 138 -DE 28 DE JULHO DE 2014 3285 ANEXOII Organigrama a que se refere o artigo 37.0 PRESIDENTE I ! ' ADMINISTRADORES CONSELHO FISCAL CONSELHO TECNICO CONSULTIVO ' i i DEPARTAMENTO DE GABINETE DE APOIO AO RECURSOS HUMANOS E CONSELI-1O DE GABINETE DAS TECNOLOOIAS DE ADMINISTR<;A.O JURIDlCO I INFORMA<;A.O I DEP. DE DEP. DE GESTAO DE ADMINISTRA<;A.O E RES!DUOS SERVI<;:OS GERAIS URBANOS E INTRA ESTRUTURAS 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. Decreto Presidencial n.0 182/14 de 28 de Julho Havendo necessidade de se adequar a organiza9ao e o funcionamento do Ministerio da Administra9ao Publica, Trabalho e Seguran9a Social ao disposto no Decreto Legislative Presidencial n.0 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Cria9ao, Estrutura9ao, Organiza9ao e Extin9ao dos Servi9os da Administra9ao Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea g) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125.0 , ambos da Constitui9ao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovarao) E aprovado o Estatuto Organico do Ministerio da Administra9ao Publica, Trabalho e Seguran9a Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele e parte integrante. ARTIG02. 0 (Revogarao) E revogada toda a legisla9ao que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.0 231/12, de 4 de Dezembro. ARTIGO 3.0 (Duvidas e omissiies) As duvidas e omissoes suscitadas na interpreta9ao e aplica9ao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Presidente da Republica. l DEP. DE GESTAO DEA.UXOS ESPECIFICOS DE RESiDUOS I DEP. DE ESTUDOS E VALORIZA<;A.O DE RESIDUOS ARTIG04.0 (Entrada em vigor) 0 presente Diploma entra em vigor na data da sua publica9ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014. Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGANICO DO MINISTERIO DA ADMINISTRA<;:AO PUBLICA, TRABALHO E SEGURAN<;:A SOCIAL CAPITULO I Disposi~i'ies Gerais ARTIGO 1. 0 (Natureza) 1. 0 Ministerio da Administra9ao Publica, Trabalho e Seguran9a Social abreviadamente designado por MAPTSS e o 6rgao auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as politicas publicas e os programas sectoriais nos dominios da Administra9ao Publica, Administra9ao do Trabalho e Seguran9a Social.