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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 177/20 approving the Statute of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MINAGRIP)

颁布于 2020-06-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 177/20 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas (MINAGRIP).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Sea
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, sustainable development, sustainable use, irrigation, capacity building, governance, research, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, inspection, artisanal fisheries, authorization/permit, processing/handling, hygiene/sanitary procedures, marine fisheries, coastal zone management, marine protected areas, food security, condiments/herbs/spices, food safety and quality, forest management/forest conservation, fire management, afforestation/reforestation, biodiversity, hazards, marine area, protected area

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  1. I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 Decreto Pl'esidencial n.º 177/20 de 23 de Jnnho O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril procedeu à fusão do Ministério da Agricultura e Florestas com o Ministério das Pescas e do Mar, dando lugar ao Ministério da Agricultura e Pescas, com objectivo de assegurar maior eficiência e eficácia na realização das suas atribuições e racionalizar as despesas públicas; Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o fun cionamento do Ministério da Agricultura e Pescas, dotando-o de maior capacidade instib.1cional e de um modelo organiza cional mais flexível e moderno, apropriado para assegurar maior eficiência no alcance dos resultados pretendidos pelo sector. O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea g) do rutigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constib.1ição da República, o seguinte : ARTIGO 1.0 {Aprovação) É aprovado o Estab.lto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) Sã o revogados o Decreto Presidenc ia 1 n. º 15/18, de 25 de Janeiro, e o Decreto Pres idenc ia 1 n. º 23/18, de 31 de Janeiro. ARTIGO 3.0 {Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAAGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Natm·eza e Atribuições ARTIGO 1.0 {Natw·eza) O Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por «MINAGRIP» é o Deprutamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, fonnular, conduzir, executar, avaliar, controlar e 3441 fiscalizar as políticas do Executivo nos domínios da agricul tura, pecuátia, florestas , segurança alimentar e dos alimentos , gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos , actividades de pesca e aquiculb.lra sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mru·, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar sustentável, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. ARTIGO 2.º (Atribuições) O MINAGRIP tem as seguintes atribuições : l. No domínio da Agricultura, Pecuária e Florestas: a) Fonnular e propor políticas e estratégias para o desenvolvimento nacional nos domínios da agri cultura , pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos , muna perspectiva de desenvol vimento sustentável; b) Elaborar as propostas de programas de desen volvimento agrícola, pecuário, floresta l e de segurança alimentru· a integrru· no Plano Nacio nal de Desenvolvimento; e) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, transp01te, processamento, acondicionamento, industrialização, transfor mação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal; d) Promover e apoiar o desenvolvimento da agricul ttu·a familiar e empresarial; e) Promover e assegiu·ar a gestão racional dos rectu· sos hídricos disponíveis para a agriculttm1 em ruticulação com o Deprutamento Ministerial competente; ./) Promover a elaboração dos p !anos de itrigação e assegurar o licenciamento dos respectivos pro jectos; g) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico-cientifico e mediante melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, finan ceiros e patrimoniais; h) Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estrub.1ras de apoio à produção agrícola , pecuária e florestal ; i) Fomentar a produção e a agro-industrialização, promovendo o beneficirunento, o acondiciona mento e comercialização dos produtos agrícolas , pecuários e florestais; j ) Promover e apoiar a extensão rural através da assis tência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola , pecuá1ia e florestal; 3442 k) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de protecção e ges tão dos recursos florestais , faunísticos e apícolas, bem como a sua valorização económica ; l) Promover a expansão da superficie florestal e aprovar os planos de florestamento e reflores tamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conse1vação da biodiversi dade teITestre; m) Promover políticas e estratégias visando o com bate à dese11ificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais; n) Assegurar a protecção de espécies vegetais e animais do tenitório nacional contra o apareci mento ou propagação de doenças e pragas locais ou transfronteiriças ; o) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública vete1inária; p) Colaborar com as demais instituições vocacionadas na fonnulação de políticas de preços, créditos e seguros, para a agricultura, pecuária e florestas; q) Promover a pesquisa e experimentação e inovação tecnológica nos domínios agro-pecuários, flo restal e segurança alimentar; r) Autorizar a impo1tação e expo1tação de animais de criação, selvagens, troféus ou despojos e de pro dutos florestais lenhosos e não lenhosos, excepto os constantes na lista da Convenção Internacio nal sobre o Comércio de Espécies da Flora e da Fatma Ameaçadas de Extinção. 2. No domínio das Pescas, Aquicultura e Sal : a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sa l, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos rectu·sos pes queiros, a produção no domínio da aquicultura, produção do sal e de outros recursos aquáticos; b) Conceber e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, esb·atégias nacionais e da biodiversidade marinha e para a gestão integrada da zona costeira; e) Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegtu·ar, em colaboração com oub·os organis mos competentes, a implementação das medidas de prese1vação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Assegtu·ar a realização de pesquisa e do desenvol vimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura e do mar, em colaboração com os órgãos competentes; e) Promover a cooperação internacional e regional no domínio da agricultura e pescas; j) Assegt1rar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos ao Sector, em colaboração com as entidades competentes; g) Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca, aquiculttu·a e do sa l, colabo rando quando necessário com outros organismos competentes e assegurar a aplicação das respec tivas sanções; h) Orientar e disseminar info1mação sobre a trans ferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos rectu·sos pes queiras e ecossistemas aquáticos. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.0 (Órgãos e serviços) O MINAGRIP compreende os seguintes órgãos e se1viços : 1. Órgãos de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo : a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; e) Conselho Técnico-Científico; d) Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquá ticos. 3. Seiviços de Apoio Técnico : a) Secretaria Gei·al; a) Gabinete de Recursos Htunanos; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; e) Gabinete Jurídico; d) Gabinete de Tecnologias de Infonnação, Comuni cação Institucional e Imprei1sa ; 4. Seiviços de Apoio Insb1.1mental: a) Gabinete do Minisb·o; b) Gabinetes dos Secretários de Estado. 5. Seiviços Executivos Directos : a) Direcção Nacional de Agricultura e Pecuá1ia; b) Direcção Nacional de Florestas ; e) Direcção Nacional de Pescas e Aqui cultura ; d) Direcção Nacional para os Assuntos do Mar; e) Direcção Nacional de Infra-Estmb.1ras. I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Ó1·gãos de Direcção Supe1·i01· ARTIGO 4.º (Ministrn e Secretários de Estado) l. O Ministro da Agricultura e Pescas é o órgão singular a quem compete, nos tennos delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, orientar, coordenar e controlar todas as actividades dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os se1viços colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções , o Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado pelo Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária, Secretário de Estado para as Florestas e pelo Secretário de Estado para as Pescas, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos ao flll1c ionamento do Ministério e às actividades do respectivo pelouro. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado. ARTIGO 5.0 (Competências) O Ministro da Agricultura e Pescas tem as seguintes competências: a) Dirigir as actividades do Ministério; b) Representar legahnente o Ministério e assegurar a manutenção das relações de colaboração com as demais pessoas colectivas , públicas e privadas; e) Assegurar o cumprimento das leis e demais diplo mas legais relacionados com a actividade do Ministério, bem como tomar as decisões neces sárias ao seu cumprimento; d) Licenciar as actividades agro-silvo-pastoris e pes queira, nos tennos da lei; e) Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério; j) Exercer os poderes de superintendência sobre os se1viços superintendidos pelo Ministério da Agricultura e Pescas; g) Nomear, promover, exonerar, demitir os ftmcio nários e demais agentes administrativos do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade; h) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos de direc ção dos institutos públicos e outras entidades superintendidas; i) Zelar pela coITecta execução da política de fonna ção, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e aut01izar a contratação de especialistas não integrados no quadro de pessoal do Ministério, para a realiza ção de tarefas pontuais ; j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. SECÇÃO II Órgãos de Apoio ConsultiYo ARTIGO6.º (C011selho ConsultiYo) 3443 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Minisb·o integrado por quadros dos se1viços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os asstmtos a ele submetidos. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Minisb·o e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; e) Directores dos se1viços superintendidos pelo Ministério; d) Quadros do Ministério, designados pelos respecti vos Directores; e) Responsáveis dos seiviços locais que respondem pela área da agricultura e pescas; j) Oub·as ei1tidades convidadas pelo Minisb·o cuja par ticipação se revele oportuna, conveniente e útil. 3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que con vocado pelo Minisb·o, devei1do a primeira retmião ocoITer no primeiro trimestre de cada ano civil. 4. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento pró prio aprovado pelo Ministro. ARTIGO 7.0 (C011Selho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de progra mação, organização e controlo das activida des do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Minisb·o e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmeilte em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que con vocado pelo Ministro. 4. Sempre que os assuntos ein análise exijam, o Minisb·o pode convocar chefes de depaitameiltos e técnicos do Ministé1io, bem como responsáveis dos se,v iços sob supe rintendência para paiticipar das reuniões do Conselho de Direcção. 5. O Conselho de Direcção rege-se por regulainento pró prio, a ser aprovado pelo Ministro. ARTIGOS.º (Cmtselho Técnico-Cientifico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio con sultivo do Minisb·o para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais, e tein as seguintes competências especiais : a) Emitir parecei· sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potei1ciais exploráveis com base em recomendações científicas; 3444 b) Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e nonnas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais. 2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores de Se1viços de Apoio Técnico; e) Directores dos Se1viços Executivos Directos; d) Directores Gerais e responsáveis dos Seiviços Executivos dos Órgãos Superentei1didos; e) Chefes de Depaitameiltos dos Se1viços Executivos Directos e dos Órgãos Supei·entendidos. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijain, o Ministro pode convidar pai·a pa1ticipai· das retmiões do Conselho Técnico-Científico, outros ftmcionários e técni cos do Sector ou de outras áreas especializadas de intei·esse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino. 4. O Conselho Técnico-Ciei1tifico re(me-se pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sanpre queforconvocadopeloMinistro. 5. O Conselho Técnico-Cieiltífico rege-se por um regi mento interno aprovado pelo Ministro. ARTIGO 9.0 (Conselho de Gestão Integrnda dos Recursos Aquáticos) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de con ceitação periódica e sócio-económica sobre o ordeirnmento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquiculh1ra. 2. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Seiviços de Apoio Técnico; e) Directores dos Se1viços Executivos ou Directos; d) Directores Gerais dos Se1viços Superintendidos; e) Chefes de Depaitameiltos dos Seiviços Executivos Directos e dos Órgãos Superentendidos. 3. O Ministro pode convidar para paiticipai· do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das pescas , representantes de associações de pesca, de aquicultura e do sal. 4. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo Minisb·o. 5. O Conselho de Gestão Integrada dos RecmsosAquáticos rege-se por regulainei1to próprio aprovado pelo Ministro. SECÇÃO III Se1·viços de Apoio Técnico ARTIGO 10.0 (Secntaria Gernl) 1. A Secretaria Geral é o se1viço de apoio técnico que se ocupa da genera lidade das questões administrativas comuns a todos os seiviços do Ministé1io, bein como da gestão do orçamento, do pab·imónio, do arquivo, da administração, DIÁRIO DA REPÚBLICA das finanças , da contabilidade, dos transp01tes, das rela ções públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do pab·imónio afectos ao Ministério. 2. A Secretaria Gei·al tem as seguintes competências: a) Apoiar as actividades financeiras dos se1viços do Ministério; b) Elaborai· o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planea mento e Estatística e demais órgãos e se1viços, de acordo com o plai10 de actividades do Minis tério; e) Elaborar os relató1ios de execução orçainental e de prestação de contas do Ministério, em colabora ção com o Gabinete de Estudos, Planeainento e Estatística; d) Assegurar a execução do orçainento e velar pela eficiei1te gestão do património e transp01tes do Ministério; e) Conduzir o processo de contratação pública do Ministério; j) Assegurai· a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e se1viços necessários ao ftmcionamento co1Tente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a conb·atação pública; g) Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo do Ministério; h) Organizar a recepção de todo expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e seiviços competentes, bem como assegurar a existência do arquivo pe1manente do Ministério; i) Seleccionar, organizar e gerir o arquivo m01to do Ministério; j ) Providenciar as condições técnicas e administrati vas, para o nonnal funcionainento dos órgãos e seiviços do Ministério; k) Assegurai· o eficieilte funcionamento dos seiviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cei·imónias oficiais; l) Cuidar da expedição da co1Tespondência oficial do Ministério para as instituiç ões públicas e priva das ; m) Exercer as demais funções que lhe sejam ab·ibuí das por lei ou detenninadas supei·ionnente. 3. A Secretaria Gei·al tein a seguinte estrutma inte111a : a) Depa1tamei1to de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Patiimónio; b) Depa1tamei1to de Contratação Pública; e) Depaitamento de Relações Públicas e Expedieilte. I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 4. Cada Depaitamento referido no número anterior integra duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria Gemi, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 5. A Secretaria Gemi é dirigida por um Secretário Gemi com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Htunanos é o se1viço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políti cas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de caneirns, recmtamento, avaliação de desempenho e processamento de sa lários e sub sídios. 2. O Gabinete de Recmsos Humanos tem as seguintes c omp etênc ias : a) Propor a política de organização de recursos htunanos para o Ministério, em aiticulação com o se1viço competente do Depa1tamento Ministe rial encanegue pela Administração Pública; b) Apoiar os seiviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orienta das para os recursos htunanos; e) Efectuar estudos e pai·eceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e orga nização de recmsos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos se1viços do Ministé rio; d) Definir indicadores de avaliação e elaborai· estu dos pe1iódicos sobre a situação dos recursos htunanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização; e) Assegurai· o apoio e acompanhamento dos proce dimei1tos de recmtamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas com o Ministério; j) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e einitir pareceres, nos teimos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às ei1tidades competentes para o registo disciplinar dos fun cionários e agentes da Administração Pública; g) Propor o plano de fo1mação e ape1feiçoamento profissional dos funcionários e demais agentes do Ministério; h) Elaborar e executar os planos anuais e plmianuais de fonnação dos se1v iços, órgãos e demais eiltidades do Ministério, mediante prévia idei1 tificação das sua s necessidades ; 3445 i) Assegurar o processamento de sa lários e outras remunerações do quadro pessoal dos órgãos e seiviços do Ministério; j ) Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eveiltual, temporário e assalariado por admitir; k) Zelar pela assistência e segtu·ança social dos ftm cionários e demais agentes adminisb·ativos do Ministério; l) Assegurar a execução das nonnas sobre o sistema de higiei1e e segurai1ça no trabalho e a imple mei1tação de políticas preventivas às doenças profissionais; m) Garantir e zelai· o ctunprimento da legislação referente a gestão de rectu·sos htunanos na Adminisb·ação Pública; n) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossameilto dos ftmcioná1ios e ageiltes administrativos providos pelo Minis tro da Agricultura e Pescas; o) Exercer as demais funções que lhe sejain atribuídas por lei ou dete1minadas supei·io1mente. 3. O Gabinete de Recursos Htunanos tem a seguinte estmtura : a) Depaitamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Caneirns; b) Depaitamento de Fo1mação e Avaliação de Desem penho; e) Depa1tainento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Rectu·sos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é tun seiviço de apoio técnico de nattu·eza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da agri cultura , pecuária, pescas e florestas, propor as estratégias do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e aná lises regulares sobre a execução gei·al das actividades dos seiviços, bein como orientar e coordenar a actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeainento e Estatística tem as seguintes competências : a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvol vimeilto nos domínios da agricultma e pescas; b) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social; 3446 e) Elaborar os planos, programas e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Agri cultura e Pescas; d) Paiticipar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução; e) Garantir o cabal cumprimento e implementação das nonnas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo planeamento; j) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regula mentos, nonnas e regras relativas ã preparação, negociação, execução, operação, acompanha mento e avaliação do programa de investimento público; g) Paiticipar da preparação da negociação de contra tos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com o Gabinete Jurídico; h) Monitorai· e avaliar o grau de execução dos projec tos de investimento executados pelos serviços e órgãos superentendidos; i) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector; j ) Proceder ã coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; k) Interagir com outros se1viços do Ministério, ser viços superintendidos e demais entidades no controlo de execução dos planos e programas relativos ao Sector da Agriculttu·a e Pescas; l) Paiticipar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estt1dos que con con-em para a definição de preços em conce1tação com o seiviço competente do Depaitamento Ministei·ial responsável pelas Finanças Públicas; m) Apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições intei1rncionais e da coopei·ação externa; n) Propor a aplicação de medidas de política da agriculttu·a e pescas no âmbito do sisteina das relações internacionais ; o) Prestar aos se1viços do Ministé1io e deinais entidades interessadas, infonnações sobre os principais acontecimei1tos no contexto dos orga nismos económicos inte11rncionais; p) Estudar e propor a estratégia de coopei·ação bilate ral nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, em aiticulação com os restantes ó1gãos e se1viços, assim como acompai1har as actividades decon-entes dessa cooperação; DIÁRIO DA REPÚBLICA q) Assegurar, em interacção com outros órgãos e seiviços do Estado, a paiticipação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e inte11rncionais da agricultura, pecuária, flores tas e pese as; r) Apresentai· propostas para ratificação de conven ções internacionais, em matérias relativas ãs atribuições do Ministério; s) Assegurar a pa1ticipação nas negociações e consequei1te processo de gestão dos acordos , convenções e protocolos bilatei·ais, regionais e multilatei·ais sobre a agricultura, pecuária, flo restas e pescas; t) Identificai· e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligadas ã agricultura, pecuária, florestas e pescas, paitici pando da sua monitorização; u) Analisar com o órgão competente e emitir pare ceres sobre os programas de coopei·ação de interesse para o Sector, apresentados por entida des e 01ganizações internacionais e estrangeiras; ,~ Criar e manter actualizada uma base de dados rela tiva aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inei·entes ao Sector, em que Angola esteja inserida, tenha intei·esse ou seja paite, em aiticulação com o Gabinete Jurídico; 111) Exercei· as demais funções que lhe sejain atribuí das por lei ou deteiminadas supei·ionnente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura : a) Depaitamento de Estudos e Estatística; b) Depa1tamento de Planeamento; e) Depa1tamento de Monitoramento e Controlo; d) Depa1tamento de Intei·câmbio. 4. O Gabinete de Estt1dos, Plai1eamento e Estatística é dirigido por tun Director equiparado a Director Nacional. ARTIG0 13.° (Gabinete Jw·idico) 1. O Gabinete Jurídico é tun se1v iço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a activi dade de assessoria técnico-jurídica , produção 1101mativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamen tar e do contencioso. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências : a) Elaborar projectos de diplomas legais e deinais ins aumentos jurídicos nos domínios da agricultura , pecuária, florestas e pescas, em colaboração com os ó1gãos e demais se1viços do Ministério; b) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua altei·ação; I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou ape1feiçoamento da legislação; d) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurí dica que lhe sejam solicitados pelo Ministro; e) Emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por agentes económicos do Sector, assegurando um registo organizado e actualizado dos mes mos; j) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; g) Realizar estudos e compilação de sínteses e aitigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse pai·a o Sect01; h) Paiticipar e prestar assistência técnico-jurídica quanto aos procedimentos previstos na Lei dos Contratos Públicos; i) lnstmir e prestai· o apoio jurídico à instmção dos processos disciplinares, sempre que solicitado; j ) Paiticipar dos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com os assuntos referentes a agricultura, pecuá ria, florestas e pese as; k) Coligir, controlar e manter actualizada a documen tação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua con-ecta ap licação; l) Representar o Ministério em juízo e fora dele, mediante orientação do Ministro; m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuí das por lei ou dete1minadas superionnente. 3. O Gabinete Jtu·ídico é dirigido por um Director equi pai·ado a Director Nacional. ARTIGO 14.0 (Gabinete de Tecnologias de Infm·mação, Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Tecnologias de lnfonnação, Comunicação Institucional e Imprensa é o se1viço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnolo gias e manutenção dos sistemas de infonnação, elaboração, implementação e monotorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério. 2. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes e omp etênc ias : a) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de infonnação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização; b) Elaborar e propor o prograina de tecnologias de infonnação e infonnatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas; 3447 e) Emitir parecer sobre os projectos de infonnatiza ção dos seiviços e organismos do Ministério; d) Emitir parecei· sobre a conb·atação de empresas fornecedoras de se1viços e equipamentos infor máticos para o Ministério; e) Gai·antir a segtu·ança da infonnação, meios de infonnação, comunicação e da infra-estmtura tecnológica do Ministério; j) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de infonnação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios ilúonnáticos e de comtmicações; g) Gai·antir a manutenção da infra -estmtura de rede e do parque ilú01mático do Ministério e dar supo1te técnico aos utilizadores; h) Paiticipar na fo1mação aos utilizadores para opera ção de aplicações e equipamentos infonnáticos, bem como de activos de rede e comtmicação; i) Gerir o p01tal e todas as aplicações de infonnação e comunicação do Ministério; j ) Manter actualizada a documeiltação relativa à infra estmtura de rede e comunicação e aos sisteinas existentes e aos supo1tes técnicos dos activos de rede e dos equipainentos em uso no Ministério; k) Monitorai· constantemente os activos de rede inter ligados na infra-estmttu·a de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e oub·os aplicativos; l) Apoiar o Ministério na área de comtmicação insti tucional e imprensa; m) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas einanadas das entidades competen tes; n) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem opo1ttmas; o) Colaborai· na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Pescas; p) Divulgar as actividades deseiwolvidas pelo Minis tério e responder aos pedidos de infonnação dos Órgãos de Comunicação Socia l; q) Paiticipar da organização de eventos institucionais do Ministério; r) Gerir a doctunei1tação e ilúonnação técnica e insti tucional, veicular e divulgá -la; s) Actualizar o p01tal de intei11et e de toda a comu nicação digital do Ministério, ein colaboração com o seiviço competeilte do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de l!úonnação e Comtmicação Social; 3448 t) Produzir conteúdos para divulgação nos diversos canais de comunicação; u) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério; , ~Exerceras demais fU11ções que lhe sejam atribuídas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Tecnologias de lnfonnação, ComU11icação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 15.0 (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. O Titular do Depa1tamento Ministerial responsá vel pelo Sector da Agricultura e Pescas e os Secretários de Estado são, directa e imediatamente, apoiados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal adminisb·ativo que integram o quadro de pessoal temporátio, nos te1mos da lei. 2. A composição, competências, fonna de provimento e categoria profissional do pessoal dos Gabinetes refe1idos no presente aitigo obedece ao estabelecido em legislação específica. SECÇÃO V Serviços Executivos Dinctos ARTIGO 16.0 (Direcção acional de Agricultura e Pecuária) 1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o serviço que se ocupa da fo1mulação , promoção e controlo da execução das políticas, estratégias , planos, programas e acções nos domínios da agriculh1ra e pecuária, do aproveita mento hidroagrícola e de engenharia rural. 2. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem as seguintes competências : a) Propor políticas, estratégias, planos, programas e acções de desenvolvimento no domínio da agriculttu·a e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia n.u·al, segtu·ança alimentar e dos alimentos; b) Propor políticas de investigação e inova ção no domínio da ciência animal; e) Elaborar estudos, políticas e estratégias para a ges tão dos recursos zoogenéticos; d) Elaborarnonnas técnicas e regulamentos que visem a protecção das cultmas e do tenitório nacional contra o aparecimento de pragas e doenças ; e) Propor medidas que visem a protecção e recupera ção de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e floresta l; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Elaborar nonnas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal; g) Conb·olar e acompanhar a actividade das indústrias de conse1vação e transfonnação de produtos agrícolas, de origem animal e seus de1ivados; h) Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos te1mos da lei; i) Registar e licenciai· os produtos fitofaimacêuticos e feitilizantes de produção nacional ou impor tados e procedei· ao conb·olo da sua utilização; J) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrí colas e de origein animal, mei·cados dos ailimais e seus derivados; k) Acompanhar a gestão, manutei1ção e exploração das infra-estruttu·as hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subten-âneas e superficiai s, no âmbito do Sector; l) Controlai·, verificar e ce1tificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola; m) Elaborar e divulgar a vá1ios níveis a infonnação sobre a sihiação fitossanitária do País; n) Elaborar o cadasb·o e a classificação das explora ções agrícolas e pecuárias; o) Promover estudos conducentes à materialização da política b·açada pai·a o uso e aproveitamento de te1rns para o desenvolvimento da agriculhu·a, pecuária e das florestas; p) Emitir pai·eceres nos procedimentos de concessão ftmdiária para fins agro-silvo-pastoris, da com petência da Administração Central do Estado; q) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrí colas e pecuários susceptíveis de influenciar o desenvolvimei1to nacional; r) Pa1ticipar nas acções decon-entes das medidas defi nidas no âmbito da esb1.1ttu·ação ftmdiária e de oub·as modalidades de exploração; s) Orientar e executar os b·abalhos da topografia e caitografia agrícola, bein como procedei· ao cadastro das te1rns agrícolas e pecuárias; t) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, rela tivamente às fazendas e outras propriedades expropria das; u) Orientar e coordei1ar, em colaboração com as ei1tidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários pai·a fins agrícolas, pecuários e silvícolas. , ~ Elaborar nonnas e regulamentos para o exei·cício da biotecnologia animal; I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 11~ Assegurar a elaboração e implementação de nor mas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal, assim como de prevenção e controlo de doenças ani mc11s; x) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de te1rns para o desenvolvimento da pecuária; y) Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins pecuários. z) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal; aa) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; bb) Assegurar a elaboração e implementação de no1mas que garantam o melhoramento da ali mentação e nutrição animal; cc) Assegurar o cumprimento das obrigações regio nais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; dd) Velar pelo cumprimento das disposições resultan tes de acordos internacionais; ee) Elaborar a folha de balanço alimentar e infonnar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País. 3. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária com preende a seguinte estruttu·a interna : a) Depattamento de Agriculttu·a e Protecção de Plan tas; b) Depa1tamento de Pecuária; e) Depattatnento de Segurança Alimentar. 4. A Direcção Nacional de Agriculrura e Pecuária é diri gida por um Director Nacional. ARTIGO 17.0 (Direcção acional de Flonstas) 1. A Direcção Nacional de Florestas é o se,v iço que se ocupa da fonnulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domí nio das florestas . 2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes c omp etênc ia s: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas; b) Elaborar estudos de políticas que visem a conse1va ção e gestão sustentável dos recursos florestais , faunísticos e apícolas; 3449 e) Assegurar a elaboração e implementação de 1101mas metodológicas tendentes à prevenção da desflo restação, degradação floresta l e dese1tificação; d) Promover a expc111são da superficie florestal e emi tir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestatnento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conse1vação da biodiversidade teITestre; e) Conb·olar e acompanhar a actividade das indústrias de b·ansfonnação de produtos florestais e seus derivados; j) Controlat· as actividades florestais, nos teimos da lei; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultan tes de acordos regionais e inteinacionais; h) Promover o desenvolvimento da cadeia de va lor da produção florestal; i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumeiltos devidos a exploração dos rectu·sos florestais; J) Elaborar estt1dos com vista a acttrnlização da polí tica de preços e mei·cados dos produtos florestais . 3. A Direcção Nacional de Florestas tem a seguinte estm ttu·a interna : a) Dep attamento de Economia e Gestão dos Renu·sos Florestais; b) Depaitamento de Nonnas e Regulação Floresta l. 4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção acional de Pescas e Aquicultura) 1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquiculttu·a é o seiviço com ftmções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas e aquiculttu·a em tennos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros e aquiculttu·a sustentável. 2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem as seguintes competências : a) Assegurar a gestão, conse,vação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de fonna sustei1 tada, e estabelecer mecanismos pat·a obtenção de melhores resultados soc ioeconómicos; b) Pronunciar-se previamei1te sobre o ammjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modi ficação seja reque1ida e submetê-la s à aprovação do Ministro, de fonna a assegurar o crescimeilto hannonioso das indústrias de pesca; e) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, a concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca e da aquicultura, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; 3450 d) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser imp01tadas e expo1tadas; e) Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preser vação da s fontes genéticas e biodiversidade; j) Propor e adoptar planos de gestão das pescarias e da aquicultura, em colaboração com oub·as ins tituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, aquícola e outros gmpos de interesse; g) Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca e aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente; h) Cadastrar os titulares de direitos de pesca , as embarcações, e empreendimentos de aquicultura e seus titulares; i) Propor a realização de cruzeiro de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; J) Propor modelos bio-económicos que pe1mitam projectar o desenvolvimento do Sector a médio e longo prazos; k) Elaborar e propor os planos de ordenamento de pescas e da aquicultura; l) Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca; 11t) Assegurar a gestão disciplinar e controlar o ali mento para o peixe utilizado na larvículhtra, se1viços veterinários de peixes, materiais quími cos e bio-produtos usados na aquicultura; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem a seguinte estrutura interna: a) Depa1tamento de Gestão e Protecção das Pescarias; b) Depattamento de Aquicultura; e) Depattamento da Frota e Controlo das Capturas. 4. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é diri gida por um Director Nacional. ARTIGO 19.0 (Direcção acional para os Assw1tos do Mar) 1. A Direcção Nacional pat·a os Assuntos do Mar é o ser viço com a missão de desenvolver, patticipar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, esb·atégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como patticipar na con cepção, programação e execução das políticas referentes ao Mar. 2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem as seguintes competências : a) Conceber, assegtu·ar e supe1visionar a fonnulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão DIÁRIO DA REPÚBLICA integrada dos oceanos , bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação; b) Pc11ticipar do processo global de desenvolvimento e implementação da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola (El\lIIA); e) Emitir parecer sobre os instmmentos de planea mento e de gestão te1ritorial, assegtu·ando a sua c11ticulação, nomeadatnente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira; d) Apreciar e decidir, em c11ticulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natu reza c11·queológica, achados no mc11· e estuários; e) Assegurar a pa1ticipação do Ministério no processo de diálogo e alinhatnento das posições regionais e intemacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar; j) Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho; g) Promover a elaboração e implementação de pla nos de gestão integrada dos oceanos e das áreas mat·inhas protegidas; h) Criat· mecanismos de protecção das áreas biológi cas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Depaitamentos Ministeriais ; i) Patticipat· no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar; j ) Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeada mente aquicultura marinha, pesca, biotecnologia azul, salinicultura, turismo de obse1vação de recifes, pesca despo1tiva, conse1vação e protec ção de organismos bióticos ; k) Fomentar a c1iação de áreas marinhas protegidas , adequadas para berçários, com vista a regenera ção e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos mun estado dinâmico evolu tivo; l) Pc11ticipar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos; 11t) Pa1ticipar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marítima até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho; I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 n) Estabelecer um programa de recuperação de attes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostjishing) ; o) Implementar o programa «Escola Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha; p) Aconselhar/promover o uso de a1tes de pesca com maior selectividade evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (By catch) ; q) Identificar Áreas de lmpo1tância Ecológica ou Biológica (EBSA's) ao longo da costa angolana; r) Garantir o petfeito equilíbrio entre o uso e explo ração dos mares e oceanos de Angola vis a vis a legislação, as instituições de tutela e os organismos financeiros nacionais, assim como face ao ambiente e procedimentos económico financeiros em vigor no País; s) Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colabora ção e cooperação estreita entre todos os actores relevantes; t) Assegurar a protecção do ambiente marítimo, assim como a exploração dos seus recursos e subsolo marinhos, sem prejuízo das gerações futuras; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem a seguinte estrutura: a) Depattamento para a Política do Mat·; b) Depa1tamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas; e) Depattamento para o Ordenamento do Espaço Marinho. 4. A Direcção Nacional pat·a os Assuntos do Mar é diri gida por um Director Nacional. ARTIGO 20.0 (Direcção acional de Infrn-Estruturns) 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é seiviç o com funções de concepção, direcção, controlo da transfonnação e ce1tificação hígio-sanitário dos produtos da pesca, seus dei·ivados e do sal. 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implemei1tação, orgc111ização e funcionamento de redes de infra-esttuturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distt·ibuição e comercialização dos respectivos produtos , em colaboração com estlctturas de órgãos auxiliares competentes; 3451 b) Difundir e promovei· a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-esttuturas de apoio à pesca; e) Promover a criação e organização de lotas de pes cado e a pesquisa de mercados; d) Prommciar-se previamente sobre o atrnnjo gera l e especificações técnicas das infra-estmb.1ras do Sector; e) Proceder a vistoria hígio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transfonnação e processc11nei1to dos produtos da pesca, da aqui culttu·a e do sa l; j) Promover e monitorizar o sisteina de auto-contt·olo e de rastt·eabilidade da produção do sal, dos pro dutos da pesca e da aquiculttu·a; g) Coordenar, com as esttc1h1ras competentes dos demais Depattamentos Ministeriais a emissão de regt1lametltos relativos a iodização, higienização e refinação do sa l, gestão da qualidade, condi ções de produção, conseivação e tt·anspo1te do sal; h) Promover, com as esttutt1ras competentes dos demais Depattamentos Ministei·iais, a difusão e utilização do constuno do sal ionizado para o constuno htunano e animal; i) Assegurar o licenciamento, cadastt·amento dos estabelecimetltos de produção do sal e efectuc11· o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; j ) lnsttclir a implementação de planos e propor esb.1 dos de apoio à indústt·ia de produção do sal; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. ADirecç ão Nacional de Infra-Esttuturas tem a segt1inte esttc1tura : a) Depattamento de Infra-Esttc1ttu·as e Gestão de Qualidade; b) Depattatnento de Desenvolvimento da Produção do Sal. 4. A Direcção Nacional de Infra-Esttc1h1ras é dirigida por tun Director Nacional. SECÇÃO VI Ó!'gãos Supel'intendidos ARTIGO 21.º {OI'ganização e funcionamento) A organização e ftmcionamento dos órgãos sob superin tei1dência do Ministério da Agricultura e Pescas, bem como os co1Tespondentes quadros de pessoa l, constam dos respec tivos estatutos orgânicos aprovados pelo Titular do Poder Executivo ou pelo órgão a quem tenha delegado competên cias para o efeito. 3452 CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 22.º (Quad1·os de pessoal e o!'ga1úgrama) DIÁRIO DA REPÚBLICA 1. O quach-o de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. 2. Os órgãos superintendidos dispõem de orçamento pró prio destinado a cobertura dos encargos decom:ntes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos res pectivos órgãos e seiviços, de acordo com a legis lação em vtgor. ARTIGO 24.0 (Ol'ga1úgrama) O organigrama do Ministério da Agricultura e Pescas é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, de que é p a1te integrante. ARTIGO 25.0 (Regulamentos intemos) 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Depaitamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Pescas, da Adminisb·ação Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. ARTIGO 23.0 (Ol'çamento) 1. O Ministério da Agricultura e Pescas dispõe de orçainento próprio para o seu funcionamento , cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vig01: A organização e o funcionainento dos órgãos e se1vi ços previstos no presei1te Estatuto O1gânico são objecto de regulameiltação própria, aprovada por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura e Pescas. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ANEXO! Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma Grnpo de Categol'ia/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Númtl'O de Pessoal Lugares Directores Nac. e Equ iparados 10 Direcção e a1efia Chefes de Departamento 23 Chefes de Secção 6 Assessor Principal Primeiro Assessor Agronomia, Medicina, Vetei·in ária, Zootecnia, Topografia, Biologia, Qu itnica, Agro-Química, Hicb·áulica, Economia Agrária, Biotecnologia, Florestas, Conservação de Solos, Direito, ln Assessor fonnática, Gestão e Administração Pública, Ciências ela Educação, Desenvolvimento Rtu·al, Téc,úco Sociologia, Psicologia, Relações Intemacionais, Gestão de Rectu'SOs Humaiios, Antropologia, 173 Supe,ior Técnico Superior Principal Litigua e Literatura Africana, Inglês, Frai1cês, Relações Públicas e Ma,keting, Econonúa, Car tografia, Mecânica Naval , Electrónica, Ambiente, Commicação Socia~ Aquiculttu-a, Cons trução Nav~ Hicb·ografia, Oceaiiografia, Tecnologia de Pesca, Eilgenha,ia Naval , Téc,úca de Técnico Superior de l. ' Classe Pesca, Const11.1ção Civil, Quitiúca Alimentai· e Tecnologia Alimentai· Técnico Superior de l ' Classe Especialista Principal Especialista de l. ' Classe Agrononúa, Medicina Veterinária, Zootecnia, Topografia, Biologia, Quitnica, Agro-Quitnica, Hidráulica, Economia Agrária, Biotecnologia, Florestas, Consei-vação de Solos, Direito, ln Especialista de 2.' Classe fonnática, Gestão e Administração Pública, Ciências ela Educação, Desenvolvitnento Rtu·al, Técnico Sociologia, Psicologia, Relações Intemacionais, Gestão de Rectu'SOs Htm1ai1os, Antropologia, 17 Técnico de l. • Classe Litigua e Literatt,ra Africana, Inglês, Frai1cês, Relações Públi cas e Ma1keting, Econonúa, Car tografia, Mecânica Naval, Electrónica, Ambiente, Conuu1icação Social, Aquicultltra, Const:m Técnico de l ' Classe ção Naval, Hicb·ografia, Oceanografia, Tecnologia de Pesca, Ambiei1talistaAquático Técnico de 3. ' Classe Téc. Méd . Principal ele l. ' Classe Téc. Méd . Principal de 2.' Classe Téc. Méd. Princ ipal de 3.' Classe Agronomia, Veterinária, Zootecnia, Quitnica Contabilidade, Topografia, I1ú<1mática, E.statis Técnico Médio tica, Floresta , Produção Animal, Ciências Econónúcas e Jurídicas, Bibliotecário, Administra 80 Técnico Médio de l. ' Classe ção Pública, Ciências Físicas e Biológicas, Construção Naval, Tecnologia de Pescado, Elec trónica, Ambientalista Aquático, Quitnica Alimentar Anili iei1te Técnico Médio de l ' Classe Técnico Médio de 3.' Classe I SÉRIE - N.º 90 - DE 23 DE JUNHO DE 2020 3453 Grupo dt Cat,goria/Cargo Esptcialida dt Profissional a Admlth· Númtro dt Pessoal Lugans OficialAchninistrativo Principal Primeiro Oficial Seg1.U1do Oficial Achninist:rativo 18 T,.-ceiro Oficial Aspirante Escrittu·álio-Dactilôgrafo Motmista de Pesados Principal Motmista de Pesados de l. ' Classe Moto1istas de Pesados de 2.' Classe Moto1ista de Ligeiros Principal Moto1ista de Ligeiros de l .' Classe Moto1ista de Ligeiros de 2.' Classe Telefonista Principal Attxiliar Telefonista l. ' Classe 48 Telefonista 2. • Classe Auxiliar Ach1únistrativo Principal Auxiliar Ach1únistrativo l.' Classe Auxiliar Achuinisb-ativo 2.' Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar Limpeza l. ' Classe Auxiliar Limpeza 2.' Classe Encaingado Qualificado Operário Operário Qualf. de l.' Classe 21 Qualificado Operá,io Qualif. de 2.' Classe EncatTegado N . Qualificado Operário Não Operá,io N . Qualif de l. ' Classe 3 Qualificado Operálio N . Qualif de 2.' Classe Total 360 9 rri o ~ § .... V, o .., ;-: ' ..... ;z: ti, ~ N o '" o ANEXO II Orn:anil![.ama do Ministério da A2riculturn e Pescas a aue se refere o arti20 24 º MINISTRO 1 i Gabinete do Ministro 1 1 Secretários de Estado 1- Gabinetes dos Secretários 1 de Estado 1 1 Conselho de Consultivo l Conselho de Direcção 1 j Conselho Técnico-Científico 1 Cons. de Gestão lnteg. dos Rec. Aquáticos l 1 Serviços Executivos Directos 1 1 Serviços de Apoio Técnico 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 7 Oir.Nacional Oirecçlio Oi r. Nacional Oir Nac. Para Oir.Nac. de Secretaria G. R.H GEPE Gab. Gab. Tec. lnfor. de.Agricultura Nacional de de Pescas e os Assuntos lnfra- Geral Jurídico Comum. lnst. e Pecuária Florestas Aquicultura do Mar Estruturass Imprensa 1 1 1 1 1 1 l 1 1 Opto.G. Opto.Agric. Opto.Econ e Opto. Gestão Opto. Para a Dpto.G.O.A C.O.Carr Opto.Estudo Prol.Plantas Gest Recursos Protecção Política do Opto. Património e Estatística 1 Floresta Is das Pescarias Mar lnfra.Est. 1 1 1 Gestão de 1 1 Opto.Pecuaria Opto. Prot. Qualldade Opto. Op.F.A. Opto. Nor. Opto. Opto. Regu la. Aouicultura Ecos.Areas. 1 Contrat. Desemp Planeamento 1 Marinhas Florestal 1 Pública Proteg Opto, 1 1 1 Opto. Opto. da Frota 1 Oesenvol. Segurança e Conrolo das Dp.R.P. Op.A.R. Opto.Monitor. Alimentar . Capturas Opto. Produção Expediente Controlo Ordena.Espa. do Sal G.Oados Marinho 1 Opto, lntercambio 1 Órgãos Superintendidos O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. i:.,.i .i:,,. u, .i:,,. t:J §· o t:J :> ~ fij· t: o :>