跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Presidential Decree No. 173/13 establishing the procedures and defining competences for licensing and monitoring of petroleum product storage facilities, petroleum-based liquid and gaseous fuel supply facilities, as Fuel Supply Stations

颁布于 2013-10-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 173/13 - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por Postos de Abastecimento de Combustíveis.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy
关键词
transport/storage, energy conservation/energy production, natural gas, environmental standards, standards, protection of environment
类别
energy

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 2. 0 e dos Direitos Humanos (Âmbito) Despacho Conjunto n.º 2308/13: 1. São abrangidas pelo presente Diploma as instalações Concede a Erruna Jane Hoyle Martins a nacionalidade angolana por casamento. referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos de1ivados do petJ·óleo: Ministérios da Justiça e dos Direitos Humanos a) Gases de petJ·óleo liquefeitos e outJ·os gases deriva- e do Urbanismo e Habitação dos do petróleo; Despacho Conjunto n.º 2309/ 13: b) Combustíveis líquidos; Determina o registo a favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encar- gos, do prédio urbano, sito na Huila, Município do Lubango, Rua e) Combustíveis sólidos (coque de petJ·óleo); Dr. António Agostinho Neto, n.º 975, inscrito na Repartição Fiscal d) OutJ·os produtos derivados do petróleo. do Lubango, sob o n.º 809, descrito na Conservatória dos Registos 2. São ainda abrangidos por este Diploma as instala- da Comarca da Huila, a favor de João Rodrigues Laranja Júnior. ções de a1mazenagem de produtos de 01igem biológica ou de síntese que sejam sucedâneos dos produtos referidos no número anterioi: PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. Excluem-se do disposto neste Diploma as seguintes instalações: Decreto Presidencial n.º 173/ 13 a) Almazenagem integ rada em instalações de refina- de 30 de Outubr o ção de petróleo brnto, seus derivados e resíduos; A Lei n.º 28/11 , de 1 de Setembro, estabelece as bases b) Almazenagem de gás natural. gerais da organização e do funcionamento do Sector dos ARTIGO 3. 0 derivados de petróleo, bem como as disposições gerais (Definições) aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de 1. Para efeitos do disposto no presente Decreto, entende- petróleo brnto e de a1mazenamento, transpo1te, distribuição -se por: e comercia lização de produtos petrolíferos. A constrnção, a) <<Entidade exploradorCI>>, a entidade que sendo exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e ou não prop1ietá1ia das instalações de a1maze- outras alterações que, de qualquer fo1ma, afectem as condi- nagem e das redes e ramais de distJ·ibuição de ções de segurança de instalações destinadas ao exercício de gás, procede à exploração técnica das mesmas, qualquer das actividades previstas no a1tigo 1. º da referida como definido no regulamento técnico relativo lei ficam sujeitos a licenciamento nos te1mos a definir por ao projecto, à constJução, à exploração técnica Decreto Presidencial; e à segurança das redes e ramais de distJibuição O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí- de GPL; nea 1), do artigo 120.º e do n.º 3, do a1tigo 125.º, ambos da b) «Titular da liceru;a de explor{Jfão», o promotor Constituição da República de Angola, o seguinte: a quem é concedida a licença de exp loração, o CAPÍTIJLO 1 qual não coincide necessariamente com o titular Disposições Gerais da licença de comercialização prevista na Lei

  2. ARTIGO 1. 0 n.º 28/11 , de 1 de Setembro; (Objecto) e) «Outros gases derivados do petróleo», etileno, O presente Diploma estabelece os procedimentos e propileno, butileno e butadieno; define as competências para efeitos de licenciamento e fis- d) «Liceru;a de explor~ão» o título concedido ao calização de: promotor no teimo do processo de licencia- ~ Instalações de a1mazenamento de produtos petro- mento que habilita o funcionamento dos postos líferos; de abastecimento, ou das instalações de a1maze- b) Instalações de abastecimento de combustíveis namento contempladas neste Diploma; líquidos e gasosos derivados do petróleo, e) <<Manipul~ão em instal{Jfões de armazena- adiante designadas por Postos de Abastecimento mento», qualquer operação a que sejam sujeitos de Combustíveis; os produtos a1mazenados, com excepção do e) Redes e ramais de distribuição ligadas a rese1Ya- abastecimento da própria instalação e do seu tórios de gases de petróleo liquefeito, sujeitos fornecimento a equipamentos consumidores; I SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2967 j) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a capacidade e outras alterações que de qualquer fo1ma afec- área destinada ao a1mazenamento de ga1rnfas de tem as condições de segurança da instalação são definidos GPL com a finalidade de constituir rese1vas para no a1tigo 8.º fins comerciais, não estando incluídas nesta defi- 3. A estrntura dos processos de licenciamento é a ade- nição as áreas integradas em instalações onde se quada à complexidade e perigosidade das instalações efectue o enchimento dessas ga1rnfas com Gases envolvidas. de Petróleo Liquefeitos; 4. As instalações objecto de um processo de licencia- g) «.Post.o de garrqfas», conjunto de ga1rnfas inter- mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as ligadas entre si e equipamentos acessórios, constantes do Anexo III do presente Diploma, que dele faz destinados a alimentar uma rede, um ramal de pa1te integrante. 5. Os procedimentos achninistrativos de constrnção, distribuição ou uma instalação de gás, como exploração, aumento de capacidade e outras alterações definido no (Regulamento de a1mazenagem); que de qualquer fo1ma afectem as condições de segurança h) «Posto de rese1,1atórios» o rese1vatório ou con- das instalações de a1mazenamento e dos postos de abaste- junto de rese1vatórios de GPL, equipamentos cimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à e acessórios, destinados a alimentar uma rede respectiva operação urbanística nos te1mos aplicáveis do ou um ramal de distribuição, como definido no Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro. (Regulamento de a1mazenagem);

  3. ARTIGO 5.0 i) «Outros produtos derivados do petróleo» os óleos (Licenciamento simplificado) e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e sol- 1. É da competência dos Governos Provinciais o licen- ventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de ciamento simplificado e fiscalização das instalações de alta viscosidade; a1mazenamento de produtos petrolíferos identificadas no j) «.Produtos sucedâneos de produtos petrolíferos», Anexo III. biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e 2. Os procedimentos achninistrativos de constrnção, bioetanol e outros produtos usados como com- exploração, aumento de capacidade e outras alterações bustível ou carburante, directamente ou em que de qualquer fo1ma afectem as condições de segurança mistura com produtos derivados do petróleo; das instalações de a1mazenamento e dos postos de abaste- k) «.Promotor/requerente», proprietário da instalação, cimento de Combustíveis seguem a tramitação aplicável à ou quem legitimamente o represente nas rela- respectiva operação urbanística nos te1mos aplicáveis do ções com os organismos competentes, no âmbito Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro. deste Diploma; 3. Além da confo1midade da operação urbanística com IJ <<Rede de distribwção de GPL» o sistema cons- instn.unentos de gestão teffitorial e outras no1mas legais e tituído por tubagens, válvulas e acessórios, regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de alimentado por ga1rnfas ou rese1vatórios de info1mação prévia e consultas, é verificada a confo1midade GPL, para alimentação dos ramais de abasteci- das instalações a que se refere o n.º 1, com os requisitos mento de instalações com gás da terceira família, definidos no Capítulo III e a existência dos seguros deres- como definido no regulamento técnico relativo ponsabilidade civil referidos nos a1tigo 14.º e a1tigo 19.º, ao projecto, à constrnção, à exploração técnica sem prejuízo da aplicação das no1mas não procedimentais e à segurança das redes e ramais de distribuição previstas no presente Diploma e da possibilidade de colabo- de GPL. ração das entidades referidas no a1tigo 10.º deste Decreto. 2. São ainda aplicáveis ao presente Diploma as definições constantes do artigo 3. º da Lei n.º 28/ 11, de 1 de Setembro. ARTIGO 6.0 (Licenciamento) CAPÍTULO II 1. São competentes para efeitos de licenciamento das Licenciamento instalações de a1mazenamento de produtos petrolíferos, pos-

  4. ARTIGO4. º tos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de (Requisitos gerais para o licenciamento) distribuição de GPL: 1. A constrnção, exploração, aumento de capacidade, a) O Ministério dos Petróleos para as instalações renovação de licença e outras alterações que de qualquer referidas no Anexo I; fo1ma afectem as condições de segurança da instalação ficam b) Os Governos Provinciais para as instalações iden- sujeitas a licenciamento nos te1mos do presente Diploma. tificadas no Anexo II. 2. Sem prejuízo do disposto no a1tigo 5. º, os elementos 2. Os procedimentos administrativos previstos no a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técni- número anterior seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º cas a obse1var para a constrnção, exploração, aumento de a 21.º do presente Diploma. 2968 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  5. ARTIGO 7. 0 mais uma cópia por cada uma das entidades a (Processo de licenciamento) consultar; 1. A entidade promotora apresenta o pedido de licencia- j) Dois exemplares do projecto referente às redes e mento à entidade competente, a quem incumbe a verificação ramais de distribuição de GPL nos te1mos pre- da instrnção do respectivo processo. vistos em regulamento a aprovar e publicar pelo 2. A instrnção do processo de licenciamento pode incluir Ministério dos Pett·ó leos, se aplicável; a consulta a outras entidades nos te1mos do artigo 1O.º, bem g) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil como a realização de vistorias. do projectista, previsto no n.º 6, do a1tigo 14.º 3. O processo de licenciamento conclui-se com a conces- deste Decreto. são da licença de exploração da instalação. 3. As instalações que possuam licença de exploração 4. As Entidades lnspectoras (EI), cujos estatutos constam vá lida, e que mantendo a capacidade total de a1mazena- em legislação específica, podem colaborar com a entidade mento, sofram alteração da capacidade de a1mazenamento licenciadora competente nos te1mos deste Diploma e daque- dos produtos derivados do pett·óleo abrangidos por este les estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, Diploma, constantes do a1tigo 2.º deste Decreto, ficam sujei- vistorias e inspecções previstas neste Diploma, nos ter- tas ao disposto no a1tigo 23.º deste Diploma. mos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante 4. O aumento de capacidade e outt·as alterações que de protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras com- qualquer fo1ma afectem as condições de segurança em ins- petentes, que defina a sua actuação e procedimento. talações que possuam licença de exp loração válida ficam

  6. ARTIGO 8. 0 sujeitas a aprovação pela entidade licenciadora competente. (Ped ido de licenciamento) 5. Para efeitos do número anterior, o requerente deve 1. Os pedidos de licenciamento são apresentados em apresentar um requerimento à entidade licenciadora consti- reque1imento dirigido à entidade licenciadora, devendo con- tuído, no mínimo, pelos seguintes e lementos: ter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente (denomina- ~ Identificação completa do requerente (denomina- ção social, morada ou sede, número fiscal de ção social, morada ou sede, número fiscal de contt·ibuinte, número de telefone e, se disponí- contribuinte, número de telefone e, se disponí- veis, de fax e endereço de coffeio e lectt·ónico); veis, de fax e endereço de coffeio electrónico); b) Loca lização da instalação sujeita a aumento da b) Loca lização da instalação a licenciar, indicando capacidade de a1mazenamento, indicando ma, ma, município e provmcia; município e província; e) Caracterização da instalação (posto de abaste- e) Novos produtos a a1mazenar e respectivas capaci- cimento, esfera(s), rese1Yatório(s), parque de dades (capacidade e número de ga1rnfas para o ga1rnfas, rede e ramais de distribuição de GPL, caso de a1mazenagem de GPL em taras) e diâ- se aplicável); mett·os da rede e ramais de distt·ibuição de GPL, d) Produtos a a1mazenar e respectivas capacidades se aplicável; (capacidade e número de ga1rnfas para o caso de d) Cópia da licença de exploração válida referente à a1mazenagem de GPL em taras) e diâmetros da instalação; rede e ramais de distribuição de GPL, se ap li- e) Documentos comprovativos do direito à utilização cável; do teffen o onde se pretende realizar o aumento de e) Fim a que se destina (abastecimento público, pró- capacidade da instalação e/ou outt·as a lterações prio, rese1Yas ou outro); que de qualquer fo1ma afectem as condições de j) Indicação do prazo de exploração previsto (máximo segurança da instalação; de 20). j) Projecto, ficha técnica ou descrição sumária, con- 2. O requerimento é acompanhado do seguinte: fo1me ap licável, das alterações em duplicado, ~ Cópia da escritura pública e da ce1tidão do registo mais uma cópia por cada uma das entidades a comercia l, tratando-se de pessoa colectiva; consultar; b) Cópia do bilhete de identidade e do ce1tificado do g) Dois exemplares do projecto referente às redes registo criminal do requerente, tratando-se de e ramais de distt·ibuição de GPL nos te1mos pessoa singular; previsto no regulamento técnico relativo ao e) Cópia do número de conttibuinte; projecto, à consttução, à exp loração técnica e à d) Documentos comprovativos do direito à utilização segurança das redes e ramais de distt·ibuição de do teffeno onde se pretende realizar a instalação; GPL, se ap licável; e) Projecto das instalações, constituído pela memória h) Planta geral de instalação onde conste, de fotma descritiva e peças desenhadas, em duplicado, bem identificada, o aumento de capacidade 1 SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2969 requerido e/ou outras alterações que de qual- b) Identificação dos interesses relevantes potencial- quer fo1ma afectem as condições de segurança mente afectados pela instalação (nomeadamente da instalação, em escala não inferior a 1:1000, se1Yidões ou valores arquitectónicos). definindo com rigor os seus limites e as suas 3. As peças desenhadas, incluindo as plantas, os coites confrontações numa faixa de 100 m onde se e alçados apropriados, devem pe1mitir uma adequada defi- identifiquem, pelo menos, as mas e, numa faixa nição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a de 50 m adjacente à instalação, os edificios habi- envolvente, compreendendo, confo1me aplicável: tados, ocupados ou que recebem público; a) Planta topográfica, à escala de 1:1O 000 ou outra i) Teimo de responsabilidade pela execução das alte- adequada, mostrando a localização da instala- rações; ção; j) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil b) Planta geral de instalação, em escala não inferior a do projectista, previsto no n.º 6, do artigo 14.º do 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as presente Diploma, se aplicável. suas confrontações numa faixa de 100 m onde se 6. Após apreciação do requerimento previsto no número identifiquem, pelo menos, as mas e, numa faixa anteriorporpa1teda entidade licenciadora, esta deve comuni- de 50 m adjacente à instalação, os edificios habi- car por escrito ao requerente a sua decisão no prazo máximo tados, ocupados ou que recebem público; de 10 (dez) dias úteis após a sua recepção ou da recepção de e) Plantas, alçados e coites, em escala não inferior a pareceres por pa1te de outras entidades consultadas. 1:100, que definam completamente a instalação 7. Em caso de decisão favorável, o averbamento na e identifiquem todos os seus elementos rele- licença de exploração válida só é efectivado após a reali- vantes (nomeadamente rese1Yatórios, tubagens, zação de vistoria pela entidade licenciadora, findas as obras válvulas, unidades de abastecimento, respiros previstas. e sistema de recuperação de gases, ckenagens e 8. Para efeitos do averbamento previsto no número sistemas de tratamento de águas residuais, con- anterior, a licença de exploração válida é alterada em con- fo1me aplicável); fo1midade com o requerimento, mantendo-se no entanto o d) Diagrama processual, para as instalações a que seu prazo de validade. respeita o Anexo 1, ou quando solicitado pela 9. Caso o aumento de capacidade requerido implique entidade licenciadora. a transição da instalação para um regime de licenciamento 4. Nos te1mos do a1tigo 31.º, os documentos que cons- diferente do que lhe deu origem, a licença de exploração tituem o projecto são assinados por um projectista inscrito caduca e deve ser instrnído novo processo de licenciamento no Ministério dos Petróleos, o qual deve juntar declara- confo1me a tramitação aplicável a esse novo regime. ção de confo1midade do projecto com a regulamentação de

  7. ARTIGO 9. 0 segurança aplicável, de acordo com o modelo constante no (Peças constituintes do projecto) Estatuto dos Projectistas de Instalações de A.tmazenamento 1. A memória descritiva enuncia o objectivo do projecto de Produtos Petrolíferos e de Postos de Abastecimento de e caracteriza as instalações a constrnir, indicando, nomeada- Combustíveis e no Estatuto dos Projectistas de Redes e mente, quando aplicáveis, os seguintes dados: Ramais de Distribuição de Gás, diplomas a serem aprovados a) Finalidade da instalação; e publicados pelo Ministério dos Petróleos. b) Produtos a a1mazenar; ARTIGO 10.º (Entidades consultadas) e) Capacidade de cada rese1Yatório e sua caracteri- São consultadas as entidades cujo parecer seja legal- zação ou, sendo um a,mazém de taras de GPL, mente exigido. número e capacidades das ga1rnfas; 1. A entidade licenciadora envia cópia do processo ou d) No1mas e códigos constrntivos e de segurança a das suas pa1tes relevantes às entidades a consultar, para que obedece a instalação, os materiais e os aces- emissão de parecer. sórios; 2. Cada uma das entidades consultadas emite o seu e) Equipamentos e disposições de segurança, higiene, parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias após recepção salubridade e protecção ambiental. da documentação, não pro1rngável, salvo o disposto nas 2. Para as instalações a que respeita o Anexo 1, ou quando seguintes almeas: solicitado pela entidade licenciadora, para além dos elemen- a) Se as entidades consultadas verificarem que tos constantes no n.º 1, a memória descritiva deve ainda subsistem omissões ou iffegularidades nos ele- conter: mentos instrntó1ios cuja junção é obrigatória, a) Princípios de funcionamento da instalação; podem solicitar à entidade licenciadora que o 2970 DIÁRIO DA REPÚBLICA requerente seja convidado a suprir as omissões ARTIGO 13.º (Vistoria inicial) ou ilTegularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao final 1. A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo do prazo fixado; ser impostas condições e prazos julgados convenientes para b) A entidade licenciadora responde ao pedido e, a constrnção e exploração das instalações. caso considere necessário, solicita ao reque- 2. A vistoria inicial é obrigatória, devendo ser efectuada rente, no prazo de três dias úteis, a junção dos por uma comissão de vistoria e pelos técnicos da entidade esclarecimentos e as info1mações pretendidas, licenciadora. considerando-se suspenso o prazo de apreciação 3. No caso das instalações constantes no Anexo I, a do projecto até que os elementos solicitados comissão de vistoria deve ser composta por elementos sejam fornecidos à entidade consultada. do Ministério dos Petróleos, da Achninistração Pública, 3. A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido Emprego e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde, do no número anterior é considerada como parecer favorável. Interior e do Governo da Província. 4. O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, 4. No caso das instalações constantes no Anexo II a previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a comissão de vistoria é composta pelos representantes pro- indicação das entidades que, nos te1mos da lei, devam emitir vinciais das áreas da Administração Pública referidos no parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal número anterior, caso existam. notificado no prazo de 1O(dez) dias. 5. A vistoria inicial deve ser acompanhada pelo projec- 5. O interessado pode solicitar previamente os pareceres tista da instalação ou por um seu procurador. legalmente exigidos junto das entidades competentes, entre- 6. A Comissão é liderada pelo representante da respec- gando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, tiva entidade licenciadora e emite um parecer relativo à caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à adequabilidade do local em função do projecto submetido data da apresentação de tal pedido não haja deco1Tido mais para aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso da vistoria, cujo duplicado é entregue ao requerente ou ao tenha sido esgotado este prazo, não se tenham ve1ificado seu procurador. alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os 7. A falta de comparência do representante de entida- mesmos se basearam. des regula1mente convocadas não impede a realização da

  8. ARTIGO 11.° vistoria. (Prazos para notificação) 8. A realização da vistoria inicial pode ser dispensada 1. A entidade licenciadora, no prazo max1mo de 15 pela entidade licenciadora tendo em atenção a dimensão do (quinze) dias, verifica a confo1midade do pedido com o dis- projecto e se considerar que a documentação apresentada posto no a1tigo 8.º e emite a notificação de vistoria inicial pelo promotor proporciona info1mação suficiente. nos te1mos previstos no n.º 9, do a1tigo 13.º do presente 9. A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida Diploma, recusando o recebimento do pedido se este não pela entidade licenciadora até 5 (cinco) dias após a conclu- estiver acompanhado de todos os elementos instrntórios cuja são do prazo previsto no n.º 1 do a1tigo 11.º deste Diploma, junção é obrigatória. e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à 2. A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente data da realização da vistoria. info1mação suplementar, suspendendo-se a instrnção dores- 10. A vistoria deve realizar-se até 20 (vinte) dias após a pectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito. convocatória prevista no número anterior. 3. O não cumprimento por pa1te do requerente do dis- posto no número anterior implica a anulação do pedido de ARTIGO 14.º (Aprova ção do projecto) licenciamento. 4. Caso necessário, a entidade licenciadora procede em 1. No prazo de 10 (dez) dias após a recepção do parecer confo1midade com o previsto no n.º 2, do a1tigo 1O.º deste constante do n.º 6, do a1tigo anterior, a entidade licenciadora Diploma. envia ao requerente, em parecer devidamente fundamen- 5. Com o pedido de licenciamento é devida a taxa cor- tado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de respondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial, alterações ou rejeição. confo1me previsto no a1tigo 3 5.º do presente Decreto. 2. A decisão pode incluir condições, designadamente as

  9. ARTIGO 12.º fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres soli- (Pareceres condicionantes) citados, bem como fixação de um prazo para a execução da O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação obra. de impacte ambiental, nos te1mos do Decreto n.º 51/04, 3. No caso de serem impostas alterações, o requerente de 23 de Julho, só pode ter seguimento após conclusão do procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja procedimento previsto nesse Diploma. concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a I SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2971 qual emite nova decisão no prazo de 1O(dez) dias, nos mes- a sua fundamentação em duplicado, sendo o original devi- mos te1mos do n.º 1, deste a1tigo. damente selado. 4. A entidade licenciadora deve remeter um exemplar ARTIGO 17.º autenticado do projecto aprovado ao requerente. (Decisão sobre oposições) 5. Sempre que alguma das condições propostas pelas 1. A entidade licenciadora deve decidir sobre a validade entidades consultadas, que não configure parecer vin- das oposições no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a culativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser data da publicação do edital previsto no a1tigo 15.º deste comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de Decreto. fo1ma fundamentada . 2. A entidade licenciadora notifica o promotor enviando 6. Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela a sua fundamentação sobre a decisão. execução dos projectos devem comprovar a existência de

  10. ARTIGO 18.º seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da res- (Licença de construção) pectiva actividade, em montante a definir pelo Ministério 1. A aprovação do projecto é condicionante para o pedido dos Petróleos. 7. Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos da licença de constrnção, a conceder pelas autoridades te1mos do n.º 2, do presente a1tigo, o processo é cancelado, competentes, devendo, quando aplicável, ser presentes, adi- salvo autorização de pro1rngação concedida pela entidade cionalmente, os elementos definidos no Decreto n.º 80/06, licenciadora a solicitação do interessado. de 30 de Outubro.

  11. ARTIGO 15.0 2. A emissão da licença de constrnção deve ocotTer no (Publicidade) prazo máximo de 1O (dez) dias após a apresentação de toda Os projectos dos Anexos I e II que não sejam objecto de a documentação prevista no número anterior à entidade publicidade obrigatória em vittude da sujeição a outras dis- licenciadora. posições legais que a prevejam, devem ser publicitados em ARTIGO 19.º jomal com adequada difusão no local da instalação a licen- (Seguros dw·ante a obra) ciar, nos seguintes te1mos: O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela exe- a) A entidade licenciadora emite edital caracterizando cução do projecto está cobe1tos por apólice do seguro de a instalação, indicando a localização e identifi- responsabilidade civil, nos te1mos seguintes: cando o promotor, no prazo de 5 (cinco) dias a) Na falta de fixação do respectivo montante pelo após a aprovação final do projecto referido no Ministério dos Petróleos, a ob1igação do a1tigo anterior; empreiteiro considera-se suprida pelo seguro b) O edital fixa o prazo máximo de 1O(dez) dias após cotTespondente ao alvará que possua; publicação para a recepção de oposições pela b) Na falta de apólice de seguro respeitante ao respon- entidade licenciadora; sável técnico na obra pela execução do projecto, e) O edital é enviado pela entidade licenciadora ao considera-se que a respectiva responsabilidade é promotor, o qual efectua a sua publicação, a suas assumida pelo empreiteiro, nos mesmos te1mos. expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

  12. ARTIGO 20.º após a recepção do mesmo. (Vistoria final)

  13. ARTIGO 16.º 1. A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação (Oposições) reúne condições para a concessão da licença de exploração, 1. Os interessados podem opor-se ao pedido da licença para o que deve ser verificada a concordância com o projecto remetendo à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) e o cump1imento das condições e das prescrições legalmente dias contados desde a data da sua publicação, a sua fim- exigidas. damentação em duplicado, sendo o original devidamente 2. A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após selado. execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido 2. Consideram-se interessados as pessoas singulares ou fixado para a respectiva conclusão. colectivas, situadas nas proximidades da instalação a licen- 3. Para as instalações constantes nos Anexo I e Anexo II, ciar, e que considerem que a actividade a desenvolver pode juntamente com o requerimento referido no número anterior, perigar a segurança, a qualidade de vida e o meio ambiente. devem ser entregues: 3. A entidade licenciadora deve remeter ao promotor, e demais entidades que se entenda conveniente consultar, a) Os documentos referentes ao pedido de autorização cópias das oposições apresentadas. de exploração previstos no regulamento técnico 4. O promotor pode responder à oposição remetendo à relativo ao projecto, à constrnção, à exploração entidade licenciadora, no prazo de 1O (dez) dias contados técnica e à segurança das redes e ramais de dis- desde a data de recepção do ofício que notifica a oposição, ttibuição de GPL, se aplicável; 2972 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Para os equipamentos sob pressão, ce1tificado de 6. O disposto nos n.os 4 e 5 deste a1tigo só se aplica às ins- autorização de funcionamento, nos te1mos do talações identificadas nos Anexos I e II do presente Decreto. regulamento de instalação, de funcionamento, ARTIGO 22.º de reparação e de alteração de equipamentos sob (Validade, manutenção e renovação das licenças de exploração) pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publi- 1. As licenças de exploração das instalações a que este cado pelo Ministério dos Petróleos. Diploma respeita têm a duração de 20 (vinte) anos, salvo o 4. A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria é disposto no número seguinte. emitida no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data em 2. A fixação da validade da licença em prazo infe1ior a que é requerida. 20 (vinte) anos deve ser fundamentada e consta da própria 5. A vistoria final das instalações a ela sujeita é obrigató- licença prevista no a1tigo 21.º ria, devendo ser efectuada nos te1mos previstos nos n.os 2 a 6 3. No caso de licenciamento de alterações de instala- do a1tigo 13.º, sem prejuízo do disposto no Capítulo III refe- ções de a1mazenamento, de postos de abastecimento e redes rente à inte1Yenção das Entidades lnspectoras (EI) no que e ramais de distribuição de GPL detentoras de licença de concerne aos licenciamentos simplificados. exploração concedida nos te1mos da legislação aplicável à 6. A falta de comparência do representante de entida- des regula1mente convocadas não impede a realização da data de entrada em vigor deste Diploma, aquela é substituída vistoria. por licença nos te1mos deste Diploma. 7. A convocatória para a vistoria final deve ser emitida, 4. A manutenção da licença de exploração é sujeita ao pela entidade licenciadora, até 5 (cinco) dias a contar do seu pagamento de taxa anual à entidade licenciadora, devendo o pagamento, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias pagamento ser realizado até ao final do mês de Janeiro. sobre a data da realização da vistoria. 5. A taxa a que se refere o número anterior coITesponde à 8. A vistoria deve realizar-se até 20 (vinte) dias após a realização de vistorias periódicas às instalações. convocatória prevista no número anterior. 6. A renovação da licença de exploração deve ser reque- 9. Caso se ve1ifiquem deficiências na instalação, é con- rida até 90 (noventa) dias antes de te1minada a sua validade, cedido prazo para a respectiva coITecção, e marcada, se seguindo o procedimento administrativo aplicável à respec- necessário, nova vistoria que obedece a todos os trâmites tiva instalação. aplicáveis nos n.os 1 a 7 deste a1tigo.

  14. ARTIGO 23.º

  15. ARTIGO 21.º (Alteração da e::>.'Ploração) (Licença de e::>.'Ploração) 1. O titular da licença de exploração de uma instalação 1. A licença de exploração é concedida pela respectiva de a,mazenamento, de um posto de abastecimento ou de entidade licenciadora após verificação da confo1midade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das uma rede ou ramal de distribuição de GPL deve comunicar condições que tenham sido fixadas, no prazo de 1O (dez) à entidade licenciadora, em pedido devidamente documen- dias após a realização da vistoria final ou da realização das tado, solicitando o respectivo averbamento no processo coITecções que lhe tenham sido impostas. coirespondente: 2. A licença de exploração deve ser emitida nos te1mos a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; previstos do Anexo IV, contendo os elementos constantes no b) A mudança de produto afecto aos equipamentos; mesmo anexo e que nela são averbados. e) A suspensão de actividade por prazo superior a um 3. O titular da licença de exploração deve comprovar, ano. previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro 2. No caso de redes e ramais de distribuição de GPL de responsabilidade civil destinado a cob1ir os riscos asso- ciados à respectiva actividade, em montante a definir pelo e a1mazenamentos associados, o regime de transmissão Ministério dos Petróleos. de prop1iedade e exploração das instalações segue o esta- 4. Também previamente à emissão da licença de explo- belecido no regulamento técnico relativo ao projecto, à ração, deve ser designado o técnico responsável pela constrnção, à exploração técnica e à segurança das redes e exploração e deve este apresentar o teimo de responsabi- ramais de disttibuição de GPL. lidade previsto no Estatuto dos Projectistas de Instalações 3. A mudança de produto afecto aos equipamentos, de Almazenamento de Produtos Petrolíferos e de Postos de prevista na alínea b) do n.º 1, deste artigo, fica sujeita à apro- Abastecimento de Combustíveis, diploma a ser aprovado e vação pela entidade licenciadora. publicado pelo Ministério dos Petróleos. 4. O titular da licença de exploração deve apresentar 5. No caso de o técnico responsável pela explora- um requerimento à entidade licenciadora, devendo conter o ção cessar a responsabilidade que assumiu nos te1mos do número anterior, ou no seu impedimento ou mo1te, o titu- seguinte: lar da licença de exploração deve comunicar à entidade a) Identificação completa do requerente (denomina- licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o novo ção social, morada ou sede, número fiscal de responsável pela exploração e entregar o respectivo teimo contt·ibuinte, número de telefone e, se disponí- de responsabilidade. veis, de fax e endereço de coITeio electt·ónico); 1 SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2973 b) Localização da instalação sujeita a mudança de CAPÍTULO III produto, indicando ma, município e província; Licenciamento Simplificado e) Cópia da licença de exploração válida referente à ARTIGO 25. 0 instalação; (Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento) d) Identificação dos equipamentos sujeitos a alteração 1. As instalações qualificadas como classes Al, A2 eA3 de produto e quais os novos produtos a a1maze- nos te1mos do Anexo III beneficiam do regime de licencia- nar; mento simplificado descrito neste Capítulo. e) Declaração emitida pelo técnico responsável pela 2. As instalações qualificadas como classe B nos te1mos do Anexo III não estão sujeitas a licenciamento, não obs- exploração da instalação, previsto no a1tigo 31.º tante o disposto no a1tigo 29.º deste Dip toma. do presente Diploma, atestando que a alteração 3. A aplicação das restantes disposições deste Capítulo de produto se encontra confo1me os regula- às instalações das classes Al , A2 e A3 é efectuada com as mentos técnicos aplicáveis, nomeadamente no adaptações compatíveis com o regime de licenciamento que diz respeito às características técnicas dos simplificado, bem como com as disposições relativas à obri- equipamentos envolvidos e sua adequação ao gatoriedade de seguros de responsabilidade civil, referidas efeito, distâncias de segurança e às medidas a no n.º 6 do a1tigo 14.º, no a1tigo 19.º e no n.º 3 do a1tigo 21.º tomar para a garantia da qualidade dos produtos deste Diploma. a1mazenados. ARTIGO 26.º (Licenciamento simplificado para instalações classe AI)

  16. ARTIGO 24.º (Cancelamento das licenças) 1. Os pedidos de licenciamento para as instalações de 1. As licenças concedidas ao abrigo deste Diploma classeAl são apresentados à entidade licenciadora, devendo podem ser canceladas por: conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Caducidade; a) Requerimento, com identificação completa do requerente (denominação social, morada ou b) Revogação; sede, número fiscal de contribuinte, número de e) Cessação. telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de 2. As licenças caducam quando deco1Tido o prazo da sua coJTeio electrónico); validade e o titular não tiver reque1ido a sua renovação con- b) Documento comprovativo do direito à utilização fo1me o disposto no a1tigo 22.º do teffeno onde se pretende realizar a instalação; 3. As licenças podem ser revogadas quando: e) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra a) O titular da licença viole qualquer disposição deste adequada mostrando a localização da instalação; Diploma; d) Descrição sumária da instalação, incluindo dese- b) O titular tenha prestado falsas declarações para a nhos da implantação do(s) rese1Yató1io(s); obtenção da licença; e) Dois exemplares do projecto referente às redes e) O titular abandone injustificadamente o exercício e ramais de distribuição de GPL nos te1mos das actividades licenciadas por um período previstos no regulamento técnico relativo ao superior a 90 (noventa) dias. projecto, à constrnção, à exploração técnica e à 4. As licenças cessam quando o titular da licença comu- segurança das redes e ramais de distribuição de nicar por escrito à entidade licenciadora a data em que GPL, se aplicável. deixou de exercer a actividade, devendo esta comunicação 2. As instalações cujo pedido referido no número anterior ser realizada no máximo até 30 (trinta) dias após essa data. seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo de 15 (quinze) 5. A revogação de licenças deve ser precedida de um pré- dias após a sua apresentação, apenas são sujeitas à vistoria final prevista no a1tigo 20.º, efectuada pela entidade licen- -aviso ao titular com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias ciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, de antecedência, notificando-o da intenção da revogação e prevista no a1tigo 21.º, e alimenta a base de dados cons- indicando os seus fundamentos. tituída para o efeito pelo Ministério dos Petróleos com a 6. O titular dispõe de 15 (quinze) dias para respon- localização e a data de entrada em exploração da mesma. der ao pré-aviso enviando à entidade licenciadora a sua 3. O requerimento da vistoria final deve ser acompa- fundamentação. nhado de: 7. A entidade licenciadora dispõe de 30 (trinta) dias, após a) Identificação da entidade exploradora das instala- a recepção da fundamentação referida no número anterior, ções, reconhecida pelo Ministério dos Petróleos; para decidir sobre a manutenção da revogação, info1mando b) Os documentos referentes ao pedido de autorização o titular por escrito. de exploração previstos no regulamento técnico 2974 DIÁRIO DA REPÚBLICA relativo ao projecto, à constrnção, à exploração 3. O requerimento de vistoria final deve ser acompa- técnica e à segurança das redes e ramais de dis- nhado de: tribuição de GPL, se aplicável; a) Indicação da entidade exploradora das instalações e) Para os equipamentos sob pressão, ce1tificado de reconhecida pelo Ministério dos Petróleos; autorização de funcionamento, nos te1mos do b) Documentos referentes ao pedido de autorização regulamento de instalação, de funcionamento, de exploração previstos no regulamento técnico de reparação e de alteração de equipamentos sob relativo ao projecto, à constrnção, à exploração pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publi- técnica e à segurança das redes e ramais de dis- cado pelo Ministério dos Petróleos; ttibuição de GPL, se aplicável; d) Teimo de responsabilidade pela execução das ins- e) Para os equipamentos sob pressão, ce1tificado de talações; autorização de funcionamento, nos te1mos do e) Comprovativo da apólice de seguro prevista no regulamento de instalação, de funcionamento, n.º 3 do artigo 21.º de reparação e de alteração de equipamentos sob 4. A vistoria final referida no número anterior pode ser pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publi- executada por uma EI nos te1mos de protocolo ou contrato, cado pelo Ministério dos Pett·óleos; que defina a sua actuação, estabelecido entre a entidade ins- d) Teimo de responsabilidade pela execução das ins- pectora e a entidade licenciadora. talações;

  17. ARTIGO 27.º e) Comprovativo da apólice de seguro prevista no (Licenciamento simplificado para instalações classe A2) n.º 3 do a1tigo 21.º do presente Decreto. 1. Os pedidos de licenciamento para as instalações de 4. A vistoria final refe1ida no número anterior pode ser classeA2, são apresentados à entidade licenciadora, devendo executada por uma Entidade lnspectora, abreviadamente EI, conter, nomeadamente, os seguintes elementos: nos te1mos de protocolo ou contt·ato, que defina a sua actua- a) Requerimento com identificação completa do ção, estabelecido entt·e a EI e a entidade licenciadora. requerente (denominação social, morada ou

  18. ARTIGO 28.º sede, número fiscal de contribuinte, número de (Licenciamento simplificado para instalações Classe A3) telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de 1. Os pedidos de licenciamento para as instalações de cotTeio electrónico); ClasseA3 são apresentados pelo seu proprietário à entidade b) Documento comprovativo do direito à utilização licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes do teireno onde se pretende realizar a instalação; elementos: e) Planta de localização à escala 1:1 O 000 ou outra a) Requerimento com identificação completa do adequada mostrando a localização da instalação; requerente (denominação social, morada ou d) Projecto da instalação com memória descritiva e sede, número fiscal de contribuinte, número de desenho de implantação dos rese1Yatórios; telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de e) Dois exemplares do projecto referente às redes cotTeio electt·ónico); e ramais de distribuição de GPL nos te1mos b) Documento comprovativo do direito à utilização previstos no regulamento técnico relativo ao do teffeno onde se pretende realizar a instalação; projecto, à constrnção, à exploração técnica e à e) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outt·a segurança das redes e ramais de distribuição de adequada mostrando a localização da instalação; GPL, se aplicável; d) Ficha técnica da instalação com indicação da capa- j) Declaração de confo1midade pelo projecto emitido cidade prevista e quais as medidas de segurança por técnico projectista inscrito no Ministério dos a implementar em função do regulamento de Petróleos. segurança aplicável. 2. As instalações cujo pedido referido no número 2. As instalações cujo pedido referido no número ante- anterior seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo rior seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo de de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, são apenas 15 (quinze) dias após a sua apresentação, são apenas sujei- sujeitas à vistoria final prevista no a1tigo 20.º, efectuada pela tas à vistoria final prevista no artigo 20.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no a1tigo 21. º deste Diploma, e alimenta exploração, prevista no a1tigo 21. º deste Decreto, e alimenta a base de dados constituída para o efeito pelo Ministério dos a base de dados constituída para o efeito pelo Ministério dos Petróleos com a localização e a data de entrada em explora- Petróleos com a localização e a data de entt·ada em explora- ção da mesma. ção da mesma. I SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2975 3. O requerimento de vistoria final deve ser acompa- CAPÍTULO IV nhado de: Segurança Técnica das Instalações a) Indicação da entidade exploradora das instalações

  19. ARTIGO 30.º reconhecida pelo Ministério dos Petróleos; (Regulamentação técnica) b) Os documentos referentes ao pedido de autorização As regras técnicas e de segurança relativas à constrn- de exploração previstos no regulamento técnico ção e exploração das instalações de a1mazenamento, postos relativo ao projecto, à constrnção, à exploração de abastecimento e redes e ramais de distribuição ligadas técnica e à segurança das redes e ramais de dis- a rese1Yatórios de gases de petJ·óleo liquefeito referidos tribuição de GPL, se aplicável; no a1tigo l.º deste Diploma obedecem à regulamentação e e) Comprovativo da apólice de seguro prevista no legislação específicas aplicáveis. n.º 3 do artigo 21.º ARTIGO 31.º 4. A vistoria final referida no número anterior pode ser (Técnicos responsáveis) executada por uma EI nos te1mos de protocolo ou contrato, A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a enti- bem como a exploração das instalações, são da responsabili- dade licenciadora. dade de engenheiros, com fo1mação adequada, reconhecida

  20. ARTIGO 29.º pelo Ministério dos PetJ·óleos. (Instalações não sujeitas a licenciamento)

  21. ARTIGO 32.º 1. As instalações de classe B, sem prejuízo do cump1i- (Inspecções periódicas) mento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam 1. As instalações de a1mazenamento de derivados do sujeitas a licenciamento. petróleo, os postos de abastecimento e as redes e ramais 2. Não obstante o disposto no número anterior, o proprie- de distJ·ibuição de GPL são objecto de inspecção periódica, tário das instalações de classe B deve entregar no respectivo a cada dois anos, destinada a verificar a confo1midade da Governo Provincial um processo, constituído pelos seguin- instalação com as condições aprovadas no âmbito do licen- tes elementos referentes à instalação: ciamento, ou no caso de instalações isentas de licenciamento a) Identificação do proprietário, localização da insta- com as condições técnicas e de segurança previstas na legis- lação e direito à utilização do teffeno; lação específica aplicável a cada tipo de instalação. b) Caracterização da instalação; 2. Cabe ao titular da licença de exploração, ou ao proprie- e) Ce1tificado de inspecção das instalações emitido tário das instalações isentas de licenciamento, requerer junto por uma entidade inspectora (EI) reconhecida de uma Entidade lnspectora, abreviadamente EI, a realiza- pelo Ministério dos Petróleos respeitante ao ção das inspecções periódicas dentJ·o dos prazos legalmente cump1imento dos regulamentos técnicos e de estabelecidos. segurança aplicáveis; 3. Verificando-se a confo1midade da instalação, é emi- d) Indicação da entidade exploradora das instalações tido pela EI um ce1tificado que é apresentado à entidade reconhecida pelo Ministério dos Petróleos; licenciadora, que no caso das instalações isentas de licen- e) Para os equipamentos sob pressão, ce1tificado de ciamento deve ser apresentado pelo proprietário quando autorização de funcionamento, nos te1mos do sujeito a qualquer acção de fiscalização por pa1te das entida- regulamento de instalação, de funcionamento, des competentes. de reparação e de alteração de equipamentos sob 4. Caso se verifique deficiência na instalação, a EI pode pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publi- conceder prazo para a sua coJTecção, info1mando do facto a cado pelo Ministério dos Petróleos; entidade licenciadora, se aplicável. j) Para as redes e ramais de distribuição de GPL, 5. Os ce1tificados são válidos por dois anos, devendo ser ce1tificado de inspecção inicial, nos te1mos do renovados obrigatoriamente até 30 (tJ·inta) dias antes do seu regulamento técnico relativo ao projecto, à cons- teimo. trnção, à exploração técnica e à segurança das 6. Para efeitos do presente a1tigo, consideram-se habi- redes e ramais de distJibuição de GPL; litadas para a realização das inspecções periódicas as g) Comprovativo da apólice de seguro prevista no entidades inspectoras - EI reconhecidas pelo Ministério n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma. dos PetJ·óleos, nos te1mos do presente Diploma e do respec- 3. No caso de instalações de a1mazenamento constituídas tivo estatuto que consta de dip toma a aprovar e publicar pelo apenas por posto de rese1vatórios de GPL, o ce1tificado pre- Ministério dos PetJ·óleos. visto na almea e) do número anterior substitui o ce1tificado 7. As EI podem colaborar com as entidades licenciado- previsto na almea c) do número anterioi: ras, nas modalidades que forem entJ·e elas acordadas, em 4. O processo referido no n.º 2 deste a1tigo deve ser actividades relacionadas com a apreciação de projectos e entJ·egue antes do início da exploração. vistorias. 2976 DIÁRIO DA REPÚBLICA 8. As EI estão sujeitas a incompatibilidades, segredo pro- e) Vistorias a realizar para apreciação de recursos fissional, prestação de info1mação às entidades competentes, hierárquicos, quando se trate de licenciamentos manutenção de arquivo de documentação de actividade e de previstos no a1tigo 6.º; seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações d) Vistorias para verificação do cumprimento das constar do respectivo estatuto. medidas impostas nas decisões proferidas sobre 9. No caso das instalações abrangidas pelos Anexos I reclamações; e II, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas e) Vistorias periódicas; EI, podendo as respectivas entidades licenciadoras acompa- j) Repetição da vistoria para verificação das condi- nhar as inspecções. ções impostas; 10. As EI, para cumprimento do disposto no número g) Averbamentos; anterior, devem comunicar à respectiva entidade licencia- h) Reconhecimento de entidades inspectoras (EI). dora a data de realização das inspecções periódicas com um 2. Os montantes das taxas previstas nas almeas a) a g) do mmimo de 5 (cinco) dias de antecedência. número anterior constam de legislação específica a aprovar 11. Anão apresentação do ce1tificado de inspecção referido conjuntamente pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro nos números anteriores constitui motivo para o enceiramento dos Petróleos, nos te1mos da legislação em vigor. temporário da instalação, até à apresentação do mesmo. 3. As despesas realizadas com as colheitas de amostras, 12. O disposto neste a1tigo não prejudica a realização ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações neces- de outros procedimentos previstos em legislação específica. sárias à apreciação das condições de exploração de uma

  22. ARTIGO 33.º instalação de a1mazenamento ou postos de abastecimento (Medidas cautelares) constituem encargos do titular da licença de exploração. 1. Sempre que seja detectada uma situação de perigo 4. Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade salvo no que refere aos processos de licenciamento, para cuja licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento. ou em colaboração, devem tomar imediatamente as provi- 5. Pela apreciação do procedimento de reconhecimento dências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida ao eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser dete1minado: Ministério dos Petróleos uma taxa, fixada no diploma refe- ~ O ence1rnmento preventivo da instalação, no todo rido no n.º 2 deste a1tigo. ou em pa1te, por selagem, por um prazo máximo 6. O pagamento da taxa a que se refere o número anterior de seis meses; é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo b) A retirada ou a apreensão dos produtos. de 10 (dez) dias após a emissão de guia pelo Ministério dos 2. A cessação das medidas cautelares previstas no número Petróleos. anterior é dete1minada, a requerimento do interessado, após ARTIGO 36.º vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as (Forma e pa gamento das taxas) circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso 1. As taxas e os quantitativos coJTespondentes a despesas de transgressão administrativa, do prosseguimento do res- feitas pelos se1Yiços que constituam encargo do detentor da pectivo processo. licença são pagas no prazo de 10 (dez) dias na fotma e local

  23. ARTIGO 34.º a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir (Medidas em caso de cessação de actividade) por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo 1. Em caso de cessação da actividade, os locais são do pagamento das mesmas. repostos em condições que garantam a segurança das pes- 2. É recomendável, sempre que possível, a disponi- soas e do ambiente, podendo ser dete1minada a retirada dos bilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos equipamentos. que pe1mitam o pagamento das taxas através de te1minal 2. As operações coJTespondentes são a expensas do titu- Multi caixa. lar da licença. 3. Todos os actos previstos neste Diploma que careçam de pagamento de taxa só são iniciados após a apresentação CAPÍTULO V por pa1te do requerente à entidade licenciadora do docu- Taxas mento comprovativo do pagamento referido no n.º 1 deste

  24. ARTIGO 35. 0 a1tigo. (Taxas de licenciamento e de vistorias)

  25. ARTIGO 37.º 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos: (Cobrança coerciva das taxas) ~ Apreciação dos pedidos de aprovação dos projec- A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta tos de constrnção e de alteração; de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento; fiscal. I SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2977 CAPÍTULO VI b) Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de kwanzas), Fiscalização e Transgressões Administrativas no caso de violação do disposto nas alineas b),

  26. ARTIGO 38.º h) e i); (Fiscalização) e) Kz: 20.000.000,00 (vinte milhões de kwanzas), no 1. As instalações abrangidas pelo presente Diploma são caso de violação do disposto nas alíneas c), f), sujeitas a fiscalização pelos Governos Provinciais, ou pelo g) ej). Ministério dos Petróleos, segundo, respectivamente, as com- ARTIGO41.º (Instrução do processo e aplica ção das multas) petências previstas nos artigos 5.º e 6.º 2. A fiscalização prevista no número anterior exerce-se As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação à instrnção dos coffespondentes processos de transgressão técnica das instalações e não prejudica as competências atri- administrativa, cabendo ao Ministro dos Petróleos ou ao buídas por lei a outras entidades. Governador Provincial a competência para a aplicação das multas e das sanções acessórias.

  27. ARTIGO 39.º (Transgressão administrativa) ARTIGO42.º (Distribuição do produto das multas) 1. Constitui transgressão administrativa punível com multa: 1. No caso das multas aplicadas pelo Governo Provincial, ~ A instalação, alteração, exploração, suspensão da o produto das multas constitui receita : exploração ou ence1rnmento de instalações de a) Em 60% do Estado; a1mazenamento, de postos de abastecimento ou b) Em 10% do Ministério dos Petróleos; de redes e ramais de distribuição de GPL com e) Em 30% da entidade licenciadora. desrespeito pelas disposições deste Diploma; 2. No caso das multas aplicadas pelo Ministério dos b) O impedimento ou obstrnção, pelo titular da Petróleos, o produto das multas constitui receita : licença ou por quem actue sob as suas ordens, a) Em 60% do Estado; de acções de fiscalização efectuadas nos te1mos b) Em 40% da entidade licenciadora. deste Diploma;

  28. ARTIGO43.º e) A não publicação do edital nos prazos previstos na (Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica) alínea c) do a1tigo 15.º deste Diploma; 1. A instrnção de processos de transgressão administra- d) A não apresentação de apólice de seguro válida tiva e a distribuição do produto das multas respeitantes à de acordo com o disposto no a1tigo 19.º deste Decreto; fiscalização dos no1mativos técnicos aplicáveis à constrn- e) A inexistência de apólice de seguro válida referida ção e exploração das instalações mencionadas no a1tigo l.º no n.º 3 do a1tigo 23.º deste Diploma durante a subordinam-se às disposições dos a1tigos 41.º e 42.º deste vigência da licença de exploração; Decreto. j) O incump1imento do dever de comunicação nos 2. A tipificação das transgressões administrativas e o te1mos do n.º 4 do a1tigo 24.º deste Decreto; montante das multas referidas no número anterior são esta- g) O incump1imento do pagamento das taxas previs- belecidos na legislação específica aplicável. tas nos n.°" 5 e 6 do a1tigo 29.º; h) O não cumprimento das obrigações previstas no CAPÍTULO VII Matérias Sujeitas a Informação n.º 2 do a1tigo 32.º deste Decreto; i) A realização de inspecções por entidades que não ARTIGO44.º se encontram nas condições previstas no n.º 6 do (Registo de acidentes) a1tigo 32.º deste Decreto; 1. Os acidentes oco1Tidos em instalações abrangidas j) O não cumprimento da obrigação de info1mação pelo artigo l.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo prevista no n.º 1 do artigo 44.º deste Decreto. máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença 2. A negligência e a tentativa são puníveis. de exploração da instalação à entidade licenciadora, que 3. Em função da gravidade da infracção e da culpa do deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas c01respondente. na legislação aplicável. 2. O registo previsto no número anterior, quando efec-

  29. ARTIGO40.º tuado pelos Governos Provinciais, deve ser comunicado (Multas) mensalmente ao Ministério dos Petróleos. O valor das multas a aplicar por força das infracções pre- ARTIGO45.º vistas no a1tigo anterior é o seguinte: (Base de dados) ~ Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwan- 1. O Ministério dos Petróleos deve constituir uma base zas), no caso de violação do disposto nas de dados nacional onde constem as instalações previstas no alíneas a), d) e e); a1tigo l.º deste Diploma. 2978 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. As entidades licenciadoras das instalações abrangidas CAPÍTULO IX por este Diploma prestam info1mação, com periodicidade Disposições Transitórias, Revogatórias e Finais mmima semestral, ao Ministério dos Petróleos sobre as ins- ARTIGO48.º talações de a1mazenamento, os postos de abastecimento e as (Regime transitório) redes e ramais de GPL licenciados, ou cujas licenças caduca- L Ao licenciamento das instalações de a1mazenamento, ram, com indicação da respectiva localização, proprietário, postos de abastecimento e de redes e ramais de distribuição capacidade e produtos a1mazenados. de GPL cujos processos tenham sido iniciados anterior- mente à data da entJ·ada em vigor do presente Diploma 3. A base de dados referida no n.º 1 deste artigo deve aplica-se o regime em vigor à data da entJ·ada do pedido de ser actualizada no mínimo semestralmente pelo Ministério licenciamento. dos Petróleos e deve ser disponibilizada para consulta por 2. À renovação das autorizações de exploração das pa1te dos interessados através do po1tal do Ministério dos instalações existentes e das referidas no número anterior Petróleos. aplicam-se as disposições do presente Diploma. 3. A competência para autorizar a constJução e emitir CAPÍTULO VIII Recw·sos e Reclamações licenças de exploração para as instalações referidas no n.º 1 deste a1tigo é do MinistJ·o dos PetJ·óleos.

  30. ARTIGO46.º 4. Às instalações de a1mazenamento referidas no (Recm·so hierárquico) Anexo III do presente Diploma, cujos processos tenham O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas sido iniciados anteriormente à data de entJ·ada em vigor do pelas entidades referidas no a1tigo 6.º ao abrigo do presente presente Diploma, pode aplicar-se o regime agora previsto. Diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades ARTIGO49.º licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a (Revoga ção) entidade para quem se recoffe atJibuir-lhe efeito meramente É revogada toda a legislação que contJ·arie o disposto no devolutivo, quando considere que a não execução imediata presente Diploma. dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse ARTIGO 50.º (Dúvidas e omissões) público. As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli-

  31. ARTIGO47.º (Reclama ções de terceiros) cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. L A todo o tempo podem terceiros, devidamente iden- tificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à ARTIGO 51.º (Entrada em vigor) laboração de qualquer instalação de a,mazenamento, posto O presente Decreto Presidencial entJ·a em vigor na data de abastecimento e de redes e ramais de distJibuição de GPL da sua publicação. junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba Apreciado em Conselho de MinistJ·os, em Luanda, aos a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a 25 de Julho de 2012. tJ·ansmite à entidade licenciadora, no prazo de 10 (dez) dias, Publique-se. acompanhada de parecer. 2. No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licen- Luanda, aos 2 de Setembro de 2013. ciadora, esta pode consultar as entidades a quem cabe a O Presidente da República, JosÉ E DUARDO Dos S ANTOS. salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 45 (qua- renta e cinco) dias. ANEXOI 3. A decisão é proferida pela entidade licenciadora no A que se refere o artigo 6.º prazo máximo de 90 (noventa) dias após a recepção desses Instalações de a1mazenamento de produtos derivados do pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da petróleo cujo licenciamento é competência do Ministério dos PetJ·óleos - alínea a) do n.º 1 do a1tigo 6.º do presente licença, ao reclamante e às entidades consultadas. Diploma. 4. O cumprimento das condições que sejam impostas a) Instalações de a1mazenamento de combustíveis nessa decisão é verificado mediante vistoria. líquidos, de combustíveis sólidos e de outros 5. O disposto nos números anteriores é também aplicável produtos derivados do petJ·óleo localizadas ou a instalações isentas de licenciamento, devendo neste caso ligadas a te1minais po1tuários ou destinadas a entidade licenciadora ser substituída pelo Ministério dos ao abastecimento de aeronaves, ou que sejam PetJ·óleos. definidas de interesse estJ;itégico parn o regular 1 SÉRIE- N.º 209 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 2979 abastecimento do País por despacho fundamen- Classe AI: tado do Ministro dos Petróleos; a) Instalações de a1mazenamento de GPL com capa - b) Instalações de a1mazenamento de GPL e redes e cidade igual ou superior a 4, 5 m3 e inferior a ramais de distribuição de GPL localizadas ou 22,2 m3 e respectiva rede e ramais de distribuição; ligadas a te1minais po1tuários, ou que sejam b) Instalações de armazenamento de combustíveis definidas de interesse estratégico para o regular líquidos com capacidade igual ou superior a abastecimento do País por despacho fundamen- 25 m 3 e inferior a 50 m3; tado do Ministro dos Petróleos; e) Instalações de a1mazenamento de outros produtos e) Almazenamento de gases de petróleo liquefeito de petróleo com capacidade igual ou superior a com capacidade superior a 200 m3, e respectiva 25 m3 e inferior a 50 m3; rede e ramais de distribuição, com exclusão dos d) Postos de abastecimento de combustíveis para parques de a1mazenamento de ga1rnfas de GPL; consumo próprio e cooperativo com capacidade d) Almazenamento de combustíveis líquidos com igual ou superior a 10 m3; capacidade superior a 200 m3; e) Almazenamento de outros produtos derivados do ClasseA2: petróleo com capacidade superior a 200 m3; a) Instalações de a1mazenamento de GPL com capa- j) Almazenamento de combustíveis sólidos derivados cidade igual ou superior a 22,2 m3 e inferior a do petróleo com capacidade superior a 500 t. 50 m3 e respectiva rede e ramais de distribuição; g) Postos de abastecimento de combustíveis localiza- b) Instalações de a1mazenamento de combustíveis dos na Província de Luanda, independentemente líquidos com capacidade igual ou superior a da sua capacidade de a1mazenamento, e nas 50 m3 e inferior a 1Om3; restantes Províncias os postos de abastecimento de combustíveis com capacidade de a1mazena- e) Instalações de a1mazenamento de outros produtos de petró leo com capacidade igual ou superior a mento superior a 200 m3• 50 m3 e inferior a 100 m3;

  32. ANEXO II A que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º ClasseA3: São da competência de licenciamento dos Governos Parques de gam1fas e postos de ga1rnfas de gases de petró- Provinciais as instalações de a1mazenamento em que se leo liquefeitos (GPL) com capacidade supe1ior a 0,520 m3• verifique uma das seguintes condições: a) Almazenamento de gases de petróleo liquefeito B - Instalações não sujeitas a licenciamento com capacidade igual ou superior a 50 m 3 e igual Não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instala- ou inferior a 200 m3, e respectiva rede e ramais ções, sem prejuízo do disposto no a1tigo 29. º deste Diploma: de distribuição, com exclusão dos parques de a) Parques de ga1rnfas e postos de gairafas de gases a1mazenamento de ga1rnfas de GPL; de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade b) Instalações de a1mazenamento de combustíveis igual ou inferior a 0,520 m3; líquidos com capacidade igual ou superior a b) Instalações de a1mazenamento de GPL com capa- 100 m 3 e igual ou inferior a 200 m3; cidade inferior a 4,5 m3; e) Instalações de a1mazenamento de outros produtos e) Instalações de armazenamento de combustíveis de petróleo com capacidade igual ou supe1ior a líquidos petró leo com capacidade inferior a 100 m3 e igual ou inferior a 200 m3; 25 m3; d) Almazenamento de combustíveis sólidos deriva- d) Instalações de a1mazenamento de outros produtos dos do petróleo com capacidade igual ou inferior de petróleo com capacidade inferior a 25 m3; a 500 t; e) Postos de abastecimento de combustíveis para e) Postos de abastecimento de combustíveis com consumo próprio e cooperativo com capacidade capacidade de a1mazenamento igual ou inferior inferior a 10 m3• a 200m3•

  33. ANEXO IV

  34. ANEXO III A que se refere o artigo 21.º A que se refere o artigo 4. º O título de licença de exp loração contém, no mínimo, os A- Instalações sujeitas a licenciamento simplificado seguintes elementos: Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instala- a) Número e data de emissão; ções das seguintes classes: b) Identificação da entidade licenciadora; 2980 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Identificação da legislação habilitante (este MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA Diploma); EDOS DIREITOS HUMANOS d) Identificação da entidade licenciada (denominação EDO URBANISMO EHABITAÇÃO da empresa e sede social); e) Fixação do prazo da licença, incluindo renovações; j) Loca lização da instalação (lugar ou ma, município Despacho Conjunto n.º 2309/13 de 30 de Outubro e província); Tendo-se verificado a ausência injustificada por pa1te g) Caracte1ização da instalação (capacidade e identifi- do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a cação dos rese1vatórios e produtos a1mazenados, 45 dias, durante a vigência das Leis n.00 3/76, de 3 de Março, capacidade e número de ga1rnfas para o caso de e 43/76, de 19 de Junho; a1mazenagem de GPL em taras, finalidade da Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, instalação e outros e lementos identificadores); considera confiscados, constituindo património do h) Declaração expressa de que a instalação fica sujeita Estado, independentemente de quaisquer forma lismos, à legislação aplicável, nomeadamente às con- todos os imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas dições de segurança, de higiene e ambientais, Leis n. 00 3/76, de 3 de Março, e 43/76, de 19 de Junho; Considerando o disposto no a1tigo 14.º da Lei n.º 19/91, bem como às condições eventualmente impostas de 25 de Maio; pelas vistorias realizadas. Porque com a subsunção dos factos nas previsões das referidas leis foram automaticamente desencadeadas as con- O Presidente da República, JosÉ EDUARDO oos S ANTOS. sequências jurídicas pe1tinentes; Nestes te1mos, os Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e do Urbanismo e Habitação, ao abrigo das dis- MINISTÉRIOS DO INTERIOR EDA JUSTIÇA posições conjugadas do a1tigo 137.º da Constituição da EDOS DIREITOS HUMANOS República de Angola, do a1tigo 2.° do Decreto Presidencial n.º 6/1O, de 24 de Fevereiro, e do a1tigo l.º do Decreto Presidencial n.º 226/ 11, de 17 de Agosto, conjugado com Despacho Conjw1to n.º 2308/ 13 o n.º 1 do a1tigo 2.° da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, de 30 de Outubr o dete1minam: Considerando terem sido obse1vados todos os requisitos l.º - Proceda a Conse1vatória competente ao registo a referentes à lega lidade da instrnção dos processos de aqui- favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do sição da nacionalidade, constantes do n.º 1 do a1tigo 12.º da prédio urbano, sito na Huíla, Município do Lubango, Rua Lei n.º 1/05, de 1 de Julho - Lei da Nacionalidade; Dr. António Agostinho Neto, n.º 975, inscrito na Repa1tição Em confo1midade com os poderes delegados pelo Fiscal do Lubango, sob o n.º 809, descrito na Conse1vatória Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da dos Registos da Comarca da Huíla, a fl s. 97, verso, do livro B-6, sob o n.º 1.681 e inscrito sob o n.º 881 a fl s. 26 do livro Constituição da República de Angola, e de acordo com o G-2, a favor de João Rockigues Laranja Júnior. disposto no a1tigo 1. º do Despacho Presidencial n.º 67/12, 2.º - Quando necessário, deverão as entidades e de 22 de Maio, os Ministros do Interior e da Justiça e dos estrnturas do Estado com competência para o efeito, desig- Direitos Humanos, dete1minam: nadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património É concedida a nacionalidade angolana, por casamento, Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, a Emma Jane Hoy le Ma1tins, natural de Rochdale, Greater as estrnturas competentes dos Governos Provinciais e Manchester, Reino Unido, de nacionalidade inglesa, nascida Repa1tições Fiscais, promover os actos necessários para que, em 31 de Julho de 1979, a qual só poderá gozar os direitos no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no e pre1rngativas inerentes depois de cumprido o disposto no número anterior venha a coffesponder exactamente à reali- dade matricial que estiver em causa. a1tigo 19.º da Lei n.º 1/05, de 1 de Julho. Publique-se. Publique-se. Luanda, aos de 30 de Outubro 2013. Luanda, aos 10 de Outubro de 2013. O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Rui Jorge O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares. Carneiro lvfangueira O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Rui Jorge O Ministro do Urbanismo e Habitação, José António da Carneiro lvfangueira. Conceição e SUva O. E. 753 - 10/209 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2013

Presidential Decree No. 173/13 establishing the procedures and defining competences for licensing and monitoring of petroleum product storage facilities, petroleum-based liquid and gaseous fuel supply facilities, as Fuel Supply Stations · Nelum