跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Presidential Decree No. 171/18 approving the Forestry Regulation

颁布于 2018-07-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 171/18: Aprova o Regulamento Florestal.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Forestry, Water, Wild species and ecosystems
关键词
classification/declassification, fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, authorization/permit, afforestation/reforestation, international trade, offences/penalties, traditional rights/customary rights, hazards, sustainable development, sustainable use, protection of species, trade in species, wild fauna, wild flora, wildlife products, biodiversity
类别
*

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Segunda-feira, 23 de Julho de 2018 I Série-N.º 107 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 550,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Repúb lica», deve ser dirigida à Imprensa N acional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.ª e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo A l.' série ................... Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série .... Kz: 189 150.00 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesou A 3.' série Kz: 150111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencia l n.º 171/18: Aprova o Regulamento Florestal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto R'\ecutivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril. Despacho Presidencial n.º 84/18: Aprova a minuta da adenda do Contrato de Fornecimento e Montagem para o Reforço da Capacidade de Geração Tetmoeléctrica da Cama ma, 4 x GE TM 250o+, Desmantelamento e Remontagem de 2 Turbinas de 50 MW no Huambo, no valor equivalente em Kwanzas à USD 16.241.480,54. Despacho Presidencial n.º 85/18: Aprova oAcordo-Quadro de Financiamento para concessão de uma linha de crédito, a celebrar entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças, e a Instituição Financeira Commei·zbank, no valor global de EUR 500.000.000,00. Despacho Presidencial n.º 86/18: Autoriza o lançamento do procedimento de contratação simplificada para a assinatura do contrato de empreitada de obras públicas, bem como para realização de Estudos e contratação de serviços de fisca lização, para a Construção de obras públicas na Provincia da Lunda-Norte e a despesa no valor de Kz: 6.600.000.000,00 para execução de vários projectos de Construção. Ministério das Finanças Despacho n.º 160/ 18: Fixa em Kz: 998.500,00, o Fundo Permanente da Unidade Orçamental Procuradoria Geral da República, para o ano económico de 2018, coordenado por Manuel José Domingos, Procurador Geral-Adjunto da República. PRESIDENTE DA REPÚBL.ICA Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de Jull10 Considerando que a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, estabelece as nonnas gerais que visam garantir a conservação e o uso sustentável das florestas e a inda as bases gerais para o exercício das acti vidades com elas re lacionadas; Havendo necessidade de se regulamentar a referida Lei, relativamente à gestão sustentável de recursos florestais e seus ecossistemas; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea 1) do a1tigo 120. º e do n.º 3 do a1tigo 125. º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Floresta l, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a leg is lação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2018. Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2018. O Preside nte da Re p1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. 3892 REGULAMENTO FLORESTAL CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Objecto) O presente Diploma regulamenta a gestão sustentável dos recursos florestais e seus ecossistemas e tem por objecto estabelecer as nonnas sobre a sua conservação e uso racio nal, tomando em consideração a dimensão ambiental, social, económica e cultural desses recursos. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento é aplicável às florestas e às acti vidacles de protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflorestação, comercialização, trans po1te e transfo1mação p1imá1ia cios recw·sos florestais, e outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) <<Alvará de Concessão Florestal», título simplificado cio contrato de concessão florestal, que se destina à publicação em Diário da República e afixação em tabuletas de identificação no tell'eno da área da concessão florestal; b) <<Anwstragem de Baixa Intensidade», inventário florestal com baixa precisão em relação à esti mativa da reserva volwnétrica de madeira em pé; e) «Árvores Protegidas», as que, em função do seu valor ecológico, estético, histórico, cultural ou científico, como tal forem identificadas e classi ficadas por diploma conjunto cios Titulares cios Depa1tamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, da Cultura e do Ambiente; d) «Biocnversidade» é a variabilidade entre os orga nismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas tell'estres, marinhos e aquáticos, assim como complexos ecológicos cios quais fazem pa1te; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas; e) «Certificctfão Florestal», mecanismo que tem por objectivo identificar detenninacla qualidade do produto florestal ou cio seu processo de produção; fl «Cobertura Florestal Obrigatória» é wna área de vegetação nativa que é obrigató1ia manter intacta confonne estabelecido na lei, nas explorações agrícola, pecuária e florestais; g) «Comunidades Locais», um gmpo social coerente de pessoas residentes nwna localidade com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou fau nísticos aí existentes, que essas pessoas possuem ou relativamente aos quais exercem direitos nos te1mos da lei, cio costwne ou de contrato; DIÁRIO DA REPÚBLICA h) «Conumidades Rurais», comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios mrais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fmição dos meios de produção comunitários, designadamente cios tell'enos mrais comunitários por elas ocupados e aproveitados de fo1ma útil e efectiva, segundo os princípios de auto-adminis tração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor; i) «Concessão Florestal», acto administrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite tempora riamente a pa1ticulares, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário; j) «Concessionál'io Florestal», a entidade a quem o Estado transmite temporariamente direitos patrimoniais sobre recw·sos florestais , através de contrato de concessão florestal; k) «Contingenlctfão», a definição das quantidades máxi mas pe1missíveis de coite de diferentes espécies de recursos florestais; l) «Corte», o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial; m) «Degradctfão de 'Iérras», a redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da com plexidade das te1rns agrícolas de sequeiro, das te1rns agrícolas ill'igaclas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da te1rn ou a wn processo, ou combinação de processos, incluindo os que resultem das actividacles hwna nas e das suas fo1mas de ocupação cio te11'itório; n) «Desflorestctfão», a destrnição ou coite indiscrimi nado de árvores sem a devida reposição; o) «Derruba», airnteamento ou destrnição da cobe1tw·a vegetal de wn tell'eno com vista à sua afectação a finalidades diversas das do regime florestal; p) «Desertificctfão», o processo de degradação de te1rns, natw·al ou provocado pela remoção da cobettura vegetal ou pela utilização predatória que pode transfo1mar essas te1rns em zonas áridas ou dese1tos; q) «Desmatamento», o coite raso ou destrnição total da vegetação nwna dada área; r) «Domínio Público», bens prop1iedade do Estado que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público, inclui os bens cio domínio público das autarquias locais; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 s) «Direito Uso de Subsistência e Fnàção Conumi táJ·im>, colheita ou corte de recursos florestais para consumo próprio, familiar e dos povos das comunidades mrais; t) «EcossistemcD>, qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrga nismos e o seu ambiente não vivo, que interage como wna unidade funcional; u) «Empresa», toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em pa1ticular actividacles de explo ração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos; 1;) «Espécies Ameaçadas de Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito ele vado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo; inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crí tico ou cujos habitats tenham sido degradados ele fonna tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie; 111,) <<.Espécies Domesticadas ou Cidtivadam, espécies cujo processo de evolução tenha sido influen ciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades; .x) <<.Espécies el/l Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que enfrentam um 1isco extre mamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural; y) «Espécies Endémicas», espécies que só ocoffem naturalmente no te11'itório nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no tenitório de Angola por acção humana; z) «Espécies Exóticas», as espécies que não são indí genas em wna área específica; aa) <<.Espécies Invasoras», qualquer espécie exótica que possa constituir ameaça para ecossistemas, habitats ou espécies nativas; bb) «Espécies Vidnerál'eis», as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado ele extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade; cc) «Estudo de lmpactoAlllbiental», relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente e se apresentam medidas mitigatórias decoffentes da implementação de um detenninado projecto; dd) «Fiel Depositário», a pessoa pública ou privada aquém a auto1idade e faunística competente confia a responsabilidade da posse de wn bem dw·ante o desenrolar de wn processo de execução; 3893 ee) «Fiscaliz(lfão Florestal», a inspecção, supe1visão e vigilância das actividades relativas a recw·sos florestais, com vista a garantir o cumprimento ela legislação aplicável, bem como as coffespondentes medidas de gestão; f/) «Floresta», qualquer ecossistema teffestre contendo cobe1tura de á1vores, ou ele arbustos ou ele outra vegetação espontânea, incluindo os animais sel vagens e micro1ganismos nelas existentes; gg) «Florestas Colllunitárias», são florestas localizadas em teffenos classificados como comunitários; hh) «Floresta Natural», local povoado de á1vores e arbustos que nascem, crescem e se desenvolvem de fonna natural e espontânea, sem a inte1venção humana; ii) «Florestas de Protecção Penuanente», conjunto das áreas em que a cobe1tura florestal deve ser obri gatoriamente mantida para protecção ambiental ou para fins de interesse público; jj) <<Habitat», o local ou o tipo ele sítio onde wn 01:ga nismo ou população ocoffem naturalmente; kk) «Incêndio Florestal», o fogo ou a queimada fora de controlo que se propaga livremente e consome diversos tipos de material combustível existente na floresta; ll) «lm>entário Florestal», o conjunto de actos que visa a recolha, medição e registo de dados para obtenção ele info1mações relativas à quantidade e qualidade dos recursos florestais , o estado de conse1vação, a sua dinâmica e crescimento, a sua localização e distribuição fitogeografia, a sua capacidade de regeneração e de produção por unidade de super fície numa dada região ou floresta; llllll) <<Mancha Florestal», cobe1tura de á1vores e/ou arbustos nwn dado teffeno mral; nn) «Ordenamento Florestal», é o conjunto de medidas integradas ele natureza legal, administrativa e técnica que visa clete1minar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas; oo) «Período de Repouso Vegetativo», pe1iodo do ano que coincide com a reprodução florestal e cresci mento de dete1minadas espécies florestais, dw·ante o qual são proibidas ou limitadas as activiclacles de exploração florestal; pp) «Plant(lfão Florestal», cobe1tura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de á1vores de espécies indígenas ou exóticas; qq) «Praga», qualquer animal ou planta que estando presente em número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade hwnanas; 3894 1r) <<Preços Mí.nimos de Referência», os preços de refe rência para a madeira de exportação, calculados com base nos preços médios praticados nos prin cipais mercados intemacionais, abaixo cios quais não será autorizado o processo de expo1tação; ss) «Produto Florestal», qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer outro modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal; tt) «Prodiáo em Estâncim>, produto florestal obtido legalmente, mais que, uma vez realizada integral mente a licença de exploração florestal, não tenha sido possível retirar cio local de coite por razões de natureza diversas, dentro cio prazo de validade da licença de exploração florestal; uu) «Pmdiáo Florestal Certificadm>, o produto ceitificaclo por um organismo independente de certificação florestal proveniente de uma floresta iguahnente certificada; VI ) <<Protecçêkm, a manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável; 111111) «Queimadas Florestais», o acto de atear fogos em teffenos classificados como rnrnis, desde que estes se restrinjam as áreas que se pretendem queimar e estejam controlados; .xx) «Recurso Florestal», bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta , de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta, bem como os se1viços cios ecossistemas fl crestais; .Y.Y) «Repovoamento», o restabelecimento de árvores e/ ou outra cobe1tura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou pa1te da cober tura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema; zz) «Taxas de Explora.ção Florestal», são contribuições financeiras a favor do Estado pagas por pessoas singulares ou colectivas, como contrapa1ticla pela exploração dos recursos florestais; aaa) «Terrenos Comunitários», teffenos utilizados por uma comunidade rnral segundo o costume relativo ao uso da te1rn, abrangendo, confonne o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os coffeclores de transigência para acesso cio gado às fonte de água e as pastagens e os atnwessaclouros, sujeitos ou não ao regime da servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos; DIÁRIO DA REPÚBLICA bbb) «Terrenos Florestais», teffenos mrais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designa damente para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos tennos dos planos de ordenamento mral e da respectiva legislação especial; ccc) «Uso Sustentál1eb>, a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras; ddd) «Uso de Subsistência», a colheita ou coite de recur sos fl crestais ou a caça de recmsos faunísticos para fins de consumo próprio cio autor dessas acções e de sua família, sendo os recursos excedentários apenas esporadicamente comercializados. ARTIG04.º (Princípios de gestão) 1. Sem prejuízo dos princípios gerais previstos no artigo 5. º da Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro, a protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflores tação a comercialização, trnnspo1te, trnnsfo1mação primária e industrial destes recursos, obedecem ainda aos seguintes princípios específicos: a) Da justiça social, bem-estar e pa1ticipação dos cida dãos - a gestão dos recursos florestais assegura a justiça social, o bem-estar e a pa1ticipação dos cidadãos, o desenvolvimento da economia nacio nal e a conservação dos recursos e ecossistemas florestais; b) Do equilíbrio ecológico - os recursos florestais e seus ecossistemas são mantidos em níveis eco logicamente viáveis que assegurem o equilíbrio entre a ofe1ta e a procura desses recursos; e) Da protecção e prese1vação dos recursos florestais a exploração florestal é gerida de modo a evi tar ou minimizar os seus impactes negativos nos ecossistemas, sendo em especial assegurada a preservação ou recuperação de habitais das espé cies colhidas ou coitadas e de espécies associadas ou dependentes; d) Da prevenção e precaução na exploração dos recur sos florestais - sempre que o conhecimento científico sobre florestas e seus ecossistemas for incompleto, em especial sobre as consequências de uma detenninada acção ou omissão relativa à gestão de recursos florestais , são tomadas as medidas preventivas adequadas; e) Da gestão integrada dos recursos florestais - as medidas de gestão de recursos florestais têm em consideração as medidas de protecção do ambiente I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 e de gestão de outros recursos naturais, em especial a compatibilização entre o ordenamento fl crestai, o ordenamento do tenitório e a gestão de bacias h iclrográfic as; fl Da cooperação e coordenação internacional - no caso de florestas pa1tilhadas com outros Estados, são criados mecanismos para assegurar a coorde nação das medidas de gestão com as dos países limítrofes interessados. 2. Para além dos p1incípios específicos refe1idos no número ante1ior, são estabelecidos mecanismos para assegurar a explo ração responsável cios recursos florestais, mediante: a) Promoção da adopção de códigos de conduta pelos exploradores fl crestais; b) Promoção e implementação de incentivos para a gestão sustentável e responsável das florestas; e) Inserção progressiva cio regime de ce1tificação florestal; d) Reforço da fiscalização e pa1ticipação das comuni dades na fiscalização. ARTIGO 5.0 (Património florestal) 1. Constitui património florestal nacional: a) Os ten-enos florestais povoados e não povoados, desde que classificados como tais nos tennos dos planos de ordenamento mral e da respectiva legislação especial; b) As florestas naturais e plantadas. 2. O património florestal nacional de acordo com o seu potencial, localização geográfica e fo1ma de utilização, classifica-se em: a) Florestas de protecção: florestas constituídas por fonnações vegetais que realizam funções de pro tecção e conservação, manutenção e regeneração e que estão sujeitas a regime de gestão especial; b) Florestas parajins especiais: florestas constituídas por fo1mações vegetais, nomeadamente de defesa nacional, protecção pennanente, conservação, investigação científica, protecção de paisagens, lazer e culturais; e) Florestas de produção: fl crestas naturais ou p Ian tadas constituídas por fo1mações vegetais de elevado potencial económico florestal destinado à exploração comercial, localizadas fora das áreas de conse1vação. ARTIGO 6.0 (Florestas de protecção permanente) 1. As florestas de protecção pe1manente visam, em especial: a) A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de a1mazenamento de água; b) A protecção e conse1vação de bacias hich'ográficas e de recursos hích'icos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e ba1rngens; 3895 e) A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de ten-enos agrícolas, de pastagens e de vias de comunicação. 2. As florestas de protecção pennanente podem ser natu rais ou plantadas. 3. Para efeitos do presente Regulamento, são florestas de protecção pennanente as localizadas: a) Nas áreas de conse1vação; b) Nas áreas desé1ticas; e) Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude); d) Nas nascentes e margens dos rios num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente; e) Ao redor das lagoas, lagos ou rese1vató1ios de água num raio de 50 a 100 metros; fl Nos ecossistemas dos mangais; g) Nas cinturas verdes de zonas w·banas ou pe1iw·banas; h) Nas reservas ecológicas de cobertura florestal obrigatória de explorações agrícolas, pecuárias e floresta is. 4. As florestas assim classificadas são demarcadas no ten-eno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sina lizados com tabuletas. 5. É proibida a exploração de produtos florestais nas flores tas de protecção petmanente, excepto para usos de subsistência ou fins científicos. ARTIGO 7.0 (Florestas para fins especiais) 1. Nos te1mos do n. º 5 do artigo 21. º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, as florestas para fins especiais visam, nomeadamente: a) A protecção e conse1vação de espaços verdes em áreas w·banas ou w·banizaclas; b) A conse1vação de paisagens de valor estético; e) A protecção de valores cultmais, incluindo histó1icos, nacionais e locais; d) A protecção e conservação de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militai: 2. As florestas assim classificadas são demarcadas no ten-eno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sina lizados com tabuletas. 3. E proibida a exploração de produtos florestais nas flo restas para fins especiais, excepto para os usos de subsistência ou fins científicos. ARTIGO 8.0 (Florestas de produção) 1. As florestas de produção incluem as florestas não refe1idas nos a1tigos 6.º e 7.º e podem ser usadas para os seguintes fins: a) Subsistência das comunidades locais; b) Coites ou colheitas para consumo próprio; e) Exploração de produtos florestais. 3896 2. A demarcação no teffeno das florestas de produção é efectuada por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas. SECÇÃO I Classificação de Florestas ARTIGO 9.0 (Critérios de classificação de florestas) 1. A classificação de florestas baseia-se na melhor infor mação científica disponível, nomeadamente a constante cios inventários florestais e subordina-se ao disposto na legisla ção em vigor, em pa1ticular sobre ordenamento do te11'itório, ambiente e te1rns, bem como nos planos te11'itoriais e florestais. 2. A classificação de florestas é precedida pela realização de inventários florestais e da qualificação de teffenos mrais como florestais nos instmmentos de ordenamento cio tenitório. 3. As florestas classificadas são delimitadas por coorde nadas geográficas ou limites naturais, mapeadas e inscritas como tal nos registos apropriados das entidades que respon dem pelo cadastro nacional e provincial de te1rns. ARTIGO 10.º (Procedimentos de classificação de florestas) 1. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal ordenar o início do procedi mento de classificação de florestas, por sua iniciativa, ou a pedido de: a) Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector cio Ordenamento do Te11'itório; b) Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector do Ambiente; e) Govemo Provincial ou a Achninistração Municipal competente; d) Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem; e) Associações de defesa do ambiente ou associações de defesa de interesses locais; j) Instituições científicas. 2. O despacho que dete1mina o início do procedimento de classificação de florestas inclui: a) Os objectivos que se pretendem atingirem, incluindo os interesses públicos a realizar; b) O âmbito te11'itorial da floresta a classificar; e) O prazo cio procedimento de elaboração da proposta de classificação. 3. Compete ao Titular cio Poder Executivo aprovar a classi ficação de florestas, sob proposta cio Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente. ARTIGO 11.° (Proposta de classificação de florestas) 1. Compete á Direcção Nacional de Florestas elaborar os estudos conducentes á classificação de florestas. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A proposta de classificação é acompanhada de relatório científico do qual constam: a) A fundamentação técnica e científica da classificação proposta, incluindo o inventário florestal da área florestal em causa; b) Peças gráficas, tais como mapas e ca1tas; e) Síntese de consultas aos interessados, incluindo as comunidades locais; d) Pareceres dos órgãos do Estado centrais e locais competentes de acordo com os objectivos da classificação proposta; e) No1mas sobre a gestão da floresta classificada. ARTIGO 12.º (Integração nos instrumentos de planeamento territorial) 1. A classificação de florestas é integrada nos instmmentos de planeamento teiritorial, nomeadamente nos planos tenito riais e nos planos florestais. 2. Os Depa1tamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, do Ordenamento do Território e do Ambiente realizam, em conjunto, tarefas comuns, em par ticular a qualificação de teffenos mrais como florestais e a classificação de florestas . ARTIGO 13.º (Divulgação) A classificação de florestas e os regulamentos que a apro vam devem ser divulgados em jomais de grande tiragem e platafo1mas electrónicas. ARTIGO 14.º (Arvores protegidas) 1. As árvores protegidas beneficiam cio estatuto de monu mentos naturais e são identificadas no teffeno por tabuleta que indique os nomes, comum e científico, da espécie e o diploma de classificação. 2. É proibido o coite ou mutilação de árvores protegidas. ARTIGO 15.0 (Procedimento de classificação de árvores protegidas) 1. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aprovar em colaboração com os Depa1tamentos Ministeriais que supe1intenclem a cultura e o ambiente, por decreto executivo conjunto, a classificação de árvores como protegidas. 2. O pedido de classificação pode ser apresentado ao Depa1tamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF) por qualquer cidadão, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, auto1iclacle tradicional, serviço ou organismo público central ou local, instituição científica, pública ou privada. 3. Após a recepção cio pedido, o Depa1tamento Provincial do IDF procede á sua instmção, sendo obrigatória a consulta dos Ó1gãos da Achninistração Local cio Estado da localidade onde se encontra a á1vore ou á1vores a que se refere o pedido. 4. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal mantém um registo ponnenorizado de todas as á1vores protegidas em colaboração com os Depaitamentos Ministeriais que superintendem a Cultura e o Ambiente. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 16.º (Espécies protegidas) 1. Requerem autOiização especial do Titular do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ouvido o Depa1tamento Ministerial que superintende o Ambiente: a) O coite de exemplares das espécies florestais clas sificadas como raras, em extinção, ameaçadas de extinção, ou de particular valor ecológico; b) O coite de exemplares das espécies vulneráveis e endémicas. 2. As autorizações de corte que sejam concedidas nos tennos do número anterior podem ser posterionnente sujei tas á suspensão, á redução das quantidades autorizadas, ou á proibição de expo1tação dos produtos obtidos se novos conhe cimentos sobre a situação das espécies em causa o impuserem. 3. Os Titulares dos Depaitamentos Ministe1iais que supeiinten dem o Sector Florestal e do Ambiente devem manter actualizadas as listas das espécies refeiiclas no n.º 1 cio presente a1tigo. ARTIGO 17.º (Cobertura florestal obrigatória) 1. Os titulares de direitos fundiários sobre teffenos mrais são obrigados a manter no mínimo 20% da área de vegetação natmal existente nesses teffenos, no caso de teffenos agrícolas, e 80%no caso de teffenos florestais, devendo esta obrigação constar do titulo de concessão do teffeno. 2. A percentagem de área cobe1ta estabelecida no número anterior, excepcionahnente, pode ser reduzida por despacho do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 3. O incump1imento do disposto no n.º 1 do presente aitigo sujeita o titular do direito fundiário a perda do direito de apro veitamento útil da te1rn, sem prejuízo para aplicação de outras sanções previstas no presente Regulamento. ARTIGO 18.º (Pragas e doenças) 1. O sinal de aleita sobre a oc01rência de pragas ou doen ças deve ser comunicado ao Depa1tamento Provincial do IDF por qualquer cidadão, titulares de direitos de exploração flo restal, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, autoridades tradicionais, se1viço ou organismo público local, ou instituição científica, pública ou privada. 2. Compete ao Depa1tamento Provincial do IDF aleitar os ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector Florestal e os serviços de protecção de plantas, sobre a ocoffência de pragas, doenças e vectores que afec tem as florestas. 3. Os titulares de direitos de exploração florestal devem receber as necessárias instrnções sobre os procedimentos a adoptar, em especial para a comunicação imediata de factos dessa natureza detectaclos nas florestas que exploram. 3897 4. Compete aos órgãos centrais do Depaitamento Ministelial que superintende o Sector Florestal, em colaboração com o se1viço de protecção de plantas, elaborar e propor a adopção dos necessá1ios planos de resposta ás situações de emergên cia, incluindo a comunicação aos países da sub-região e a organizações intemacionais interessadas. 5. No caso de ocoffência de doenças ou pragas que obri guem á não utilização dos teffenos por titulares de direitos de exploração florestal, devem os órgãos competentes envidar os necessá1ios esforços para procederá concessão de direitos altemativos em área não afectada. ARTIGO 19.º (Desflorestação culposa) 1. No caso de desflorestação provocada por acto volun tário ou negligência culposa de que resulte em degradação de teffenos florestais, elabora-se o auto de notícia, ao qual se deve anexar o relatório de peritagem de campo contendo a identificação e cálculo dos prejuízos causados. 2. A pe1itagem a que se refere o númei·o anterior é efectuada por uma comissão constituída por dois ou mais técnicos do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, pelo causador da degradação ou seu representante, e por um elemento nomeado pelo órgão do poder local. 3. Ao culpado pode ser dada a possibilidade de escolha entre repovoar a área degradada ou pagar ao Estado e a ter ceiros a indemnização devida pelos danos causados, sem prejuízo das sanções criminais ou de outra ordem que ao acto possam ser aplicáveis. 4. Recusando-se o culpado a repovoar a área degradada ou a pagar a indemnização devida, é o auto remetido ao tri bunal competente para cobrança coerciva. CAPÍTULO II Direitos Sobre os Recursos Florestais ARTIGO 20.º (fipos de direitos) 1. Para os efeitos do presente Regulamento, são direitos sobre os recursos florestais, prop1iedade do Estado, os seguintes: a) Direito de uso de subsistência; b) Direito de uso e fmição comunitária; e) Direito de uso para fins especiais; d) Direito de exploração florestal. 2. Adquirem direitos sobre recursos florestais proprie dade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento. ARTIGO 21.º (Direitos de uso de subsistência e lhiição cornwlitária) 1. Sem prejuízo das disposições que localmente possam ser impostas pelo ordenamento florestal, o direito de uso de subsistência e de fiuição comunitária é gratuito e não está sujeito a autorização prévia nem ao período de repouso vege tativo, sendo reconhecido para os seguintes fins : a) Alimentares, energéticos, medicinais, terapêuticos e culturais; 3898 b) Obtenção de matéria-prima florestal destinada à constmção, mobiliário mral e peças de a1tesanato produzido por residentes na comunidade; e) Deffuba e desmatamento para agricultura de subsistência. 2. O direito de uso de subsistência e fiuição comllllitá ria é exercido: a) Nas florestas comunitárias; b) Em florestas localizadas nos teffenos mrais do domínio público; e) Nas áreas de exploração em regime de concessão florestal, relativamente às comunidades que nelas residam. 3. Sem prejuízos cio previsto no n.º 2 cio presente a1tigo, as comunidades locais, mediante autorização, podem proceder à exploração comercial de produtos nas florestas comunitárias que para isso tenham suficiente potencial de recursos florestais. 4. O direito de uso de subsistência e de fmição comlllli tária rege-se pelas nonnas e práticas costumeiras dos povos das comunidades. 5. No caso de exprop1iação por utilidade pública, ou outra fonna de desafectação de teiTenos do dommio útil consue tudinário, a comunidade tem direito à atribuição de outros teffenos dotados de cobe1tura vegetal idêntica ou semelhante à dos expropriados ou desafectaclos. ARTIGO 22.º (Salvaguarda do direito de uso de subsistência e fi·uição comw1itária) 1. Nenhuma exploração comercial de produtos florestais deve sobrepor-se ao direito de subsistência e fmição comu nitária dos povos das comunidades residentes na área em que essa exploração for autorizada. 2. A concessão a terceiros de direitos de exploração comer cial em florestas comllllitárias deve processar-se apenas com prévio consentimento do povo da comllllidacle residente. ARTIGO 23.º (Limitações relativas à quantidade de produtos) 1. Salvo razão justificada, o uso de lenhas, estacas de constrnção e outro material lenhoso para fins de subsistência e de fiuição comllllitária não deve exceder em média 3 metros cúbicos ou equivalente por pessoa e por ano. 2. O excesso injustificado pode dar lugar ao pagamento da coffesponclente taxa de exploração. ARTIGO 24.º (Limitações relativas a espécies e diâmetros) 1. No direito de uso de subsistência e de fmição comllllitá ria, não é pe1miticlo o coite de espécies florestais classificadas como raras ou em pei·igo de extinção, excepto a extracção das pa1tes dessas espécies utilizadas na medicina tradicional desde que da extracção de tais pa1tes não resulte a mo1te ou a significativa quebra física do espécime. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. As estacas de constmção a obter ao abrigo do direito de subsistência e de fiuição comunitária não poderão ter diâme tro superior a 20 centímetros, e o coite não pode incidir nos fostes das espécies classificadas como produtoras de madei ras das classes de qualidade tecnológica A, B e C. 3. Para combustível lenhoso, pode ser utilizada qualquer árvore seca, mas não pode ser c01tados em vei·de os fostes das espécies produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B, C e D. 4. As indústrias de processamento que funcionam com base em energia produzida a pa1tir de combustíveis lenhosos, devem abastecer as suas indústrias através da lenha e do car vão vegetal obtido de concessões florestais ou resultante da exploração de plantações florestais estabelecidas para o efeito. 5. A lenha e o carvão vegetal resultantes da exploração em regime de concessão florestal podem ser objecto de expo1tação nos te1mos a definir em Diploma conjllllto dos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais que supe1intendem os Sectores das Florestas, do Ambiente, da Indústria e do Comércio. ARTIGO 25.0 (Comercialização de produtos de subsistência e de fi·uição comunitária) Os produtos florestais extraídos ao abrigo do direito de subsistência e fmição comllllitária destinam-se a consumo na área onde foram obtidos, não podendo circular fora dela nem ser comercializados pelos titulares do direito de uso, excepto nas situações referidas nos a1tigos seguintes. ARTIGO 26.º (Comercialização i:ntra-comwlitária) São pe1mitidas as vendas de combustíveis lenhosos, mate riais de constrnção e produtos não lenhosos entre vizinhos quando tais vendas: a) Sejam de tradição e uso costumeiro; b) Oco1rnm no interior da comlllliclacle a que pe1tence o vendedor. ARTIGO 27.º (Comercialização eidra-comwlitária) 1. É pe1mitida a venda de a1tigos do a1tesanato produzidos por membros da comunidade a paitir de matéria-prima florestal. 2. São lícitas e dispensam licença, guia de trânsito e ce1tifi cado de origem, as vendas de produtos resultantes de denubas ou desmatamento para fins de agricultura de subsistência sempre que as quantidades não excedam, respectivamente: a) 2 (dois) sacos de carvão; b) 1 (um) Estere de lenha, ou 1 (um) estere de estacas, varas, ou material de constmção equivalente. ARTIGO 28.º (Controlo da comercialização intra e e>.1ra comw1itária) Aos agentes de fiscalização em geral e aos obse1vadores comllllitá1ios em pa1ticular, compete acompanhar a comercia lização em ordem a que esta se faça de acordo com o disposto nos a1tigos 26.º e 27.º, devendo o acompanhamento ser feito em a1ticulação com a autoridade tradicional da área. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 29.º (Direito de uso para fins especiais) 1. O direito de uso para fins especiais inclui os direitos de coite, colheita e a utilização de recursos florestais para os seguintes fins: a) Consumo próprio de pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre teffenos mrais; b) Realização de projectos de interesse público por organismos da Administração Central ou Local do Estado, bem como por associações; e) Investigação científica. 2. O direito de uso para fins especiais adquire-se mediante licença emitida pelo Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector Florestal, nos tennos definidos no presente Regulamento. 3. Salvo para fins previstos no n.º 1 do presente a1tigo, o transpo1te e a comercialização de produtos obtidos ao abrigo do direito de uso para fins especiais carece de licença e o paga mento da respectiva taxa. 4. O direito de uso para fins especiais tem a duração que vier a ser definida na licença ou na autorização. ARTIGO 30.º (Direito de e:-.-ploração florestal) 1. O direito de exploração florestal integra os direitos de uso e fmição para fins lucrativos de recursos florestais do domínio público e de recursos florestais sob uso e fiuição comunitário. 2. São direitos do titular do direito de exploração florestal: a) A exclusividade de exploração dos recw·sos florestais previstos no plano de exploração aprovado pela entidade concedente; b) A prop1iedade dos produtos florestais colhidos ou explorados. 3. São direitos acessórios do titular cio direito de explo ração florestal : a) O direito ele supe1fície sobre os teffenos necessários á implantação de infra-estrnturas sociais e fabris ; b) O direito ele transfoimar e comercializar os produtos florestais obtidos no âmbito cio direito ele explo ração florestal; e) O direito de uso das águas interiores necessárias á exploração florestal, nos tennos definidos na legislação sobre recursos hích'icos; d) O direito de abe1tura ele vias ele acesso ás áreas de exploração florestal; e) O direito de edificar as instalações necessárias á exploração florestal; fl O direito ele constituir as serviclões ele águas inte1iores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal; g) O direito de acesso á info1mação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências ela gestão sustentável desses recw·sos que se encontre na posse da achninistra ção pública; 3899 h) O direito de celebrar contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras, se for caso disso, devendo o contrato ser reconhecido pelo Cartório de Registos Notarial e homologado pelo Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector Florestal. ARTIGO 31.º (Obrigações do titular de direito de exploração florestal) 1. Sem prejuízo do disposto no a1tigo 70.º ela Lei n.º 6/17, ele 24 ele Janeiro, constituem também obrigações cio titular ele direito de exploração florestal, as seguintes: a) O cwnprimento ela legislação florestal em geral, e em pa1ticular cios te1mos da licença ou elas cláusulas do contrato de concessão florestal; b) O reconhecimento do domínio útil consuetudinário dos teffenos florestais necessários á exploração florestal nos te1mos definidos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro; e) O aproveitamento integral da árva·e incluindo o fuste, as ramadas e os restantes desperdícios mediante licença nos te1mos do n.º 2 do a1tigo 98.º; d) No caso de concessão de exploração florestal, a transfo1mação primária da macieira resultante da exploração florestal na provincia de localização da concessão; e) O pagamento atempado e integral das taxas de explo ração florestal e a prestação de bónus e caução sobre eventuais danos e prejuízos a favor cio Estado; j) Pe1mitir o livre acesso dos agentes de fiscalização aos empreendimentos de que seja proprietário; g) A prestação de info,mações necessárias ao acom panhamento e avaliação do estado dos recw·sos florestais na área de exploração, bem como o cumprimento do plano de gestão florestal, em especial a entrega do relatório anual de execução dos planos de gestão florestal e do inventá1io de maneio; h) O recmtamento obrigatório de pelo menos 1 (um) técnico florestal de nível médio, no caso de explo ração em regime de licença anual, ou superior com fo1mação em florestas, no caso de exploração em regime de contrato concessão florestal; i) O recmtamento preferencial de trabalhadores nas comunidades localizadas na área de exploração e, no caso de exploração em regime de concessão, a promoção da sua fo1mação profissional; )) O cumprimento das no1mas fitossanitárias, de segu rança e higiene no trabalho; k) A compa1ticipação no financiamento de projectos sociais na localidade onde se realiza a explora ção florestal; 3900 l) A colaboração na fiscalização do uso de recur sos, pa1ticipando as infracções de que tenham conhecimento; m) A aclopção e implementação ele planos de controlo ele queimadas e ele prevenção e combate ele incên dios florestais ele origem diversa, em especial no que respeita ao fabrico de carvão, agricultura itinerante e caça; n) A apresentação à autoridade administrativa local no início da activiclacle de exploração. ARTIGO 32.º (Harmonização e sobreposição de direitos) 1. A atribuição cio direito ele exploração florestal numa dada área não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, ele terceiros sobre outros recursos naturais da mesma área. 2. O direito de exploração florestal deve ser exercido com respeito cios direitos ele terceiros relativos a recw·sos natw·ais e servi dões existentes dentro da área de concessão fl crestai, em especial ele acesso de comunidades locais a recursos naturais que não estejam abrangidos pelo direito ele exploração florestal. 3. No caso ele incompatibilidade no exercício cios diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos órgãos competentes decidirem quais os direitos que elevem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indemnizações que sejam devi das aos titulares dos direitos preteridos. CAPÍTULO III Exi1loração Sustentável dos Recursos Florestais ARTIGO 33.º (E>.-ploração florestal) 1. Para os efeitos cio presente Regulamento, entende-se por exploração fl crestai todo um conjunto ele medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação elas necessidades humanas, dentro elas melhores nonnas téc nicas ele produção e ele conservação dos recursos florestais. 2. Consideram-se também como inerentes à exploração florestal, todas as operações consequentes ele melhoramento e preparação cios produtos florestais, incluindo o transpo1te, a comercialização e a transfonnação primária destes recur sos, ou outras que a evolução ela ciência e da técnica venha a indicar como tais. ARTIGO 34. º (Produto florestal) 1. Considera-se como produto florestal, qualquer recw·so florestal lenhoso ou não lenhoso que é colhido ou c01taclo, ou ele qualquer outro modo, removido cio seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturaclos ou derivados ele um recw·so florestal. 2. Constituem produtos florestais lenhosos, a madeira em toro e se1rnda, varas, estacas, postes e esteios, cascas, combustíveis vegetais, bordão e fibras espontâneas diversas e quaisquer outros produtos que a evolução da ciência e da técnica venha a considerar como florestais . DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. São produtos florestais não lenhosos, o mel, cogume los, insectos, fmtos e sementes de natureza silvestre, seivas, raízes e tubérculos, taninos ou produtos de substâncias alca lóides, látex bo1rnchífero e outros, resinas e gomas, folhas e flores, com objectivo comercial e industrial, ou quaisquer outros produtos que a evolução da ciência e da técnica venha a considerar como florestais. ARTIGO 35.0 (Quotas de n-ploração anual) O Titular do Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector Florestal estabelece anualmente por decreto execu tivo, sob proposta da Direcção Nacional de Florestas (DNF), as quantidades máximas de produtos fl crestais a exp torar por Província, tendo em conta: a) A situação geral dos recursos florestais e os princí pios da prevenção e da precaução; b) Os dados do inventário florestal nacional e, ainda, na melhor info1mação científica e técnica disponível. ARTIGO 36.º (Período de repouso vegetativo) 1. O período de repouso vegetativo coll'esponde a época do ano que coincide com a regeneração e crescimento das espécies florestais, dw·ante o qual são proibidas ou limita das as actividades de exploração florestal na floresta natural. 2. O período de repouso vegetativo tem início no dia 1 de Novembro e te1mina no dia 30 de Abril do ano seguinte e não se aplica aos seguintes casos: a) Evacuação de produtos florestais em estância; b) Extracção de material seco para fins de combustível lenhoso e constrnção mral; e) Manejo de plantações florestais, entendendo-se como tal as actividades inerentes à produção de viveiros, plantação de árvores e aplicação de tratamentos silvicultw·ais, c01te, transfonnação industrial, transpo1te e comercialização da madeira prove nientes dessas plantações; d) Programas de fl crestamento e refl crestamento no âmbito da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento florestal; e) Actividades das indústrias de primeira transfo1mação da madeira em toro; j) Coite e colheita de produtos florestais não lenhosos. ARTIGO 37.º (Campanha florestal) 1. A campanha florestal coffesponcle à época do ano em que as condições climatéricas pe1mitem o exercício das acti vidades de exploração florestal na floresta natural. 2. O período da campanha florestal tem início no dia 1 de Maio e te1mina no dia 31 de Outubro do mesmo ano. 3. A macieira em toro coitada na floresta natural deve ser obrigatoriamente retirada até ao final da campanha florestal ou, caso não seja possível, concentrada em estância. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 4. Caso não tenha sido possível escoar o produto para fora do local de coite, dentro do prazo da campanha florestal, o titular do direito de exploração florestal pode requerer, até 1 O (dez) dias antes do tenno da época, o ce1tificado do produto em estância, mediante reque1imento dirigido ao Director Geral do IDF, acompanhado da licença de exploração. 5. O ce1tificado do produto em estância obedece á nonna do Anexo V e é emitido após vistoria obrigatória realizada por agentes da fiscalização florestal para verificação e conta bilização do produto não escoado. 6. As despesas de deslocação dos agentes da fiscalização florestal envolvidos na vistoria para emissão do ce1tificado decoffem por conta do titular do direito de exploração, apli cando-se o previsto no Decreto Executivo Coojunto n.º 200/ 16, de 26 de Abril. 7. Compete ao Chefe de Depa1tamento Provincial do IDF da área de exploração a emissão do ceitificado do produto em estância, depois de visado pelo Director Geral do IDF, e o seu prazo de validade é detenninado em função da quanti dade do produto em estância, mas não deve ultrapassar 120 ( cento e vinte) dias. 8. O ce1tificado de produto em estância não habilita o titu lar do direito de exploração, ao c01te ou colheita de novos produtos, reve1tendo estes a favor do Estado, caso venha a suceder, sem prejuízo para a aplicação de sanções previstas no presente Regulamento. 9. Considera-se revertido a favor do Estado todo o pro duto resultante da exploração florestal encontrado na floresta durante o período de repouso vegetativo. A RTIGO 38.º (Classificação das espécies produtoras de madeira) 1. De acordo com o seu valor comei·cial, cientifico, rari dade, utilidade e resistência, as espécies produtoras de madeiras classificam-se em função do gmpo de densidade e de classe de qualidade tecnológica, confonne a lista constante do Anexo I, que é pa1te integrante do presente Regulamento. 2. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que supe1intende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Depa1tamento Ministei-ial que supei·intende o Sector do Ambiente aprovar e actualizar, sempre que se mostre neces sário, a lista de classificação das espécies nos tennos referido no número anterior, bem como a lista das espécies de flora consideradas protegidas. A RTIGO 39.º (Restrições de exploração) 1. Relativamente ás espécies protegidas observa-se o dis posto no a1tigo 16. º. 2. Nas licenças requeridas para exploração de lenha, mate riais de construção rural e outros produtos não lenhosos, observa-se o disposto nos n."" 2 e 3 do aitigo 24.º. 3. As espécies com maior interesse alimentar ou medicinal só devem ser sujeitas a coite comercial na fase etária em que deixem de produzir fmtos ou pa1tes medicinais, ou em que a produção desses bens já tenha decaído para níveis marginais. 3901 4. As espécies melíferas de maior interesse só devem ser sujeitas a coite comercial na medida em que isso não afecte os interesses das comunidades residentes na área de exploração. 5. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Depa1tamento Ministei·ial que superintende o Sector do Ambiente manter actualizadas as listas das espécies referidas nos n."" 3 e 4 do presente a1tigo. A RTIGO40. º (Classificação de madeira em toro e serrada) 1. Classifica-se como madeira em toro, a resultante directa mente do desdobramento do fuste da árvore até a ramificação ou até a ocoffência de defeito que impossibilite ou tome inviá vel a seirngem das secções supei·iores desse fuste e que se apresenta sob fonna cilíndrica ou cónica, ligeiramente oval ou tortuosa, com comprimento igual ou superior a 6,00 metros para a floresta densa e húmida, 2,80 metros para a floresta abe1ta e diâmetro mínimo de abate exigido por lei. 2. Madeira se1rnda é a resultante directamente do desdo bramento dos toros em peças coitadas longitudinalmente por meio de se1rn, independentemente de suas dimensões de sec ção rectangular ou quacb-ada, e classifica-se em: a) Bloco quacb-ado ou filé; b) Pranchões; e) Prancha; d) Viga; e) Vigota; j) Tábua; g) Ba1rnte; h) Ripa; i) Outras fonnas comercialmente aceites. 3. A caracte1ização de cada peça de madeira se1rnda refe rida no número anterior e a descrição do seu fonnato, bem como as dimensões sob as quais se devem apresentar obriga toriamente as diferentes peças de madeira se1rnda, é aquela que consta do Anexo VIII. SECÇÃO I Inventários Florestais ARTIGO41.º (Classificação dos Inventários florestais) 1. Os inventá1ios florestais podem ser classificados de acordo com o seu objectivo, âmbito, fonna de obtenção dos dados, abordagem de populações no tempo e grau de po1menorização. 2. De acordo com o seu objectivo e âmbito, os inventários florestais podem ser: a) Nacional; b) De exploração; e) De maneio. ARTIGO 42.º (Inventário Florestal Nacional) 1. O processo de Inventário Florestal Nacional visa a recolha e o tratamento de info1mações que abrangem todo o tipo de florestas no te11'itó1io nacional, para subsidiar a defi nição de políticas florestais e a elaboração do Plano Florestal 3902 Nacional, bem como contribuir para fixar as grandes orienta ções estratégicas de carácter genérico relativas ao ordenamento de todo espaço te11'itorial nacional em confonnidade com o a1tigo 29.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho. 2. A elaboração do Inventário Florestal Nacional é um processo de natureza estatística e ca1tográfica, realizado em diversas etapas, sendo a produção ele estatísticas baseada em processos de amostragem. 3. O relatório final cio inventá1io florestal nacional inclui, designadamente: a) Variáveis básicas; b) Variáveis derivadas; e) Resultados finais; d) Mapas florestais e de ocupação e uso do solo. 4. O inventário florestal nacional é desagregado por pro víncias e por ecossistemas. ARTIGO 43.º (Conteúdo do Inventário Florestal Nacional) 1. O Inventário Florestal Nacional integra infonnações sobre as variáveis biofisicas, sócio-económicas e ambientais relativas á dinâmica elas florestas. 2. Do Inventário Florestal Nacional constam, em especial: a) As seguintes variáveis básicas : i) Diâmetro á altura do peito (DAP); ii) Altura total; iii) Altura comercial; iv) Espécie; v) Amostras de solos; vi) Fitossanidacle; vii) Classe de uso cio solo; viii) Espessura de liteira; bi) Necromassa. b) As seguintes variáveis derivadas: i) Volume individual; ii) Volume por unidade de área; iii) Área basal; iv) Biomassa seca; v) Biomassa verde; vi) Altura da copa. e) Os seguintes resultados: i) O volume total por hectare; ii) O volume comercial por hectare; iii) O número de árvores por classe ele DAP; iv) O número ele espécies; v) A lista de espécies; vi) O meiice de diversidade biológica; vii) O índice ou taxa de desflorestação. 3. Os resultados cio processamento ele dados cio Inventá1io Florestal Nacional são organizados em relatórios temáticos abrangendo as seguintes matérias : a) Extensão de recursos florestais; b) Diversidade biológica elas florestas; e) Saúde e vitalidade das florestas; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Funções produtivas dos recursos florestais; e) Funções protectoras dos recursos florestais; j) Estrntura legal, institucional e política; g) Serviços do ecossistema. 4. Os resultados do Inventário Florestal Nacional for necem infonnações sobre matérias relevantes para a gestão sustentável dos recursos florestais a nível local, nacional e intemacional, designadamente sobre: a) Biodiversiclacle: b) Dese1tificação; e) Degradação florestal; d) Espécies ameaçadas; e) Produtos florestais não lenhosos; j) Floresta e águas; g) Alterações climáticas; h) Floresta e redução de pobreza; i) Floresta e género; )) Principais ameaças; k) Redução de Emissões provenientes de Desflorestação e Degradação Florestal (REDD+); l) Política florestal. ARTIG0 44.º (Procedimentos de elaboração do Inventário Florestal Nacional) 1. Compete ao Titular cio Depaitamento Ministerial que supe rintende o Sector Florestal ordenar a realização de Inventá1ios Florestais Nacionais, pelo menos em cada 1 O (dez) anos. 2. O Inventário Florestal Nacional é elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal. 3. O Instituto de Desenvolvimento Florestal pode, por concurso público, contratar empresas ou instituições cientí ficas para a realização ele pa1te ou a totalidade cios trabalhos do Inventário Florestal Nacional. ARTIG0 45.º (Inventário florestal de exploração) 1. No caso de exercício da actividacle de exploração em florestas naturais e plantadas, os inventários são realizados, nos tennos do n.º 1 do a1tigo 61.º da Lei n.º 6/ 17, pelo titular do direito de exploração florestal, por sua conta e nos prazos estabeleci dos. 2. Do inventário florestal de exploração constam: a) A indicação da intensidade de amostragem e descri ção das técnicas utilizadas; b) Listas de espécies por classes de qualidade e esti mativa do número médio de árvores, de acordo com o diâmetro mínimo de abate de cada espécie pennitido por lei; e) A estimativa dos volumes comerciais por espécie, por unidade de área e para toda a concessão, entendendo-se por volume comercial o utilizável para transformação, considerando o diâmetro mínimo de abate autorizado para cada espécie; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 d) Mapas e gráficos demonstrativos da tipologia flo restal e da distribuição diamétrica e volumétrica das espécies; e) Mapas e gráficos comparativos da composição florestal á data do inventá1io e após a exploração prevista; j) O potencial de regeneração, sendo incluída, em cada parcela de amostragem, pelo menos uma sub-parcela para contabilização de classes de diâmetro até aos 20 centímetros, e outra para contabilização da regeneração natural ocoITida no ano; g) A percentagem de teffeno queimado na área amos trada e extrapolação para a área total da concessão; h) Outros parâmetros florestais indicados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, se for caso disso; i) A análise estatística dos resultados finais, com indi cação do grau de probabilidade, coeficientes de variação, effo de amostragem e intervalos de confiança. 3. O Instituto de Desenvolvimento Florestal aprova a metodologia a seguir e acompanha a realização cios trabalhos de inventário a que se refere o presente a1tigo, em pa1ticu lar fornecendo a infonnação na sua posse sobre a cobe1tura vegetal da área requerida, bem como sobre os métodos a serem aplicados. 4. Os resultados do inventário apresentados são aprova dos pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, podendo este recoJTer, quando necessário, a avaliação pela Direcção Nacional de Florestas ou por instituição científica nacional de reconhecida competência na área. ARTIGO 46.º (Inventário florestal de maneio) 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que exerçam activiclacles de exploração de flores tas naturais ou plantadas devem ter inventários florestais de maneio ou de condução da floresta . 2. O conteúdo do inventário florestal de maneio e as meter dologias a seguir na sua elaboração são estabelecidos em no1mas técnicas preparadas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e aprovadas pelo Titular do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. ARTIGO 47.º (Inventários realizados por particulares) 1. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal incentiva e apoia as iniciativas de realização de inventários florestais por pa1ticulares, designadamente insti tuições científicas nacionais e estrangeiras e associações de defesa do ambiente e de interesses locais. 2. As entidades referidas no número anterior devem enviar a cópia da infomação recolhida ao Instituto de Desenvolvimento Florestal. ARTIGO 48.º (Divulgação) 3903 1. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal assegura o acesso de todos os interessa dos á informação constante cios inventários florestais de diferentes tipos, quer por meio de publicações, quer pela manutenção e desenvolvimento do Banco de Dados do Inventário Florestal. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, são inte ressados, designadamente: a) Os Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado; b) Os pa1ticulares que exerçam ou pretendam exercer actividades no Sector Florestal, designadamente os candidatos a concessões e os pa1ticulares exer cendo actividades de plantações florestais; e) As instituições de investigação científica e os inves tigadores científicos; d) As associações de defesa do ambiente ou de inte resses locais. SECÇÃO II Medição de Recm·sos Florestais ARTIGO 49.º (I~egras gerais) Para os efeitos de planeamento, exploração, tributação e fiscalização, os recursos florestais medem-se em: a) Metros cúbicos (m3) : macieira se1rncla ou em toros e postes ou produto equivalente com diâmetro igual ou superior a 20 centímetros; b) Esteres (st): lenha e materiais de constmção cons tituídos por varas, varões, bambus e estacas com diâmetro inferior a 20 centímetros; e) Feixes ou atados (fx): bordão, caniço e similares; d) Unidades de peso (kg): produtos não lenhosos; e) Unidades de peso (kg): carvão vegetal; j) Unidades de litros (lt): seivas. ARTIGO 50.º (Fórmulas de cálculo) 1. Para cálculo de volumes utiliza-se as seguintes fó1mulas: a) Volume do toro: V (m2) = C x D2 x 0,7854, em que «C» representa o comprimento e «IV» o quadrado cio diâmetro médio, sendo O, 7854 uma constante; b) Volume de madeira se1rncla : V (m3) = C x L x E, em que «C» representa o comprimento, «L» a largura, e «E>> a espessura cio objecto medido. 2. Para o cálculo da quantidade de esteres utiliza-se a fóimula V (st) = C x L x H, em que «C» representa o com primento da pilha, «L» a sua la1gura e «H» a altura, devendo o produto ser, para fins de medição, acondicionado da fo1ma prismática possível. 3904 ARTIGO 51.° (Relações volumétricas) 1. Quando haja necessidade ele conve1ter os volumes ele macieira processada nos coffesponclentes volumes ele macieira em toro extraída ela floresta, usam-se os seguintes coeficien tes ele conversão: a) Multiplicação pelo factor 1,8 para a conversão cio volwne medido em atados ele tábuas, ba1rntes, ripas, travessas, parque e similares; b) Multiplicação pelo factor 2,5 para a conversão ele volumes ele contraplacado e folheado. 2. Na conversão ele volume com casca para volume sem casca utiliza-se o factor ele multiplicação 1,04. 3. Na conversão ele volume clesbomaclo ou esquacl1iado para volume com casca utiliza-se o factor ele multiplicação 1,35. SECÇÃO III Acesso aos Direitos de E:-.-ploração Florestal ARTIGO 52.º (Regimes de acesso aos direitos de exploração florestal) 1. Sem prejuízo ao estabelecido na lei, o acesso aos direi tos ele exploração cios recmsos florestais para fins lucrativos e não lucrativos constitui-se mediante regimes ele contrato ele concessão florestal e de licenças de exploração florestal anuais. 2. Compete ao Titular cio Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal autorizar a celebração ele con tratos ele concessão e a emissão ele licenças ele exploração florestal anuais nos tennos cio presente Regulamento. ARTIGO 53.º (Pluralidade de contratos ou licenças) Ao titular de direito de exploração sobre uma deter minada área pode, mediante novo contrato ou licença, ser concedida outra área desde que seja em província distinta e que o interessado faça prova ele exploração efectiva no âmbito cio contrato ou licença em vigor, e desde que nada ele grave conste em seu clesabono relativamente ao exercí cio ela exploração em curso. ARTIGO 54.º (fransmissão do direito de e:-.-ploração) O direito de exploração florestal constituído por contrato de concessão florestal ou licença ele exploração não se transmite senão por mo1te ou incapacidade comprovada cio respectivo titular, caso em que beneficiam dele os herdeiros devidamente habilitados, ou seus representantes legais, confonne o caso. ARTIGO 55.0 (E:-.1inção do direito de e:-.-ploração florestal) 1. O direito ele exploração florestal extingue-se por: a) Cacluciclacle; b) Mútuo acordo; e) Renúncia; d) Rescisão unilateral; e) Expropriação por utilidade pública. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O direito ele exploração florestal pode ser rescindido unilateralmente pela entidade concedente ou pelo titular cio direito ele exploração nos casos seguintes: a) Abuso ele direito; b) Não exercício do direito por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, salvo em caso de força maior; e) Incump1imento do contrato ou da legislação aplicável á exploração florestal; d) Alteração de circunstâncias que modifique de modo substancial o equilíbrio económico-financeiro do contrato se o concedente e o concessionário não chegarem a acordo sobre a sua alteração; e) Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável elas espécies a que se refere o contrato; j) Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da explo ração florestal. 3. Em caso ele exprop1iação por utilidade pública, o titular do direito de exploração florestal tem direito a compensa ção justa. ARTIGO 56.º (Relatórios anuais) 1. O titular do direito de exploração florestal deve apre sentar o relatório anual ele actividade á entidade concedente. 2. De acordo com o tipo de exploração, o relató1io deve ser elaborado nos tennos cio Anexo IX. 3. A entidade concedente deve avaliar o relatório anual que lhe for apresentado para detenninar, no caso: a) Da exploração em regime de licença anual, a atri buição ele uma nova licença; b) Da exploração em regime de concessão, a manu tenção cio contrato. ARTIGO 57.º (Cadastro de operadores e controlo da e:-.-ploração) 1. Os Depa1tamentos Provinciais do IDF e os órgãos cen trais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal elevem manter, consoante os casos, registo completo e actualizado das licenças e contratos de concessão de explo ração florestal concedidos, com a identificação dos titulares do direito de exploração, ela localização da área ele exploração, do movimento de produtos, das ocoffências disciplinares, e dos demais elementos necessários á estatística e controle ele cada exploração. 2. Os Ó1gãos da Administração Local do Estado devem manter igualmente o cadastro actualizaclo ela exploração flo restal que oc01rn na sua área de jw'isdição, competindo aos Depa1tamentos Provinciais do IDF, instmí-los sobre a melhor maneira de o fazer. 3. Compete aos Depa1tamentos Provinciais do IDF e aos ó1gãos centrais dos Depa1tamentos Ministeriais que supe rintendem o Sector Florestal e o cadastro ele te1rns, registar as explorações florestais em regime de concessão em mapas apropriados. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 4. Compete aos Depa1tamentos Provinciais do IDF e aos órgãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector Florestal ab1ir uma ficha de movimento de cada licença ou concessão da qual conste, em especial: a) Identificação do titular; b) Área de operação; e) Volumes autorizados e escoados; d) Saldo remanescente em cada período de exploração. 5. Para elaboração da ficha de controlo de movimento referido no número anterior, deve-se ter em conta: a) Os ce1tificados de origem emitidos e as guias de trânsito recebidas do titular da licença ou con cessão nos tennos do n.º 3 do artigo 147.º e n.º 3 do a1tigo 148.º; b) Quaisquer informações adicionais recebidas dos se1viços de fiscalização do IDF ou das entidades competentes para visarem as guias de trânsito nos tennos do n.º 2 do a1tigo 148.º CAPÍTULO IV Exi1loração em Regime de Contrato de Concessão ARTIGO 58.º (Caracterização geral) A exploração florestal em regime de contrato de concessão faz-se obse1vando o disposto nos a1tigos seguintes e caracte riza-se em pa1ticular pela: a) Extensão do prazo de operação até a um máximo de 25 (vinte e cinco) anos; b) Operação ao abrigo de planos detalhados de gestão e de exploração aprovados pela entidade conce dente e baseados em inventário já existente dos recursos florestais existentes na área proposta, ou em inventário efectuaclo pelo requerente no caso de florestas onde esse trabalho ainda não tenha sido feito; e) Obrigatoriedade de transfo1mação dos produtos obtidos, total ou parcial consoante o que conste do contrato de concessão; d) Obrigato1ieclacle de reflorestamento dentro da área de concessão ou fora desta, consoante o que conste cio contrato de concessão. ARTIGO 59.º (Contrato de concessão florestal) 1. Os tennos de gestão da área da concessão florestal e da exploração dos recursos florestais são definidos em con trato de concessão. 2. O contrato de concessão florestal é elaborado pela enti dade concedente e nele devem constar, em especial: a) A identidade e domicílio do concessionário; b) A descrição da área de concessão; e) O tipo de exploração a realizar; d) A duração cio direito de exploração; 3905 e) A menção das espécies objecto de exploração e das respectivas quantidades máximas anuais de coite ou colheita; j) A indicação dos quantitativos anuais de transfo1ma ção obrigatória e das instalações fabris e sociais a utilizar para esse fim; g) A indicação das quantidades que podem ser comer cializadas em bmto na província de exploração; h) Os direitos e obrigações do concessionário; i) A cláusula da obrigatoriedade de reflorestamento na área de concessão ou fora desta; )) A cláusula de alteração unilateral de condições con tJ-atuais por razões de ordem técnica; k) A cláusula de força maior; l) A cláusula de rescisão unilateral; m) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento do contJ·ato; n) A cláusula sobre a lei aplicável e resolução de litígios. ARTIGO 60.º (Formas de e:-.-ploração em regime de contrato de concessão florestal) 1. De acordo com o que for autorizado pela entidade con cedente, a exploração dos recursos florestais em regime de contJ·ato de concessão florestal pode ser feita obedecendo a um dos seguintes modelos: a) Por blocos de rotação anual: o modelo de explora ção em que o bloco explorado num dete1minado ano fica em repouso, havendo nele novos c01tes quando todos os outJ·os tiverem sido explorados; b) Salteada: o modelo de exploração que não obriga a exploração por blocos anuais, podendo o con cessionário proceder a coites em qualquer zona da área concedida. 2. Nos casos em que a entidade concedente autorize a exploração por blocos de rotação anual, não é pe1mitido ao concessionário passar a outJ·o bloco enquanto não tenninar a exploração naquele que tenha sido destinado a um deter minado ano. 3. Além da obediência á fo1ma de exploração autorizada pela entidade concedente, ao concessionário ob1iga-se ainda a respeitar os parâmetros biométricos cio inventário de explora ção, cingindo-se apenas á exploração das espécies que constem no contrato de concessão florestal, incluindo o respeito á rege neração natural. ARTIGO 61.º (Regras de atribuição do contrato de concessão florestal) 1. A atJ·ibuição do direito de exploração em regime de contJ-ato de concessão florestal é feita em regra atJ-avés de con curso público, com base num preço inicial de licitação, para que os interessados apresentem propostas de aquisição em ca1ta fechada, ou por affematação em hasta pública, quando o Estado coloque á disposição destes as áreas previamente inventariadas com amostJ-agem de baixa intensidade e devi damente delimitadas. 3906 2. Sem prejuízo do disposto no número ante,ior, a atJibuição do direito de exploração em regime de contJ·ato de concessão fl crestai pode ser feita por contratação simplificada, quando o interessado tome a iniciativa de requerer ao Estado uma área de sua preferência, ficando os encargos decoffentes da visto ria técnica, realização de inventários florestais, delimitação e zoneamento da concessão florestal sob sua responsabilidade. ARTIGO 62.º (Entidades competentes) 1. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ou por delegação dele, os órgãos centrais do Ministério, autorizar o contrato de conces são florestal, quando a área da concessão não exceda 10.000 hectares. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Depa,tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, autorizar o contJ·ato de concessão florestal em áreas superiores a 10.000 hectares. ARTIGO 63.º (Localização e extensão da concessão florestal) 1. A concessão florestal deve localizar-se nas florestas de produção referidas no a1tigo 7.º do presente Regulamento e nas reservas florestais extintas ou desactivadas. 2. A detenninação da extensão da área de concessão flo restal a atJ·ibuir deve ser expressa em hectares e resultar da conjugação dos seguintes factores: a) Potencial quantitativo e qualitativo das fonnações florestais objecto de exploração; b) Crescimento volumétJ·ico anual das fonnações flo restais objecto de exploração e consequente coite anual pennitido; e) Volume de exploração pretendido; d) Percentagem de teffeno com cobe1tma florestal obri gatória que deve ser mantida intacta na área da concessão por razões de protecção e preservação da biodiversidade; e) Equipamentos e meios de coite, a1rnste, tJ·anspo1te e tJ,msfonnação de que o requerente disponha ou se proponha mobiliza,; f) Garantia de que o prazo pennite o justo retorno financeiro para o operador, considerando o nível de investimento previsto; g) Impactos económicos e sociais, a nível local e regier nal, previsivelmente resultantes da implantação do projecto na área proposta. 3. A extensão da área de concessão florestal pode ainda ser estimada em função da capacidade de exploração flores tal da empresa e das características das florestas , mediante uso da seguinte fónnula: Cc Cd AC=-- X R IMA Onde: AC - área efectiva da concessão florestal (ha); Cc - capacidade de exploração florestal da empresa (m3/ano); R- rendimento volumétJ·ico da floresta (mVhá); DIÁRIO DA REPÚBLICA Cd - classe diamétrica (cm); IMA- incremento médio anual em diâmetJ·o (cm/ano). ARTIGO 64.º (Demarcação e identificação da área de concessão florestal) 1. A área de concessão florestal deve ser delimitada por picada perimetral que marque claramente os limites da mesma, sendo estes assinalados por tabuletas contendo os dizeres «concessão de exploração florestal», número e data do con tJ·ato de concessão, e indicação da entidade concedente e do concessionário. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a área da concessão florestal pode ainda ser delimitada por estJ·adas periféricas, vias-féffeas, 1ios ou acidentes geográficos já exis tentes, com a colocação das referidas tabuletas de sinalização. 3. As tabuletas a que se referem os números anteriores são colocadas: a) À entrada das estradas, picadas e caminhos que dêem acesso à concessão; b) A cada quilómetro ao longo da picada perimetral ou dos limites naturais ou a1tificiaisjá existentes. 4. O concessionário não necessita de qualquer licença prévia para os seguintes tJ·abalhos a executar na área da con cessão florestal e indispensáveis à eficiência da exploração: a) Abeitura de picadas pei·imetJ·ais, de penetJ·ação e de escoamento, desde que sejam respeitadas as espécies previamente consideradas de interesse; b) Constmção de pontes e pontões com materiais de natureza provisória; e) A1rnteio e ten"llplanagem das áreas destinadas ás ins talações industJ·iais e sociais e constmção destas. 5. A concessão florestal é docun1entada por alvará de concessão florestal emitido pela entidade concedente com o respectivo croquis de localização anexo. ARTIGO 65.0 (Procedimentos para atribuição do contrato de concessão florestal por concm·so público) 1. A atribuição do contrato de concessão fl crestai por con curso público, confonne previsto no n.º 1 do a1tigo 61 .º, tem início com o despacho do Titular do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal que autoriza a abe1tura do concw·so público e a aprovação das peças que dele devem constar, nomeadamente: a) Anúncio; b) Programa do concurso; e) Cademo de encargos. 2. Os cadernos de enca,gos, com as cláusulas e regras a seguir pelos candidatos à concessão florestal, podem ser adqui ridos nos Depa1tamentos Provinciais do IDF e nos órgãos centJ·ais do Depa,tamento Ministei·ial que superintende o Sector Florestal. 3. O anúncio do concurso público deve ser publicado nos jomais de maior circulação com antecedência de 60 (sessenta) dias, devendo as cópias serem afixadas nos Depa1tamentos Provinciais do IDF, nas sedes das aclministrações provinciais e municipais da província em questão. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 4. Apw·ado o resultado do concurso púb Iico e não havendo reclamações a atender, os se1viços centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal preparam a infonnação final para o despacho da entidade competente, da qual constam as cláusulas e as regras técnicas a seguir pelo concoffente apurado. 5. No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o despacho, o concoffente apw·ado é notificado pelos órgãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal sobre o despacho final e das condições de exploração a obser var, em especial a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, do p Iano de gestão fl crestai elaborado por wna entidade reconhecida pelo órgão concedente, que inclua entre outros os seguintes requisitos: a) Inventário de exploração da concessão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, devendo conter em especial, a identificação das espécies a serem exploradas e a quantificação dos respectivos volumes por classe diamétrica; b) Plano de exploração florestal que inclui a fonna previsional de exploração da concessão florestal; e) Zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual, quando for esta a forma de exploração autorizada; d) Plano de abe1tma de picadas de coite e escoamento da madeira, do parque de concentração da madeira c01tada, bem como o esquema de delimitação pe1iférica da concessão, onde são colocadas tabu letas bem visíveis para identificação do teffeno concedido; e) Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies a introduzir e o local da plantação; f) Adenda social e o plano de protecção dos usos e direitos costumeiros das comunidades locais. 6. Para além do previsto no número anterior, o concoffente apw·ado deve ainda apresentar a licença ambiental e a cópia do estudo de impacto ambiental elaborado por wna entidade reconhecida nos tennos da legislação em vigor. 7. Satisfeitas as condições anteriores, inicia-se o pro cesso de negociação do contrato da concessão florestal entre os ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector Florestal e o concoffente apw·ado. 8. Concluído o processo negocial, é celebrado em duas vias o contrato de concessão florestal entre o Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o concor rente apw·ado, quando a área da concessão florestal não exceda 10.000 hectares. 9. Caso a área da concessão florestal seja superior a 1 O. 000 hectares, o contrato é celebrado, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, entre o Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o concor rente apw·ado. 3907 1 O. Após celebração do contrato, deve a entidade conce dente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República. 11. Do contrato celebrado entre as pa1tes, resulta a emis são de alvará da concessão florestal a publicar no Diário da República, juntamente com a p !anta dos teffenos sobre os quais recaia a concessão, a expensas do concessionário. 12. Após a publicação do alvará, é remetida cópia do con trato para conhecimento das seguintes entidades: a) Se1viços responsáveis pelo cadastro de te1rns para efeito do disposto no n.º 3 do a1tigo 57.º; b) Governador da Província onde se situe a área de exploração concedida. ARTIGO 66.º (Procedimentos para atribuição do contrato de concessão florestal por contratação simplificada) 1. A atribuição do contrato de concessão florestal por contratação simplificada tem início com a apresentação de um requerimento pelo interessado, em triplicado, dirigido ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, acompanhado dos seguintes documentos: a) Pacto social da empresa ou associação de direito angolano; b) Comprovativo do registo da empresa ou associação numa das repa1tições fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; e) Declaração de não devedor fiscal emitida pela repar tição fiscal local; d) Declaração de sujeição às leis vigentes e tribunais nacionais em caso de litígio; e) Prova de capacidade financeira adequada ao volume do empreendimento, a prestar por declaração bancária; f) Croquis de localização da área a explorar, em tri plicado, baseado na ca1ta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos se1viços locais do Instituto de Geodesia e Ca1tografia de Angola (IGCA), acompanhado da memória descritiva da área pretendida e respectiva infonnação sobre a situação jw·ídica do teffeno; g) Memória descritiva da área de exploração proposta se dela não houver inventário florestal anterior, descrevendo na memória as fonnações florestais contidas na área e enumerando as principais espé cies presentes; h) Relatório indicando as espécies objecto de explora ção e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter; i) Estudo de viabilidade técnico-económico e financeiro contendo as previsões relativas ao quantitativo médio anual de exploração por espécie com discriminação do tipo de produtos a obter e das 3908 percentagens destinadas a comercialização interna e a expo1tação, grau de industrialização proposto e mercados para os produtos transfonnados, grau de aproveitamento previsto para os desperdícios de exploração, equipamentos e meios que o reque rente se propõe mobilizar para a realização das actividades propostas, incluindo as instalações fabris e sociais a instalar, número de postos de trabalho a criar na área, outros benefícios que da actividade possam de1ivar para a comunidade local, e esquema gera l de fiscalização da concessão e sua defesa contra fogos. 2. A entidade concedente deve devolver ao requerente uma das vias do requerimento, depois de a numerar, visar e nela acusar a data de recepção. 3. Satisfeitas as condições anteriores, o processo com todos os elementos necessários é depositado no Depa1tamento Provincial do IDF onde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é feita a apreciação preliminar da proposta, que compreende: a) A análise da situação jurídica da área pretendida em consulta com os se1viços responsáveis pelo cadastro de te1rns a fim de se obterem garantias de que não há sobreposição de áreas e colisão com direitos de terceiros; b) A análise da existência ou não de potencial florestal; e) A avaliação da idoneidade e da capacidade técnica e financeira do requerente, com base naquilo que dele possa constar relativamente a anteriores ou actuais actividades de exploração florestal. 4. Após a fase da apreciação preliminar, o Depa1tamento Provincial do IDF em colaboração com o serviço loca l do Instituto de Geodesia e Ca1tografia de Angola (IGCA) efectua vistoria técnica à área de concessão florestal para verificar a existência ou não de sobreposição de direitos e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com a memória descritiva previamente apresentada pelo reque rente, ficando os enca1gos decoJTentes deste trabalho a cargo do interessado. 5. O processo com o relatório da visto1ia técnica elaborado pelo Depa1tamento Provincial do IDF é remetido ao Director Provincial da Agricultura que o encaminha ao Governador Provincial respectivo para efeitos de parecer. 6. O 01iginal do processo com o parecer do Governador Provincial é remetido à Direcção Provincial da Agricultura e, desta, ao Depa1tamento Provincial do IDF que o remete à Direcção Geral do IDF, que dele extrai cópia para a Direcção Nacional de Florestas. 7. No prazo de 1 O (dez) dias úteis, o IDF e a DNF proce dem conjuntamente à análise do processo, findo qual a DNF remete-o ao Titular cio Depa1tamento Ministe1ial que superin tende o Sector Florestal, para efeitos ele decisão ela pretensão, acompanhado de parecer técnico que especifique: a) As razões ele ordem legal, técnica ou outras, em caso de indeferimento da pretensão; DIÁ RIO DA REPÚBLICA b) As condições especiais a obse1var na exploração, ou condições diferentes das propostas pelo requerente, nomeadamente no que respeita à área a conceder para exploração, ás espécies a explorar, à quanti dade e qualidade dos produtos a obter, e o grau e tipo de industrialização recomendado; e) O impacto positivo ou negativo que a exploração proposta possa ter a nível local ou regional. 8. Exarado o despacho do Titular do Departamento Ministeria l que superintende o Sector Floresta l, no prazo de 1 O ( dez) dias, o requerente é informado sobre o deferi mento ou não. 9. Do despacho de indeferimento, cabe reclamação diri gida ao ó1gão que proferiu a decisão nos tennos ela legislação ap licável. 1 O. Havendo deferimento da pretensão, inicia-se o pro cesso de negociação do contrato de concessão florestal entre os ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que supe1intende o Sector Florestal e o requerente, devendo este apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes documentos: a) Plano de gestão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo ó1gão concedente, que inclua entre outros os seguintes requisitos; b) Inventário de exploração da área concedida elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão conce dente, devendo conter em especial, a identificação elas espécies a serem exploradas e a quantificação dos respectivos volumes por classe diamétrica; e) Plano de exp loração fl orestal que inclui a fonna previsional de exploração da concessão florestal; d) Zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual, quando for esta a fonna de exp loração autorizada; e) Plano de abe1tura de picadas de coite e escoamento da madeira, do parque de concentração da madeira em toros coitada, bem como o esquema de deli mitação periférica da concessão, onde são colo cadas tabuletas bem visíveis para identificação do teffeno concedido; j) Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies a intro duzir e o loca l da plantação; g) Adenda social e o plano de protecção dos usos e direitos costumeiros das comunidades locais; h) Licença ambiental e a cópia do estudo de impacto ambiental elaborado por uma entidade reconhecida nos tennos da legislação em vigor. 11. Concluído o processo negociai, é celebrado em duas vias o contrato de concessão florestal entre o Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o reque rente, quando a área de concessão não exceda 1 O. 000 hectares. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 12. Caso a área da concessão florestal seja supe,ior a 10.000 hectares, o contrato é celebrado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, entre o Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o requerente. 13. Após celebração do contrato, deve a entidade conce dente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República. 14. Do contrato celebrado entre as pa1tes, resulta a emis são de alvará da concessão fl crestai a publicar no Diário da República juntamente com a planta dos tell'enos sobre os quais recai a concessão, a expensas do concessionário. 15. Após publicação, é remetida cópia do contrato para conhecimento das seguintes entidades: a) Serviços responsáveis pelo cadastro de te,rns para efeito do disposto no n.º 3 do a1tigo 57.º; b) Governador da Província onde se situe a área de exploração concedida. ARTIGO 67.º (Dm·ação do contrato de concessão) 1. O prazo máximo de duração do contrato de conces são florestal é de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual ou menor período se a operação anterior for conside rada satisfatória. 2. Tenninado o prazo de uma concessão para exploração florestal, pode o Estado, se entender ser conveniente, deci dir pela renovação, quando o concessionário a requerer até 30 (tlinta) dias antes do tenno da concessão, e caso se veri fique que: a) Cumpriu integralmente o contJ·ato; b) A área pennite continuação de coite, ainda que por outJ·o método de exploração; e) Não há motivos de denegação do pedido. ARTIGO 68.º (Início da e:-.-ploração florestal) 1. A exploração ou coite de madeira na área da concessão florestal só deve ter início após: a) Comprovação pelo Depa1tamento Provincial do IDF da área em questão, dos tJ·abalhos de demarcação dos limites da concessão e estabelecimento do aceiro periférico, bem como da colocação das tabuletas de identificação da concessão, nos ter mos do n.º 1 do a1tigo 64.º; b) ConstJução ou comprovação do início da instalação de infra-estmturas sociais e fab1is previstas no con tJ·ato de concessão florestal, podendo a constmção ser faseada nos te,mos acordados no contJ·ato; e) O bloco destinado à exploração no primeiro ano encontJ·ar-se claramente delimitado no tell'eno, quando a fonna de exploração autorizada seja por blocos de rotação anual; d) Obtenção da licença anual, nos modelos constantes do Anexo II, a ser emitida de acordo com a previ são do plano de exploração, pela Direcção Geral do IDF e o pagamento da taxa e emolumentos de exploração coJl'espondentes; 3909 e) A designação pelo IDF de um fiscal residente na concessão florestal, com o objectivo de fiscalizar a implementação do plano de exploração, devendo os encargos da sua estadia decoll'er às expensas do concessionário. 2. Sem prévio acordo da entidade concedente, não é per mitida a constJução de instalações não previstas no contJ<1to, nem a posterior transfonnação das existentes. ARTIGO 69.º (Alteração e transmissão do contrato de concessão florestal) 1. O contJ·ato de concessão de exploração florestal pode ser alterado: a) Por mútuo acordo entJ·e a entidade concedente e o concessioná1io, a pedido de um deles, em especial invocando alteração de circunstâncias que afectem o equilíbrio económico-financeiro do contJ·ato ou no caso de medidas de ordenamento florestal supervenientes que detenninem a alteração de cláusulas contJ·atuais; b) Unilateralmente pelo Estado quando novos conhe cimentos científicos, ou dados relativos ao orde namento florestal, assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução, em especial em situações de risco parn a saúde humana ou para as espécies e ecossistemas florestais, incluindo pragas que tomem necessá1ias medidas de contenção que limitem ou impeçam o exercício do direito de exploração florestal. 2. O contJ·ato de concessão florestal não se tJ<1nsmite senão por mo,te dos respectivos titulares, sendo beneficiá1ios neste caso os herdeiros nos tennos da legislação aplicável, ou por incapacidade comprovada desses titulares, caso em que bene ficiam dele os seus representantes legais. ARTIGO 70.º (E:-.1inção do contrato de concessão florestal) 1. O contrato de concessão florestal extingue-se por: a) Caducidade; b) Mútuo acordo; e) Renúncia; d) Rescisão unilateral; e) Expropriação por utilidade pública. 2. O contJ·ato de concessão florestal pode ser rescindido unilateralmente pela entidade concedente ou pelo concessio ná1io nos seguintes casos: a) Abuso de direito; b) Não exercício do direito por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, salvo em caso de força maior; e) lncump1imento do contrato ou da legislação aplicável à exploração florestal; 3910 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Alteração de circunstâncias que modifique de modo 3. Os agentes de fiscalização ajw·amentados, só mante11-'ío substancial o equilíbrio económico-financeiro do esse estatuto enquanto pennanecerem ao se1viço da conces contrato se o concedente e o concessionário não são florestal. chegarem a acordo sobre a sua alteração; 4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector e) Comprovado risco de extinção ou não renovação Florestal, deve colocar wn ou mais agentes do seu quadro de sustentável das espécies a que se refere o contrato; fiscalização florestal em todas as concessões florestais, subor fl Comprovado perigo para a saúde hwnana ou para dinando-se a eles os agentes ajw·amentados. os ecossistemas florestais em resultado da expio- CAPÍTULO v ração florestal; EXJ>loração em Regime de Licenças Anuais g) Não pagamento da renda ou a violação de quais quer cláusulas contratuais e aplicação de penas de Ílrndiação da actividade. 3. A anulação da concessão implica: a) A perda da renda, caução e bónus a favor do Estado, não tendo o concessionário direito a qualquer indemnização; b) A fixação de um prazo para que o concessionário remova toda a maquinaria, material e instalações, não sendo pennitida a remoção ou destmição de quaisquer benfeito1ias cuja pennanência seja necessária à conse1vação da área, sem lugar a qualquer indemnização. 4. Em caso de expropriação por utilidade pública, o con cessionário tem direito a compensação justa. ARTIGO 71.º (Fiscalização das concessões florestais) 1. Os titulares de contratos de concessão florestal devem recrutar pessoal privativo para fiscalização da plantação e propô-Io para aprovação do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 2. O pessoal recmtado deve ser submetido a um processo de treinamento em matérias básicas sobre a fiscalização florestal conduzido por profissionais de fiscalização, após o qual são ajuramentados, considerando-se a pa1tir dessa altma agentes da fiscalização e passando a ter, na área da concessão flores tal, funções e poderes equiparados aos dos profissionais dos se1viços de fiscalização florestal, competindo-lhes: a) Garantir que na área da concessão florestal sejam cump1idas as disposições aplicáveis do presente Regulamento; b) Identificar e inte1rngar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na área de concessão flores tal, interpelar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos florestais que transpor tem, verificar os respectivos documentos legais, apreender os produtos em transgressão e entregá los contra recibo ao profissional dos se1viços de fiscalização residente na concessão florestal, com a pa1ticipação da infracção detectada; e) Pa1ticipar, junto das comunidades residentes e pe1i féricas , na difusão das nonnas regulamentares relativas às actividades de exploração florestal. ARTIGO 72.º (Caracterização geral) A exploração florestal em regime de licenças anuais faz-se obse1vando o disposto nos aitigos seguintes e caracteriza-se em pa1ticular pela: a) F.xploração de quantidades limitadas e o prazo de validade da licença limitado a dw·ação da cam panha florestal; b) Operação ao ab1igo de plano de exploração florestal simplificado aprovado pela entidade concedente; e) Não obrigatoriedade ele instalação ele equipamentos incluslliais para 11·ansfo1mação cios produtos obtidos; d) Obrigatoriedade de pagamento de taxas de explo ração florestal e de reflorestamento. ARTIGO 73.º (fipos e conteúdo da licença) 1. O regime de licenças de exploração florestal anuais compreende: a) Licença de exploração de madeira em toro; b) Licença de exploração de lenha; e) Licença de exploração de ca1vão vegetal; d) Licença de exploração de produtos não lenhosos; e) Licença de exploração comunitária; jj Licença de aproveitamento de desperdícios. 2. As licenças de exploração florestal anuais não dão direito ao aproveitamento cios desperdícios obtidos, só sendo lícito ao operador aproveitá-los mediante obtenção de licença para o aproveitamento de desperdícios a ser concedida pelo Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 3. Não havendo interesse do licenciado ou concessioná rio, a licença para o aproveitamento de desperdícios pode ser concedida a outro operador que para o efeito se candidate, com preferência para pessoas residentes na comunidade local ou em comunidade vizinha. 4. Com excepção da licença de exploração comunitária, as licenças de exploração florestal anuais obedecem aos modelos constantes do Anexo II e devem conter os seguintes elementos: a) Menção do despacho que autoriza a licença; b) Número, letra variando consoante o tipo ele licença, e código de ba1rn de segmança; e) Identidade e domicílio do licenciado; d) Prazo concedido; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 e) Indicação da área de exploração e das espécies objecto de exploração, bem como a quantidade dos produtos a extrair; f) A menção das condições especiais a observar na exploração; g) O valor da taxa e emolumentos; h) A assinatura da entidade concedente. ARTIGO 74.º (Prazo de validade) As licenças de exploração florestal anuais são emitidas apenas para uma época de c01te ou colheita de produtos flo restais lenhosos e não lenhosos e caducam em 31 de Outubro do ano em que foram emitidas ou em data anterior expressa mente mencionada na licença, podendo ser renovadas para a época seguinte nos tennos do presente Regulamento. 1. Compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal autorizar a emissão de licen ças anuais de exploração florestal. 2. As licenças de exploração florestal anuais são emitidas apenas para quantidades não superiores a: a) 500 metros cúbicos de madeira em toro; b) 1.000 esteres de lenha ou de materiais de constrn ção mral; e) 25 mil quilogramas de ca1vão vegetal; d) 100 feixes de varas, capim, estacas, cascas, bordão, fibras espontâneas e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais; e) 500 unidades de bambu, postes, esteios e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais; ÍJ 500 quilogramas ele produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem a fins comerciais. 3. A exploração de quantidades superiores ao disposto no número anterior está sujeita a obtenção de contrato de con cessão de exploração florestal. ARTIGO 75.0 (Localização das n-plorações) As licenças ele exploração florestal anuais só devem ser emitidas para áreas não supe1iores a 1.000 hectares localizadas: a) Nas florestas de produção referidas no a1tigo 8.º cio presente Regulamento; b) Nas áreas de florestas comunitá1ias, nos te1mos ela Secção I do presente capítulo; e) Em teffenos de anteriores concessões ou reservas florestais extintas ou desactivaclas, desde que a extracção pretendida não afecte significativamente a recuperação cios povoamentos dessas concessões ou rese1vas florestais. ARTIGO 76.º (Sobreposição de pedidos de n-ploração) Nos casos em que haja mais ele um pedido ele exploração para a mesma área, considera-se que tem direito à explora ção, aquele que primeiro apresentar o seu pedido, excepto se razões de ordem técnica ou disciplinar aconselharem outro procedimento. ARTIGO 77.0 (Proc edirnen tos) 3911 1. O processo para a emissão ele licença ele exploração fl o restai anual tem início no dia 1 de Novembro e te1mina no dia 30 de Abril do ano que se pretenda operar, com a apresentação pelo interessado do requerimento, em triplicado, dirigido ao Titular cio Depa1tamento Ministe1ial que supe1intencle o sector florestal, acompanhado dos seguintes documentos: a) Identificação do requerente com comprovativo de cidadania nacional, no caso de pessoa singular, ou pacto social, no caso ele pessoas colectivas; b) Comprovativo do registo da empresa ou associação numa das repa1tições fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; e) Declaração das autoridades tradicionais e da admi nistração municipal onde pretenda realizar a exploração florestal; d) Declaração ele não devedor fiscal emitido pela repar tição fiscal local; e) Contrato de parceria reconhecido no Ca1tório de Registos Notarial, no caso de exploração em parceria com nacionais ou estrangeiros; j) Declaração de sujeição às leis vigentes e tribunais nacionais em caso de litígio; g) Prova ele capacidade financeira adequada ao volume requerido, a prestar por declaração bancária; h) Croquis de localização da área a explorar, em tri plicado, baseado na ca,ta da região, na escala de 1/ 100. 000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Ca1tografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva irüo1mação sobre a situação jurídica do teffeno; i) Memória descritiva da área de exploração proposta se dela não houver inventário florestal anterior, descrevendo na memória as fo1mações florestais contidas na área e enumerando as principais espé cies presentes; )) Plano de exploração florestal indicando as espécies objecto ele exploração, o método ele coite e os tipos ele produtos que o requerente delas se propõe obter. 2. A entidade concedente devolve ao requerente uma das vias do requerimento, depois ele a numerar, visar e nela acu sar a data de recepção. 3. Satisfeitas as condições anteriores, o processo com todos os elementos necessários é depositado no Depa1tamento Provincial do IDF onde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é feita a apreciação preliminar da proposta, que compreende: a) A análise da situação jurídica da área pretendida em consulta com os se1viços responsáveis pelo cadastro de te1rns a fim de se obterem garantias de que não haverá sobreposição de áreas e colisão com direitos de terceiros; 3912 b) A análise da existência ou não de potencial florestal; e) A avaliação da idoneidade e da capacidade técnica e financeira do requerente, com base naquilo que dele possa constar relativamente a anteriores ou actuais actividades de exploração florestal. 4. Após a fase da apreciação preliminar, o Depa1tamento Provincial do IDF em colaboração com o serviço local do Instituto de Geodesia e Ca1tografia de Angola (IGCA) efectua vistoria técnica à área de exploração florestal para verificar a existência ou não de sobreposição de direitos e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com a memória descritiva previamente apresentada pelo reque rente, ficando os enca1gos decoffentes deste trabalho a cargo do interessado. 5. O processo com o relatório da visto1ia técnica elaborado pelo Depa1tamento Provincial do IDF é remetido ao Director Provincial da Agricultura que o encaminha ao Governador Provincial para parecei: 6. O 01iginal do processo com o parecer do Governador Provincial é remetido à Direcção Provincial da Agricultura e, desta, ao Depa1tamento Provincial do IDF que o remete à Direcção Geral do IDF, que dele extrai cópia para a Direcção Nacional de Florestas. 7. No prazo de 1 O (dez) dias úteis, o IDF e a DNF proce dem conjuntamente à análise do processo, findo o qual a DNF remete-o à decisão do Titular do Depa1tamento que superin tende o Sector Florestal, acompanhado de parecer técnico que especifique: a) As razões de ordem legal, técnica ou outras, em caso de indeferimento da pretensão; b) As condições especiais a observar na exploração, ou condições diferentes das propostas pelo requerente, nomeadamente no que respeita à área a conceder para exploração, às espécies a explorar, à quanti dade e qualidade dos produtos a obter, ao grau e tipo de industrialização recomendado; e) O impacto positivo ou negativo que a exploração proposta possa ter a nível local ou regional. 8. Exarado o despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal no prazo de 1 O (dez) dias, o requerente é info1maclo sobre o deferimento ou não. 9. Do despacho de indeferimento, cabe reclamação düi gida ao órgão que profe1iu a decisão nos te1mos da legislação aplicável. 10. Em caso de deferimento da pretensão, dá-se conheci mento ao interessado das condições técnicas e administrativas de exploração. 11. Aceites as condições técnicas e administrativas pelo requerente, o Director Geral do IDF emite a licença anual de exploração, após o pagamento na repa1tição fiscal da área onde pretende exercer a exploração florestal, das taxas e de outros emolumentos que forem devidos. DIÁRIO DA REPÚBLICA 12. Havendo recusa ou objecção às condições de explo ração propostas, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deverá o processo ser arquivado sem mais procedimento. 13. A licença é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte distribuição: a) O original para o interessado que dela extrai cópia para a auto1idade administrativa da área de exploração; b) O duplicado para o arquivo dos ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal; e) O lliplicado para o Depa1tamento Provincial do IDF. 14. Sem prejuízo cios procedimentos observados nos números ante1iores, a licença de aproveitamento de desperdícios obe dece a um procedimento simplificado constante dos modelos do Anexo II e prevê em especial a apresentação de um reque rimento pelo interessado dirigido ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal acompanhado dos seguintes documentos: a) Acordo de consentimento celebrado com o titular da licença de exploração florestal da área onde se pretende realizar o aproveitamento de desperdícios; b) Cópia da licença de exploração florestal anual e do croquis de localização; e) Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repar tição Fiscal local; d) ContJ·ato de parceria reconhecido no Ca1tório de Registos Notarial, no caso de exploração em parceria com terceiros; e) Plano de aproveitamento de desperdícios, indicando as espécies objecto de exploração, o método de coite e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter. 15. A licença de aproveitamento de desperdícios está sujeita ao pagamento de uma taxa coffespondente a 25% da taxa nor mal de exploração prevista para a espécie ou espécies em causa. ARTIGO 78.º (Revalidação de licenças) 1. A licença de exploração florestal anual pode ser revali dada quando o seu titular não tenha iniciado ou concretizado totahnente o p !ano de exploração por motivos de força maior ou outro que não lhe seja imputável, devidamente justificado, e, desde que comunicado à entidade concedente no prazo de 10 dias após a oc01rência dos factos que impediram o cum primento da obrigação. 2. Nestes casos é pe1mitido que a licença seja esgotada na época de c01te seguinte por revalidação, mediante solicitação do respectivo titular e pagamento de um acréscimo de 5% sobre o valor das taxas de exploração inicialmente estabelecidas. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 A RTIGO 79.º (Renovação de licenças) 1. As licenças de exploração florestal anuais podem ser renovadas desde que: a) O titular cio direito tenha cumprido satisfato1iamente o plano de exploração anterior e nada de grave se tenha registado em seu desabono durante a vigência dessa exploração; b) O potencial cios recursos florestais pennita a conti nuação da exploração na mesma área. 2. Os interessados devem submeter o pedido de renova ção até ao final do último mês de validade da licença vigente, podendo a entidade concedente: a) Detenninar a realização de nova vistoria de campo tendente a avaliar o potencial dos recursos florestais na área pretendida e os impactos que sobre eles possa ter tido a exploração anterior; b) Alterar, em flll1ção dos resultados dessa vistoria, as espécies ou quantidades permissíveis para a nova licença. 3. Na renovação dispensa-se a apresentação do esboço topo gráfico ou croquis referidos na alinea h) do n.º 1 do aitigo 78.º A RTIGO 80.º (Suspensão da exploração) A exploração pode ser suspensa: a) Por abuso do direito de exploração pelo titular da licença; b) Por razões ponderosas de ordem técnica que tomem a actividade prejudicial ou inconveniente, caso em que os coites ou colheitas a que o titular da licença ainda tiver direito, podem ser saldados noutra área a indicar pela concedente, caso seja possível e se, na suspensão não tiver havido culpa sua. A RTIGO 81.° (Rescisão de licenças) 1. A rescisão da licença de exploração florestal pode veri ficar-se nas seguintes situações: a) Incumprimento grave das condições da licença ou do plano de exploração florestal; b) Reincidência em infracções classificadas como graves; e) Quando novos conhecimentos científicos ou novos dados relativos á situação das espécies florestais na área de exploração assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução. 2. A rescisão lll1ilateral da licença deve basear-se em auto de notícia do qual constem as razões detenninantes da deci são tomada. 3. Da rescisão lll1ilateral por iniciativa da entidade conce dente resulta a extinção do direito de exploração sem qualquer indemnização, independentemente das penalidades a que houver lugar. ARTIGO 82.º (Relatório anual de actiYidade) 3913 1. Todos os titulares de licenças de exploração florestal anuais devem apresentar á entidade concedente um relató rio da actividacle desenvolvida do qual conste a infonnação estatística relativa aos produtos extraídos, movimentados e comercializados e a indicação dos respectivos mercados de destino, sem prejuízo de outras infonnações que o titular da licença desaj e prestar ou comentá1ios que julgue opo1tuno fazer. 2. Os relató1ios anuais devem ser entregues no Depaitamento Provincial do IDF da área de exploração até 30 (trinta) dias após o ténnino da licença. 3. A avaliação que a entidade concedente fizer dos relatórios anuais pode ser detenninante para a renovação ou atribuição de novas licenças. SECÇÃO I Exploração Florestal Commlitária ARTIGO 83.º (fipo de n-ploração florestal comm1itária) 1. A exploração florestal comtU1itária assume as seguin tes fo1mas: a) Exploração colectiva, entendendo-se como tal aquela em que pa1ticipa toda a comtU1iclacle, destinando se os lucros da exploração ao cofre comtU1itário; b) Exploração colectiva em parceria com terceiros, nos te1mos da alinea h) do n.º 3 do a1tigo 30.º; e) Exploração individual, mediante a delimitação de zonas da floresta comtU1itá1ia para exploração por famílias ou membros da comtU1idade. 2. No caso de exploração individual, a delimitação das zonas de exploração é feita internamente pela comtU1idade, sendo a distribuição de proventos acordada entre ela e os interessa cios. ARTIGO 84.º (Áreas de e>.-ploração) 1. A exploração florestal comunitária é feita nos teffenos comtU1itários do domínio público ou autárquico sobre os quais têm direito de uso e fmição e noutros teffenos onde lhes sejam concedidas licenças de exploração. 2. Podem exercer o direito de exploração dos recursos florestais nos teffenos comunitários do domínio público ou autárquico sobre os quais têm direito de uso e fmição e noutros teffenos onde lhes sejam concedidas licenças de exploração, as comunidades mrais, bem como as famílias e pessoas sin gulares que as integram, desde que nelas residam por um pe1ioclo inintenupto de 1 O (dez) anos. 3. Caso a exploração florestal comunitária recaia em teffe nos de dominio público sobre os quais não tenham direito de uso e fmição, as licenças de exploração sujeitam-se aos pro cedimentos previstos no a1tigo 78.º cio presente Regulamento. ARTIGO 85.0 (Licença de n-ploração commlitária) 1. As comunidades mrais, as famílias ou as pessoas sin gulares que as integram interessadas na exploração florestal, devem requerer ao Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal a licença de exploração florestal comunitá1ia. 3914 2. A atribuição de licença de exploração florestal comu nitfnia obedece a procedimento simplificado. 3. As licenças de exploração florestal comunitárias são emitidas apenas para quantidades não superiores a: a) 500 metros cúbicos de madeira em toro; b) 1. 000 esteres de lenha ou de materiais de constmção; e) 25 mil quilogramas de ca1vão vegetal; d) 100 feixes de varas, capim, estacas, cascas, bordão, fibras espontâneas e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais; e) 500 unidades de bambu, postes e esteios e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais; ÍJ 500 quilogramas de produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem para fins comerciais. 4. No caso da madeira em toro, só é pe1mitido a cada comunidade mral a exploração por campanha florestal de um volume de até 500m3• A RTIGO 86.º (Conteúdo da licença) A licença de exploração comunitária tem o mesmo conteúdo previsto no n.º 4 do a1tigo 73.º, com as devidas adaptações. A RTIGO 87.º (Procedimentos) 1. O processo para a emissão de licença de exploração florestal comunitária tem início no dia 1 de Novembro e ter mina no dia 30 de Abril cio ano que se pretenda operar, com a apresentação pelo interessado do requerimento, em tJipli caclo, dirigido ao Titular do Depa1tamento Ministerial que supe1intende o sector florestal, acompanhado dos seguintes documentos: a) Identificação do requerente com comprovativo de cidadania nacional e domicílio na comunidade, no caso de exploração individual, ou identificação da comunidade mral, no caso de exploração colectiva; b) Declaração da auto1iclacle tJ<1clicional local, da admi nistração municipal ou autarquia onde pretenda realizar a exploração florestal; e) Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repar tição Fiscal local; d) ContJ·ato de parceria reconhecido no Cartório de Registos Notarial e homologado pelo Depattamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, no caso de exploração em parceria com terceiros; e) Croquis de localização da área a explorar, em tJ·i plicado, baseado na ca1ta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geográfico e CaclastJ·al de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva info1mação sobre a situação jurídica do tell'eno; DIÁRIO DA REPÚBLICA f) Plano de Exploração Florestal simplificado, indicando as espécies objecto de exploração, o método de coite e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter. 2. Em caso de deferimento do pedido da licença de explora ção florestal, dá-se conhecimento aos integrantes da comunidade das condições técnicas e aclministJ·ativas de exploração. 3. Aceites as condições técnicas e administJ·ativas pela comunidade requerente, o Director Gemi do IDF en1ite a licença anual de exploração, após o pagamento na repa1tição fiscal da área onde pretende exercer a exploração florestal, das taxas e de outJ·os emolumentos que forem devidos. 4. Havendo recusa ou objecção às condições de exploração propostas, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deve o processo ser arquivado sem mais procedimento. 5. A licença é emitida em 3 (tJ·ês) vias, com a seguinte distJ·ibuição: a) O 01iginal para a comunidade que dela extrni cópia para a auto1idade administrativa da área de exploração; b) O duplicado para o arquivo dos ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal; e) O tJiplicado para o Depattamento Provincial do IDF. ARTIGO 88.º (Avaliação de recursos) 1. Nas explorações florestais comunitárias, colectivas e individuais, a vistoria técnica e o inventário florestal simpli ficado são feitos gratuitamente pelo Depa1tamento Provincial do IDF, não havendo lugar a pagamento dos custos inerentes. 2. Havendo exploração florestal comunitária individual ou colectiva em parceria com terceiros, a vistoria técnica e o inventário florestal simplificado são feitos às expensas dos interessa dos. ARTIGO 89.º (Apoios à exploração florestal commlitária) Os Deprutamentos Provinciais do IDF deven1 prestar apoio técnico e administrativo às comunidades no que se refere a: a) Elaboração dos pedidos e cios planos de exploração; b) Execução dos planos de exploração, incluindo o contJ·olo da produção e a assistência em matéria de contabilidade; e) Fo1mulação dos contJ·atos de parceria refe1idos no a1tigo seguinte; d) Elaboração dos relatórios anuais de activiclacles; e) Fo1mação de pessoal quando necessá1ia. ARTIGO 90.º (E:-.-ploração em regime de parceria) 1. A comunidade pode estabelecer parce1ias de exploração da floresta comunitária com entidades p1ivaclas ou cooperativas. 2. Para o efeito é elaborado entJ·e as pa1tes um contJ·ato de parceria do qual devem constar, entJ·e outJ·as, as seguin tes cláusulas: a) As actividades e responsabilidades específicas de cada uma das pa1tes contJ·atantes; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 b) Os encargos especiais a supo1tar, ou investimentos especiais a realizar pelo parceiro; e) A taxa fixa anual a pagar pelo parceiro à comunidade, ou percentagem de lucros a atJibuir à comunidade, confonne for acordado; d) As condições de rescisão da parceria e indemniza ções por incumprimento dos tennos do contJ·ato. 3. O contrato de parce1ia deve ser reconhecido no Cmtório de Registo Nota1ial, e validado pelo Depa1tamento Provincial cio Instituto de Desenvolvimento Florestal. SECÇÃO II Exploração de Produtos Florestais não Lenhosos ARTIGO 91.° (Licença de exploração de produtos florestais não lenhosos) 1. Os interessados na exploração de produtos florestais não lenhosos devem requerer ao Depmtamento Ministerial que superintende o Sector Florestal a respectiva licença de exploração. 2. A licença de exploração de produtos florestais não lenho sos tem o mesmo conteúdo previsto no n.º 4 do a1tigo 73.º, com as devidas adaptações. 3. A atJ·ibuição de licenças de exploração de produtos flo restais não lenhosos obedece a procedimentos simplificados. 4. As licenças de exploração de produtos florestais não lenhosos são emitidas apenas para quantidades não superio res a 500 quilogramas de produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem a fins comerciais. 5. A exploração de volumes superiores ao disposto no número anterior está sujeita a obtenção de contJ·ato de con cessão florestal, nos te1mos do n.º 3 do artigo 75.º 6. Na emissão de licenças de exploração de produtos flores tais não lenhosos são aplicados os procedimentos estabelecidos no aitigo 88.º, com as necessárias adaptações. ARTIGO 92.0 (Áreas de exploração) A exploração de produtos florestais não lenhosos é feita nas florestas de produção e nos teffenos comunitários em obe diência ao disposto nas almeas a) e b) do n.º 1 do a1tigo 76.º ARTIGO 93.º (E>.'Ploração em regime de parceria) 1. Nos tennos do presente Regulamento, é pennitida a criação de parcerias para exploração de produtos florestais não lenhosos. 2. Na criação de parcerias para a exploração de produtos florestais não lenhosos devem ser observadas em todo as dis posições previstas no a1tigo 91.º CAPÍTULO VI Derrubas e Desmatamentos ARTIGO 94.º (Realização de derrubas e desrnatamentos) 1. É proibida a realização de denubas e desmatamen tos em teffenos classificados como florestais , salvo para os seguintes fins : a) Preparação de terrenos para agricultura ou para melhoramento de pastos; 3915 b) Prospecção mineira ou para instalação de meios de extJ·acção e processamento de minérios; e) ConstJução de estJ·aclas, vias-féffeas, aerócb-omos, pontes, valas de rega, linhas de alta tensão e de acampamentos temporários ou estaleiros que sirvam estas obras; d) Urbanização de teffenos; e) OutJ·os fins de interesse público reconhecidos como necessários. 2. A realização de denubas e clesmatamentos previstas no número ante1ior carece de auto1ização prévia do Depmtamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 3. Não é pe1mitido a realização de denubas ou desmatamen tos para fins agrários em teffenos sobre os quais o interessado não seja titular de direitos fundiários, excepto para fins de ag1icultura de subsistência. ARTIGO 95.0 (Competências) 1. São competentes para conceder autorização de denu bas e desmatamento: a) O titular cio Depaitamento Ministe1ial que superintende o sector florestal, para áreas até 10.000 hectares, mediante parecer do Govemador da Província; b) O Titular do Poder Executivo, para áreas superiores a 1 O. 000 hectares, mediante proposta do titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 2. Só excepcionalmente, e por razões de comprovado inte resse público, são concedidas autorizações para denuba ou desmatamento em florestas de protecção pe1manente referi das no a1tigo 6.º do presente Regulamento. 3. No caso de denubas ou desmatamento sobre áreas superiores a 200 hectares pode impor-se a realização prévia de avaliação cio impacto ambiental a expensas cio interessado. ARTIGO 96.º (Procedimentos) 1. O processo para autorização de denubas ou desma tamento tem início com a apresentação pelo interessado do requerimento, em tJiplicado, ditigido ao titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 2. O requerimento dá entrada no Depa1tamento Provincial do IDF e deve incluir o seguinte: a) A localização e superfície da área a dem1bar ou cles matar, documentada com o esboço ca1tográfico em escala apropriada; b) As razões que dete1minam o pedido de denuba ou desmatamento; e) A indicação das principais espécies florestais existentes na área a denubar ou desmatar e a quantificação volumétJ·ica quando conhecida; d) A indicação do fim a dar ao material lenhoso resul tante da denuba ou clesmatamento; 3916 e) Estudo de impacto ambiental nos tennos do n.º 3 do a1tigo 96.º 3. A entidade concedente devolve ao requerente uma elas vias do requerimento, depois de a numerar, visar e nela acu sar a data de recepção. 4. No caso ele clenuba ou clesmatamento para fins agrários, o requerente deve juntar cópia cio título ele direito funcliá1io ou cópia ele documento comprovativo ele que o título foi solicitado. 5. A autorização de denuba ou desmatamento para obras públicas pode ser solicitada pela entidade pública responsá vel pela obra ou pelo empreiteiro contratado, devendo neste último caso anexar cópia do contrato. 6. Satisfeitas as condições ante1iores, no prazo ele 15 (quinze) dias, o Depa1tamento Provincia l do IDF deve proceder às seguintes diligências: a) Vistoria para detenninação exacta da área a denu bar ou desmatar, sendo os custos supo1taclos pelo requerente; b) Verificação da quantidade e qualidade das espécies produtoras de macieira, lenha, carvão vegetal e outros, objecto de denuba ou desmatamento para cálculo cio volume comercial cios referidos produtos. 7. Feito o reconhecimento ele campo, o técnico responsável por esse trabalho eleve elaborar um relatório do qual constem: a) O parecer relativamente ao defe1imento ou indefe rimento ela pretensão, indicando-se neste último caso as razões ele ordem técnica ou ele outra ordem que motivam parecer negativo; b) Os tennos e condições especiais a que a denuba ou desmatamento devem obedecer, nomeadamente quanto aos espécimes ou manchas florestais a deixar obrigatoriamente en1 pé considerando o seu po1te, fonna, idade, localização e outras características que lhes confiram particular valor ecológico ou patrimonial; e) O prazo para efectivação da denuba ou desmata mento, o qual pode ser prolongado a pedido do requerente em casos justificados; d) As instrnções relativas ao aproveitamento dos pro dutos resultantes da denuba ou desmatamento; e) Taxas e emolumentos a pagar. 8. Ao processo anexa-se o relatório referido no número anterior para despacho da entidade concedente. 9. Fm caso de deferimento do pedido de denuba ou des matamento, dá-se conhecimento ao interessado das condições técnicas e administrativas de denuba ou desmatamento. 10. Aceites as condições técnicas e administrativas pelo requerente, o Director Geral do IDF emite a autorização, apôs o pagamento na Repa1tição Fiscal da área onde pretende realizar a denuba ou desmatamento, das taxas e de outros emolumentos que forem devidos. DIÁRIO DA REPÚBLICA 11. Havendo recusa ou objecção às condições propostas de denuba ou desmatamento, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deve o processo ser arquivado sem mais procedimento. 12. Aauto1ização é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte distribuição: a) O original para o interessado que dela extrai cópia para a autoridade administrativa da área de denuba ou desmatamento; b) O duplicado para o arquivo dos ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal; e) O lliplicado para o Depa1tamento Provincial do IDF. ARTIGO 97.º (Aproveitamento dos produtos resultantes das derrubas ou desmatamento) 1. É proibida a queima dos produtos florestais resultantes da denuba ou desmatamento com va lor comercial, devendo o titular da autorização juntá-los e anumá-los no teffeno para ins pecção e contabilização pelo Depaitamento Provincial do IDF. 2. O titular da autorização de denuba ou desmatamento pode aproveitar gratuitamente os produtos resultantes para consumo próprio no local, mas se pretender comercializá-los tem de solicitar a respectiva licença de exploração e pagar as taxas que forem devidas. 3. Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 2 do aitigo 97.º, pode ser concedidas licenças de exploração a outros operadores nos te1mos do aitigo 73.º do presente Regulamento. 4. Em denubas ou desmatamentos requeridos por pa1ticu lares há lugar ao pagamento das taxas e outJ·os emolumentos que forem calculadas na vistoria de campo. 5. Não há lugar ao pagamento de taxas no caso de denu bas ou desmatamentos efectuados para obras públicas ou para outros fins considerados de interesse público. ARTIGO 98.º (Responsabilização por derruba ou desmatamento ilegal) 1. Sem prejuízo da multa que for devida, nos casos de der mba ou desmatamento ilegal deve impor-se aos responsáveis: a) Obrigação de repovoamento; b) Alternativamente, a indemnização pelos prejuízos causados ao Estado. 2. Da avaliação de prejuízos e da dete1minação das con dições a que o repovoamento deve obedecer encall'ega-se à uma comissão multissectorial de peritagem coordenada pelo IDF, especialmente criada para o efeito. SECÇÃO I Derrubas e Desmatamentos para Agricultura de Subsistência ARTIGO 99.º (Comm1icação prévia) 1. As denubas ou desmatamentos para fins de agricul tura de subsistência não requerem autorização, mas obrigam a comunicação prévia por pa1te do camponês. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 2. A comunicação é feita ao agente de fiscalização ou ao técnico da Estação de Desenvolvimento Agrário (EDA) mais próximos depois de consulta interna entre o camponês, a auto ridade tradicional e o observador comunitário. 3. Em ligação com o responsável comunal ou municipal do Instituto de Desenvolvimento Agrário (IDA), o agente da fis calização analisa o assunto e desloca-se se necessário ao local para indicar as no1mas cautelares a observar, nomeadamente: a) Proibição de denuba ou desmatamento em zonas que devem pen11anecer intactas por razões de conse1vação ambiental, em dunas e outros solos frágeis, em encostas com declive acentuado, em galerias ribeirinhas, ou em floresta que funcione como impo1tante zona de captação de águas, devendo o camponês escolher outra floresta, ou outra parcela da mesma floresta, onde não se verifiquem esses inconvenientes; b) Protecção dos exemplares adultos da espécies produtoras de madeiras ele elevado valor comer cial, excepto se for garantido o seu subsequente aproveitamento; e) Cuidados a obse1var relativamente ao uso cio fogo na queima posterior à denuba ou desmatamento, nos te1mos cio a1tigo 126. º ARTIGO 100.º (Área da derruba ou desrnatarnento e período de permanência) Só com razão fundamentada é autorizada: a) Denuba ou clesmatamento ele área superior a 1 hec tare para cada nova lavra familiar; b) Denuba ou clesmatamento ele nova parcela ele floresta antes de deco11'idos 8 (oito) anos consecutivos de cultivo na parcela anterio1mente utilizada. CAPÍTULO VII Povoamento e Repovoamento Florestal ARTIGO 101.º (Finalidades) 1. Para além das finalidades referidas nos a1tigos 16.º e 48.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, são objectivos do povoa mento e repovoamento florestal: a) Produção de produtos madeireiros e não madeireiros; b) Recuperação de áreas clesflorestadas e degradadas; e) Protecção ambiental/sequestro de carbono e lazer; d) Investigação e desenvolvimento. 2. O povoamento e repovoamento florestal realizam-se mediante programas nacionais que visam em especial, con tribuir para os seguintes fins: a) Produção de matéria-prima para abastecimento da indústria nacional; b) Protecção e gestão sustentável dos recursos florestais; e) Protecção ele bacias hich'ográficas e cursos ele água; d) Prevenção ela degradação ele te11<1s e para a recuperação ele te1rns degradadas, em pa1ticular as te1rns sob exploração florestal ou afectaclas por queimadas e incêndios florestais; 3917 e) Protecção e valorização de espécies endémicas e outras nativas; j) Desenvolvimento sustentável a nível local, em pa1ti cular a criação de emprego e o aumento da ofeita de produtos florestais; g) Melhoria da qualidade de vida, em pa1ticular pela criação e disponibilidade de espaços de lazer; h) Captação (sequestro) de carbono; i) Prevenção e mitigação das alterações climáticas; )) Investigação e desenvolvimento nos domínios abran gidos pelo programa. 3. Os programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal dividem-se em subprogrnmas e projectos a nível local. 4. Os programas de povoamento e repovoamento flo restal implementam a Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento a que se refere a almea f) do n.º 1 do a1tigo 9.º e o artigo 36.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro. 5. Os programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal têm o conteúdo que vier a ser estabelecido pelo titu lar do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, incluindo designadamente: a) A identificação das localidades e áreas objecto de florestamento e/ou reflorestamento; b) As metas globais a serem atingidas; e) A enumernção das acções de florestamento e/ou reflo restamento a serem realizadas nas áreas referidas na alínea a) do presente artigo, discriminando as quantidades e espécies que são plantadas, bem como a durnção dessas acções; d) A identificação dos actores públicos e privados que promoverão cada uma dessas acções; e) A menção das fontes ele financiamento elas acções de povoamento e repovoamento florestal; f) A indicação dos recursos humanos e materiais; incluindo viveiros, necessários à execução das acções de povoamento e repovoamento florestal; g) As medidas de fo1mação dos executa·es do progi<1ma; h) A definição de incentivos a serem atribuídos aos pa1ticulares que executem acções de povoamento e repovoamento florestal; i) As medidas de acesso aos tell'enos mrais e urbanos a pessoas públicas ou p1ivadas para fins de execução ele acções ele povoamento e repovoamento florestal; )) Outras medidas legais que se mostrem necessárias para a boa execução cio progi·ama. 6. O povoamento e repovoamento florestal, no âmbito cios progi·amas nacionais, podem ser feitos por entidades públi cas, privadas e comunidades mrnis. 7. O povoamento e repovoamento florestal a ser efec tuado por entidades privadas que se dedicam à exploração de recursos florestais no âmbito dos planos de gestão florestal são incluídos nos programas nacionais. 3918 ARTIGO 102.º (Coordenação com planos de desenvolvimento) 1. O povoamento e repovoamento fl orestal baseiam-se na melhor infonnação científica disponível, em pa1ticular nos inventários fl orestais e subordinam-se a: a) O Plano de Desenvolvimento Nacional; b) O Plano de Desenvolvimento do Sector Agrário; e) O Plano Florestal Nacional; d) A Estratégia Nacional de Combate á Pobreza; e) A Estratégia Nacional de Conservação da Diversi dade Biológica; j) A Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação; g) A Política Nacional de Águas; h) A Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoa mento Floresta l; i) O Programa de Acção Nacional de Combate á Deser tificação (PANCOD); j) Os planos te11'itoriais; k) Os planos de gestão de bacias hidrográficas; l) Plano de Acção Nacional das A lterações Climáticas (PANA). 2. As acções de povoamento e repovoamento florestal a nível loca l são integradas e subordinam-se aos planos muni cipais de ordenamento mral. ARTIGO 103.º (Relatórios de execução) O relatório anua l sobre a execução do Plano Floresta l Nacional, que o titular do Depa1tamento Ministerial que supe rintende o Sector Floresta l apresenta ao Titular do Poder Executivo, integra o relatório anual de execução dos pro gramas nacionais de povoamento e repovoamento fl oresta l. SECÇÃO I Programa de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca ARTIGO 104.º (Objectivos e medidas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca) 1. No âmbito do Programa de Acção Nacional de Combate á Deseitificação (PANCOD) e dos programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal, o titular do Departamento Ministei'ial que superintende o Sector Florestal aprova ein especia l o programa de combate á dese1tificação. 2. O Programa de combate á dese1tificação integra a rea lização de acções que visam: a) A prevenção e/ou redução da degradação de te1rns; b) A recuperação de te1rns, águas interiores e florestas degradadas; e) A contenção do processo de progressão do dese1to de Kalahari-Namibe, em especia l nas regiões mais críticas; d) A contribuição para a ei-radicação da pobreza e garantia da segurança alimentai: DIÁ RIO DA REPÚBLICA ARTIGO 105.0 (Conteúdo do Programa de Combate à Desertificação) O conteúdo do Programa de Combate á Dese1tificação é estabelecido pelo Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e inclui designadamente medi das destinadas a: a) Conservação dos solos, dos recursos hídricos e dos recursos fl orestais; b) Recuperação de te1rns degradadas, através de flo restamento e reflorestamento; e) Prevenção de degradação de te1rns, em especial as que se encontrem na fase inicial de um processo de degradação; d) Criação de fontes altemativas de rendimentos nas zonas sujeitas á desflorestação; e) lll'igação sustentável para apoio á agricultura, silvi cultura e pecuária; j) Promoção de práticas agrícolas sustentáveis; g) Desenvolvimento e uso eficiente de fontes de energia diversificadas, em especia l renováveis; h) Reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática dos fenómenos da clese1tificação; i) Recolha da infonnação necessária á avaliação da degradação de te1rns; j ) Fonnação profissional nas diferentes áreas relacio nadas com o combate á dese1tificação; k) Promoção da investigação científica no domínio da dese1tificação; l) Os recursos humanos, materiais e financeiros afec taclos á cooperação intemacional; m) Educação e sensibilização da população para as questões relacionadas com a prevenção e combate á dese1tificação. ARTIGO 106.0 (Coordenação com planos de desenvolvimento) O Programa de Combate á Deseitificação baseia-se na melhor infonnação científica disponível, em particular nos inventá1ios fl orestais e subordina-se aos planos, estratégias e políticas previstas no a1tigo 103. º ARTIGO 107.º (Per iodicidade e elaboração) 1. Compete ao titular do Depa1tamento Ministei'ial que superintende o sector florestal detenninar o início do proce dimento de elaboração e aprovação cio Programa de Combate á Dese1tificação, por despacho do qual constem: a) Os objectivos a atingir pelo Programa; b) As principais directrizes, critérios e prioridades a serem obse1vaclos no Programa; e) Os prazos de e laboração do Projecto de Programa; d) Os recursos humanos e financeiros necessários. 2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal assegura a ela boração cio projecto de Programa de Combate á Dese1tificação e a coordenação do processo de e laboração com as compe tentes autoridades da administração central e local cio Estado, bem como com a Direcção Nacional de Florestas. 1 SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 3. O Programa de Combate à Dese1tificação tem a dw·ação de cinco anos, podendo ser pro1rngado por pe1iodo a estabe lecer no caso de não ter sido possível implementar algumas acções nos prazos estabelecidos. ARTIGO 108.º (Consultas obrigatórias) 1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal realiza, durante o procedimento de elaboração do PCD, consultas com os órgãos centrais e locais do Estado competentes, visando asse gmar a compatibilidade do Programa com outros planos de desenvolvimento económico e social e de gestão sustentável de recursos naturais, em particular os planos tetTitoriais, o Plano de Desenvolvimento do Sector Agrário e os planos de desenvolvimento e utilização de bacias hich-ográficas. 2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal promove a realização de consultas a, designadamente, associações de defesa do ambiente, de industriais do sector madeireiro e de transfo1mação de madeira, bem como aos conselhos locais de protecção das florestas e fauna selvagem, às administrações mWlicipais e aos governos provinciais. 3. Tetminado o procedimento de consultas, o Instituto de Desenvolvimento Florestal elabora relatório síntese das propostas e recomendações feitas, que remete, para parecer, ao Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem, acompanhado do projecto de Programa. ARTIGO 109.º (Aprovação) 1. O Programa de Combate à Dese1tificação é aprovado pelo titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 2. É dada ampla divulgação ao Programa de Combate à Dese1tificação, designadamente em publicações promovidas pelo Ministério que superintende o Sector Florestal e no sítio da intemet desse Depa1tamento Ministerial. SECÇÃO II Plantações Florestais ARTIGO 110.º (Finalidades) 1. De acordo com as suas finalidades, as plantações flo restais podem ser: a) Comerciais ou Industriais, compreendendo a produção de matéria-prima para a indústria transfo1madora e de pasta de papel, a produção de postes e outros materiais de constrnção; b) Comunitárias ou Energéticas, compreendendo a plantação de árvores por famílias mrais ou comu nidades em áreas não superiores a 250 hectares, para a produção e colheita de produtos florestais lenhosos, tais como lenha, carvão vegetal, mate riais para constmções 1ústicas, entre outros, ou em áreas superiores a 250 hectares para a produção de biocombustíveis; 3919 e) De Protecção e Conse1vação, para assegurar a cober tma ou recobe1tma de áreas degradadas, dunas, zonas de captação de águas, teffenos erosionados e outras áreas ecologicamente frágeis, implanta ção ou recupei·ação de zonas verdes e cinturas florestais em áreas w·banizadas; d) De investigação científica, dirigidas para a obten ção de dados relativos à adaptação de espécies e proveniências, ao seu ritmo de crescimento sob condições de maneio silviculmral, ou ao esclare cimento de outros aspectos técnicos; e) Plantação de Árvores Fora de Perímetros Florestais e Agro-florestas, compreendendo a plantação de á1vores em zonas urbanas, residenciais e de lazer, nos assentamentos peli-urbanos e mrais, bem como em zonas agrícolas, entendendo-se nesta última como agro-florestas, ou seja, a combinação entre agricultura e florestas. 2. Qualquer pessoa interessada, singular ou colectiva, nacio nal ou estrangeira, pode dedicar-se à plantação florestal, nos te1mos do presente Regulamento, desde que o respectivo plano mereça aprovação dos órgãos competentes do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal. 3. As plantações com fins de investigação podem ser rea lizadas por instituições de investigação científica, académica ou de experimentação, bem como por pa1ticulares que preten dam realizar ensaios visando a obtenção de info1mações sobre adaptação de espécies florestais e outras de carácter técnico. ARTIGO 111.° (Direitos e obrigações dos titulares de plantações florestais) 1. Constituem direitos dos titulares de p Jantações florestais: a) O direito de propriedade, transfonnação e comer cialização dos produtos obtidos; b) O direito de uso das águas necessárias à produção florestal e à transfo1mação de produtos florestais; e) O direito de setvidões de passagem, de abettw·a de vias de acesso à plantação, e de abe1tura dos caminhos florestais necessários à opei·ação no seu interior; d) O direito à constrnção das instalações necessárias ao tratamento, industrialização e comercialização dos produtos obtidos; e) O direito de aproveitamento ele produtos florestais lenhosos e não lenhosos para fins energéticos, ali mentares, medicinais ou outros, respectivamente. 2. Constituem obrigações dos titulares de plantações florestais : a) O pagamento de 10% das taxas de direito fundiário que forem devidas; b) O cumprimento cios planos ele povoamento e ele exploração propostos e aprovados; e) O aproveitamento ele produtos florestais com des perdício mínimo; 3920 d) A aplicação dos métodos, processos e nonnas técni cas de produção e exploração constantes do plano proposto, ou nele poste1io1mente incorporados por detenninação da entidade competente; e) O recmtamento preferencial de trabalhadores resi dentes na área onde a plantação se situa; j) O cumprimento das nonnas em vigor relativamente a sanidade e à segurança e higiene no trabalho; g) A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais; h) A apresentação de relatório anual de actividades no qual se ponnenorize a execução dos planos de povoamento e exploração propostos e aprovados e se indiquem dados estatísticos relativamente aos produtos obtidos, transfo1mados e comercializados. ARTIGO 112.º (Restrições quanto a espécies e espécimes) 1. Requer autorização do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal: a) O uso de espécies exóticas sob as quais não haja experiência anterior de plantação ecologicamente viável no País; b) O uso de espécies ou espécimes geneticamente modificados. 2. É proibido o uso das espécies invasoras. ARTIGO 113.º (Localização das plantações) 1. As plantações comerciais ou industtiais e comunitárias ou energéticas localizam-se em: a) Terrenos sobre os quais o interessado já detenha título de direito fundiário, respeitadas que sejam as disposições do número seguinte; b) Terrenos que sejam concedidos para plantação florestal; e) Tell'enos comunitários, podendo a plantação ser estabelecida pelas próprias comunidades, ou por iniciativa de outros com o acordo prévio delas. 2. Nenhuma plantação com objectivos de produção comer cial ou industtial pode ser autorizada: a) Em tell'enos onde a movimentação de maquinaria possa afectar com gravidade a conservação da camada superior do solo; b) Em tell'enos onde a plantação implique a denuba de florestas naturais. 3. Se no interior dos tell'enos concedidos para plantação houver fo1mações florestais classificáveis como de patt·imó nio florestal pe1manente deixar-se-á, entt·e elas e o espaço de plantação, uma faixa periférica de protecção com largma não inferior a 100 mett·os. ARTIGO 114.º (Avaliação do impacto ambiental) A avaliação de impacto ambiental deve ser imposta pela entidade concedente: a) Nos projectos de plantação em áreas superiores a 1.000 hectares; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Nos projectos de plantação que tenham por objecto as espécies referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do a1tigo 113.º ARTIGO 115.0 (Competências) 1. São competentes para autorizar a concessão de tell'enos para o estabelecimento de plantações florestais : a) O Govemador Provincial, quando a área de plantação florestal não exceda 1.000 hectares; b) O titular do Departamento Ministerial que supe rintende o Sector Florestal, ou por delegação os órgãos centt·ais, no caso de áreas de plantação florestal superiores a 1.000 hectares e iguais ou inferiores a 10.000 hectares; e) O Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, para áreas de plantação superiores a 10.000 hectares. 2. Compete ao titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal a emissão da licença de plan tação florestal. 3. Os processos de solicitação da licença de plantação flo restal devem ser info1mados com o parecer do Governador da Província em todos os casos em que a decisão caiba aos órgãos centt·ais. 4. Não requer autorização, a instalação de plantações flo restais em áreas iguais ou inferiores a 2,5 hectares. ARTIGO 116.º (Procedimentos) 1. O processo para o estabelecimento de plantações flo restais tem início com a apresentação pelo interessado de um reque1imento dirigido ao titular cio Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, acompanhado dos seguin tes documentos: a) Identificação do requerente, em caso de pessoa indi vidual, ou pacto social da empresa ou associação de direito angolano, em caso de pessoa colectiva; b) Indicação da experiência anterior na actividade, se for caso disso; e) Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, contendo, entt·e outros, a indicação da finalidade da plantação e menção das espécies a plantar, incluindo a indicação do pessoal especializado de que o requerente já disponha ou tencione contt·a tar para a condução técnica do empreendimento, quando a área de plantação seja superior a 1. 000 hectares; d) Localização do projecto e área total a plantar, sendo estes elementos definidos em mapa de escala apropriada; e) 0-oquis de localização acompanhado de memória descritiva da área contendo uma descrição geral da vegetação existente no local e enumeração das I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 espécies florestais nativas a denubar para prepara ção do teITeno, se for caso disso, sua quantificação em tennos de volume, e indicação do destino dos produtos resultantes da denuba; jj Estudo de impacto ambiental nos tennos da legis lação em vigor quando a área de plantação seja superior a 1.000 hectares; g) Outros elementos que o requerente considere relevantes; h) No caso das plantações de produção devem ainda ser anexados ao requerimento os seguintes com provativos e infonnações complementares : i) Cópia do título de direito fundiário ou do titulo de domínio útil consuetudinário, havendo-os, ou comprovativo das diligências já feitas junto dos se1viços competentes para os obter; )) Comprovativo da capacidade financeira do requerente; k) Plano indicativo de produção a médio e longo pra zos, grau de industrialização se for caso disso, e mercados previsíveis para os produtos obtidos; l) Projectos das instalações sociais e das instalações fabris, se for caso disso; m) Plano geral de defesa da plantação contra fogos. 2. Satisfeitas as condições anteriores, a entidade conce dente pode detenninar que a área proposta seja vistoriada por pessoal técnico, com vista a verificar ou avaliar quaisquer fac tos ou situações que requeiram esclarecimento para a tomada de decisão, analisando-se os seguintes aspectos: a) Idoneidade e possível experiência anterior do requerente na actividade ou em actividades coITelacionaclas; b) Contributo ambiental esperado, no caso das plan tações estabelecidas para recuperação de áreas clegraclaclas ou para outros fins de conservação e protecção ambiental; e) Contributo de novos conhecimentos, no caso das plantações estabelecidas com finalidades de inves tigação científica; d) A capacidade financeira e técnica cio requerente, no caso das plantações de produção; e) A viabilidade do plano de produção e exploração apresentado no caso das plantações de produção; jj A adequação das instalações sociais e fabris previstas, as quais não podem ser posterionnente alteradas sem prévio acordo da entidade concedente; g) Os beneficies para a população circunvizinha nomea damente no que respeita á criação de emprego e outros que possam advir cio projecto; h) O contributo geral do projecto para o mercado de produtos florestais ; i) O facto de o projecto proposto cotTesponcler ou não a necessidades e prioridades do Estado; 3921 )) O facto cio projecto se enquadrar ou não hannonio samente nos planos de desenvolvimento regional já existentes ou programados; k) O facto de, do projecto se poderem ou não esperar as mais-valias sócio- económicas alegadas pelo requerente; l) O facto de os estudos de impacto feitos apontar ou não para reflexos ambientais negativos e, em caso afinnativo, se no projecto proposto estão previstas as necessárias medidas de contenção e minimização. 3. Satisfeitos os requisitos a que aludem os números ante riores, emite-se a licença de plantação. ARTIGO 117.º (Incentivos) 1. Os interessados que não disponham de tetTenos para plantação têm direito de preferência na sua concessão. 2. Com vista á agilizar o processo junto da entidade compe tente para conceder teffenos, os órgãos centrais ou provinciais do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal podem emitir declaração atestando que o requerimento para autorização da actividade de plantação foi deferido ou está em fase de análise. 3. Os Depa1tamentos Provinciais do IDF devem prestar apoio ás plantações de iniciativa comunitária, sobretudo no que se refere aos seguintes aspectos: a) Fornecimento gratuito de plantas a pa1tir de viveiros do Estado; b) Assistência técnica; e) Atribuição de subsídios provenientes do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico a que se refere o artigo 144. º da Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro. 4. O apoio previsto no número ante1ior pode, a pedido dos interessados, ser extensivo aos pequenos plantios de iniciativa privada na medida em que os Depa1tamentos Provinciais do IDF disponham de meios e condições para o proporcionar. 5. O Estado deve criar fundos e prever as fontes de finan ciamentos para apoio ás iniciativas de plantações florestais industriais ou comerciais. 6. No orçamento dos órgãos centrais e provinciais do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal deve cabimentar-se uma verba anual proveniente do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico destinada a prémios pecu niários a atribuir ás pessoas singulares ou colectivas que mais se evidenciem no estabelecimento de pequenos plantios de iniciativa comunitária ou privada ou de plantações florestais destinadas á recuperação de áreas degradadas. 7. Para além dos incentivos fiscais e outros previstos na legislação de investimento privado, as plantações comerciais podem ainda beneficiar de isenção do pagamento de taxas de uso da teirn até que a floresta plantada entre ein produ ção efectiva. 3922 ARTIGO 118.º (Exploração de plantações comerciais ou industriais) 1. A exploração florestal de plantações comerciais ou indus triais faz-se mediante comunicação por escrito do plano de exploração ao Director Geral do IDF, devendo especificar-se as espécies, tipos de produtos a explorar, respectivos volu mes e destino desses produtos para efeitos de estatísticas e eficiência da fiscalização florestal. 2. A comunicação por escrito do plano de exploração dá entrada no Depaitamento Provincial do IDF da província onde se situa a plantação florestal. 3. Para todos os efeitos os titulares de plantações flores tais devem obedecer as disposições cio presente Regulamento quanto ao trânsito dos produtos florestais. 4. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de p Jantações fl crestais comerciais ou industriais privadas. ARTIGO 119.º (Exploração de plantações comunitárias) 1. A exploração de plantações comunitárias pode ser exercida: a) Pelas próprias comunidades; b) Por qualquer pessoa singular ou colectiva desde que autorizado pela comunidade nos tennos a acordar entre as pa1tes. 2. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de plantações florestais comunitáiias. ARTIGO 120.º (E:-.-ploração de plantações florestais públicas) 1. A exploração de plantações florestais públicas pode ser cedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estran geiras, mediante contrato de exploração da plantação florestal, ou em parceria com a entidade concessionária pública nos ter mos cio n.º 2 do a1tigo 83. º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro. 2. Para além das cláusulas previstas na referida lei, o con trato de exploração da plantação florestal pública deve incluir: a) O tipo e quantidade de produtos a explorar; b) As taxas de exploração a paga,; e) A localização do estaleiro onde a fiscalização possa verificar e contabilizar os produtos obtidos antes da sua transfonnação ou movimentação. 3. Na atribuição do contrato de exploração da plantação florestal pública referido no número anterior, tem preferência: a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham residência ou domicílio no município em que se encontra a plantação em causa; b) As comunidades locais ou próximas que se mani festem interessadas. 4. Não havendo as situações verificadas nas alíneas do número anterior, o processo é submetido a concw·so público. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. As taxas de exploração em plantações florestais públicas são estabelecidas por tabela a aprovar e actualizar periodi camente em Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Depa1tamentos Ministeriais das Finanças e da Agricultura e Florestas. 6. Na exploração de plantações florestais, não é aplicável o período de repouso. ARTIGO 121.º (friinsito dos produtos n-plorados) O trânsito dos produtos provenientes de plantações florestais requer acompanhamento de guia de trânsito e do ce1tificado de origem a que se refere o a1tigo 146.º. ARTIGO 122.º (Fiscalização de plantações florestais privadas) 1. O titular de plantação florestal industrial ou comercial deve recmtar pessoal privativo para fiscalização da p Jantação e propô-lo para aprovação do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 2. O pessoal recmtado deve ser submetido a um processo de treinamento em matérias básicas sobre a fiscalização florestal conduzido por profissionais de fiscalização, após o qual são ajw·amentados, considerando-se a partir dessa altura agentes da fiscalização e passando a ter, na área da plantação, funções e poderes equiparados aos dos profissionais dos serviços de fiscalização florestal, competindo-lhes: a) Garantir que na área da plantação florestal sejam cwnpridas as disposições aplicáveis no presente Regulamento; b) Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na área de plantação florestal, mandar parar e vistoriar pessoas e veí culos para inspecção dos produtos florestais que transpo1tem, verificar os respectivos docwnentos legais, apreender os produtos em transgressão e entregá-los contra recibo ao profissional dos ser viços de fiscalização residente na plantação com a pa1ticipação da infracção detectacla; e) Pa1ticipar, junto das comunidades residentes e peri féricas, na difusão das nonnas regulamentares relativas às actividades de plantações florestais e sua exploração. 3. Os agentes de fiscalização ajw-amentados, só mantém esse estatuto enquanto petmanecem ao se1viço da plantação florestal. 4. O Depa1tamento Ministerial que superintende o sec tor florestal, deve colocar wn ou mais agentes do seu quach'o de fiscalização florestal em todas as plantações florestais industriais ou comerciais, subordinando-se a eles os agentes ajw·amentaclos. ARTIGO 123.º (Cadastro de plantações florestais) 1. Os depa1tamentos provinciais do IDF devem manter o registo completo e actualizado das plantações florestais existentes na Província, com indicação da localização, fina lidades, titulares, área plantada, espécies, bem como o registo I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 estatístico dos produtos obtidos, transfonnados e comerciali zados e outras infonnações técnicas relevantes. 2. Compete aos serviços responsáveis pelo cadastro nacional e provincial de te1rns registar e lançar em mapas apropriados todas as plantações estabelecidas em teffenos sobre os quais são concedidos títulos de direito fundiário. CAPÍTULO VIII Prevenção de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais SECÇÃO I Queimadas ARTIGO 124.º (Realização de queimadas florestais) 1. Não é pe1mitido atear fogos e realizar queimadas, salvo nos seguintes casos: a) Preparação de teffenos para agricultura e pecuá1ia; b) Gestão e melhoramento de pastagens nos cercados de criação pecuária; e) Gestão de plantações florestais em cujos planos de exploração esteja previsto o uso do fogo na lim peza de detritos, ou na eliminação de herbáceas ou outras plantas prejudiciais ao nonnal desen volvimento das espécies plantadas; d) Gestão de áreas de conservação quando nos seus planos estejam previstas acções de intervenção sobre o habitat; e) Protecção de áreas florestais, povoações e empreen dimentos sociais e económicos a uma distância de 500 metros; f) Contenção por meio de contra-fogo, no caso das queimadas activas cuja progressão só possa ser contida por esse meio; g) Antecipação numa detenninada época do ano para evitar a ocorrência de fogos tardios de maior gravidade. 2. As queimadas previstas no presente a1tigo são realiza das até finais do mês de Junho de cada ano. 3. Os interessados devem comunicar a sua intenção de realização de queimada à autoridade local ou tradicional mais próxima da localidade em que pretendem efectuar a queimada com uma antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis. 4. A autoridade local ou tradicional competente comunica aos interessados os requisitos técnicos, incluindo tempo rais e demais condições de prevenção de incêndios florestais estabelecidos pelo titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 5. A autoridade local ou tradicional competente comu nica ao observador comunitá1io da área e ao Depa1tamento Provincial do IDF a data e o local da realização de queimadas. 6. Em caso de ocoffência de fogos, as equipas de pre venção e combate só abandonam a área queimada depois da extinção do fogo. 3923 ARTIGO 125.0 (Realização de queimadas por pequenos agricultores) 1. Na preparação de teffenos para agricultma apenas é per mitido o uso do fogo depois da denuba do material lenhoso existente e abettura de aceiros de prevenção à volta da na parcela em causa. 2. Os agricultores ou criadores de gado são responsáveis pela contenção do fogo nas parcelas sujeitas a queima, por seus próprios meios, com o auxílio de vizinhos ou de equi pas especializadas. 3. O obse1vador comunitário da área deve estar presente etn todas as acções de controlo de queimadas e de preven ção, detecção e combate aos incêndios florestais a fim de se ce1tificar de que são cumpridas as ob1igações de contenção. 4. O agricultor ou criador de gado, com o auxílio de vizi nhos ou de equipas especializadas, deve supe1visionar a área de queima até a extinção do fogo. SECÇÃO II Incêndios Florestais ARTIGO 126.º (Prevenção e combate aos incêndios florestais) 1. Nos tennos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro e do presente Regulamento é proibido a qualquer pessoa provocar incêndios florestais. 2. Os titulares de plantações florestais e de fazendas agro pecuárias são ob1igados a manterem as respectivas propriedades livres de material combustível que possa propiciar a ocoffên cia de incêndios florestais. ARTIGO 127.º (Plano de controlo de queimadas e prevenção de incêndios florestais) 1. No âmbito da actividade de exploração florestal é obri gatória a implementação de planos de controlo de queimadas e prevenção ele incêndios florestais por: a) Titulares de plantações florestais; b) Titulares de direitos de exploração florestal etn regime de concessão florestal; e) Titulares de direitos de exploração de fazendas agro-pecuárias; d) Comunidades mrais e outros titulares de direitos de exploração a quem a entidade concedente imponha a mesma obrigação. 2. São objectivos dos planos de controlo de queimadas e prevenção de incêndios florestais : a) Evitar a ocoffência de fogos não programados no interior desses empreendimentos; b) Evitar que, etn caso de ocoffência, tais fogos se propaguem para o exterior; e) Evitar a entrada de fogos vindos do exterioi: 3. Além dos planos de controlo de queimadas e preven ção de incêndios florestais , as entidades referidas no n.º 1 do presente a1tigo devem manter equipas preparadas para pre venção, detecção e combate de incêndios florestais. 4. As acções de prevenção são pa1te integrante dos pla nos de gestão florestal. 3924 ARTIGO 128.º (Aceiros de prevenção) 1. Os aceiros a abrir no âmbito das medidas de prevenção previstas nesta secção têm a la1gura mmima de 4 ou 6 metros, consoante se trate de aceiros interiores ou periféricos, constituindo obrigação dos titulares providenciar para que se mantenham limpos de material combustível e sejam regular mente patmlhados na época crítica para detecção atempada de focos de incêndio. 2. São ainda abe1tos aceiros de prevenção à volta de povoa ções e ao longo da área de picadas. 3. Em caso de ocoffência de fogos, as equipas de pre venção e combate só abandonam a área queimada depois da extinção do fogo. A RTIGO 129.º (Responsabilidade chil) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro, sobre responsabilidade administrativa, criminal e nos tennos do a1tigo 190.º da mesma lei, todos aqueles que causem degradação da cobe1tura florestal por fogos oco11'idos em resultado de não terem tomado as precauções ou respei tado os procedimentos referidos no presente capítulo, são obrigados a recuperar as áreas degradadas mediante reflo restação ou a indemnizar o Estado ou terceiros lesados pelos prejuízos causados. 2. O cálculo da indemnização faz-se mediante vistoria à área queimada, sendo a equipa de avaliação multissectorial coordenada pelo IDF, incluindo o infractor ou seu represen tante, sem prejuízo de, no caso de recusa destes últimos, a vistoria se realizar na sua ausência. 3. Da vistoria elabora-se auto de noticia, o qual é remetido à entidade competente para a instrnção do respectivo processo. A RTIGO 130.º (Responsabilidade criminal) No caso de queimadas e incêndios florestais provocados voluntariamente e de má-fé, o infractor incoffe nas penas previstas no Código Penal, consoante a gravidade e as cir cunstâncias do acto. A RTIGO131.° (Incentivos) 1. No orçamento dos órgãos centrais e provinciais do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector flores tal, inscreve-se uma verba anual proveniente do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico, destinada a prémios a atribuir às pessoas singulares ou colectivas que mais se evidenciem no controlo de queimadas e na prevenção, detecção e com bate de incêndios florestais. 2. A existência desse fundo deve ser publicitada junto dos titulares de direitos de exploração florestal, autoridades tradicionais, chefes de família, e obse1vadores comunitários. 3. No caso dos titulares de direitos de exploração flores tal, o prémio pecuniário pode ser substituído por facilidades DIÁRIO DA REPÚBLICA e compensações diversas, nomeadamente preferência na con cessão de novas licenças e redução do valor das taxas de exploração a pagar. 4. A todo o contemplado com os prémios referidos no presente a1tigo é ainda atribuído diploma de honra assinado pelo titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. SECÇÃO III Plano de Controlo de Queimadas, Prevenção, Detecção e Combate aos Incêndios Florestais ARTIGO 132.º (Objectivos) 1. Para além dos objectivos estabelecidos nos a1tigos 16.º e 48.º da Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro, o Plano de Controlo de Queimadas, Prevenção, Detecção e Combate de Incêndios Florestais (PCQPDCIF) a que se referem a almea g) do n.º 1 do a1tigo 9.º e a alínea a) do n.º 4 do a1tigo 33.º, ambos da referida lei, visa a avaliação dos riscos de queimadas e incên dios florestais, bem como a definição das coffespondentes acções de controlo, prevenção, preparação e resposta rápida às eme1gências envolvendo queimadas e incêndios florestais, de fonna a reduzir e minimizar os danos humanos, materiais, sociais e ambientais. 2. São objectivos gerais do PCQPDCIF: a) O levantamento e avaliação de riscos constituídos por ameaças e vulnerabilidades; b) A cooperação e constante ape1feiçoamento institucio nal para a previsão e redução dos factores de risco; e) A fonnação de recursos humanos, a educação e capacitação em temas de gestão de riscos; d) O estabelecimento e melhoramento das práticas e mecanismos de alerta precoce e respostas a incêndios florestais; e) A promoção da integração de actividades dos 01:ga nismos nacionais, provinciais e municipais com petentes, das empresas, das comunidades locais, bem como de associações de defesa do ambiente e de interesses locais, para a implementação de acções de prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais. 3. São objectivos específicos do PCQPDCIF: a) Promover acções preventivas de combate aos incêndios florestais e estimular a prática de acções alterna tivas a denubas ou desmatamento e queimadas; b) Reforçar a fiscalização e a educação em matéria de protecção das florestas, bem como das comunida des locais, para maior sensibilização, quanto aos riscos e prejuízos resultantes de queimadas e de incêndios florestais; e) Integrar as acções preventivas de combate às queima das e aos incêndios florestais, através de parce1fas com os municípios ou autarquias, instituições e comunidades, visando a implementação das acções deste Plano; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 d) Estabelecer o quadro geral dos planos operativos de prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais das instituições competentes, em parti cular nas áreas de risco; e) Promover a adopção de procedimentos e no1mas específicas que contribuam para a efectivação das acções propostas. ARTIGO133.° (Conteúdo e periodicidade) 1. O PCQPDCIF tem a dw·ação de um ano, renovável por iguais pe1iodos, e subordina-se ao Plano Florestal Nacional e integra-se nos planos de protecção civil, de resposta a calami dades natw·ais e de combate a queimadas e incêndios florestais adoptaclos. 2. O PCQPDCIF compreende programas de prevenção de âmbito nacional e planos operativos municipais de prevenção e resposta a queimadas e incêndios florestais nas áreas de 1isco. 3. O PCQPDCIF inclui, designadamente: a) Um relatório analítico da situação nacional de pre venção e combate a incêndios florestais no pe1ioclo que antecede a entrada em vigor do plano; b) A identificação das actividacles e áreas de risco e a enumeração dos planos operativos para as áreas de risco seleccionadas; e) A identificação cios gmpos sociais afectaclos pelos riscos identificados, bem como a definição das suas tarefas no quacb-o das acções de prevenção e combate; d) A definição dos objectivos estratégicos; e) A definição dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a implementação cios programas de prevenção e cios planos operativos; jj A clisc1iminação das medidas de difusão de info1ma ção, fo1mação e educação a serem implementadas a nível nacional e local, em particular as acções de foimação de agentes de fiscalização e bombei ros e a organização de campanhas de prevenção; g) A discriminação das acções de monitorização e fis calização a serem realizadas; h) As acções técnicas e meios necessários para a res posta rápida a queimadas e incêndios florestais; i) A definição de responsabilidades das diferentes pes soas colectivas, públicas e privadas, na realização das tarefas de execução cios subprogramas e cios planos operativos que integram o PCQPDCIF; j) As medidas necessárias relativas a comandos uni ficados para resposta a queimadas e incêndios florestais, nos te1mos que vierem a ser estabele cidos em protocolos entre os serviços florestais e o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros para resposta rápida a queimadas e incêndios em áreas localizadas; 3925 k) A implementação de redes de aleita e os meios necessários ao seu fW1cionamento, em pa1ticular no domínio das comunicações. ARTIGO 134.º (Elaboração e aprovação dos planos) 1. Nos te1mos da alínea a) do n.º 4 do a1tigo 33.º da Lei n. º 6/ 17, de 24 de Janeiro, o Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal elabora os planos de controlo de queimadas, prevenção, detecção e combate de incêndios florestais (PCQPDCIF). 2. O procedimento de elaboração tem início por despa cho do titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 3. O PCQPDCIF é elaborado por uma comissão coorde nada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e que integra: a) Os serviços de Protecção Civil e Bombeiros; b) O Instituo Nacional de Meteorologia; e) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental; d) O Instituto Nacional da Biodiversidade; e) O Ministério da Administração do Território e Refo1ma do Estado. 4. A pa1te cio PCQPDCIF relativa aos planos operativos é elaborada por subcomissões que integram, para além das entidades referidas no número anterior, as autoridades mWli cipais e tradicionais competentes. 5. O IDF procede à elaboração de estudos sobre queimadas e incêndios necessários à fundamentação técnica e científica cio PCQPDCIF podendo contratar instituições científicas para a elaboração desses estudos e a monitorização da implemen tação dos diversos programas e subprogramas. 6. O PCQPDCIF é aprovado pelo titular do Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector Florestal, sob proposta da comissão referida no n.º 3 do presente a1tigo. ARTIGO 135.0 (Execução dos planos operativos) 1. A execução cios planos operativos de combate a incên dios florestais compreende as acções de: a) Detecção; b) Comunicação; e) Mobilização de efectivos e meios; d) Chegada ao local e apreciação imediata da situação; e) Combate a incêndios florestais ; jj Rescaldo. 2. Os planos operativos identificam as pessoas singulares ou colectivas às quais cabe a execução das operações referi das no número anterioi: 3. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça acti vidades de exploração florestal ou seja titular de direitos de caça, bem como as autoridades locais, incluindo as autorida des tradicionais, que ve1ifique um fogo com a possibilidade de se tomar um incêndio florestal, deve comW1icar essa ocor rência no mais breve prazo possível aos fiscais do IDF mais próximos e/ou aos bombeiros municipais. 3926 4. São constituídos gmpos de protecção civil, integrando residentes locais que pa1ticipam na detecção de queimadas e incêndios florestais e coadjuvam os bombeiros no combate a incêndios florestais. ARTIGO 136.º (Relatórios de execução) 1. A comissão referida no n.º 3 do a1tigo 135.º elabora o relatório anual de execução do Plano de Controlo de Queimadas, Prevenção, Detecção e Combate de Incêndios Florestais, do qual constam as propostas de alterações consideradas necessárias. 2. O relatório é apresentado ao titular do Depattamento Ministe,ial que superintende o Secta· Florestal para apreciação. 3. O PCQPDCIF pode ser alterado pelo titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal durante a sua vigência, sempre que novos dados científicos ou factores de natureza económica e social assim o exijam. 4. É dada ampla publicidade ao relatório anual de exe cução do PCQPDCIF. CAPÍTULO IX Investigação Florestal ARTIGO 137.º (Sujeitos de direito) 1. A pedido justificado das entidades referidas no número seguinte, podem os órgãos do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, conceder autorizações para a realização de estudos científicos dirigidos às fonnações florestais, espécies ou produtos florestais , ou aos aspectos sócio-económicos relacionados com a actividacle florestal. 2. As autorizações podem ser concedidas a: a) Instituições nacionais de investigação científica; b) Instituições estrangeiras ou intemacionais ele inves tigação, a seu pedido ou em resultado de acordos finnaclos com instituições nacionais; e) Pessoas singulares interessadas na realização de estudos de carácter florestal, nomeadamente ele mentos do co1po docente e discente de instituições de ensino superior. 3. Não há lugar a pagamento de taxas de exploração pelos produtos florestais cuja colheita seja necessária aos estudos que forem autorizados. ARTIGO 138.º (Finalidades da investigação) 1. Os estudos autorizados elevem contribuir para o desen volvimento ela capacidade nacional ele investigação e ter em vista objectivos de que resulte contribuição visível para : a) O conhecimento, identificação, classificação e avaliação da situação geral das fonnações flo restais ou das espécies visadas, incluindo as suas características biológicas, condições de sanidade, capacidade reprodutiva e reacção a factores de pressão humana ou ambiental; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) O conhecimento existente relativamente aos impac tos ecológicos das actividades de plantação ou exploração; e) A fundamentação científica de medidas de ordena mento florestal e de gestão sustentável de recur sos florestais, incluindo a componente faunística desses recursos; d) O conhecimento mais aprofundado das relações entre os recw·sos florestais e os recw·sos hídricos e solos, e dos processos que conduzem à dese1tificação e às alterações climáticas em geral; e) O desenvolvimento da investigação aplicada na silvicultura; j) A identificação e classificação ele recursos genéticos das florestas; g) A identificação e desenvolvimento de meios e pro cessos de que resulte um melhor aproveitamento dos combustíveis lenhosos; h) O desenvolvimento de tecnologias de que resulte mais-valia em maté1ia de aproveitamento inclus tJial de recursos florestais; i) O desenvolvimento da investigação orientada à utilização de bens alimentares, medicamentos e matéria-prima de base florestal. ARTIGO 139.º (Requerimento de autorização) Os interessados na realização da investigação florestal devem apresentar à entidade concedente um requerimento do qual constem: a) A identificação do requerente, com indicação da instituição de investigação nacional com quem vai tJ·abalhar no caso de estudos em regime de parceria; b) O local onde se pretende realizar a investigação; e) A desc,ição dos estudos programados e sua finalidade; d) A indicação dos tipos de produtos a coitar ou colher, se for caso disso, e respectivas espécies e quantidades; e) A indicação do contJ·ibuto da investigação para o melhoramento do conhecimento nacional sobre as matérias em causa. ARTIGO 140.º (Entidade concedente) A concessão de auto,izações para a realização de estudos de investigação florestal compete ao Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. ARTIGO 14 1.° (fermos da autorização) 1. Da autorização emitida devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do titular e da zona de actuação; b) Validade da autorização; e) Espécies e quantidades a c01tar ou colher, se for caso disso; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 d) A obrigatoriedade da pa1tilha justa dos benefícios que advirem dos resultados da investigação; e) Outras condições especiais que a entidade concedente julgue necessário mencionar. 2. Do documento de autorização deve ainda constar a declaração que o beneficiário assina e na qual se compro mete a remeter à entidade concedente o relató1io referido no a1tigo seguinte. ARTIGO 142.º (Relatório de investigação) 1. O investigador, ou a instituição de investigação cientí fica, deve elaborar um relatório dos estudos efectuados. 2. Os se1viços de tutela rese1vam-se ao direito de mandar avaliar o relatório por instituição científica de reconhecida competência na área a que se refere a investigação. 3. Os elementos considerados de interesse para as bases de dados passam a fazer pa1te do ace1vo nacional de conhe cimentos científicos. ARTIGO 143.º (Renovação de autorizações) As autorizações para investigação científica têm a duração que for acordada entre a entidade investigadora e a conce dente em função da natureza e complexidade dos estudos a realizar, podendo ser renovadas por período igual ou inferior, excepto nos seguintes casos: a) Incumprimento grave dos tennos da autorização anterior; b) Relatório de investigação considerado insatisfatório pela entidade concedente. CAPÍTULO X Posse, Trânsito, Comércio e Estatística de Produtos Florestais ARTIGO 144.º (Restrições gerais) 1. Salvo excepções previstas no presente Regulamento, só podem ser transportados, a1mazenados, transfonnados, comercializados ou exibidos para venda os produtos flores tais provenientes: a) De licenças de exploração anuais concedidas nos te1mos do Capítulo V; b) De concessões de exploração florestal outorgadas nos te1mos do Capítulo IV; e) De plantações comerciais e industriais estabelecidas nos te1mos do Capítulo VII, Secção 11; d) De plantações florestais comunitárias estabelecidas nos te1mos do Capítulo VII, Secção 11; e) De vendas feitas pelo Estado em resultado de apreensões por infracção a disposições do pre sente Regulamento. 2. As vendas a que se refere a alínea e) do número anterior são realizadas em hasta pública, ou contratação simplificada com compradores, no caso de produtos cuja quantidade não justifiquem a realização de hasta. 3927 3. É proibida a posse, impo1tação, expo1tação, reprodução e trânsito em te11'itório nacional de espécies florestais geneti camente modificadas, bem como de suas pa1tes ou produtos, salvo sob autorização do Depa1tamento Ministerial que supe rintende o sector florestal. SECÇÃO I Trânsito Interno ARTIGO 145.º (Obrigatoriedade de certificado de origem e guia de trânsito) 1. Nenhum produto florestal proveniente de explorações comerciais em floresta natural ou plantada deve transitar em te11'itório nacional, por quaisquer vias terrestres, fluviais , marítimas ou aéreas, sem os respectivos ce1tificados de ori gem e guia de trânsito baseados na licença de exploração ou no contrato de concessão florestal. 2. O ceitificado de origein deve ser emitido e assinado pelo Chefe do Depa1tamento Provincial do IDF da área onde se realiza a exploração florestal. 3. A guia de trânsito deve ser preenchida e assinada pelos titulares de contratos de concessão florestal, de licenças de exploração anual e de plantações florestais e visada pelo: a) Agente de fiscalização residente, no caso de con tratos de concessão florestal e de exploração de plantações florestais; b) Chefe do Depa1tamento Provincial do IDF da área onde se realiza a exploração e, na sua ausência, pelo Chefe de Secção Técnica e Fiscalização, no caso de licenças de exploração anuais. 4. É igualmente ob1igató1io a exibição do ce1tificado de ori gem e guia de trânsito no caso das autorizações para consumo próprio que prevejam a movimentação de produtos para fora da área de exploração onde são obtidos, salvo quando a movi mentação seja feita dentro dos limites da área de exploração. 5. Os produtos florestais provenientes do exterior do País e que transitem pelo te11'itório nacional com destino a outros países ficam sujeitos a apresentação de ce1tificado de origem e ce1tificado fitossanitário, emitidos pelas autoridades com petentes do país de origem. ARTIGO 146.º (Norma e controlo de certificados de origem) 1. Os te1mos do ce1tificado de 01igem obedecem ao modelo em Anexo III com as necessárias adaptações para os diferen tes tipos de produtos. 2. Os ce1tificados de origem são impressos em quatro vias e emitidos pelos Depa1tamentos Provinciais do IDF a pedido das seguintes entidades: a) Concessionários, no caso de produtos provenientes de concessões florestais ; b) Titulares de licenças de exploração, no caso de pro dutos provenientes de licenças anuais; e) Titulares de plantações, no caso de produtos prove nientes de plantações florestais. 3928 3. Os Dep,utamentos Provinciais do IDF devem manter actualizado o registo das entidades a quem emitem os ce1ti ficados de origem. ARTIGO 147. º (Norma e controlo da guia de trânsito) 1. Os tennos da guia de trânsito obedecem ao modelo em Anexo IV com as necessárias adaptações para os diferentes tipos de produtos. 2. As guias de trânsito são impressas em quatro vias, numeradas, autenticadas e distribuídas pelos Depa1tamentos Provinciais do IDF ás entidades referidas no n.º 2 do a1tigo anterior, considerando-se fraudulento qualquer guia de trân sito que não tenha obedecido a esses requisitos. 3. As guias de trânsito têm o seguinte destino: a) O original acompanha o produto até ao destino, ficando na posse do destinatá1io como prova da legalidade desse produto; b) O duplicado fica no bloco para ser remetido ao Depar tamento Provincial cio IDF ela área ele exploração, juntamente com a info1mação estatística periódica a que se refere o n.º 3 do a1tigo 157.º; e) O tiiplicaclo é arquivado pelo órgão ela aclminist1<1ção local do Estado; d) O quachuplicaclo fica no bloco parn efeitos ele con ti·olo estatístico cio titular cio contrato ele concessão florestal ou da licença de exploração anual. 4. O ti'ânsito ele produtos florestais dentro ela área ele explo ração florestal, ele plantação florestal, ou ela exploração agrícola e pecuária ou destas parn a primeira estância, não necessita de guia de ti·ânsito. 5. As guias ele ti·ânsito são válidas apenas para o prazo nelas mencionado, devendo atender-se parn o efeito a distância que o produto tem a percoll'er, o meio de ti·anspo1te a utili zar e quaisquer out1<1s circunstâncias ponderáveis, admitindo uma tolerância de 10%relativamente a quantidade expressa. 6. Havendo produto denti·o cio limite ela tolerância aclmis sível, o agente ele fiscalização que conferiu as quantidades em excesso eleve cobrar mediante recibo a taxa ele exploração devida pelo excesso, acrescida ele 10% e enti·egar uma guia complementar, cujo duplicado é remetido ao Depa1tamento Provincial do IDF, para efeitos de registo. 7. O ti·anspo1taclor incoll'e em infrncção quando o excesso for superior ao penniticlo pela margem ele tolerância, e em consequência, o produto é confiscado a favor do Estado, sujeitando-se o infrnctor ao pagamento das multas coll'espon dentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente Regulamento. ARTIGO 148.º (Obrigatoriedade de exibição de certificados de origem e guias de trânsito) 1. São obrigados a exibir o ce1tificaclo ele origem e guia de ti·ânsito sempre que solicitado pela fiscalização florestal, ou pela polícia fiscal e acluaneirn : a) Os ti·anspo1tadores de produtos florestais; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Os vendedores, podendo neste caso a apresentação do ce1tificaclo e guia de ti·ânsito ser também exi gida pelo comprador; e) As unidades ele ti·ansf01mação, relativamente a pro dutos que estejam processando ou em depósito nos seus pátios. 2. Para efeitos de fiscalização em ti·ânsito constituem cer tificado de origem e guia de ti·ânsito bastante: a) No caso de produtos vendidos por entidades auto rizadas a ti·ansfonná-los ou a comercializá-los: o recibo de venda e cópias do ce1tificado de origem e guia de ti·ânsito fornecidos pelo vendedor, sem prejuízo do direito de retenção desses produtos pela fiscalização até cabal esclarecimento em caso de fundamentada suspeita de ilegalidade; b) No caso de produtos que, na mesma localidade, estejam transitando de annazém para annazém, ou de annazém para estabelecimento de venda, transfo1mação ou aplicação: a guia de remessa ou documento equivalente acompanhado de cópias do ce1tificado de origem e guia de trânsito, sem prejuízo do direito de retenção referido na alínea anterior 3. Os produtos resultantes das denuba ou desmatamento para fins de agriculturn de subsistência trnnspo1tados e comer cializados nos tennos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente a1tigo não requerem ce1tificaclo de origem e guia de ti·ânsito. ARTIGO 149.º (Falsificação do certificado de origem e guia de trânsito) Nos tennos do n.º 5 do a1tigo 84.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, constitui c1ime de falsas declarações punível pela legislação comum, a utilização de ceitificados de origem e guias de ti·ânsito viciados ou de outi·a fonna fraudulentos. ARTIGO 150.º (fransporte da madeira em toro e serrada) 1. É proibido o t1<1nspo1te inter-provincial da macieira em toro, excepto dentro da mesma província onde se realiza a actividade de exploração florestal. 2. É proibido o t1<1nspo1te intra-provincial de macieira em toro em contentores e camiões basculantes. 3. O ti·anspo1te inti·a-provincial de madeira em toro deve ser feito em veículos cuja caixa de ca1ga seja da tipologia de platafo1ma, com escoras laterais ou fueiros, confo1me mode los constantes do Anexo VII ou ein camiões adaptados ao ti·anspo1te de madeira em toro. 4. O ti·anspo1te inter-provincial de madeira se1rnda deve ser efectuado em veículos previstos no n.º 3 do presente aitigo, excepto em camiões basculantes. 5. Além do disposto no presente Regulamento, aplica-se supletivamente ao ti·anspo1te dos produtos florestais a legis lação gemi sobre o ti·anspo1te de mei·cadoria aplicável aos diferentes modos de transpo1te, em tudo o que não contra riar a sua natureza. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 151.º (Entrepostos de produtos florestais) 1. Os entrepostos de produtos florestais são espaços loca lizados em zonas de confluência da produção e circulação de produtos florestais, dotados de infra- estmturas e se1viços polivalentes destinados a recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transfonnação, para facili tar a fiscalização e a comercialização intema e extema entre os diversos operadores. 2. Nenhum produto florestal destinado à comercializa ção extema deve ser expo1tado sem antes passar por um dos entrepostos existentes no País para efeitos de fiscalização e ce1tificação pelos se1viços competentes do Estado, nomeada mente, o IDF, a Polícia Fiscal, a Administração Geral Tributá1ia, o Comércio e a Banca Comercial. SECÇÃO II MoYimento de Exportação e Importação ARTIGO 152. º (E>.-portação de produtos florestais) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, só é pennitida a expo1tação de produtos florestais nos tennos do n.º 2 do a1tigo 87.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e no presente Regulamento. 2. O processo de expo1tação de produtos florestais tem iní cio com a apresentação pelo interessado de um requerimento dirigido ao Director Geral do IDF, solicitando os Ce1tificados Fitossanitário e de Exportação de Proch.Jtos Florestais, confonne o modelo constante do Anexo VI, bem como a Declaração de Confumação de Entrada dos Cambiais, confome o modelo cons tante do Anexo IX, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia da licença de exploração florestal que deu origem ao produto a expo1tar, acompanhada da guia de trânsito e ce1tificado de 01igem, no caso de titulares de direitos de exploração florestal; b) Factw·a de compra emitida por empresa ou operador florestal reconhecido pelo Depa1tamento Ministe rial que superintende o Sector Florestal, no caso de madeira adquirida a terceiros; e) Lista de especificação, contendo as dimensões e o volume das peças de madeira; d) Factw·a de venda ao comprador com base aos preços mínimos de referência; e) Declaração de tratamento fitossanitário da madeira emitida por empresa credenciada pelo Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal; j) Declaração de não devedor fiscal; g) Declaração de Registo nas Expo1tações e Impo1ta ções - REI; h) Ca1ta de crédito iffevogável ou comprovante de transferência bancária coffespondente ao valor da factura emitida por um banco no exterior do País a favor da conta do expo1tador em banco domiciliado em Angola. 3929 3. Satisfeitas as condições anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o IDF efectua inspecção para aferir a qualidade e estado de conseivação do produto, bem como a confirma ção do volume declarado no requei·imento que deu origem ao processo. 4. O processo com o relatório da inspecção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é remetido ao Director Geral do IDF que emite os ce1tificados e a declaração referidos no n.º 2 do presente a1tigo, após pagamento das taxas e emolwnentos c01respondentes. 5. A expo1tação de espécies florestais endémicas ou clas sificadas como vulnei·áveis carece de autorização expressa do Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. ARTIGO 153.º (Importação de produtos florestais) 1. Sem prejuízo da legislação geral aplicável às impo1tações e nos te1mos do n.º 3 do a1tigo 87.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, a impo1tação de produtos florestais apenas pode ser efectuada mediante autorização do Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal. 2. O pedido de impo1tação deve ser acompanhado de fac tura pró-fo1ma, ce1tificado fitossanitário e de 01igem emitido pelo país de origem. 3. Depois da verificação da confo1midade dos documentos referidos no número ante1ior é emitida a respectiva declaração. 4. É proibida a impo1tação de espécies invasoras. ARTIGO 154.º (E>.-portação e importação de espécies constantes na CITES) 1. Sem prejuízo de outras fo1malidades que possam ser exigidas pela autoridade aduaneira, a expo1tação e impo1ta ção de produtos de espécies constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) carece de autorização da Auto1idade Nacional Achninistrativa da Convenção e obriga à apresentação dos seguintes documentos: a) No caso da expo1tação, licença de impo1tação emitida pelas autoridades do país de destino, secundada por ce1tificados fitossanitário e CITES de expo1tação referentes às espécies inscritas nos Apêndices I, II e III dessa Convenção; b) No caso da impo1tação, ce1tificados fitossanitário e CITES de expo1tação emitidos pelo país de origem referentes às espécies dos Apêndices I, II e III da Convenção, secundados por licença de impo1tação emitida pela Autoridade Nacional Administrativa da Convenção de Angola. 2. O ce1tificado fitossanitário é emitido pelos órgãos com petentes do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal. 3930 ARTIGO 155.0 (Fiscalização e controlo de importações e exportações) 1. Compete ao Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector Florestal através do IDF, DNF e às autoridades aduaneiras, zelar pelo cumprimento do disposto nos arti gos 153. º, 154.º e 155.º 2. As autoridades aduaneiras e do comércio devem enviar semestralmente ao Depaitamento Ministerial que supe1intende o Sector Florestal, mapas estatísticos contendo o movimento de produtos florestais entrados e saídos do País. 3. Compete ao Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente a fiscalização e o controlo da impo1tação e expo1tação de produtos florestais abrangidos pela CITES Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. SECÇÃO III Estatística Florestal ARTIGO 156.º (Obrigações estatísticas) 1. A Direcção Geral do IDF deve manter os seus Depar tamentos Provinciais info1mados sobre as licenças de exploração floresta l emitidas, incluindo a infonnação estatística relativa aos volumes licenciados por espécies. 2. Por força do presente Regulamento, são obrigados a pres tar info1mações de estatísticas florestal em Livro de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais, os titulares de contra tos de concessão florestais, de licenças de exploração anuais, de plantações florestais, de se1rnções, ca1pintarias, postos de venda ao público, os expo1tadores e impo1tadores de produ tos florestais em bmto ou industrializados e quaisquer outras pessoas ou entidades que o Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal entenda deverem prestá-las aos Depa1tamentos provinciais do IDF. 3. As entidades referidas no número anterior devem prestar info1mações estatísticas, com periodicidade mensal e anual, devendo documentar o escoamento de produtos mediante ane xação de cópias dos ce1tificados de origem e guias de trânsito. 4. Os Depa1tamentos Provinciais do IDF devem manter info1mados os ó1gãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o sector florestal sobre a estatística relativa aos volumes dos produtos florestais extraídos no âmbito das licenças emitidas, transfo1mados ou industrializados, comer cia lizados, expo1tados ou impo1tados. 5. Depois de registo e verificação, os órgãos centrais do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal devem preparar resumos estatísticos nacionais e remeter aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional, nomeadamente, o Instituto Nacional de Estatística e o Banco Nacional de Angola. 6. As infracções ao disposto no presente a1tigo são regula das pela legislação estatística, sem prejuízo da ap licação das sanções previstas no presente Regulamento para as infrac ções de natureza que venham a apurar-se na verificação dos mapas estatísticos. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 157.º (Lh1·0 de registo de produtos) 1. Os livros de registo de entradas e saída de produtos florestal a que se refere o a1tigo anterior, devem ser disponi bilizados pelo Depa1tamento Provincial do IDF, e neles deve constar o seguinte: a) A identificação do vendedor ou comprador; b) O tipo e quantidade de produtos entrados ou saídos do estabelecimento; e) A data de entrada e saída; d) A indicação das guias de trânsito coffespondentes aos produtos entrados, devendo as cópias das mesmas serem mantidas em arquivo para consulta da fiscalização florestal. 2. O livro de registo deve ter teimo de abe1tura e encer ramento assinado pela entidade que o disponibiliza, devendo mbricar todas as folhas. 3. Considera-se em situação ilegal todo o produto não registado no livro, ou registado com insuficientes elementos de prova de legalidade. 4. Incoffem em transgressão, os titulares de sen"llções, car pintarias e postos de venda de produtos florestais ao público que não exibirem nas suas instalações o livro de registo de produtos florestais, apresentá-lo em mau estado de conse1va ção ou mal preenchido. 5. Constitui infracção impedir o acesso às se1rnções, car pintarias e postos de venda de produtos florestais ou negar-se a prestar info1mações aos agentes de fiscalização florestal. ARTIGO 158.º (Cruzamento de dados) Quando necessário, a info1mação estatística prestada pelos titulares de contratos de concessão florestais, de licenças de exploração anuais, de plantações florestais , de se1rnções, ca1pintarias, postos de venda ao público, os expo1tadores e impo1tadores de produtos florestais é conferida pelos órgãos competentes do Depa1tamento Ministerial que supe1intende o Sector Florestal, com recurso ao cmzamento de dados, con siderando-se nesse caso: a) Os te1mos das licenças de exp loração e ce1tificados de produtos em estância emitidos; b) Os ce1tificados de expo1tação de produtos florestais que forem emitidos; e) Os ce1tificados de origem emitidos e guias de trânsito que forem recebidas dos titulares dessas licenças em cumprimento do disposto no n.º 3 do a1tigo 147. º e o n.º 3 do a1tigo 148. º; d) As info1mações adicionais, ou diferentes, que possam ser prestadas pela fiscalização floresta l. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 CAPÍTULO XI Certificação Florestal ARTIGO 159.º (Caracterização geral) 1. A ce1tificação florestal faz-se obse1vando o disposto nos a1tigos seguintes e caracteriza-se em pa1ticular pela: a) Existência no País de um organismo independente de certificação flore~tal credenciado pelo Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal; b) Ce1tificação das florestas submetidas à exploração, dos processos de exp !oração e dos produtos obtidos. 2. Não podem ser objecto de ce1tificação os produtos flo restais obtidos ilegalmente, nem as florestas onde se pratique a exploração ilegal com conhecimento ou conivência do titu lar do direito de exploração. ARTIGO 160. º (Objectivos da certificação florestal) A ce1tificação florestal tem por objectivos: a) Garantir a aplicação dos princípios, critérios e indi cadores da gestão sustentável das florestas; b) Garantir o reconhecimento internacional de produtos provenientes de uma gestão profissional e transpa rente que respeite as disposições legais e proteja os valores ambientais, sociais e económicos do país de origem; e) Garantir a rastreabilidade dos produtos provenientes das florestas naturais e plantadas desde a produção, transpo1te, transfonnação e comercialização até ao consumidor interno e externo; d) Valorizar os produtos florestais e contribuir para a sua inserção nos mercados externos, elevando a competitividade do Sector Florestal Nacional. ARTIGO 161.º (Requisitos gerais da certificação florestal) 1. Só são passíveis de ce1tificação, as florestas e os produ tos explorados ao abrigo de plano de gestão que seja aprovado pela entidade competente e obedeça aos princípios, critérios e indicadores da gestão sustentável das florestas, em pa1ticular: a) Realização de inventários florestais ; b) Exploração realizada rotativamente por blocos ou de fonna salteada, sendo a área destes blocos estabelecida em função do volume em pé, do diâmetro mínimo de abate para cada espécie, do incremento anual do tipo de floresta em exploração e do consequente c01te anual pennitido; e) Monitorização periódica do plano de gestão com vista a avaliar a condição geral da floresta e os impactos a que está a ser sujeita pelas operações de exploração e introduzir no refe1ido plano, as alterações que se justificarem. 2. Qualificam-se igualmente para ce1tificação, as flores tas em que a manutenção da biodiversidade constitua um dos objectivos p1imários da gestão. 3931 3. A manutenção da biodiversidade referida no número ante1ior implica que na floresta em exploração, sejam: a) Poupadas as espécies classificadas como raras, em perigo de extinção, vulneráveis, endémicas ou exemplares de mate1ial genético para propagação; b) Mantidas as condições de habitat necessá1ias às espé cies animais, evitando-se, na medida do possível, a destrnição da cobe1tura arbustiva que serve de alimento a filófagos e deixando-se no teffeno as árvores secas e as caídas que constituam nicho ecológico para aves, pequenos mamíferos, insectos e micro-organismos; e) Conse1vados em estado ecologicamente funcional os valores ambientais associados à diversidade biológica, nomeadamente os recursos hích'icos e solos que a sustentam, bem como os nichos eco lógicos que lhe süvam de supo1te. ARTIGO 162.º (Requisitos relativos à regeneração natural, à conservação de solos e recm·sos hídricos) 1. Podem ser objecto de ce1tificação as florestas naturais cujo regime de exploração não impeça ou afecte substancial mente o processo de regeneração natural. 2. A garantia do processo de regeneração natural implica que: a) Por hectare de floresta em exploração sejam deixa dos pelo menos 5 (cinco) á1vores po1ta sementes de cada uma das espécies exploradas, devendo o titular do direito assinalar convenientemente no teffeno os exemplares seleccionados a fim de evitar que sejam posterionnente denubados nas operações de c01te; b) Sejam usadas técnicas e meios de corte e a1rnste com baixo impacto sobre a camada superficial do solo florestal; e) Para a floresta em exploração tenham sido estabe lecidos e sejam obse1vados planos especiais de protecção contra a ocoITência de fogos interiores e contra a propagação de fogos vindos do exterioi: 3. A garantia de conse1vação de solos e recursos hích'icos requer que no plano de gestão e no regime de exploração se reconheçam e obse1vem nonnas de conse1vação ambiental, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos: a) Manutenção de cursos de água e de pontos ou zonas de captação em condições de funcionalidade e qualidade das águas; b) Operações de exploração conduzidas com impacto mínimo no que respeita a erosão e degradação de solos; e) Manutenção das gale1ias florestais 1ibeitinhas mediante a abstenção de c01tes a menos de 50 metros de distância da margem dos cursos de água, lagos e nascentes; 3932 d) Traçado cios acessos e caminhos florestais tomando em consideração a topografia geral cio teffeno, acompanhando as curvas de nível, e não blo queando cursos ele água; e) Abstenção ele coites em encostas com declive supe rior a 40%. ARTIGO 163.º (Requisitos relativos aos impactos socio--económicos locais) Qualificam-se para ce1tificação, as florestas cujo plano ele gestão e regime ele exploração tomem em linha ele conta os impactos cio empreendimento sobre a vicia e a economia elas comunidades locais, garantindo: a) Que a exploração florestal não afecte os direitos e os usos ele subsistência cios povos elas comuni dades locais; b) A preferência no recrntamento ele mão-de-obra local; e) O pagamento cios salários e compensações sociais em hannonia com os escalões salariais vigentes no país para tarefas iguais ou similares, bem como a garantia ele seguros ele saúde e ele acidentes ele trabalho para os trabalhadores; d) A fonnação técnico-profissional cios trabalhadores. ARTIGO 164.º (Requisitos relativos às plantações florestais) Qualificam-se para ceitificação florestal, as plantações comerciais que: a) Não tenham sido estabelecidas à custa ela clenuba ele manchas ele floresta natw·al ele alta proclutiviclacle; b) Usem o mínimo essencial ele produtos químicos nos processos ele preparação ele teffenos, sementeiras, assistência fitossanitária à plantação e transfoima ção ele produtos; e) Contribuam visivelmente para reduzir a pressão sobre as florestas naturais através ela sua própria produção ele macieira em toro para a indústria, de combustíveis lenhosos, ou de materiais de constrnção. ARTIGO 165.0 (Instituições de certificação) Podem efectuar a ce1tificação florestal : a) As instituições estrangeiras acreditadas por organis mos intemacionais ele acreditação reconhecidos em Angola; b) As instituições nacionais independentes acreditadas por uma instituição regional ou intemacional ele acreditação. ARTIGO 166.º (Incentivos à certificação) As concessões florestais e as plantações florestais comer ciais ce1tificaclas beneficiam cios seguintes incentivos: a) Redução ele 25% nas taxas ele exploração, no caso elas concessões ele exploração florestal; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Preferência na concessão ele novas áreas para plan tação, no caso elas plantações florestais. CAPÍTULO XII Taxas de Exi1loração e Outras Cobranças ARTIGO 167.º (faxas de e>.-ploração, rendas, cauções e bónus) 1. Os titulares ele contratos ele concessão florestal, contra tos ele exploração ele plantações florestais, licenças anuais ele exploração florestal e ele autorizações ele clenubas ou clesma tamento só podem começar o exercício ela activiclacle, depois de efectuarem o pagamento da taxa de exploração e outros emolumentos que forem devidos. 2. O pagamento das taxas de exploração e outros emolu mentos obedece ao previsto no Decreto F.xecutivo Conjunto n.º 200/ 16, de 26 ele Abril, cios Ministros das Finanças e ela Agricultura e Florestas e na demais legislação aplicável. 3. Sem prejuízo ela prestação ela taxa ele exploração e emo lumentos referidos no n.º 1, os titulares de licenças anuais de exploração florestal estão sujeitos ainda ao pagamento ela taxa de reflorestamento que coffesponde a 30% sobre o valor ela taxa de exploração. 4. Além da prestação da taxa de exploração e emolumen tos referidos no n.º 1, a exploração em regime de contrato de concessão florestal impõe ainda ao concessionário o paga mento ele renda anual da concessão, bem como ele caução e bónus decoffentes da celebração e execução do contrato. 5. O valor da renda anual da concessão é calculado tendo em consideração, especialmente, as características, localiza ção e extensão da área e deve incorporar o valor qualitativo e quantitativo das fo1mações florestais. 6. A caução serve ele garantia para o pagamento elas multas e danos que eventualmente vierem a ser causados pelo con cessionário ou seus empregados e é calculada com base no valor global ela taxa de exploração e o seu valor pode variar entre 10 a 50% cio valor ela taxa ele exploração. 7. A caução pode ser prestada sob a fon11a de garantia bancária ou depósito à ordem da concedente. 8. Bónus ele assinatt.n·a é a compensação pect.n1iá1ia paga pelo concessionário à entidade concedente cio direito ele exploração florestal pela celebração do contrato de exploração florestal. 9. As taxas, rendas, cauções e bónus são a base para o pro cesso de gestão sustentável das concessões e proporcionam uma fonte de rendimento para o financiamento elas activida des cio sectoi: 1 O. Vencido o prazo do contrato de concessão florestal e não havendo compromissos a liquidar ou a constatação de danos causados, a entidade concedente eleve devolver ao con cessionário os fundos depositados à sua ordem ou comunicar ao Banco a libe1tação da garantia relativa à caução, excepto o valor da taxa, renda e bónus. 11. Os valores coffesponclentes ao pagamento elas taxas ele exploração florestal, rendas e bónus destinam-se ao Orçamento Geral do Estado através da Conta Única do Tesouro e 40% das referidas receitas são atribuídos por transferência a favor do Instituto de Desenvolvimento Florestal. I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 CAPÍTULO XIII Infracções ARTIGO 168.º (Inlh1cções e sanções) 1. Constituem infracções, as tipificadas como tal na Lei n.º 6/17, ele 24 ele Janeiro, e no presente Regulamento. 2. É punível com multa de 7.500 UCF a 15.000 UCF acrescida cio valor ele indemnização que for devido e, na rein cidência, com multa ele 15. 000 UCF a 30. 000 UCF acrescida cio triplo desse valor, aquele que: a) Atear incêndios florestais; b) Coitar ou colher produtos florestais sem licença ele exploração florestal; e) Coitar ou colher produtos florestais ao abrigo ele Ce1tificaclo ele Produto em Estância; d) Exercer a exploração florestal no período ele repouso vegetativo; e) Transmitir a licença ele exploração florestal a terceiros; j) Não cumprir o plano ele exploração florestal; g) Exercer a exploração florestal fcrn ela área autorizada; h) Coitar espécies não constantes no plano ele explora ção ou na licença ele exploração florestal e plano ele exploração florestal; i) Coitar volumes supe1iores aos constantes no plano de exploração florestal e na licença ele exploração florestal; )) Colher, coitar ou mutilar, transfo1mar, comercializar ou expo1tar produtos provenientes de espécies raras, em perigo ele extinção ou ele valor ecológico, estético, histórico ou cultural; k) Exercer a exploração florestal nas florestas ele protecção; 1) Coitar árvores em teffenos públicos sem a prévia autorização; m) Expo1tar ou impo1tar produtos florestais que não se façam acompanhar por ce1tificado fitossanitário, certificado ele expo1tação ele produtos flores tais e declaração ele confümação ele entrada ele cambiais ou, nos casos aplicáveis, pelos outros ceitificaclos e licenças referidos nos a1tigos 153.º, 154.º e 155.º; n) Falsificar a licença de exploração florestal, guia de trânsito, ce1tificado ele origem, ce1tificado fitos sanitário, certificado de produto em estância e certificado de expo1tação de produtos florestais; o) Plantar espécies geneticamente modificadas ou comercializar, transpo1tar, impo1tar ou expo1tar essas espécies, suas pa1tes ou produtos; p) Plantar espécies classificadas como invasoras ou as introduzir no País; q) Subomar os agentes de fiscalização ou os funcioná rios dos se1viços florestais e de órgãos oficiais e os agentes cios ó1gãos de defesa e ordem pública que sajam responsáveis por qualquer activiclacle florestal. 3. É punível com multa ele 3. 750 UCF a 7.500 UCF acrescida cio valor de indemnização que for devido, e na reincidência, com multa de 7.500UCF a 15.000 UCF acrescida do duplo desse valor, aquele que: a) Iniciar a exploração da concessão florestal sem que tenha sido efectuacla a vistoria prévia e cump1iclas as outras obrigações do contrato; 3933 b) Transpo1tar produtos florestais sem ce1tificado de origem e guia de trânsito; e) Transpo1tar produtos florestais com guia ele trânsito caducada, mal preenchida ou rasurada; d) Transpo1tar produtos florestais em excesso da mar gem de tolerância autorizada; e) Proceder a denubas e desmatamento sem autorização do órgão competente; j) Comercializar sem licença os desperdícios ela explo ração florestal; g) Transpo1tar toros ou blocos não identificados com número e marca ela empresa; h) Realizar queimadas para fins não previstos no n.º 1 do a1tigo 125.º ou com inobse1vância das neces sárias medidas de contenção; i) Não prestar a info1mação estatística a que está sujeito. 4. É punível com multa ele 1.875 UCF a 3. 750 UCF acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 3.750 UCF a 7.500 UCF, aquele que: a) Comercializar produtos florestais obtidos ao abrigo do direito de subsistência, excepto nas situações previstas nos a1tigos 25.º, 26.º e 27.º; b) Transpo1tar e comercializar produtos florestais provenientes das denubas e desmatamento para consumo próprio; e) Vender ou exibir para venda produtos florestais obtidos ao abrigo das autorizações concedidas para consumo próprio; d) Utilizar fustes de espécies produtoras de macieiras das classes de qualidade tecnológica A, B e C para obtenção de estacas de constrnção civil, a menos que se trate de ramagem e o seu diâmetro seja inferior a 1 O cm. e) Relativamente a qualquer espécie, para obtenção de estaca de constrnção civil, utilizar fustes com diâmetro superior a 20 centímetros, ou ainda uti lizar fustes de espécies produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B, C e D para a produção de combustíveis. 5. É punível com multa de 937,5 UCF a 1.875 UCF e, na reincidência, com multa de 1.875 UCF a 3. 750 UCF, aquele que: a) Não aproveitar as pemadas com diâmetro e fo1mato para se1rngem; b) Não apresentar relató1io mensal e anual de actividade; e) Não dispor do Livro de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais convenientemente esc1itu rado ou, dispondo dele, não o mantiver patente á fiscalização; d) Constrnir instalações não previstas no contrato de exploração ele plantações florestais ou no contrato de concessão florestal, ou ainda, sem autorização, alterar as existentes; e) Não executar os planos de prevenção de queimadas a que for obrigado; f) Manter ao seu se1viço agente de fiscalização não aprovado pelo Depa1tamento Provincial do IDF da área de exploração; g) Plantar espécies exóticas distintas das requeridas; 3934 h) Estabelecer plantações florestais não autorizadas, excepto nos casos previstos no n. º 5 do artigo 116.º; i) Não info1mar o Depaitamento Provincial do IDF, todo o movimento registado nas plantações comerciais ou industriais; j) Exercer actividacles de investigação florestal sem a devida autorização; 6. É punível com multa de 935 UCF e, na reincidência, com multa de 1.825 UCF, aquele que: a) Não pa1ticipar à fiscalização as infracções de que tenha conhecimento; b) Não se apresentar à autoridade administrativa local no início da actividade de exploração. 7. As infracções para as quais não é expressamente atJi buída pena são punidas com multa de 468 UCF a 935 UCF e, na reincidência, 913 UCF a 1.825 UCF. 8. As infracções relativas aos produtos florestais não lenho sos são punidas com a multa de 100 UCF a 468 UCF e, na reincidência, 500 UCF a 913 UCF. 9. Os funcionários dos serviços florestais e de outros orga nismos oficiais e os agentes dos órgãos de defesa e ordem pública que sejam responsáveis por qualquer actividacle flo restal e violem as disposições do presente Regulamento, são punidos com a multa que pode ir até ao triplo do seu venci mento mensal, consoante a gravidade da tJ·ansgressão. A RTIGO 169. º (Medidas de punição acessória) 1. As infracções referidas no n.º 2 do a1tigo 169.º são apli cadas as seguintes medidas de punição acessórias: a) Suspensão da licença de exploração florestal anual por um período de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem direito a indemnização; b) Perda a favor do Estado dos produtos apreendidos; e) Perda a favor do Estado dos equipamentos e meios encontJ·ados na posse do infractor e usados na infracção, incluindo meios de tJ·anspo1te, depen dendo esta medida da extensão do dano causado ao ecossistema e das circunstâncias em que a infracção foi cometida. 2. As medidas de punição acessória previstas no número anterior podem aplicar-se também às infracções referidas nos n.°" 3, 4 e 5 do a1tigo 169.º, em caso de reincidência. A RTIGO 170.º (Reincidência) Para efeito do presente Regulamento, considera-se que há reincidência quando o infractor cometer e for sancionado pela mesma infracção nos 6 (seis) meses posteriores à apli cação da primeira sanção. A RTIGO 171.º (Competência para aplicação de multas e medidas acessórias) 1. Compete ao Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aplicar as multas e medidas de punição acessórias às infracções previstas no presente Regulamento. 2. A instJução e execução de processos por infracções pre vistas no presente Regulamento compete ao IDF atJ·avés dos agentes de fiscalização. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 172.º (Pagamento de multas) 1. As multas aplicáveis por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas em moeda nacional, num prazo máximo de 30 (tJ·inta) dias a contar da data da notificação da decisão que as aplicou. 2. O prazo estabelecido no número anterior é pro1rngaclo por igual período pela entidade que aplicou a multa, mas não mais de uma vez. 3. Verificado o incumprimento da decisão que aplicou a multa e findo o prazo do seu pagamento sem que o infractor ou os responsáveis solidários a tenham pago, o IDF remete o processo ao Tribunal. ARTIGO 173.º (Destino do produto das multas) Ao destino do produto das multas é aplicável o disposto do Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho. CAPÍTULO XIV Disposições Finais ARTIGO 174.º (Gestão de plantações florestais públicas) Compete ao Depa1tamento Ministerial que supe1intencle o Sector Florestal, através dos seus órgãos tutelados, gerir os activos de todas as plantações públicas do País. ARTIGO 175.0 (Fiscalização florestal) 1. O exercício ela fiscalização compete essenciahnente aos agentes de fiscalização. 2. Tem o dever especial de colaboração obrigatória no exercício da fiscalização as seguintes autoridades: a) As autoridades tJ·aclicionais; b) As comissões de moradores; e) As forças de defesa e segurança; d) As alfândegas; e) As capitanias; j) Os obse1vaclores comunitários; g) Os fiscais honorários. 3. Os agentes de fiscalização constituem o co1po de polí cia florestal e usam obrigatoriamente unifo1me e têm direito de uso de a1mas, sem dependência de licença. 4. Todo aquele que por violência ou ameaça se oponha ao exercício da fiscalização e polícia florestal comete o crime previsto e punível nos te1mos da Lei Penal. 5. Em tudo que não estiver previsto no presente a1tigo aplica-se subsidia1iamente a Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro, e na legislação específica sobre a fiscalização florestal e fau nística existente e a que vier a ser aprovada. ARTIGO 176.º (Dia Nacional da Árvore e da Floresta) Com vista a difundir entre a população, princípios edu cativos e ambientais tendentes a despeitar o valor, o respeito e o interesse pelas á1vores e pelas florestas em geral, com pete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Depa1tamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e do Ambiente, institucionalizar o Dia Nacional da Á1vore e das Florestas. I SÉRIE-N.º 107 - DE 23 DE JULHO DE 2018 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL ANEXO I CLASSIFlCAÇÃO DAS ESPÉCIES PRODUTORAS DE MADEIRA (A1tigo 38. º) Grupo 1 - Madeiras Muito Ltves Designação Citntífica Densidade O assificação Nomes Vernáculos e Comerciais Gntpo & Qualidade DMA Alston ia congensis 0.30 - 0.45 lD - 80 Sóngati, Mapalapasa, EMIEN Anthostema aub,yamun 0.35 - 0.50 l E - 40 Nsangnila Antiaris w elwitschii 0.40 - 0.55 1B - 80 San sama, Nduln, Mntapi, Kiluln, AKO Bombax bnonopozense 0.30 - 0.45 ID - 60 Longo Ftuna, Muzole, KAPOKIER Canaritun schw einfürthii 0.40 - 0.55 l C - 90 Mbili, Mubafü,AIÉLÉ Ceiba p entandra 0.25 - 0.40 !E - 90 Mftuna, Mafumeira, FUMA Cleiropholis glanca 0.30 - 0.45 !E - 50 Kiexe Conuniphora mollis 0.40 - 0.55 1B - 20 Mllllgolo, Obobo, Bobo Cussenia angolensis 0.30 - 0.45 !E - 20 Muinona, Mupnnga Discoglyprema caloneura 0.30 - 0.45 lD - 60 Kikuanza Ficus capensis 0.25 - 0.40 !E - 60 Kikuluiu, Kuilili, Okalakaza, FIGUEIRA Ficus mucuso 0.40 - 0.55 lD - 60 Mt12tu12n, Muknzn, Kuyu, FIGUEIRA Ficus syco11iorus 0.40 - 0.55 lD - 60 Mukuzn, Ueltmg u, Okuy u, FIGUEIRA Ftuttnmia afücan a 0.40 - 0.55 1D - 50 Linuunbn, Lttluunbn, MUTONDO Ftuttnmia latifolia 0.40 - 0.55 1D - 50 Mlllly tunb a, MUTONDO Ha,moa klai neana 0.25 - 0.40 lD - 80 Minguili, Mtmgolongolo, Mttltaitje Laimea antisco,butica 0.40 - 0.55 lD - 20 Mukumbi, Htunbi Laimea w elwitschii 0.40 - 0.55 l C - ÓO Mukumbi, Htunbi, KUMBI Maesopsis eminii 0.35 - 0.50 l C - 60 Ndtmga, Sana, Mtmg eia, Lnanseke, MUSIZI Melia bomb olo 0.25 - 0.40 IA - 60 Muinb omb olo, Mbomb olo, Ndenga Monodora tenuifolia 0.40 - 0.55 1D - 30 Mupepe Musa,1ga cecrop ioides 0.20 - 0.35 1D - 50 Nsenga, Musenga, Mulela, PARASOLIER Ricinodencb·011 hendelotii 0.20 - 0.35 lF - 80 Saitga-Sanga, Mtmgnela, ESSESSANG Sterculia purptu·ea 0.25 - 0.40 !E - 50 Mulembn, Umbupn Stercu liatragaca,1 tha 0.25 - 0.40 !E - 50 \,\iv101gn, Musisi, Kibondo, Mtutdende, Snsua Trema o,·ientalis 0.40 - 0.55 l C - 80 Sengue-Seng ue, Kipukulu, Kipex, Maiapa Xy !opia stauditi 0.40 - 0.55 l C - 80 Divimo 3935 3936 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo 2 - Madeiras Leves Designação Científica Densidade Oassificação Nomes Vernáculos e Comerciais Gntpo & Qualidade DMA Acacia albida 0.50 - O. 70 2E - 80 Onuu1yele, Onué, M1tl1eia, Ué, fapittl1eira Branca Alb izia adiantifolia 0.50 - O. 70 20 - 50 Dianze, Kamuanga, Molu, Mukasa, MEPEPE Albizia ant1u1esiana 0.55 - O. 75 20 - 40 Muiandu, Mul1u1gu, Omusene Albizia coriaria 0.55 - O. 75 20 - 40 Muzuemba, Muzende, Dianza Alb izia fe,ruginea 0.50 - O. 70 20 - 70 Mufufuta, Zazange, IATANDZA Alb izia glabeffima 0.55 - O. 75 20 - 70 Muanza Albizia g1urnnifera 0.55 - O. 75 20 - 60 Mufululu, Kisalula, Omba,tje Albizia intennédia 0.55 - O. 75 20 - 60 Kibanza Benza, Mvanza Tando Alb izia versicolor 0.55 - O. 75 20 - 40 Maxiku, Mufufut11, Omupahamalenge Alb izia ziygia 0.45 - 0.65 20 - 70 Muanza Allophyl us africanus 0.50 - O. 70 20 - 30 Teba Anbuca,yon narn1ii 0.50 - O. 70 20 - 80 Musanguala, Ngongo, ONZABILI Bosqueia angolensis 0.50 - O. 70 20 - 60 M1u1guengue, Luindui, Muholo Bridelia inicrarn·ha 0.45 - 0.65 20 - 40 Mukalakala, M1u1du, Omulenga, Umb alala Carapa procera 0.55 - O. 75 20 - 50 Mbukulu, Mbula-Ndobi, Mukasa-Krnnb i Chlorophora excelsa 0.55 - O. 75 2B - 90 Mukamba, Kamba, Kâmbala, Sanga, Moreira, IROKU Coeloca,yon preussii 0.45 - 0.65 20 - 60 Kubilombo, EKOUNE Copaifera religiosa 0.50 - O. 70 2C - 90 Mv101gu-Ta,1go, ANZEM Dacryodes pub escens 0.55 - O. 75 20 - 70 Sufukala, Kisafu, SAFUKALA Daniellia alsteeniana 0.45 - 0.65 20 - 70 Mubeza, Mulombe, FARO Daniella klaineana 0.45 - 0.65 2C - 80 Mai1guite, Kitola - Kome, FARO Emai1tia chlorai1tha 0.45 - 0.65 2C - 50 Muamba, Muamba-Lolo, MOAMBE JAUNE Elu·aiHb-ophragma a,1golense 0.50 - 0,70 2B - 80 Kitiba, Kimbemuxi, Livuite, Undiamum, Mup apala, Susua, TIAMA El1tai1Cb·ophragma cy lindicrnn 0.55 - O. 75 2A - 90 M1u1guba, Undiamu111 de Casca Fina, Sapelli El1tai1Cb·ophragma sp icatlun 0.50 - O. 70 2C - 70 Omutaku, Onuunbili, Mahoni, Mutaco El1tai1Cb·ophragma 1u·ile 0.50 - O. 70 2A - 90 M1u1guba, Kal1u1gui, SIPO Eli ocoeltun micr·ospenmun 0.50 - O. 70 20 - 30 Ngela-Kuzu Eliococltun petiola,·e 0.50 - O. 70 20 - 30 Ngela-Kuzu Gossweilerodencb·o,1 balsamifenun 0.45 - 0.65 2C - 90 Kitola, Mpele, Tola Brai1ca, TOLA Gua,·ea cedrata 0.50 - O. 70 2B - 90 Undiainum-Mpembe, Undiainum Bra,1co, BOSSE Hanmgana madagasca,·iensis 0.45 - 0.65 2E - 20 Mut1u111, Muza,1gola, Muttlle, Ttulll Hexalobus 111011opetalus 0.50 - O. 70 2E - 20 Omuktuna, Otuntlu1du Ilex mitis 0.55 - O. 75 2E - 30 Kipembe I SÉRIE-N.º 107 - DE 23 DE JULHO DE 2018 3937 Grupo 2 - Madeiras Leves Designação Científica Densidade Classificação Nomes Vernáculos e Comerciais Gntpo & Qualidade DMA Kh aya anthotheca 0.50 - O. 70 2B - 90 Kibaba, Mttlnunbu,ACAJOU D'AFR! QUE Kh ayaivorensis 0.45 - 0.65 2B - 90 Lituti, Ndola, ACAJOU D'AFRIQUE Kigelia p üutata 0.50 - O. 70 2D - 20 Mu"1mgu-Vtutgu Kirkia actunin ata 0.55 - O. 75 2D - 20 Om aso, Omuktutdula, On1ttl1oho, Omuktuttutyi Lovoa tYichilioides 0.45 - 0.65 2B - 90 Luege, Undianunu Preto, DIBETOU Mim 1gyna stipulosa 0.45 - 0.65 2D - 70 Mulongo, Vuku, Muie,ABURA Nev,t onia buchananii 0.55 - O. 75 2D - 80 Lukundu, Niengu, MAFAMUTI Oxyst igma buchholz ii 0.50 - O. 70 2C - 70 Mafuta, Mutala-Menya Oxyst igma oxyphylltun 0.50 - O. 70 2C - 90 Kitola-Kinfuta, Tola Chinfuta, TCHITOLA Parkia bicolor 0.45 - 0.65 2E - 60 Samu Parkia filicoidea 0.45 - 0.65 2E - 70 Jepu, Mtu1dangoje, Kanga, Masemba Pterocarpus angolensis 0.50 - O. 70 2A - 50 Njila-Sonde, Mukula, Girassonde, Mmilahonde, MUNUINGA Pycnantlms angolensis 0.40 - 0.60 2E - 70 Lomb a, Longo, Muanvondo, 11.OMBA San firia tYimera 0.55 - O. 75 20 - 30 Ltu1iumbo, Kisake, Mulombo Sapitun elliptictun 0.55 - O. 75 2E - 30 Muxoxo, Noba, On1111tl1engalandongo Tennin alia superba 0.45 - 0.65 2C - 70 Mulimba, UMBA Tetrapleura tetrap tera 0.55 - O. 75 2E - 70 Nkiaka, Muaka Trchilia gilgiana 0.55 - O. 75 2E - 60 Kisoko, Kukatando Ttun entl1us afü canus 0.45 - 0.65 2B - 60 Kidiaim a, AVOBIRE Vitex don ian a 0.45 - 0.65 2D - 70 Muxilu-Xilu, Xik amba, Xilonga-Longa Vitex pachy lphy lia 0.45 - 0.65 2D - 70 Mambombote, EVINO Xylopia aetl1iopica 0.55 - O. 75 2E - 50 Kabela, Nkala, Lukanga, Musua Xy !opia mb escens 0.50 - O. 70 2E - 50 Ntumba Grupo 3 - Madeiras Moderadamente Pesadas Designação C ientífica Densidade Classificação Nomes Vernáculos e Comerciais Gntpo & Qualidade DMA Acacia si eberana 0.60 - 0.80 3E - 50 Musong ue, Mutontola, Mtutgondo, Usongue Afzelia bipindensis O. 70 - 0.90 3B - 80 Kapake, DOUSSIE Aizeliact1anzensis O. 70 - 0.90 3B - 80 Mualato, Muvala, Uvala, Muktutgu, Mupop o, Mubange, DOUSSIE Afzelia p achyloba O. 70 - 0.90 3B - 80 Nkokongo, DOUSSIE Allamblackia floribunda 0.60 - 0.80 3D - 60 Mbtmze, Kionzo, Lalanso, Lonso, Lalanzu, Allamblackia stanerana 0.60 - 0.80 3D - 60 Mbtmze Ap odytes dimidiata 0.65 - 0.85 3C - 60 Onnutdiamb i, Otyinktu1dunatena Baikiaea insignis O. 70 - 0.90 3E - 70 Nkazu - Kazu Berlinea bracteosa 0.60 - 0.80 3B - 80 Kibota, Mposa, EBIARA 3938 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo 3 - Madeiras Moderadamtnte Pesadas Designação C itntífica Densidad e Oassificação Nomes Vernáculos e C omerciais G ntpo & Qualidade DMA Berlineacongolensis 0.60 - 0.80 3B - 80 Mposa, Mboza, Mopupu, EBIARA Berlineagio,gii 0.65 - 0.80 3E - 30 Mupopo Berlinea vir idicans 0.60 - 0.80 3D - 50 Mposa Brachysregia b oemii 0.60 - 0.80 3E - 50 Misike Brachystegia lujae 0.60 - 0.80 3E - 50 Mtunanga, Manga, Sulo Brachysregia spicifonnis 0.60 - 0.80 3E - 50 Mupanda, Omup anda, Mongole, Muxovi Kiakenze, Omanda, Anduku, MESSASSA Cassine buchanan ii O. 70 - 0.90 3D - 50 Mbuia-Tub a, Kitula Celtis africana 0.65 - 0.85 3F - 50 Mutttji, Omutiombi, Omunialenga, Celtis gomphophylla 0.65 - 0.85 3F - 50 Kisivokele, Mutttje, Kalitete, Ohia Celtis mildbraedi i 0.60 - 0.80 3F - 80 Kababa, Kabeuda, Kikete, Mougolo, Ohia Celtis philippensis 0.65 - 0.85 3F - 50 Hongolo, Ohia Celtis zemkeri 0.65 - 0.85 3F - 50 Kisula, Muala, Falsa Kababa, Ohia Corinanthe paniculata 0.65 - 0.85 3C - 60 Mangue, Muenga, Sa,tlia, Saia, TSANYA Crotou brieyi 0.60 - 0.80 3D - 40 Mbibinde, Dibinde Diogoa zenkeri 0.65 - 0.85 3E - 50 Nkome, Lub a1t2u Diospyros mespelifonnis O. 70 - 0.90 3C - 60 Mua,tliandi, Mulende, Lende, Silveira Diyp etes paxii 0.65 - 0.85 3E - 40 Mbangu Entancb·ophragm a candollei 0.60 - 0.80 3A - 90 Likufi, Undiaittutt1-Mbettje, KOSJPO Faga,·a macrop hylla 0.65 - 0.80 3E - 50 Ngultutgu, Disettde-Sende, N dtutgu-Baitza, OLONVOGO Faga,·opsis aitgoleitsis 0.60 - 0.80 3D - 70 Kaxikalaktutga, Pang u la Muxitu Faurea saligna 0.65 - 0.85 3C - 40 Mtutjinji, Muzuezue, Mttztutzu Aiela-Aiela Faurea speciosa 0.60 - 0.80 3C - 30 Onj uke, Jtutgue, Kambuke Ficalhoa latu·ifolia 0.60 - 0.80 3E - 30 Onutliamika Gambeya afücaita 0.60 - 0.80 3C - 70 Mulouze, Mutataitgu, LONGHI Gambeya subnuda 0.60 - 0.80 3D - 25 Kalolo,tji, LONGHI Gu ibotutia ai1toldiaita O. 70 - 0.90 3A - 70 Bettge, MUTENYE Gu ibotutia ca,·issoaita O. 70 - 0.90 3D - 30 Mutonji, Pau Gom a Gu ibotutia gos,weil e,·i O. 70 - 0.90 3D - 30 Kababa, Mtutgongango Holoptelea granel is 0.60 - 0.80 3C - 80 Liaitkir i, N etnba, N tenya, KEKELE Jsobe,·lin ia aitgolensis O. 70 - 0.90 3E - 30 Homue, Motte, Mutotte, Mutobua, Omue, Mutotnbe Julbet11a,·dia brieyi O. 70 - 0.90 3E - 80 Mpokussa Julbet11a,·dia paiticulata O. 70 - 0.90 3E - 30 Mtunue, Musondo, Omue, Omaitda, Mutotte Mairnnea africana O. 70 - 0.90 3D - 70 Mboza, Muposa, Mukmtza, O BOTO Millettia latu·entii O. 70 - 0.90 3A - 80 Gu ife, Mutoka, Mukalakala, WENGE I SÉRIE-N.º 107 - DE 23 DE JULHO DE 2018 3939 Grupo 3 - Madeiras Moderadamente Pesadas Designação C ientífica Densidade O assificação Nomes Vernáculos e Comerciais G ntpo & Qualidade DMA Millettia nuclifl ora O. 70 - 0.90 3B - 80 Mutala-Menya Millettia versicolor O. 70 - 0.90 3B - 50 Mttztunba, Ltunbota, N dtunba Morus mesozygia O. 70 - 0.90 3A - 70 Mupole, Pau Canario, DIFOU Nanci anea dide,,-ichi i O. 70 - 0.90 3B - 80 Ngulu-Maza, Pau En xofre, BILINGA Nesogordonia leplaei O. 70 - 0.90 3C - 70 Kisenitutg u, Kistunungu, KOTIBE Olea welwitschii O. 70 - 0.90 3D - 70 Mutakanga, Takanga, Tanga, LOLIONDO Pen tac letlu·aeetveldeana O. 70 - 0.90 3E - 40 Nsamu, Nzanu Petrersiantlms macrocarpus O. 70 - 0.90 3D - 80 Dekolambtutda, Min zu, Undiafin io, ESSIA Peptadenia,1ntin africamun 0.60 - 0.80 3D - 90 Muzenze, Muzungu, Nsinga, Xinga-Xinga, Mukua, Muanzan za, Mttb aitji, Niengu , DABEMA Polialtl1ia suaveolen s O. 70 - 0.90 3D - 50 Muamba-Ndombe, Muamba Preta Prema aitgolensis 0.65 - 0.85 3C - 50 Musalengue, Munguenze, Mungangue, Mungongo Prtums africaita 0.65 - 0.85 3E - 50 Mtutjinmbe-Ndende, MUERI Pteleopsis díptera O. 70 - 0.90 3E - 60 Ngususu, Mtutgususu, Nkenya, Kikiki, OSANGA Pteleopsis my,tifolia O. 70 - 0.90 3E - 60 Mufrnnena, Mttf tutji, J ikidi, Mttltinj e, OSANGA Pterocaiv us anbtesii 0.65 - 0.85 3D - 40 Omuviu, Omuimbe, Muvibu, Ovina Peb·ocaivus soyauxii 0.65 - 0.85 3C - 80 Ndimbu, Nkula, Kivima, Nsese, PADOUK Pterocaiv us tin ctorius 0.65 - 0.85 3C - 70 Takula, Mttaitge, Lttktutga, PADOUK Sterculia quinqueloba 0.65 - 0.85 3D - 80 Omutengue, Ndende-Ndiamu Symphon ia globulifera 0.60 - 0.80 3C - 60 Mubambe, Mtutgtutdtt, Mbeta, Mbibaitg u, Munda, Mbuangu Bttaitg tt, Niaitga-Niaitga, Htthtt, OSSOL Syzygitun corclallun 0.60 · 0.80 3D - 60 Mukungu, Muzela-Kuangu Syzygitun g uineense 0.60 - 0.80 3D - 80 Mukenia, Musombo, Kisalende, Ttutgt1-Sengalele, Mttltomb o, Aktuna-Ktuna, Uktunbi Teb·orchidium diymo,temon 0.60 - 0.80 30-40 Nsudi-Ndombe, Pau Branco 1íeghemel la africana 0.60 - 0.80 3B - 90 Lifua, MAKORE Trichilia prietu·iaita 0.60 - 0.80 3D - 50 Njila-Nkuzu Uapaca gt1ineensis 0.65 - 0.85 3D - 60 Nsambi, Nsaitvi, RIKIO Uapaca nítida 0.65 - 0.85 3E - 30 Mulengt1, Mtutdeng u, Ombula-Weteto Xylopia hypolainp ra 0.65 - 0.85 3D - 50 Kanzi, Lukanga Xylopia quintasii 0.65 - 0.85 3D - 50 Lukanga, Muamba Grupo 4 - Madeiras Pesadas Designação C ientífica Densidade O assificação Nomes Vernáculos e Comerciais G ntpo & Qualidade DMA Acacia polyacaittlta 0.75 - 0.95 4D - 50 Omtu1ia11iambtt1tgt1 Acacia welwitschii 0.90 · 1,10 4D - 25 Mubanga Adina microcephala 0.85 · 1 05 4C - 60 Mttltambu, Omukuiu-Embtuta, Pau Óleo, MUGONHA Amblygonocaivus andongensis 0.85 · 1 05 4D - 60 Mttzttktt, Musoko, Obijaktt, BANGA-WANGA 3940 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo 4 - Madeiras Pt sadas Dt signação C itntífica Dtnsidadt Oassificação Nomts Vtmáculos t Comu-ciais Gntpo & Qualidadt DMA Anthonotha fragrans O. 75 - 0.95 4D - 90 Kifusa-Mbenje Anthonotha macrophylla 0.85 · 1 05 4E - 30 Nfusa, Mbi Mftu12a, Pau Sulo Aub,mella congolensis 0.80 · 1 00 4B - 90 Muftutgu, Ktmg ulu, MUKULUNGU Avicennia nítida 0.80 · 1 00 4E - 20 Patu, Mtutjingue (Fmto) Baikiaea p l1u·ijuga 0.80 · 1 00 4D - 40 Mttliaha, Umpapa, Mttitunba, OMGUSJ Baillonella toxispenna 0.75 - 0.95 4B - 90 Muabi, MOABI Bligia w elwitschii 0.80 · 1 00 4D - 50 Mukik ian a Brachylaena buillensis 0.85 · 1 05 4E - 30 Omukanda Burkea africana 0.80 · 1 00 4D - 30 Musese, Omukalati, Muttu1d1u1g u, MUKARATI Combrettun celasb·oides 0.90 - u o 4F - 20 Nzima, Dikaxi, Mup ala, Ptutxixi, Nsilu, Mmunga Combreuim collimun 0.90 - u o 4F - 20 Yekula-Fuku, M1tl1oho, Omuh utdtt Combrettun imberbe 0.90 - u o 4F - 20 Onkue, Onuunb olombongua, M\U\gandu, Omukuku Combrettun molle O. 75 - 0.95 4F - 20 Dik axi, Mukaji, Mupupu, Up andajambu, Omusengue Combrettun psidioides 0.90 - u o 4F - 20 Mttlialehale, Mupupu, Mube, Muangaxi Mulam ata, On11u1 tombo, Nam alo Combrettun Scluunaimii 0.90 - u o 4F - 20 Mttllih i, Muala-Ttmgu Coulas edulis 0.9 - u o 4D - 60 Nktunanu Crossopteiyx febrifüga 0.90 - u o 4E - 20 Musese, Mttliala, Muhaiu, Okaitina-Hombo Otenolophon engle,·a,1us 0.85 · 1 05 4D - 50 Saba Cy nomeb·a l1tjae 0.80 · 1 00 4C - 50 Nkttttt, NGANGA Dialitun dinklagei 0.90 - u o 4E - 80 Kifula, Kia Makiekie, EYOUM Dialitun englera,unn 0.90 - u o 4E - 25 Mbota, Musala, Mukala, Mup a, Muajinga Dialitun gossweile,i 0.90 - u o 4E - 80 Kikuinde, Kikimba, Mpettza, EYOUM Dialitun pachyphylltun 0.90 - u o 4E - 60 Mpe112a, EYOUM Dio,p yros detido 0.90 - u o 4A - 25 Denclu, Ebano do Tomb oco Diosp yros viti dicans 0.90 - u o 4A - 35 Jtunbo, Luveki, Sekenia, Ebano Eiy b·ophletun africamun 0.90 - u o 4E - 40 Mukoso, Mtmg uati, Mukasa, Ng\U\gu, Omaku, Mtmgai, Muvambu Eiy b·ophletun suaveoletts 0.85 · 1 05 4E - 80 Nkasa, TAU Gilletiodettdron kisa,1tt1e,1se 0.85 · 1 05 4F - 60 Mukongongo Gu ibotutia coleospenna 0.75 - 0.95 4A - 60 Musibi, Muxi, MUSSIBI Hy me,10cardia acida 0.80 · 1 00 4F - 20 Mpalainb aitda, Muvezi, Mveta, Kibeta, Sueia, Mussassola, Mulhe, Mup exi, Mupepe, Onutl1omboke hvingia gabouensis 0.85 · 1 05 4E - 90 Mueba, Muiba, Musosomb a hvingia g raitdifolia 0.85 · 1 05 4E - 90 Ntesa hvingia robtu· 0.85 · 1 05 4E - 70 Kuma Kalinedoxa gabonensis 0.90 - u o 4E - 90 Kurktuna, Nktuna-Kuma, Muapa, Luktuna, EVEUSS I SÉRIE-N.º 107 - DE 23 DE JULHO DE 2018 3941 Grupo 4 - Madeiras Ptsadas Dtsignação Citntífica Dmsidadt O assificação Nomts Vtmáculos t Comu-ciais Gntp o &. Qualidadt DMA Lonchocarpus sericeus O. 75 - 0.95 4D - 30 Muta-La-Menya, Seka-Seka, Mukuimbe, Kipupu Manil kara ctuteifolia 0.9 - LlO 4D - 50 Ninua, Ndimi, Minu, Nima, Mtunbetubia, Onutltila, Omuke lekele, Onuuttyavele Manil kara frondosa 0.9 - LlO 4C - 70 Kafekezu, Muaku, MONGHJNZA Marquesia actuninata 0.90 - LlO 4D - 25 Osui, Nvenene Marquesia macroura 0.90 - LlO 4D - 40 l\1u"11ku, Muhalala, Musanga Mouotes kerstingii 0.90 - LlO 4E - 20 Kamuasa, Osui, Txipamp a, Omuvandye Nev,tonia grandulifera O. 75 - 0.95 4C - 90 Mukali, Kali Oldfieldia africana 0.85 · 1 05 4D - 90 Vexambata, VESAMBATA Omphalocarptun elatum 0.90 - LlO 4D - 50 Nsala Ongokea Gore 0.75 0.95 4D - 90 Nsanu, Limtuta, Mutoje, ANGUEUK Peutacletlu·a Macrophylla 0.85 1.05 4E - 50 Vanza, Mpanza, Mbula-Mpanza PericopsisAngolensis 0.80 - 100 4D - 30 Muambu, Ngambu, Kanaji, Maku Phyllanthus Discoideus O. 75 - 0.95 4E - 50 Kalutete, Mbttltun, Musanda - Kanda Piliostigma Thonuningii 0.90 - LlO 4F - 20 Mulolo, Muxakanga, Umbanga, Omututu, Omutola, Musakasaka Pseudo,p ondias Longifolia 0.80 · 1 00 4D - 60 Nezuza, Nsebe, Nseseb e Pseudo,p oudias Microcarpa 0.80 · 1 00 4D - 60 Muzoudo, Kiktutia, Susa, Viv11a, Ioudo Ptaeroxy lou Ob liquum 0.85 · 1 05 4D - 20 Paku, Umbungumlu Sacoglottis Gabonvensis 0.80 · 1 00 4D - 80 Niuka, OZOUGA Scorodophloeus Zenkeri O. 75 - 0.95 4D - 70 Mbutu Spirostachy s Africana 0.90 - LlO 4D - 30 Mupapa, Tamboli, Uttjelite, TAMBOTI Staudtia Stipitata O. 75 - 0.95 4C - 70 Kamenga, Memenga, Menga-Menga, Niove Strnmb osia Pustulata 0.85 · 1 05 4D - 50 Liktlllji, Ltunbambanji,Afina Swa,tzia Fistuloides 0.85 · 1 05 4A - 70 Sainbu, Sasainbu, PAU ROSA Tenninalia Sericea O. 75 - 0.95 4E - 60 Mueia, Mukongolo, Mtutgolo, Mubeba Tessamarn1ia Africana 0.80 · 1 00 3C - 60 Wamb a, WAMBA Grupo 5 - Madeiras Muito Ptsadas Dtsignação Citntífica Dmsidadt O assificação Nomts Vtmáculos t Comu-ciais Gntpo & Qualidadt DMA Berchemia discolor 0.95 - Ll5 5E - 20 Mtutjinji, Muxütji, Mmnbe, Ukekete, Omuve Colophospenmun 1.05- 1.25 5C - 40 Mupane, Mutiati, MOPAANI mop a,1e Lophira alata 0.95 - Ll5 5B - 80 Azobe,AZOBE Ma,·a,1thes glabra 1 00 · 120 5E - 70 Mbanga, Mainba,1ga, Kib inde, Ntiete, Nj esa Rhizophora ma,1gle 1 00 · 120 5D - 20 Muema, Mai1gue da Praia, PALETUVIER Rhizophora racemosa 1 00 · 120 5D - 25 Mavtu1ga, Mema, Ma,1gai, Miengo, Roxo, Paletuvier Swa,tzia madagasca,·iensis 1 05 · 125 5D - 20 Kapuipe, Mutete, Mokombe, Nganclja, Omuihombo Tenninal ia pnu1ioides 1 05 · 125 5D - 30 Obaina, MtU1haia,1a, Omuaima, Mttl1ama NOTA: Os nomes esc1i tos com letras maiúsculas são os nomes comerciais intemacionalmente mais utilizados 3942 DIÁRIO DA REPÚBLICA República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL ANEXO U LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTALANUAL- Modelo A (Artigo 73.º) Processo n.0 / /20 Licença n.0 ./ /20 Data de emissão: / / Validade: / / Nos tennos do a1tigo 10.0 da Lei n. 0 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem; De acordo com o Decreto Presidencial n.0 /18, de de que aprova o Regulamento Florestal; Em confonnidade com o Despacho de Autorização do Ministro da Agriculttu-a e Florestas de / / : Faz-se constar que está o (Sr.), a (Empresa) , Contribuinte n.0 com sede social em Rua autorizado a explorar numa área de ha, sita na loca lidade de Co1mma de -------------~ Município de , Província de , as seguintes espécies e quantidades: Grupo Espécie Volume (m3/stikg) Grupo Espécie Volume (m3/stikg) A presente licença va i assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Instituto. Taxa Kz: 10%RL Kz: Subtotal Kz: 30%TR Kz: TOTAL Kz: 1 OBSERVAÇÕES Luanda, aos de de 20 O Director Geral I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL ANEXO II LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTALANUAL- Modelo B (Artigo 73.º) 3943 Processo n.0 / /20 Licença n.0 ./ /20 Data de emissão: / / Validade: / / Nos tennos do a1tigo 10.0 da Lei n. 0 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem; De acordo com o Decreto Presidencial n.0 /18, de de que aprova o Regulamento Florestal; Em confonnidade com o Despacho de Autorização do Ministro da Agriculttu-a e Florestas de / / ; Faz-se constar que está o (Sr.), a (Empresa) -------------------------~ Contribuinte n.0 com sede social em Rua autorizado a exp lorar numa área de ha, sita na loca lidade de , Co1mma de , Município de ~ Província de -----------~ as seguintes espécies e quantidades: Grupo Espécie Volume (m3/stikg) Grupo Espécie Volume (m3/stikg) A presente licença vai assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Instituto. Taxa Kz: 10% RL Kz: Subtotal Kz: 30% TR Kz: TOTAL Kz: 1 OBSERVAÇÕES Luanda, aos de de 20 O Director Geral 3944 DIÁRIO DA REPÚBLICA República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL ANEXO II LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTALANUAL- Modelo e (Artigo 73.º) Processo n.0 / /20 Licença n.0 ./ /20 Data de emissão: / / Validade: / / Nos tennos do a1tigo 10.0 da Lei n. 0 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem; De acordo com o Decreto Presidencial n.0 /18, de de que aprova o Regulamento Florestal; Em confonnidade com o Despacho de Autorização do Ministro da Agriculttu-a e Florestas de / / : Faz-se constar que está o (Sr.), a (Empresa) , Contribuinte n.0 com sede social em Rua autorizado a explorar numa área de ha, sita na loca lidade de Co1mma de -------------~ Município de , Província de , as seguintes espécies e quantidades: Grupo Espécie Volume (m1/stikg) Grupo Espécie Volume (m1/ ~tikg/fxllt) A presente licença vai assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Instituto. Taxa Kz: 10% RL Kz: Subtotal Kz: 30% TR Kz: TOTAL Kz: 1 OBSERVAÇÕES Luanda, aos de de 20 O Director Geral I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 República de Angola 3945 ANEXO III CERTIFICADO DE ORIGElVI MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL N.º / IIDFI Departamento Provincial de Validade: / / (1) Empresa/Operador florestal : Endereço: N. º da licença e data de emissão: (2) Transportador: Endereço: (3) Destino: Endereço: (4) Província de origem (5) Meio de transporte /características (6) Descrição do produto Nome vulgar Grupo Quantidade Volume (m' /St/Kg) (7) Declaração da Autoridade Florestal e Fawústica Declaramos que o produto ou derivados do produto transportado está em conformidade com o previsto na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro e seus regula mentos. (8) Autoridade que emite o certificado / / Local Data O Chefe de Depart. Provinc. Carimbo ofic ia 1 (Assinatura) Posto de controlo Posto de controlo Posto de controlo de .. . .. ... . .. . .. ... .. de .. . .. . .. .. . . .. . .. .. . .. de .. .. . . .. . .. .. . . .. ... (9) A preencher pela Fiscalização (Assinatura e data) (Assinatura e data) (Assinatura e data) .. . .. . .. ... . .. . .. . ......... . .. .. ... . .. . .. ... . .. . ......... . .. .. . .. ... . .. . .. ... . ......... . .. Artigo 84. º - Lei n °6/17, de 24 de Janeiro e artigo 147. ºdo Reg11Ja111e11Jo Floreslal 3946 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (1) Empnsa/Opt rador ftonstal Endereço: Licença n.0 : Data de emissão: Validade: (2) Transita dt : Província de : (3) Para (dts1ino): Província: (4) Mtio dt trampo11t /caractuisticas (5) Pl·odutos ftorts1ais trampo11ados Dtsignação do Produto Nomt Comtrcial Madeira em toro Madeira em bloco Pranchões Tábuas Vigas Ripas Esteios de paus Lenha Carvão vegetal Produtos Flortstais não Ltnhosos DIÁ RIO DA REPÚBLICA ANEXO IV " GUIA DE TRANSITO N.º Validade: Quantidadt / IIDFI / / Volumt (m1/St/Kg) (6) Ntun total de (m'/stikg) consignados a empresa/operador florestal, ficando um saldo na licença de (nl'/st/kg) (7) Vis1o do Dtpa11amrnto Pro~incial / / Local Data Assinattu·a Ca,i mbo (8) O Conct ssionátio / / Local Data Assinattu·a Ca,i mbo (9) A Pl·eeucher pela fiscalização Post o de contrnlo Posto de controlo Posto de conb·olo Assinattu·a e data Assinattu·a e data Assinatt,ra e data Artigo 84. ~ - Lei n • 611 7, de 24 de Jcmeiro e artigo 148. • do Regulamento Florestal I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL Visto O Director Geral 3947 ANEXO V CERTIFICADO DE PRODUTO EM ESTÂNCIA (Artigo 37.º) N.º / /IDF/ Va lidade / / ~ Chefe de Departamento do Instituto de Desenvolvimento Floresta l da Província de Ceitifica que, nos teimos do artigo 86.0 da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fatma Selvagein, e do a1tigo 37.0 do Regulamento Florestal, foi vei·ificada a existência em estância dos seguintes produtos e quantidades: Dtsignação Nomt \\tlgar Quantidadt Volumt (m1/St/Kg) Madeira ein toro Madeira ein bloco Pranchões Tábuas Vigas Ripas Esteios de paus Lenha Ca1vão vegeta l Produtos Florestais não Lenhosos Exp lorados ao abrigo da Licei1ça n.º / / IDF/20 de que é bei1eficiário o Sr./Empresa depositados em estância sita na Loca lidade Mtmicípiode Por sei· vei·dade e tei· sido requei·ido, passou-se o presei1te Ceitificado que vai por mim assinado e autei1ticado com o carimbo a óleo em uso neste Depa1tamei1to Provincial. ..................................... ,aos ........ de ................................. de ....................... . O Chefe de Departamento 3948 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (1) Expo,t ador/füpor/er: Btdereço/Atklress: (2) lmp01t ad01·//mpor/er: Btdereço/Atkbess (3) Dest in atá1io/Comig11ee: Btdereço/Atkbess: (4) País de 01igun/Origil, c o1ut.try (5) Meio de trampo11e !Mem, oftnuisport (6) Ponto de saída/Exil poilú (7) País de destino/Co,ut.try ofdeJtil,y (8) Ponto de entrada/Ett.try poilú (9) Desc1ição do produto !Description ofthe protútct Nome \\1lgar Nome Científico Grupo e Qualidade ( C OIIU1'01' nm,ie) (Sciett.tyic nm,ie) (Group a,,d ptn.lily) A. B. c. DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO VI CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS Quantidade {Qttmt.tiry) N.º Validade: / 11DF/ / / Peso Liquido Volume (N et weig ki) (,,oúuiie) ,,., (10) Declaração da Autoridade Florestal e Faunística/Declaration ofthe Fores t a,,d Wlldlife Alithorily Declaram os que o produto ou derivados do p roduto é proveniente de espécies isentas dos anexos da CITES e foi tratado de aconlo com as exigências fito-san itárias/zoo sanitárias intemaci011ais. ( We he,eh v dec/me that abo,v, product or deri,v,d of suei, proch,ct in expo11, is originatedfirm, the e-<empted in CITES appendi.xes species 11/as heated in agreement uith lhe intemational ph vtossm,itar vlzoossamtar v requirements). (ll)Atito,·idade que emite o ce,tificado (11,e authorit v emits t/,e certifica/e) / / Local (P/ace) Data (date) Cargo, nome e assinattu·a Selo oficial (Positio1;11ame m,d signalwe) (Ojficia/ stamp) (12) A pree,·cher pelas Alfândegas (13) Doe. de Carga (To be fill ed by Custo,n s) (Bill ofLoading) Alfândega de saída (füport Custam) Data (date) Ver ponto (9) Quantidade (Quantity) A B Asinattu·a (Stgnatwe) Carimbo (Stamp) c Artigo 84. º - Lei n º 6/ 17, de 24 de Janeiro I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 ANEXO VII Requisitos de segurança para o transpotte intra-provincial (no interior da mesma provú1cia) da madeira em toro e inter provincial (entre províncias) da madeira serrada a que se refere o a1tigo 151.º do Regulamento Florestal. 1. A madeira em toro deve ser transpo1tacla em veículos tecnologicamente adaptados com caixa fixa ou semi-reboque, com pesos e dimensões máximas de acordo com as disposi ções do Capítulo II cio Decreto Presidencial n.º 185/ 13, 1 Taioal Oianreiro 3949 de 7 de Novembro, bem como respeitar as exigências relati vas às condições de estiva e ama1rnção constantes do Decreto Presidencial n.º 136/1 O, de 13 de Julho. 2. Os veículos para o trnnspo1te da madeira em toro devem ser de ca1rnçaria abetta e possuir: a) Taipal dianteiro com largura igual à respectiva caixa de carga seja ela fixa em chassis-cabine seja em semi-reboque platafonna e com altura mínima de 50 cm; Escora~ l.ate.rais (fueiros) Sisremas de sarilho~ (carrncas) o u equivalente, ajustável para aman:aç.ão de Cintas de Poliéster ou Cabos de Aço. b) Escoras laterais metálicas (fueiros), perpendiculares ao plano do soalho da ca1rnçaria ou do estrado do semi-reboque, com altura mínima de 50 cm, reforçados com sarilhos de amatração ou sistema equivalente, sendo necessários, no mú1itno, 2 (dois) conjuntos para ama1i-ação de cintas de poliéster ou cabos de aço; e) Amadeit'a deve ser amimada no sentido longitudinal do veículo com disposição piramidal. Disposição Piramidal (h·iangular da Madeiraem Toro) Salva Vidas Escora~ Cin ra de Poliéster ou CaboJeAço Sistema d e sarilhos de amarração ou equ ivalente ajustável para amarração de cintas de poliéi.te r ou cah~ de aço. 3950 d) A carga deve estar fixada à caiTOçaria ou trailer do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tracção de 3.000 kg força, tencionados por sarilhos de ou sis tema equivalente de amam1ção ajustável, fixados na caixa de carga de um veículo chassis-cabine ou semi-reboque; e) A camada superior dos toros deve ter distribuição simétrica em relação à largura da caixa de carga do veículo ou semi-reboque, com os toros ele maior diâmetro na camada inferior; DIARIO DA REPÚBLICA j) A altura máxima da carga não eleve ultrapassar a altura do painel dianteiro cio veículo; g) Os veículos adaptados ou alterados para o transpo1te da madeira, devem ser submetidos à competente inspecção de segurança, para efeitos de averba mento no livrete do veículo da sua adaptabilidade para este tipo de transp01te. A madeira serrada deve ser transportada: a) Fm veículos chassis-cabine com caixa de carga ou semi-reboque abertos com taipais frontal, traseiro e laterais, sendo o taipal frontal com largura igual à respectiva caixa de carga e altura núnima de 50 cm; b) Em semi-reboques platafonna equipados com escoras (fi1eiros) e/ou taipais laterais com altura mínima de 50 cm; e) A madeira deve ser anumada no sentido longitudinal do veículo com disposição rectangular ou em paletes ou embalagens homologadas; d) Quando devidamente estivada, deve ser ama1rnda de fonna transversal por meio de cintas de poliéster, sendo cada cinta de caiga míníma de 1 O toneladas, e tencionadas sem folga por meio de sarilhos fixados na ca1rnçaria ou presas nas longarinas dos chassis dos veículos; I SÉRIE-N.º 107 -DE 23 DE JULHO DE 2018 e) As cintas não podem apresentar coites longitudinais ou transversais, assim como costuras desfiadas ou rompidas; f) A altura máxima da carga não deve ultrnpassar a altura do painel dianteiro do veículo; g) As paletes ou embalagens homologadas de madeira sen-ada devem, preferencialmente, ser estivadas em platafotmas planas equipadas com escoras centrnis ou taipais latera is e fixadas com amar rações de topo. ANEXO VIII Classificação da madeira sen-ada a que se refere o a1tigo 40. º, com a indicação das fotmas e dimensões sob as quais se devem 3951 I apresentar obrigatoriamente as peças de madeira sen11da con sideradas comercialmente aceites. Tabela : Classificação ela Madeira Senada Dtsc:rlção Esptssm·a (cm) Largura (cm) Comp1imtnto Bloco quadrado ou file ~30 ~ 30 Variàvel Pranchão >7 >20 Variável Prnncha 1,0-4,0 > LO,0 Variável Viga >4.0 ll,0-20.0 Variâvel Vigota 4.0 - 8,0 8,0-ll .0 Variável Tábua > 25 > 25 Variável Batl'ote 2,0 - 4.0 2.0 - 10.0 Variâvel Ripa <2,0 <10,0 Variável 3952 República de Angola MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL Dara de emissão: / / Validade: / / --- DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO IX DECLARAÇÃO DE CONF1RMAÇÃODEENTRADA DE CAMBIAIS N.º / IIDFI ---- (Artigo 153. ") Processo n.º / /20 ---- Nos tennos do a1tigo 10.º da Lei n.º 6/ 17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem; De acordo com o Decreto Presidencial n.º /18, de de que aprova o Regulamento Florestal; Em confonnidade com o Despacho de Autorização do Ministro da Agricultura e Florestas de / /~ O Instituto de Desenvolvimento Floresta l (IDF) declarn que, a (Empresa) Contribuinte n.º com sede social em Rua cumpriu com os procedimentos administrativos legalmente estabelecidos, tendo apresentado ao IDF a prova de transferência bancária coffespondente ao va lor da vencia da macieira no exterior, parn a conta do requerente domiciliada no país, confonne consta na facturn n. º -------------" valor (USD/EURO), Ce1tificado Fitossanitário n.º / ~ Ce1tificaclo de Expo1tação de Produtos Florestais n.º / ~estando assim autorizado a prosseguir com os procedimentos parn a expo1tação. Luanda, aos de de 20 O Director Gemi O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO.

Presidential Decree No. 171/18 approving the Forestry Regulation · Nelum