Presidential Decree No. 165/22 establishing the criteria and general requirements for radiological protection and safety necessary for the management of Natural Radioactive Materials (NORM) and other radioactive waste
颁布于 2022-06-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 165/22 - Estabelece os critérios e requisitos gerais de protecção e segurança radiológica necessários para a gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural — NORM e outros resíduos radioactivos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste disposal, pollution control, hazardous waste, waste management, environmental planning, environmental standards, procedural matters, policy/planning, standards, protection of environment
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 165/22: Estabelece os critérios e requisitos gerais de protecção e segurança radiológica necessários para a gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural — NORM e outros resíduos radioactivos de meia-vida muito curta, nível muito baixo, nível baixo e nível inter médio de radioactividade, bem como os procedimentos necessários para o manuseamento, segregação, tratamento, transporte, transfe rência, armazenamento e/ou disposição dos resíduos radioactivos em instalações radiológicas. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 240/22: Cria a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Colégio n.º 925, sita no Município dos Gambos, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, com 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 165/22 de 23 de Junho Havendo a necessidade de garantir a gestão dos resíduos radioactivos, através de normas que estimulem, dinami zem, fomentem, implementem e desenvolvam mecanismos de boas práticas de gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural — NORM e outros resíduos radioactivos para a protecção e segurança dos trabalhadores ocupacio nalmente expostos, dos membros do público e do ambiente contra a exposição das radiações ionizantes; Atendendo que a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica, atribui competência ao Executivo para aprovar as normas, padrões e procedimentos relativos à segregação, tratamento, transporte, transferência, arma zenamento ou disposição de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural —NORM e outros resíduos radioactivos; Considerando o disposto no artigo 26.º e na alínea a) do artigo 83.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: REGULAMENTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE MATERIAIS RADIOACTIVOS DE OCORRÊNCIA NATURAL (NORM) E OUTROS RESÍDUOS RADIOACTIVOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece os critérios e requi sitos gerais de protecção e segurança radiológica necessários para a gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural — NORM e outros resíduos radioactivos de meia vida muito curta, nível muito baixo, nível baixo e nível intermédio de radioactividade, bem como os procedimentos necessários para o manuseamento, segregação, tratamento, transporte, transferência, armazenamento e/ou disposição dos resíduos radioactivos em instalações radiológicas. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento é aplicável à gestão de resíduos radioactivos das Classes 2 a 5, bem como as entidades ges toras de instalações radiológicas. ARTIGO 3.º (Definições e siglas) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) «ANR» — Agência Nacional de Resíduos; Preço deste número - Kz: 2.380,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Série – N.º 115 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 4058 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) «AREA — Autoridade Reguladora de Energia Atómica» — Órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica, seus Regula mentos e Normas; c) «Área Restrita» — área sujeita a regras especiais de controlo e supervisão em que as condições de exposição podem ocasionar doses equivalentes superiores a 1/10 (um décimo) dos limites para trabalhadores ocupacionalmente expostos; d) «Armazenar» — acto de guardar resíduos radioac tivos por um período de tempo definido; e) «Aterro à Superfície em Forma de Camadas Escavadas para Disposição do NORM» — ins talações devidamente licenciadas, projectadas para conter definitivamente Materiais Radioacti vos de Ocorrência Natural — NORM ou outros resíduos radioactivos por longos períodos que vão de 300 a 1000 anos, e sujeito ao controlo e monitorização permanente das Autoridades Competentes; f) «Contaminação» — a presença de substâncias radioactivas num material, corpo humano ou ainda, em qualquer outro local, onde seja inde sejável ou possa ser perigosa; g) «Descontaminação» — acto de remoção ou redu ção da contaminação radioactiva, com objectivo de reduzir a radioactividade a níveis estabeleci dos pela AREA; h) «Deposição» — acto de colocação dos resíduos radioactivos em locais apropriados aprovados pela AREA, com intenção de os remover; i) «Depósito de Resíduos Radioactivos» — instalação destinada para armazenar ou depositar resíduos radioactivos; j) «Depósito Inicial» — local de armazenamento temporário de resíduos radioactivos no espaço físico da Instalação que os tenha gerado; k) «Depósito Provisório» — local destinado ao armazenamento de resíduos radioactivos prove nientes de acidente radiológico ou nuclear por um período de até dois anos; l) «Depósito Intermédio» — local ou instalação des tinado a receber e eventualmente acondicionar resíduos radioactivos, perspectivando a sua reuti lização futura, ou remoção para um depósito final, em observância aos critérios de aceitação e outras normas estabelecidas pelo Departamento Ministe rial responsável pelo Ambiente e pela AREA; m) «Depósito Final» — local ou instalação destinado a receber resíduos radioactivos provenientes dos depósitos iniciais, intermédios e provisórios; n) «Disposição» — colocação de resíduos radioac tivos em local aprovado pela AREA, sem a intenção de os remover; o) «Equilíbrio Secular» — momento em que se considera a actividade de todos os membros da cadeia radioactiva iguais àquela do isótopo que encabeça a série radioactiva; p) «Exposição» — acto ou condição de estar sujeito à radiação ionizante, interna ou externa; q) «Gestão de Resíduos Radioactivos» — conjunto de actividades administrativas e técnicas envol vidas na recolha, segregação, manuseamento, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controlo, deposição, disposição e eliminação de resíduos radioactivos; r) «Instalação Radiológica» — toda e qualquer ins talação de irradiação, mineração, processamento e manuseamento do NORM ou outros resíduos radioactivos e qualquer outro local onde é produzido, processado, usado, controlado, arma zenado ou depositado materiais radioactivos ou onde são instalados fontes e geradores de radia ção ionizante numa escala tal que seja necessária a adopção de medidas de radioprotecção; s) «Instalações em Estrutura de Engenharia à Superfície» — infra-estrutura feita através de barreiras de engenharia que impeçam a migra ção de radionuclídeos a partir dos resíduos ou da estrutura a sua volta que pode ser parte da embalagem ou recipiente, bem como do sistema de escoamento; t) «Material Radioactivo» — qualquer material ou substância que emite radiação ionizante; u) «Meia-Vida» — tempo em que o número inicial de átomos de uma substância radioactiva se reduz a metade, que pode variar de milionésimos de segundos a bilhões de anos; v) «Monitorização» — medição da actividade ou de outras grandezas relativas à radiação ionizante, para fins de avaliação ou controlo de materiais radioactivos ou de exposições, para interpreta ção dos resultados; w) «NORM» — Material Radioactivo de Ocorrência Natural, cujos radionuclídeos ocorrem natural mente e as suas concentrações podem aumentar como resultado de práticas humanas. Esta clas sificação não inclui a radioactividade natural das rochas, solos ou seja a radiação de fundo, mas em vez disso, refere-se a materiais cuja radioactividade é reforçada por práticas huma nas controláveis; 4059I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 x) «Resíduo Radioactivo» — material, qualquer que seja a sua forma física, que resta de actividades, acções ou intervenções para o qual não está previsto qualquer outro uso subsequente, que contém ou está contaminado com substâncias radioactivas com concentração de actividade maior que o nível estabelecido para isenção ou cuja exposição não esteja excluída, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica, e os arti gos 5.º, 13.º e 18.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro; y) «Resíduo Radioactivo Isento (Classe 1)» — aquele cuja actividade ou concentração da actividade em massa ou volume é inferior ou igual ao respec tivo valor de isenção estabelecido no Anexo VII do presente Regulamento, de que é parte inte grante; z) «Resíduo com Meia-Vida Muito Curta (Classe 2)» — aquele que pode ser armazenado para decai mento por um período limitado de até alguns anos e posteriormente excluídos do controlo regu lamentar de acordo com as medidas aprovadas pelas autoridades competentes, para eliminação não controlada, uso ou descarga. Estão incluídos nesta categoria os resíduos contendo principal mente radionuclídeos com meia-vida muito curta, menor ou igual a 31 anos; aa) «Resíduo de Nível Muito Baixo de Radioacti vidade (Classe 3)» — aquele cuja actividade ou concentração de actividade é muito baixa, contendo radionuclídeos com meia-vida longa, meia-vida maior que 31 anos, que não corres ponde necessariamente aos critérios de isenção, porém não necessita de alto nível de contenção e isolamento, contudo adequado para disposição em aterro na forma de camadas escavadas «trin cheiras»; bb) «Resíduo de Nível Baixo de Radioactividade (Classe 4)» — aqueles cuja actividade ou con centração da actividade estão acima dos níveis de isenção, porém com número limitado de radionuclídeos de longa-vida. Esses resíduos necessitam de isolamento, armazenamento e contenção adequada por longo período de tempo que pode chegar a algumas centenas de anos. O seu descarte deve ser feito em instalações de engenharia à superfície; cc) Esta classe de resíduos abrange uma gama muito ampla, tais como: i. Resíduos de nível baixo de radioactividade; ii. Resíduos com radionuclídeos de meia-vida curta mas com níveis elevados de concentra ção da actividade; iii. Radionuclídeos de meia-vida longa, mas com níveis relativamente baixos de concentração da actividade. dd) «Resíduo de Nível Intermédio de Radioactivi dade (Classe 5)» — aquele que por causa do seu conteúdo, particularmente radionuclídeos de longa-vida, exigem maior grau de contenção e isolamento do que o previsto na disposição próxima à superfície. Os resíduos desta classe devem ser armazenados em locais de grande profundidade na ordem de dezenas e até mesmo algumas centenas de metros; ee) «Resíduo de Nível Alto de Radioactividade (Classe 6)» — aquele altamente radioactivo com níveis da actividade ou concentração da actividade alta ou suficiente para produzirem quantidades significativas de calor pelo processo de decai mento radioactivo ou resíduos com grandes quantidades de radionuclídeos de longa-vida, armazenados em formações geológicas estáveis e profundas que geralmente vão desde centenas de metros ou mais; ff) «Segregação» — separação dos resíduos de acordo as suas características, físicas, químicas, biológi cas e radiológicas, de modo a facilitar a gestão; gg) «Trabalhador Ocupacionalmente Exposto» — pessoa que, em consequência do seu trabalho, pode receber anualmente uma dose superior a 1/20 (um vigésimo) do limite ocupacional esta belecido pela AREA; hh) «Transporte Externo» — transporte de material radioactivo realizado em áreas externas à insta lação licenciada: ii) «Transporte Interno» — transporte de material radioactivo realizado em áreas internas à insta lação licenciada; jj) «Tratamento» — qualquer operação que visa modi ficar as características do resíduo radioactivo, designadamente, redução de volume, mudança da composição, remoção de radionuclídeos. CAPÍTULO II Resíduos Radioactivos ARTIGO 4.º (Critérios de classificação) 1. Os resíduos radioactivos podem ser agrupados em, 6 (seis) classes, conforme a natureza, níveis de radioactividade e meias-vidas dos radionuclídeos, designadamente: a) Classe 1— Resíduos Radioactivos Isentos; b) Classe 2 — Resíduos Radioactivos com Meia-Vida Muito Curta; 4060 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Classe 3 — Resíduos Radioactivos com Nível Muito Baixo de Radioactividade; d) Classe 4 — Resíduos Radioactivos com Nível Baixo de Radioactividade; e) Classe 5 — Resíduos Radioactivos com Nível Intermédio de Radioactividade; f) Classe 6 — Resíduos Radioactivos com Nível Alto de Radioactividade. 2. Os resíduos radioactivos das Classes 2, 3, 4 e 5 pre vistos nas alíneas anteriores devem ser geridos de modo a cumprir os requisitos previstos no presente Regulamento. CAPÍTULO III Critérios e Requisitos Gerais de Gestão de Resíduos Radioactivos SECÇÃO I Critérios e Requisitos Gerais ARTIGO 5.º (Plano de gestão de resíduos radioactivos) 1. O processo de licenciamento de instalações radiológi cas deve conter um plano de gestão de resíduos radioactivos que inclua o programa de radioprotecção. 2. O plano de gestão de resíduos radioactivos das instalações radiológicas deve obedecer os critérios men cionados no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante, conjugado com o disposto nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos. 3. Em conformidade com o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, para instalações minero-industriais e produção de petróleo e gás, o plano de gestão aplica-se aos resíduos radioactivos acondicionados em embalagens. 4. Para os armazéns e depósitos de resíduos radioactivos, é necessário ter em conta os relatórios de análise de segurança previstos na legislação sobre Licenciamento de Depósitos de Resíduos de Níveis Baixo e Médio de Radioactividade e demais normas específicas aplicáveis para o efeito. 5. Todos os resíduos radioactivos devem ser fisicamente segregados de quaisquer outros materiais. 6. Os resíduos radioactivos sujeitos à segregação, que não podem ser retirados imediatamente das instalações onde foram gerados devem ser acondicionados em emba lagens e armazenados em conformidade com os requisitos do presente Regulamento e serem segregados ou transferi dos para outro local autorizado pela AREA, até a eliminação de acordo com os níveis de isenção ou não, estabelecido no Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante. 7. Os níveis de concentração para a eliminação apresen tados no Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante, não se aplicam a efluentes de instalações mineiro industriais de exploração de urânio e tório, e por isso devem estar sujeitos à monitorização e restrições de dose a serem definidas em normas específicas aprovadas pela AREA. 8. Garantir a redução do volume e da concentração da actividade dos resíduos radioactivos gerados durante a ope ração de uma instalação mineiro-industrial ou depósito de resíduos radioactivos para valores mínimos aceitáveis. 9. Os recipientes para os resíduos radioactivos devem ser rotulados com o símbolo internacional (Trifólio) que indica a presença de radiação colocado em local adequado, visível e claro. 10. O local de depósito inicial de resíduos radioactivos deve ser incluído no projecto inicial de licenciamento da ins talação radiológica. 11. Os resíduos radioactivos após segregados e acon dicionados em embalagens apropriadas, devem estar identificados de acordo o formulário de identificação dos resíduos radioactivos contidos em cada recipiente a ser apro vado pela AREA. 12. Os resíduos radioactivos a eliminar devem ser pre viamente registados utilizando para o efeito os dados especificados no Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante. ARTIGO 6.º (Segregação) 1. A segregação dos resíduos radioactivos deve ser rea lizada no mesmo local onde foram gerados ou transferidos, tendo em consideração, as seguintes características, quando aplicável, estado físico, meia-vida (T1/2> 60 dias), compac táveis ou não, orgânicos ou inorgânicos, biológicos e outras características perigosas. 2. Os resíduos radioactivos, segregados e acondicio nados devem ser classificados e rotulados de acordo com as categorias previstas no Formulário de Identificação dos Resíduos Radioactivos contidos em cada recipiente, a ser aprovado e publicado pela AREA. 3. Os resíduos radioactivos eliminados devem ser previa mente registados em formulário de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, de que é parte integrante. ARTIGO 7.º (Embalagens e recipientes) 1. As embalagens e recipientes utilizados no processo de segregação, recolha, transporte e armazenamento de resí duos radioactivos não isentos devem: a) Estar rotuladas com o símbolo internacional que indica a presença de radiação ionizante e fixado em local adequado, visível e claro; b) Obedecer os requisitos de sinalização estabeleci dos na legislação sobre transporte de materiais radioactivos; c) Ser adequadas às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas para as quais são des tinadas; d) Possuir boas condições de integridade e substituí das quando necessário; e) Ser devidamente acondicionadas de modo a evitar perdas do seu conteúdo; 4061I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 f) Ter afixados rótulos de identificação no seu exterior com as informações do número de registo, a taxa de dose na superfície e adicionalmente acom panhadas da ficha com informações constantes do Formulário de Identificação dos Resíduos Radioactivos contidos em cada recipiente, a ser aprovado e publicado pela AREA. 2. O Material segregado, recolhido ou armazenado pro visoriamente deve ser adequado às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas dos resíduos. 3. O Armazenamento provisório de resíduos radioactivos deve possuir boas condições de integridade e substituídos quando necessário. 4. O transporte interno não deve apresentar contaminação superficial externa com níveis superiores aos especificados no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ARTIGO 8.º (Transporte de resíduos radioactivos) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento sobre a Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, os meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre utilizados no trans porte interno ou externo de resíduos radioactivos devem ser licenciados pela AREA, e estarem providos de meios de fixação adequados para os recipientes ou volumes, de modo que não sofram qualquer dano. 2. Após cada serviço, os veículos utilizados no transporte interno ou externo de resíduos radioactivos devem ser moni torizados e caso necessário descontaminados. 3. O transporte externo de resíduos radioactivos deve ser realizado em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação em vigor. ARTIGO 9.º (Depósito inicial e intermédio) 1. Os depósitos inicial e intermédio de resíduos radioac tivos da Classe 2, devem: a) Proporcionar segurança até que sejam elimina dos ou transferidos para o local aprovado pela AREA, após a emissão da Licença Ambiental; b) Garantir a protecção física dos resíduos através de barreiras de segurança de modo a evitar o acesso não autorizado; c) Dispor de meios que permitem o controlo da liber tação do material radioactivo para o ambiente; d) Dispor de sistema de monitorização de área; e) Estar situado em local vedado e sinalizado com acesso restrito a pessoas não autorizadas; f) Possuir pavimento e paredes impermeáveis e de fácil descontaminação; g) Possuir áreas controladas, supervisionadas e livres devidamente delimitadas, bem como locais reservados à monitorização e descontaminação individual, se aplicável; h) Ter meios que evitem a decomposição dos resíduos biológicos; i) Dispor de regras locais apropriadas afixadas em paredes, quadros, ou locais bem visíveis, que garantem o manuseamento seguro de materiais, minimizem a exposição dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e membros do público, bem como instruções de respostas às emergências; j) Dispor de mecanismos que permitem o acesso à inspecção visual e identificação dos volumes; k) Ter meios de protecção e combate de incêndios e respostas às emergências radiológicas; l) Dispor de condições adequadas de armazenamento durante o tempo que for necessário, de modo a minimizar riscos de incidentes ou acidentes durante o seu manuseamento. 2. O armazenamento de resíduos radioactivos das Classes 3, 4 e 5, acondicionados em embalagens deve atender os requisitos estabelecidos na legislação sobre Licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos de Níveis Baixo e Médio de Radioactividade. 3. Os resíduos radioactivos armazenados para efeito de decaimento e posterior eliminação devem estar separados dos materiais radioactivos em uso e de outros resíduos arma zenados por longo período de tempo. 4. Os resíduos radioactivos devem estar separados de outros produtos perigosos. 5. O armazenamento de resíduos radioactivos líquidos deve ser feito sobre um recipiente de contenção, bandeja ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem. ARTIGO 10.º (Depósito provisório) O local onde se encontra instalado o depósito provisório de resíduos radioactivos, deve: a) Ser capaz de conter os resíduos radioactivos, do ponto de vista físico e radiológico, até que sejam removidos para o local autorizado pelo Depar tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA; b) Possuir sistemas que permitam o controlo da libertação de substâncias radioactivas para o ambiente; c) Dispor de monitorização de área; d) Estar afastado de áreas normais de trabalho, cercado, sinalizado e com acesso limitado, per mitido somente ao pessoal autorizado; e) Possuir pavimento e paredes impermeáveis e de fácil descontaminação; f) Possuir blindagem exterior que assegure o cumpri mento dos requisitos de radioprotecção; 4062 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) Possuir sistemas de ventilação, exaustão e filtra gem; h) Dispor de meios que evitem a dispersão do mate rial por pessoas e animais; i) Apresentar delimitação clara das áreas restritas e, se necessário, locais reservados à monitorização e descontaminação individual; j) Possuir sistemas de drenagem e tanques subterrâ neos para recolha de líquidos provenientes de vazamentos e descontaminações e outros; k) Dispor de meios capazes para evitar a decomposi ção de materiais orgânicos; l) Proporcionar segurança contra acção dos eventos induzidos por fenómenos naturais; m) Dispor de barreiras físicas que permitam minimizar a dispersão e migração do material radioactivo para o ambiente; n) Dispor de regras locais apropriadas afixadas em paredes, quadros, ou locais bem visíveis, que facilitem o manuseamento de materiais, minimizem a exposição dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e membros do público, bem como instruções de resposta às emergências; o) Dispor de planos preliminares de protecção física e radiológica, bem como procedimentos para situações de emergência. ARTIGO 11.º (Tratamento e eliminação de resíduos radioactivos) 1. Qualquer processo de tratamento de resíduos radioactivos deve ser aprovado pela AREA após parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. A eliminação de resíduos sólidos, líquidos e ou gasosos de uma instalação radiológica, deve obedecer a determinados limites, estar condicionada ao parecer favorá vel da AREA, tendo em conta a análise técnica e a legislação ambiental vigente. 3. A eliminação de resíduos líquidos na rede de esgotos sanitários está sujeita aos seguintes requisitos: a) Ser rapidamente solúvel ou de fácil dispersão na água; b) Não exceder a quantidade de cada radionuclídeo a libertar na rede de esgotos sanitários mensal mente pela instalação, nomeadamente: i. Quantidade que, se fosse diluída no volume médio mensal do esgoto depositado pela instalação, resultaria numa concentração média igual aos limites especificados na Tabela 6, Coluna 1 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante; ii. Dez vezes o limite especificado na Tabela 6, Coluna 3, do Anexo VI do presente Regula mento, de que é parte integrante. c) A quantidade de concentração de cada radionuclí deo libertada mensalmente na rede de esgoto, quando diluída no volume médio mensal deposi tado, deve ser inferior aos limites especificados na Tabela 6, Coluna 1, do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante; d) A quantidade anual total de radionuclídeos, excluindo o trítio (H-3) e o carbono (C-14), depositado na rede de esgoto sanitário, não deve exceder 3,7xl010 Bq (ou seja 1Ci); e) A quantidade anual de H-3 e C-14, depositado na rede de esgoto sanitário, não deve exceder 18,5xl010 Bq (ou seja 5Ci) e 3,7xl010 Bq (1Ci), respectivamente; f) A eliminação de excrementos ou dejectos de pacientes internados devido a doses terapêuti cas de radiofármacos deve ser feita de acordo com instruções estabelecidas pela AREA e pelo Departamento Ministerial responsável pelo sec tor do ambiente. 4. Os resíduos radioactivos sólidos a eliminar através do sistema de recolha de lixo urbano não deve ter actividade específica superior a 7,5x104 Bq/kg ou seja (2mCi/kg). 5. A libertação de resíduos gasosos na atmosfera deve ser feita em concentrações inferiores às especificadas na Tabela 6, Coluna 2 do Anexo VI do presente Regulamento, desde que previamente autorizada pela AREA, após parecer favorá vel do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO 12.º (Eliminação de resíduos radioactivos gasosos) A eliminação de resíduos radioactivos gasosos, sem qualquer restrição, está sujeita à autorização da AREA e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, com base na análise técnica dos factores perti nentes e deve ter como referência os valores especificados na Coluna 2 da Tabela 6 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante. ARTIGO 13.º (Eliminação de resíduos radioactivos sólidos) 1. A eliminação de resíduos radioactivos sólidos sem qualquer restrição só pode ser realizada através do sistema de recolha de resíduos urbanos desde que, a sua actividade específica ou total para cada radionuclídeo não ultrapasse os valores estabelecidos no Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante. 2. Para radionuclídeos que não constam da Tabela 6 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte inte grante, o nível de eliminação deve ser aprovado pela AREA, após consulta formal realizada pelo titular da instalação. 4063I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 3. Os frascos, seringas e outros recipientes que tenham contido líquidos radioactivos só devem ser eliminados no sistema de recolha de resíduos de serviços de saúde ou resí duos urbanos após a sua total remoção. 4. O líquido radioactivo residual só pode ser eliminado na rede de esgotos de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º do presente Regulamento. 5. Para fins de cálculo do tempo do decaimento radioactivo necessário para que os resíduos sólidos pos sam ser eliminados no sistema de recolha de lixo urbano, deve ser considerado que 10% do conteúdo radioactivo inicial seja absorvido pelo frasco, seringa e outros mate riais que tiveram contacto com o líquido radioactivo, salvo se estiver disponível um método confiável de medida experimental. 6. Os rótulos estampados nos recipientes contendo resíduos radioactivos sólidos devem ser retirados ou des caracterizados, aquando da sua eliminação no sistema de recolha de resíduo urbano. 7. O valor estabelecido para eliminar grandes quantidades de objectos contaminados na superfície por radionuclídeos das séries naturais sem qualquer restrição é de 0,3 Bq/cm2, considerando o radionuclídeo progenitor e seus descenden tes em equilíbrio secular. ARTIGO 14.º (Libertação de efluentes radioactivos de instalações mineiro-industriais) A libertação de efluentes radioactivos líquidos e gaso sos de instalações mineiro-industriais no ambiente deve ser previamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA, conside rando as restrições de dose efectiva estabelecida em normas específicas. ARTIGO 15.º (Transferência e exportação de resíduos radioactivos) 1. Toda transferência de resíduos radioactivos de uma instalação para outra no interior do País, sob qualquer forma e composição química ou quantidade, só pode ser efectivada mediante autorização prévia da AREA. 2. É proibida a importação de resíduos radioactivos. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a acei tação temporária de importação de resíduos radioactivos no País para fins de tratamento, é permitida mediante autori zação prévia do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e da AREA. 4. A transferência de resíduos radioactivos de uma insta lação já licenciada para um novo local, é permitida mediante autorização da AREA. 5. A exportação de resíduos radioactivos deve obedecer os critérios de gestão de resíduos radioactivos estabeleci dos no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamente sobre Radioprotecção, e no Decreto Presidencial n.º 265/18, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, após aceitação da entidade reguladora do país de destino. 6. Para efeito do disposto no número anterior o expor tador deve incluir no pedido de licença de exportação as seguintes informações pertinentes: a) Origem dos resíduos radioactivos; b) Quantidades e forma física; c) Nome e endereço do receptor dos resíduos; d) Licença de aceitação do país receptor; e) Tipos de radionuclídeos, suas actividades ou con centrações de actividades; f) Cópias das partes relevantes de qualquer acordo contratual devidamente autenticadas e reco nhecidas pelo Consulado de Angola no país de destino; e g) Data estimada da exportação. ARTIGO 16.º (Registos e inventários) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, do Regulamento sobre a Radioprotecção, toda a instalação radiológica deve possuir e manter um sistema actualizado de registos dos resíduos radioactivos, onde deve constar: a) O tipo do resíduo, sua origem, localização da embalagem e ou recipiente que o contém; b) A procedência e o destino dos resíduos radioacti vos; c) A data de entrada dos volumes no armazém ou depósito; d) Os radionuclídeos presentes em cada volume, bem como as suas respectivas actividades parciais e total; e) A taxa de dose máxima na superfície de contacto exterior; f) A data estimada para que se alcance o nível de eli minação, se aplicável; g) A quantidade de resíduos já eliminados, realçando a actividade diária libertada; h) As transferências internas e externas de resíduos radioactivos; i) Outras informações pertinentes relacionadas à segurança. 2. O registo dos resíduos radioactivos eliminados deve ser mantido e actualizado. 3. O registo dos resíduos radioactivos armazenados para decaimento deve especificar a data estimada para a sua eliminação. 4. Qualquer modificação ou correcção de dados dos registos deve ser devidamente justificada e documentada. 5. Os registos, bem como os documentos relativos às correcções efectuadas devem ser mantidos na instalação. 4064 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. De acordo com os termos e condições contidos na autorização para a operação, os dados sobre as variações do inventário de todo material ou resíduos radioactivos devem ser enviados periodicamente à AREA, em formulário apro priado (Anexo III), do presente Diploma, de que é parte integrante. SECÇÃO II Gestão de Resíduos NORM ARTIGO 17.º (Procedimento da gestão) Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica e dos artigos 63.º a 79.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, do Regulamento sobre Radioprotecção, a gestão de resíduos de NORM deve também obedecer os procedimentos previs tos no presente Regulamento e outras legislações conexas. ARTIGO 18.º (Responsabilidade dos titulares das instalações geradoras de NORM) 1. Os titulares de instalações geradoras de resíduos de NORM devem conhecer as quantidades geradas e os ris cos associados à saúde dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e ambiente. 2. Os titulares das instalações, após investigação prévia do Oficial de Radioprotecção, devem notificar a AREA e os trabalhadores ocupacionalmente expostos, os locais onde se encontram resíduos de NORM. 3. Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações não devem permitir que membros do público ou qualquer outro trabalhador não autorizado pela AREA, executem qualquer actividades que estejam relacionados com resíduos de NORM. 4. Os titulares de instalações radiológicas devem limi tar o acesso dos membros do público aos locais de limpeza, segregação, armazenamento, tratamento, análise radioquí mica, transporte, disposição e eliminação de resíduos de NORM, e outros materiais contaminados. 5. Os responsáveis de instalações radiológicas devem garantir que o acesso às áreas controladas e supervisiona das seja permitido apenas a trabalhadores ocupacionalmente expostos. 6. Os titulares de instalações radiológicas devem garantir que o símbolo de aviso da presença de material radioactivo conforme o Anexo V do presente Regulamento, de que é parte integrante, seja resistente, legível e afixado em áreas controladas e supervisionadas e locais de acesso. ARTIGO 19.º (Registo de trabalhadores) Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações para processar, manusear ou executar outros trabalhos rela cionados com resíduos de NORM, devem possuir e manter actualizado os registos de todos trabalhadores ocupacio nalmente expostos, bem como os seus respectivos registos dosimétricos. ARTIGO 20.º (Informações) 1. Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações devem informar os trabalhadores ocupacionalmente expos tos, por escrito sobre: a) Os riscos associados à radiação a que os mesmos podem estar sujeitos no decorrer do trabalho, incluindo aqueles relativos à exposição dos embrião e feto no caso de mulheres grávidas; b) Os limites das doses de radiação estabelecidos por lei. 2. Os responsáveis citados no n.º 1 do presente artigo devem informar imediatamente à AREA e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, qual quer situação susceptível de provocar danos significativos à saúde pública e ao ambiente, bem como os Órgãos da Polícia sobre quaisquer factos que constituem crime, especialmente tratando-se de furto ou roubo, dano, arrombamento e fogo posto no depósito. ARTIGO 21.º (Programa de radioprotecção para gestão do NORM) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, toda a instalação radiológica com risco poten cial de gerar resíduos de NORM deve possuir um programa de radioprotecção. 2. O programa de radioprotecção deve prever que a dose efectiva que qualquer trabalhador ocupacionalmente exposto está sujeito, deve ser tão baixa quanto razoavel mente possível. 3. Para o efeito do disposto no número anterior devem ser implementadas as seguintes medidas de protecção radiológica: a) Maior controlo das actividades radiológicas; b) Formar e qualificar adequadamente os técnicos de radioprotecção ocupacionalmente expostos; c) Usar equipamentos de protecção individual, tais como monitores de radiação de área e pessoal, luvas, máscaras convencionais e especiais, óculos, capacetes, botas, fatos convencionais e especiais e se necessário protectores de ouvidos e outros; d) Controlar a exposição ocupacional e pública devido a presença de resíduos de NORM e outros materiais contaminados; e) Estabelecer procedimentos adequados a situações de emergência radiológica. 4. O programa de radioprotecção deve incluir informações sobre os processos de geração, recolha, segregação, armaze namento, transporte, tratamento, disposição e eliminação. 4065I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 ARTIGO 22.º (Limite de dose efectiva) Sempre que qualquer trabalhador receber uma dose efectiva mensal acima do valor estipulado nacional ou inter nacionalmente devido aos resíduos de NORM, o oficial de radioprotecção deve informar à entidade patronal, e esta deve obrigatoriamente: a) Notificar imediatamente o trabalhador e a Auto ridade de Energia Atómica AREA sobre o incidente; b) Retirar temporariamente o trabalhador de activi dades que possam concorrer para o aumento da dose efectiva; c) Realizar uma investigação que permita determinar a magnitude da dose e as causas da exposição; d) Informar mediante relatório, no prazo máximo de 21 dias, os resultados do inquérito à AREA, sobre o progresso da investigação, após conhe cimento de que o trabalhador foi exposto à dose superior ao limite estabelecido por lei; e) Identificar e tomar medidas adequadas que evitem a ocorrência de um incidente semelhante; f) Formular um pedido de autorização à AREA, anexando para o efeito o relatório final da inves tigação e o resultado da análise dosimétrica, antes do trabalhador voltar a exercer a sua acti vidade. ARTIGO 23.º (Requisitos das embalagens ou recipientes) 1. As embalagens ou recipientes para o armazenamento de resíduos de NORM, e outros materiais contaminados, devem estar rotulados com: a) O símbolo de aviso da presença de material radioactivo (Trifólio), conforme o Anexo V do presente Regulamento, de que é parte integrante; b) O tipo de radionuclídeos contido nos resíduos, sua origem, quantidade, data em que foram feitas as medições, forma física, actividade estimada, resultados das análises radioquímica e taxa de dose na superfície exterior do recipiente. 2. O tamanho do símbolo de advertência da presença de radiação ionizante deve ser adequado ao recipiente no qual está afixado e colocado em local ou área bem visível e legível. ARTIGO 24.º (Instrumentos de medição) 1. Os instrumentos devem ser capazes de medir: a) Taxas de dose em micro Sievert por hora (μSv/h) ou micro Gray por hora (μGy/h); b) Dose acumulada devido à exposição externa em μSv ou mSv; c) Contaminação superficial, em Becquerel por centí metro quadrado (Bq/cm2). 2. Para medir a dose devido à exposição interna deve ser usado detectores de partículas no ar e/ou filtros adequados cuja avaliação é feita em laboratórios especializados. 3. Os instrumentos utilizados para determinar se o mate rial ou equipamento está ou não contaminado com resíduos de NORM devem ser: a) Devidamente calibrados por uma instituição nacio nal ou internacional acreditada para o efeito e cujo certificado de calibração seja válido por um período não superior a 24 meses, ou após reparação; b) Capazes de medir taxas de doses a partir de 0,01 μSv/h. 4. Nas práticas para a limpeza de resíduos de NORM, sempre que a probabilidade de exposição no ar devido à pro pagação de poeiras for grande, deve ser feita uma avaliação completa dos riscos, o que requer em alguns casos, o uso de sistemas de ventilação apropriados. 5. Os detectores de radiação a serem utilizados para ava liar a contaminação com resíduos de NORM podem ser do tipo: a) Geiger-Muller sem compensação (detector pan cake) para a medição de partículas alfa/beta; b) Cintiladores de iodeto de sódio (Nal) para raios gama; ou c) Diferentes dos mencionados nas alíneas a) e b) do presente artigo, desde que aprovados pela AREA. 6. Para uma avaliação preliminar da existência potencial de resíduos de NORM numa instalação devem ser utilizados no mínimo 2 (dois) detectores diferentes que possam medir partículas alfa/beta e raios gama. CAPÍTULO IV Classificação dos Resíduos Radioactivos ARTIGO 25.º (Critérios de classificação dos resíduos radioactivos) Sem prejuízo do disposto no Regulamento sobre o Licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos de Níveis Baixo e Médio da Radioactividade, os resíduos são classificados em categorias segundo o estado físico, natureza da radiação, concentração e taxa de exposição, conforme especificado no presente Regulamento. ARTIGO 26.º (Resíduos radioactivos líquidos que contêm emissores Beta e/ou Gama) Os resíduos radioactivos líquidos que contenham emisso res Beta e/ou Gama, em que a concentração total dos eventuais emissores Alfa sejam inferiores a 3,7x108 Bq/m3 (10-2 Ci/m3) são classificados de acordo com os níveis de concentração previsto no Anexo II, Tabela 1 do presente Regulamento, de que é parte integrante. 4066 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 27.º (Resíduos radioactivos sólidos que contêm emissores Beta e/ou Gama) Os resíduos radioactivos sólidos que contenham emis sores Beta e/ou Gama, em que a concentração total dos emissores alfa sejam inferiores a 3,7x108 Bq/m3 (10-2 Ci/m3) são classificados de acordo com o valor da taxa de exposi ção na superfície da embalagem ou contentor previsto no Anexo II, Tabela 2 do presente Regulamento, de que é parte integrante. ARTIGO 28.º (Resíduos radioactivos gasosos) Os resíduos radioactivos gasosos são classificados de acordo com as categorias e níveis de concentração previs tos no Anexo II, Tabela 3, do presente Regulamento, de que é parte integrante. ARTIGO 29.º (Resíduos radioactivos líquidos que contêm emissores Alfa) Os resíduos radioactivos líquidos que contenham emis sores alfa, em concentrações superiores a 3,7x108 Bq/m3 (10-2 Ci/m3) são classificados de acordo com os níveis de concentração previstos no Anexo II, Tabela 4, do presente Regulamento, de que é parte integrante. ARTIGO 30.º (Resíduos radioactivos sólidos que contêm emissores Alfa) Os resíduos radioactivos sólidos que contenham emissores alfa em concentrações superior a 3,7xl08 Bq/m3 (10-2 Ci/m3) são classificados de acordo com os níveis de concentração pre vistos no Anexo II, Tabela 5, do presente regulamento, de que é parte integrante. CAPÍTULO V Procedimentos Para Disposição de NORM ARTIGO 31.º (Comunicação) No âmbito do presente Regulamento, os requerimentos, notificações, relatórios e demais documentos para o licencia mento de instalações radiológicas e outras actividades afins devem ser endereçados à AREA, devendo o proponente ser detentor da Licença Ambiental da Instalação, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO 32.º (Critérios de isenção de resíduos NORM) 1. Para efeitos do presente Regulamento os resíduos de NORM ou materiais contaminados podem ser isentos desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Os riscos da radiação ionizante decorrentes das prá ticas, bem como as concentrações de actividade e taxas de doses forem suficientemente baixas e dentro dos limites de isenção estabelecidos no presente Regulamento; b) As taxas de doses na superfície forem inferiores ou iguais a 0,23 μSv/h; c) A concentração da actividade para os elementos das famílias naturais do U e Th forem inferiores a 1 Bq/g e 10 Bq/g para o K-40; d) A concentração da actividade dos elementos Ra-226 e Ra-228 deve ser inferior a 10 Bq/g para quantidades inferiores ou igual a 1000 kg; e) A superfície exterior de qualquer material deve ser considerada livre de resíduos de NORM se os níveis de contaminação forem inferiores ou iguais a 0,3 Bq/cm2. 2. É proibida a diluição de resíduos de NORM, para efeito de isenção. ARTIGO 33.º (Níveis de contaminação) 1. Devem ser considerados contaminados com resíduos de NORM, os equipamentos e outros materiais, desde que o valor da taxa de dose medida a 2 (dois) centímetros de dis tância das superfícies interna e externa for igual ou superior a 0,23 μSv/h. 2. O valor fixado no número anterior sempre que neces sário pode ser alterado pela AREA. ARTIGO 34.º (Notificação) Os titulares de instalações ou licenças emitidas pela AREA devem notificar por escrito, telefone ou correio ele trónico, sempre que tiverem a intenção de realizar qualquer trabalho relacionado com resíduos de NORM ou modi ficação que altere as condições de protecção radiológica dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membro do público e do ambiente. ARTIGO 35.º (Licença e/ou autorização para realizar trabalhos com NORM) 1. O titular da instalação ou pessoa juridicamente res ponsável, sempre que identificar a probabilidade de existência de resíduos de NORM ou materiais contamina dos, antes de qualquer intervenção técnica, deve solicitar à AREA, uma autorização ou licença para o fazer, anexando a Licença Ambiental da Instalação prévia a qualquer outro Licenciamento. 2. Para realizar qualquer tipo de trabalho ou prática rela cionada com o manuseamento de resíduos de NORM ou materiais contaminados é necessário uma licença específica. ARTIGO 36.º (Disposição final de resíduos NORM) Sem prejuízo de outras técnicas que possam ser autoriza das ou aprovadas no futuro, à luz do presente Regulamento são aprovadas as seguintes práticas para a disposição final de resíduos de NORM: a) Instalações em estrutura de engenharia à superfí cie; b) Aterro em forma de camadas escavadas (trinchei ras); c) Disposição em minas subterrâneas desactivadas; 4067I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 d) Disposição em poços novos dedicados para a injecção, mediante uma análise comparativa ou estudo prévio. ARTIGO 37.º (Instalações em estrutura de engenharia à superfície e/ou aterro em forma de camadas escavadas) 1. A construção de instalações em estrutura de engenha ria à superfície e/ou aterro em forma de camadas escavadas, deve ser feita de forma a impedir a migração de radionuclí deos dos resíduos ou das estruturas de disposição final. 2. As estruturas das instalações referidas no número anterior devem ser projectadas de modo que a vida útil seja de pelo menos 1000 anos, licenciadas e sujeitas ao controlo e monitorização permanente das Autoridades Competentes. 3. A construção deve incluir uma estrutura de cobertura projectada de forma adequada com barreiras protectoras capazes de resistir a vários fenómenos naturais, sistema de drenagem e restrição no acesso de animais e pessoas não autorizadas. ARTIGO 38.º (Resíduos radioactivos mineiro-industrial) 1. Com vista a garantir o confinamento seguro, os resí duos radioactivos de origem mineiro-industrial gerados em minas devem ser acondicionados em forma de pilhas no mesmo local, por tempo que for necessário para à protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membro do público e ambiente. 2. Após tratamento, os resíduos líquidos contendo radio nuclídeos, devem ser depositados em função dos níveis de concentração, podendo ser feito em bacias de retenção construídas de acordo com rigorosos estudos hidrológicos e geotectónicos, aprovados pela AREA, em conformidade com a legislação aplicável. 3. Sem prejuízo das normas sobre restauração do ambiente, após a vida útil de uma mina os resíduos radioactivos gerados podem ser acondicionados em minas desactivadas após cumprimento da legislação aplicável e mediante um estudo técnico e análise comparativa. ARTIGO 39.º (Práticas proibidas para a disposição final do NORM) À luz do disposto no presente Regulamento, sem pre juízo da utilização de tecnologias que podem ser autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA, mediante parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, são proibidas no processo de disposição final de resíduos de NORM, as seguintes práticas: a) Mistura de resíduos de NORM com solos a céu aberto; b) Descarte no mar; c) Descarte na costa marítima; d) Descargas nos rios e lagos; e) Fundição; f) Incineração; g) Disposição em esgotos; h) Disposição em caverna de sal; i) Disposição em poços abandonados; j) Injecção em formações receptivas e re-injeção na formação de origem. ARTIGO 40.º (Licença para a construção de instalações para a disposição final dos resíduos NORM) A construção de instalações para a disposição final dos resíduos de NORM está sujeita aos requisitos de licen ciamento estabelecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA. ARTIGO 41.º (Protecção dos membros do público e do ambiente) O sistema de protecção e segurança deve ser tal que os membros do público e o ambiente sejam adequadamente protegidos contra a exposição radiológica, através das seguintes medidas: a) Gestão adequada dos resíduos de NORM, e des cargas de outros materiais radioactivos, em conformidade com as condições regulamenta das; b) Assegurar a monitorização radiológica ambiental dos resíduos de NORM e/ou materiais contami nados, registar e conservar adequadamente os resultados obtidos; c) Garantir que a geração de resíduos radioactivos seja a menor possível; d) Garantir segurança física e tecnológica adequada durante a vida útil das instalações de armazena mento, deposição e disposição dos resíduos de NORM, e outros materiais contaminados com substâncias radioactivas; e) Assegurar que os resíduos radioactivos sejam geri dos de tal forma que os impactos previstos não comprometam a saúde das gerações futuras. CAPÍTULO VI Inspecções e Auditorias de Protecção e Segurança Radiológica ARTIGO 42.º (Fiscalização) 1. Cabe à AREA, a responsabilidade de fiscalizar, fazer cumprir e instruir processos de infracções de acordo ao dis posto no presente Regulamento, sem prejuízo de outras competências atribuídas a outros órgãos do Estado. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o respon sável da instalação radiológica deve prestar toda a assistência sempre que for necessário realizar acções de fiscalização à instalação, sendo a obstrução passível de sanções, nos ter mos da lei. 3. Sempre que se detectar qualquer situação susceptí vel de provocar danos significativos a saúde pública e ao ambiente, o responsável da instalação deve tomar todas as 4068 DIÁRIO DA REPÚBLICA medidas necessárias que justifiquem a prevenção ou elimi nação do risco, podendo ainda determinar a suspensão da actividade laboral ou encerramento da instalação. 4. Em caso de não cumprimento da circunstância prevista no número anterior, a AREA, pode determinar a suspensão, encerramento e/ou aplicação de multa. 5. No exercício da actividade de fiscalização, a AREA pode, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros órgãos do Estado e da Polícia. 6. Em caso de impacto radiológico ambiental, a AREA deve notificar o Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Ambiente e o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para desencadear as acções necessárias no âmbito da legislação ambiental. ARTIGO 43.º (Acesso às instalações) As pessoas juridicamente responsáveis pelas instalações devem providenciar todas as condições de segurança neces sárias, facilitando o acesso aos inspectores da AREA que pretendam realizar inspecções e auditorias de protecção e segurança radiológica ou órgãos do Estado e da Polícia em diligências sempre que solicitados para o efeito. ARTIGO 44.º (Suspensão e revogação) A AREA pode suspender ou revogar a licença e/ou autorização para a gestão ou trabalhos de construção de ins talações para a disposição de resíduos de NORM, e outros resíduos radioactivos, sempre que verificar que as opera ções não estejam em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou as condições estabelecidas na respectiva licença e/ou autorização. CAPÍTULO VII Taxas e Transgressões Administrativas ARTIGO 45.º (Taxas) 1. De acordo com o disposto no Anexo VIII do presente Regulamento, de que é parte integrante, toda a pessoa singu lar ou colectiva, nacional ou estrangeira, que por concessão outorgada pela AREA tenha adquirido os direitos de manu sear, limpar, segregar, caracterizar, tratar, armazenar ou eliminar resíduos de NORM, e outros resíduos radioactivos, está sujeita ao pagamento de taxas pelas actividades ou ser viços prestados. 2. Desde que devidamente autorizado, os custos e subsídios diários dos técnicos da AREA que se desloquem para realizar inspecções anunciadas ou solicitadas devem ser suportados pelo requerente de acordo com a tabela do Anexo VIII do pre sente Regulamento, de que é parte integrante. 3. Sem prejuízo do disposto no Anexo I do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, Regulamento sobre Radioprotecção, as taxas referentes aos serviços prestados pela AREA são aquelas previstas no Anexo VIII do presente Regulamento, de que é parte integrante. 4. As receitas arrecadas em virtude das taxas e emolu mentos pagos pelos serviços prestados pela AREA devem ser distribuídas da seguinte forma: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 60% a favor da AREA. ARTIGO 46.º (Transgressões e multas) 1. O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui transgressão punível com multa correspondente, de 1 a 800 dias, de acordo ao previsto no Anexo IX do presente Regulamento, de que é parte inte grante, sendo que cada dia de multa equivale a 100 salários mínimos nacional. 2. Os valores das multas referidas no número anterior são graduados consoante a gravidade ou perigo do dano real resultante da transgressão, grau de intenção ou negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, o benefício que este obteve da prática que deu origem à trans gressão e outras situações relevantes. 3. Constituem transgressões graves, nos termos do pre sente Regulamento, o seguinte: a) O funcionamento de uma Instalação Radiológica sem Licença; b) O abandono de resíduos radioactivos; c) O abandono de instalação radiológica; d) Empregar ou trabalhar com técnicos sem licença profissional em radioprotecção e/ou autorização/ acreditação emitida pela AREA; e) Exercer a função de oficial de radioprotecção sem qualificações em radioprotecção; f) A disposição de resíduos radioactivos em locais inapropriados; g) Ter pessoas não autorizadas a trabalhar em instalação radiológica como técnicos ocupacio nalmente expostos a radiação; h) Aceder a áreas controladas e supervisionadas de uma instalação radiológica sem autorização; i) Falsificar ou alterar a Licença da Instalação Radio lógica e/ou para a gestão de resíduos; j) Transferir, tratar e dispor ou eliminar NORM e outros resíduos radioactivos sem autorização prévia da AREA; k) A utilização de práticas não aplicáveis para a eli minação dos resíduos NORM e outros materiais radioactivos; l) A falta de autorização e/ou licença para a eliminação do resíduo NORM e outros materiais radioacti vos; m) Impedir o acesso nas Instalações Radiológicas aos Inspectores da AREA. 4069I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4. Cabe ao Departamento de Licenciamento e Inspecção da AREA aplicar as multas referidas nos números ante riores de acordo com o disposto no Anexo IX do presente Regulamento, de que é parte integrante. 5. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máxi mos das multas aplicadas e referidas no n.º 1 do presente artigo são triplicados. 6. O valor da receita arrecadada em virtude da aplicação de multas, devem ser repartidas da seguinte forma: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 60% a favor da AREA. ARTIGO 47.º (Responsabilidade civil) O pagamento da multa referida no artigo 46.º do presente Regulamento não isenta o infractor da responsabilidade de reparar o dano causado e da aplicação de outras sanções pre vistas na lei. CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 48.º (Transitoriedade) As instalações que gerem resíduos de NORM, e outros resíduos radioactivos que se encontram construídas, comis sionadas e em funcionamento à data da publicação do presente Regulamento, devem no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, regularizar os respectivos processos de licenciamento, mediante solicitação formal do acto administrativo de auto rização para as operações de gestão. ARTIGO 49.º (Diplomas complementares) Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento devem ainda ser considerados os seguintes diplomas legais: a) A Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica; b) Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Base do Ambiente; c) Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras; d) Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro; e) Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, sobre a Radioprotecção; f) Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto, Regulamento de Transporte Rodoviário de Mer cadorias Perigosas; g) Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, Regulamento Geral de Avaliação de Impacto Ambiental e Procedimentos de Licenciamento Ambiental; h) Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, Regulamento sobre Gestão de Resíduos; i) Decreto n.º 38/09, de 14 de Agosto, Regulamento sobre Segurança e Saúde nas Operações Petro líferas. ARTIGO 50.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 51.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ANEXO I Guia para Elaboração do Plano de Gestão dos Resíduos Radioactivos, a que se refere o artigo 5.º 1. Descrição e Classificação dos Resíduos Radioactivos: 1.1. Descrição dos resíduos radioactivos: Para descrição correcta dos resíduos radioactivos deve se ter em conta os seguintes requisitos: a) Descrever o estado físico (sólido, líquido ou gasoso) dos resíduos radioactivos; b) Identificar os radionuclídeos presentes, sua acti vidade, composição química e volume gerado mensalmente; c) Assinalar, quando aplicável, a existência de outros riscos associados (por exemplo, putrescibili dade, patogenicidade, inflamabilidade). 1.2. Classificar os resíduos radioactivos em confor midade com o estabelecido no Capítulo III do presente Regulamento. 2. Procedimento para a Identificação, Recolha, Segregação e Acondicionamento de Resíduos Radioactivos: Descrever os procedimentos para a identificação, recolha, segregação, e acondicionamento dos resíduos radioactivos gerados e identificar os parâmetros adoptados (característi cas radiológicas, físico-químicas, biológicas e suas origens) para escolha dos recipientes a utilizar. 3. Armazenamento em Depósito Inicial: 3.1. Descrever o local selecionado para armazenar os resíduos radioactivos anexando para o efeito o croquis, tendo em consideração, (quando aplicável), os requisitos estabelecidos no artigo 10.º do presente Regulamento, em particular que as paredes internas sejam lisas e pintadas com tinta plástica impermeável; a área deve estar sinalizada e o acesso controlado. 4070 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3.2. Para as instalações em offshore é considerado depó sito inicial o local ou áreas controladas e supervisionadas com acesso restrito devidamente sinalizadas onde são arma zenados os resíduos de NORM em tambores, ABS e outros recipientes ou embalagens apropriadas para o efeito. 3.3. Descrever os procedimentos adoptados para o con trolo dos resíduos radioactivos gerados e determinar o tempo de armazenamento necessário para decaimento e pos terior dispensa. 4. Tratamento: Descrever os processos propostos para o tratamento dos resíduos radioactivos, com vista à obtenção da autorização específica. 5. Descarte de Resíduos Radioactivos: Descrever os procedimentos a adoptar para: a) Descarte de resíduos sólidos radioactivos no sis tema de recolha de resíduos urbanos; b) Descarte de resíduos líquidos radioactivos na rede de esgotos; c) Transferência de resíduos radioactivos para o local autorizado pela AREA. 6. Registos e Inventários: 6.1. Descrever os registos a manter na instalação em conformidade com o artigo 20.º do presente Regulamento, prestando especial atenção aos dados sobre localização, pro cedência, destino e transferência dos volumes de resíduos radioactivos, bem como a eliminação dos resíduos isentos já realizados. 6.2. Actualizar a variação do inventário de todo o mate rial e resíduos radioactivos, utilizando para o efeito o modelo apresentado no Anexo IV do presente Regulamento. ANEXO II Classificação dos Resíduos Radioactivos a que se referem os artigos 26.º a 30.º 4071I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4072 DIÁRIO DA REPÚBLICA A N E X O I II C on tr ol o da s V ar ia çõ es d o In ve nt ár io d e R ad io nu cl íd eo a q ue s e re fe re o s ar ti go s 6. º e 1 6. º 4073I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 ANEXO IV Níveis Máximos Permitidos de Contaminação Radioactiva Removíveis em Recipientes a que se refere o artigo 7.º Observações: a) Os níveis acima permitidos resultam da média de medidas realizadas numa área de 300 cm2, em qualquer parte da superfície externa do reci piente; b) Os emissores alfa de baixa toxicidade, para fins de contaminação superficial do recipiente, são: urâ nio natural; urânio empobrecido; tório natural; uránio-235 ou uránio-238; tório-232; tório-230 e tório-228 quando contidos em minérios e concentrados químicos ou físicos que contêm radionuclídeos com meia vida inferior a 10 dias. ANEXO V Figura 1 — Aviso sobre a presença de radiação no local a que se refere os artigos 5.º e 23.º ANEXO VI Eliminação de Resíduos Radioactivos a que se refere os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 13.º 4074 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4075I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4076 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4077I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4078 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4079I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4080 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4081I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4082 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4083I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4084 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4085I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4086 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4087I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 Observações referentes à Tabela 6: A Coluna 1 e Coluna 3 referem-se às concentrações e/ou actividades máximas permitidas para a eliminação de resí duos líquidos na rede de esgotos sanitários. A Coluna 2 refere-se à concentração máxima permi tida para a eliminação de resíduos gasosos na atmosfera (mediante prévia autorização da AREA). 1. Solúvel (S); Insolúvel (I). 2. «Sub» — significa que os valores dados são para a submersão em uma nuvem infinita semi-esférica de material transportado pelo ar. 3. Essas concentrações do radão são apropriadas para o Rn-222 em conjunto com os seus descendentes de vida curta. Alternativamente, o valor da Coluna 2 pode ser substituído por (1/30) do «nível de trabalho». O Limite das concentrações do Rn-222 em áreas restritas pode ser baseado na média anual; «Nível de trabalho» — é definido como qualquer com binação de descendentes do Rn-222 de vida curta, Po-218, Pb-214, Bi-214 e Po-214 em 1 litro de ar, sem levar em con sideração o grau de equilíbrio que resultará na emissão final de partículas alfa com energia de l,3xl05 MeV. 4088 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Para misturas solúveis de U-238, U-235 e U-234 no ar a toxicidade química pode ser o factor limitante. Para qual quer percentagem em peso do enriquecimento do U-235, o produto da concentração média pelo tempo de exposição, durante uma semana de trabalho de 40 h, não deve exceder 8x10-3 AE μCih/ml, onde AE é a actividade específica do urânio inalado. O valor da concentração para a Coluna 2 é de 0,007 mg de urânio/m3 de ar. A actividade específica para o U-nat é de 6,77x10-7 Ci/g. A actividade específica para outras misturas do U-238, U-235 e U-234, se conhecida, deve ser considerada como: AE = 3,6x10-7 Ci/g para U — empobrecido AE = (0,4 + 0,38 E + 0,0034 E2)10-6; E ≥ 0,72 onde: E é a percentagem do peso de U-235. Em qualquer caso onde haja uma mistura de mais de um radionuclídeo no ar ou na água, os valores limites para fins desta tabela devem ser determinados do seguinte modo: i) Se a identidade e a concentração de cada radionu clídeo na mistura forem conhecidas, os valores limites devem ser deduzidos do seguinte modo: determinar para cada radionuclídeo na mistura a razão entre a quantidade presente e o limite estabelecido na Tabela 6 para o mesmo radio nuclídeo. A soma de tais razões para todos os radionuclídeos na mistura não deve ser superior a «1» (ou seja, a unidade). Exemplo: Se os radionuclídeos A, B e C estão presentes em concentrações CA, CB e CC e as respectivas concentrações máximas permitidas forem CMPA, CMPB e CMPC, então as concentrações devem ser limitadas de modo a satisfazer a seguinte expressão: ii) Se for desconhecida a identidade ou a concentra ção de qualquer radionuclídeo na mistura, os valores limites para fins da Tabela 6 devem ser: Coluna 1: 4xl0-7 µCi/ml (l,5x104 Bq/m3) Coluna 2: 2x10-14 pCi/ml (7,4xl0-4 Bq/m3) iii) Caso ocorra qualquer uma das condições abaixo especificadas, os valores correspondentes podem ser usados em vez daqueles estabelecidos no parágrafo ii) acima: a) Se for conhecida a identidade de cada radionu clídeo na mistura, porém for desconhecida a concentração de um ou mais radionuclídeos, o limite de concentração para a mistura é aquele especificado na Tabela 6 para o radionuclídeo cujo limite de concentração seja o mais restri tivo; ou b) Se não for possível a identificação de cada radionuclídeo na mistura, porém se saber que certos radionuclídeos estão ausentes, o limite de concentração para a mistura é o mais restrito dos limites da concentração especificados na Tabela 6 para os radionuclídeos de cuja ausência na mistura não se tenha certeza; ou c) Na ausência dos conjuntos de elementos identifica dos conforme quadro abaixo: 4089I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 iv) Se a mistura dos radionuclídeos for de urânio e seus descendentes em pó de minério antes da separação química do urânio, podem ser usados os valores especificados abaixo para o urânio e seus descendentes até o Ra-226 inclusive, em vez dos valores dos parágrafos i), ii) e iii). Para fins da Coluna 2 usam-se os seguintes valores: Actividade alfa total: 3x10-12 µrCi/ml 1,1x10-1 Bq/m3 Urânio natural: 2x10-12 µCi/ml 7,4x10-2 Bq/m3 Urânio natural do ar: 3 µg/m3 v) Um radionuclídeo pode ser considerado ausente numa mistura se: A razão entre a concentração daquele radio nuclídeo na mistura (CA) e o limite de concentração para o radionuclídeo especifi cado na Coluna 2 (CMPA), não exceder 1/10 (ou seja, CA / CMPA 1/10); e A soma das razões para todos os radionuclídeos considerados ausentes na mistura não deve exceder 1/4 (ou seja, CA/CMPA + CB / CMPB + ... +≤ 1/4). Observações sobre a Coluna 3: 4090 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Qualquer valor da actividade não mencionado na Coluna 3 para radionuclídeos ou mistura de emis sores alfa de composição desconhecida, deve ser considerado o valor 4x102 Bq (0,01 µCi); Qualquer valor da actividade não mencionado na Coluna 3 para radionuclídeos que não sejam emissores alfa ou mistura de emissores beta de composição desconhecida deve ser considerado o valor 4x103 Bq (ou seja 0,1 µCi). ANEXO VII Níveis de Isenção para Materiais Sólidos Contendo Radionuclídeos a que se refere alínea y) do artigo 3.º e o artigo 5.º 4091I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4092 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4093I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4094 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4095I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4096 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4097I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4098 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4099I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4100 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4101I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4102 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4103I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4104 DIÁRIO DA REPÚBLICA *Estes dados são aplicáveis no local do depósito. (a) Os nuclídeos progenitores e seus descendentes incluí dos em equilíbrio secular são: Sr-90 Y-90 Zr-97 Nb-93m Zr-93 Nb-97 Ru-106 Rh-106 Cs-137 Ba-137m Ce-134 La-134 Ce-144 Pr-144 Ba-140 La-140 Bi-212 TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Pb-210 Bi-210, Po-210 Pb-212 Bi-212, TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Rn-220 Po-216 Rn-222 Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214 Ra-223 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, TI-207 Ra-224 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Ra-226 Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Bi-210, Po-210 Ra-228 Ac-228 Th-226 Ra-222, Rn-218, Po-214 Th-228 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Th-229 Ra-225, Ac-225, Th-228, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213, Pb-209 Th-natural Ra-228, Ac-228, Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Th-234 Pa-234m U-230 Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214 U-232 Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) U-235 Th-231 U-238 Th-234, Pa-234m U-natural Th-234, pa-234m, U-234, Th-230, Ra-226, Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, PB-210, Bi-210, Po-210 U-240 Np-240m Np-237 Pa-233 Am-242m Am-242 Am-243 Np-239 b) A quantidade pode ser determinada pela taxa de decaimento ou pela medida do nível de radiação a uma distância predefinida de uma fonte; c) Estes valores se aplicam somente para compostos de urânio na fórmula química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2; d) Estes valores se aplicam somente para compostos de urânio na fórmula química de UO3, UF4 e UCl4; e) Estes valores se aplicam para todos os compostos de urânio na fórmula química referida em (c) e (d); f) Estes valores se aplicam somente para urânio não irradiado. 4105I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 ANEXO VIII Emolumentos a Cobrar em Processos que Abrangem Práticas de Gestão de Resíduos Radioactivos a que se refere o artigo 45.º 4106 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4107I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 Notas: Para análise de amostra de material radioactivo de ocorrência natural (NORM), para cada tonelada a quantidade da amostra não deve ser inferior a 10.000 gramas (amostra significativa), de forma a garantir uma análise qualitativa. 4108 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXOS IX Tipos de Infracções e Multas a que se refere o artigo 46.º 4109I SÉRIE –– N.º 115 –– DE 23 DE JUNHO DE 2022 4110 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3621-D-PR) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto Executivo n.º 240/22 de 23 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e con trolo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Colégio n.º 925, sita no Município dos Gambos, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 tur mas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Gambos. N.º /Nome da Escola: Colégio n.º 925. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Necessidade de Pessoal Categoria/Cargo 1 Director 2 Subdirector Pedagógico 4 Coordenador 1 Chefe de Secretaria 26 Pessoal Docente