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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 162/20 approving the Statute of the Ministry of Culture, Tourism and Environment

颁布于 2020-06-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 162/20 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
institution, environmental planning, environmental standards, climate change, cultural heritage, tourism, research, capacity building, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. Segunda-feira, 8 de Junho de 2020 I Série- N.º 79 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.530,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarnatesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 162/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo eAni>iente. Revoga toda a legis lação que conlrarie o disposto no presente Diplon1a, nm1eadamente os Decretos Presidenciais n. 05 35/18, de 8 de Fevereiro, 41/ 18, de 12 de Fevereiro, 45/18, de 14 de Fevereiro, e o 168/19, de 21 de Maio. Decreto Presidencial n.º 163/20: Aprova o Regulan1ento da Lei sobre o Regin1e Jurídico dos Cidadãos Estrangeiro na República de Angola. -Revoga toda a legislação que conlrarie o disposto no presente Diploma, non1eadan1ente o Decreto Presidencial n.0 108/11, de 25 de Maio, e o Decreto Presidencial n. 0 151/17, de 4 de Julho. Despacho Presidencial n.0 82/20: Aprova o Acordo de Financian1ento entre a República de Angola e o Consórcio de Banco liderado pelo Standard Chartered Bank (Hong Kmg) Limited, na qualidade de Agente, no qual integram o BNI Paribas, Credít Agricole Coiporate and Investment Bank e oulras Instituiçõe; Financeiras sub critoras, no valor global de USD 910 000 000,00, para o financian1ento do Projecto de Abastecin1ento de Água do BITA, con1 cobertura de uma Garantia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvin1ento (BIRD), no va lor de USD 500 000 000,00, e enlre a República de Angola e a Agência Francesa de Crédito à Exportação (BPI) France. no valor de USD 167 000 000,00. e autoriza a Minislra da Finanças, com facul dade de ubdelegar, a a sinar o referidos acordos de financiamento e toda a documentação relacionada com o mesmo , en1 nome e representação da República de Angola. Despacho Presidencial n.º 83/20: Cria o Grupo de Trabalho Multis ectorial respon ável pela condução do lrabalho tendente à realização de estudo prévio para a ela boração do projecto de construção de um terminal oceânico para o am1azenan1ento de combustível. ben1 con10 das peças procedimen tais inerente ao contrato de conce ão para a concepção, conslrução e exploração do Tem1ina l Oceânico de Desenvolvimento Integrado da Barra do Dande e respectiva Zona Franca. coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica. Ministério das Finanças Rectificaçã o n. 0 6/20: Rectifica o n. 0 1 do Despacho n. 0 10/20, de 21 de Maio, publicado no Diário da República n.º 68, I Série, que autoriza a utilização das Obrigações do Tesouro enutidas nos termo do Decreto Presidencial n. º 165/17, de 12 de Jull10 , no montante que exceder a necessidade de títulos para a aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa do BPC, para o aumento de capital social do BPC, no valor deternu nado pela cotação disponibilizada pelo Banco Nacional de Angola , para os referidos títulos , na data da realização da escritura pública. Ministério da Economia e Planeamento Decreto Executivo n.0 172/20: Aprova as alterações do n.08 1 e 2 do artigo 6.0 e do n .º 3 do artigo 12. º do Regimento do Conselho de Direcção deste Ministério, aprovado pelo Decreto Executivo n.0 245/18, de 5 de Julho e adita os n.05 3 e 4 do artigo 4.0 e do n. º 3 do artigo 6 .0 Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás Decreto Executivo n .0 173/20: Aprova a Declaração de Descoberta Margina l do Can1po Golfinhos do Bloco 20/11. Decreto Executivo n .0 174/20: Aprova a Declaração de Descoberta Marginal do Can1po Can1eia do Bloco 21/09. Decreto Executivo n.0 175/20: Autoriza a SONANGOL - Pesqui a e Produção, S.A. , a ceder à Total E&P Angola Blocks 20-21 , 800/o do eu interes e participativo no Conlrato de Serviços con1 Risco do Bloco 21 /09, e autoriza a mudança da entidade que exerce a função de operador para a Total E&P Angola Blocks 20-21. Decreto Executivo n.0 176/20: Autoriza a SONANGOL - Pesqui a e Produção, S.A., a ceder à Total E&P Angola Blocks 20-21, 500/o do seu interesse participativo no Contrato de Parti Um de Produção do Bloco 20/ 11, e autoriza a mudança da entidade que exerce a função de operador para a Total E&P Angola Block 20/21 . 3278 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 162/20 de 8 de Junho Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Ótgãos Auxiliares do Presidente da República ; Havendo necessidade de se estabelecer a organiza ção e funcionamento do Ministério da Cultura , Turismo e Ambiente; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea g) do rutigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Apronção) É aprovado o Estatuto Otgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é prute integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadrunente os Decretos Presidenciais n.05 35/18, de 8 de Fevereiro, 41/18, de 12 de Fevereiro, 45/18, de 14 de Fevereiro, e o 168/19, de 21 de Maio. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrnda em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020. Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2020. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, TURISMO E AMBIENTE CAPÍTULO I Natm·eza e Atribuições ARTIGO 1.0 (Natm·eza) O Ministério da Cultura, 1\ll"ismo e Ambiente, designado abreviadamente por MCTA, é o Deprutamento Ministerial que tem a missão de fonnular, conduzir, fiscalizar, avaliar DIÁRIO DA REPÚBLICA e executar a política do Executivo no domínio da cultura , turismo e ambiente, e a condução das estratégias , dos progra mas e projectos de fomento da cultura e do desenvolvimento do turismo e da gestão do ambiente. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério da Cultura, 1\1rismo e Ambiente tem as seguintes atribuições : a) Definir a política de desenvolvimento da cultura , do turismo e do runbiente com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País; b) Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento nos domínios da cultura, turismo e ambiente; e) Assegurar o ctunprimento das convenções e acor dos internacionais de que Angola seja Pa1te; d) Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao constuno de bens culturais, as fes tividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e rutes, o uu·ismo cultural, e acções que concon-am pru·a a internaciona lização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade; e) Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação rutística, da acção culttu·al, das lín guas nacionais de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas , do fenó meno religioso, das comunidades e instittlições do poder tradicional, bem como das indústrias culttu·ais e criativas; ./) Promover a investigação, a pesquisa, a fmnação e o ensino nos dcmínios da culttu-a, tu·ismo e ambiente; g) Propor prog:rn1nas e projectos e adoptar medidas legislativas para implementação de sistemas de financiamento da culttu-a, do tln·ismo e do ambiente; h) Valorizar e divulgar a identidade cultrn·al nacional, figuras históricas de Angola, presetvando a memória histórica e cultrn·al do povo angolru10 e respeitando o plrn·alismo de expressões e mani festações culturais e rutísticas; i) Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas , tomando-as ab·activas as novas gei·ações ; j ) Garantir a adopção e implementação das reco mendações concernentes ao estatuto social dos rutistas e adoptar medidas pru·a evitar a violação dos direitos de autor e conexos; k) Intensificar as relações de cooperação culb.1ral no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das casas de cultura de Angola no extei·ior; I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 l) Promover o País como destino turístico e de inves timento, inst:nnnento de c1iação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento de receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional; m) Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sócio cultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo; n) Fonnular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas a produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da ofe1ta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda para as populações locais; o) Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a fonnação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais; p) Disseminar, junto a cadeia produtiva do ttnismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate a exploração sexual e outras que afectem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamen tais envolvidos; q) Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruttu·ar e con solidar actividades ttu·ísticas que valorizem a identidade culttu·al das comunidades e das popu lações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a va lorização do destino por intennédio do desenvolvimento do ttu·ismo; r) Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comerciali zação do tmismo angolano no mercado nacional e internacional; s) Licenciar, orientar, disciplinar, classificar, ceitifi car e apoiar os empreendimentos ttu·ísticos , os estabelecimei1tos de restauração e similares, as agências de viagens , as actividades tmísticas, os opei·adores turísticos, bem como, todas as acti vidades directameilte relacionadas com ttu·ismo; t) Estudar e propor ao Executivo a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico e protecção dos recursos naturais com impacto socioeconómico e/ou cultural em con sonância com os organismos envolvidos; u) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos teimos definidos na lei, a localização e os projectos de einpreei1dimentos ttu·ísticos ; 3279 , ~ Definir as políticas de difusão e protecção da nna gem de Angola como destino ttu·ístico; 111) Promover a inventa1iação dos factores , elementos e recursos necessários à elaboração de ca1tas ttu·ísticas do País, nomeadamente das respeitan tes à etnografia, li11guística , cinegética, despo1tos náuticos, momunei1tos , paisagens, zonas e áreas ttu·ísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promovei· a organização dos destinos e roteiros turísticos; x) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conseivação do patrnnónio ttu·ístico do País , utilizando os meios que a lei lhe confira ou intei· vindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras , demolições ou destmições de qualquer espécie; y) Estudar e propor o regime lega l das actividades ligadas ao ttu·ismo, bem como a concessão de incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou admi nistrativos julgados convenientes ao fomento do ttu·ismo; z) Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património ttirístico; aa) Efectuar a prospecção e inves tigação de sítios de intei·esse ttu·ístico; bb) Promover a fo1mação e educação ambiental, o diálogo e a paiticipação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilí brio ambiental; cc) Promover a divulgação pública de infonnação sobre o estado do ambiente no País; dd) Promover e coordenai· acções de reforço e recupe ração das áreas de conseivação, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptíveis de contami nação e outros habitats ecologicamente sensíveis; ee) Coordenai· acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, através da aplicação das recomendações de convenções e acordos inteinacionais; fj) Assegurar a protecção e preseivação dos com ponentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; gg) Realizar audit01ias ambientais e o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provo car impactes ambientais e socia is significativos , e criar sistemas de monitorização ambiental; hh) Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas pennanentes de valorização, defesa e preseivação, ab·avés do eiwolvimento adequado das comunidades em paiticular das associações de defesa do ambiente; 3280 ii) Elaborar e assegurar a execução de esb·atégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais; jj) Promover programas de gestão de áreas de con se1vação, incluindo parques nacionais, rese1vas naturais, rese1vas da biosfera e da protecção e prese1vação paisagística; kk) Propor a criação e classificação de áreas de conse1vação ambiental de âmbito nacional e regional, estabelecendo e mantendo uma rede de áreas de conse1vação, em especial das espécies ameaçadas de extinção e ecossistemas ecologi camente sensíveis; ll) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de fonna a reduzir a pressão sobre os recursos naturais ; mm) Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizarem os gases de efeito estufa , promovendo a susten tabilidade e o desenvolvimento sócio-económico de baixa emissão; nn) Coordenar e velar pela implementação de pro gramas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação às alterações climáticas; oo) Propor, avaliar, ceitificar e executar políticas de desenvolvimei1to e aproveitamento na área das energias renováveis, em prol da melhoria de vida das populações e protecção ambiental; pp) Exercer as demais ab·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.0 (Estrutw·a orgânica) O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente tem os seguintes Órgãos e Se1viços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Se1viços Executivos Directos : a) Direcção Nacional da Cultura e Altes; b) Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Podei· Tradicional; e) Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvi mento 1 istico; d) Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estru ttu·as e Produtos 1\1rísticos; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climá tica; j) Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Alnbientais. 4. Se1viços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Htunanos; e) Gabinete de Esb.1dos, Planeameilto e Estatística; d) Gabinete Jurídico; e) Gabinete de lntei·câmbio; j) Gabinete de Tecnologias de Infonnação; g) Gabinete de Comtmic ação lnstituc ional e lmprei1sa. 5. Órgãos de Apoio lnsb1.1mental: a) Gabinete do Minisb·o; b) Gabinete dos Secretários de Estado. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO ! Dincção e Co01·denação do Ministério ARTIGO 4.º (Minisb·o e Secretários de Estado) O Ministério da Culttu"a, 1\u·ismo e Ambiente é dirigido superio1mente pelo Ministro que coordena toda a sua acti vidade e ftmcionamento , sendo coadjuvado por Secretá1ios de Estado. ARTIGO 5.0 (Competências do Ministro) 1. O Minisb·o da Cultura , Turismo e Ambiente tem as seguintes competências : a) Assegtu"ar, sob responsabilidade própria, a exe cução das políticas e programas definidos para o respec tivo Órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos te1mos da Constituição da República de Al1gola e deinais legislação em vigor; b) Oriei1tar, coordeirnr, dirigir e controlar superior mente toda a acção do Ministério; e) Orientar, coordenar e supei·intender a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das chefias dos demais Órgãos do Ministério; d) Gei·ir o orçamento anual do Ministério; e) Assinar, ein nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras ei1tidades ou com pa1ticulares no âmbito das ab·ibuições do Ministério; j) Assegtu"ar a representação do Ministério a nível intei110 e no extei·ior do País; g) Nomear e exonei·ar o pessoal do Ministério, nos teimos definidos por lei ; h) Estabelecei· relações de carácter geral ou específico ei1tre o Ministé1io e os deinais Órgãos do Estado; I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 i) Aprovar as nonnas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e asse gurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor; j ) Exercer poderes de superintendência sobre as acti vidades dependentes do Ministério; k) Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar a cultura, turismo e ambiente; l) Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estrutu rantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário; m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo. ARTIGO 6.0 (Competências dos Secretários de Estado) 1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro. 2. Os Secretários de Estado tem as seguintes competências : a) Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhe forem atribuídas, bem como supe1v isionar a sua execução; b) Substih1ir o Ministro nas sua s ausências e impe dimentos; e) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção. 3. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 7.0 (Consdho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Culh1ra, 1\1rismo e Ambiente encairegue de esh1dar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura , hirismo e ambiente. 2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros : a) Secretários de Estado; b) Directores dos Se1viços Executivos Directos; e) Directores dos Se1viços de Apoio Técnico; d) Directores dos Órgãos de Apoio Insbcnnental; e) Directores dos Órgãos Superintendidos; j) Directores de Gabinetes Provinciais e/ou respon sáveis locais pelo Sector da Q1lh1ra, 1\1rismo e Ambiente; g) Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional; h) Entidades convidadas. 3281 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada , convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades conb·ibuam para a apreciação dos assuntos em discussão. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (dua s) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocoITer no I T1imes t:re de cada ano civil e a segunda no último trimestre. 5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura, 1\1rismo e Ambiente. ARTIGOS.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta perió dica do Ministro da Cultura , 1\1rismo e Ambiente, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos seiviços. 2. Integram o Conselho de Direcção, o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos S eiviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio lnstmmental, os Titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente pode convidar oub·os funcionários e técnicos do Ministério ou dos se1v i ços especializados do Sector a pa1ticipar no Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente ein sessões ordinárias e extraordinariamente seinpre que o Ministro o convocar. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Culttu·a, 1\1rismo e Ambiente. SECÇÃO III Seniços Executivos Directos ARTIGO9.0 (Direcção acional da Cultw·a e Artes) 1. A Direcção Nacional da Q1lh1ra e Altes é o se1viço executivo encaITegue de propor e garantir o ctunprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades a1tístico-culttu·ais do País, bem como a prese1vação dos valores idei1titários da culttu·a nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figtu·as histó ricas e os lugares de memória colectiva. 2. A Direcção Nacional da Culh1ra e Altes tein as seguin tes competências : a) Promover o movimei1to artístico ab·avés de políti cas públicas de fomento da iniciativa privada e do einpreei1dedorismo culttu·al; b) Concebei· estratégias de coordeirnção entre as ei1ti dades públicas do Sector da Cultura , as pessoas colectivas de utilidade pública de intei·esse cul tural e deinais agentes culttu·ais; 3282 e) Promover acções de reconhecimento aos aitistas que se destaquem na sociedade pela sua contri buição nas a1tes e cultura; d) Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais , feiras e eventos que conco1rnm para a sua valorização; e) Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas e preseivar os lugares de memória colectiva; j) Promovei· o intei·câmbio cultural entre as provín cias, através dos festivais de aites e de cultura; g) Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante 01ientação metodológica do inceiltivo à criação e fmição de infra-estmturas culturais; h) Fomei1tar o uso das a1tes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desei1 volvimento sócio-económico; i) Propor e acompanhai· a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais; J) Assegurar o cumprimei1to da legislação sobre espectáculos e diveitimentos públicos ; k) Fomentar e apoiar a criação, bem como a orien tação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura; l) Procedei· a fiscalização do cumprimento das n01mas do domínio das indústrias culturais e criativas, bem como inspeccionai· os estabelecimentos de venda de bens culturais; m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. 3. A Direcção Nacional da Cultura eAttes tem a seguinte estrutura : a) Depaitamento de Apoio às Attes e Empreendedo rismo Cultural; b) Depa1tamento da Cultura; e) Depa1tamento de Eveiltos Culturais. 4. A Direcção Nacional da Cultura eAttes é ditigida por um Director Nacional. ARTIGO 10.0 (Direcção acional das Comunidades e Instituições do Podei· Tradi cional} 1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o se1v iço executivo encatTegue da fonnulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e supe1intendência das comunidades e instituições do poder tradicional ao nível da Administração Local do Estado. 2. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Podei· Tradicional tem as seguintes competências : a) Conceber e propor a política de estado relativa ao tratamento das comunidades e as instituições do poder tradicional; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Desenvolver estudos sobre o poder b·adicional em At1gola; e) Registar as principais comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente o levan tamento dos principais reinos e chefaturas de At1gola; d) Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais , principalmente dos rituais de entronização, de mo1te e de sucessão; e) Promover estudos e políticas que travein o avanço dos processos e fet1ómei1os ligados a mitos , crei1ças e ritos, visando a educação das popula ções muna pei·spectiva de desenvolvimento e de modei11idade no respeito pelos valores positivos da b·adição; j) Promovei· o intei·câmbio e cooperação cultural com diferei1tes organismos e países no domínio das cotmmidades e instituições do podei· tradicional; g) Manter o registo actualizado das comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua disttibuição geográfica , das suas características, das princi pais actividades económicas, dentt·e outt·os ; h) Desenvolver estudos sobre os hábitos e costu mes dos diferentes grupos etllolinguísticos das co1mmidades tradicionais, propondo medidas pai·a a melhoria das suas condições de vida; i) Realizar regulaimente enconb·os de consulta e reflexão com as instituições do poder tradicional visai1do o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade; j ) Assegtu·ai· o respeito e inclusão das culturas e ti-adições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, Orga nizações Não Goveinamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamei1to da cultura, incluindo no domínio da política do Meceirnto; k) Procedei· à fiscalização do cumprimento das notmas do domínio das indúsb·ias culturais e criativas , bein como inspecc ionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; l) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tein a seguinte esb1.1ttu·a: a) Depa1tamento de Acompanhamento às Comtmida des Tradicionais; b) Depa1tainento de Instituições do Poder Tradicio nal. 4. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional. I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 j ) Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países; k) Em colaboração com o Gabinete Jmidico acom panhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da cultura, turismo e ambiente, de que Angola seja pa1te; l) Assegurar em colaboração com outros Órgãos do Estado o cumprimento das convenções e acor dos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional; m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Interc âmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 20.0 (Gabinete de Tecnologias de Informação) l. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação é o seiviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tec nologias e manutenção dos sistemas de infonnação, com vista ao supo1te às actividades de modernização e inovação do Ministério da Cultura , Turismo e Ambiente. 2. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências : a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tec nologia de Infonnação no Ministério; b) Administrar todo o sistema de info1mação e de dados do Ministério; e) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de info1mação; d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à infonnática do Ministério; e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alarga mento da rede do sistema de info1mática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos preten didos e as oportmidades das 1midanças sugeridas; j) Apoiar os utilizadores na identificação de proble mas e propor soluções na utilização dos recursos de infonnática; g) Paiticipar na elaboração de projectos, mailter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; h) Definir a organização adequada e estabelecei· as medidas de controlo necessárias à maimtei1ção e uso dos recursos de infonnática do Ministério; i) Paiticipar na s propostas e projectos de moderniza ção tecnológica emitindo parecer com base nas pretei1sões do Ministério; j ) Inte1vir na aquisição de equipamentos de infonná tica e na conb·atação de se1viços de maimtei1ção e assistência técnica dos mesmos ; k) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3. O Gabinete de Tecnologia s de Infonnação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. 3289 ARTIGO 21.0 (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e lmprei1sa é o se1viço de apoio técnico responsável pela elaboração, impleinentação, coordenação e monit01ização das políticas de comunicação institucional e de imprei1sa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e lmprei1sa tein as seguintes competências : a) Planificar, orientar e coordeirnr a execução das actividades de comunicação social do Sector; b) Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação socia l relacionadas com o Ministério; e) Pesquisai·, recolhei· e analisai· info1mações e maté rias de intei·esse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseininadas nos diferentes ótgãos do Ministério; d) Promovei· e acompanhar junto dos meios de comu nicação social a fotmação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o rectu·so às boas práticas e prestação de um se1viço público de qualidade; e) Elaborar o Plano de Comtmicação Institucional e Imprensa ein consonância com as directivas estratégicas emanadas superi01mente; j) Elaborar, quando orientado superio1mente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de men sagens do Ministro do Tmismo; g) Divulgai· a actividade desenvolvida pelo Ministé rio da Culttu·a, Turismo e Ambiente e responder aos pedidos de infonnação dos ó1gãos de comu nicação social; h) Pa1ticipar na organização e fazer a cobe1tura de eventos do Ministério da Culttu·a, Ttu·ismo e Ambiente; i) Gerir e tratar a documentação e infonnação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico; j ) Fazer a gestão de conteúdos de info1mação do po1tal de inteinet da instituição e de toda a co1mmicação digital do Ministério da Cultura , Ttu·ismo eAmbiei1te; k) Produzir conteúdos infonnativos para a divulgação nos divei·sos canais de co1mmicação, podendo para o efeito propor a contratação de se1viços especializados, quando se julgai· necessário; l) Propor e desenvolver cainpanhas internas em parceria com oub·as tmidades do Ministério, devidamei1te aiticuladas com as directrizes, pro gramas e orientações da direcção do Ministério; m) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 ARTIGO 11.° (Direcção acional de Estmturação e Desenvolvimmto Turístico) 1. A Direcção Nacional de &bciluração e Desenvolvimento Ttuistico é o se1viço executivo do Ministério encaffegue de fonnular e propor políticas, programas e esb·atégias para o desenvolvimento do b.u·ismo, bem como propor e ava liar as medidas de aiticulação com os demais Depaitamentos Ministeriais para o estabelecimento e melho1ia constante do ambiente jl11idico-instib.1cional para a intervenção, a esbub.u·a ção, ordenainento e desenvolvimento do b.u·ismo. 2. A Direcção Nacional de Esbuttu·ação e Desenvol vimento Tt1rístico tem as seguintes competências : a) Definir as áreas de interesse para o tt1rismo e estm ttu·ar a ofeita ttu·ística por temática e região; b) Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, pro gramas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos ttu·ísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e) Estt1dar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento ttu·ístico; d) Fo1talecer o modelo de gestão descentralizada do ttu·ismo e o Sistema Nacional do Ttu-ismo Social; e) Propor a elaboração de legislação ttu·ística e demais insbc1mentos reitores para definição e desenvol vimento do ttu·ismo; fl Alticular a estratégia ttu·ística com o ordenamento e o planeamento do te1l"itório com vista ao orde namento do ttu·ismo; g) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento teil"itorial de projectos hoteleiros e b.1rísticos; h) Emitir parecer sobre os planos regionais de orde namento do te1l"itório; i) Emitir declaração para obtenção da licença de constmção de estabelecimentos b.u-ísticos junto dos órgãos competentes; j ) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenameilto ttu·ístico; k) Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos; l) Mantei· actualizado o cadastro dos reclll·sos tmís ticos , nas componentes que lhe são atribuídas; m) Definir e executai· acções técnicas de supo1te à concretização no teffeno das atribuições do Sec tor, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimeilto do Sector; n) Propor a criação de áreas de intei·esse tmístico no âmbito dos pólos de desenvolvimei1to econó mico e social; o) Elaborar as nonnas metodológicas e instnunentos para acompanhameilto e repo1te das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de intei·esse tmístico e/ou pólos de deseiwolvi mento tmistico e represei1tantes provinciais da hotelaria e tmismo; 3283 p) Acompanhar os diferentes estágios de deseiwol vimento do Sector e, em ftmção disso, propor as medidas de política c01Tectiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos Planos de Desenvolvimento do Sector; q) Propor e executai· medidas e acções transversais para o desenvolvimento do ttu·ismo e de acções que beneficiem as populações locais; r) Proceder à revisão e acb.ialização do Plano Director do 1\.u·ismo e deinais planos de desenvolvimento, ein ftmção do contexto económico e social do País; s) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. A Direcção Nacional de Estmttuação e Desenvol vimento Ttu·ístico tem a seguinte esbc1b.1ra : a) Depa1tamento de Cadasb·o e Ordei1ainento Ttu·ís tico; b) Depaitamento de Políticas, Prograinas e Projectos de Desenvolvimei1to; e) Depaitainei1to de Monitorização e Supervisão Técnica. 4. A Direcção Nacional de Estmruração e Desenvol vimento TlU·ístico é dirigida por tun Director Nacional. ARTIGO 12.º (Dírecção acional de Qualificação de húra-Esb·utw·as e Produtos Tw·ísticos) 1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra Esbc1ttu·as e Produtos Ttu·ísticos é o seiviço executivo do Ministério encaffegue de fazer a qualificação dos produ tos e se1v iços b.1rísticos, orientar e licenciar os seiviços dos empreei1dimei1tos b.u-ísticos, estabelecimentos de restau ração e similai·es , agências de viagens e outros opei·adores ttu·ísticos no âmbito da Política Nacional do Tt1rismo. 2. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Esb"l1ttu·as e Produtos TlU·ísticos tein as seguintes competências : a) Orientar, acompanhar e supe1v isionar a execução de acções, projectos, prograinas e p !anos de qualificação dos seiviços ttu·ísticos ; b) Idei1tificar e apoiar a criação de produtos ttnisticos competitivos nas áreas de interesse tmistico, para serem promovidos no âmbito nacional e intemaciona !; e) O1ientai·, licei1ciai·, disciplinar, ce1tificai· e acom panhar os empreendimentos ttu·ísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagei1s e ttu·ismo, operadores tmís ticos e oub·as actividades tmísticas; d) Definir estratégias e sub sidiar a fonnulação de políticas e actos nonnativos regulamentares de cadast:rameilto com vista ao ordenamento dos seiviços tmísticos e da actividade tmística em gera l; 3284 e) Elaborar as nonnas e procedimentos para a clas sificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares; j) Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos , dos estabelecimen tos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações ; g) Promover, estimular e apoiar institucionahnente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e oub·os operado res turísticos; h) Pa1ticipar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de itúonnaçã o prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; i) Autorizar, nos te1mos da lei, os constunos mínimos obrigatórios nos empreendimentos h1rísticos, nos estabelecimentos de restauração e similares; J) Paiticipar e ser auscultado na aprovação dos pro jectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operado res h1rísticos; k) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a enceirar paic1 obras e emitir pai·ecei· sobre a rea lização de obras de reabilitação, melhoramento e conseivação dos empreendimentos hu·ísticos, esta belecitnei1tos de restatuc1ção e similai·es, agências de viagens e oub·os opei·adores huisticos; l) Autorizar, precedida de vistoria , a abe1tura dos empreendimentos ttu·ísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e de outros operadores turísticos; 111) Velar pelo ctunp1imento das leis, regulamentos e demais no,mas ou 01ientações que regem as actividades dos empreendimentos hu·ísticos, estabelecitnei1tos de restatuc1ção e sitnilai·es, as agências de viagei1s e outros operadores huisticos; n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e oub·os opei·adores hirísticos, mtegrando-os no cadastro de recursos tmisticos; o) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, oub·os operadores hirísticos e propor as medidas necessárias à promoção da ofe1ta de se1viços e sua melhoria constante, por fonna a se adequarein aos níveis e exigências do h1rismo internacional; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Coordeirnr as visitas de acompanhameilto técnico durante a execução dos projectos; q) Incentivar a expansão das actividades hnisticas ; r) Coordenai· e orientai· a a1ticulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turís ticos; s) Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreenditnentos h1rísticos, estabelecimen tos de restauração e similares e as agências de viagei1s e outros opei·adores ttu·ísticos; t) Criar condições para o desenvolvitnei1to estmh1 rado dos produtos e destinos ttu·ísticos ; u) Oriei1tar e coordenar a elaboração de roteiros ttu·ís ticos deAngola; v) Gerir, monitorai·, avaliar e propor melhorias ao Sisteina Nacional de Ficha de Registro de Hós pedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira; 111) Promover o desenvolvitnento de rotas e circuitos ttu·ísticos, quer de âmbito geral regional, quer de âmbito teinático, inclumdo tradições e oub·os aspectos históricos e culh1rais; ,-..) Velai· pelo ctunprimento das leis, regulamentos e demais n01mas ou orientações que regem a actividade ttu·ística, organizando a prevenção e promovendo à sanção da s respectivas imrac ções; y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detennmadas supei·ionnei1te. 3. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra Esbc1ttu·as e Produtos Turísticos tem a segumte estmh1ra : a) Depa,tamento de Produtos Ttu·ísticos; b) Depa,tamento de Análise de Projectos; e) Depaitamento de Qualificação e Licenciamento. 4. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra Esbuturas e Produtos Ttu·ísticos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 13.º (Direcção acional do Ambiente e Acção □imática) 1. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o seiviço responsável pela concepção e desenvolvimento de políticas e esb·atégias de gestão ambiental e acção climática . 2. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e plai1os nacionais do ambiente; b) Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das n01mas , das estratégias, e dos planos na Área do Ambiente; e) Patticipai· e realizar estudos e prograinas para a obtenção de indicadores ambientais que pei· mitain o equilíbrio e qualidade do ambiente e redução das einissões de gases de efeito estt1fa; I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 d) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana ; e) Adoptar e promover estratégias de educação ambiental; j) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; g) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los e mitigá-los; h.) Realizar e paiticipar em estudos e prograinas pai·a a obtenção de indicadores ainbientais que penni tam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; i) Promover e propor padrões e nonnas de qualidade ambiental urbairn e não tu·bana designadamente nas ve,tentes: ar, água, solo e ruído; j ) Elaborar e integrar políticas dirigidas ao fomento da acção climática, incluindo medidas de miti gação e adaptação às alterações climáticas; k) Definir, estmttu·ar e implementar as redes de moni torização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente; l) Apoiar órgãos afins na definição dos limites geo gráficos a ser directainente ou indirectainente afectada pelos impactes da actividade humana; m) Propor os teimos da cooperação com ei1tidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências ; n) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afec tados pelos impactes da actividade htunana; o) Promover estt1dos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias susteiltáveis; p) Fomentar e promover a utilização de tecnologias sustei1táveis, em todos os sectores de actividade económica, de fonna a reduzir a pressão sobre rectu·sos nattu·ais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos; q) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e pro gramas de investigação aplicada no domínio das tecnologias sustei1táveis; r) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias sustei1táveis a serein utilizadas nos sisteinas de gestão ambiei1tal em actividades que inte1fei·ein negativamente no ambiente; s) Propor as nonnas e padrões reguladores do ambiente e com vista a estabilização das emis sões de gases de efeito de estufa ; t) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3285 3. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem a seguinte estrutura: a) Depaitamento de Educação e S aneameilto Ambien tal; b) Depa1tamento de Mitigação e Adaptação às Altera ções Climáticas; e) Depaitainento de Nonnalização e Tecnologias Ambientais. 4. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é diiigida por um Director Nacional. ARTIGO 14.º (Direcção acional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais) l. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o se1viço responsável pela concep ção e imp lemei1ta ção das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais. 2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguiI1tes competências : a) Promovei· a idei1tificação e prevenção dos impactes da actividade htunana sobre o ambiente; b) Paiticipar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; e) Efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas; d) Proceder o licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade inte1fere significativamente no ambiente, nos te1mos da legislação ein vigor; e) Orientai· a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de altemativas tecnológicas; j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estu dos de impacte ambiental que sejain submetidos; g) Assegurar a existência de tuna literattu·a especia lizada pai·a a realização de estudos de impacte ambiental; h.) Realizai· acções de análise e prevenção de riscos ambientais; i) Incentivar a consulta pública dos estt1dos de impactes ambientais através da participação da soc iedade civil e da comtmidade científica; j ) Patticipar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada; k) Procedei· à fiscalização do ctunprimento das nor mas ambientais susceptíveis de provocar dai1os significativos ao ambiei1te; l) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura: a) Depattamento de Avaliaç ão de Impactes e Licen ciamento; 3286 b) Depa1tamento de Prevenção de Impactes Ambien tais; e) Depaitamento de Fiscalização Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Prevenção e Ava liação de lmp actes Ambienta is é dirigida por um Director Nacional. SECÇÃO IV Se1·viços de Apoio Técnico ARTIGO 15.º (Secntaria Gual) l. A Secretaria Geral é o ó1gão encaITegue das ques tões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Ministério da Cultura , Turismo e Ambiente, nomeadamente do orçamento, do património, das rela ções públicas e protocolo, bem como da documentação e infonnação. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências : a) A gestão do orçamento e do património do Ministério; b) Orgai1izar, dirigir e controlai· a prestação dos se1viços administrativos pai·a garantir o fl111cio namento do Ministério; e) Assegurar a administração do Ministério; d) Em colaboração com o Gabinete de Esh1dos, Pla neamento e Estatís tica elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; e) Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento; j) Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais; g) Assegurai· a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionainento do Ministério; h) Coligir e dar tratamento às infonnações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas; i) Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho, propondo medidas de incentivo aos funcionários ; j ) Executar as actividades de protocolo e relações públicas; k) Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, seminá rios, reuniões, conferências e outros; l) Organizar a preparação das deslocações dos dili gentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas; 111) Cuidar da expedição da com:spondência oficial do Ministé1io para as instib.lições públicas e privadas; n) Assegurar a aplicação da legislação sobre a contra tação pública; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrntura : a) Depa1tamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Patiimónio: i) Secção de Gestão do Orçainento; ii) Secção de Administi·ação do Pati·imónio. b) Depa1tamento de Relações Públicas e Expediente: i) Secção de Relações Públicas e Protocolo; ii) Secção de Expediente Geral. e) Depaitainento de Conti·atação Pública. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretá1io Geral com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 16.º (Gabinete de Recunos Humanos) l. O Gabinete de Recursos Htunanos é o se1viço respon sável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quach-os do Ministério, nos domúlios do desenvolvimento do pessoal e de caiTeiras, recrutainento, avaliação de desempe nho, rendimentos, entre outros. 2. O Gabinete de Recursos Htunanos tem as seguintes competências : a) Elaborai· propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os conctu·sos públicos de ingresso, de promoção de caITeira e de acesso; b) Organizai· e promover a recolha de inf01mação sobre os recursos humanos, propor o seu desen volvimento e apeifeiçoamento profissional; e) Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas caITeiras profissionais e dos processos de refonna dos ftmcioná1ios; d) Efectuar o levantamento da s necessidades de fonnação jl111to dos Se1viços e Órgãos do Ministério, para a elaboração do Plano Anual de Fonnação dos Quadros do Ministério; e) Paiticipar, por dete1minação superior, em encon ti·os sobre definição de programas de fo1mação nos Sectores da Culb.lra, Turismo e Ambiente; j) Definir os critérios de selecção pai·a fonnação , especialização e reciclagein do pessoal do Ministério; g) Analisar e avaliar o comp01tainento dos indica dores sobre os níveis de aplicação das 1101mas técnicas do ti·abalho, aproveitamento da jomada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento; h) Propor, ao seu nível, o esti·eitainento das relações de b·abalho com o Órgão Reitor da Administi·a ção Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implemeiltação da política sobre o tl-abalho e adminisb·ação do pessoal; i) Providenciar a implemei1tação da política sobre a organização do ti·abalho, recrutamento, selecção e disb·ibuição da força de tl-abalho, mediante tuna planificação coITecta e eficiente; I SÉRIE - N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 j ) Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social; k) Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, fonnação , acidentes de trabalho e doenças pro fissionais dos funcionários do Ministério; l) Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reseiva de quadros; 111) Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planea mento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo seiviço e a enquach-ar; n) Velar pelo cumprimento das 1101mas técnicas e procedimentos a obse1var no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de traba lho e doenças profissionais; o) Coligir os dados inerentes à elaboração do planea mento previsional do efectivo do pessoal; p) Fonnular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia; q) Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e renta bilidade do trabalho; r) Assegurar a co!l"ecta aplicação das nonnas e pro cedimentos sobre o processamento de salários e outros supleinentos retributivos; s) Promovei· e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mei1te. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura : a) Depaitamento de Gestão por Competências e Deseiwolvimento de Caffeiras ; b) Dep aitainento de F onnaç ão e Avaliação de Desein p ei1ho; e) Depa1tamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de DirectorNacional. ARTIGO 17.0 (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Esb.1dos, Planeamento e Estatística é um se1viço de apoio técnico de caráctei· transversal que tem como ftmções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura , 1\1rismo e Ambiente, de esb.1do e análise regular sobre a execução geral das activida des dos se1viços, bem como a oriei1tação e coordenação da actividade de estatística, entre outros. 3287 2. O Gabinete de Estudos, Planeainento e Estatística tem as seguintes competências : a) Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de deseiwol vimeilto; b) Apresentar propostas e paiticipai· na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de CUito, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução; e) Proceder à análise dos indicadores do desenvolvi meilto culb.1ral; d) Coordeirnr a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura , 1\1rismo e Ambiente, bem como a sua avaliação; e) Acompanhar a execução dos projectos culttu·ais , ttu·ísticos e ambientais em estreita colaboração com os órgãos executores; j) Paiticipar na definição dos modelos e na supe1vi são do processo de constmção ou reabilitação de equipainentos ligados à culttu·a, ttu·ismo e ambiente, einitindo os parecei·es competentes ; g) Colaborar na elaboração do orçainento do Ministé rio, bem como acompanhai· a sua execução; h) Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e iffegularidades detec tadas ; i) Elaborar os indicadores do Plano da Culttu·a, 1\u·ismo e Ambiente, de acordo com as 1101mas e insauções emanadas pelo Órgão Cena·al de Planificação; j ) Colaborar com oua·os órgãos competentes no cona·olo da execução dos Planos da Culttu·a, 1\u·ismo eAmbiei1te; k) Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estt1dos , pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econó micos sob o Sector1\u-ístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; l) Fazei· a recolha, b·atamento e análise de dados esta tísticos que devein ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação; m) Realizar esb.1dos, pesquisas, ai1álises e levanta mei1to de dados e indicadores para a fonnulação , implementação e a avaliação da política nacio nal da culttu·a, turismo e ambiei1te; n) Criar base de dados de infonnação estatística sobre o Sector pai·a apoiar a tomada de decisão; o) Estabelecei· redes de inf01mação e aiticular com os órgãos competentes para propiciar o intei·câm bio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das Políticas aprovadas pelo Sector; 3288 p) Propor nonnas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos; q) Pa1ticipar na elaboração dos estudos e projectos do Sect01~ r) Coordenar a execução dos investimentos sob respon sabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada; s) Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura, Turismo e Ambiente e, proceder, perio dicamente, ao estudo dos mesmos; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Estudos e Estatística; b) Depaitamento de Planeamento e Projectos; e) Depaitainento de Monitorização e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por tun Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 18.0 (Gabinete Jw·ídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências : a) Elaborar a legislação e todos os instmmentos jurídi cos necessários para o funcionainento do Sector; b) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica; e) Emitir pareceres da sua especialidade sobre con tratos , protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e intemacional; d) Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho; e) Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamen tação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como fo1mulai· propostas de revisão da legislação; ./) Orientar, coordenar e conb·olar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Secto1~ g) Velar pela co1Tecta aplicação das disposições legais que regem o Sector; h) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado; i) Efecb.iar o registo das empresas de âmbito ambien tal, consultores e auditores ambientais; j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de DirectorNacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 19.0 (Gabinete de Intel'Câmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio é o seiviço de apoio téc nico enca1Tegue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e oub·os Depaitainentos Ministeriais, bem como com os 01ga nismos congéneres de outros países, 01ganizações regionais e intemacionais e oub·as que contribuam para o desenvolvi mento do Sector. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências : a) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obri gações de Angola no domínio da culb.1ra, turismo e ambiente, com os organismos inteinacionais de que seja meinbro; b) Estudar e dinamizar a política de cooperação ei1tre o Ministério e entidades congéneres de oub·os países e organizações intemacionais , em colaboração com os demais organismos da Adminisb·ação Central do Estado; e) Assegurar a elaboração de estudos prepai·ató1ios para a ratificação de convenções, acordos e tra tados inteinacionais; d) Paiticipar na elaboração dos tratados de coopei-ação nos domínios da culturn , uu·ismo e ambiente com os divei·sos estados e organizações intemacionais; e) Paiticipar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma co1Tecta definição da política b.1rística nacional face à situação mtu1 dial do uu·ismo; ./) Estudar e propor as medidas adequadas a tomai· no âmbito das relações exteinas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e inteinacionais , visando o aproveitamento eficiente das vanta gens daí decon·entes; g) Preparar toda a info1mação e doctunentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que deco1Tem do estatuto da República de Angola, ei1quanto meinbro efectivo de 01ga nismos intei11acionais ligados aos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente; h) Promovei· e prepai·ai· a patticipação do Ministério da Culb.1ra, Turismo eAmbiei1te em evei1tos dos organismos intemacionais que inco1poremnovas metodologias e tecnologias de investigação das actividades culturais, turísticas e ambientais; i) Estudar, propor e executar a estratégia de coo pei·a ção bilatei·al no domínio do ttu·ismo, em aiticulação com os restantes órgãos quer intemos ou extemos do Ministério da Cultura , Ttu·ismo e Ambiente e demais Depaitameiltos Ministei·iais e, acompanhar as actividades deco1Tei1tes da implementação desta esb·atégia; 3290 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. SECÇÃO V Ól'gãos de Apoio Instrumental ARTIGO 22.º (Gabinete do Minislrn) l. O Gabinete do Ministro é o seiviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Minisb·o no relacio namento com os diferei1tes ótgãos e seiviços do Ministério, com os demais Ótgãos da Administração Pública e com enti dades públicas e privadas . 2. O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências : a) Assegurar a recepção de toda a co1Tespondência destinada ao Minisb·o; b) Remetei·, após decisão supei·ior, aos órgãos e seivi ços que integram o Ministério, à Administração Pública e à outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem sei· pelo mei1os acompanhamento ou executados; e) Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Minisb·o; d) Otganizar a agenda pessoal e preparar as audiên cias a serem concedidas pelo Minisb·o; e) Organizar e assegtu·ar o apoio material e logístico necessário à realização das retmiões e demais encontros de b·abalho promovidos pelo Ministro; j) Preparar, em coordenação com a Secretaria Gei·al, as deslocações do Minisb·o em teffitório nacio nal e para o exterior do País; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. ARTIGO 23.0 (Gabinete dos Sec!"etários de Estado) l. O Gabinete dos Secretários de Estado são se1viços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes ó1gãos e se1viços do Ministério, com os deinais Órgãos da Administração Pública e com Entidades Públicas e Privadas. 2. O Gabinete dos Secretários de Estado tein as seguin tes competências : a) Assegurar a recepção de toda a co1Tespondência destinada aos Secretários de Estado; b) Remetei·, após decisão supei·ior, aos órgãos e se1vi ços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras Entidades Públicas e Privadas, os asstmtos que mei·eçam o seu prommciamento ou devam ser pelo mei1os acompanhados ou executados; e) Procedei· ao controlo da documei1tação classificada destinada aos Secretários de Estado; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Organizar a agenda pessoal e preparar as audiên cias a serem concedidas pelos Secretários de Estado; e) Otganizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e deinais enconb·os de b·abalho promovidos pelos Secre tários de Estado; j) Preparar, em coordenação com a Secretaria Geral, as deslocações dos Secretários de Estado em te1Titório nacional e para extei·ior; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO IV Pessoal ARTIGO 24.º (Quad1·0 de pessoal) O Ministério da Culttu·a, Turismo e Ambiente dispõe de tun quadro de pessoal constante do quadro de ca1Teira comtun, que constittti o Anexo I do presente Estahtto Otgânico, de que é pa1te integrante. ARTIGO 25 .º (Ol'ganigrama) O 01ganigrama do Ministério da Culttu·a, Ttu·ismo e Ambiente é o constante no Anexo II do presente Estahtto O1gânico, de que é patte integrante. ARTIGO 26.º (Ingresso e acesso) O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva ca1Teira faz-se nos teimos da legis lação aplicável à Administração Pública. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 27.º (Extinção da Direcção acional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais) 1. O MCTA dispõe de 6 (seis) Se1viços Executivos Directos até a reestruturação, adequação dos estah1tos, fusão , cisão ou extinção dos respectivos Ótgãos Supei·intendidos. 2. Com a conclusão do disposto no número anterior, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais extingue-se e as suas competências são abso1vi das pelo respectivo Ó1gão Supei·intendido. ARTIGO28.º (Orçamento) O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislaç ão em vigor. ARTIGO 29.º (Regulamentos internos) Os regulamentos internos dos se1v iços que compõem a estrub.1ra orgânica do Ministério da Culb.1ra, Ttu·ismo e Ambiente são aprovados por Decreto Executivo do Ministro. I SÉRIE- N.º 79 - DE 8 DE JUNHO DE 2020 3291 ANEXOI A que se refere o artigo 24. º do presente Diploma N.ºdc Grupo de Carreira Cargo/Catqoria lugare Pessoal Existentes Ministra 01 Secretários de 03 Estado Direcção Direcção Uireclores Nacionais ou 18 Equiparados Chcna Chefia Chefe de Departamento e 36 Consultores hefe de Secção 04 Asses or Principal 1. 0 Assessor Tétnko uperior Técnico Superior Assessor 86 Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1 .• Classe Técnico Superior de 2.° Classe Especialista Principal Especialista de 1 .• Clas e Técnico Técnico Especialista de 2.• Classe 8S Técnico de 1 .• Classe Técnico de 2.º Classe Técnico de 3.º Classe Técnico Méd. Prínc de 1 .• Classe Técnico Méd Princ de 2.• Classe Técnico Mtdio Técnico Médio Técnico Méd Princ de 3.ª Clas e Técnico Médio de 1.• Classe 90 Técnico Médio de 2.º Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Adm. Principal 1 .º Oficial Admini trativo Administrativo 2.º Oficial Administrativo 3.0 Oficial Administrativo S6 Administrativo Aspirante E.~criturário Dactilói,afo Tesoureiro Principal Tesoureiro Tesoureiro de 1 .• Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Mol. de Pesados Principal Pesados Mot de Pesados de 1 .• Classe Mot de Pesados de 2.' Classe 04 Motorista de Motorista de Lig. Principal Ligeiros Motorista de Lig. de 1 .• Classe 07 Motorista de Lil!.. de 2."Classe uxiliar Telefonista Principal Telefonista Telefonista de 1 .• Clas e Telefonista de 2.' Clas e Auxiliar Adm. Principal Auxiliar Auxiliar Adm. de 1 .• Classe 25 Administrativo Auxiliar Adm. de 2.ª Classe Aux. de Limpeza Principal Auxiliar de Aux. de Limpeza de l.ª Classe 05 Limoeza Aux. de L.imoe,,.a de 2.' Classe Operário Encarregado Qualificado Op. Qual. de 1 .• lasse Optr,rio On. Qual. de 2.º Classe 13 Operário não Encarregado Qualificado Operário n/ Qual. de 1 ." Classe Onerário n/Qual. de 2.º Classe TOTAL 433 ANEXO II A que se refere o rutigo 25. º Órg;\os Coruultlvos Conselho Consultivo Coruielho de Direcção Ministro Secretário de Estado da Culrura Serviços Executi~ Directos Direcção Nacional da Culrura e Artes Direcção Nacional da. Comunidades e Instituições do Poder T 1'3diciona1 Dlreoção Nacional de Estrururação e Desenvolvimento Turlstico Direcção Nacional de Qualificaç.ào ele lnfra, Estruturas e Proclmos Turisticos Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação do Impacte Ambiental Órg;\o de Apoio Instrumental Gabinete do Secretário de Esrado da Cultura Gabinete do Secretário de Estado do Turismo Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Secretário de Estado do Turismo Serviços de Apolo Técnico Secretário de Estado do Ambiente 0ecretaria. Geral (S.G) ~lnere de Recursos 1. ~ umanos (GRH) Gabinete de Estudos, Planeamento e Esrarlstica (GEPE) Gablnm Jurld ico (GJ) Gabinete de lntercãmbio (OI) Gabinete de Tecnologias de lnfonnação (GTI) Gabinete de Comunlcaç~o Institucional e Imprensa (GCll) t,,I N IC N t:J ~ º t:J :> ~ §i· t""' 1-< o :>

Presidential Decree No. 162/20 approving the Statute of the Ministry of Culture, Tourism and Environment · Nelum