Presidential Decree no. 161/20 creating the National Agency for Mineral Resources (ANRM) and approving its Statute
颁布于 2020-05-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 161/20 - Cria a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) e aprova o seu Estatuto Orgânico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- institution, minerals, classification/declassification, mining, environmental planning, research, exploration, monitoring, public participation, internal trade, international trade, policy/planning, governance
- 类别
- *, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 2.0 (Aprovação) nogrruna de acções e os instrumentos de gestão legalmente estabelecidos. É aprovado o Estatuto Orgânico da ANRM, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO6.0 (Disposições transitÕl·ias)
ARTIGO 3.0 (Orçamento) O expediente em curso na Direcção Nacional deRectu·sos 1. AANRM possui um fundo de constituição que consta Minerais da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. res- da mbrica criada para esse efeito no Orçrunento Geral do pectivamente, relativo aos processos de outorga de direitos Estado respectivo, nos teimos da lei. mineiros ou funções inei·entes ao Estah1to de Concessionária 2. Para a prossecução das actividades previstas no seu Nacional deve continuar a sei· conduzido temporariamente Estatuto, à ANRM são asseguradas verbas ordinárias no por essa entidade, com o acompanhamento obrigatório Orçamento Geral do Estado de cada ano civil, respectiva- da ANRM, devei1do a transferência dos processos para a mente, bem como receitas próprias confonne previsto no Agência Nacional dos Recursos Minerais ser concluída no presente Estah1to. prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do 3. O Ministério das Finanças deve assegurar a dota- presente Diploma. ção inicial da Unidade Orçrunental Agência Nacional dos
ARTIGO 7.º Recursos Minerais (ANRM), visando a sua instalação e (Revogação) opei·a ciona lização. É de1rngado o n.º 1 do rutigo 9.0 do Decreto Presidencial 0
ARTIGO 4. n.º 149/17, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico (Extinção da FERRANGOL-E.P.) da Empresa Nacional de Diamantes deAngola , ENDIAMA- 1. É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Fe1rn -E.P. , e é revogado o Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Angola (FERRANGOL-E.P.), criada através do Decreto de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o Nacional de Fe1rn de Angola, FERRANGOL-E.P., bem seu Estah1to Orgânico. como toda a legislaç ão que contrarie o disposto no presente 2. São delegados poderes aos Tihilares do Depa1trunentos Diploma. Ministei·iais responsáveis pelos Sectores das Finanças e ARTIGOS.º dos Recursos Minei·ais , Petróleo e Gás para constituir a (Dúvidas e omissões) comissão liquidatária que deve procedei· ao levantamento As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- dos activo e passivo da FERRANGOL-E.P. e transferir ou cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da alocai· à Agência Nacional de Recursos Minei·ais o patrimó- República. nio e demais bei1s resultantes da liquidação dessa empresa
ARTIGO9.0 pública . (Entrada em vigor)
ARTIGO 5.0 O presei1te Decreto Presidencial entra em vigor na data (Recm·sos humanos e patl"imónio) da sua publicação. 1. A Agência Nacional de Recursos Minei·ais, a Direcção Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda, Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos aos 29 de Abril de 2020. Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a ENDIAMA-E.P. e a Publique-se. FERRANGOL-E.P. devem, conjuntamente e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de ei1trada ein vigor do Luanda, aos 19 de Maio de 2020. preseilte Diploma, concluir o levantameilto do pessoal e do O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES património para a sua transferência ou alocação à ANRM. LOURENÇO . I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3239 ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA ARTIGO 5.0 (Supe1·visão financeira) NACIONAL DE RECURSOS MINERAIS l.Agestãofinanceira e patrimonial daANR.M está sujeita CAPÍTULO I à supe1visão do Depaitainento Ministerial responsável pelo Disposições Gerais Sector das Finanças Públicas e do Tribunal de Contas, nos ARTIGO l.º tennos das disposições legais sobre essa matéria. (Definição e natunza jurídica) 2. A supeivisão fu1ai1ceira e patrimonial compreei1de, designadamente, os seguintes actos : l. A Agência Nacional de Recursos Minerais, abrevia- a) Fiscalização preventiva e sucessiva; damente designada por «ANRM», é uma pessoa colectiva b) Homologação dos relatórios e contas; de direito público do Sector Económico-Produtivo, que e) Realização de inspecções ou auditorias à activi- integra a Administração Indirecta do Estado, que goza de dade financeira da ANRM; personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia d) Outras previstas na lei. administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO6.º 2. A ANRM deve utilizar a denominação de Agência (Princípios) Nacional de Recursos Minerais ou a co1Tespondente fonna As actividades dos órgãos e se1viços da ANRM, dos seus abreviada - ANRM podendo, porém, para fins de divul- trabalhadores e das pessoas que actuem em nome ou sua gação no estrangeiro, usar tuna denominação traduzida ou representação devem reger-se pelos seguintes princípios : adaptada. a) Respeito pelas leis;
ARTIGO 2.0 b) Transparência e boa goveinação; (Objecto) e) Cooperação com as demais entidades da Adminis- l. A ANRM é o órgão público de regulação, fiscaliza- tração do Estado; ção e promoção do Sector Mineiro de Angola, responsável d) Abe1ttu·a à inovação; pelas directrizes para a paiticipação dos operadores do sec- e) Autonomia administrativa; tor no reconhecimento, prospecção, exploração, tratamento, j) Economia e utilização racional e eficiente dos comercialização, expo,tação e imp01tação de produtos mine- recursos financeiros ; rais, bem como pela regulação e fi scalização das actividades g) Publicidade dos seus actos; mineiras no País, visando garantir uma gestão e utilização h) Comtmicação efectiva com a sociedade e com os sustentável dos recmsos minerais . operadores do Sector Mineiro; 2. AANRM gai·ai1te o ctunprimento do Código Mineiro e i) Paiticipação efectiva dos intei·essados na tomada da legislação aplicável, por meio de monitoramento do exer- de decisões. cício dos direitos mineiros outorgados pelo Estado. ARTIGO 7.0 (Ab·ibuições gerais)
ARTIGO 3.0 (Âmbíto e sede) 1. A ANRM exerce as suas ab·ibuições, relativamente a todos os rectu·sos minerais no tenitório nacional, excepto os l. AANRM é tuna instituição de âmbito nacional. hidrocarbonetos e derivados. 2. A ANRM tem a sua sede em Luanda , podendo, 2. AANRM tem as seguintes ab·ibuições : mediante deliberação do Conselho de Administração, criai· a) Exercer as ftmções de regulação do Sector Mineiro; delegações ou outras fonnas de representação no te1Titório b) Exei·cei· funções de fiscalização das actividades nacional ou no esb·angeiro, bem como descenb·alizar os seus geológico-mineiras ; serviços técnicos e adminisb·ativos de acordo com as exi- e) Insbuir processos de outorga de direitos relativos a gências das sua s actividades. recursos minei·ais no País; 3. A abe1tura de representações no estrangeiro deve ser d) Exercei· ftmções de ce1tificação e/ou conb·astaria precedida do cump1imento das disposições legais aplicáveis públicas; e de prévia autorização dos Titulares dos Depa1tainentos e) Exercer a função de controlo da qualidade dos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos recursos minerais e dos produtos minerais; Minerais, Peb·óleo e Gás e das Finanças. j) Zelar pelo aproveitamento racional dos recmsos
ARTIGO 4.0 minei·ais no País; (Superíntendência) g) Promovei· o desenvolvimeilto das cadeias de va lor A ANRM está sujeita à superintendência do Tib.1lar do dos minerais nacionais no te1Titório ai1golano; Poder Executivo exercida pelo Tib.1lar do Depaitamento h) Garailtir a restamação, a recuperação e a sustenta- Ministerial responsável pelo Sector dos Recmsos Minerais, bilidade do ambiente, por pa1te dos operadores Petróleo e Gás. do Sector Mineiro; 3240 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Garantir e promover a concoITência leal e as boas q) Realizar concursos públicos para outorga de direi- práticas no Sector Mineiro; tos mineiros; j ) Criar condições técnicas e os pach-ões de qualidade r) Estabelecer c1itérios técnicos para a exp01tação de e de segurança dos produtos e serviços no Sector minerais ou produtos mineiros, em coordenação Mineiro; com os demais entes competentes; k) Assistir os órgãos competentes do Estado no pla- s) Fiscalizar as actividades geológico-mineira s neamento global da exploração mineira nacional. visando o cumprimento das nonnas e demais
ARTIGO 8.0 nonnas aplicáveis ; (AII'ibuições específica s) t) lnstmir os processos legais de declaração de uti- 1. Ab·ibuições de regulação : lidade pública, para fins de expropriação ou a) Implementar as políticas públicas no domínio da instib.lição de se1vidão administrativa, das áreas Indúsb·ia Mineira , em confonnidade com as necessárias à prospecção, pesquisa, avaliação e melhores práticas internacionais; exploração de minerais esb·atégicos; b) Elaborar e publicar códigos de conduta ou manuais u) Promover as boas práticas de conse1vação e uso de boas práticas aplicáveis aos operadores no dos recursos minerais, bem como de preseiva- Sector Mineiro ou entidades sujeitas à sua juris- ção ou restauração do ambiente; dição, mediante consulta prévia; ,~ Propor resb·ições teinporárias à exp01tação e/ou e) Preparar e lançar concessões mineiras para o mer- imp01tação de minei·ais com fundamento na cado; estabilidade do mercado, na saúde pública ou d) Negociar os contratos de investimento mineiro, em segurança de pessoas e bens; nome e representação do Estado; 111) Tomar conhecimento e decidir sobre as queixas e) Monitorar a implementação dos contratos de inves- dos operadores do mercado relativas à desleal- timento mineiro; dade comei·cial no Sector Mineiro; j) Recomendar a classificação dos minerais de origem .-..) Criar a Marca Angola para os recursos minerais; nacional; y) Disciplinar os conceitos técnicos aplicados no Sec- g) Promover e estimular o investimento para o Sector tor de Recursos Minerais . dos Recursos Minerais; 2. Atribuições de ce1tificação e/ou conb·astaria : h) Efectuar, em software adequado, o cadastro público a) Designar os laboratórios oficiais para a ce1tificação e o mapeamento das áreas de concessão para as do toque dos produtos minei·ais e seus derivados , actividades geológico-mineiras; em cooperação com os demais entes públicos; i) Estabelecer um sistema cibernético justo, previsível b) Autorizar e/ou licenciar os afinadores de minerais e b·ansparente de licenciamento mineiro; ou seus produtos; j ) Promover e divulgar áreas de interesse mineiro e) Ce1tificar os minerais ou seus subprodutos que se para os operadores do Sector Mineiro, com a destinem directamente ao mei·cado ou através respectiva info1mação técnica; das bolsas; k) Estimular a adopção de novas tecnologias nas ope- d) Definir os critérios nacionais de Va lor Acrescen- rações mineiras no País; tado e ou de mudança de posição pautal dos l) Manter o acervo de dados e/ou info1mações técni- produtos mineiros, para efeitos de classificação cas sobre operações mineiras realizadas no País ; na base do Sistema Harmonizado Inteinacional m) Consolidar as infonnações técnicas sobre rese1vas (HS) em vigor; minerais fornecidas pelos operadores do sector e) Aprovar regras e/ou requisitos técnicos que garan- visando a sua utilização; tam o cumprimento das nonna s de ceitificação n) Promover a fonnação especializada de quadros e contrastaria aplicáveis aos produtos minerais; nacionais no Sector Mineiro, em colaboração j) Garantir a segurança e ce1teza das operações dos com os órgãos ou serviços públicos ou privados laboratórios de contrastc11ia designados; vocacionados ; g) Garantir a prossecução do intei·esse público no o) Proceder à delimitação das áreas para as activi- domínio da ce1tificação e contrastaria. dades de prospecção, pesquisa, avaliação ou 3. Atribuições de fiscalização: exploração mineira; a) Garantir a aplicação da lei anti-monopólio e ores- p) Elaborar e submeter propostas de Diplomas legais peito das demais práticas leais de comércio, no para o Sector Mineiro; Sector Mineiro; I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3241 b) Aceitar ou rejeitar os relatórios finais de pesquisa 2. A ANRM compreende os seguintes se1viços geológica; instnunentais: e) Validar ou rejeitar os relatórios anuais de lavra; a) Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de d) Realizar vistorias técnicas aos empreendimentos Achninis b·ação: mme1ros; b) Gabinete de Comunicação e Imagem; e) Gabinete de Auditoria Interna . e) Garantir o aproveitamento racional das jazidas, 3. A ANRM compreende as seguintes direcções rejeites , escombros ou minerais associados; executivas: j) Va lidar as medidas de segurança das minas , das a) Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e baingens, do rejeito ou escombro; Minas; g) Suspender as actividades e impor medidas cau- b) Direcção de Regulação e Mercados; telares ou con-ectivas relativas à segurança das e) Direcção de Administração, Finanças e Contabi- minas, das ban-agens, dos rejeites ou escombros; lidade; h) Validai· as medidas do fechamento das minas e d) Direcção de Asst111tos Jurídicos ; acompanhar os mesmos; e) Direcção de Recursos Humanos; i) Efectuar o apuramento dos ilícitos no Sector j) Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Mineiro; Ambiente. J) Autuar as imracções detectadas e propor a aplica- ARTIGO 11. º ção das sanções que forem devidas, nos te1mos (Composição do Conselho de Administração) da lei aplicável; 1. O Conselho de Achninisb·ação é o ó1gão colegial de k) Apurar a regularidade dos pagamentos dos encar- gestão da ANRM, nomeado pelo Presidente da República , gos devidos ao Estado; sob proposta do Titular do Depaitainento Ministerial res- ponsável pelo Sector dos Rectu·sos Minerais, Peb·óleo e Gás . l) Praticai· os actos ou ordenar diligências necessárias 2. O Conselho de Achninistração da ANRM é composto à regularização das anomalias detectadas no por 5 (c inco)Administradores Executivos, sendo um deles o Sector Mineiro; Presidente, designado no respectivo Diploma de nomeação. m) Fisca lizar as actividades dos operadores mineiros,
ARTIGO 12.º no âmbito da exploração de recursos minerais; (Duração do mandato dos membros do Conselho de Administração) n) Paiticipar aos órgãos competentes os actos ilícitos 1. O mandato dos membros do Conselho deAdministração constatados, no âmbito do exercício das suas tem a duração de cinco anos, renovável por igual pe1iodo. funções de fiscalização; 2. Os membros designados, em substituição de outros , o) Impor medidas cautelares ou preventivas visando exercem ft111ções até a cessação do respectivo mandato do mitigar danos de difícil ou impossível reparação Conselho deAchninistração. ou que sejam susceptíveis de perigar a segurança ARTIGO 13.º (Competências do Conselho de Administração) ou a saúde das pessoas. 1. No âmbito da orientação e gestão da ANRM, compete
ARTIGO 9.0 (Relações com ouh·os organismos) especificamente ao Conselho de Achninistração o seguinte: 1. AANRM deve colaborai· com as entidades nacionais a) Definir as linhas de actuação da ANRM, nos ter- competentes, visando assegurar a protecção dos direitos e mos do presente Estatuto; obrigações dos inte1venientes no Sector Mineiro. b) Elaborar, aprovar, e fazer aprovar as medidas 2. AANRM mantém relações institucionais com organis- necessárias ao cumprimento das competências mos do Sector Mineiro de outros países, bem como paiticipa da ANRM, nos tennos do presente Estatuto e da e representa o País nas 01ganizações e eventos internacio- legislação em vigor; nais em matérias de sua competência . e) Elaborar planos anuais e plurianuais de activida- des ; CAPÍTULO II d) Elaborar os relatórios de actividades da ANRM; Estrutura Orgânica e) Elaborar a proposta de orçamento da ANRM, bem
ARTIGO 10.0 como os demais insb'lnnentos de gestão; (Órgãos e seniços) j) Submeter à aprovação do Órgão que supe1intende 1. Constituem órgãos da ANRM: o Sector dos Recursos Minerais os instnnnentos a) Conselho de Administração; previstos no presente Estatuto e na legislação b) Presidente do Conselho de Achninistração; aplicável; e) Conselho Fiscal. g) Aprovar os regulamentos intemos da ANRM; 3242 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Achnitir e despedir o pessoal; ARTI GO 15.0 (Funcionamento do Conselllo de Administl'3ção) i) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que se mostrem necessárias; 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria- j ) Contratar serviços com vista ao adequado desem- mente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por soli- penho das suas competências; citação de dois dos seus membros . k) Controlar a aITecadação de receitas ; 2. O Conselho de Achninistração só pode deliberar vali- l) Autorizar a programação de despesas da ANRM; damente estando presente a maioria dos seus membros , m) Defender o interesse público no domínio das suas cabendo ao Presidente o voto de qualidade. competências ; 3. A acta da reunião deve ser aprovada e assinada por n) Fiscalizar as negociações dos contratos de investi- todos os membros presentes. mento mineiro; 4. O Presidente do Conselho deAdministração pode con- o) Fiscalizar o cumprimento da lei e das nonnas vidar qualquer responsável ou técnico membro dos órgãos regulamentares pelos operadores do mercado ou ao seiviço da ANRM, ou outras entidades, para paitici- mineiro; par pontuahnente na retmião do Conselho de Administração. p) Promover o investimento na prospecção, pesquisa, ARTIGO 16.º avaliação, comercialização dos minerais , fonna- (Pnsidente do Conselho de Administração) ção e protecção do ambiente; O Presidetlte do Conselho de Achninisb·ação é o órgão q) Seleccionar os projectos e os parceiros nacionais unipessoal máximo da instib.1ição responsável pela gestão da ou internacionais para exploração de minerais ; ANRM. r) Praticar actos de gestão necessários ao bom funcio- ARTIGO 17.º namento dos órgãos e serviços da ANRM. (Competências do Presidente do Conselho de Adminisb·ação) 2. No domínio da gestão financeira e patrimonial com- O Presidei1te do Conselho de Administração tem as pete o seguinte: seguintes competências : a) Assegurar a execução do orçamento anual apro- a) Representar a ANRM em todos os actos, em juízo vado; e fora dele; b) Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes b) Representar a ANRM nos fora nacionais e inter- anuais, trimestrais e semestrais; nacionais; e) Deliberar sobre regras de aquisição, gestão e alie- e) Propor e executar os instmmentos de gestão previ- nação de património, nos te1mos do presente sional, bem como os regulainentos intemos da Estatuto e da legislação aplicável; ANRM; d) Aceitar ou recusar doações, heranças ou legados; d) Elaborar e submeter o relatório e contas da acti- vidade da ANRM à aprovação do Conselho de e) Assegurar as condições para o exercício do con- Achninisb·ação; trolo financeiro e orçamental das actividades da e) Assegurar as relações enb·e a ANRM e o Órgão de ANRM; Supei·intendência; j) Fazer cumprir os actos necessários à prossecução j) Submeter ao Órgão de Superintendência o relató- dos objectivos, ftmções e competências da rio e contas anuais com o parecer do Conselho ANRM, nos te1mos do presente Estatuto e da Fiscal; legislação em vigor. g) Presidir às reuniões do Conselho de Administra-
ARTIGO 14.0 (Divisão de pelouros) ção, orientar os seus trabalhos e assegurai· o ctunprimento das respectivas deliberações; 1. Por proposta do seu Presidente, o Conselho de h) Exei·cer os poderes gerais de gestão financeira , Administração distribui, pelos seus membros, a gestão de um ou mais pelouros da ANRM devendo, neste caso, fixar patrimonial e de reclU'sos humanos da ANRM; expressamente os limites da delegação de poderes, que i) Nomeai· e exonerar os titulares de cargos de direc- devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja ção e chefia da ANRM, ouvido o Conselho de tomada , sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. Achninisb·aç ão; 2. O disposto no n(unero anterior não prejudica o dever j ) Autorizar as deslocações dos b·abalhadores da de todos os membros do Conselho de Administração de ANRM em setviço, em estágio, seminários ou acompanharem os asstmtos relativos à ANRM, nem o poder conferências, no interior ou exterior do País; do Conselho de Achninistração de, sobre proposta do seu k) Exarar ordens e insbuções internas que se mosb·em Presidente, avocar os poderes delegados e revogar os actos necessárias ao bom funcionamento dos setviços praticados no âmbito da delegação de poderes. daANRM; I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3243 l) Exercer as demais funções que resultem da lei, h) Manter infonnado o Conselho de Administração do presente Estatuto ou dos seus regulamentos da ANRM sobre os resultados das verificações e internos, ou que sejam detenninadas no âmbito exames a que proceda; da superintendência. i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
ARTIGO 18.º para a ANRM que seja submetido à sua aprecia- (Fm·ma dos actos) ção pelo Conselho de Administração; No âmbito das suas competências 01gânicas o Presidente j ) Exercer as demais competências previstas na legis- do Conselho de Administração da ANRM emite despachos lação aplicável; e ordens de se1viço internas. k) Para o cumprimento das suas competências o Con-
ARTIGO 19.º selho Fiscal tem direito de obter do Conselho de (Conselho Físc ai) Adminisb·ação infonnações e esclarecimentos l. O Conselho Fiscal é o ó1gão de fiscalização do que julgue necessários. Conselho de Administração responsável pelo controlo da ARTIGO 22.º (Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administrnção) legalidade e da racionalidade da gestão financeira e patri- monial da ANRM. l. O Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de 2. As relações entre o Conselho Fiscal e o Ó1gão de Adminisb·ação tem as seguintes competências : Superintendência são reguladas pela legislaç ão em vigor. a) Organizar a agenda do Conselho deAdministração;
ARTIGO 20.0 b) Preparar o expediente relativo aos assuntos a sub- (Composição e mandato) meter ao Conselho de Administração da ANRM; l. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, e) Monitorar o cumprimento das deliberações do indicado pelo titular do Depaitamento Ministerial responsá- Conselho de Administração, rep01tando o grau vel pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, de implementação ao Presidente do Conselho de indicados pelo titulai· do Depa1tamento Ministerial respon- Adminisb·aç ão; sável pelo Sector dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás. d) O1ganizar e classificai· todo o expediente do Pre- 2. Os membros do Conselho Fisca l daANRM são nomea- sidente do Conselho de Adminisb·ação e dos dos por despacho conjunto dos titulai·es dos Depaitamentos demais membros do Conselho de Administra- Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos ção; Minerais, Petróleo e Gás e das Finanças Públicas, devendo e) Cuidar dos aspectos logísticos e documentação o Presidente e um dos vogais possuírem competências no referente aos fora e outros eventos, nacionais ou domínio da contabilidade pública . internacionais, alusivos ao Sector dos Recursos 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem dura- Minerais; ção de 3 (três) anos, renovável uma única vez, não podendo exceder 2 (dois) mandatos . j) Assegurai· a execução das tai·efas inerentes ao fun- cionamento do Conselho de Adminisb·ação;
ARTIGO 21. 0 (Competências do Conselho Fiscal) g) Assistir as reuniões do Conselho de Administração O Conselho Fiscal tem as seguintes competências : e elaborar a respectiva acta; a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis h) Preparai· o expediente relativo aos assuntos a sub- e dos regulamentos aplicáveis à situação econó- meter ao Órgão de Superintendência ; mica , financeira e pab·imonial da ANRM; i) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expe- b) Apreciai· e emitir parecer sobre o orçamento anual diente da ANRM; daANRM; j ) Assegurar a pa1ticipação da ANRM nos eventos de e) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas; que pa1ticipe; d) Examinar a contabilidade da ANRM; k) Apoiar os membros do Conselho de Administra- e) Solicitar ao Presidente do Conselho de Admi- ção no domínio adminisb·ativo; nisb·ação da ANRM, a realização de reuniões l) Exercer as demais competências que lhe forem conjuntas dos dois ótgãos quando, no âmbito atribuídas pelo Presidente do Conselho de das suas atribuições, detectar situações cuja gra- Adminis b·ação. vidade o justifique; 2. O Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de j) Emitir parecer sobre a aquisição, atTendamento, Adminisb·ação é dirigido por um Director com a categoria alienação ou oneração de bens imóveis; de Director Nacional, e integra os seguintes Depa1tamentos : g) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heran- a) Secretariado do Conselho de Administração; ças ou legados; b) Arquivo técnico da ANRM. 3244 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. As competências dos depa1tamentos , referidos no 2. O Gabinete de Auditoria Intema é dirigido por um número anterior, constam do regulamento interno da ANRM. Director com a categoria de Director Nacional.
ARTI GO 23.º ARTIGO 25.º (Gabinete de Comunicação e Imagem) (Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas) 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem tem as seguin- 1. A Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas tes competências : tem as seguintes competências : a) Recolher, seleccionar e divulgar as itú01mações a) Criar e mantei· actualizado o mapeamento geo- relevantes da actividade e funções da ANRM, lógico do País , com recurso aos seiviços do a paitir da documentação técnica produzida Instituto Geológico de Angola, de modo a identi- pelas suas diferentes áreas, da documentação e ficar áreas com potencial para desenvolvimeilto publicações de interesse geral e da legislação de projectos mineiro; b) Acompanhar a gestão das concessões mineiras publicada, no interesse da ANRM e do público garantindo o intei·esse público, os direitos das em geral; co1mmidades e o respeito pelas nonnas ambien- b) Dar tratamento adequado às notícias e im01mações tais; veiculadas através dos meios de comunicação e) Manter actualizado, em software adequado, o social, relacionadas com a actividade daANRM; cadastro das áreas de concessão de direitos e) Elaborar e mailter actualizado o Estacionário de mineiros, peimitindo que o mesmo seja actua- Identidade Institucional, enquanto instnunento lizado setnpre que uma nova área venha a sei· definidor da imagem interna e externa da outo1gada, de modo a evitar-se a sobreposição ANRM; de áreas; d) Implementai· um sistema de auditoria de imagem d) Idet1tificai· e listar áreas com licenças ociosas, de que pennita a tomada das medidas necessárias modo a que sejam libe1tadas para outros inves- com vista à salvaguarda da imagem da ANRM tidores; junto da opinião pública; e) Elaborar e mantei· actualizadas as fichas técnicas e) Relacionai·-se com os órgãos de comunicação dos projectos mineiros; social prestando-lhes info1mações oficiais sobre j) Zelai· pelo ctunprimento dos contratos, planos e as actividades da ANRM, estabelecendo contac- programas de desenvolvimento de projectos ; tos com os seus responsáveis; g) Elaborar relatórios sobre a actividade das conces- j) Acompanhar e assessorar o Presidente do Conselho sões mineiras ; de Administração na cobertura de matérias junto h) Garantir a implementação das políticas que visem da comunicação social; o desenvolvimento haimonioso das actividades mineiras ; g) Assegtu"ar os serviços de tradução. i) Monitorar a condução das opei·ações mineiras, 2. O Gabinete de Co1mmicação e Imagem é dirigido por recebendo os relatórios e visitando as áreas de um Director com a categoria de Director Nacional. concessão para confumação dos respectivos 3. O Gabinete de Co1mmicação e Imagem integra o dados ou info1mações prestadas pelos opei·ado- Depaitamento de Relações Públicas e Protocolo. res;
ARTIGO 24.0 j ) Coordenar os trabalhos de liquidação dos activos (Gabinete de Auditoria Interna) das concessões no furnl dos respectivos contra- 1. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes tos; competências : k) Promover o alinhamento das estratégias empresa- a) Verificar o nível de concordância das acções com riais às políticas de aproveitameilto dos minerais as políticas estabelecidas, com os planos e a acessórios, visando a sua utilização racional e legislação relevantes; económica; b) Detenninar a eficácia com que os activos estão l) Garai1tir a c01mmicação enb·e o investidor mineiro sa lvaguardados de perdas de todo o tipo; e a ANRM, acompanhando a co1Tespondência e) Verificar a exactidão e segurança da infonnação com as entidades nacionais e estrangeiras; relevante para a gestão da ANRM; m) Garantir a confidencialidade de dados e itúonna- d) Analisar as operações da ANRM do ponto de vista ções relacionadas com as opei·ações mineiras; da economia, eficácia e eficiência ; n) Coordenar a análise e avaliação económica das e) Auditar a qualidade, saúde e segtu"ança no b·aba- concessões mineiras objecto de adjudicação, lho, eneigia, gestão integrada, responsabilidade ai1tes e dtu"ante os respectivos processos nego- social e outras áreas relevantes para a ANRM. ciais; I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3245 o) Identificar, analisar e gerir novas opo1tunidades j) Debmçar-se sobre as estatísticas do mercado e da de investimentos, preparando os respectivos actividade do sector e elaborar estudos e projec- processos negociais; ções sobre as tendências; p) Alinhar os processos negociais ã visão e objectivos g) Dar sup01te a elaboração de nonnativos para as esb·atégicos do País; actividades objecto de regulação da ANRM; q) Preparar os dados geológia -mineiros para as nego- h) Monitorar os processos de contratação para aquisi- ção de bens e seiviços pelos operadores mineiros ciações e/ou renegociações dos contratos; garantindo que sejam de acordo a legislação em r) Coordenar a realização de simulações económicas VIgor; de avaliação das concessões; i) Monitorar e repo1tar pei·iodicamente os indicadores s) Submeter ao Conselho deAdministração os objecti- de desempenho da actividade mineira nacional; vos e estratégias de cada processo negociai, bem J) Monitorai· e repo1tai· periodicamente os indicadores como os limites do mandato de cada Comissão dos principais mei·cados mundiais de matérias- de Negociações ; -primas de origem minei·al; t) Avaliar comercial, fiscal , económica e financeira- k) Elaborai· e submetei· ã aprovação do Órgão de mente os projectos de pesquisa e produção dos Supei·intendência os requisitos técnicos de con- recursos minerais ; tic1staria aplicáveis aos a1tefactos de minei·ais , u) Acompanhar e regularizar os direitos patiimoniais quer se destinein ao mercado nacional ou ao do Estado nas concessões mineiras; inteina ciona l; ,~ Dar supo1te a elaboração de n01mativos para as l) Criar as marcas e os símbolos de conb·astaria actividades objecto de supe1visão da ANRM; pública nacional, aplicáveis aos metais pre- 111 Realizar outi·as actividades que, nos te1mos do ciosos ou a1tefactos que contenhain minerais preciosos, que se destinem ao mercado angolano estatuto sejam ati·ibuídas pelo Presidente da ou esti·angeiro; ANRM. m) Auditar a segurança das opei·ações dos laborató- 2. A Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e rios designados e dos afinadores autorizados; Minas é diiigida por um Director com a catego1ia de Director n) Propor a designação dos laboratórios oficiais para Naciona l, e integra os seguintes Depaitainentos : a ce1tificação do teor no toque dos metais pre- a) Depaitamento de Apoio ã Negociação dos Conti-a- ciosos e demais minei·ais; tos de Investimento Mineiros; o) Propor a ce1tificação ou autorização dos afinadores b) Depaitamento de Geodesia , Geologia e Minas. ou lapidadores de minerais; 3. As competências dos depaitainentos refe1idos no p ) Ce1tificar os minei·ais e seus subprodutos, desig- número anterior constam do regulamento intemo da ANRM. nadamente a1tefactos ou concenti·ados que se
ARTIGO 26.0 destinem ao mercado nacional ou intemacional; (Direcção de Regulação e Mercados) q) Submeter ã aprovação os regulamentos técnicos 1. A Direcção de Regulação e Mercados tem as seguin- necessários ao n01mal funcionamento do mei·- tes competências : cado de minerais; a) Garantir o alinhamento dos planos de actividades ,) Elaborar e propor a aprovação dos critérios nacio- dos operadores mineiros ã visão e os objecti- nais mínimos de Valor Acrescei1tado ou de vos esti·atégicos do País, visando a criação de Mudança de Posição Pautal dos produtos mine- Cadeias de Valor dos recursos minerais nacio- rais ou seus aitefactos, na base das boas práticas de comércio; nais; s) Garantir a prossecução do interesse público, desig- b) Acompanhai· as actividades dos laboratórios, uni- nadamente a ce1teza e garantia do mercado, no dades ou centi·os de ce1tificação dos minerais e domínio da ce1tificação e conti·astaria; seus de1ivados, propondo nonnas e regulamen- t) Propor a ceitificação da origem dos miI1ei·ais nacio- tos técnicos que visem criar ce1teza no mercado; nais que se destinein aos mei·cados naciona l ou e) Acompanhar e ana lisar as queixas dos operadores intemaciona l; do mercado mineiro relativas ã deslealdade u) Tomar conhecimei1to e decidiI· sobre as queixas comercial e insticlir os respectivos processos; dos opei·adores do mercado mineiro, relativas ã d) Acompanhar e/ou investigar as queixas legítimas deslealdade comei·cial; dos constunidores do mercado mineiro; , ~ Garantir a aplicação da lei anti-monopólio e deinais e) Fiscalizar o ctunprimento das nonnas regulamenta- nonnas relativas ã lea ldade, licitude e rasb·eio res pelos operadores do mercado mineiro; das opei·ações comerciais, no Sector Mineiro. 3246 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Direcção de Regulação e Mercados é dirigida por l) Cuidar do arquivo da ANRM; um Director com a categoria de Director Nacional, e integra m) Organizar as questões financeiras , em colaboração os seguintes Depa1tamentos : com o Gabinete de Apoio ao Conselho deAdmi- a) Depaitamento de Regulação de Mercados; nistração e outras áreas da ANRM, referentes às b) Depa1tamento de Nonnalização e Boas Práticas. viagens de se1viço dos membros do Conselho de 3. As competências dos depaitainentos referidos no Administração e dos trabalhadores da ANRM número anterior constam do regulamento interno da ANRM. cuidai1do dos aspectos burocráticos e logísticos;
ARTI GO 27.º n) Desempenhar as demais funções atribuídas pelo (Direcção de Administrnção, Finanças e Contabilidade} Presidente do Conselho deAdministração. 1. ADirecçã o deAdministra ção, Finanças e Contabilidade 2. ADirecção deAdministração, Finanças e Contabilidade tem as seguintes competências : é dirigida por tun Director com a categoria de Director a) Apoiar o Conselho de Administração na elabora- Nacional, e integra os seguintes Depaitamentos : ção dos orçamentos e demais instmmentos de a) Depa1tamento de Património; gestão do plano estratégico e do programa de b) Depa1tamento de Contabilidade; actividade por objectivo, bem como acompanhai· e) Depaitamento de Tesouraria. a respectiva execução; 3. As competências dos Depattainentos referidos no b) Preparar as versões iniciais dos relatórios periódi- número anterior constam do regulamento interno da ANRM. cos e anuais da responsabilidade do Conselho de ARTIG028.0 Administração; (Direcção de Assuntos Jm·ídicos} e) Debruçar-se sobre as estatísticas do mercado e da 1. A Direcção de Assuntos Jurídicos é o órgão de apoio actividade do sector e elaborar estudos e projec- técnico-jtu·ídico daANRM e tem as seguintes competências : ções sobre as tendências; a) Preparar as propostas de projectos de Diplomas d) Acompanhar, compilar e elaborar estudos referen- Legais a submeter pela ANRM; tes à evolução dos indicadores macroeconómicos b) Preparar as propostas de projectos de regulamentos e conjunturais do País e do sector, procedendo a internos, despachos internos, ordens de serviço, sua compai·ação com os indicadores internacio- circulares e outros doctunentos da ANRM que nais, em especial os do continente; devem revestir a fotma jurídica; e) Colaborar com os demais órgãos e serviços da e) Paiticipar nos processos de negociação de contra- ANRM e em especial com a Área de Pessoal na tos e cuidar das questões de sua competência; elaboração de programas de fonnação e especia- d) Assegurar que o exercício das atribuições da lização para os trabalhadores da ANRM; ANRM se processe nos teimos do presente j) Colaborai· com os demais órgãos e se1viços da Estatuto e da legislação ein vigor prestando a ANRM na definição e padronização dos compo- assistência jm·ídica ao Conselho de Administra- nentes e elementos fundamentai s a constai· nos ção e aos deinais órgãos e se1viços da ANRM; relatórios de prestação de contas; e) Instruir os processos que sejam instaurados pela g) Coordenar as matérias que devem constar das publicações da ANRM; ANRM; h) Identificai· os fora e outros eventos nacionais ou j) Coligir info1mação e elaborar estudos referentes à internacionais, alusivos ao Sector dos Recursos legislação nacional e estrai1geira, reguladora da Minerais e propor ao Presidente do Conselho de actividade mineira; Administração a paiticipação da ANRM, prepa- g) Representar a ANRM em juízo e junto de quaisquer rando a documentação de supo1te; instâncias da Procuradoria Geral da República i) Identificar instituições estrangeiras congéneres da ou policiais; ANRM para o estabelecimento de relações de h) Atei1dei· as reclamações apresei1tadas pelas enti- cooperação, mantendo o registo dos acordos dades ligadas ao Sector dos Recursos Minerais , assinados com a ANRM; nos tennos do preseilte Estatuto e da legislação j ) Colaborar no processo de gestão administrativa, aplicável; patrimonial e dos recursos financeiros da i) Compilar e manter o arquivo da legislação nacional ANRM; publicada; k) Organizar e executar os movimentos contabilísti- j } Apoiar os demais se1viços da ANRM na imple- cos da ANRM, bem como elaborar os relatórios mei1tação de estratégias e 01ientações nacionais preliminares de prestação de contas, inventa- e sectoriais relativas à segurança indu strial, riação, registo, codificação e controlo dos bens gestão, prevenção, controlo de eme1gências e patrimoniais da ANRM; protecção do ambiente; I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3247 k) Elaborar estudos necessanos ao aprimoramento b) Levantar auto de notícia, por infracções detectadas de práticas e procedimentos relativos ã riscos, no exercício da sua actividade de fiscalização e incidentes tecnológicos, poluição, visando a instmir o respectivo processo de contra-ordena- adopção das melhores práticas e tecnologias ção; disponíveis; e) Proceder ã fiscalização do ctunprimento das nor- l) Paiticipar com os demais se1viços da ANRM nas mas regulamentares do exercício das actividades consultas públicas dos projectos submetidos ã geológico-mineiras ; avaliação de impacte ainbiental, licenciamento d) Averiguai· e proceder ã insb1.1ção de processos ambiental e respectivas auditorias; relativos ã violação das nonnas aplicáveis ã m) Participar na elaboração de programas de for- actividade mineira , remetendo o processo aos mação e de exercício no domínio da segurança órgãos competentes; industrial, gestão e controlo de emergências, e) Promover a vigilância e fiscalização do exercício qualidade e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras , tendo em vista asse- das actividades mineiras; gurai· o ctunprimento das medidas de protecção n) Colaborar e acompai1har a ANRM na inspecção da vida , a segurança das pessoas , da economia dos operadores; nacional, dos meios e equipamentos; o) Desempenhar as demais funções atribuídas pelo j) Realizar vist01ias técnicas aos empreendimentos Presidente do Conselho de Administração. mineiros e suas dependências; 2. A Direcção de Assuntos Jmídicos é dirigida por tun g) Constatai· inloco o exercício dos direitos mineiros , Director com a categoria de Director Nacional, e integra os designadamente o aproveitainento racional dos seguintes Depa1tamentos: recursos mineiros, industriais e financeiros; a) Depa1tamento de Contratos; h) Validar as medidas de segurança das minas, das b) Depa1tamento de Contencioso. batTagens, dos equipainentos e dos rejeites; 3. As competências dos depa1tainentos refetidos no i) Validar as medidas de fechainento das minas e n(unero anterior constam do regulamento intemo da ANRM. monitorar o respectivo processo;
ARTIGO 29.0 j ) Apurar e confümar in loco os pagainentos dos (Direcção de Recm·sos Humanos) encargos financeiro s devidos ao Estado; 1. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes k) Apurar e confümar in loco o ctunprimento da competências : legislação laboral, ambiental, bem como as a) Conceber os planos de fonnação , reciclagem e obrigações sociais decotTentes dos conb·atos superação técnico-profissional para os trabalha- mineiros; dores da ANRM; l) Aplicar multas, nos tennos da legislação aplicável; b) Conceber um sistema de avaliação e progressão m) Praticai· actos e realizar diligências necessárias ã nas caITeiras, bem como tun sistema de incenti- regularização das anomalias detectadas nas ins- vos e regalias pai·a os trabalhadores da ANRM; pecções, constantes dos respectivos relatórios; e) Zelar pela assiduidade e pontualidade dos b·aba- n) Fiscalizar as actividades exercidas pelos opera- lhadores da ANRM, instruindo os respectivos dores mineiros, no âmbito da prospecção ou processos disciplinares contra os trabalhadores; exploração de rectu·sos minerais ; d) Organizar e manter actualizado os processos indi- o) Impor medidas cautelares visando mitigai· danos viduais de cada trabalhador da ANRM. de difícil ou impossível repai·ação; 2. A Direcção de Recmsos Htunanos é dirigida por tun p ) Interagir com outras instituições afins visando a Director com a categoria de Director Nacional, e integra os troca de conhecimento, fo1mação e cooperação. seguintes Depa1tamentos : 2. A Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e a) Depa1tamento de Gestão de CatTeiras; Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de b) Depa1tamento de Fonnação. Director Nacional. 3. As competências dos Depa1tamentos referidos no n(unero anterior constam do regulamento intemo da ANRM. CAPÍTULO III 0 Gestão Económica, Financeira e Patrimonial
ARTIGO 30. (Direcção de Fiscalização Mineira , Segurança e Ambiente)
ARTIGO 31. 0 1. A Direcção de Fiscalização Mineira, Segtu·ança e (Principios de gestão) Ambiente tem as seguintes competências : 1. A administração da ANRM é feita nos tennos do pre- a) Exercer o poder de fiscalização inerente às suas sente Estatuto, do regulamento interno e, no que não estiver competências; neles previstos, pela legislação aplicável. 3248 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O orçamento da ANRM é elaborado e executado nos j ) Produto da venda de impressos ou publicações; tennos legalmente previstos para as Unidades Orçamentais. k) Reembolsos das despesas efectuadas no interesse
ARTIGO 32.º dos operadores do sector; (lnslnnnenlos de gestão) l) As taxas devidas nos teimos da lei; 1. A Gestão da ANRM é orientada pelos seguintes m) Recmsos decoITentes de multas, nos tennos da lei; insb1.11nentos : n) Recmsos provenientes de palestras ou cmsos a) Plano de actividade anual e plurianual; ministrados; b) Orçamento próprio anual; o) Receitas diversas estabelecidas em lei, em regula- e) Relatório de actividades; meilto ou em contrato; d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de p ) O produto do pagrunento das taxas previstas no fundos ; Código Mineiro e na regulrunentação suplemen- e) Balanço e demonsb·ação de resultados. tru·; 2. Os insb1.11nentos de gestão a que se referem as alí- q) Os renu·sos provei1ientes de convénios, acordos ou neas a) e b) do número anterior devem, após aprovação pelo contratos celebrados com entidades, organismos Conselho de Administ:raç ão, ser submetidos à aprovação do ou einpresas, públicas ou privadas, nacionais ou Órgão de Superintendência. inteinacionais;
ARTIGO 33.0 r) Receitas de subvenções ou outros recursos que lhe (Património da ANRM) forem destinados, incluídas as doações de bens e 1. O património da ANRM é constituído pelos bens e equipamentos destinados à ANRM; valores que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas s) Receitas decon·entes de multas para ressarcimento próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos . 2. A ANRM pode ter sob sua adminisb·ação bens do de danos causados por usmpação de rectu·sos património do Estado, que sejam afectos ao exercício das minei·ais ou por actividade mineira ilegal ou suas funçõe s por lei ou por Despacho dos Titulares dos dano ao ambiente; Deprutamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos t) Receita s decon·entes de créditos especiais, trans- Rectu·sos Minerais e das Finança s Públicas. ferências ou repasses que lhe forem conferidos ;
ARTIGO 34.º u) O produto de leilão de bens ou equipamentos (Receitas da ANRM) enconb·ados ou apreendidos por actividade ile- 1. Constituem receitas da ANRM as dotações e b·ansfe- gal em áreas de concessão mineira; rências do Orçamento Geral do Estado, as compruticipações 1~ O valor recolhido a tíh1lo de taxa de fi sca lização de ou doações de outras entidades públicas ou privadas, nacio- actividades mineiras; nais ou estrru1geiras . 111) O valor recolhido a tíh1lo de taxa de superficie, 2. Constituem receitas próprias da ANRM: a ser repassado à ANRM, por intennédio do a) As consignadas no Orçrunento Geral do Estado Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e decoirentes do direito de retenção de percen- Gás, bem como as deinais receitas, de que trata tagem dos recebimentos da Concessionária o Código Mineiro, mesmo que consignadas no Nacional; Orçamento Geral do Estado; b) As taxas cobradas pelas info1mações e dados técni- x) Rectu·sos de operações de crédito nacionais ou cos fomecidos pela ANRM; inteinacionais; e) Parcelas das pruticipações governamentais nos y) Taxa devida pelo titulru· de autorização de pesquisa, contratos de concessão; prevista no Código Mineiro; d) Os emolumentos e taxas devidos pelos seiviços z) Rectu·sos proveilientes de convénios ou acordos; prestados, nos teimos da legislação ein vigor; a.a) Recmsos deco1Tei1tes da venda dos bens ou equi- e) Bónus ou outros recebimentos decoITentes dos pamei1tos originários da apreei1são ein garimpo. contratos em que seja prute; j) A pa1ticipação constituída por uma pei·centagein 3. Quaisquei· oub·as receitas que por lei, conb·ato ou das cobranças efectuadas pela ANRM a favor do oub·o tíh1lo lhe sejam atribuídas. Estado, nos tennos da legislação aplicável; ARTIGO 35 .0 g) Os sa ldos das suas contas de exercícios findos , (Despesas da ANRM) relativameilte aos recursos próp1ios; 1. Consideram-se despesas relacionadas ao exei·c1c10 h) O produto da alienação ou locação do seu patrimó- da ANRM, as despesas de gestão com o pessoal, os benefí- nio, nos teimos da lei; cios ou ei1cargos sociais, além das despesas de manutenção i) O produto de operações de crédito efectuadas no administrativa, designadameilte: País ou no extei·ior, aprovadas pelo Depruta- a) Os encargos de funcionamento, incluindo a remu- mento Ministei·ial responsável pelo Sector das nei·ação e demais bei1efícios sociais dos seus Finanças; trabalhadores; I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3249 b) Os custos de aquisição, de manutenção e de con- ARTIGO 39.0 (Legislação aplicável) se1vação de bens ou seiviços a utilizar; e) As compaiticipações da ANRM para o fundo de A ANRM rege-se pelo presente Estatuto e pela legisla- pensões dos seus b·abalhadores ou seguros. ção aplicável aos institutos públicos. 2. O pagainento das despesas obs e1va o disposto na legis- CAPÍTULO I V lação em vigor sobre a matéria, devei1do as despesas serem Regime Laboral e Remuneração do Pessoal autorizadas pelo Presideilte do Conselho de Administração, ou pelo membro do Conselho de Administração que esteja ARTIGO 40.º (Regime laborai) a substituí-lo, e pelo responsável pela área de administra- ção e finanças ou, na ausência deste, por outro membro do 1. O regime laboral dos trabalhadores da ANRM é o Conselho deAdminisb·ação. regime geral da função pública. 2. O regime laboral dos trabalhadores contratados da
ARTIGO 36.º (Dever de sigilo) ANRM é o regime da Lei Gei·al do Trabalho, devendo o con- trato estabelecei· os respectivos direitos e devei·es. 1. Os órgãos e se1viços da ANRM, bem como os res- 3. A ANRM pode, mediante concurso público, con- pectivos b·abalhadores, mesmo ein regime de contratação tratar pessoal especializado, não disponível na função teinporária , estão obrigados ao devei· de sigilo sobre fac- pública, sempre que não sejam preei1chidas as qualificações tos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas requeridas . funções na ANRM, não os podendo divulgar ou utilizar, em ARTIGO41.º (Remuneração do pessoal) proveito próprio ou de privado, directamente ou por inter- posta pessoa, sob pena de responsabilização criminal, civil 1. O estatuto remunei·atório da ANRM é aprovado pelo ou disciplinar. Titular do Podei· Executivo sob proposta conjunta dos Titulares dos Depaitamentos Ministeriais responsáveis 2. O dever de sigilo não impede que a ANRM, conside- pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e das rat1do a natureza confidencial e não pública das irnonnações, Finanças Públicas. proceda à troca de info1mações com as autoridades compe- 2. O estatuto remuneratório do pessoal da ANRM e tentes ou com instituições congéneres internacionais. demais regalias sociais do pessoal a transitar de outras enti- 3. As comunicações feitas com a ANRM e as infonna- dades da fünção pública, não devein ser inferiores aos que ções de carácter confidencial ou resb·ita, são tratadas para beneficiava na ca11·eira ai1terior. se1vir exclusivamente o desempenho das suas ab·ibuições e 3. São salvaguardados os níveis de sa lários, subsídios , assistência médica, continuidade dos planos de pensão de tarefa s, ou das autoridades competentes . refonna constituídos, bem como os processos de acesso à
ARTIGO 37. 0 habitação. (Incompatibilidades e impedimentos)
ARTIGO42.º 1. Os b·abalhadores daANRM não devem exei·cei· quais- (Suplemento remunerntó1·io) quer oub·as funç ões públicas ou actividades profissionais Sob proposta do Conselho de Adminisb·ação da ANRM, remuneradas, com excepção da actividade docente que pode ser atribuída remuneração suplementar ao trabalha- não prejudique o exercício das sua s funções , da actividade dor da ANRM a aprovar por Decreto Executivo Conjunto de colaboração temporária com uma entidade pública ou dos Titulares dos Depaitainentos Ministei·iais responsáveis em comissões de se1viço, mediailte prévia autorização do pelos Sectores dos Recursos Minerais, Peb·óleo e Gás, das Conselho deAdminisb·ação. Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança 2. Os trabalhadores da ANRM não devem ter directa ou Social. por interposta pessoa, qualquer tipo de pa1ticipação ou inte- CAPÍTULO V resse em einpresas mineiras, nein conflito de intei·esses, sob Disposições Finais pei1a de demissão imediata, por justa causa.
ARTIGO43 .º
ARTIGO 38.0 (Quad1·0 de pessoal) (Devei· de inf01·mação) A ANRM deve divulgar os seus actos vinculativos atra- O quadro de pessoal da ANRM consta dos Anexos I e II vés de regulamei1tos técnicos, instrutivos, avisos, circulares, do presente Estatuto Orgânico, de que são paite integrailte. fonnulários e modelos, os quais devein ser públicos, nos ter- ARTIGO44 .º (Organigrama) mos da legislação aplicável e na sua página electrónica ou imprensa, visando os ageiltes ou os operadores do mercado O organigrama da ANRM consta do Anexo III do pre- nacional ou internacional, respectivamente. sente Estah1to Orgânico, de que é paite integrante. 3250 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO ! Quach'o de Pessoal a que se refere o artigo 43. º do presente Diploma Grupo CmTth·a Caltgmia/Cargo Especialidade Lugm·es PCA 1 Achninistração Administrador 4 Director 9 Direcção e Chefia Chefe de Depa,tamento 14 Chefe de R.epattição o Assessor Principal Primeiro Assessor Assesscx· Técnico Supe.-ior 50 Técnico S upeti ex· Principa 1 TécnicoSupeticx· de l. ' Classe TécnicoSupeticx· de 2.' Classe Especialista Principal Especialista de l.' Classe Especialista de 2.' Classe Técnico 30 Técnico de 1. ' Classe Técnico de 2.' Cla e Técnico de 3.' Cla e Técnico Médio Principal de l. ' Classe Técnico Médio Principal de 2.• Cla · e Técnico Médio Principal de 3. ' Classe Técnico Médio 30 Técnico Médio de l. ' Classe Técnico Médio de 2.• Classe Técnico Médio de 3. ' Classe Oficial Achninistrativo Principal Primeiro Oficial Achninistrativo Segtu1do Oficial Achninistrativo Terceiro Oficial Administrativo Aspirante 30 Escrittu·ário -Dactilógrafo Tesoi.u-eiro Principal Administrativo TescllU·eiro de l. ' Classe Teso,,u·eiro de 2. ' Classe Motcx·ista de Pesados Principal Motorista de Pesados de l. ' Classe Motorista de Pesados de 2.' Classe 10 Motcx·ista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de l.' Classe Motorista de Ligeiros de 2.' Classe Auxiliar Achninistrativo Principal Auxiliar Achninistrativo de l. ' Classe Auxiliar Achninistrativo de 2.' Classe Auxilia,· Auxiliar de Limpeza Principal 10 Auxiliar de Limpeza de l.' Classe Auxiliar de Limpeza de 2.' Classe Encinegado Operaria Qualificado F.i1cmTegado de 1.' Classe 5 F.i1cmTegado de 2.' Classe Operário não Qualificado Principal Operátio N /Qualificado Operário não Qualificado de I. ' Classe 5 Operário não Qualificado de 2. ' Classe Total Geral 198 I SÉRIE - N .º 78 - DE 5 DE JUNHO DE 2020 3251
ANEXO II Quadro de Pessoal a que st refere o aJ11go 43.0 do presente Diploma Grupo de OuTtira Categoria/Cargo Espedalidade/Fonnação W glll·ts Pessoal a,efia Q1efe de Depaitam<21to o h1spector Assessor Principal hlspectcx· Primeiro Assesscx· h1spectcx· Técnica h1spectcx· Assessor 20 Supericx· Sup<2·icx· h1spectcx· Supe1ior Principal h1spectcx· Supe1ior de l.' Classe h1spectcx· Supe1ior de 2.' Cla ·e h1spectcx· Especialis ta Principal hlspectcx· Especialista de l. ' Classe h1spectcx· Especialista de 2.' Classe h1spectcx· Técnica 30 h1spectcx· de 1. • Classe hlspectcx· de 2.' Classe hlspectcx· de 3. • Cla e Subinspector Principal de 1. ' Classe Subinspector Principal de 2.' Classe Subinspector Principal de 3.' Classe Subinspector de 1. ' Classe Subinspector de 2.' Classe Subinspectcx· Sub inspectcx· 35 Subinspector de 3.' Classe Total 85
ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 44.º do presente Diploma CONSEI.HO DE ADMJNISTRAÇÃO CONSELHO FISCAL 1 1 ~ PRESIDENTE DO CONSELHO GABINEIB DE APOIO DE ADMJNISTRAÇÃO AOPCA 1 GABINErE GABINErE DE AUDITORIAI DE COMUNICAÇÃO INfERNA E IMAGEM 1 1 1 1 1 1 DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE ADMINISTRAÇÃO, DEASSUNTOS DERECURSOS DE REGULAÇÃO MINEIRA, MINEIRAS, FINANÇAS JURÍDICOS HUMANOS E MERCADOS SEGURANÇA GEOLOGIA E MINAS E CONTABILIDADE EAMBIENTE O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO .