Presidential Decree No. 15/18 approving the Statute of the Ministry of Agriculture and Forestry (MINAGRIF)
颁布于 2018-01-25 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 15/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas (MINAGRIF).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Forestry, Water
- 关键词
- institution, agricultural development, research, agro-forestry, family farming, farming, governance, food security, food safety and quality, forest management/forest conservation, irrigation
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Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018 I Série- N.º 10 I I DIARIO DA REPUBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 520,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer n:h1tiva a cmúm.:iu t: c1ssirn.1lu111s Uu <.dJii.1i-iu da República», deve ser dirigida à Imprensa Nac ional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.0 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, \vww.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários SUMÁRIO As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série Presidente da República Decl'eto Pl'esidencial n.0 15/18: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, non1eadamente o Decreto Presidencial n.º 100/ 14, de 9 de Maio. Decl'eto Presidencial n.º 16/18: Aprova o Estatuto Orgilnico do M inistério das Telecomunicações e Tecnologias de Infonnação. - Revoga toda a legislação que con trarie o disposto no presente D iploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n. 0 179/14, de 25 de Julho. Decl'eto Pl'esidencial n.0 17/ 18: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n. º 221/14, de 28 de Agosto. Decl'eto Presidencial n.0 18/18: Aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República. -Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadan1ente o Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Noven1bro, alterado pelo Decreto Presidencial n.0 225/16, de 16 de Noven1bro, bem como o Despacho Presidencial n.0 28/11, de 8 de Abril. Ministério das Finanças Decreto ExecutiYo n. º 5/18: Detennina que as Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.0 do Decreto Presidencial n.º 14/18, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 200. 800. 000. 000,00, são enútidas emKwanzas senueajuste do valor nonlinal, con1 taxas de juro de cupão predefmidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços. Decl'eto ExecutiYo n. º 6/18: Detennina que as Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.0 do Decreto Presidencial n.0 14/18, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 301.200.000.000,00, são enútidas em Kw211Zas con1 ta,xas de juro de cupão defmidas na colocação, através c!e leilão de quantidade, e con1 a actualização do seu valcc nonúnal en1 crnfomúdade com a variação diária da ta,xa de cân1bio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da An1érica An o da República 1. • e 2.' série é de Kz: 75.00 e para .. . .. . ..... . Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da Kz: 189 150.00 3. • série de depósito prévio a efect.uarna tesouraria Kz: 150111.00 da Imprensa Nacional -E. P Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Decl'eto ExecutiYo n.º 7/18: Aprova a alteração ao rutigo 9.0 do Decreto Executivo n.º 428/1 7, de 20 de Setembro, que cria o Curso de Mestrado en1 C iências da Educação, na Especialidade de Desetwolvimento Curricular e Inovação Educativa, no Instituto Superior de Ciências deEch1cação de Bet1guela, da U1úversidade Katyavala &.vila. Decnto ExecutiYo n.º 8/18: Aprova a alteração ao artigo 9. 0 do Decreto Executivo n.º 475/17, de 2 de Outubro, que cria o Curso de Mestrado en1 Educação Especial, no Instituto Superior de Ciências de Educação de Bet1guela, da U1úversidade Katyavala Bwila. Despacho n.º 22/18: Subdelega poderes ao Reitor en1 Exerci cio da Universidade Agostinho Neto, para conferir posse a Felizmina Maria Valentin1 Lutucuta, no cru·go de Vice-Decru1a para a ÁreaAcadénúca da Faculdade de Direito desta Instituição de Ensino Superior Pública. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 15/18 de 25 de Janeiro Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, criado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n. º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea g) do aJtigo 120.º e do n.º 3 do aitigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Apl'oYação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é p aite integrante. 118 ARTIGO 2.° (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpre tação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 201 7. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂMCO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS CAPÍTULO! Natm·eza e Atribuições ARTIGO 1.0 (Natmeza) O Ministério da Agricultura e Florestas, abreviadamente designado por MINAGRIF, é o Depaitamento Ministerial, Órgão Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a fo1mula ção, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, numa perspectiva de desenvolvi mento sustentado. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O Ministério da Ag1icultura e Florestas tem as seguintes atribuições: a) Fonnular e propor políticas e estratégias para o desenvolvimento nacional nos dommios da agri cultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, promovendo e coordenando as acções necessá1ias à sua execução; b) Elaborar as propostas de programas de desenvol vimento agrícola, pecuário, florestal e de segu rança alimentar a integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, transp01te, processamento, acondi cionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro pecuária e florestal; d) Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial; e) Promover e assegurar a gestão racional dos recursos hídricos disponíveis para a agiicultura em a1ticula ção com o Depaitamento Ministerial competente; j) Promover a elaboração dos planos de inigação e asse gurar o licenciamento dos respectivos projectos; g) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, mateiiais, financeiros e patrimoniais; h) Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agi·ícola, pecuária e florestal; i) Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção, impmtação, expor tação e comei·cialização de sementes, produtos bioló gicos, feitilizantes, pesticidas, c01Tectivos efá1macos para uso agiícola, pecuá1io e florestal; j) Fomentar a produção e a agi·o-indust:rialização, pro movendo o beneficiamento, o acondicionamento e a comei·cialização dos produtos agi·ícolas, pecuá rios e florestais; k) Promover e apoiar a extensão mral através da assis tência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola, pecuá1ia e florestal; l) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais ein matéria de registo, avaliação e libe1tação de vaiiedades, controlo de qualidade, quarentena, protecção de plantas e de sementes; m) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais ein matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; n) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de protecção e gestão dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; o) Elaborar estudos de políticas e promovei· acções que visem a conseivação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas, bem como a sua valmização económica; p) Promover a expansão da supeificie florestal e apro var os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conse1vação da biodiversidade tetTestre; I SÉRIE-N.º 10 - DE 25 DE JANEIRO DE 2018 q) Promover políticas e estratégias visando o combate à dese1tificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais; r) Assegurar a protecção de espécies vegetais e ani mais do te1Titório nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas locais ou transfronteiriças; s) Colaborar com as demais instituições vocacionadas na fo1mulação de políticas de preços, créditos e seguros, para a agricultura, pecuária e florestas; t) Promover a investigação técnico-científica, transfe rência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuá1io, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro; u) Paiticipar em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvol vimento social das comunidades mrais; 1;) Paiticipar na definição de políticas de fonnação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do Sector; 11;) Coordenar, promover e assegurar a cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais em matérias relacionadas com a conservação e a utilização de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura; :() Assegurara cooperação com as organizações regio nais e internacionais para a protecção do teiritó1io nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas de vegetais e de animais; y) Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agrícola, pecuário e florestal; z) Promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição e a gestão da reserva ali mentar nacional; aa) Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins agrícolas, pecuários e florestais em colabo ração com as demais instituições vocacionadas para o efeito; bb) Assegurar a elaboração e a fiscalização do cum primento das no1mas de controlo de qualidade dos alimentos; cc) Autorizar a imp01tação e exp01tação de animais de criação, selvagens, troféus ou despojos e ele pro dutos florestais lenhosos e não lenhosos, excepto os constantes na lista da Convenção Intemacional 119 sobre o Comércio de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES); dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIG03.º (Órgãos e sen1ços) A est:rntura orgânica do Ministé1io da Agricultura e Florestas compreende os seguinte;; órgãos e seiviços: 1. Órgãos de Direcção: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Gei·al; b) Gabinete de Recursos Humanos; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete Jurídico; j) Gabinete de Intercâmbio; g) Gabinete de Tecnologias de Inf01mação; h) Gabinete ele Co1mmicação Institucional elmprensa. 4. Se1viços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Agricultura; b) Direcção Nacional de Pecuária; e) Direcção Nacional de Florestas; d) Gabinete de Segurança Alimentar; e) Gabinete de Gestão de Te1rns Agrárias. 5. Se1viços de Apoio Inst:rnmental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 6. Órgãos sob Supei·intendência: a) Instituto de Desenvolvimento Agrário; b) Instituto de Desenvolvimento Florestal; e) Instituto de Investigação Agronómica; d) Instituto de Investigação Veterinária; e) Instituto Nacional do Café; j) Instituto Nacional dos Cei·eais; g) Instituto dos Seiviços de Veterinária; h) Se1viço Nacional de Sementes; i) Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Fnge nharia Rurat j) Seiviço Nacional de Protecção de Plantas; k) Se1viço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos; l) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café; m) Gabinetes de Desenvolvimento Agrário; n) Secretariado Executivo do Codex-Angola; o) Centros de F01mação. 120 CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃ O I Direcção e Coordenação do Ministério ARTIGO 4.º (Ministro e Secretários de Esta do) 1. O Ministro da Agricultura e Florestas é o órgão a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a activi dade dos se1viços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os se1viços colocados por lei na sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro daAgriculrura e Florestas é coadjuvado por Secretários de Estado, compe tindo-lhes, mediante subdelegação de poderes do Ministro da Agricultura e Florestas, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência. ARTIGO 5.0 (Competências do Ministl'O) O Ministro da Agricultura e Florestas tem as seguintes competências: a) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos se1viços que o integram, nos te1mos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos; e) Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultlll'a e Florestas e das insti tuições sob superintendência; d) Orientar a política de quadros em coordenação com os demais DepaitamentosMiniste1iais competentes; e) Coordenar e a1ticulai· com os demais sectores da vida económica e social do País, acções que visem a integração e a execução da componente agricola, pecuária e florestal no Plano Nacional de Desenvolvimento; j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor; g) Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério; h) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e Florestas e dos Órgãos sob sua Superintendência; i) Gerir o Fundo Nacional de Te1rns para fins agro pecuários e florestais; j) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e se1viços; k) Decidir, nus lt:1111us da lt:i, sobre u lil:enciamenlu das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas; DIÁRIO DA REPÚBLICA l) Decidir, nos te1mos da lei, sobre a criaçao ou extin ção dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e dos Centros de Fo1mação; m) Licenciar, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, as actividades silvi colas nos te1mos da lei; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1rninadas superi01mente. SECÇÃO II Órgãos de Apoio ConsultiYo ARTIGO6.0 (Conselho ConsultiYo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas é o ó1gão de consulta periódica em matéria de pro gramação e coordenação das actividades do Ministro. 2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião oco1Ter no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das acti vidades e demais tarefas acometidas ao Sector. 3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e F1a·estas e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; e) Directores Gerais dos órgãos superintendidos e Presidente dos Conselhos de Administração das Empresas do Sector; d) Chefes de Depaitamento dos Serviços Executivos Directos; e) Directores Provinciais da Ag1icultura. 4. O Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar para pa1ticipar no Conselho Consultivo outras entidades. ARTIGO 7.0 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta pe1iódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e F1orestas e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 3. Sempre que os assmtos em análise o exijam, o Ministro da Agiicultura e Florestas pode convidar outras entidades para parti cipar no Conselho de Direcção como convidados, dentre os quais Directores Gerais e Presidentes do Conselho de Administração de organismos e empresas sob sua superintendência. 4. O Conselho ele Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que con vocado pelo Ministro. I SÉRIE-N.º 10 - DE 25 DE JANEIRO DE 2018 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 8.0 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais se1viços do Ministério da Agricultura e Florestas, nomeadamente do orça mento, do património e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de fonna pe1manente e sistemática, o ape1feiçoa mento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus se1viços; b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas; e) Dirigit~ coordenar e apoiar as actividades administrativas; d) Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura e Florestas; e) Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e Florestas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; ÍJ Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equi pamentos necessá1ios ao füncionamento cotTente do Ministério e gerir o seu património; g) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superiotmente. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna: a) Depaitamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Património; b) Dcpmtamcnto de Relações Públicas e E,qJedicnte. 4. Cada Depaitamento da Secretaria Geral, referido no n(unero anterior, pode ter até duas secções, cujas competên cias devem constar do regulamento interno. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete coorde nar e dit·igit· a execução de todas as tlrefas relacionadas com a respectiva área e as que lhe sejam superionnente acometidas. ARTIGO 9.0 (Gabinete de Recursos Hwnanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o se1viço respon sável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos donúnios do desen volvitnento do pessoal e de catTeiras, recmtamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros. 121 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Exercer as tarefas relacionadas com o recmtamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário, bem como de desvinculação; b) Proceder à avaliação de desempenho, levantamento das necessidades fmmativas, fo1mação e desen volvimento de catTeiras; e) Velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual do funcioná1io, documentação, anotação de ocotTências, registos estatísticos sobre os recursos humanos, emissão de ceitificados, declarações e outros; d) Assegurar as reinunerações, benefícios, prémios, protecção social, aposentação, descontos, assi duidade, férias, faltas e licenças; e) Desetnpenhar funções de utilidade comum aos divei·sos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios da gestão dos recursos humanos e da fo1mação de quadros; j) Promovei· a aplicação das políticas de recursos humanos; g) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos; h) Asse gurar a elaboração e execução do plano de for mação de pessoal, incluindo os quadros técnicos, bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da fo1mação profissional a cargo do Ministério, apoiando a sua implementação; i) Elaborar normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos e gestão de catTeiras, sistemas de avalia ção, reclassificação e reconversão, dinamizando e coordenando a nível do Ministé1io a implementa ção das acções relacionadas com estas matérias; j) Planificar e assegurar a fo1mação técnico profissional do pessoal do Ministério, em pa1ticular dos quadros técnicos e dos fonnadores através de acções de fo1mação, reciclagem, apeifeiçoamento e outras; k) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1rninadas supei·i01mente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estmtura inteina: a) Depa1tamento de Gestão por Competências e Desen volvimento de CatTeiras; b) Departamento de F ormação e Avaliação de Desempenho; e) Depa1tamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. 122 ARTIGO 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um se1viço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector Agrícola, Pecuário e Florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das acti vidades dos seiviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: ci) Elaborar estudos e alternativas conducentes à defi nição de política de desenvolvimei1to do Sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos; b) Identificar, avaliarprojectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução; e) Promover a recolha, processamento e divulgação de infonnações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas; d) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário; e) Coordenar e elaborar, em colaboração com outros 01:ganismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário; j) Pa1ticipar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro; g) Estudar as oportunidades e as necessidades de inves timento do Sector; h) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execu ção geral das actividades dos se1viços e projectos do Ministério; i) Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superi01mente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística com preende a seguinte estmtura inteina: ci) Depa1tamento de Estudos e Estatística; b) Depaitamento de Planeamento; e) Depaitamento de Monitoramento e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeainento e Estatística é diiigido por Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecçiio é o seiYiço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e progra mas aprovados para o Sector, bem como o cumprin1ento dos DIÁRIO DA REPÚBLICA princípios e n01mas de organizaçao, funcionamento e activi dades dos se1viços do Ministério da Agricultura e Florestas. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências: a) AcompanhaI· as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos refei·idos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e deinais actos de inspecção às estrnturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos prograinas de acção previamente estabelecidos, das decisões supei·iormente orientadas e das delibei·ações dos órgãos colegiais do Ministério; e) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam supei·i01mente deter minadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a supei·ar as deficiências e iffegularidades detectadas; d) Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraor dinárias e outros ordenados superionnente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; e) Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; j) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade; g) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Minis tério e pelas instituições sob sua superintendência; h) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas supei·i01mente. 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estm tura interna: a) Departamento de Inspecção; b) Departamento de Estudos, Programação e Análise. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete Jmidico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura e Florestas ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado ein questões de natureza jurldica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes; I SÉRIE-N.º 10 - DE 25 DE JANEIRO DE 2018 b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; e) Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho; d) Coordenar a elaboração e ape1feiçoamento dos pro jectos de Diplomas Legais e demais instnunen tos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura e Florestas; e) P111ticipar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura e Florestas; j) Velar pelo cumprimento das leis e demais no1mas que disciplinem a actividade do Secto1~ g) Coligu; controlar e manter actualizada toda a documenta ção de natureza jtn·ídica necessária ao füncicnamruto do Ministé1io da Agiiculturn e Florestas e velar pela sua cmrecta aplicação; h) Representar o Ministério nos actos jurídicos e pro cessos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agi·icultura e Florestas; i) Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos apli cáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento; j) Dar tratamento dos processos contenciosos relacio nados com o Ministél"io da Agi·icultura e Florestas; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superimmente. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio é o seiviço encairegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações intemacionais e da cooperação extema. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Estabelecer e desenvolver relações de coopei·ação com organizações nacionais, estrangeiras e inter nacionais ligadas ao Ministério; b) P111ticipar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento; e) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério; d) Elaborar as propostas com vista a assegurar a pa1ti cipação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuário; e) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superimmente. 123 3. O Gabinete de Intei·cãmbio é dirigido por um Director Nacional com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Infmmação é o seiviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tec nologias e manutenção dos sistemas de info1mação com vista a dar supmte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Agi·icultura e Florestas. 2. O Gabinete de Tecnologias de Infmmação tem as seguin tes competências: a) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos adminisb·ativos e supmtes de infmmação; b) Deseinpenhar funções de utilidade comum aos divei·sos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da infmmática; e) Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Minis tério, a implementação de modeinas tecnologias de gestão administrativa; d) Promovei· a realização e impleinentação de estudos e aplicações infmmáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e admi nistrativas do Ministério; e) Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplica ções e tratamento da infonnação a nível central; ./) Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organiza cional e das aplicações infmmáticas; g) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·immente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Infmmação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 15.0 (Gabinete de Comunicação Institucional e lmprtnsa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o se1viço de apoio técnico encaITegue de elaborar, implement111: coordenar e moni torizar as políticas de comunicação institucional e imprei1sa do Ministé1io da Agi·icultura e Florestas. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tein as seguintes competências: a) Apoiar o Ministério da Agi·icultura e Florestas nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa en1 consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministé1io da Comu nicação Social; e) Apresentar planos de gestão de crise, bein como propor acções de comunicação que se manifes tem opmtunas; d) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agi·icultura e Florestas; 124 e) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito; f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de infonnação dos Órgãos de Comunicação Social; g) Pa1ticipar na organização de eventos institucionais do Ministério da Agricultura e Florestas; h) Gerir a documentação e inf01mação técnica e insti tucional do Ministério da Agricultura e Florestas, veicular e divulgá-la; i) Actualizar o p01tal de intemet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão; j ) Produzir conteúdos info1mativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados; k) Paiticipar na organização e se1vir de guia no acom panhamento de visitas à Instituição; l) Definir e organizar todas as acções de fonnação na sua área de actuação; m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Ag1icultura e Florestas, devidamente aiticulada com a orien tação estratégica emanada pelo Ministério da Comunicação Social; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superi01mente. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é ditigido por um Director com a categoria de Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos Directos ARTIGO 16.º (Direcção Nacional de Agricultm·a) 1. A Direcção Nacional de Agricultura é o serviço que se ocupa da fo1mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da agricultura, do apro veitamento hidroagrícola e de engenharia mral. 2. A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia mral; b) Elaborar n01mas e regulamentos que visem a pro tecção das culturas e do teiritório nacional contra o aparecimei1to de pragas e doenças; e) Propor medidas que visem a protecção e recupera ção de solos degradado;; para dotação agrícola, pecuária e florestal; d) Elaborar n01mas e regulamei1tos para o exercício da biotecnologia vegetal; e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transfonnação de produtos agrí colas e seus derivados; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Controlar as actividades ag1icolas, nos te1mos da lei; g) Registar e licenciar os produtos fitofannacêuticos e feitilizantes de produção nacional ou imp 01tados e proceder ao controlo da sua utilização; h) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas; i) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subteITâneas e superficiais, no âmbito do Sector; j) Controlar, vei·ificar e ce1tificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola; k) Controlar a rede nacional de laboratórios de con trolo da qualidade e salubridade dos alimentos, no âmbito do Sector; l) Elaborar e divulgai· a vários níveis a info1mação sobre a situação fitossanitária do País; 111) Elaborar o cadastro e a classificação das explora ções agrícolas; n) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos inteinacionais; o) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. A Direcção Nacional de Agricultura compreende a seguinte estmtura inteina: a) Depaitamei1to de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural; b) Depaitamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos; e) Depaitamento de Economia Agrária e Sociologia Rural. 4. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por Director Nacional. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Pecuária) 1. A Direcção Nacional de Pecuária é o serviço que se ocupa da fo1mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional. 2. A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional; b) Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoo-genéticos; e) Elaborar n01mas e regulamentos para o exei·cício da biotecnologia animal; d) Assegurar a elaboração e implementação de n01mas de prevenção e controlo de doenças animais; I SÉRIE-N.º 10 - DE 25 DE JANEIRO DE 2018 e) Assegurar a elaboraçao e implementaçao deno1mas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal; j) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e t:ransfonnação de produtos de origem animal e seus de1ivados; g) Controlar as actividades pecuárias, nos tennos da lei; h) Elaborar o cadastro e a classificação das explora ções pecuárias; i) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal; j) Propor políticas de investigação e inovação no domí nio da ciência animal; k) Acompanhar e avaliar a implementação dos progra mas do Sector Pecuário; /) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos ,iscos de1ivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; 11!) Assegurar a elaboração e implementação de n01mas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal; n) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; o) Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos animais e seus derivados; p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superiotmente. 3. A Direcção Nacional de Pecuá1ia compreende a seguinte estiutw·a intema: a) Depa1tamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário; b) Depaitamento de Gestão do;; Recursos Zoogenéticos; e) Depaitamento de Economia Pecuária. 4. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Florestas) 1. A Direcção Nacional de Florestas é o seiviço que se ocupa da f01mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio das florestas. 2. A Direcção Nacional de Florestas tein as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas; b) Elaborar estudos de políticas que visem a conserva ção e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; 125 e) Assegw·ar a elaboraçao e implementaçao de no1mas metodológicas tendentes à prevenção da desflo restação, degradação florestal e dese1tificação; d) Promover a expansão da supeii1cie florestal e emi tir parecei·es sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conseivação da biodiversidade tetTestre; e) ContI·olar e acompanhar a actividade das indústrias de transfo1mação de produtos florestais e seus derivados; f) Controlar as actividades florestais, nos te1mos da lei; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e intemacionais; h) Promovei· o desenvolvimento da cadeia de valor da produção fl arestal; i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais; j) Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais; k) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superiotmente. 3. ADirecçao Nacional de Florestas compreende a seguinte estrntura inteina: a) Depa1tamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais; b) Depa1tamento de Notmas e Regulação Florestal; e) Depaitamento de Economia Florestal. 4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Gabinete de Segurança Alimentar) 1. O Gabinete de Segurança Alimentar é o sei·viço do Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da for mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional. 2. O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências: a) Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias quepeimitammelhorara segurança alimentai~ b) Realizar estudos em questões relativas às n01mas de controlo de qualidade dos alimentos; e) Elaborar políticas que pe1mitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso mate1ial e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade; d) Elaborai· a folha de balanço alimentar e infotmai· sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País; 126 e) Realizar estudos de segurança alimentar e vulnera bilidade e aleitar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação; j) Gerir o sisteina de aleita rápido; g) Elaborar estudos e promoção de acções para a miti gação dos riscos dei·ivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento; h) Gei·ir o sisteina de acompanhamento das impmta ções de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares; i) Realizar estudos sobre a utilização das reservas ali mentares e elaborar os planos de contingência; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superi01mente. 3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 20.º (Gabinete de Gestão de Terras Agrárias) 1. O Gabinete de Gestão de Te1ras Agrárias é o sei-viço encaITegue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de tenc1s para a agricultura, pecuária e florestas. 2. O Gabinete de Gestão de Tern, Agrárias tem as seguin tes competências: a) Promover estudos conducentes à matei·ialização da política traçada para o uso e aproveitamento de teirns para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas; b) Intei-vir na emissão de títulos de concessão de terrns para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei; e) Emitir pareceres sobre os einpreendimentos agrí colas, comei·ciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; d) Assegurar as acções decoITentes das medidas defi nidas no âmbito da estmturação fundiária e de outras modalidades de exploração; e) Orientar e executar os trabalhos da topografia e car tografia agrícola, pecuária e florestal; j) Proceder à execução de registos e cadastros das terns agrícolas, pecuárias e fl crestais; g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, rela tivamente às fazendas e outras propriedades expropriadas; h) Orientar e coordenar, ein colaboração com as enti dades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agiicolas, pecuárias e florestais; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lt:i ou dt:lt:nnimtdas suµt:riunm:nlt:. 3. O Gabinete de Gestão de Teins Agrárias é dirigido por um Director com a categoria de Dir-ector Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO V Seniços de Apoio Instrumental ARTIGO 21.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) A composição e o regime jmidico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor: SECÇÃO VI Órgãos sob Superintendência ARTIGO 22.º (Instituto de Desenv0Mment0Agrá1·io) 1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviada mente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de pei·sonalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agi·o-pecuário e de transfe rência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais. 2. O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por diploma próprio. ARTIGO 23.º (Instituto de Desetwoh1mento Florestal) 1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviada mente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegu rar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas no domínio florestal, faunístico, rnral e de desenvolvimento de transferência tecnológica. 2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por diploma próprio. ARTIGO 24.º (Instituto de lnYestigação Agronómica) 1. O Instituto de Investigação Agi·onómica, abreviadamente designado por IIA, é mna instituição pública de carácter cien tífico, desenvolvimento tecnológico e inovação dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan 1.:t:ira t: µalrimunial , niadu µara asst:gurar a cuunlt:naçãu t: execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados. 2. O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por diploma próprio. ARTIGO 25.º (Instituto de Investigação Veterinária) 1. O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma instituição pública de caráctei· cien tifico e de desenvolvimento tecnológico e inovação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan ceira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-vetei·inárias e zootécnica. I SÉRIE-N.º 10 - DE 25 DE JANEIRO DE 2018 2. O Instituto de Investigaçao Veterinária rege-se por diploma próprio. ARTIGO 26.º (Instituto Nacional do Café) 1. O Instituto Nacional do Café, abreviadamente desig nado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administra tiva, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e desenvolvimento de transferência tecnológica. 2. O Instituto Nacional do Café rege-se por diploma próprio. ARTIGO 27.º (Instituto Nacional dos Cereais) 1. O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente desig nado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administra tiva, financeira e patrimonial, c1iado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, impmtação, exp01tação, comercia lização e transfonnação industrial dos cereais. 2. O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por diploma próprio. ARTIGO 28.º (Instituto dos Serviços de Veterinária) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jmidica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional. 2. O Instituto dos Se1viços de Veterinária rege-se por diploma próprio. ARTIGO 29.º (Serviço Nacional de Sementes) 1. O Se1viço Nacional de Sementes, abreviadamente desig nado por SENSE, é mna pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jmidica e de autonomia achninistrativa, financeira e patrimonial, criado para a;;segmc1r a coordenação, a fiscalização e o controlo das políticas sobre a produção, comer cialização, impmtação e expmtação de sementes. 2. O Serviço Nacional de Sementes rege-se por diploma próprio. ARTIGO 30.º (Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rw·al) 1. O Instituto Nacional de Hidráulica Agticola e Engenharia Rural, abreviadamente designado por INHIA, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias no domínio do aproveitamento hich-oagrícola e de realização de obras de engenharia rnral. 127 2. O Instituto Nacional de Hidráulica Agt·ícola e Engenha1ia Rural rege-se por diploma próprio. ARTIGO 31.º (Serviço Nacional de Protecção de Plantas) 1. O Seiviço Nacional de Protecção de Plantas, abrevia damente designado por SNPP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de auto nomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estraté gias definidas no domínio da protecção de plantas. 2. O Sei·viço Nacional de Protecção de Plantas rege-se por diploma próprio. ARTIGO 32.0 (Sen'iço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos) 1. O Se1viço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por SNCQA, é um órgão dotado de pei·sonalidade jurídica e de autonomia admi nistrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubri dade dos alimentos. 2. O Se1viço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos rege-se por diploma próprio. ARTIGO 33.º (Fundo Autónomo) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café - FDC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de perso nalidade jurídica e autonmnia administrativa, financeira e património próprio, criado para assegurar a mobilização e fomecimento de recursos financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção cafeícola, através da generalização de inovações técnicas e culturais que pe1mitam o aumento da produção e da produtividade. ARTIGO 34.º (Gabinetes de DesenvoMmentoAgrário) Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são seiviços personalizados dotados de autonomia administrativa, criados para assegm·arem o desenvolvimento das actividades agrícolas e pecuárias nas regiões ou localidades dotadas de potencia lidades especiais, e regem-se por diploma próp1io aprovado pelo Ministro da Agi·icultura e Florestas. ARTIGO 35.º (Secretariado Executivo do Codex-Angola) O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão Mista FAO/ OMS do Codex Alimentarius e do Comité de Coordenação do Codex Alimentarius para a África, rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 36.º (Centros de Formação) 1. Os Centros de Fmmaçao sao órgaos dotados de perso nalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criados para assegurar a formação técnico 128 profissional e treinamento em matéria de práticas agrícolas, pecuárias e florestais. 2. Os Centros de F01maçãoregem-sepor diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 37.º (Orçamento) 1. O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de orça mento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em v igor. 2. Os órgãos supe1intendidos dispõem de orçamento próp1io e autónomo destinado à cobe,turn dos encargos decoJTentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 38.º (Quadro de pessoal) 1. O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de quadro de pessoal da caJTeirn do regime gemi e da caffeira especial de inspecção, dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e do qual são pllltes integrantes. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros DIÁRIO DA REPÚBLICA da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 3. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quach·o do Ministério, o Ministro pode autorizar a contrata ção de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vig01; 4. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a pro gressão na respectiva caffeirn faz-se nos te1mos da legislação aplicável à Achninistração Pública. ARTIGO 39.º (Organigrama) O organigrnma do Ministério da Agricultura e Florestas é o constante do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico e que dele é pmte integrante. ARTIGO40.º (Regulamentos) Os regulamentos intemos dos órgãos e se1viços que com põem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e do Secretariado Executivo do Codex Angola são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura e Florestas. ANEXO! Quach·o de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º Grupo C ategoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Números ele P essoal de Lugans DirectorNaciotial e Equiparados Direcção Chefe de Depa1tamento 34 e Chefia Chefe de Secção Assessa· Prin cipal Agron omia, !v!edicina Veta·inár ia, Z.ootecn ia, Topografia, Biologia, Química, Pr imeiro Assessor Gestão de Recurnos Htunanos, Gestão de Administração Púb lica, Economia Técnico Assessor Agrá1ia, Hich·áu lica, Direito, Relações h1ta11a<ionais, Infonnática, Ciências de Supa·ior 95 Técnico Superior Pr in cipal Educação, Desa1volvima1to Ru ral, Agr o-Química, Biotecnologia, Florestas e Técnico Superior de 1.ª Classe Consa vação de Solos, Antropologia, Língua e Liternttu·a Afücana, Inglês, Francês, Técnico Superior de 2.ª Classe Psicologia e Sociologia. Técnico & pecialista Principal Agronomia, l\1edicina Vetc:·inária, Zootecn ia, Topografia, Biologia, Química, Técnico & pecialista de 1.ª Cla;;se Gestão de Recm-sos Htunanos. Gestão de Administração Púb lica. Economia Técnico Técnico & pecialista de 2.ª Cla;;se Agrá1ia, Hich"áu lica, Direito, Relações Inte:macionais, Infonnática, Ciências de 17 Técnico de l.ª Classe Educação, Desc:1volvimc:lto R.11ral, Agro-Química, Biotecnologia, Florestas e Técnico de 2.' Classe Caisa vação de Solos, Ann·opologia, Língua e Liternttu·a Afücana, Inglês, Francês, Técnico de 3.' Classe Psicologia Técnico Médio Pr in cipal de 1.' Classe Técnico Médio Pr in cipal de 2.' Classe Técnico Médio Técnico Médio Prin cipal de 3.' Classe Agronomia, Zootecnia, Topografia, C mtabilidade, Química, Infonnática, Esta 77 Técnico Médio de 1.' Classe t íst ica, Adminisn·ação, Vete,inária, Florestas e Produção Animal. Técnico Médio de 2.' Classe Técnico l\1êclio de 3.ª Classe Oficial Administr ativo Prin cipal Primeiro Oficial A chnin istrativo Segimdo Oficial 22 Tc:·ceiro Oficial Aspira11te Escrittu·á1io-Dactilógrafo 129 Grupo Categmia/Cargo Especialidade ProHssioml a Admitir Números de Pessoal de Lugans Motorista de Pesados Pl·in cipal Motorista de Pesados de l.' Classe Motorista de Pesados de 2.' Classe Motorista de Ligeiros Pl·incipal Motorista de Ligeiros de l.' Classe Motorista de Ligeiros de 2.' Classe Telefonista Pl"Íllcipal Telefonista de I.' Classe Telefonista de 2.' Classe Auxiliares AuxiliarAcbninisb:ativo Prin cipal 25 Auxiliar Acbninisb'ativo de l.ª Classe Auxiliiu A tbni11islrnlivu dt: 2 .• C litSst:: Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª CI.Ese Auxiliar de Limpeza de 2.ª Cl~se Enc,negaclo Qual ificaclo Operário Op e,·á1io Qualificado de l.' Classe 20 Qualificado Op e,·á1io Qualificado de 2 .' Classe Operário Enc,negado não Ope,·á1io n ão Qualificado ele l.' Classe li Qualificado Ope,·á1io n ão Qualificado de 2.' Classe Total 301 ANEXO II Quacko de Pessoal da Carreira do Regime Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 38. º Gmpo C ategoria1Cru· go Especialidade Profissional a Admitir Números de P essoal de Lugares Direcção Inspector Ge,·al l e Chefia Inspector Ge,·al-A djunto 2 InspectorAssessor Principal Inspector Primeiro Assessor Au dit01:ia InspectorAssessor Economia Agrária Cai,·eirn Superior 7 Ii1spector Supa·ior Principal Agronomia Inspector Superior de 1 .ª Classe Agro-Pecuá1ia Inspector Superior de 2 .ª Classe Inspector Especialista Pl·in cipal lnspector Especialista de l. • Classe Cai.1·eira Inspector Especialista de 2. • Classe de Inspector Inspector Técnico de l.' Classe Técnico Inspector Técnico de 2.' Classe Inspector Técnico de 3.' Classe Subinspector Pl·incipal de l.' Classe Subinspecta· Pl·incipal de 2.' Classe Can-eira Subinspecta· Pl·incipal de 3.' Classe de S ubinspector 3 Subinspector de 1.ª Classe Subinspectoo: de 2.ª Classe Subinspecta· de 3 .' Classe Total 13 130 ANEXO III Quadro de Pessoal dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º Gmpo Cattgoria/Cargo Esptclaliclad• Profissionol a A dmitir Números de P essoal d• Lugans Direcção Chefe ele Depaitamento 1 e Chefia Chefe ele Secção 2 Assessor Principal l\1eclicina Veterinária Primeiro Assessor Zoot ecnia Técnico Assessor Superior Técn ico Supa·ior Principal Agronomia Fitossanidade Técnico Superior de 1.' Classe Hich·át!I ica Agrícola Técnico Superior de 2.' Classe 7 Técnico Especialista Principal Hich·át1l ica Agrícola Técnico Especialista de t.• Classe Topografia Técnico Técnico Especialista de 2.' Classe Zootecnia Técnico de 1.' Classe Técnico de 2 .ª Classe Agronomia Técn ico de 3.ª Classe Mecailizaçã0Ag1icola Técnico Médio Princip al de 1.' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe Técnico Médio Técnico Médio Pl'incip al de 3.' Classe Técnico Médio ele I.' Classe 8 Técn ico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.' Classe Achninismitivo Oficial Administrativo Pl'incipal Primeiro Oficial Achni11i!!.1:rativo Segundo Oficial 2 Terceiro Oficial Aspirai1te Escritunirio-Dactilcigrafo Motorista de Pesados Pl·incipal Motorista de Pesados de 1.' Classe Motorista de Pesados de 2.' Classe Motorista de Ligeiros Pl·incipal l\1otorista de Ligeiros ele l.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.' Classe Telefonista Pl·incip al Ato::iliares Telefmista de 1.' Classe Telefmista de 2.' Classe Auxiliar Admi1listrativo Principal Auxi li.ar Adminisb·ativo de 1. ª CI asse A toei liar Aclminisb·ativo de 2. ª CI asse Auxiliai· de Limpeza Pl·incipal Auxiliai· de Limpeza de 1.' Classe Auxiliai· de Limpeza de 2.' Classe En cairegado Qu alificado Operá1io Operário Qu alificado de 1. • Classe 3 Qu alificado Operário Qu alificado de 2.' Classe En cairegado Operário não Operário não Qualificado de 1.' Classe Qualificado Operário não Qualificado de 2.' Classe Total 23 ANEXO IV Organignuna a que se refere o artigo 39.º MINISTRO 1 1 Secretário ele Estado 1 Gabinete do M,nistto I Conselho Consultivo Gabinetes dos Secretários 1 1 de Estado Conselho de Direcção 1 1 Serviços Executivos O irectos 1 Serviços de Apoio Técnico 1 1 Oirc(·çio 1 Direcção Oir«,..o G,b.5tv. Cab.GtsliO 1 Seaetaria Gahinf. GEPE Gab. Cab. G,b. Gab. 1 GCU Nacional - -- NadonaJ - Pecuária Nacional Alimer,12r Terras ~ Geral R.Hum losp<>r J<1rídico lntercam Tec. Agriruhura Plorftit'a8 Agrária.1 an1...i hio. lnfor. Dpro pmd ~ Dp.G.0.A 1 1 ' Dp.E.F-, 1 ~ Cp.Agr. - td~O\ 01~ P::wrrim()nio Dp.G.C. 1 H.A.E.R. E.tGest.Rc:c.n D.C.m . ~ 7 Dp. Pl"('.U~tiO Dp. 1 nsprtçã~, 1 o.,,HfQ!o.,\ - DJ,rod•Gest Dp.No, Reg. u Op.R.P. ::.~, 1 rlmto Rec Florestal EXJ"-<l lonrr ~ Dp.E.r àio~1."11t"lico.; AnâllSéS ~ Oep.E.A §~~-flp. Eroo. O.mtrul .S.R Op,od, Ó rgãos sol, Superintendência E.vccu1ri::1 rloresml 1 1 1 1 1 1 1 1 l~titoro Jnstimm (ru,1ítuco lnSlilUlO ( t> lnstln1ro 1 ln.<1lrn1<0 No.-ion,I 1 ln:-.-titutu ÔU!I 1 Serviço Nacional d~ 1 1 fon~o 1 }es. 1 Ccntroo Empre~ ú, o.x,,. D=nvol (n,'t'St~fiô. 1 ll\-rstl,g.açfo Nac,ona.l do dw Ca.,a.is S..,viço,de Sememes Caf; Angola Fonnação do Sec:ror Agrário .Aorestal Vererinárira Cafc Vncnni\ria Agronómica. Sc-rnço N iJo unill de Conrrolo lnst. Hidraulic~ Sl'lvlço NMJoníll 1 1 d,1 Q ualldacl< d"-< Alln,.,nl<>< Agrloolae Protccção ele o~b. O,,,em'Olv. Sec. Exécurivo CODEX, En~cnhana Ru mi Plant:Jri Agrário ANGOLA Ü Presidente da Rep1íblica, J OÃO MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. 1 ,... ~ ,...