Presidential Decree No. 146/13 approving the Regulation for sport and recreational fishing
颁布于 2013-09-30 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 146/13 - Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- non-commercial fishing, taxes, offences/penalties, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit
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2583I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 as actividades com elas relacionadas, que tenham lugar em a) No mar territorial; b) angolano; c) Nas águas salgadas ou salobras e embocaduras que tiver sido designado em Diploma próprio; d) Nas águas continentais. 2. Nas águas continentais o exercício da pesca recrea tiva e desportiva faz-se também em função das disposições pertinentes da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, especialmente o n.º 3 do artigo 25.º e do Regulamento da Pesca Continental. 3. A pesca desportiva pode estender-se para além das 12 milhas até ao limite das 60 milhas, se o capitão da embar cação estiver devidamente habilitado para tal, nos termos previstos na respectiva carta de capitão. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 3.º 1. As expressões, os termos e os conceitos constantes do âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no Regulamento Geral de Pesca e no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) «Pesca Desportiva», a que é exercida por pes competição organizada e a obtenção de marcas desportivas, caracterizando-se pelo uso de cana, carreto e linha com resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas; b) «Pesca Recreativa», a que é exercida por pescador, passatempo ou turístico; c) «Pesca Turística», pesca recreativa praticada por embarcações destinadas as actividades turísticas no mar ou em águas continentais, e licenciadas para o efeito, podendo ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de direitos de pesca; d) «Pescadores Desportivos», indivíduos que pra como meios, cana, carreto e linha de resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas, quer seja a partir da terra como de embarcações efeito; e) «Pesca de Superfície», qualquer modalidade de pesca à linha; f) «Pesca Submarina», tipo de pesca exercida por pescador, munido ou não de espingarda de Decreto Presidencial n.º 146/13 de 30 de Setembro A Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, estabelece normas de execução directa, que permitem a aplicação imediata no âmbito das distintas matérias nelas consagradas, atinentes aos recursos biológicos aquáticos; interpretação e aplicação de determinadas matérias contidas na referida lei, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, prios, que nos termos do artigo 270.º desse mesmo Diploma legal, devem ser aprovados e feitos publicar pelo Governo; Havendo necessidade de se regulamentar a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, em matéria de Pesca Recreativa e Desportiva. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013. Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO DA PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma regula a actividade de Pesca Recreativa e Desportiva nas águas sob jurisdição do Estado angolano. ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pra ticam a Pesca Recreativa e Desportiva nas águas angolanas, 2584 DIÁRIO DA REPÚBLICA e se realiza conforme as regras da Federação Internacional de Pesca Desportiva. 3. Os clubes habilitados para efeitos de estabelecimento de marcas desportivas e que estejam registados para esse considerados Centros Internacionais de Pesagem da Pesca Desportiva. ARTIGO 7.º (Sistema recreativo) 1. O sistema de pesca é recreativo quando os pescadores exercem as suas actividades a título de lazer, passatempo ou turismo. ticos, devendo para o efeito ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de licença de Pesca Recreativa e Desportiva. ARTIGO 8.º (Condição de participação) 1. O exercício da Pesca Recreativa e Desportiva só é per mitido aos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos com idade igual ou superior a dezoito (18) anos. 2. Aos menores de dezoito (18) anos é permitido o exercício da pesca recreativa e desportiva desde que expres samente autorizados pelos pais ou respectivos encarregados de educação. ARTIGO 9.º (Tipos de embarcações) 1. No exercício das actividades de pesca recreativa e des portiva podem ser utilizadas embarcações de recreio. 2. Quando são utilizadas embarcações à vela ou a remo, nos termos do presente artigo, as mesmas podem ser dotadas com motores fora de bordo. 3. As embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo devem possuir uma potência instalada conforme o prescrito no Regulamento Geral das Capitanias. ARTIGO 10.º (Período de exercício) 1. A pesca desportiva para as espécies pelágicas é exer cida entre os meses de Outubro a Abril do ano a que diga respeito a competição. 2. Para as espécies demersais a pesca realiza-se nos meses de Junho a Agosto do ano a que diga respeito a competição. ARTIGO 11.º (Filiação ou não em clubes) 1. As actividades de pesca desportiva são exercidas a ção dos interessados em clubes náuticos. 2. As actividades de pesca recreativa são exercidas a título individual ou colectivo, não havendo obrigatoriedade 3. A constituição, organização e o funcionamento dos clubes referidos no n.º 1 do presente artigo deve ser feita nos termos da Lei das Associações Desportivas. ARTIGO 12.º (Proibição de venda de pescado) 1. É estritamente proibido aos praticantes da Pesca Recreativa e Desportiva vender ou expor para venda directa submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração superfície vulgarmente designado por Snorkel; g) «Pesca de Costa», a praticada na margem da praia; h) «Direcção Provincial Competente», Direcção responsável pelas actividades de pesca a nível do Governo da Província da respectiva área de jurisdição; i) «Embarcação de Recreio», aquela que é registada como tal na Capitania do Porto angolano com petente e que é utilizada para a pesca desportiva; j) «Escafandro Autónomo», fato impermeável herme ticamente fechado, provido de ar para respiração e próprio para ser utilizado pelo mergulhador k) «Empresas Turísticas», as que se dedicam a prestar serviços de organização, promoção e comer cialização de actividades turísticas, tais como, transporte, alojamento, recreação, alimentação e qualquer outro serviço destinado ao turista, por conta própria ou de terceiros; l) «Sistema de Apneia», suspensão voluntária e tem porária da respiração, sem o uso de aparelhos, tentando manter o fôlego durante o mergulho; m) «Ministério Competente», órgão da Administra ção Pública que superintende as actividades relativas aos Recursos Biológicos Aquáticos. CAPÍTULO II Sistema de Organização de Pesca Recreativa e Desportiva ARTIGO 4.º (Princípios gerais) 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva pressu põe a constituição dos respectivos direitos de pesca, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do pre sente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva faz-se mediante a outorga de uma licença. ARTIGO 5.º (Sistema de organização) A Pesca Recreativa e Desportiva pode ser organizada em sistema competitivo e sistema recreativo. ARTIGO 6.º (Sistema competitivo) 1. O sistema da pesca desportiva é competitivo quando os pescadores decidem organizar competições de pesca com intuito de conhecer o melhor de entre eles, através de pon tuação homologada pela Associação Angolana de Pesca Desportiva ou, não existindo, de acordo com o regulamento 2. A competição pode ser de carácter nacional ou internacional: a) A competição diz-se nacional, quando todos os par ticipantes são pescadores desportivos nacionais; b) A competição diz-se internacional, quando há par ticipação de pescadores desportivos estrangeiros 2585I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 b) Em sistema competitivo, o número de presas a colher pelo pescador desportivo é limitado somente às quantidades determinadas pelo regu lamento da competição. 3. Os limites em quilogramas estabelecidos nas alíneas anteriores do presente artigo podem ser ultrapassados, se o facto resultar do peso de um exemplar capturado antes de se ultrapassar o referido limite. 4. Na pesca de costa é permitido a cada equipa ou regulamento e horário da respectiva competição. ARTIGO 17.º (Captura de espécies com tamanhos inferiores aos permitidos) O Ministro das Pescas pode, por Despacho e a reque rimento dos interessados, autorizar a captura de espécies com tamanhos inferiores aos permitidos, quando se tratar da de que se reconheça a necessidade, mediante parecer favorá vel do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP). SECÇÃO II Modalidade de Pesca de Superfície ARTIGO 18.º (Modalidades e regime de pesca de superfície) 1. São permitidas as seguintes modalidades de pesca de superfície: a) Mosca/Fly Fishing — a que é praticada com cana, leveza, que são lançados sem auxílio de qual quer chumbada ou bóia, sendo o lançamento feito pela saída gradual da linha, comandada pela mão, por acção de movimentos consecuti vos da cana; b) Lançamento — que pode ser a partir da embar cação ou da costa, praticado com cana, carreto, recuperam, fazendo-se a ferragem do peixe com a isca em movimento ou não; c) Bóia — a que é praticada com cana e carreto, cujas pesca colocado na linha, fazendo-se a ferragem do peixe pela percepção do ataque à isca nesse furador; d) Fundo — a que é praticada com cana e carreto ou só a mão, em que as iscas se localizam no fundo, obrigados por um objecto pesado (chumbada) ligado à linha, fazendo-se a ferragem do peixe pela sensação do ataque à isca na linha; e) Corrico — a que é praticada em embarcação em movimento, com cana, carreto e isca natural ou 2. Na pesca de superfície, os pescadores desportivos devem conservar entre si, salvo comum acordo, uma distân cia mínima de 20 metros, quando em terra e de 80 metros entre embarcações, quando no mar; 3. O Ministro das Pescas, por despacho, pode autori zar outras modalidades de pesca de superfície, sob proposta dos respectivos serviços competentes, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira. ou indirectamente, por interposta pessoa, o produto de pesca, bem como das suas partes ou produtos derivados. 2. Os resultados da Pesca Recreativa e Desportiva, cativos, devem ser entregues às instituições hospitalares ou 3. As associações de desporto náutico e as empresas de turismo devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior. ARTIGO 13.º (Auxílio) Os pescadores desportivos podem contratar como seus podem, nesse caso, vender o produto da pesca ou oferecer para venda. ARTIGO 14.º (Autorização) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, excepto se for devidamente licenciada pela estrutura competente do Ministério das Pescas, no âmbito do seu registo, nos termos do artigo 43.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, exercer as actividades de Pesca Recreativa e Desportiva. CAPÍTULO III Modalidades de Pesca Recreativa e Desportiva SECÇÃO I Disposições Comuns ARTIGO 15.º (Modalidades de Pesca Recreativa e Desportiva) A Pesca Recreativa e Desportiva em sistema recrea tivo ou em sistema competitivo é organizada nas seguintes modalidades: a) Pesca de superfície; b) Pesca submarina; c) Pesca de costa. ARTIGO 16.º (Capturas) 1. Na pesca de superfície: a) Em sistema recreativo, é permitido a cada pes cador capturar pescado por dia até o limite de 10 exemplares, desde que o seu peso global não exceda 20 quilogramas, excepto se se tratar de um único exemplar com peso superior; b) Em sistema competitivo, é permitido a cada equipa ou concorrente a captura somente das espécies previstas no regulamento e horário da respectiva competição. 2. Na pesca submarina: a) Em sistema recreativo, o número de presas a colher pelo pescador desportivo é limitado a três (3) exemplares, desde que o seu peso global não exceda 50 quilogramas excepto se se tratar de um único exemplar com peso superior, excluindo lagostas, lavagantes, santolas, das quais somente é permitida a captura de duas unidades, por pes cador/dia; 2586 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Licenciamento e Taxas SECÇÃO I Licenciamento dos Praticantes ARTIGO 23.º (Licenciamento) 1. O Capítulo III da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos estabelece os critérios gerais de concessão de direitos de pesca e licenciamento, cuja matéria é regulada nos termos do disposto no Regulamento de Concessão do Direito de Pesca e Licenciamento. 2. O Ministro das Pescas é a entidade competente para conceder a licença para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva. 3. O Ministro das Pescas pode delegar os poderes con feridos ao abrigo do presente capítulo ao órgão provincial competente. 4. O exercício da Pesca Recreativa e Desportiva em qual quer das suas modalidades depende da prévia obtenção de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelo órgão competente do Ministério das Pescas. ARTIGO 24.º (Procedimento para o licenciamento dos praticantes) 1. Os potenciais praticantes devem entregar junto do Ministério das Pescas o pedido de licenciamento em modelo aprovado pelo Ministro das Pescas. 2. A licença que se concede no âmbito do disposto no número anterior, está sujeita à actualização anual, mediante pagamento de uma taxa a determinar por diploma a aprovar nos termos da legislação aplicável. 3. O pedido deve ser formulado em requerimento entre gue no Ministério competente, que de imediato, deve registar com o número, a data, o objecto, o número dos documen tos juntos e o nome do requerente, podendo a entrega ser feita no Governo da respectiva província, nos casos em que o interessado não pode fazer chegar directamente o requeri mento ao Órgão Central do Estado. 4. Os Governos Provinciais têm um prazo máximo de oito (8) dias úteis para fazer chegar o requerimento do pedido ao Ministério competente. 5. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias úteis após recepção do requerimento para o instruir. 6. Findo o prazo previsto no número anterior, é tomada a decisão da emissão ou não do licenciamento do praticante para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva. 7. Em caso de indeferimento o interessado pode, que rendo exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão. SECCÃO II Embarcações de Recreio Licenciamento das embarcações de recreio ARTIGO 25.º (Licença) 1. A licença para as modalidades de pesca desportiva de superfície em embarcações é emitida, a requerimento dos ARTIGO 19.º (Local de pesca) As modalidades de pesca de superfície indicadas no n.º 1 do artigo anterior podem ser praticadas a partir da terra ou em barco e, neste último caso, só é permitida a utilização de embarcações de recreio licenciadas para o efeito. SECÇÃO III Pesca Submarina e Proibição de Caça a Aves Marinhas ARTIGO 20.º (Regime da pesca submarina) Os praticantes de actividades submarinas que desejam tomar parte em competições devem possuir licença especial passada pelo Ministério competente, devendo para o efeito: a) Possuir a necessária aptidão física comprovada por atestado médico, passado expressamente, para este efeito, pelo Centro de Medicina Desportiva de Angola; b) prova realizada em presença de um júri constitu ído por três técnicos, sendo dois representantes da Capitania do Porto da área de jurisdição e um da Associação Angolana da Pesca Desportiva. ARTIGO 21.º (Escafandro autónomo) 1. É permitida a utilização de escafandro autónomo em actividades de exploração submarina, estudos sobre a fauna ciência ou arte, sempre e desde que devidamente licenciadas pela entidade competente. 2. A pesca submarina só pode ser praticada em apneia ou sistema de apneia com máscara e respirador. 3. A permissão a que se refere o número anterior depende da autorização individual e intransmissível do Ministro com escafandro autónomo, passado pelas Capitanias dos Portos de Angola. ARTIGO 22.º (Proibição) 1. O exercício da pesca submarina é proibida: a) A menos de 100 metros das redes de pesca e das embarcações empregues na pesca industrial, semi-industrial, artesanal e de subsistência; b) A menos de 50 metros das praias de banho e 20 metros dos locais já ocupados por outros pescadores, salvo acordo entre si; c) Utilizando arpões, lançados por instrumentos, cuja força propulsora provenha do poder detonante de mistura química, explosivos, substâncias venenosas ou corrosivas para a pesca, ou ainda da expansão de um gás comprimido, salvo quando a retenção do gás se efectue por recarga de dióxido de carbono (CO2). 2. É proibida a caça de aves que sobrevoam o espaço aéreo correspondente à zona de jurisdição marítima nacional. 2587I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECCÃO III Pesca Turística ARTIGO 28.º (Licenciamento das empresas turísticas) As empresas turísticas que pretendem dedicar-se ao exercício da pesca recreativa e desportiva devem solicitar a concessão dos Direitos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva junto do Ministério competente. ARTIGO 29.º (Procedimentos para o licenciamento das empresas turísticas) 1. A empresa turística deve apresentar um pedido de licenciamento especial em modelo a aprovar pelo Ministro das Pescas, que é renovado anualmente mediante pagamento de uma taxa ao abrigo do disposto no artigo 30.º 2. O pedido deve ser entregue no Ministério compe tente que de imediato deve registar com o número, a data, o objecto, número de documentos juntos e o nome da empresa. 3. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias, após a recepção do requerimento, para o instruir. são da emissão ou não do licenciamento da empresa turística para o exercício da pesca turística no mar ou em águas continentais. 5. Em caso de indeferimento, o interessado pode, que rendo, exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão. 6. A licença concedida é válida para as águas angolanas, lação aplicável. ARTIGO 30.º (Licenciamento especial das actividades marítimas turísticas) As empresas turísticas que pretendem dedicar-se ao exer cício da pesca submarina devem solicitar a emissão de licença especial para o seu exercício junto do Ministério competente. SECCÃO IV Taxas ARTIGO 31.º (Taxas) 1. Os valores das taxas a pagar no quadro da aplicação do Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva devem lação aplicável. 2. Em caso de competições de nível internacional a rea lizar-se em Angola, os competidores nacionais estão isentos de pagamento das taxas referidas no número anterior. CAPÍTULO V Regime de Informação e Fiscalização ARTIGO 32.º (Informação) 1. As Associações de Pesca Desportiva ou Clubes Náuticos e as empresas turísticas devem assegurar que: a) As Direcções Provinciais competentes apresentem à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos interessados pelo Ministro das Pescas, depois da prévia vis toria à embarcação e nela são anotados o seguinte: a) O número máximo de tripulantes; b) Os limites das áreas de exercício da actividade, nos termos da regulamentação aplicável; c) A potência do motor. 2. O Ministro das Pescas pode delegar os poderes con feridos ao abrigo do presente artigo ao órgão provincial competente. 3. A licença emitida nos termos do presente artigo é de âmbito nacional. ARTIGO 26.º (Procedimento para o licenciamento das embarcações de recreio) 1. Pode requerer o licenciamento da embarcação de recreio para o exercício da actividade, de Pesca Recreativa e Desportiva, o proprietário e/ou armador que reúne os requi sitos e exigências previstas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos. 2. O requerimento do pedido deve ser formulado em conformidade com o modelo a aprovar pelo Ministro das Pescas, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio. 3. O requerimento do pedido deve ser entregue ao Ministério competente, que, de imediato deve registar com o número, a data, o objecto, o número dos documentos jun tos e o nome do requerente. 4. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias úteis após recepção do requerimento para o instruir. 5. Findo o prazo referido no número anterior, é tomada a decisão de emissão ou não da licença para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva. 6. Em caso de indeferimento, o interessado pode querendo, exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão. ARTIGO 27.º (Licenciamento das embarcações em torneios internacionais) 1. Excepcionalmente, os Clubes Náuticos devidamente reconhecidos pelo Ministério que tutela a actividade des habilitadas para os torneios internacionais de pescas despor tivas, realizado em águas angolanas para as embarcações de recreio inscritas no referido torneio. 2. Os Clubes organizadores dos referidos torneios inter nacionais de pesca desportiva devem comunicar a sua realização, bem como os respectivos períodos das provas ao Ministério das Pescas que emite o respectivo documento que os habilite à emissão das referidas licenças temporárias e 3. As licenças referidas nos números anteriores estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelos participantes, a ser 4. O período de validade desta licença corresponde ao período de realização do torneiro internacional de pesca des portiva para a qual foi emitida. O seu modelo é aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas. O. E. 667 - 9/187 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2013 2588 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) O desrespeito das disposições do artigo 33.º, sobre j) O desrespeito das disposições do n.º 2 do artigo 22.º, sobre a proibição de caça das aves marinhas; k) A inobservância das disposições relativas ao paga mento de uma taxa para os estrangeiros não residentes que desejam participar em competi ções nos termos do n.º 2 do artigo 30.º 3. O cometimento das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo é punível nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. a favor do Estado, e suspende-se por um período de seis meses a licença ou autorização de pesca. 5. As capturas apreendidas são doadas às instituições ARTIGO 35.º (Reincidência) 1. Todas as reincidências implicam, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na contravenção imediatamente ante rior, cuja reincidência se trata e no máximo, o dobro da pena aplicável à respectiva contravenção anterior. 2. O período de contagem, para efeito de reincidência, é de um ano a partir da data de aplicação de pena anterior. 3. As penas impostas devem ser comunicadas à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros do Ministério das Pescas. 4. Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas instruir o processo e apresentar à entidade competente para aplicar a multa, nos ter mos do que dispõe a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e o respectivo Regulamento de Fiscalização. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 36.º (Livre exercício) Ao Ministério das Pescas compete assegurar aos pes cadores recreativos e desportivos o livre exercício das suas legítimas actividades garantindo nomeadamente que os pro estabelecidas no presente diploma. ARTIGO 37.º (Turistas) Os turistas que, durante a sua estadia, desejam partici par em competições organizadas em Angola devem pagar, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento por cada competição. ARTIGO 38.º (Achados) Os achados encontrados no exercício da pesca recreativa aos achados no mar e nas praias. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Recursos Pesqueiros (DNPPRP) do Ministério das Pescas os dados estatísticos e as informa ções precisas sobre as capturas realizadas pelos competições sob sua responsabilidade, através de formulários e nos prazos estabelecidos; b) Os resultados da Pesca Recreativa e Desportiva, incluindo a modalidade de pesca turística, desde c) Se cumpra com a recolha obrigatória de infor mação biológica para o estudo da dinâmica das espécies alvo. 2. Para os praticantes de Pesca Recreativa e Desportiva Pescas estabelecer mecanismos de controlo da respectiva captura em função da realidade e localidade. ARTIGO 33.º (Fiscalização) 1. Nenhuma competição de pesca desportiva, tanto nacional ou internacional, pode ser realizada sem a autori zação das entidades desportivas competentes nos termos da legislação aplicável. 2. A autorização referida no número anterior deve ser dada a conhecer ao Ministério das Pescas pelos Clubes lização pesqueira. CAPÍTULO VI Penalizações ARTIGO 34.º (Multas) 1. As disposições previstas no Título V da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos aplicam-se, com as necessá rias adaptações, às actividades de pesca desportiva. 2. Constituem infracções de pesca, para além das previs tas no Título V da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as seguintes: a) O desrespeito às disposições do artigo 12.º, sobre a proibição da venda do pescado; b) A inobservância das disposições relativas às neces sidades da autorização nos termos dos artigos 14.º e 23.º; c) O desrespeito das disposições dos artigos 24.º e 26.º, sobre os procedimentos de licenciamento; d) A inobservância das disposições relativas às quan tidades, nos termos do artigo 16.º; e) O desrespeito das disposições do artigo 20.º sobre a caça e exploração submarina; f) O desrespeito das disposições proibitivas do artigo 22.º; g) A inobservância das disposições do artigo 23.º, sobre a obtenção da licença anual; h) A inobservância das disposições relativas à obten ção de uma licença especial para a modalidade de pesca de superfície em embarcações, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;