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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 141/12 approving the Regulation for the prevention and control of National water pollution

颁布于 2012-06-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 141/12 - Aprova o Regulamento para a Prevenção e Controlo da Poluição das Águas Nacionais.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment, Sea, Water
关键词
marine pollution, pollution control, effluent waste water/discharge, waste disposal, waste domestic sources, waste non-domestic sources, monitoring, navigation, oil pollution, inspection, offences/penalties, freshwater pollution, maritime zone
类别
energy

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  1. 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO9.º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará por três (3) anos, sendo reno vado automaticamente até o cumprimento de seu objecto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. ARTIGO 10.º Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à exe cução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática. ARTIGO 11.º Qualquer uma das partes poderá notificar. a qualquer momento, a outra parte por via Diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia produzirá efeito três (3) meses após a data da notificação e não afectará as actividades que estiverem em execução ao abrigo do presente Ajuste Complementar. ARTIGO 12.º O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via Diplomática. ARTIGO 13.º No que se refere as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980. Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois originais em Língua Portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé . Pela República de Angola, Assunção A. de Sousa dos A1~jos - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores. Decreto Presidencial n.º 141/12 de21 de Junho A Constituição da República de Angola consagra no artigo 39.º a protecção do ambiente e declara o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído. Esta norma determina, ainda, a obrigatoriedade do Estado adoptar medidas pertinentes para a protecção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racio nal dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou lesem à preservação do ambiente; Reconhecendo que a poluição do ambiente é um dos mais graves problemas resultantes da acção do homem, na sua ânsia de promover o desenvolvimento económico, pelo que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou minimizar os seus efeitos; 2747 Tendo em conta que o Estado Angolano ratificou as Convenções da MARPOL 73 e 78 que estabelecem os Regimes de Combate a Poluição Marítima; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 5/98, de 19 Junho - Lei de Bases do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1. 0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento para a Prevenção e Controlo da Poluição das Águas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante. ARTIGO 2. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.0 (Revogação) É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ARTIGO 4. 0 (Enteada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2012. Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2012. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. REGULAMENTOPARAAPREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS NACIONAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1. 0 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto estabelecer o regime de prevenção, vigilância e controlo da poluição das águas nacionais por poluentes provenientes em particular de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos industriais. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) 1. As regras contidas no presente regulamento são aplicáveis: a) Aos navios ou embarcações de pavilhão angolano e plataformas que estão em águas sob jurisdição nacional; 2748 b) Aos navios ou embarcações de pavilhões estran geiros que se encontram em águas sob jurisdição nacional; c) As instalações industriais, navios ou embarcações nacionais e estrangeiros que estão sujeitos a fis calização pela Autoridade Ambiental. 2. O presente regulamento não se aplica aos navios da Marinha de Guerra. ARTIG03.0 (Definições) Para efeitos do presente regulamento entende-se por: a) «Autoridade Ambiental», Departamento Ministe rial responsável pela política do ambiente; b) <<Navio», embarcação, plataforma petrolífera, meio flutuante equipado com motor de combustão interna que utilizam combustível e/ou meio flutuante que transporta produtos que possam poluir o ambiente; c) <<Esgotos sanitários dos navios» , sistema das águas de esgotos que a partir das águas residuais podem poluir o ambiente; d) «Água do fúndo do porão (Caverna)», misturas oleosas ou contaminadas que se acumulam com a operação normal do navio ou da embarcação, que são depositadas em tanques com esta fina lidade; e) «Armador», uma pessoa ou empresa que possui um navio comercial; .O «Agência de Navegação», agente representante do armador; g) <<Operador do navio», pessoa ou empresa que opera o navio por conta do armador; h) <<Lixo», todos os tipos de restos de indústria, de comida e resíduos resultantes da normal acti vidade num navio, embarcação ou plataforma petrolífera, instalações industriais em condições normais de serviço; i) <<Navio-Caseiro», navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de gás lique feito ou outros produtos enumerados no IGC Intemational Gás Code: j) <<Navio Quimiqueiro», navio construído ou adap tado fundamentalmente para transporte de produtos químicos perigosos a granel; k) <<Petroleiro», qualquer navio construído ou adap tado para transportar, principalmente petróleo a granel nos seus espaços de carga. Nesta categoria estão incluídos os navios que podem combinar a transportação de petróleo e produtos químicos; l) <<Navio de carga combinada», navio-tanque para transporte de óleo ou de carga sólida a granel; DIÁRIO DA REPÚBLICA 111) <<Cert!ficado», documento emitido pela autoridade competente de um Estado Parte da Convenção MARPOL 73 e 78: n) «Código International de Gás (IGC)», Código Internacional para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel e se aplica a navios construídos depois de 1 de Julho de 1986: o) <<Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (BCH)», Código Internacional para a construção e equipamento de navios que trans portam produtos químicos perigosos a granel, e se aplica a navios construídos antes de 1 de Julho de 1986; p) «Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (IBC)», Código Internacional para a construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel , que se aplica a navios construídos depois de 1 de Julho de 1986; q) <<Líquidos combustíveis», todos hidrocarbonetos utilizados como combustível para as máquinas principais e auxiliares de navios, embarcações ou plataformas petrolíferas; r) <<Poluição da água», introdução nas águas sob jurisdição nacional, directa ou indirectamente de substâncias de qualquer espécie, de matéria ou energia nas águas quando produzam ou possam produzir efeitos nocivos, tais como a destruição ou danos aos recursos vivos e a vida aquática, riscos à saúde humana, danos às actividades eco nómicas, incluindo a pesca e outras utilizações legítimas da água, deterioração da qualidade da água para consumo e danos as áreas de lazer e costeiro em geral; s) <<Poluente», qualquer substância que, pela sua natureza e/ou concentração é susceptível de causar degradação do ambiente; t) <<MARPOL 73 e 78», Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, seu Protocolo de 1978 e alterações posteriores: u) <<L>anos por Poluição», danos causados pelos efeitos e consequências previstas no n.º 18 do presente artigo, e incluem os custos das medidas preventivas e qualquer perda ou dano causado; l~ <<L>escarga», significa qualquer despejo de lança mento de produtos, derrame efectuada por um navio ou plataforma e inclui qualquer escoa mento, lançamento, fuga, bombagem, emanação ou esgoto; 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 1-1) «Estado Parte», todo Estado que seja parte da Convenção MARPOL 73 e 78 e para os quais a presente Convenção esteja em vigor; x) «Estado não Parte», qualquer Estado não Parte da Convenção MARPOL 73 e 78: J) <<Hidrocarbonetos», petróleo em todas as suas formas, incluindo petróleo bruto, fuel, lamas, resíduos e produtos refinados, com excepção da petroquímica; z) <<Inspecção», trabalho técnico realizado pelo ins pector ou funcionário da autoridade ambiental para verificar o cumprimento das disposições da Convenção MARPOL 73 e 78, do presente regulamento e da legislação angolana; aa) <<lnstalaçCies de recepção de produtos poluentes», são as projectadas para receber os resíduos de óleo e misturas oleosas, água líquida nocivas a granel, esgoto e lixo de navios e embarcações; bb) <<Lastro», água que é transportada por navios e embarcações para a sua estabilidade, armaze nando a mesma em tanques para esse efeito; cc) <<lastro limpo», água a ser descarregada de um navio, em águas calmas e limpas, em um dia claro, não deixa traços visíveis de óleo ou outra contaminação na água ou nas margens próximas. O valor de contaminação por hidrocarbonetos permitido na água de lastro não pode ultrapassar as 15 partes por milhão, fora das 12 milhas da costa e nas modalidades definidas pela Conven ção MARPOL 73 e 78: dd) <<lastro segregados 011 separados», água de lastro, que entra em um tanque completamente separado das outras áreas tais como de carga ou combustível; ee) <<Lastro s11io», água de lastro contaminada com hidrocarbonetos e/ou substâncias líquidas noci vas transportadas a granel; fO <<livro registo de óleo», documento a bordo do navio, embarcação ou plataforma petrolífera, que regista todas as transacções com o movimento de substâncias pe-rigosas nocivas transportadas a granel ou misturas que os contenham; gg) <<Mistura oleosa», qualquer mistura, geralmente com água contendo hidrocarbonetos; hh) <<Evento», qualquer acto que cause ou possa cau sar a descarga para o ambiente aquático de uma substância poluente ou prejudicial ou efluentes contendo tal substância; ií) <<Nocivas», qualquer substância cuja introdução no meio aquático pode criar riscos para a saúde 2749 humana. danos à flora. à fauna e aos recursos aquáticos vivos; .W <<Normas de descarga de águas residuais», con junto de preceitos, a observar na descarga de águas residuais, na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição; kk) <<Zona de Protecção Especial ou Área Protegida», área protegida sob jurisdição nacional, onde se aplicam medidas de cuidados especiais para a protecção do ambiente; ll) <<Equipamento de filtragem de óleo», equipamento desenhado para filtrar um produto líquido oleoso para obter um teor de óleo que não exceda 15 partes por milhão; 111111) «Tanque», todo o espaço fechado e formado pela estrutura permanente de um navio projectado para o transporte de líquidos a granel; nn) <<Tanques de lastro segregado», tanque reservado exclusivamente para o transporte de água de lastro; oo) «Tanques de decantação», tanque onde se depo sita água com misturas de hidrocarbonetos; pp) <<Tanques para resíduos de óleo», tanques onde se deposita os óleos e outros produtos contaminan tes provenientes dos porões da sala de máquina; qq) «Transbordo», transferência de carga de um navio ou embarcação para outro navio; rr) <<Despejo», é todo o descarregamento num leito de água, deliberado e voluntário, assim como qual quer afundamento de resíduos, detritos, navios, embarcações, plataformas, aeronaves, carros, outras construções ou outras matérias; ss) <<Hidrocarbonetos», petróleo bruto, óleo, combus tível. diesel e óleo lubrificante: tt) <<Terminal Afarítímo», a ancoragem para navios, com instalações adequadas, consistindo de tubos condutores de carga e descarga de combustíveis, mistura de hidrocarbonetos ou de produtos quí micos; wt) <<Conduta», secção de tubo que atravessa o fundo do mar, lagos ou rios, utilizada para o transporte de combustíveis líquidos, com uma extremidade localizada em terra e outra extremidade que acaba com mn elemento flexível ou mangueira: vi:) <<1 .. M. O», organização Marítima Internacional; H'H) <<A1ARPOL 73 e 78», convenção internacional para prevenção da poluição causada por navios, concluído em Londres, em 2 de Novembro de 1973. alterado pelo protocolo de 1978 e ratifi cada por Angola através da Resolução n.º 41/01 , de 21 de Dezembro, da Assembleia Nacional. 2750 ARTIGO4.º (Autoridade Ambiental) O Ministério do Ambiente é o órgão responsável para assegurar o cumprimento das normas contidas no presente regulamento das águas sob jurisdição nacional. ARTIGO 5.0 (Competências da Autoridade Ambiental) 1. São competências da Autoridade Ambiental: a) Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e admi nistrativas em vigor no País, para a prevenção da poluição das águas nacionais causada por navios, embarcações, plataformas e instalações industriais e punir a sua violação; b) Garantir o cumprimento das Convenções Inter nacionais vigentes em Angola em matéria de prevenção e combate à poluição marítima causada pelos navios designados pelos Estados Parte e promover a adopção de medidas técnicas que levam a uma melhor aplicação de tais acor dos para a preservação do ambiente; e) Executar as medidas necessárias para combater a poluição, bem como coordenar a limpeza das águas sob jurisdição nacional; d) Estabelecer e acompanhar os programas de con trolo para detectar a poluição causada pelas actividades realizadas nas áreas aquáticas; e) Desenvolver e adoptar procedimentos que ajudam na determinação da responsabilidade e compen sação por danos resultantes de casos de poluição; .O Actuar. enquanto Coordenadora do Comité Técnico Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra Derrames de Petróleo, no controlo da poluição por petróleo e outros poluentes; g) Realizar inspecções de navios, embarcações, plata formas petrolíferas e instalações industriais em matéria de poluição ambiental; h) Analisar as resoluções e regras de procedimento e outras disposições aprovadas pela Assembleia do Comité para a Protecção do Mar da Organização Marítima Internacional, relativas à prevenção da poluição marítima e propor acções a serem tomadas, bem como projectos de lei e normas administrativas que podem ser adequadas; í) Investigar qualquer derrame ou descargas de pro dutos contaminantes e promover o processo judicial ou administrativo para proceder con forme estabelecido na legislação para a defesa do interesse do Estado; j) Comunicar em coordenação com outras entidades às autoridades estrangeiras, através dos canais oficiais estabelecidos. as infracções e violações do direito nacional ou internacional adoptada DIÁRIO DA REPÚBLICA pela República de Angola, por um navio, embar cações ou plataforma petrolífera, incluindo as respectivas autoridades de registo, sociedades classificadoras, companhias asseguradoras e autoridades marítimas do último porto de pro veniência e do porto programado à saída de Angola; k) Constituir e manter actualizado uma base de dados com todas as características dos navios, embar cações, plataformas e instalações industriais e em especial as que tenham sido inspeccionadas e que evidenciem anomalias; l) Executar todas as acções necessárias para o melhor cumprimento das disposições previstas na Convenção MARPOL 73 e 78 e no presente regulamento. 2. A Administração dos portos ou operadores portuários são responsáveis pelas acções de resposta a qualquer inci dente de poluição ocorrido na área sob sua jurisdição, bem como em conformidade com a legislação em vigor, elaborar um plano de emergência ambiental sujeito à aprovação do Ministério do Ambiente. 3. O plano de emergência ambiental referido no número anterior deve prever a obtenção de equipamentos apropria dos, bem como o treinamento de pessoal. 4. Em caso de derrame ou outra forma de poluição em águas fora das jurisdições dos portos, a Autoridade Ambiental enquanto Coordenadora do Comité Técnico Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra Derrames de Petróleo, deve coordenar em conjunto com o Comando Nacional de Incidentes e outras entidades especializadas, as acções de resposta e limpeza das áreas afectadas. ARTIGO 6.º (Colaboração entre autoridades) 1. Para efeitos do exercício das funções estabelecidas no artigo anterior, a Autoridade Ambiental deve ser apoiada nas suas funções por todas as autoridades envolvidas na fiscalização das águas sob jurisdição nacional e vigilância portuária e costeira, designadamente a Brigada de Prevenção e Controlo da Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional. 2. A referida Brigada tem como função apoiar a Autoridade Ambiental na prevenção, vigilância e controlo da poluição das águas nacionais por poluentes provenientes em particular de navios, embarcações, plataformas e estabe lecimentos industriais. 3. A composição da Brigada, bem como o seu regimento é aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Ambiente, dos Transportes, do Interior, da Defesa Nacional, dos Petróleos e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ARTIGO 7.º (Recusa de entrada em águas nacionais) O órgão que tutela a política ambiental, em coordena ção com os demais Departamentos Ministeriais pode recusar 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 a entrada nas águas sob jurisdição nacional, nos portos ou terminal marítimo, de navios que demonstrem evidentes deficiências nos seus sistemas de controlo de poluição, que podem causar danos ao ambiente, ou com antecedentes de violações ambientais. ARTIGO 8.0 (Certificados de prevenção de contaminação) Os navios, embarcações e plataformas petrolíferas, são obrigados a ter actualizado todos os certificados de prevenção de contaminação emitidos pelas autoridades marítimas do País de registo ou pelas sociedades classifica doras autorizadas. ARTIGO9.0 (Plano de emergência) Cada navio, embarcação, ou plataforma petrolífera de pavilhão nacional, deve ter a bordo um plano de emergên cia para combater a poluição das águas, de acordo com as regras da Convenção MARPOL e da legislação em vigor, para inspecção e fiscalização pela Autoridade Ambiental e por outras entidades nacionais. ARTIGO 10.º (Suspensão das operações) A autoridade ambiental em coordenação com outras entidades pode, em certos casos, por decisão administrativa, suspender a operação de um navio, embarcação, ou plata forma petrolífera nacional ou estrangeira que se encontre nas águas sob jurisdição nacional, que causar poluição, até que as causas que a originaram sejam determinadas e sanadas. ARTIGO 11.º (Notificação a Autoridade Ambiental) 1. Sem prejuízo no cumprimento da legislação existente, o capitão de cada navio ou embarcação e os responsáveis das plataformas petrolíferas, nacionais ou estrangeiras, devem informar a Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima, de qualquer descarga ou derrames que não se enquadra no regime aprovado pela Convenção MARPOL 73 e 78 e neste regulamento. 2. O aviso deve ser imediato e conter as seguintes informações: a) Informações completas sobre o navio, embarcação ou plataforma petrolífera, envolvida na poluição; b) Nome do navio, IMO, Bandeira, TRB, Sociedade Classificadora/RO: 2751 para salvar vidas humanas ou para garantir a sua segurança; b) As descargas ou derrames resultantes de avarias fora do controlo da tripulação e desde que tenham sido tomadas todas as precauções para impedir ou reduzir ao mínimo tais descargas ou perdas de poluentes. ARTIGO 12.º (Obrigações e responsabilidades) Mesmo que não constituir infracção nos termos do artigo anterior, sempre é da responsabilidade dos armadores, ope radores do navio ou embarcação, plataformas petrolíferas ou indústrias que ocasionaram as descargas, cobrir as despesas de poluição e todos os prejuízos daí resultantes. ARTIGO 13.0 (Investigação) A Autoridade Ambiental em conjunto com a Capitania dos Portos. Polícia. Marinha de Guerra e Inspectores do Ministério dos Petróleos, deve investigar qualquer incidente ou ocorrência de acidente provocada por qualquer navio, embarcação ou plataforma em águas sob jurisdição nacio nal. a fim de tomar medidas necessárias para prevenir ou minimizar a poluição das águas e seus efeitos. ARTIGO 14.0 (Acções) Caso ocorra um acidente ou outras causas que levam à contaminação da água por efeitos de derramamento de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas, a autoridade ambiental, em coordenação com as autoridades competentes, deve tomar medidas para prevenir e controlar as consequên cias e evitar a destruição da flora, da fauna, ou danos à costa nacional. ARTIGO 15.º (Multas e sanções) 1. Sempre que for constatado um dano ao ambiente cuja causa a violação de uma norma legal ou exigência cons tante de licença ambiental, o agente poluidor ficará sujeito ao pagamento de uma multa cujo valor equivalente em kwanzas varia de USD 1.000,00 (mil dólares americanos) a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos). 2. O armador ou operador deve cobrir todos os cus tos de limpeza, assim como todos os prejuízos provocados directa ou indirectamente a operadores económicos públicos e) Quantidade de poluentes descarregados ou perdi- e privados. dos; d) Características e localização exacta onde ocorreu o acidente. 3. Não constitui violação desde que o capitão ou respon sável da platafonna. tenha cmnprido com a notificação. nos seguintes casos: a) As descargas ou derrames feitos por um navio, embarcações, plataforma petrolífera ou indústria ARTIGO 16.º (Prevenção e controlo de equipamentos) Cada navio, embarcação, plataforma petrolífera, portos, terminais marítimos e instalações industriais que possam causar poluição das águas sob jurisdição nacional, deve ter os componentes e equipamentos necessários para prevenção de acidentes, poluição da água ou para minimizar os seus efeitos. 2752 ARTIGO 17.º (Responsabilidade) O armador ou operador de um navio, embarcação, pla taforma petrolífera ou indústria, deve responsabilizar-se por todos os danos provocados, excepto se provar que eles foram causados exclusivamente por: a) Acto de guerra; b) Hostilidades; e) Guerra civil ou insurreição: d) Fenómeno natural excepcional, inevitável e irre sistível. ARTIGO 18.º (Certificado de seguro) 1. Sem prejuízo da aplicação das regras contidas em outros instrumentos legais, todos os navios, embarcações, petrolíferas ou industriais, estão obrigados a ter um seguro para responder pelos eventuais danos provocados pela polui ção do ambiente. 2. Em caso de poluição provocada por navios, embar cações ou plataformas, devem os meios ser apreendidos ou as actividades suspensas até a concretização dos respectivos seguros. CAPÍTULO II Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos SECÇÃO I Vistorias e Inspecções ARTIGO 19.º (Inspecções periódicas) 1. Todos os navios nacionais ou estrangeiros devem ser o~jecto de inspecções periódicas por parte da Autoridade Ambiental sem prejuízo das inspecções a serem realizadas por outras entidades, no âmbito das suas atribuições para verificar o cumprimento das nonnas previstas no presente regulamento e na Convenção MARPOL 73 e 78. 2. No caso de anomalias encontradas em navios, embarcações ou plataformas, a Autoridade Ambiental deve comunicar as deficiências encontradas e as medidas tomadas, à autoridade marítima de registo, sociedade clas sificadora, administração do porto, capitania e ao agente de navegação, Ship Management Company. ARTIGO 20.0 (Modalidade das Yistorias e inspecções) 1. As vistorias e inspecções são realizadas em con formidade com as normas técnicas existentes e ou aquelas emitidas pela autoridade do ambiente e em confor midade com as recomendações adoptadas pela Organização Marítima Internacional. 2. As normas referidas no número anterior devem conter instruções específicas para os seguintes pontos: a) A lista de documentos e certificados do navio. embarcação ou plataforma referentes à Con DIÁRIO DA REPÚBLICA venção MARPOL 73 e 78 e os complementares exigidos pela Autoridade Ambiental para uma maior protecção do ambiente; b) Os procedimentos de inspecção actos à revisão dos documentos referidos no ponto anterior, o cálculo da quantidade de resíduos que devem estar a bordo, bem como as operações de veri ficação do funcionamento dos equipamentos, instalações e sistemas exigidos pela Convenção MARPOL 73 e 78. 3. No caso de poluição ambiental, a Autoridade Ambiental pode entre outros, proceder a recolha de amos tras quer do que estiver contaminado, quer das presumíveis causas de contaminação a fim de definir as responsabilida des e medidas consequentes. 4. As medidas tomadas na sequência da inspecção, bem como as condições impostas ao navio, embarcação, plata forma ou indústria, para corrigir as discrepâncias. ARTIGO 21.º (AproYação de posse de equipamentos) Os equipamentos e sistemas de prevenção de poluição em navios, embarcações, plataformas ou indústrias, nacio nais ou estrangeiros devem estar em conformidade com as prescrições da Convenção MARPOL 73 e 78. e com as exi gências contidas nas resoluções da Organização Marítima Internacional e legislação nacional em vigor. SECÇÃO II Certificados ARTIGO22.º (Classes de Certificados) 1. Todos os navios petroleiros com a arqueação bruta superior a 150 toneladas e os navios e embarcações não petroleiros de arqueação bruta superior a 400 toneladas, que naveguem no mar ou rios angolanos devem possuir um certificado internacional para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, conforme o estabelecido na Convenção MARPOL 73 e 78. 2. Todos os navios petroleiros de pavilhão nacional ou estrangeiros com a arqueação bruta inferior a 150 toneladas e todos os navios e embarcações não petroleiros de pavi lhão nacional ou estrangeiros de arqueação bruta de 400 toneladas, que operem em Angola, devem possuir um cer tificado para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos que deve ser devidamente emitido pelas autoridades ango lanas competentes. SECÇÃO III Descargas ARTIGO23.º (Proibição de descarga) 1. É proibida qualquer descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em águas sob jurisdição nacio nal, excepto nos casos previstos no presente regulamento, no 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 Decreto Executivo n.º 12/05, de 12 de Janeiro, que aprova o regulamento dos procedimentos sobre a gestão de descargas operacionais, e nas Convenções em que Angola seja parte. 2. São igualmente proibidas quaisquer descargas ope racionais resultantes das actividades em terra, solo e águas interiores. excepto quando devidamente justificadas por razões de segurança ou quando as concentrações dos con taminantes tenham sido reduzidas a níveis ambientalmente aceitáveis. 3. A água de produção resultante das actividades petrolí feras só pode ser descarregada para o mar se o teor de óleo na corrente de descarga for inferior a 40 ppm (40 mg/1), como média mensal. 4. O limite de descarga descrito no número anterior pode ser alterado, quando as condições tecnológicas de tratamento de água de produção abaixo desse limite, assim o permitir. ARTIGO 24.º (Controlo da descarga de hidrocarbonetos) 1. Os navios petroleiros de arqueação bruta superior a 150 toneladas pode fazer descargas controladas e regulamen tadas de hidrocarbonetos só e unicamente em conformidade com o disposto na regra 34 do anexo I da Convenção MARPOL 73 e 78 e em particular: a) Que não estiver uma área especial de protecção detenninada pelo Governo de Angola; b) Que estejam a mais de 50 milhas náuticas da terra mais próxima: e) Que estejam em rota de navegação: d) Que o regime instantâneo de descarga seja inferior a 30 litros por milha marítima; e) Que disponham de um dispositivo em funciona mento, monitorização controlo das descargas de hidrocarbonetos, de acordo com a regra 31 do Anexo I da Convenção MARPOL 73 e 78. 2. Os navios, embarcações e plataformas de arquea ção bruta superior a 400 toneladas só podem descarregar as águas contidas no esgoto da sala das máquinas, sempre que cumpram com as seguintes condições: a) Não se encontrar numa área especial determinada pelo Governo de Angola: b) Se encontrar a mais de 12 milhas náuticas da terra mais próxima: e) Estar em rota de navegação: d) Que o teor de hidrocatbonetos do efluente seja inferior a 15 partes por milhão: e) Que disponham de um dispositivo em funciona mento de monitorização e controlo das descargas de lúdrocarbonetos (OWS). confonne especifi cado no artigo 15.º do Anexo I da Convenção MARPOL 73 e 78. 2753 3. Nenhuma descarga pode conter substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que poluam. 4. Os navios petroleiros de menos de 150 toneladas e navios, embarcações ou plataformas, inferiores a 400 tone ladas de arqueação bruta são estritamente proibidas a fazer qualquer descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidro carbonetos, em águas sob jurisdição nacional. 5. Os responsáveis, capitão, armadores, ou operadores que não respeitem o presente regulamento estão sujeitos a incorrer em multas e sanções que podem chegar a pro cedimentos civis e penais, assim como a cobrir todos os custos originados pela poluição e a limpeza para repor o meio ambiente na sua condição anterior a contaminação provocada. ARTIGO 25.º (Retenção a bordo de resíduos de hidrocarbonetos) Os resíduos de hidrocarbonetos ou suas misturas, cuja descarga não pode ser efectuada de acordo com o artigo anterior devem manter-se a bordo do navio, embarcação ou plataforma devendo obrigatoriamente descarregar em uma instalação de recepção aprovada para o efeito. ARTIG026.º (Retenção de resíduos a bordo dos navios de transportes de asfalto ou produtos betuminosos) Os navios e embarcações que transportem asfalto ou pro dutos betuminosos, devem manter a bordo todos os resíduos, água de lavagem de tanques e eventual, água de lastro conta minadas, devendo obrigatoriamente descarregá-las em uma instalação de recepção aprovada para o efeito. ARTIG027.0 (Zonas de protecção especial ou áreas protegidas) Nas zonas de protecção especial ou áreas protegidas são estritamente proibidas a descarga de hidrocarbonetos ou misturas oleosas em qualquer quantidade. SECÇÃO IV Descargas na Navegação em Águas Interiores e em Operações de Transbordo ARTIGO 28. (Regime de descargas) Conforme previsto no artigo 23.º é proibida a descarga de hidrocarbonetos ou misturas oleosas provenientes de navios, embarcações, plataformas ou indústrias em águas interiores e rios, excepto a: a) Água de esgoto das salas de máquinas, desde que não estejam contaminadas com hidrocarbonetos. b) Águas não contaminadas com hidrocarbonetos transportada como carga. ARTIG029.º (Retenção de resíduos a bordo) O navio que não poder cumprir os requisitos especifi cados no artigo anterior deve conservar os seus resíduos a bordo e entregá-los à uma instalação de recepção aprovada para o efeito. 2754 ARTIGO 30.º (Medidas, sistemas e equipamentos de prevenção cm terminais portuários) 1. Todas as operações de carregamento, descarga, tra tamento de hidrocarbonetos e suas misturas, em portos ou tenninais, devem ser efectuadas tomando todas as precau ções de segurança e prevenção de poluição do ambiente. 2. A alhninistração do porto, bem como os operadores portuários devem apresentar à Autoridade Ambiental um plano de gestão ambiental do tenninal. ARTIGO 31.º (Operações de transbordo) As operações de transbordo de hidrocarbonetos e suas misturas, devem obedecer aos seguintes critérios: a) Ser feita em áreas aprovadas pela capitania; b) Ter implementado um sistema de segurança para prevenir e combater a poluição das águas. SECÇÃO V Livro de Registo de Hidrocarbonetos ARTIGO 32.0 (Livro de registo de hidrocarbonetos) 1. Navios petroleiros de arqueação bruta superior a 150 toneladas e navios, embarcações e platafonnas com arque ação bruta superior a 400 toneladas, devem ter um livro de registo de hidrocarbonetos, Parte I "Operações na Sala de Máquinas". 2. Os navios petroleiros maiores de 150 toneladas brutas, devem ter também um livro de registo de hidrocarbonetos, Parte II "Operações de Carga e de Lastro". 3. Nos livros referidos nos números anteriores as folhas são numeradas, carimbadas e devem ser fornecidos pela Autoridade Marítima do País de registo dos navios petroleiros. 4. O modelo deve estar em confonnidade com o estabe lecido no Apêndice lll do A.nexo I da Convenção MA.RPOL 73 e 78. 5. Todas as anotações no livro de registo de hidrocar bonetos devem ser assinadas pelo capitão do navio ou embarcação ou responsável das plataforn1as. As anotações devem ser feitas no idioma oficial da bandeira de registo. Para os navios que possuam um certificado internacional para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, as anota ções devem ser em inglês, espanhol ou francês. 6. O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser man tido em local adequado e acessível para ser inspeccionado em qualquer momento pelas entidades competentes para o efeito. 7. Todos os navios que não tenham o livro de registo de hidrocarbonetos, estão obrigados em fazer as devidas anota ções de operações realizadas com hidrocarbonetos e misturas oleosas no diário de bordo ou no jornal de máquinas. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO33.º (Anotações no livro de registo de hidrocarbonetos) No livro de registo de hidrocarbonetos devem ser regis tadas todas as operações realizadas com o combustível ou misturas oleosas. ARTIGO34.º (Registo de operações na sala de máquinas) Todos os navios, embarcações e platafonnas, devem anotar no livro de registos de hidrocarbonetos todas as ope rações, efectuadas na sala de máquinas com o combustível e misturas oleosas. nomeadamente: a) Operações de lastros ou limpeza dos tanques de combustível; b) Descarga de lastro contaminado ou águas de lim peza dos tanques de combustível; e) Eliminação dos óleos residuais ou lamas; d) Descarga automática ou outros métodos de elimi nação de água de esgoto da sala de máquinas; e) Falhas registadas no «Oil Water Saparatorn (OWS); j) Descarga ou perda acidental de hidrocarbonetos; g) Cargas de combustíveis e lubrificantes. ARTIGO 35.º (Registo de operações nos tanques de carga e tanques de lastro) Todos os navios petroleiros devem anotar no livro de registo dos hidrocarbonetos, além do que está especificado no artigo anterior, o seguinte: a) Carregamentos, descarga, transbordo no porto, tenninal marítimo ou entre navios; b) Limpeza com crude; e) Lastragem dos tanques de carga e tanques destina dos a lastro limpo; d) Limpeza dos tanques de carga e lastro; e) Descarga de lastro contaminado; j) Descarga no mar de água de tanques de resíduos; g) Encerramento de válvulas ou dispositivos seme lhantes, após a descarga dos tanques de resíduos; h) Encerramento das válvulas necessárias para isolar os tanques de lastro limpo; i) Eliminação de resíduos e misturas oleosas de outra fonna não tratada; j) Descarga de lastro limpo; k) Deficiências da vigilância e dispositivo de controlo para carga e descarga de petróleo; /) Acidentes ou outras descargas ou perdas de petró leo; m) Descarga de água de lastro as instalações de recep ção. ARTIGO36. 0 (Descrição das operações) Todas as operações descritas nos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento devem incluir uma descrição deta lhada do dia, hora , lugar em que foram feitas, a velocidade do navio ou embarcação, equipamentos, sistemas ou tanques 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 sujeitos à operação, quantidade descarregada ou eliminada, método utilizado para fazer a descarga ou alienação e outras infonnações. ARTIGO 37.0 (Apresentação do livro de registo de hidrocarbonetos) O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser apresen tado pelo capitão do navio, embarcação ou responsável de platafonna, sempre que solicitado por um inspector da auto ridade ambiental e deve manter-se com anotações diárias. ARTIGO 38.º (Declaração de resíduos) 1. Os capitães de navios, embarcações ou responsá veis de platafonnas, são obrigados a notificar a respectiva delegação da autoridade ambiental, sem prejuízo de outras entidades, a quantidade e o tipo de resíduos transportados. 2. De acordo com a declaração apresentada e da capaci dade de retenção do navio ou embarcação deve-se detenninar a necessidade ou não da descarga de resíduos a uma instala ção aprovada. ARTIGO 39.0 (Aviso de descarga) Os capitães dos navios ou embarcações, assim como os responsáveis das platafonnas que estejam em águas nacio nais devem infonnar a mais próxima delegação da autoridade ambiental em relação a qualquer descarga, derrame, ou per das de hidrocarbonetos que não cumpram os requisitos da Convenção MARPOL 73 e 78 e do presente regulamento. e qualquer falha ou danos sofridos capaz de provocar poluição das águas, incluindo os derrames ou manchas que encon trem durante a navegação. SECÇÃO VI Combate e controle da poluição pelos seus responsáveis ARTIGO 40.º (Acções cm caso de derrame) Em todos os casos em que se detemüne um derrame de hidrocarbonetos as suas nüsturas, em violação aos requisi tos da Convenção MARPOL 73 e 78 ou deste Regulamento, os responsáveis dos navios, embarcações ou platafonnas devem utilizar, imediatamente todos os recursos disponíveis para conter e reduzir quaisquer consequências dos danos provocados. ARTIGO 41.0 (Protccção do ambiente e da costa) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de derrame a autoridade ambiental, autoridade marítima e as de mais entidades competentes devem intervir para tomar as medidas necessárias para impedir a destruição da fauna e da flora marinha e costeira. ARTIGO 42.0 (Produtos químicos para atenuar a poluição) Todos os meios que se utilizem para combater a poluição não devem causar danos ou prejuízos às águas. flora. fauna e a costa angolana. 2755 Os meios e produtos químicos utilizados para combater a poluição devem satisfazer as seguintes condições: a) Não criar riscos para a saúde humana; b) Não danificar a flora, fauna e os recursos vivos das águas; e) Não prejudicar as áreas naturais e de lazer; d) Não prejudicar os usos legítimos da água e o seu aproveitamento; e) Que o dano que se aporta com a operação de lim peza não seja maior ao que provocou o derrame. ARTIGO43.º (Aprovação de produtos químicos para combater a poluição) Os produtos quúnicos destinados ao combate à polui ção em águas cuja profundidade seja superior a 20 metros, devem ser previamente aprovados pela Comissão Nacional de Luta Contra Derrames de Petróleo, através do seu Comité Técnico Executivo. SECÇÃO VII Instalações de Rcccpção de Misturas com Hidrocarbonetos ARTIGO44.º (Instalação de recepção) Para efeitos do presente Regulamento, as instalações de recepção de nüsturas com hidrocarbonetos, são aquelas com capacidade de receber as seguintes misturas para serem tratadas: a) Águas de lastro contaminadas; b) Águas contaminadas pela lavagem dos tanques; e) Água contanünada de esgotos; d) Lixo e lodo com hidrocarbonetos; e) Sólidos ou líquidos; j) Similares que provenham de navios, embarcações, platafonnas ou instalações industriais. ARTIGO45.º (Obrigação de ter instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos) Devem ter instalações de recepção de mistura de hidro carbonetos em terra: a) Os portos ou temünais marítimos onde se efec tuam operações de carregamento ou descarga de navios petroleiros; b) Os portos ou temünais marítimos comerciais; e) Os estaleiros de reparação naval ou bases de tanques de serviços de limpeza aos navios, embarcações ou platafomias. ARTIGO46.º (Autorização ao funcionamento) As pessoas singulares ou colectivas que querem insta lar ou operar instalações de recepção em terra de nüsturas de hidrocarbonetos nos portos e temünais marítimos ou em bases de apoio localizados no País, devem ser previamente autorizadas pela autoridade ambiental, que detemüna as exi gências a serem cumpridas. 2756 ARTIGO 47.º (Requisitos para aprovação de instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos) A Autoridade Ambiental em coordenação com a auto ridade marítima aprova a concepção e construção das instalações de recebimentos das misturas de hidrocarbonetos desde que cumpram, entre outros, os requisitos e caracterís ticas que estejam em confom1idade com os parâmetros da Convenção MA.RPOL 73 e 78, tais como: a) A capacidade total exigida do tanque de recepção ou reservatório; b) A tecnologia de tratamento e o tempo necessário para a eliminação de resíduos; e) As características das conexões dos tubos dos navios e dos tenninais marítimos, que pennitam a descarga de resíduos em tempos úteis; d) Um plano de segurança de prevenção da poluição; e) As características apropriadas das conexões uni versais com as seguintes dimensões: i) OD: 215 milímetros; ii) Diâmetro interno: de acordo com o diâmetro externo dos tubos; iii) Dimensão do círculo do diâmetro dos para fusos: 183 111111; iv) Flange slots de 6 furos de 22 mm com diâme tro equidistantes, colocados no diâmetro de parafuso; v) Espessura da flange: 20 mm.; vi) Parafusos e porcas: 6 de 20 mm diâmetro e comprimento; vii) A flange deve ser concebida para condutas com um diâmetro interior máximo de 125 111111 e devem ser de aço ou outro material equiva lente com uma caixa plana. A flange e anel de vedação que deve ser de um material imper meável ao óleo, é calculado para uma pressão de 6 kg/cm2. ARTIGO 48.º (Classificação) As misturas de hidrocarbonetos a serem recebidas pelas instalações de recepção, de acordo com os tipos de resíduos têm diferentes classificações: a) Categoria A: Misturas contaminadas com petróleo bruto; b) Categoria B: Misturas contaminadas por derivados de petróleo; e) Categoria C: Misturas contaminadas por águas de esgotos da sala de máquinas e líquidos pro venientes dos equipamentos de tratamento e separação de combustíveis e lubrificantes. 2. O destino dos produtos recebidos é classificado em três categorias: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Recebimento temporário; b) Instalações de pré-tratamento; e) Instalações de tratamento completo. 3. Por estas três categorias a autoridade ambiental define os devidos requerimentos técnico e de segurança ambiental. ARTIGO49.º (Capacidade de recepção da instalação) l. A instalação de recepção de misturas de hidrocarbo netos, deve ter a capacidade de arnrnzenamento mínima, detenninada pela Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima de fom1a que nenhum navio ou embarcação venha a sofrer atrasos desnecessários. 2. A capacidade de arn1azenamento de resíduos de óleo e misturas contaminadas com hidrocarbonetos são, no mínimo, seguintes: a) Para as instalações da categoria A e B a capacidade deve ser adequada ao tráfego marítimo que estas instalações servirem; b) Para instalações da categoria C , a capacidade de armazenamento deve ser avaliada em relação ao tráfego dos navios e em nenhum caso inferior a cinco metros cúbicos para cada navio ou embar cação que pode receber e com um serviço nas vinte e quatro horas. ARTIGO 50.º (Controlo das águas residuais) As águas resultantes dos tratamentos das misturas de hidrocarbonetos na conclusão do processo devem obedecer as leis vigentes sobre a qualidade das águas residuais e o conteúdo de hidrocarbonetos na mesma. ARTIGO 51.0 (Recibo da reccpção de misturas com hidrocarbonetos) As instalações de recepção devem fornecer aos navios, embarcações ou platafornrns um recibo onde conste a quan tidade e o tipo de mistura recebida. ARTIGO 52.º (Registo das operações das instalações de rcccpção) 1. As instalações de recepção de misturas de hidrocar bonetos devem manter um livro de registo com todas as infonnações sobre o serviço que foi prestado, indicando o nome do navio e respectivos dados tais como IMO, bandeira, a data da operação, tipo e quantidade de resíduos retirados. 2. O livro de registo é aprovado pela Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima. ARTIGO 53.º (Relatório das actividades das instalações de recepção) Os responsáveis das instalações de recepção são obri gados a apresentar à Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima, relatórios trimestrais de todos os serviços prestados aos navios e embarcações, assim como uma lista contendo as operações de registo de dados mencio nados no artigo 57.0 do presente Regulamento. 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO 54.º (Inspecções às instalações de recepção) As instalações de recepção de misturas de hidrocarbo netos devem ser inspeccionadas pela Autoridade Ambiental conjuntamente com as outras autoridades propostas, para que seja garantido o seu bom funcionamentos e segurança do ambiente de trabalho e para que os requisitos técnicos sejam estritamente respeitados. ARTIGO 55.0 (Resíduos contaminantes a bordo e entregas à entidades não autorizadas) Nos portos onde não existem instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos, ou serviços que atendam as necessidades operacionais de navios ou embarcações, os resíduos deve ser mantidos a bordo para a entrega no pró ximo porto de escala capacitado, sendo estritamente proibida qualquer descarga no mar ou à agentes não autorizados, caso este que equivale a descarga ilegal no mar e será perseguido na mesma modalidade. CAPÍTULOlll Prevenção da Poluição da Água por Substâncias Líquidas Nocivas Transportadas a Granel ARTIGO 56.º (Âmbito da aplicação) l. As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis: a) A navios-tanque químicos e de transporte de gás de pavilhão nacional; b) A navios-tanque químicos e de transporte de gás de pavilhão estrangeiro; e) A qualquer navio ou embarcação que transporte substâncias líquidas nocivas constantes no Apêndice 2 ou 3 do Anexo II da Convenção MARPOL 73 e 78. 2. Quando um navio ou embarcação quimiqueiro, trans porte carregamento sujeito às disposições do Anexo 1 da Convenção MARPOL 73 e 78, devem ser aplicados tam bém as prescrições da Convenção e da parte 2 do presente regulamento. ARTIGO 57.º (Inspecções) Em caso de dúvida e por fonna a evitar a contamina ção da água, a Autoridade Ambiental e as outras entidades competentes devem realizar inspecções sobre o estado do funcionamento dos equipamentos aos navios ou embarca ções instalados. ARTIGO 58.0 (Certificado de navios-tanque químicos) 1. Os navios-tanque químicos devem ter todos os certifi cados relativos a segurança e prevenção de poluição exigidos no âmbito da regulamentação internacional da l.M.O., dos regulamentos do País de registo e dos exigidos pela socie dade classificadora. 2757 2. A autoridade ambiental em colaboração com a auto ridade marítima deve verificar que todos os documentos e certificados estejam em ordem e actualizados. ARTIGO 59.0 (Certificado de navios-tanque de gás) 1. Os navios-tanque para transporte de gás devem ter todos os certificados relativos à segurança e prevenção de poluição exigidos no âmbito da regulamentação internacio nal da 1. M. O., dos regulamentos do País de registo e dos exigidos pela sociedade classificadora. 2. A autoridade ambiental em colaboração com a auto ridade marítima deve verificar que todos os documentos e certificados estejam em ordem e actualizados. ARTIGO 60.º (Duração e validade dos certificados) Os certificados internacionais previstos na presente, devem ter um prazo de validade de cinco anos, sujeitos a renovação anual e tornar-se nulos e sem efeito pela ocorrên cia de qualquer das seguintes causas: a) Quando wn navio ou embarcação sofra danos, que devido às suas características e consequências envolvem a perda das condições que levaram à prorrogação do certificado: b) Quando um navio ou embarcação não tem feito, dentro dos prazos estabelecidos, as inspecções anuais para validar e renovar os respectivos certificados. e) Quando um navio ou embarcação tem sofrido alterações ou modificações que afectam a cons trução, equipamentos, sistemas, acessórios e arranjos estruturais sem autorização prévia da Autoridade Marítima respectiva. ARTIGO 61.º (Regime de descarga) Sem prejuízo do disposto na regra n.º 6, do Anexo IL da Convenção MARPOL 73 e 78, e se não cmnprir os requi sitos estabelecidos na regra 5, do Anexo II, da Convenção MARPOL 73 e 78, é proibida a descarga em águas sob juris dição nacional de qualquer produto contaminante. ARTIGO62.º (Livro de registo de carga) 1. Cada navio que transporte substâncias líquidas noci vas a granel deve ter um livro de registo de carga, confonne especificado no Apêndice 4, do Anexo IL da Convenção MARPOL 73 e 78. 2. No livro de registo de carga devem ser especificadas todas as operações feitas com substâncias líquidas nocivas, tanque por tanque , sobre: a) Transporte de carga: b) Transferências internas de carga: e) Descarga da carga; d) Limpeza dos tanques de carga; e) Lastroamento dos tanques de carga; 2758 j) Descarga de lastro dos tanques de carga; g) Entregas de resíduos a instalações de recepção; h) Descarga de resíduos no mar, nos termos do artigo 5.~, do Anexo II, da Convenção MARPOL 73 e 78. 3. As anotações no livro de registo de carga devem ser assinadas pelo oficial ou oficiais encarregados da operação em causa de toda a página assinada pelo capitão. ARTIGO 63.0 (Anotação da descarga) Quando ocorre uma descarga, quer intencional ou aciden tal, de qualquer substância líquida nociva ou de uma mistura ocorrido deve ser anotado no livro de registo de carga, expli cando as circunstâncias e os motivos da ocorrência. ARTIGO 64.0 (Instalações de reccpção) Os operadores de tem1inais e os destinatários da carga química, pelos quais o Anexo II da Convenção MARPOL 73 e 78, exige a operação de lavagem dos tanques quimiqueiro que transportam produtos químicos das categorias A, B e C, devem dispor de uma instalação de recepção de resíduos da lavagem aprovada pela Autoridade Ambiental em colabora ção com a autoridade marítima. ARTIGO 65.º (Manual de disposições e procedimentos) Os navios e embarcações, que transportam substâncias líquidas nocivas a granel, devem ter um manual de dispo sições e procedimentos a fim de especificar detalhadamente os procedimentos a seguir por todas as operações relativas à manipulação da carga, limpeza dos tanques, tratamento dos resíduos e do lastro, em confonuidade com a regulação do Anexo II da Convenção MARPOL 73 e 78. CAPÍTULO IV Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários dos Navios, Embarcações e Plataformas ARTIGO 66.0 (Âmbito da aplicação) As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis: a) Aos navios, embarcações e platafomias de arquea ção bruta superior a 200 toneladas; b) Aos navios, embarcações e platafomias novas de menos de 200 toneladas brutas que são certifica dos para transportar mais de 10 pessoas; e) Aos navios, embarcações e platafomias novas que não tenham calculada a arqueação bruta, certifi cados para transportar mais de 10 pessoas. ARTIGO 67.0 (Extensão e validade do certificado) 1. Um navio, embarcação ou platafomia em confor midade com os requisitos estabelecidos no Anexo IV da Convenção MARPOL 73 e 78, deve ter mn certificado internacional para a prevenção da poluição por esgoto sani tário, de acordo com o modelo constante do Anexo IV da DIÁRIO DA REPÚBLICA Convenção MARPOL 73 e 78. O certificado deve ser apresentado à autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima e demais entidades, a pedido dos inspectores. 2. O certificado internacional para a prevenção da polui ção por esgoto sanitário deixa de ser válido se ocorrer danos ou modificações não aprovadas, aos equipamentos de trata mento das águas dos esgotos sanitários, que comprometem as condições que levaram à emissão do certificado. ARTIGO68.º (Regime da descarga) 1. É proibido aos navios, embarcações e platafom1as a descarga de águas residuais de esgotos, com excepção de: a) Descargas efectuadas a uma distância superior a 4 milhas náuticas da terra mais próxima, se o esgoto tem sido previamente triturado e desin fectado; b) Descargas a uma distância superior a 12 milhas náuticas da terra mais próxima, se o esgoto não tem sido previamente triturados ou desinfectado; e) Que o navio, embarcação ou platafom1a tenha um sistema de tratamento das águas dos esgotos em confom1idade com o estabelecido na regra 3 do Anexo IV, da Convenção MARPOL 73 e 78. 2. Todos os navios, embarcações e platafonnas são obri gados a manter fechadas com cadeado e corrente todas as válvulas de descarga ao mar das águas de esgotos não trata das em todas as áreas onde estas operações estão proibidas. ARTIGO69.º (Armazenamento cm tanques das águas sujas) 1. Todos os navios, embarcações e platafonnas são obri gados a ter um tanque para amiazenamento de águas de esgoto. 2. Durante a pemianência no porto, os navios, embarca ções e platafomias que não possuem estes reservatórios, a exclusão do disposto na alínea c) do artigo 68.0 , devem utili zar instalações postas à disposição pelo porto. 3. As águas de esgotos amiazenadas no depósito não devem ser descarregadas instantaneamente, mas com um regime moderado, navegando em rota, a uma velocidade não inferior a 4 nós e distância superior a 4 milhas náuticas da costa. ARTIGO 70.º (Descargas nas águas interiores) É proibida a qualquer navio, embarcação e platafomias a descarga de águas de esgotos nas águas interiores. As águas de esgotos devem ser mantidas a bordo e transferidas para instalações de recepção adequadas para esta finalidade. ARTIGO 71.º (Instalações de rcccpção das águas de esgotos) A descarga dos tanques das águas de esgoto nos portos e tenninais marítimos deve ser feita a operadores devida 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 mente autorizados e as condições de tratamento aprovadas pela autoridade ambiental. ARTIGO 72.0 (Conexão universal para descarga das águas de esgotos) Cada navio, embarcação e platafom1as deve ter uma ligação universal para a descarga das águas de esgoto às ins talações de recepção, cujas características são detem1inadas pelo artigo 11.0 do Anexo IV. da Convenção MARPOL 73 e 78. CAPÍTULO V Prevenção da Poluição por Lixo ARTIGO 73.º (Âmbito da aplicação) As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis a todos os navios, embarcações e platafom1as, de pavilhão nacional ou estrangeiro, qualquer que seja a sua área de navegação, serviços prestados ou operação a executar. ARTIGO 74.0 (Equipamentos de recolha, armazenamento e eliminação do lixo) O navio, embarcação e platafon11as com uma arqueação bruta de 400 toneladas ou mais, ou autorizados a transportar 15 ou mais pessoas, devem estar equipados com meios para a recolha, annazenamento e eliminação do lixo. ARTIGO 75.0 (Regime de descarga) 1. É proibida a descarga em águas interiores e águas sob a jurisdição da República de Angola, de qualquer tipo de lixo e materiais plásticos, redes de pesca de fibra sintética. sacos plásticos para lixo e de uma fom1a geral, tudo o que contém material de plástico. 2. É estritamente proibido deitar ao mar qualquer tipo de lixo nas águas costeiras, e em particular nos portos e tem1i nais marítimos confom1e o estabelecido no regulamento 9 do Anexo 5, da Convenção MARPOL 73 e 78. ARTIGO 76.0 (Retenção do lixo a bordo) Os navios, embarcações e platafom1as que não cum prem com as disposições do artigo anterior devem conservar a bordo os resíduos de lixo em tanques apropriados para o efeito, para descarregá-los em instalações de recepção nos portos, para que seguidamente o lixo seja incinerado. ARTIGO 77.0 (Declaração de resíduos) 1. Os capitães dos navios e de embarcações, a chegada dos portos ou tem1inais marítimos angolanos devem apre sentar às autoridades portuárias a quantidade e do tipo de lixo annazenado a bordo, através de wna declaração de resíduos. 2. A autoridade ambiental, tendo em conta o estabelecido no número anterior, pode obrigar wn navio, embarcação ou platafom1a a descarregar numa instalação de recepção auto rizada para o efeito, o lixo annazenado a bordo. ARTIGO78.º (Registo de operações) 2759 Todos os navios, embarcações e platafonnas de arque ação bruta superior a 400 toneladas, que estão em águas territoriais angolanas são obrigados a ter um plano de gestão de resíduos, aprovado pela autoridade marítima do pavilhão onde o navio está registado. Este plano inclui um livro de registo de lixo, onde se registam todas as operações de des carga ou de incineração de lixo, confonne estabelecido no apêndice do Anexo 5 da Convenção MARPOL 73 e 78 e devem estes registos serem apresentados a pedido dos ins pectores da autoridade ambiental. ARTIGO 79.º (Instalações de recepção) 1. A descarga de resíduos em portos ou temlinais marí timos nacionais deve ser feita em instalações de recepção que cwnprem as nom1as emitidas pela entidade competente. 2. A entrega de lixo de qualquer natureza proveniente de navios, embarcações e platafom1as a operadores não autorizados, constitui infracção equivalente a de deitar voluntariamente lixo nas águas portuárias. ARTIGO 80.º (Eliminação do lixo) No caso de lixo que pode ser deitado ao mar, deve ser compactado e embalado com peso que o faça ir ao fundo da água do mar sem que regresse à superfície. O lixo embalado para o efeito de ser deitado ao mar, se descarrega em águas profundas de 50 metros ou mais. CAPÍTULO VI Prevenção de Despejos por Descargas Deliberadas no Mar de Qualquer Resíduo, Detrito e Outros Matérias ARTIGO 81.0 (Âmbito da aplicação) 1. As matérias reguladas no presente capítulo são aplicáveis: Navios, embarcações, aeronaves, nacionais ou estran geiras que carreguem resíduos, detritos ou outras matérias a serem despejadas nas águas sob jurisdição nacional ou em alto mar. 2. Exceptuam-se as seguintes: Platafonnas petrolíferas fixas ou flutuantes, sondas de perfuração, navios, sondas de perfuração ou outras estru turais petrolíferas localizadas em águas sob jurisdição nacional, que se rege pelo Decreto Executivo n." 12/05, de 12 de Janeiro. ARTIGO 82.º (Proibição de despejos) 1. Nas águas sob jurisdição nacional, é proibido o des pejo de todo o tipo de resíduos ou outras substâncias em qualquer fom1a ou condição, listados abaixo: a) Compostos orgânicos que podem criar substâncias diversas no meio marinho, com excepção daque les que não são tóxicos ou que se transfom1am 2760 rapidamente no mar em substâncias biologica mente inofensivas; b) Compostos orgânicos de silício e outros compostos que podem fonnar substâncias no meio marinho, com excepção daqueles que não são tóxicos ou que se transforniam rapidamente no mar em substâncias biologicamente inofensivas; e) Substâncias, assim como definida pelos padrões internacionais, que são consideradas canceríge nas; d) Mercúrio e seus compostos; e) Cádmio e seus compostos; j) Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes, tais como pneus, redes e cordas, que podem flutuar ou pennanecer em suspensão no mar e criar sério obstáculo à pesca, navega ção, lugar de recreação e outros usos legítimos do mar; g) Petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel pesado e óleos lubrificantes. fluidos hidráulicos e misturas contendo estes hidrocarbonetos; h) Resíduos ou outros materiais radioactivos; i) Materiais, sob qualquer fonna (por exemplo: sólidos, líquidos, pastas, gases ou organismos viventes) produzidos para a experimentação ou como anua biológica e química. 2. O conteúdo desta disposição não é aplicável às substâncias que se transforniam rapidamente no mar em substâncias inofensivas por processos fisicos, químicos ou agentes biológicos, desde que: a) Não influencie o sabor de organismos comestíveis marinhos; b) Não prejudique a saúde humana ou de animais domésticos. ARTIGO 83.0 (Outros despejos proibidos) 1. Sem que seja autorizado pela Autoridade Ambiental, em colaboração com os outros organismos envolvidos é proibido o despejo nas águas sob jurisdição da República de Angola, do seguinte: a) Resíduos contendo quantidades significativas dos seguintes componentes; b) Arsénico e seus compostos; e) Chumbo e seus compostos; d) Cobre e seus compostos; e) Zinco e seus compostos; j) Cianeto e seus compostos; g) Flúor e seus compostos; h) Pesticidas e seus subprodutos não abrangidos no artigo anterior. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os contentores, sucata, substâncias betuminosas, bar cos, e outros resíduos volumosos que podem prejudicar seriamente a pesca ou navegação. 3. A autoridade ambiental, em caso de pedidos de despe jos de quantidades significativas de ácidos e alcalinos. deve ter em conta a possível presença de todos os resíduos das substâncias referidas no n." 1 do presente artigo e as seguin tes substâncias adicionais: a) Berílio e seus componentes; b) Cromo e seus componentes; e) Níquel e seus componentes; d) Vanádio e seus componentes. ARTIGO 84.º (Licença para despejar resíduos ou outros materiais ) Uma licença da autoridade ambiental em colaboração com os outros organismos envolvidos, para começar aqui o despejo de resíduos ou materiais não contemplados no artigo 83." do presente regulamento. ARTIGO 85.0 (Condições de despejo) Os despejos devidamente autorizados pela autoridade ambiental em colaboração com os outros organismos envol vidos, podem ser executados nas seguintes condições: a) Profundidade não inferior a 2000 metros; b) Distância da costa mais próxima não inferior a 100 milhas náuticas. ARTIGO 86.º (Critérios para o despejo de resíduos e materiais) A autoridade ambiental em colaboração com a autori dade marítima, deve adoptar caso por caso, critérios técnicos baseados nas nonnas internacionais e no atento respeito do meio ambiente para poder conceder autorizações para a imersão de resíduos ou outras matérias em águas sob juris dição da República de Angola. ARTIGO 87.º (Conformidade com a licença) Todos os navios, embarcações e outras estruturas auto rizadas a efectuar o despejo devem respeitar estritamente o conteúdo da autorização de despejo, nomeadamente o lugar e as condições de actuação. A não observância das nonnas de autorização é sancionada civil e criminalmente. CAPÍTULO VII Medidas de Prevenção e Combate à Poluição Aquática nos Processos de Carga, Descarga e Movimentação de Hidrocarbonetos ARTIGO 88.º (Âmbito da aplicação) As disposições do presente capítulo são aplicáveis à pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que se dedicam à fornecimento de combustível à navios nos portos ou nas águas situadas em áreas sob a jurisdição da República de Angola, quer no caso de operações realizadas através de meios fixos, quer por meios móveis ou flutuantes. 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO 89.º (Aprovação da autoridade do ambiente) 1. As modalidades do funcionamento das instalações de um tem1inal marítimo, e os sistemas de tuberias e conduto res de substâncias que são susceptíveis de poluir as águas, devem ser aprovadas pela autoridade ambiental em coor denação com a autoridade marítima, que detenninam os requisitos e procedimentos para sua execução. 2. Antes da sua operação, o temünal marítimo deve ser inspeccionado e testado pela autoridade ambiental e autori dade marítima. 3. Uma vez que as inspecções e ensaios resultem satis fatórias a autoridade ambiental, aprova um "certificado de segurança da operação do tenninal marítimo". ARTIGO 90.0 (Frequência das inspecções) 1. As inspecções e tem1i.nai.s marítimos são realizadas de 12 em 12 meses, a fim de detenninar a segurança da sua operação. 2. A inspecção submarina dos condutos submersos é feita de 24 em 24 meses. ARTIGO 91.º (Expiração do certificado de segurança) O certificado de segurança da operação do tenninal marí timo é revogado pelos seguintes motivos: a) Se, em virtude do resultado da inspecção prevista no artigo anterior, o tenni.nal marítimo não cum prir com as nom1as de segurança estabeleci.das pela autoridade ambiental; b) Quando ocorra um acidente que afecte as instalações do tenninal marítimo ou o seu fun cionamento. ARTIGO 92.º (Meios de prevenção e controle da poluição) Todas as instalações mencionadas no artigo 9.0 devem ter os meios, próprios ou contratados, suficientes para a prevenção e combate à poluição, em confom1idade com as disposições do presente diploma. ARTIGO 93.º (Plano de emergência para a poluição marinha acidental) As pessoas singulares ou colecti.vas referi.das no artigo 9.", devem elaborar um plano de emergência para a poluição marinha. Este plano deve relacionar os meios de prevenção e controle da poluição em todo o tem1i.nal e pontos de carga e descarga, e ser aprovado pela Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima. ARTIGO 94.0 (Meios de prevenção e combate à poluição nas instalações portuárias, docas ou pontões) 1. Os planos de emergência para a poluição marinha devem incluir os meios, equipamentos e sistemas de preven ção e controle da poluição nos tem1os das alíneas seguintes: 2761 a) As barreiras de contenção com as características e comprimento adequado, disponíveis para que possam ser utilizadas no menor tempo possível; b) Sistemas adequados para recolha mecânica de hidrocarbonetos, localizados de modo a pem1i.ti.r a sua rápida disponibilidade no caso de derrames para evitar que se espalhe para outras áreas; e) Embarcações auxiliares de serviço adequadas, para dispor as barreiras e apoiar a recuperação mecâ nica do produto derramado. Os barcos devem estar prontos para uso dentro de um prazo razo ável, em caso de derrame; d) Ter um sistema eficaz de comunicação entre o navio ou embarcação e o tenninal marítimo que pem1i.te parar imedi.atamente as operações em caso de emergência; e) As mangueiras e todos os meios de conexão devem estar em boas condições e devem ter um sistema de engate rápido para situações de emergências. 2. O número de barcos de apoio, os equipamentos, e os meios de emergência deve ser detem1i.nado de acordo com as características do tenni.nal marítimo, quantidades de pro dutos carregados ou descarregados , número de operações simultâneas e outros factores. ARTIGO 95.0 (Meios de prevenção e combate à poluição para campos de bóias) l. Os planos de emergência para a poluição marinha para campos de bói.as devem incluir os meios, equipamentos e sistemas de prevenção e controle da poluição nos tem10s das alíneas seguintes: a) As barreiras de contenção para uso em áreas maríti mas desprotegi.das com comprimento ou que não deve ser em nenhum caso inferior ao dobro do comprimento do maior navio que pode operar no tem1i.nal. Este sistema deve ser imedi.atamente disponível e pronto para uso imediato nwn lugar perto de um rebocador ou barco de apoio que rapidamente possa colocar as barreiras ao redor do derrame; b) Sistemas adequados para recolha mecânica de hidrocarbonetos, localizados de modo a pem1iti.r a sua rápida disponibilidade no caso de derrame para evitar que se espalhe para outras áreas; e) Os rebocadores e embarcações auxiliares de servi ços adequados, para dispor as barreiras e apoiar a recuperação mecânica do produto derramado. Os barcos devem estar prontos para o uso dentro de w11 prazo razoável, no caso de derrame; d) Ter um sistema eficaz de comunicação entre o navio ou embarcação e o tem1i.nal marítimo que pem1i.ta parar imedi.atamente as operações em caso de emergência; 2762 e) As mangueiras e todos os meios de conexão devem estar em boas condições e devem ter um sistema de engate rápido para situações de emergências. 2. O número de barcos de apoio, os equipamentos, e os meios de emergência é detenninado de acordo com as caracteristicas do campo de bóias, quantidades de produtos carregados ou descarregados, número de operações simultâ neas e outros factores. ARTIGO 96.0 (Medidas de supervisão nas operações) Sempre que a direcção de um ternunal marítimo ou devem campo de bóias, em caso de dúvidas na operatividade de um navio ou da capacidade técnica da sua tripulação, o requeira, a autoridade ambiental em coordenação com a autoridade marítima pode inspeccionar o navio em questão para averiguar deficiências de natureza técnicas ou humanas. CAPÍTULO VIII Medidas de Prevenção e Controlo da Poluição nas Operações de Fornecimento de Combustível aos Navios ARTIGO 97.0 (Meios de controlo da poluição cm operações de abastecimento de combustível) Nas operações de fornecimento de combustíveis e lubri ficantes a granel aos navios ou embarcações, quer num cais portuário quer anelados, em radas, baías, ou em qualquer outro lugar sob a jurisdição da República de Angola, as empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes são obrigadas a dispor dos equipamentos adequados de conten ção e recolha de eventuais derrames. ARTIGO 98.0 (Apresentação de um plano de emergência de prevenção e combate à poluição marina) As empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes devem apresentar a Autoridade Ambiental, para sua apro vação um plano de emergência de prevenção e combate à poluição marinha. ARTIGO 99.0 (Meios de controle da poluição cm abastecimento de gasóleo) No caso de fornecimento de gasóleo, a empresa fornece dora deve dispor dos meios adequados tais como materiais absorventes em fornrn de barreiras, e outros matérias absor ventes nas quantidades necessárias para intervir nos casos de derrame, minimizando e resolvendo eventuais danos ao ambiente. CAPÍTULO IX Regulação Para a Prevenção de Poluição do Ar por Navios, Embarcações e Plataformas ARTIGO l00.º (Âmbito de aplicação) A matéria regulada no presente capítulo não se aplica nos seguintes casos: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Qualquer enussão de um navio, embarcação e platafonna, necessárias a fim de garantir a segu rança das mesmas ou salvar vidas humanas no mar; b) Qualquer enussão resultante de uma avaria aciden tal do navio, embarcação e plataforn1a, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a ocorrência da avaria ou de emissão, tentando mininuzar os efeitos. ARTIGO l01.º (Certificados) 1. Todos os navios, embarcações e platafonnas com arqueação bruta igual ou superior 400 toneladas que ope rem ou naveguem em águas da República de Angola devem estar na posse de um certificado para a prevenção da polui ção do ar. 2. Os navios e embarcações com arqueação bruta inferior a 400 toneladas devem igualmente tomar medidas específi cas com vista a garantir o mínimo de regras internacionais estabelecidas nas convenções da organização marítima internacional. 3. Os certificados têm uma duração de cinco anos com renovação anual. Os certificados devem estar a bordo e devem ser apresentados à pedido dos inspectores da Autoridade Ambiental. 4. Os certificados perdem a sua validade por qualquer das seguintes razões: a) As inspecções não foram realizadas no prazo esta belecido; b) Se tiver havido alterações significativas não aprovadas, nos equipamentos, sistemas e com ponentes, de acordo com o especificado no certificado (IAPP certificate). ARTIGO 102.º (Inspecções) Os inspectores da autoridade ambiental devem verifi car se o certificado para a prevenção da poluição do ar e seus anexos estejam em ordem. bem como verificar se a tri pulação está familiarizada com o uso e procedimentos dos equipamentos para evitar a poluição do ar de acordo com o Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78. ARTIGO 103. 0 (Substâncias que destroem a camada de ozono) Qualquer emissão deliberada de substâncias que empo brecem a camada de ozono é estritamente proibida. No decorrer de trabalhos de manutenção ou reparação de equi pamentos e sistemas de frio e ar condicionados devem ser tomadas todas as precauções para evitar fugas e emissões de substâncias que contribuem para reduzir a camada do ozono. São proibidas as instalações de sistemas de frio, ar condicio nados ou outros equipamentos que utilizem substâncias que danificam a camada do ozono. 1 SÉRIE- N." 118-DE 21 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO 104.º (O óxido de nitrogénio) 1. O presente regulamento aplica-se a: a) Cada motor a gasóleo com potência superior a 130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou plataforma construído em ou após o 1 de Janeiro de 2000; b) Cada motor a gasóleo com potência superior a 130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou plataforma submetido à uma reconstrução em ou após o 1 de Janeiro de 2000. 2. O presente Regulamento não se aplica a: Motores a gasóleo de emergência, motores instalados em barcos salva-vidas e qualquer dispositivo utilizado em equi pamentos de emergência. 3. Os limites de emissão de óxidos de nitrogénio de motores a gasóleo devem estar conforme o estabelecido no regulamento 13.3." do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78. 4. Os motores a gasóleo operados a bordo dos navios devem ser instalados com um sistema de limpeza de gases de escape regulamentar aprovado pela O. M. I. para reduzir e minimizar as emissões de número 2 aos limites previstos no Regulamento 13.3." do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78. ARTIGO 105.º (Óxido de enxofre) 1. A autoridade ambiental deve controlar para que o conteúdo de enxofre do combustível utilizado a bordo dos navios não exceda 4,5%1 mim, dentro dos portos e nas águas interiores o conteúdo de enxofre dos combustíveis utilizados a bordo de navios não deve exceder 1,5% mim, ou em caso contrário o navio deve ter instalado um sistema de limpeza dos gases de escapes aprovado de acordo com os critérios e especificações nos certificados internacionais para evitar a poluição atmosférica; 2. O teor de enxofre do combustível utilizado a bordo dos navios descritos no número anterior deve ser indicado pelo fornecedor do combustível na nota de entrega. Estas notas de entrega de combustível devem ser mantidas a bordo e apresentadas à pedido dos inspectores da Autoridade do Ambiente em coordenação com a entidade marítima; 3. As notas de entrega de combustível de.vem ser mantidas a bordo durante um período de três anos após o combustível ter sido entregue a bordo. A Autoridade Ambiental em coor denação com a autoridade marítima deve também verificar a autenticidade das notas de entrega de combustível; 4. As notas de entrega do combustível devem ser acom panhadas de uma amostra representativa de combustível fornecido. A amostra deve ser selada e assinada pela empresa fornecedora. As amostras devem permanecer a bordo até 2763 que o combustível é consumido, mas em qualquer caso, não inferior a 12 meses do momento em que o combustível foi fornecido; 5. A Autoridade Ambiental em coordenação com outras entidades deve controlar as empresas de fornecimento de combustível que operam em Angola, entreguem regular mente aos navios a nota de entrega e uma amostra selada do combustível fornecido a bordo, de acordo com os regula mentos do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78: 6. Todos os navios ou embarcações devem fixar na sala de controlo das máquinas principais, o processo de mudança de combustível de 4,5% 111/111 a 1,5%1 111/ 111 de enxofre, que deve ser utilizado em portos e águas interiores. Este proce dimento deve ser de donúnio dos tripulantes que operam na sala das máquinas. 7. As operações de mudança de combustível para operar nos portos e águas interiores devem ser registadas no diário de bordo. ARTIGO 106.º (Os incineradores a bordo dos navios, embarcações e das plataformas) 1. Os incineradores instalados a bordo dos navios, embarcações e platafonnas após 1 de Janeiro de 2000, devem satisfazer os requisitos do Apêndice IV do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78: 2. É proibida a incineração das seguintes substâncias: a) Resíduos de carga em confonnidade com os Ane xos I, II e III da MARPOL 73 e 78 e embalagens contaminadas com esses encargos; b) Os Polychlorinated Biphenyls; e) Os resíduos definidos no Anexo V da Convenção MARPOL 73 e 78, contendo traços de metais pesados; d) Os produtos petroliferos refinados contendo com postos halogenados. 3. E estritamente proibida nas baías, portos e tem1inais marítimos, a incineração em caldeira principal ou auxiliar de qualquer resíduo. 4. A incineração a bordo de produtos compostos com cloreto de polivinil é proibida, salvo em incineradores aprovados pela regulamentação da Organização Marítima Internacional. A certificação operacional do incinerador e o manual devem estar a bordo. 5. O pessoal de operação do incinerador deve ser treinado para a sua operação, de acordo com as instruções do fabri cante e das nom1as de segurança e prevenção à poluição. o Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 549 - 6/ 118 - 55() ex. - I.N.-E.P. - 2012

Presidential Decree No. 141/12 approving the Regulation for the prevention and control of National water pollution · Nelum