Presidential Decree No. 138/19 creating the National Food Quality Control Service (SNCQA) and approving its Statute
颁布于 2019-05-13 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 138/19 - Cria o Serviço Nacional de Controlo da Qualidade do Alimento (SNCQA) e aprova o seu Estatuto Orgânico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, food safety and quality, standards, research, internal trade, international trade, monitoring, inspection, governance
- 类别
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3188 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 138/19 de 13de Maio Havendo necessidade de se criar um Órgão para garantir a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos ali meiltos ao abrigo do estabelecido no aitigo 32. º do Decreto Presidei1cial n.º 25/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Criação) É criado o Se1viço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alitnei1tos (SNCQA). ARTIGO 2.º (Aprnvação) É aprovado o Estah1to Orgânico do Se1viço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alitnentos, anexo ao preseilte Decreto Presidencial, de que c paite mtegrante. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º {EnlI·ada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado ein Conselho de Mmistros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019. Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2019. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DOS ALIMENTOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 { atw·eza) O Seiviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alitnentos, abreviadamente designado por «SNCQA» é uma pessoa colectiva de direito público, que itltegra a adminis tração indit·ecta do Estado, dotado de pei·so1111lidade jurídica e de autonomia administrativa, financeit·a e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimei1tos. I SÉRIE - N.º 63 - DE 13 DE MAIO DE 2019 O Seiviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimeillos enquadra-se no Sector Económico ou Produtivo, nos teimos da alú1ea a) do n.º 2 do aitigo 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 , de 25 de Junho. ARTIGO 2.º (Legislação aplicável) O SNCQA rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estmturação e funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas nonnas de proce dimento e da actividade administrativa e demais legislaç ão em vigor aplicável. ARTIGO 3.º (Âmbito e sede) l. O SNCQA tem a sua sede em Luanda e a sua activi dade circunscreve-se em todo o teITitório nacional. 2. O SNCQA projecta-se a nível nacional através de laboratórios regionais. ARTIGO4.0 (Superintendência) O SNCQA está sujeito a superintei1dência do Titulai· do Poder Executivo, exercida pelo titular do Depaitamento Ministerial responsável peio Sector da Agricultura e Florestas. ARTIGO 5.0 (Ab·ibuições) O SNCQA tein as seguintes atribuições : a) Coordenar, executar e fiscalizar todas as activida des relacionadas com o controlo laboratorial da sa lubridade e inocuidade dos alimentos de ori gem animal e vegetal impo1tados e de produção nacional; b) Pa1ticipar na inspecção dos produtos alimentares na fase de produção, após o desalfandegamento e durante a sua distribuição; e) Efechiar análises laboratoriais dos produtos alimentares de origem animal e vegetais impor tados e de produção nacional; d) Assegtu·ai·, juntamente com as autoridades sanitárias, a ce1tificação da qualidade dos produtos alimen tares nos padrões que sejam estabelecidos nas regras inteinacionais de impo1tação e expo1tação; e) Pa1ticipar no licei1ciamei1to de laboratórios de aná lises de alimentos e águas; ./) Prestar consulto1ia na concepção e implantação de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água; g) Promover, em colaboração com as instituições de fiscalização da higiene alimentai·, a elaboração de gtlias de boas práticas em matéria de segu rança alimei1tar e da implementação do sistema de Análise de Pei·igo e Pontos Críticos de Con trolo (HACCP) no Sector Alimentar; 3189 h) Promover a investigação técnico-científica, a experimentação e b·ansferência de tecnologia e inovação, em prol da qualidade da produção, pro cessamento e distribuição de alimentos inócuos; i) Pa1ticipai· da inspecção e auditoria dos locais onde se proceda qualquei· actividade industrial, comei·cial, agrícola, ou de prestação de se1viços , designadamente de produtos alimentai·es pré processados e acabados; j ) Divulgar os conhecimentos adquilidos no que con ce111e à pesquisa e ao controlo da qualidade dos alimei1tos e ágt1a; k) Colaborai· na ilnplementação de prograinas nacio nais de ensaios de compai·ação intei·-laboratorial na área de ensaios; l) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos , públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar; m) Emitir pareceres ciei1tíficos e técnicos, recomen dações e avisos, ein matérias relacionadas com à composição nutricional dos alimentos produzi dos e constunidos em teiTitório nacional; n) Pa1ticipar da avaliação dos riscos alimentares, relativos aos novos alimentos e ingredientes ali mentares novos, e novos processos tecnológicos; o) Realizar inquéritos e proceder a estudos estatísticos e outros com interesse pai·a o conhecimento da sihiação relativa à contaminação dos alimentos produzidos e consumidos em Angola ; p ) Colaborar na fo1mação profissional dos técnicos do Sector de Análises Laboratoriais dos Alimen tos e Águas e outros; q) Velar e colaborar, com os organismos especiali zados existentes no País, pela inspecção dos alimentos comercializados e constunidos no te1Titório nacional; r) Exercei· as demais atribuições estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO6.0 (Esb·utura orgânica) A estmtura 01gãnica do SNCQA compreende os segt1in tes ó1gãos e se1v iços: 1. Órgãos de Gestão : a) Conselho Directivo; b) Director Geral. 2. Se1viços de Apoio Agrupados : a) Depa1tamento de Apoio ao Director Geral; b) Depa1tamei1to de Administração e Se1viços Gei·ais; e) Depa1tamento de Rectu·sos Humai10s e das Tecno logias de Infonna ção. 3190 3. Se1viços Executivos: a) Depa1tamento de Qualidade; b) Depa1tamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia ; e) Depa1tamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos; d)Depaitamento de Avaliação e Co1rnnicação de Risca;; e) Depaitamento de Estudos, Projectos e Estatística. 4. Seiviços Locais : a) Laboratório Cei1tral Agro-Alimei1tar de Luanda; b) Laboratório Regional Agro-Alimentar de Cabinda; e) Laboratório Regional Agro-Alimentar do Luongo (Benguela); d) Laboratório Regional Agro-Alimentar de Sai1ta Clara (Cunene). CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Gestão ARTIGO 7.0 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão pe1manente do SNCQA e tem a seguinte composição: a) Director Geral, que o preside; b) Chefes de Depaitamentos; e) Dois vogais designados pelo titular do Depaita mento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências : a) Aprovai· os instrumentos de gestão previsional e os documeiltos de prestação de contas do SNCQA; b) Aprovai· a organização técnica e administrativa, bem como os regulamei1tos inteinos; e) Proceder ao acompanhameilto sistemático da acti vidade do SNCQA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente mei1 sahnente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Gei·al, que o preside. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tein voto de qualidade em caso de empate. ARTIGO 8.0 (Director Gernl) 1. O Director Gei·al é o ó1gão singular de gestão do SNCQA, nomeado pelo titular do Depa1tamei1to Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas. 2. O Director Gei·al tein as seguintes competências : a) Dirigir os seiviços internos do SNCQA; b) Exercei· os podei·es gei·ais de gestão técnica e admi nisb·ativa e patrimonial do SNCQA; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Propor ao titular do Depaitamento Ministerial res ponsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SNCQA; d)Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo; e) Remeter os instnunentos de gestão ao Ministro da Agricultura e Florestas e às instituições de con trolo intemo e externo, nos teimos da lei; j) Exai·ar ordens de se1viços e insbuções necessárias ao bom ftmcionameilto no SNQCA; g) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenni.nadas superionnente. 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é sub stituído por um dos Chefes de Depaitamento por si designado. SECÇÃO II Serviços de Apoio Agrnpados ARTIGO 9.0 (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Depaitainento de Apoio ao Director Geral é o sei· viço que assegura o secretariado de direcção, assessoria jtu·ídica, intercâmbio, docmnentação e inf01mação, comuni cação institucional e imprensa do SNCQA. 2. O Depa1tamento de Apoio ao Director Gei·al tem as seguintes competências : a) Prestai· apoio às questões de assessoria jtu·ídica , coopei·ação internacional, bein como assegtu·ai· a cooperação bilatei·al com as instituiç ões congé neres e instituições de ensino; b) Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a coffespon dência, doctunentação e publicações; e) Gai·antir a segurança e privacidade da info1mação da Instituição; d) Coordei1ai· a elaboração dos instnunentos jmídicos relacionados com os se1v iços; e) Preparar as retmiões do Conselho Directivo, garan tindo a distribuição da respectiva documentação; j) Prepai·ai· os relatórios anuais e planos de activida des da Instib.lição; g) Preparar e editar textos originais para fins de publi cação; h) Assegurar a organização, manutenção e a penna nei1te actualização do arquivo geral do SNCQA; i) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depa1tamei1to de Apoio ao Director Geral é diri gido por tun técnico superior que exerce ftmções de Chefe de Depa1tamento. I SÉRIE - N.º 63 - DE 13 DE MAIO DE 2019 ARTIGO 10.0 (Departamento deAdministi-ação e Seniços Gernis) l. O Depattamento deAchninist:ração e Serviços Gerais é o serviço encaITegue de assegurar as funções de gestão orça mental, finanças , património, transpo1te, relações públicas e protocolo do SNCQA. 2. O Depattamento de Administração e Se1viços Gerais tem as seguintes competências : a) Promover a gestão dos recursos financeiros e patii moniais do SNCQA; b) Assegurar o apoio técnico-administi·ativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, seiviços executivos e locais do SNCQA; e) Assegurar a aquisição de reagei1tes, material e equipamento de laboratório dei1ti·o e fora do País; d) Elaborar o projecto de orçamento anual do SNCQA e executá-lo após a sua aprovação; e) Processar e liquidar os documeiltos de despesas do SNCQA depois de supe1101mei1te verificados e autorizados; j) Vei·ificar as contas dos se1viços locais; g) Elaborar os relatórios de contas tiimesti·ais e de exercícios, nos te1mos da lei e submeter à apre ciação das entidades competei1tes; h) Organizar e manter actualizado o inventário pati·i monial do SNCQA; i) Promover a constiução, reabilitação, apea-echa mento e conse1vação de infra-estn.1nu·as e outi·as instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e se1viços do SNCQA; j ) Assegtu·ar a gestão, conse1vação e segtu·ança das instalações, equipatnentos e outi·os mate1iais do SNCQA; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depattamento de Administi·ação e Se1viços Gerais e dirigido por um técnico supei·ior que exerce ftmções de Chefe de Depattamento. ARTIGO 11.° (Departamento de Recw·sos Humanos e das Tecnologias de lnfonnação) l. O Depa1tamento de Recursos Htunanos e das Tecnologias de Infonnação e o se1viço de apoio que asse gura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos seiviços do SNCQA. 2. O Depattamento de Recursos Htunanos e das Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências: a) Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do SNCQA, nos domínios de provimento, pro moção, b·ansfei·ência, exoneração, aposentação e oub·os; 3191 b) Assegurar a análise e coITecta aplicação das fo1mas de remtmei·ação e da legislação de ti·abalho em vigor; e) Organizar e mc111ter actl.rnlizados os processos individuais para acompanhamento e avaliação de qua ch·os ; d) Promover acções de fonnação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de fonnação; e) Promover estudos e propostas tendentes ao deseiwolvimento das tecnologias e sistemas de infonnação do SNCQA; j) Assegtu·ar a definição dos meios üúo1máticos mais adequados, com vista ao supo1te das actividades da Instituição; g) Apoiar os vários se1viços na definição das suas necessidades de info1mação e analisar as possi bilidades do seu ti·atamento automático; h) Assegurat· as ligações enti·e os seiviços executivos e locais do SNCQA no domínio da organização e infonnática, bem como com os demais 01ga nismos; i) Assegtu·ar a eficiência de redes tecnológicas e a cor recta gestão dos meios infonnáticos do SNCQA; j ) Garantir a segurança e privacidade da infonnação relativa ao pessoal do SNCQA; k) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Depattamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Info1mação é dirigido por um técnico supe rior que exei·ce ftmções de Chefe de Depc11tamento. SECÇÃO III Serviços Executivos ARTIGO 12.º (Departamento de Qualidade) 1. O Depattamento de Qualidade é o se1viço que elabora os mecanismos para viabilizar a garantia da confo1midade com nonnas nacionais e internacionais de sistemas de gestão da qualidade do SNCQA. 2. O Depa1tamento de Qualidade tein as segttintes competências: a) Coordei1ar a implementação das 1101mas inter nacionais (ISO 9001 e 17025) e nacionais nos laboratórios internos e exteinos à Instituiç ão; b) Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análises e estudos inter laboratoriais para a hatmonização de processos e técnicas de análises; e) Velar pelo cumprimeilto das nonnas de higiene e segurança no ti·abalho; d) Patticipar no licenciamento dos laboratórios de análises de alimentos e ágtta; 3192 e) Colaborar com organismos nacionais e internacio nais para estudo de novos métodos de análise; j) Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação dos laborató rios da h1stib.lição; g) Emanar as directivas funcionais necessárias ã uni fonnização de métodos e procedimentos para os laboratórios regionais do SNCQA; h) Garantir a gestão de selos nacionais de confonni dades; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depa1tamento de Qualidade é dirigido por um téc nico superior que exerce funções de Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 13.° (Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia) l. O Depmtamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é o se1viço que estabelece as metodologias e nonnas técnicas para assegurar a realização das análises nas áreas de Microbiologia e Biologia Molecular do SNCQA. 2. O Depa1tamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia tem as seguintes competências : a) Coordenar a realização das análises microbioló gicas de alimentos de origem vegetal, animal e águas; b) Analisar os resultados de análises laboratoriais de amostras de ambientes, superfícies e manipula dores de alimentos; e) Elaborar no tempo estabelecido os relató1ios das análises efectuadas; d) Coordenar os ensaios de comparação inter-labo ratorial; e) Coordenar a rea lização de procedimentos técnicos analíticos afectos aos parâmetros microbiológi cos; j) Assegurar as condições técnicas e materiais para a realização de exames laboratoriais na área da tecnologia de células e tecidos com aplicação na produção de alimentos processados; g) Promover a aplicação das ciências biotecnológicas no controlo de qualidade dos alimentos; /~ Promover aplicações ambientais e agro-alimenta res da biotecnologia; i) Promover a realização de testes de ADN para detectar a substituição de espécies nos produtos alimentares e transgénicos; j) Promover a imp lementação do uso do PCR para a liberação de lotes de produtos alimentares; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depmtamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é ditigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Depmtamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 14.º (Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos) 1. O Depmtamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos é o se1viço encaITegue de planificm·, dirigir e conb·olar Rodas as acções respectivas ã c111álises físico-quí micas em alimentos, águas , solos , fe1tilizantes , cotTectivos ag1icolas e outros produtos acabados, bem como a matéria prima do SNCQA. 2. O Depmtamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos tem as seguintes competências : a) Coordenar a realização de análises físicas e quí micas em amostras de alimentos e águas, bem como a pesquisa de nub·ientes, contaminantes orgânicos e inorgânicos, aditivos e conseivantes; b) Prestar se1viços de consultoria e colaborar com instiruições similares no que conceme ao teor nub·icional de solos e fettilizantes; e) Colaborar com instituições agronómicas e simi lares na troca de info1mações resultantes das ava liações da aptidão dos alimentos, solos e águas em tennos de quantificações; d) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas supei·ionnente. 3. O Depmtmnento de Contmninantes e Componentes Físico-químicos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Depmtmnento. ARTIGO 15.0 (Departamento de Avaliação e Comwticação de Riscos) 1. O Depa1tamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é o se1viço encatTegue de planificar, executar, moni torar e ava liar os dados obtidos na actividade do SNCQA. 2. O Depa1tamento de Avaliação e Comunicação de Riscos tem as seguintes competências : a) Proceder a esb.1dos e elaborm· pareceres técnico e ientíficos no domínio da qualidade e salubridade dos alimetltos; b) Proceder ã avaliação dos riscos biológicos, quími cos , físicos e nutricionais; e) Analism·, de fonna sistemática, infonnações e dados que petmitam propor programas de vigi lância dos riscos; d) Organizar, dirigir e conb·olar as acções inei·eiltes ao licenciamento e auditoria de laboratórios do Sector Agro-Alimentar; e) Coordenar a realização de estudos de vida de pra teleira dos alimentos processados de produção nacional; j) Coordeirnr a realização ou pmticipar em estudos de aceitação comercial de novos produtos ; g) Coordenar a realização de estudos relacionados com a qualidade das diversas embalagens para a indústria alimentar no País ; I SÉRIE - N.º 63 - DE 13 DE MAIO DE 2019 h) Comunicar aos se1viços de inspecção sanitária e de aleita rápida, sobre a existência de riscos existentes no Sector Agro-Alimentar; i) Comunicar ao órgão inspectivo competente a não confonnidade dos resultados analíticos , para o controlo de intoxicações alimentares; j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depaitamento de Ava liação e Comunicação de Riscos é dirigido por um técnico superior que exerce fi.111 ções de Chefe de Depaitamento. ARTIGO 16.º (Departamento de Estudos, Projectos e Estatística} 1. O Dep aitamento de Estudos, Proj ectos e Estatística e o serviço de assessoria geral encaITegue de planificar e prepa rar, nos marcos da estratégia global do Sector, os projectos, planos, bem como estudos e análises estatísticas regulares sobre a actividade do controlo de qualidade dos alimentos e águas do SNCQA. 2. O Depaitamento de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes competências : a) Elaborar os planos e programas anuais , médio e de longo prazo pai·a o desenvolvimento do SNCQA; b) Elaborar esh1dos e análises regulares sobre a execu ção geral das actividades dos seiviços e proj ectos; e) Estudar as opo1tunidades e as necessidades de investimento do SNCQA; d) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou p1ivados, em instalação de indústria agro-alimentar; e) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionneilte. 3. O Depattameilto de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Depaitamento. SECÇÃO IV Serviços Locais ARTIGO 17.° (Laboratórios) 1. O SNCQA é representado a nível local por laborató rios Cei1tral e Regionais. 2. Os Laboratórios Central e Regionais têm as seguintes c omp etênc ias : a) Assegurar todas as acções relativas ao conb·olo da qualidade dos alimentos e respectivas matérias p1imas, materializando as 01ientações da estmhuc1 cei1b·al do SNCQA e do órgão que exerce a supe rintendência; b) h1speccionar os produtos alimei1tares e procedei· a recolha de amosb·as para análise laboratorial, bem como assegmar a sua manutenção e descaite; 3193 e) Assegurar o ftmcionamento dos competentes órgãos de fiscalização e qualquei· jtu·i de prova orgai10 léptica; d) Colaborar com o Instih1to de Investigação Agro nómica na troca de infonnações resultantes da avaliação da aptidão dos solos ein tennos de feitilidade; e) Colaborai· com as instituições de ensino na fonna ção de técnicos nas áreas de análises laboratoriais e estudos de pesquisa ; j) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenni.nadas superionnei1te. 3. Os Laboratórios Cenb·al e Regionais compreendein a seguinte estruttu·a orgânica: a) SecçãoAdministrativa integra as áreas de Recursos Htunanos, Contabilidade e Finanças, Infonná tica e Manutei1ção; b) Secção Técnica, integra as áreas de Recolha de Amosb·as , Codificação de Amostras, Microbio logia e Físico-Química. 4. Os Laborató1ios Central e Regionais são dirigidos por tun Chefe de Depattamento, provido por despacho do titu lar do Depattamento Ministerial responsável pelo Sector da Agriculh1ra e Florestas, sob proposta do Director Geral do SNCQA. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 18.º (Receitas e despesas) 1. Além das dotações que são ab·ibuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o SNCQA dispõe de receitas próprias pro venientes de: a) Prestação de seiviços; b) Doações de organizações nacionais e inteinacionais; e) Outras receitais não especificadas. 2. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamei1te, segundo o orçamento priva tivo, na cobeitma com encargos relativos ao ftmcionamento do SNCQA em compleinentaridade com os restantes orçamentos. 3. Constituem despesas do SNCQA os salários, fonna ções do pessoal, bens, se1viços e outras que a instituição viei· a realizar. ARTIGO 19.º (Património) Constitui pab·imónio do SNCQA os bens, direitos e obrigações que adquira ou conb·aía no exei·cício das acti vidades e o que lhe for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Florestas. 3194 CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 20.0 (Pnstação de se1·viços) Os trabalhos de prestação de seiviços, estudos e pesqui sas do SNCQA são realizados nos Laboratórios Central e Regionais já criados e noutros a criar, quando as condições o justificarem. ARTIGO 21.º (Regime jw·ídico e quadro de pessoal) 1. O pessoal do SNCQA está sujeito ao regime jurídico da função pública para todos os efeitos, inclusive os de pro vimei1to e disciplina. 2. O SNCQA tein um quach-o de pessoal próprio, repor tando ao enquach-amei1to nas ca1Teiras do regime geral da função pública que constituem Anexos I e II, ao presente Diploma, de que são pattes integrantes. 3. O SNCQA pode estabelecer uma remuneração suple mentar para o seu pessoal etn função da especificidade de DIÁRIO DA REPÚBLICA detenninadas actividades , desde que disponha de receitas próprias que o pennitam, cujos tei1nos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos tib.1 lares dos Depa1tamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 4. O pessoal não integrado no quadro do SNCQA está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos tennos da legis lação aplicável. ARTIG022.º (Organigrama) O organigrama do SNCQA consta do Anexo III ao pre sente diploma, de que é pa1te integrante. ARTIG023.º (Regulamento ínterno) O SNCQA deve elaborai· um regulamento inteino para o co1Tecto funcionamento dos seus órgãos e se1viços e sub meter à aprovação do titular do Deprutrunento Ministei·ial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após parecei· favorável do Conselho Directivo. ANEXO! Quach'o de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º Grupo do Pessoal Crunira Catego1ia/Cargo Especialidade Profissional N. • de lugru·es D irector Geral 1 Direcção Chefia Chefes de Depattamento 8 Assessor Principal Med. Veterinários; Eng. Agrónomos; Eng.Quími cos; Eng. de Rectu·. Nattu·ais e Ambiente; Aná 1.0 Assessor !ises Clínicas e Saúde Pública; Microbiólogos; Assessor Microbiologia dos Alimentos; Eng . em Biatee nologia; Biólogos; Bioquímicos; Técnicos de Técnico Superior Técnica Supe,ior Técn ico Superior Principal Controlo de Qualidade e Nutrição; Gestores de 52 R.H.; Jtu·istas; Econom istas; Contabilistas; Téc Técnico Superior de I.' Classe nicas de Auditoria e Contabilidade; Técnicos de Itúonnática; Técnicos de Estatística; Gestores de Técnico Superior de 2.' Classe Empresas; Ciências Físicas e Biológicas especia !idades afin s. Especialista Principal Méd. Veterinários; Eng. Agrónomos; F,ng. Qui micos~ Eng. de Recur. Nattu-ais e Ambiente; Especialista de l. ' Classe Análises Clínicas e Saúde Pública; Microbiô Especialista do 2.' Classe logos; Microbiologia dos Alimentos; Eng. em Biotecnologia; Biólogos; Bioquímicos; Técnicos Técnico Técnica Técnico de I.' Classe de Controlo de Qualidade e Nutrição; Gestores de 12 R.H.; Jrn·istas; Econom ii.tas; Contabilistas; Téc Técnico de 2.' Classe nicas de Auditoria e Contabilidade; Técnicos de ltúOJmática; Técnicos de Estatística; GestOJ·es de Técnico de 3.' Classe Empresas; Ciências Físicas e Biológicas e espe cialiclades afin s. Técnico Médio Principal de l .' Classe Técnicos Médios de AgronOJnia; Análises Clíni cas e Saúde Pública; Técnicos Médios de Con Técnico Médio Técnica Media Técnico Médio Principal ele 2.' Classe tabiliclade e Gei.tão; Acbn inistração e Comércio; 32 Técnicos de Infonnática; Ciências Físicas e Bio lógicas; Biologia e Quím ica; Ciências Económi Técnico Médio Principal ele 3.' Classe case Jtu·idicas; e especialidades afin s. Oficial Admini strativo Principal l .º Oficial Acbninistrativo 2.0 Oficial Acbninistrativo Acbninistrativo Administrativa Técnico básico ele l1úonnática; MotOJ·istas; Escri 10 3.0 Oficial Acbnin istrativo tirários Dactilógrafos e Especialidades Afins. Aspirante Escritt1rário-Dactilcigrafo I SÉRIE - N.º 63 - DE 13 DE MAIO DE 201 9 3195 Grup o do Ptssoal Cm, ·•ira Cat•gmia/Cargo Es-ptdalldadt ProHssion al N. 0 dt lugru·ts Motorista Pr incipal Motori,,ta de Pesados Motorista ele l. ' Clas ·e Motorista de 2.' Classe Motorista Principal Motorista de Ligeiros Motorista ele l. ' Clas e Motorista ele 2.' Classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de l. ' Classe Telefon ista ele 2.' Classe Ame. Achnin . Principal Aux . Achnin. de l.' Classe Arndliar Aux. Achnin. de 2.' Classe Achnin istrativo Auxiliar 3 Ame. de Limpeza Principal Ame. de Limpeza de l.' Classe Aux. de limpeza de 2.' Classe Encaffegado Operário Qualificado Operário Qu alif. de 1. • Classe Operário Operário Qu alif. de 2. • Classe En catregado não Qualificado 10 Operário não Qualificado Operário não Qualificado de 1. ' Classe Operário não Qualificado de 2. • Classe Total 130 ANEXO II Quacb·o do Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 2 do artigo 21. º Grupo do Ptssoal Cru,·,ira Cattgo1ia/Cargo Especialidade ProHssional N.º d• Lugru·es Direccão Director 1 Chefia Q1efes de Seccão 2 Assessor Principal Méd . \.éterin ários; Eng. Agrónomos; Eng. Químicos; Eng. de Recur. Nanirais 1.0 Assessor e Ambiente; Análises Clínicas e Saúde Pública; Microbiólogos; Microbiologia Assessor cios Alimentos; Eng. Em Biotecnolo gia; Biólogos; Bioquímicos; Técnicos Técnico Superior Técnica Superior Técnico Sup<>·ior Principal de Controlo de Qualidade e Nuaição; 5 Gestores de RH.; Jtu·istas; F.conomistas; Técnico Sup<>·ior de l.' Classe Contabilistas; Técnicos de Auditoria e Contabilidade; Técnicos de I1úonnática; Técnicos de Estatística; Gestores de Técnico Sup<>·ior de 2.' Classe Empresas; Ciências Físicas e Biológicas e especialidades afin s. Especialista Principal Méd . \.éterinários; Eng. Agrónomos; F,ng. Químicos; Eng. de Recur. Naturais Especialista de l .' Classe e Ambiente; Análises Clíni cas e Saúde Pública; Microbiólogos; Microbiologia Especialis ta de 2.' Classe dos Alimentos; F,ng. Em Biotecnologia; Biólogos; Bioquímicos; Técnicos ele Técnico Técnica Técnico ele 1. ' Classe Controlo de Qualidade e N utrição; 2 Gestores ele RH.; Juristas; F.conomistas; Técnico ele 2.' Classe Contabilistas; Técnicas de Auditoria e Contabilidade; Técnicos de I1úonnática; Técnicos de Estatística; Gestcx·es de Técnico de 3.' Classe Empresas; Ciências Físicas e Biológicas e especialidades afin s. 3196 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo do Pessoal CruTtira Caltg01ia/Cargo Esptclalidadt Proflssl01rnl N.º d• Lugru·ts Técnico Médio Princ ipal de l. ' Classe Técnico Médio Princ ipal ele 2.' Classe Técnicos Médios de Agronomia; Análi ses Clin icas e Saúde Pública; Técnicos Técnico Médio Principal ele 3.' Classe Médios de Contabilidade e Gestão; Técnico Médio Técnica Média Administração e Comércio; Técnicos de 3 Técnico Médio ele l .' Classe Infonnâtica; Ciências Fisicas e Bioló gicas; Biologia e Quimica; Ciências Técnico Médio ele 2.' Classe Económicas e Jurídicas; e Especialidades afin s. Técnico Médio ele 3.' Classe Oficial Achn.in istrativo Principal l. 0 Oficial Achninistrativo 2.0 Oficial Achninisaativo Adnúnisa·ativa 3.0 Oficial Achn in isaativo Aspirante Escrittu·ário -Dactilógrafo Motorista Principal Técnicos Básicos de Infonnática; Mo Adminisb·ativo Motorista de Pesados Motorista de l .a Classe toristas; Escrittu·ários-Dactilógrafos e 3 especialidades afin s. Mota·ista de 2.' Classe Mota·ista Principal Mota·ista de Ligeiros Mota·ista de l.' Classe Mota·ista de 2.' Classe Telefonista Principal Telefaústa Telefotústa de l.' Classe Telefo1ústa de 2.' Classe Ame. Acb1ún. Principal Ame. Ach1ún. de l.' Classe Ame. Ach1ún. de 2.' Classe Auxiliar Ach1únisbativo Auxiliar 2 Ame. de Limpeza Principal Aux. de Limpeza de l. ' Classe Aux. de Limpeza de 2.' Classe Et1can-egaclo Operário Qualificado Operário Qualif de l. ' Classe Operário Qualif de 2.' Classe Operário 2 Et1can-egado não Qualificado Operário não Qualificado Operário não Qualificado de l. ' Classe Operário não Qualificado ele 2.' Classe Total 20 o "O ~ 5: (1) = ~ o. I>' 1 g: õ " .?' '-< o ;i. , o s::: ;)> ~ r o o z .("J ;)> ~ til r' o ~ z .("J 9 l Depto. de Qualidade l Depto. de 1 1 Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia 1 Serviços Executivos Depto. de Depto. Contaminantes de Avaliação e e Componentes Comunicação Físico-químicos de Riscos I Laboratório Cenh·al Agro-Alimentar de Luanda Conselho Directivo Director Geral Serviços de Apoio 1 Agrnpados r l Depto . Depto. de Depto. de R.H de Estudos Depto. ' Pr~jectos de Apoio ao Administração e das e Estatística Dírector Geral Serviços Locais 1 Laboratório Regional Agro-Alimentar de Cabinda l Laboratório Regional Agro-Alimentar do Luongo (Benguela) e Seiviços Tecnologia, de Gerais Infom1ação l Laboratório Regional Agro-Alimentar de Santa Clara (CU11ene) ...... Cl.l trl ~ trl 1 :z o O\ w 1 t, trl ...... w t, trl ~ o t, trl lv o ...... \O i:,.i .... IC ...1