Presidential Decree No. 133/23 creating the National Employment Fund of Angola (FUNEA) aimed to guarantee financial resources to promote the insertion of recent graduates and the unemployed in the labour market
颁布于 2023-06-01 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n.º 133/23: Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- General
- 关键词
- special fund, subsidy/incentive, financing, labour, youth
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ARTIGO 1.º (Objecto) Ministérios das Finanças, das Pescas e Recursos O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Marinhos e dos Transportes Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e Decreto Executivo Conjunto n.º 80/23: para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de Aprova as regras e os procedimentos de operacionalização da atribuição passageiros. dos subsídios à gasolina para a produção pesqueira e para o trans-
ARTIGO 2.º porte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, bem (Âmbito de aplicação) como as sanções e penalidades aplicáveis no âmbito da atribuição dos referidos subsídios. 1. O subsídio à gasolina para a produção agrícola e pesqueira, aplica-se às actividades agro-pastoris familia- Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, res, piscatórias artesanais, elegíveis nos termos do presente Diploma, que dependem da utilização de máquinas, equipa- Petróleo e Gás mentos e veículos ligeiros, com dispêndio de gasolina, no Decreto Executivo Conjunto n.º 81/23: território nacional. Aprova as alterações dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Executivo 2. Gozam, igualmente do direito ao subsídio ao preço Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, que aprova as Regras e da gasolina, os agentes económicos prestadores do serviço Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, e adita o artigo 5.º- de transporte urbano colectivo de passageiros com veículos A. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente ligeiros, pesados e motociclos, em todo o território nacional, Decreto Executivo Conjunto. nas rotas intermunicipais, urbanas e inter-urbanas. 2982 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Subsídios aos utilizadores de transportes Rodoviá- ARTIGO 2.º (Natureza jurídica) rios: O Estado garante a manutenção do nível actual O FUNEA consiste num conjunto de activos financei- de subsídios generalizado aos utilizadores ros, essencialmente depósitos a prazo e à ordem, destinados de transportes rodoviários regulares urbanos a criar e apoiar projectos e iniciativas públicas e privadas de passageiros, em todo o território nacio- geradoras de emprego. nal, bem como os subsídios decorrentes da introdução dos passes sociais, nos termos do CAPÍTULO II Decreto Executivo Conjunto n.º 62/23, de 8 Gestão de Maio. ARTIGO 3.º c) Criação de um Fundo Nacional de Emprego: (Gestão profissional) O Estado garante a institucionalização do 1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora Fundo Nacional de Emprego, como medida profissional e especializada em conformidade com as regras transversal de carácter estrutural, cujo do mercado, mediante um acordo de gestão. público-alvo são os jovens desempregados, com vista a melhorar as perspectivas nacio- 2. O acordo de gestão referido no número anterior é nais de emprego digno e produtivo, através assinado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais do apoio à inserção de jovens no mercado de responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do trabalho, bem como o apoio ao empreende- Trabalho. dorismo, formação profissional, orientação 3. O modelo, os termos e condições do acordo gestão, vocacional, subsídios e bolsa a formação pro- administração e aplicação dos recursos do FUNEA são esta- fissional, incentivos a contratação de jovens, belecidos por Decreto Executivo Conjunto. reconversão profissional, como medidas de 4. O acordo referido nos números anteriores deve clari- prevenção do desemprego e a eliminação dos ficar a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do constrangimentos estruturais na oferta e pro- interesse público e responsável pelo fornecimento dos fun- cura de trabalho. dos públicos. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves 5. As alterações impostas pela necessidade de adaptação Lourenço. (23-3999-B-PR) das normas de gestão às novas circunstâncias e factos super- venientes é feita pela forma prevista no n.º 3 do presente Decreto Presidencial n.º 133/23 artigo. de 1 de Junho
ARTIGO 4.º Considerando que a Política e Estratégia Nacional de (Remuneração) Emprego integram, nos seus paradigmas de implementa- A estrutura da remuneração, a indexação e as quan- ção, a criação de um fundo de emprego com o objectivo de tias devidas à Entidade Gestora do FUNEA são fixadas no garantir recursos financeiros para a promoção do emprego acordo de gestão referido no artigo anterior. e corrigir os constrangimentos no mercado de trabalho na
ARTIGO 5.º República de Angola; (Capitalização) Tendo em conta que o paradigma de criação, organi- 1. O FUNEA é integralmente capitalizado pelo Tesouro zação, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Nacional e pelas receitas previstas no artigo 9.º do presente Públicos preconiza um modelo de governança incompatível Decreto Presidencial. com o modelo de gestão democrático imposto pelas finalida- 2. A capitalização inicial do FUNEA deve atingir, pelo des e especificidades dos Fundos Públicos; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 8.º menos, Kz: 589 924 177 777,78 (quinhentos e oitenta e nove da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho — Lei do Emprego; mil milhões, novecentos e vinte e quatro milhões, cento e O Presidente da República decreta, nos termos da alí- setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Kwanzas e nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da setenta e oito cêntimos). Constituição da República de Angola, o seguinte: 3. Para o exercício económico referente ao ano da institucionalização do FUNEA, ficam disponíveis CAPÍTULO I Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Disposições Gerais Kwanzas), a serem deduzidos do valor referido no número
ARTIGO 1.º anterior. (Objecto e âmbito) ARTIGO 6.º O presente Diploma cria o Fundo Nacional de Emprego (Regime financeiro e instrumentos de gestão) de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa 1. A actividade financeira do FUNEA rege-se por um garantir recursos financeiros para promover a inserção dos orçamento próprio e dispõe de contabilidade própria em recém-formados e desempregados no mercado de trabalho. conformidade com a lei e regras internacionalmente aceites. I SÉRIE –– N.º 99 –– DE 1 DE JUNHO DE 2023 2983 2. São instrumentos de gestão do FUNEA: mercado de trabalho através de entidades de a) Contrato-programa; formação em parcerias com empresas do Sector b) Plano de actividades anual e plurianual; Produtivo; c) Orçamento anual; h) Outras medidas relevantes para a materialização da d) Relatório anual de gestão; Política Nacional de Emprego. e) Relatório de contas; ARTIGO 9.º (Auditoria e controlo) f) Sistema de relato e prestação de contas.
ARTIGO 7.º 1. O FUNEA está sujeito a auditorias regulares anuais. (Receitas) 2. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter aos 1. Constituem receitas do FUNEA as seguintes: Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das a) Rendimentos provenientes da actividade operacio- Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho os relatórios nal do FUNEA, nomeadamente juros, rendas e trimestrais contendo informações que permitam a avaliação lucros; da gestão dos recursos financeiros disponibilizados, nos ter- mos do acordo de gestão. b) Recursos de apoio e incentivo às políticas activas 3. Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2, o FUNEA de emprego; está sujeita ao Controlo da Inspecção Geral da Administração c) Recursos actualmente consignados a formação do Estado. profissional de quadros angolanos; d) Custódia de recursos dos Serviços Públicos Espe- CAPÍTULO III cíficos; Organização, Responsabilidade e Processos de Decisão e) Fontes de financiamento do sector privado; ARTIGO 10.º f) Financiamento directo e indirecto de instituições (Governo) financeiras nacionais ou internacionais; O Governo do FUNEA integra os seguintes órgãos: g) Doações e subsídios de organizações internacio- a) Entidade Gestora; nais; b) Comité Estratégico; h) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser c) Conselho de Supervisão. atribuídos. ARTIGO 11.º 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as recei- (Entidade Gestora) tas do FUNEA são anualmente inscritas no Orçamento Geral 1. A Entidade Gestora tem competências e poderes de do Estado até o limite da capitalização prevista no n.º 2 do gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução artigo 5.º do presente Diploma, em conformidade com a pro- das operações do FUNEA, nos termos do presente Decreto gramação financeira do Executivo. Presidencial.
ARTIGO 8.º 2. A Entidade Gestora constitui, para todos os efeitos, um (Despesas) representante que exerça nela funções a tempo integral e o Constituem despesas do FUNEA as seguintes: represente perante o Estado e terceiros, enquanto vigorar o a) Os custos de aquisição de serviços especializados acordo de gestão. a utilizar; 3. A Entidade Gestora pode envolver consultores espe- b) Os custos de aquisição de patentes e outras imobi- cializados nacionais ou internacionais, em conformidade lizações incorpóreas; com as necessidades operacionais do FUNEA. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação ARTIGO 12.º de bens a utilizar; (Deveres da Entidade Gestora) d) Empréstimos e incentivos a Fundo Perdido aos Sem prejuízo do disposto no acordo de gestão, os jovens que frequentam cursos ou acções forma- membros dos órgãos da Entidade Gestora e todos os seus tivas profissionais; colaboradores estão sujeitos aos seguintes deveres: e) Financiamento de projectos de entidades do Sis- a) Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios tema Nacional de Formação Profissional; relativos ao fomento da empregabilidade; f) Financiamentos reembolsáveis às micro e pequenas b) Guardar sigilo profissional dos dados e informações empresas, apoio ao emprego e auto-emprego sobre as contas, negócios e demais elementos através de linhas de crédito junto de instituições dos beneficiários do FUNEA; financeiras; c) Gerir a aplicação do capital segundo critérios g) Financiamento de iniciativas com objectivo de legais e de rentabilidade estabelecidos no pre- dotar os jovens com competências específicas sente Diploma e seu regulamento; direccionadas à sua colocação imediata no d) Garantir a observância do contrato de gestão. 2984 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 13.º CAPÍTULO IV (Comité Estratégico) Disposições Finais 1. O Comité Estratégico é o órgão de controlo responsá- ARTIGO 15.º vel pela condução dos actos de gestão e pela definição das (Dever de informação) prioridades do FUNEA, revisão e validação das decisões de Sem prejuízo do dever de prestação de contas, os investimento. Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º devem 2. Os membros do Comité Estratégico são nomeados informar semestralmente o Titular do Poder Executivo sobre por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos a utilização das receitas do FUNEA e o respectivo impacto Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças social.
ARTIGO 16.º Públicas, da Economia e do Trabalho, sendo composto por: (Dúvidas e omissões) a) 1 (um) representante de cada um dos Departa- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- mentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da presente Diploma, dentre os quais o Presidente; República.
ARTIGO 17.º b) 1 (um) representante da Comissão de Mercado de (Entrada em vigor) Capitais; O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a c) 4 (quatro) peritos de reconhecido mérito em maté- data da sua publicação. rias de mercado financeiro; Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de d) 1 (um) representante do Entidade Gestora. Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023. 3. O Comité Estratégico é ainda responsável pela revisão Publique-se. e aprovação dos planos de gestão activa do FUNEA. Luanda, a 1 de Junho de 2023. 4. A organização e o funcionamento do Comité O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Estratégico são estabelecidos por regimento próprio, apro- Lourenço. (23-3999-C-PR) vado por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DAS PESCAS
ARTIGO 14.º (Conselho de Supervisão) E RECURSOS MARINHOS E DOS TRANSPORTES 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de acompa- nhamento e monitorização das actividades do FUNEA, Decreto Executivo Conjunto n.º 80/23 composto pelos seguintes membros, nomeados por Despacho de 1 de Junho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais res- Tendo sido aprovado, por Decreto Presidencial, a atribui- ponsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Economia ção de subsídios à gasolina para a produção pesqueira e para e Trabalho: o transporte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passa- geiros, no âmbito das Medidas de Mitigação do Impacto da a) 1 (um) representante da Entidade Gestora; Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina; b) 2 (dois) representantes dos parceiros sociais, den- Havendo a necessidade de definir as regras e procedi- tre os quais 1 (um) indicado pelas organizações mentos de operacionalização da atribuição dos referidos representativas dos trabalhadores e 1 (um) pelas subsídios aos beneficiários enquadrados nos respectivos sec- organizações empresariais; tores de actividade; c) 1 (um) representante indicado pelos Departamentos Em conformidade com os poderes delegados pelo Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Diploma. Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, alí- 2. O Conselho de Supervisão reúne-se ordinariamente nea t) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por das Finanças, alínea k) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico iniciativa de um dos seus membros. do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Presidencial n.º 233/20, de 14 de Dezembro, e alínea h) do Supervisão são estabelecidos por regimento próprio, apro- artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas vado pelo referido Conselho sob parecer dos demais órgãos e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial de governo do FUNEA. n.º 284/22, de 8 de Dezembro, determina-se o seguinte: