Presidential Decree No. 133/13 creating the Institution regulating Petroleum Products (IRDP)
颁布于 2013-09-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 133/13 - Cria o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, da República de Angola (IRDP).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy, Mineral resources
- 关键词
- institution, research, oil, transport/storage, internal trade, international trade, energy conservation/energy production, governance, residues, pollution control
- 类别
- *, energy
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ARTIGO 88.º (Regulamentação Técnica) 1. Mantêm-se transitoriamente, até às datas referidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, a actual orga- O Ministério dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve proceder à elaboração e aprovação da regu- nização do sector dos derivados do petróleo da República de lamentação técnica aplicável às actividades previstas no Angola, bem como as actuais estruturas de funcionamento presente diploma. do mercado de derivados do Petróleo no território nacional.
ARTIGO 89.º 2. O Executivo pode, ainda, limitar o prazo transitório (Normalização Sectorial) referido no número anterior, antecipando as datas estabele- 1. Compete ao Ministério dos Petróleos a Normalização cidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, caso Sectorial para o sector dos derivados do Petróleo na HQWHQGDTXHRLQWHUHVVHS~EOLFRDVVLPRMXVWL¿TXH República de Angola. ARTIGO 93.º 2. O Ministério dos Petróleos deve constituir as (Revogação) Comissões Técnicas que considerar relevantes tendo em É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no vista a elaboração, análise e tradução das normas aplicáveis presente Diploma. ao sector dos derivados do petróleo, no território de Angola. ARTIGO 94.º 3. O Ministério dos Petróleos deve publicar na sua (Dúvidas e omissões) página de internet a lista das normas aplicáveis ao sector dos As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli- Petróleos, estabelecendo de forma clara o seu âmbito. cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
ARTIGO 90.º Presidente da República. (Inspecção Sectorial)
ARTIGO 95.º 1. Ao Ministério dos Petróleos compete a promoção (Entrada em vigor) das inspecções para o sector dos derivados do petróleo na O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias República de Angola. após a sua publicação. 2. O Ministério dos Petróleos pode delegar competências Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, em organismos de inspecção por si acreditados, os quais, aos 25 de Julho de 2012. no desempenho das suas funções, devem demonstrar total independência face às entidades intervenientes no sector dos Publique-se. derivados do petróleo. Luanda, aos 2 de Setembro de 2013. CAPÍTULO XV O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 91.º Decreto Presidencial n.º 133/13 (Calendário de abertura do Mercado Grossista) de 5 de Setembro 1. Para os efeitos do presente Decreto Presidencial são Considerando que de acordo com os artigos 44.º e 45.º estabelecidas as seguintes datas: da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que estabelece as Bases a) Início do funcionamento do IRDP, 6 meses a partir Gerais da Organização e do Funcionamento do Sector dos da data de publicação deste diploma; Derivados de Petróleo, bem como as disposições gerais apli- b) Início de actividade da Superintendência Logística FiYHLVDRH[HUFtFLRGDVDFWLYLGDGHVGHUH¿QDomRGHSHWUyOHR do Sistema de Derivados do Petróleo da Repú- bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comer- blica de Angola, 12 meses a partir da data de cialização de produtos petrolíferos, as matérias sujeitas a publicação deste diploma. regulação dentre as quais o acesso de terceiros as instalações 2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a reta- lho devem poder garantir o seu aprovisionamento junto da previstas na referida Lei, as condições de relacionamento Superintendência Logística do Sistema de Derivados do comercial entre os agentes e os clientes, as condições de Petróleo no âmbito do fornecimento de último recurso, con- qualidade e serviço, bem como as condições e tarifas de forme o estabelecido no artigo 61.º do presente Decreto DFHVVRTXHGHYHPVHUH[HUFLGDVSRUXPDHQWLGDGHDGH¿QLU Presidencial, 15 meses a partir da data de publicação deste por Decreto Presidencial; Diploma. Havendo necessidade de se instituir a citada entidade; 2392 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Presidente da República decreta, nos termos da alí- centralizar os seus serviços técnicos ou administrativos de nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da acordo com as necessidades da sua actividade. Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 3.º (Regime)
ARTIGO 1.º (Criação) O IRDP rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo É criado o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, Diploma que regula a organização e funcionamento dos ins- titutos públicos e pela legislação aplicável. da República de Angola, abreviadamente IRDP. ARTIGO 4.º
ARTIGO 2.º (Tutela) (Aprovação) 1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcio- É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador nal, o IRDP está sujeito, nos termos do presente estatuto, à dos Derivados do Petróleo, anexo ao presente Decreto tutela do Departamento Ministerial que tenha sob o sector Presidencial e que dele é parte integrante. dos Petróleos.
ARTIGO 3.º 2. Carecem de aprovação do Departamento Ministerial (Dúvidas e omissões) de tutela, nomeadamente: As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- a) O relatório de actividades e as contas; cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente b) Os regulamentos internos do IRDP. da República. ARTIGO 5.º (Atribuições)
ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) São atribuições gerais do IRDP as seguintes: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data a) Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de da sua publicação. serviço; Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, b) Promover e fomentar a concorrência de modo a aos 25 de Julho de 2012. PHOKRUDUDH¿FLrQFLDGDVDFWLYLGDGHVVXMHLWDVj Publique-se. sua regulação; c) Assegurar a objectividade das regras de regulação Luanda aos 2 de Setembro de 2013. e a transparência das relações comerciais entre O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. os diversos agentes intervenientes no sector; d) Velar pelo cumprimento das obrigações do serviço ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO público que incumbe sobre os agentes que inter- REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO vêm no sector dos derivados de Petróleo, sem prejuízo das competências atribuídas a outras CAPÍTULO I entidades, designadamente ao Ministério dos Disposições Gerais Petróleos;
ARTIGO 1.º e) Contribuir para a progressiva melhoria das con- 1DWXUH]DH¿QDOLGDGH dições técnicas, económicas e ambientais no 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo sector petrolífero, estimulando, nomeadamente, (IRDP) é uma pessoa colectiva de direito público dotado de a adopção de práticas que promovam a utilização DXWRQRPLD WpFQLFD DGPLQLVWUDWLYD H ¿QDQFHLUD H GH SDWUL- H¿FLHQWHGRVSURGXWRVSHWUROtIHURVHDH[LVWrQFLD mónio próprio. de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente; 2,5'3WHPSRU¿QDOLGDGHDUHJXODomRGRVHFWRUGRV f) Promover a informação e o esclarecimento dos produtos petrolíferos, nos termos do presente Estatuto e no consumidores de produtos petrolíferos, em coor- quadro da lei. denação com as entidades competentes;
ARTIGO 2.º g) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito (Sede e âmbito) do sector dos derivados do Petróleo, nos termos 1. O IRDP tem a sua sede em Luanda, capital da da legislação em vigor; República de Angola e desenvolve as suas actividades em h) Acompanhar as boas práticas internacionais de todo o território nacional. regulação do sector dos derivados do Petróleo, e 2. Por deliberação do Conselho de Administração pode estabelecer relações com entidades reguladoras o IRDP estabelecer e encerrar, agências, delegações ou congéneres e com os organismos internacionais qualquer outro tipo de representação no País, bem como des- relevantes; I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2393 i) Contribuir para a existência de condições que per- 3. Em matéria de tarifas e preços: PLWDPVDWLVID]HUGHIRUPDH¿FLHQWHDSURFXUDGH a) Emitir parecer, nos termos estabelecidos na regu- produtos petrolíferos; lamentação da sua competência, sobre as tarifas j) Garantir às entidades concessionárias e licencia- e preços, propostos pela entidade concessionária das a existência de condições que lhes permitam, pela Superintendência Logística do Sistema de QR kPELWR GH XPD JHVWmR DGHTXDGD H H¿FLHQWH Derivados do Petróleo, aplicáveis ao exercício D REWHQomR GR HTXLOtEULR HFRQyPLFR¿QDQFHLUR das actividades reguladas do sector; necessário ao cumprimento das obrigações pre- b) Aprovar e autorizar a revisão dos contratos entre vistas nos contratos de concessão e nas respectivas a concessionária para a Superintendência Logís- licenças; tica do Sistema de Derivados do Petróleo e as k) Propor ao Executivo políticas respeitantes ao suas contrapartes, no âmbito do exercício das sector dos produtos petrolíferos e respectiva actividades reguladas; implementação; c)'H¿QLUDVUHJUDVGHFRQWDELOLGDGHDQDOtWLFDDGHTXD- l) Proceder à divulgação do quadro regulatório em das à separação contabilística de actividades das vigor e das suas competências e iniciativas, bem concessionárias. como dos direitos e obrigações dos diversos 4. Regular o relacionamento comercial entre a agentes intervenientes no sector dos produtos Superintendência Logística do Sistema de Derivados do petrolíferos. Petróleo, os operadores, os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho e entre estes e os consumidores.
ARTIGO 6.º (Competências) 5. Relativamente à qualidade de Serviço, propor às enti- dades competentes para aprovação: Compete ao IRDP o seguinte: a) Características técnicas dos produtos petrolíferos a 1. No que respeita às importações de produtos petro- fornecer aos consumidores; líferos pela Superintendência Logística do Sistema de b)&RQGLo}HVDGHTXDGDVDXPDH[SORUDomRH¿FLHQWHH Derivados do Petróleo: TXDOL¿FDGDGDVLQVWDODo}HVGR6LVWHPDGH'HUL- a) Acompanhar todas as etapas dos processos de vados do Petróleo; importação desencadeados pela Superinten- c) As condições de atendimento dos clientes; dência Logística do Sistema de Derivados do e) Padrões mínimos de qualidade; Petróleo; f) Informações a prestar aos clientes; b) Avaliar as propostas compiladas pela Superinten- g) Auditorias e relatórios de qualidade; dência Logística do Sistema de Derivados do h) Os modelos de facturas a fornecer aos clientes Petróleo e preparar o relatório para homologa- ¿QDLV ção dos contratos pelo Ministério dos Petróleos. 6. Por forma a avaliar continuadamente a adequação dos 2. No que respeita às concessões, emitir parecer sobre: padrões de segurança e qualidade em vigor, o IRDP pode a) A atribuição da concessão da entidade responsável solicitar das entidades reguladas relatórios sobre a explora- pela Superintendência Logística do Sistema de ção das suas instalações. Derivados do Petróleo e respectivo contrato de 7. Estabelecer as condições do acesso às instalações de concessão; armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de trans- b) A atribuição de novas concessões de armazena- porte de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua mento de produtos petrolíferos, terminais de revisão. recepção de produtos petrolíferos e oleodutos de 8. Acompanhar permanentemente o funcionamento do transporte, bem como as minutas dos cadernos mercado, constituído por: de encargos e dos respectivos contratos de con- a) Superintendência Logística do Sistema de Deriva- cessão; dos do Petróleo; c) A autorização de cessão, alienação ou oneração das b) Operadores de armazenamento de produtos petro- concessões; líferos, com ou sem operação de terminais de d) A rescisão dos contratos de concessão, bem como o recepção de produtos petrolíferos; eventual sequestro ou resgate da concessão; c) Operadores de transporte de produtos petrolíferos e) Os planos de investimento das entidades conces- por oleoduto; sionárias, especialmente do ponto de vista do d) Comercializadores de produtos petrolíferos a reta- cumprimento do contrato de concessão e da lho; ampliação das prestações do serviço público. e)5H¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO 2394 DIÁRIO DA REPÚBLICA 9. Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera 3. O IRDP deve apresentar um relatório fundamentando de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Executivo e sobre as decisões tomadas, com necessária referência às crí- pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natu- ticas ou sugestões que tenham sido feitas durante o processo reza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas de consulta. atribuições. ARTIGO 12.º (Arbitragem) 10. O IRDP pode incorporar no seu âmbito o sector de 1. O IRDP deve fomentar a arbitragem voluntária para a distribuição e comercialização do gás natural, caso o desen- UHVROXomR GH FRQÀLWRV GH QDWXUH]D FRPHUFLDO RX FRQWUDWXDO volvimenWRGRPHUFDGRLQWHUQRGHVWHSURGXWRRMXVWL¿FDU entre as entidades reguladas e entre elas e os consumidores.
ARTIGO 7.º 2. As decisões da arbitragem referida no número anterior (Queixas dos consumidores) tem carácter vinculativo, salvo disposição expressa em con- O IRDP deve regularmente inspeccionar os registos das trário do veredicto arbitral. reclamações dos consumidores apresentadas às entidades
ARTIGO 13.º reguladas, as quais devem preservar adequados registos das (Parcerias Institucionais) mesmas. O IRDP pode estabelecer relações de cooperação ou
ARTIGO 8.º associação, no âmbito das suas atribuições, com outras (Cumprimento das obrigações legais ou contratuais) entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 1. Nos casos em que considere haver incumprimento das desde que isso não implique delegação ou partilha das suas obrigações do serviço público, das obrigações legais e con- competências reguladoras ou potencial limitação à sua inde- tratuais em geral ou dos padrões de segurança e qualidade pendência e imparcialidade. UHJXODPHQWDUPHQWHGH¿QLGRVR,5'3SRGHUHFRPHQGDUjV entidades reguladas a adopção das competentes medidas CAPÍTULO II correctivas. Estrutura Orgânica 6HDVDFo}HVGH¿QLGDVQmRIRUHPH[HFXWDGDVRXQmR SECÇÃO I houver cumprimento do calendário estabelecido para a sua Organização do IRDP execução, o IRDP pode, conforme os casos, accionar ou ARTIGO 14.º propor ao Executivo o accionamento das medidas sanciona- (Órgãos e serviços do IRDP) tórias previstas para a violação da lei ou o incumprimento do 1. São órgãos do IRDP os seguintes: contrato de concessão ou das condições da licença. a) O Conselho de Administração;
ARTIGO 9.º b) O Conselho Fiscal; (Inquéritos) c) O Conselho Consultivo. O IRDP pode determinar, por sua iniciativa ou mediante 2. São serviços do IRDP os seguintes: solicitação do Ministro dos Petróleos, a realização de inqué- a) O Departamento Jurídico; ritos ou auditorias às entidades reguladas. b) O Departamento de Mercados e Consumidores;
ARTIGO 10.º c) O Departamento de Tarifas e Preços; (Consulta ao Ministério dos Petróleos e ao Conselho Consultivo) d) O Departamento Administrativo e Financeiro. 1. Antes da aprovação ou alteração de qualquer regu- SECÇÃO II lamento cuja emissão seja da sua competência e sem Conselho de Administração prejuízo da consulta ao seu Conselho Consultivo, o IRDP
ARTIGO 15.º deve comunicar esse processo ao Ministério dos Petróleos, (Composição e designação) facultando-lhes o acesso aos textos respectivos. 1. O Conselho de Administração é composto por três 3DUDRVHIHLWRVGRQ~PHURDQWHULRUp¿[DGRXPSUD]R administradores sendo um deles o presidente, cuja designa- máximo de 30 dias para a apresentação de comentários e ção consta do acto de nomeação. sugestões. 2. O Presidente e os vogais são nomeados pelo Titular
ARTIGO 11.º (Consulta pública) do Poder Executivo, sob proposta do Ministro dos Petróleos. 3. Os membros do Conselho de Administração são nome- 8PD YH] ¿QGRV RV SUD]RV HVWDEHOHFLGRV QR Q GR artigo anterior, o IRDP deve promover uma consulta pública ados por um período de três anos, podendo ser renovado por prévia a aprovação ou alteração de qualquer regulamento iguais períodos. cuja emissão seja da sua competência. 4. No exercício do seu mandato os membros do Conselho 3DUDRVHIHLWRVGRQ~PHURDQWHULRUp¿[DGRXPSUD]R de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo máximo de 30 dias para a apresentação de comentários e HQWUHVLDFRRUGHQDomRHDJHVWmRGHiUHDVHVSHFt¿FDVGHDFWL- sugestões. vidades e unidades organizacionais do instituto. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2395
ARTIGO 16.º c) 'H¿QLU D RUJDQL]DomR GRV VHUYLoRV H RV TXDGURV (Impedimentos e incompatibilidades) do respectivo pessoal e proceder ao seu recru- 1. Não pode ser nomeado para o Conselho de tamento; Administração do IRDP quem seja ou tenha sido membro d) Administrar o património do IRDP; das empresas do sector petrolífero nos últimos dois anos, ou e) Exercer outras competências determinadas pela tenha sido consultor ou colaborador permanente das mes- lei, regulamento ou que resultem de orientações PDVFRPIXQo}HVGHGLUHFomRRXFKH¿DQRPHVPRSHUtRGR do departamento ministerial responsável pelo de tempo. sector dos Petróleos. 2. Os membros do Conselho de Administração estão ARTIGO 19.º sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titu- (Funcionamento) lares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor. 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente 3. Os membros do Conselho de Administração exercem uma vez por mês e extraordinariamente sempre que con- as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a se refere ao exercício de funções docentes. solicitação dos vogais. 4. Após o termo das suas funções, os membros do 2. O Conselho de Administração só pode deliberar vali- &RQVHOKR GH $GPLQLVWUDomR ¿FDP LPSHGLGRV SHOR SHUt- damente se a maioria dos seus membros estiverem presentes odo de um ano, de desempenhar qualquer função ou prestar na reunião e as respectivas deliberações forem votadas. qualquer serviço às empresas do sector dos derivados do 3. As actas são aprovadas e assinadas por todos os mem- Petróleo. bros presentes. 5. Durante o período de impedimento estabelecido no ARTIGO 20.º número anterior, o IRDP continua a abonar aos ex-membros (Competências do Presidente) do Conselho de Administração em dois terços da renumera- 1. O Presidente do Conselho de Administração tem as ção correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir seguintes competências: do momento em que estes sejam contratados ou nomeados a) Coordenar a actividade do Conselho de Admi- para o desempenho remunerado de qualquer função ou ser- nistração e as relações deste com os restantes viço público ou privado. órgãos e serviços do IRDP;
ARTIGO 17.º b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de (Independência dos membros) Administração; 1. Os membros do Conselho de Administração não c) Representar o IRDP nas relações com o Executivo podem ser exonerados do cargo antes de terminar o man- e demais autoridades; dato, salvo nos seguintes casos: d) Garantir a gestão corrente do IRDP. a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade do 2. O presidente pode delegar o exercício de parte das titular; suas competências em qualquer dos restantes membros do Conselho de Administração. b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é no desempenho das suas funções ou no cumpri- legalmente substituído por um dos dois administradores. mento de quaisquer outras obrigações inerentes SECÇÃO III ao cargo. Conselho Fiscal 2. No caso de cessação do mandato, os membros do
ARTIGO 21.º Conselho de Administração mantêm-se no exercício das (Composição e mandato) suas funções até a sua efectiva substituição. 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por
ARTIGO 18.º dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros (Competências do Conselho de Administração) dos Petróleos e das Finanças. 1. O Conselho de Administração tem as seguintes 2. O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de três competências: anos, podendo ser renovado por igual período. a)'H¿QLUDRULHQWDomRJHUDOGR,5'3HDFRPSDQKDU 3. No caso de cessação do mandato, o Conselho Fiscal a sua execução; mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva b) Aprovar os regulamentos da sua competência. substituição. 2. Ao Conselho de Administração no que respeita ao fun- ARTIGO 22.º cionamento do IRDP compete: (Competências) a) Aprovar os regulamentos internos da organização; Ao Conselho Fiscal compete o seguinte: b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, a) $FRPSDQKDU H FRQWURODU D JHVWmR ¿QDQFHLUD GR bem como os relatórios de actividade e contas; IRDP; 2396 DIÁRIO DA REPÚBLICA b)([DPLQDUSHULRGLFDPHQWHDVFRQWDVGR,5'3H¿V- c)3URSRVWDVGRVSDUHFHUHVGR,5'3UHODWLYRVD¿[D- calizar a observância das normas contabilísticas ção dos quantitativos das reservas de segurança na sua preparação; e reservas estratégicas estabelecidos na lei; c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as contas d) Propostas dos pareceres do IRDP relativos ao anuais do IRDP; Planeamento das infra-estruturas do Sistema d) Pronunciar-se sobre a aquisição, a oneração e a de Derivados de Petróleo da República de alienação ou o arrendamento de bens imóveis; Angola; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja e) Propostas de aprovação ou alteração dos regula- apresentado pelo Conselho de Administração. mentos cuja emissão seja da competência do
ARTIGO 23.º IRDP; (Cooperação dos órgãos e serviços do IRDP) f) Propostas relativas aos padrões de segurança e qua- O Conselho Fiscal pode obter dos demais órgãos e ser- lidade de serviço do Sistema dos Derivados do viços do IRDP todos os documentos e informações que Petróleo da República de Angola; considere necessários para o exercício da sua competência. g) Propostas sobre a emissão de pareceres cuja SECÇÃO IV Conselho Consultivo competência seja do IRDP e que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe;
ARTIGO 24.º h) Propostas referentes ao estabelecimento de tarifas (Composição e nomeação) e preços cuja competência seja do IRDP; 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i) Propostas dos pareceres referentes a preços estabe- a) Um representante do Ministério dos Petróleos, que lecidos pelo Executivo que, nos termos da lei, preside; careçam de consulta ao IRDP. b) Um representante do Ministério das Finanças; 2. Os pareceres do Conselho Consultivo não são c) Um representante do Ministério do Ambiente; vinculativos. d) Um representante do Ministério do Planeamento e
ARTIGO 26.º do Desenvolvimento Territorial; (Funcionamento) e) Um representante de um Órgão do Executivo que 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez tutela a defesa dos consumidores; por trimestre. f) Um representante das entidades que exercem a 2. Extraordinariamente, o Conselho reúne sob convo- actividade de comercialização de produtos cação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do petrolíferos a retalho; Presidente do Conselho de Administração ou pelo menos, g) Um representante da entidade concessionária pela de um terço dos seus membros. Superintendência Logística do Sistema de Deri- 3. Os membros do Conselho de Administração podem vados do Petróleo; participar sem voto nas reuniões do Conselho Consultivo. h) Um representante dos operadores de armazena- 4. O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento mento de produtos petrolíferos; interno. i) Um representante das entidades que exercem a 5. As funções do Conselho Consultivo não são remune- DFWLYLGDGHGHUH¿QDomR radas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de j) Um representante da Concessionária Nacional senhas de presença. (Sonangol — E.P.) relacionado com a actividade SECÇÃO V de produção petrolífera; Remuneração dos Membros k) Um representante de cada Governo Provincial.
ARTIGO 27.º 2. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é (Estatuto remuneratório) da competência das entidades representadas, e no caso dos O estatuto remuneratório dos membros dos Órgãos representantes mencionados nas alíneas h) e i) do número do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) anterior, as nomeações são feitas em reunião convocada pelo p GH¿QLGR SRU GHFUHWR H[HFXWLYR FRQMXQWR GR 0LQLVWUR Presidente do Conselho de Administração. dos Petróleos, Ministro das Finanças e do Ministro da 3. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob feita por um período de três anos renováveis. proposta do Conselho de Administração.
ARTIGO 25.º
ARTIGO 28.º (Competências) (Atribuições dos serviços) 1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre o São atribuições dos serviços as seguintes: seguinte: 1. Ao Departamento Jurídico, na qualidade de órgão que a) O plano de actividades e o orçamento do IRDP; assegura a assessoria jurídica das actividades do IRDP, com- b) O relatório de actividades e as contas do IRDP; pete o seguinte: I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2397 a) Coordenar em termos jurídicos as actividades do f) Fixar regras sobre o relacionamento comercial, IRDP; nomeadamente as relações comerciais, entre os b) Emitir pareceres pelo IRDP; vários operadores e entre estes e os comerciali- c) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito zadores; do sector dos derivados do Petróleo, nos termos g) Proteger os direitos e interesses dos consumidores GH¿QLGRV QD OHL HP FRODERUDomR FRP RXWURV em relação a preços e a qualidade dos serviços serviços especializados do IRDP; e promover a informação e o esclarecimento dos d) Propor os regulamentos internos e organizacionais consumidores nesse âmbito; do IRDP; h) Arbitrar e resolver os litígios que surjam entre os e) Cooperar e apoiar tecnicamente os outros departa- consumidores e as entidades com quem estes se mentos do IRDP. relacionem; 2. Ao Departamento de Tarifas e Preços, sendo o Órgão i) Inspeccionar os registos das reclamações dos con- que propõe e controla as tarifas e preços compete o seguinte: sumidores apresentadas às entidades reguladas, a) Propor a metodologia para a determinação das devendo as mesmas entidades preservar os ade- remunerações, das tarifas e dos preços dos quados registos. operadores das infra-estruturas do Sector dos CAPÍTULO III Derivados do Petróleo. Receitas, Orçamento e Contas b) Propor o regime geral de preços do Sector dos
ARTIGO 29.º Derivados do Petróleo; (Receitas) 3. Ao Departamento Administrativo e Financeiro, na 1. Constituem receitas do IRDP as seguintes: qualidade de órgão que coordena e executa as actividades ¿QDQFHLUDV H WpFQLFRDGPLQLVWUDWLYDV GR ,5'3 FRPSHWH R a) Contribuições da entidade concessionária pela seguinte: Superintendência Logística do Sistema de a) Propor os planos de actividade e os orçamentos, Derivados do Petróleo e das entidades titulares bem como os relatórios de actividade e contas; de licença de venda de produtos petrolíferos a b) Propor a organização dos serviços e o quadro do UHWDOKR TXH VHMDP QHFHVViULDV SDUD R ¿QDQFLD- pessoal; mento do orçamento do IRDP, na proporção que c) Proceder ao recrutamento e elaborar os planos de DQXDOPHQWH YLHU D VHU ¿[DGD SRU GHVSDFKR GR carreiras do pessoal. Ministro dos Petróleos e Finanças; 4. Ao Departamento de Mercados e Consumidores, b) 40% do produto das multas, cuja aplicação seja da sendo o órgão que procede ao estudo do mercado e rela- sua competência, nos termos da lei, revertendo cionamento entre os vários operadores, compete o seguinte: os restantes 60% a favor do Estado; a) Propor o estabelecimento da organização e o c) Importâncias cobradas por trabalhos ou serviços funcionamento do regime do acesso regulado prestados pelo IRDP, bem como pela venda de a terceiros às infra-estruturas do Sector dos estudos ou outras publicações; Derivados do Petróleo, nomeadamente, infra- d) Rendimentos da alienação, oneração ou aplicação -estruturas de armazenamento, de recepção e de ¿QDQFHLUDGHEHQVSUySULRV transporte; e) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei. b) Propor o Regulamento de Exploração e Forneci- 2. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do presente PHQWRDQDOLVDUHYHUL¿FDUDVXDLPSOHPHQWDomR artigo transferem para o IRDP, no início de cada trimestre, c) $QDOLVDU H YHUL¿FDU D LPSOHPHQWDomR GR 3ODQR um quarto do respectivo montante anual previsto na alínea a) de Investimentos do Sistema de Derivados do do número anterior. Petróleo da República de Angola e os Planos de 3. As contribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do Contingência para mobilização das reservas de presente artigo são incluídas nas tarifas a praticar pelas refe- VHJXUDQoDHYHUL¿FDUDVXDLPSOHPHQWDomR ridas entidades. d) Supervisionar o mercado retalhista no que diz res- ARTIGO 30.º peito a qualidade de serviço, volumes de vendas (Orçamento) e preços praticados; 1. O Conselho de Administração elabora anualmente o e) Supervisionar a actividade da Superintendência projecto de orçamento do IRDP. Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, 2. O projecto de orçamento do IRDP é submetido a apre- designadamente a coordenação da contratação ciação do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo e a dos serviços de transporte rodoviário, ferrovi- aprovação posterior do Ministro dos Petróleos. iULRPDUtWLPRHÀXYLDOEHPFRPRRVVHUYLoRV 3. O orçamento é publicado e disponibilizado no web- auxiliares necessários à sua actividade; site do IRDP. 2398 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 31.º qualquer caso exercer funções nas empresas do sector dos (Relatório e contas) Petróleos. 1. O Conselho de Administração elabora um relatório e ARTIGO 33.º DV FRQWDV QR ¿QDO GH FDGD DQR TXH VXEPHWH D SDUHFHU GR (Pessoal fora do quadro) Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo. O IRDP pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração 2. No caso de as despesas terem excedido o montante de pessoal pertencente aos quadros das empresas do sector previsto no orçamento, o Conselho de Administração deve dos Petróleos, de empresas públicas, bem como de pessoal MXVWL¿FDUDVGHVSHVDVH[FHVVLYDVRFRUULGDV vinculado a Administração Pública. 3. O relatório e as contas, com os pareceres referidos no ARTIGO 34.º n.º 1, são submetidos a aprovação do Ministro dos Petróleos, $FWLYLGDGHGH¿VFDOL]DomR DWpDR¿QDOGRPrVGH0DUoRGRDQRVHJXLQWHjTXHOHDTXH Os trabalhadores do IRDP têm acesso às instalações dizem respeito. petrolíferas, assim como aos documentos e livros das enti- 4. O relatório e as contas são publicados e disponibiliza- dades concessionárias, operadores de armazenamento e das dos para consulta no website do IRDP. entidades que exercem a actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho. CAPÍTULO IV ARTIGO 35.º Serviços e Pessoal (Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação)
ARTIGO 32.º 1. O IRDP pode contratar, em regime de prestação de (Quadro de pessoal e organigrama) serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a 1. O Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tare- (IRDP) para a realização das suas atribuições conta com fas necessárias ao exercício das suas funções. o quadro de pessoal e o organigrama anexos ao presente 2. De igual modo o IRDP pode estabelecer protocolos de Estatuto e que dele são parte integrante. cooperação com centros de investigação públicos ou priva- dos na área da regulação em geral ou entidades e empresas 2. O pessoal do IRDP está sujeito ao regime jurídico do do sector petrolífero em particular. contrato individual de trabalho. 3. As condições de prestação e de disciplina do trabalho CAPÍTULO V VmRGH¿QLGDVHP5HJXODPHQWRSUySULRGR,5'3 Disposições Finais 4. O Regulamento de carreiras do pessoal do IRDP carece ARTIGO 36.º de homologação do Ministro dos Petróleos e do Ministro da (Responsabilidade do IRDP) Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob O IRDP responde civilmente perante terceiros pelos proposta do Conselho de Administração. actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, 5. O pessoal do IRDP está abrangido pelas incompati- nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou bilidades do pessoal da função pública, não podendo em omissões dos comissários nos termos da lei.
ANEXO I Organigrama a que se refere o artigo 32.º I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2399
ANEXO II 1.º — São nomeadas as seguintes entidades que, no seu Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 32.º conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração Número da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, E.P.: Área de Afectação de Pessoas a) Joaquim Teixeira da Cunha — Presidente do Con- Membros do Conselho de Administração 3 selho de Administração; Departamento de Tarifas e Preços 1 b) Adriano António Neto de Carvalho — Adminis- Assessor Principal 1 trador; Primeiro Assessor 1 c) Luís Eduardo dos Santos — Administrador; Assessor 1 d) Domingos Sebastião — Administrador; Técnico Superior Principal 2 e) Lourenço Manuel Gomes Neto — Administrador; Departamento Jurídico f) Arlindo de Sousa e Silva — Administrador não Assessor Principal Executivo. Primeiro Assessor 1 2.º — O Conselho de Administração ora designado deve Assessor cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis, Técnico Superior Principal 3 o disposto na Lei das Empresas Públicas e no respectivo Técnico Superior de 1.ª Classe Regulamento, bem como o disposto na Lei n.º 13/10, de 9 Departamento de Mercados e Consumidores de Julho, e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro, sobre Assessor Principal 3 os Mecanismos de Controlo e de Gestão. Primeiro Assessor 1 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, Assessor 3 aos 21 de Agosto de 2013. Técnico Superior Principal 3 Técnico Superior de 1.ª Classe 3 Publique-se. Técnico Superior de 2.ª Classe 3 Luanda, aos 2 de Setembro de 2013. Departamento Administrativo e Financeiro O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Assessor Principal 1 Primeiro Assessor Despacho Presidencial n.º 72/13 Assessor de 5 de Setembro Técnico Superior Principal Considerando a necessidade de se implementar medidas Técnico Superior de 1.ª Classe 2 HFRQyPLFDV H ¿QDQFHLUDV FRQGXFHQWHV j FRQVROLGDomR GDV Pessoal Auxiliar SROtWLFDVJRYHUQDPHQWDLVGH¿QLGDVSDUDR6HFWRU Técnico Médio de 1.ª Classe 1 Atendendo à importância de se dinamizar a política Técnico Médio de 2.ª Classe 3 empresarial da ENANA, E.P., no sentido de concretizar os Motorista 2 seus objectivos estratégicos; Auxiliar de Limpeza 2 O Presidente da República determina, nos termos da alí- Total 40 nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — São nomeadas as seguintes entidades que, no seu Despacho Presidencial n.º 71/13 conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração de 5 de Setembro da ENANA, E.P.: Considerando a necessidade de se implementar medidas a) Manuel L. Ferreira de Ceita — Presidente do Con- HFRQyPLFDV H ¿QDQFHLUDV FRQGXFHQWHV j FRQVROLGDomR GDV selho de Administração; b) Emanuel do Sacramento Vieira Candengue — SROtWLFDVJRYHUQDPHQWDLVGH¿QLGDVSDUDR6HFWRU Administrador; Atendendo à importância de se dinamizar a polí- c) Diógenes Manuel Silvestre da Silva — Adminis- tica empresarial da Empresa TAAG — Linhas Aéreas de trador; Angola - E.P, no sentido de concretizar os seus objectivos d) Miguel Domingos Gabriel — Administrador; estratégicos; e) Maria Engrácia Sala Paredes — Administradora; O Presidente da República determina, nos termos da alí- f) José Pedro Tonet — Administrador não Executivo; nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da g) Pedro João Valente — Administrador não Exe- Constituição da República de Angola, o seguinte: cutivo.