Presidential Decree No. 132/24 approving the Statute of the Ministry of Fisheries and Marine Resources (MINPERMAR)
颁布于 2024-06-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n.º 132/24: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Sea
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, fishery management and conservation, marine pollution, protection of environment, sustainable use, marine fisheries, aquaculture, mariculture, monitoring, research, aquatic animals, sustainable development, marine spatial planning, condiments/herbs/spices, pollution control
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Preço deste número - Kz: 2.295,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 25 de Junho de 2024 I Série – N.º 119 S U M Á R I O Presidente da República Decreto Presidencial n.º 132/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 5776 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro. Decreto Presidencial n.º 133/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 5802 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura. — Revoga toda a legislação que contra rie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e as alíneas v), z), aa), bb), cc), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) do artigo 5.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e artigos 14.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 16/21, de 14 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural. Ministério das Finanças Decreto Executivo n.º 137/24 ����������������������������������������������������������������������������������������� 5824 Estabelece as condições específicas para a emissão de Obrigações do Tesouro autorizadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, indexadas à Taxa Luibor acrescidas de um spread. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5776 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n�º 132/24 de 25 de Junho Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ao abrigo do Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro; Com vista a dotar o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos de uma estrutura orgâ nica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições, face aos novos desafios concernente à segurança alimentar, nutricional e de pesca continental; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5777 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por «MINPERMAR», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, explo ração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, dentre outras, as seguintes atribuições: a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne à exploração e apro veitamento dos recursos marinhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos; b) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento da Economia Azul e a estratégia do mar em Angola, e assegurar o cumprimento das políticas e medidas respeitantes a estas, em coordenação com os órgãos competentes; c) Conceber e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação dos recursos marinhos e para a gestão integrada da Zona Costeira; d) Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos; e) Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País; f) Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em cola boração com os órgãos competentes do Estado; g) Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar pela sua salubridade; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5778 h) Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar; i) Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos; j) Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura; k) Emitir título de utilização do espaço marinho para o uso e actividade no mar e na orla costeira destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei; l) Elaborar, na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência; m) Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recur sos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades compe tentes; n) Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e asse gurar os respectivos trabalhos de extensão; o) Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha; p) Promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e termi nais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca; q) Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções; r) Coordenar, com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático; s) Coordenar, com os Departamentos Ministeriais competentes, a emissão de regulamen tos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5779 t) Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protec ção dos recursos marinhos e ecossistemas aquáticos; u) Propor a regulamentação da actividade das entidades com títulos de ocupação e uso de espaços marinhos destinados à exploração aquícola e das actividades a estas rela cionadas, no mar e na orla costeira; v) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes à hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha; w) Desenvolver as políticas de ordenamento das pescas e dos recursos marinhos no espaço de jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com os demais sectores no âmbito das políticas de ordenamento da orla costeira; x) Colaborar com a autoridade competente na realização de estudos de diagnósticos, controlo e mitigação da poluição marinha; y) Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, a excepção dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico; z) Colaborar na criação de mecanismos que permitam efectuar uma adequada monito rização do turismo marinho em Angola e assegurar o cumprimento das medidas que propiciem a prática adequada da pesca desportiva com impacto nos recursos mari nhos; aa) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da fronteira marítima a Norte do País; bb) Participar na supervisão e acompanhamento metodológico dos sistemas de balizagem e de sinais marítimos instalados no mar ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluvia mentos ou balizagem de costas, nas áreas marinhas protegidas e áreas de produção aquícola; cc) Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de redu zir a sinistralidade marítima; dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5780 CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Órgãos e serviços) A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguin tes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretário de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico-Científico; d) Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; e) Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional das Pescas e do Sal; b) Direcção Nacional de Aquicultura; c) Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul; d) Direcção Nacional dos Recursos Marinhos. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Direcção Superior ARTIGO 4.º (Ministro) 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é dirigido pelo respectivo Ministro. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à acti vidade e ao funcionamento do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5781 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído pelo Secretário de Estado. ARTIGO 5.º (Competências) 1. Ao Ministro das Pescas e Recursos Marinhos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover nos ter mos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência. 2. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercício das suas funções, tem as seguin tes competências: a) Representar o Ministério; b) Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacio nais, no domínio das pescas e recursos marinhos; c) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como tomar as decisões neces sárias para tal fim; d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legisla ção em vigor; e) Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e equiparados; f) Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos; g) Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento; h) Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do sector, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos; i) Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tec nologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica; j) Gerir o orçamento do Ministério; k) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; l) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior. ARTIGO 6.º (Formas dos actos) 1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5782 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos. ARTIGO 7.º (Competência do Secretário de Estado) O Secretário de Estado tem as seguintes competências: a) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividades que lhe forem subdelegadas; b) Executar tecnicamente e controlar a actividade do Sector; c) Propor ao Ministro medidas e providências de Acção Global do Sector; d) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; e) Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 8.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de con sulta do Ministro ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos Serviços Superintendidos; d) Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais; e) Representantes dos Governos Provinciais; f) Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional; g) Representantes de Empresas do Sector. 3. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros orga nismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 9.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e controlo das actividades do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5783 2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como responsáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 10.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordena mento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial: a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas; b) Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas desti nadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura; c) Emitir parecer sobre a regulamentação da actividade técnico-científico do meio aquá tico. 2. Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as seguintes entidades: a) Secretário de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos; d) Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pesqueira; e) Chefes de Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico. 4. O Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 11.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e socioeconómica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5784 2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. 3. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez no ano em conformidade com a lei. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 12.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrati vas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das questões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de inte resse para o Sector. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e siste mático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços; b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estu dos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução; c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competen tes; d) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao fun cionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras de contratação pública e gerir o seu património; e) Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; f) Conduzir os processos de contratação pública do Ministério; g) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e finan ceiro de uso geral dos serviços públicos; h) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; i) Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos; j) Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério; k) Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Minis tério e proceder à sua distribuição, bem como gerir o arquivo histórico do Ministério; l) Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5785 m) Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; b) Departamento de Relações Públicas e Expediente; c) Departamento de Contratação Pública. 4. Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas sec ções a prever no regulamento interno da Secretaria Geral a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos qua dros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administra ção Pública; b) Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos; c) Efectuar estudos, emitir pareceres, e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização dos recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços do Ministério; d) Promover a aplicação de políticas de recursos humanos; e) Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho; f) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções de superação e formação profissional; g) Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho; h) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionaliza ção e valorização; i) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5786 j) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos ter mos da legislação em vigor, e garantir a remessa das medidas disciplinares aplicadas aos funcionários dos órgãos competentes; k) Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados; l) Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; m) Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assa lariado por admitir; n) Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administra tivos do Ministério; o) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos huma nos na Administração Pública; p) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estraté gia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências: a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas; b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos; c) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5787 d) Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pescas, Aquícola e Salineiro; e) Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução; f) Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações téc nicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo Planeamento; g) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação de inves timento público; h) Participar da preparação da negociação dos contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; i) Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos; j) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativas ao Sector; k) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; l) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; m) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos; n) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos; o) Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector; p) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; q) Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector; r) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos servi ços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Planeamento; c) Departamento de Monitorização e Controlo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5788 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 15.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superin tender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de cooperação entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos aquáticos e da aquicultura; c) Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídi cos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos; d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração; e) Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de coo peração no domínio Marinho e Aquícola e outros para os quais seja superiormente designado; f) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica neces sária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; g) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; h) Velar, em colaboração com os órgãos competentes, pelo cumprimento das leis e regu lamentos aplicáveis ao Sector Marinho, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento; i) Elaborar a proposta anual de auditoria e emitir juízo opinativo sobre os processos ins truídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria; j) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de audito ria; k) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5789 l) Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infrac ções as leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; m) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; n) Realizar estudos e efectuar compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e inter pretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector; o) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado; p) Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; q) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marinhos de pesca e da aquicultura; r) Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais; s) Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério; t) Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acor dos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o Sector das Pescas, Aquicultura e Sal; u) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marinho, das pescas e da aquicultura; v) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais mari nhos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola; w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Estudos Jurídicos, Produção Legislativa e Contencioso; b) Departamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da polí tica de comunicação institucional e imprensa do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5790 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: a) Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria; b) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Minis tério, de acordo com as estratégias definidas; c) Emitir pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços do Ministério; d) Participar na formação dos utilizadores para a operacionalização de aplicações e equi pamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação; e) Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério; f) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra estrutura tecnológica do Ministério; g) Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério; h) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e tele comunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; i) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes técnicos dos activos de rede e equi pamentos em uso no Ministério; j) Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério; k) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informatização do Sec tor das Pescas e Recursos Marinhos; l) Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segu rança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos; m) Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da infor matização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes; n) Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento; o) Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério; p) Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações; q) Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa; r) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5791 s) Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; t) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e do Secretário de Estado; u) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Minis tério das Pescas e Recursos Marinhos; v) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; w) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; x) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; y) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão; z) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, contratar serviços especializados; aa) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição; bb) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; cc) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superior mente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Tecnologias de Informação; b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é diri gido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 17.º (Natureza) 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam ao apoio directo e pessoal aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério no exercício das suas funções. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado. 3. O regime jurídico de organização funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5792 SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Pescas e Sal) 1. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros, bem como da produção salineira, controlo da qualidade, iodização e o estabeleci mento de quotas de importação do sal. 2. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem as seguintes competências: a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca; b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embar cações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira; c) Gerir as operações de pesca levadas a cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legis lação concernentes; d) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca; e) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; f) Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como às medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade; g) Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; h) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas conti nentais protegidas e parques marinhos; i) Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca; j) Assegurar a concepção das políticas de pescas e da produção salineira; k) Pronunciar-se sobre as denominações e padrões das embarcações pesqueiras; l) Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; m) Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comer cialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição; n) Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transforma ção de produtos da pesca; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5793 o) Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de pesca; p) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura; q) Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal; r) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal; s) Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal; t) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal; u) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal; v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Políticas para a Pesca Sustentável; b) Departamento de Produção de Sal. 4. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Aquicultura) 1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura. 2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento susten tável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura; b) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura; c) Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importa ção e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura; d) Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial; e) Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvi cultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura; f) Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5794 g) Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aqui cultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Maricultura; b) Departamento de Aquicultura Continental. 4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul) 1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada e susten tável dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar. 2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem as seguintes compe tências: a) Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estraté gias do Sector sobre os recursos marinhos e para a gestão integrada e sustentável dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação; b) Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA); c) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estra tégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA) em articulação com os grupos técnicos designados por cada sector, constituindo um grupo técnico intersectorial com pontos focais definidos; d) Coordenar, com as estruturas dos demais Departamentos Ministeriais, o Plano de Ordenamento do Espaço Marinho (POEM), bem como colaborar na identificação de espaços para a instalação e utilização de infra-estruturas; e) Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; f) Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodi versidade; g) Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5795 h) Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, acha dos no mar e estuários; i) Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar; j) Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho; k) Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas; l) Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais; m) Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar; n) Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente maricultura, pesca, biotecno logia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos; o) Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista à regeneração e crescimento de juvenis e à manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo; p) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos; q) Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem danos ao ambiente marinho; r) Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, dimi nuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing); s) Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha; t) Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade, evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch); u) Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) ao longo da costa angolana; v) Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) existentes em Áreas Marinhas Protegidas (AMP); w) Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor; x) Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita; y) Recolha de informação estatística relevante para a monitorização do crescimento da Economia Azul; z) Monitorização do estado de implementação da ENMA — Estratégia Nacional para o Mar de Angola; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5796 aa) Partilha de informação sobre Economia Azul, incluindo actividades, dados mais recentes, evidências científicas, insights, informação de mercado e inovações e desen volvimentos em curso no País; bb) Promoção e introdução de inovação nos diferentes sectores de actividade da Econo mia Azul; cc) Promover medidas de protecção dos ecossistemas aquáticos e biodiversidade, a cria ção de áreas marinhas protegidas e assegurar a sua monitorização; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem a seguinte estrutura: a) Departamento para a Política do Mar; b) Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas; c) Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho. 4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 21.º (Direcção Nacional dos Recursos Marinhos) 1. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos é o serviço encarregue da concepção da polí tica de concessão dos direitos de pesca e licenciamento das Actividades Conexas da Pesca, Aquicultura e Salinicultura, bem como executar a política de infra-estruturas especializadas de apoio à pesca, no domínio industrial, conservação, transformação, distribuição e apoio ao fun cionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura e colaborar na execução da política portuária e de reparação naval de apoio às pes cas, em concertação com os demais Departamentos Ministeriais. 2. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem as seguintes competências: a) Propor a política de concessão de títulos de ocupação e uso de espaços marinhos des tinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, no mar e na orla costeira em articulação com os demais Departamentos Ministeriais; b) Assegurar a concepção e implementação das políticas de concessão de direitos de pesca e licenciamento, bem como acompanhar todo o processo de concessão de direitos de pesca e demais licenciamentos dos recursos pesqueiros, aquícolas e sali neiros incluindo o registo de profissionais do Sector; c) Conceber as medidas de política e de organização dos processos de concessão de zonas aquícolas (aquicultura continental e marítima); d) Assegurar a concessão das autorizações das actividades conexas da pesca, incluindo a comercialização, importação e exportação dos produtos da pesca, em concertação com os órgãos competentes; e) Colaborar na aprovação e publicação de regulamentos específicos relacionados com a concessão e licenciamento dos recursos marinhos e das actividades a estes inerentes; f) Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas, em concertação com a investigação científica; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5797 g) Registar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sus tentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre desconcentração de competências; h) Registar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre desconcentração de competências; i) Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração; j) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes de pesca, em concertação com os demais órgãos e serviços competentes, realizar as vistorias, bem como efectuar o controlo da frota de pesca que exerce actividade nas águas nacionais; k) Garantir a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organiza ção e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com as estruturas de outros organismos competentes; l) Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente; m) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro; n) Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca; o) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprova ção do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; p) Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos da indústria de processamento de pescado; q) Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade; r) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local; s) Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca; t) Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departa mentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5798 u) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado; v) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; w) Colaborar com os órgãos competentes na definição da carreira de tripulantes mari nheiros a bordo de embarcações de pesca e proceder ao acompanhamento dos tripulantes e respectiva formação «STCW Fisheries»; x) Assegurar a execução do processo de monitorização ambiental em concertação com os órgãos competentes; y) Registar os titulares de direitos de pesca, catalogar as embarcações de pesca, respec tivos armadores, tripulações e efectuar os averbamentos dos títulos de concessão de direito de pesca. z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca; b) Departamento de Autorizações de Pescas e Recursos Marinhos; c) Departamento de Infra-Estruturas. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 22.º (Quadro de pessoal) 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da carreira geral que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente pode ser alterado, mediante auto rização do Titular do Poder Executivo, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ARTIGO 23.º (Organigrama) O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o que consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante. ARTIGO 24.º (Regulamentos internos) A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5799 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5800 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 25 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 119 | 5801 O P re sid en te d a Re pú bl ic a, Jo ão M an ue l G on ça lv es Lo ur en ço . (2 4 02 30 B P R)