跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Presidential Decree No. 111/21 amending the Regulation of the Law on Public-Private Partnerships

颁布于 2021-04-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 111/21 - Alteração do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
public private partnership (PPP), legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, alternative dispute settlement, institution, non-governmental entity, contracts, investment, governance
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2664 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 12.º (Entrada em vigor) O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recep ção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos inter nos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor. Em testemunho do que, os representantes das Partes assi nam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 6 de Março de 2019, em dois origi nais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Manuel Domingos Augusto. — Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Augusto Santos Silva. — Ministro dos Negócios Estrangeiros. (21-3440-G-PR) Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de Abril Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio — Sobre as Parcerias Público-Privadas, com vista a pro mover maior participação do sector privado no processo de Contratação de Parcerias Público-Privadas; Convindo definir as regras referentes à participação do sector privado na fase de preparação do lançamento do pro cedimento de Contratação das Parcerias Público-Privadas, bem como concretizar especificidades em relação à transfe rência de projectos do Programa de Investimento Públicos para a modalidade de Parcerias Público-Privadas; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração) São aprovadas as alterações dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, apro vado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 3.º (Instituições e composição) 1. [....]. 2. [....]. 3. O titular do Departamento Ministerial responsá vel pela Área do Projecto de Parcerias Público-Privadas integra o OGP, em razão da matéria. 4. [....]. ARTIGO 7.º (Início do Processo) 1. [....]. 2. [....]. 3. [....]. 4. Sem prejuízo do previsto nos números anterio res, o processo de Parcerias Público-Privadas pode ter início com a participação do sector privado, mediante procedimento por iniciativa privada ou pública nos ter mos previstos nos artigos 7.º - A e 7.º - B. 5. A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de 30 (trinta) dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projectos». ARTIGO 2.º (Aditamento) São aditados ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, os artigos 7.º - A, 7.º - B e 10.º - A, com a redac ção seguinte: «ARTIGO 7.º - A (Procedimento de iniciativa privada) 1. Qualquer entidade privada pode, por inicia tiva própria ou mediante anúncio público, apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica, Social, Financeira e Ambiental, para o lançamento de Parcerias Público-Privadas. 2. Os custos incorridos com a preparação dos estu dos referidos no número anterior do presente artigo são assumidos na íntegra pelas entidades privadas e informados ao Departamento Ministerial com a apre sentação da proposta de parceria. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsá vel pela área do projecto da parceria avalia o interesse e adequação das iniciativas das entidades privadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e caso decida dar início à preparação do lançamento de parceria, deve submeter as propostas das entidades privadas ao OGP, que por sua vez, solicita o parecer sobre as propos tas ao CTPPP, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º 4. Todas as informações contidas nos estudos para o lançamento de Parcerias Público-Privadas apresentadas por entidades privadas, que não forem seleccionadas ao abrigo do presente artigo, devem manter-se confidenciais e da exclusiva propriedade das entidades privadas responsáveis pela sua elaboração, não podendo ser utilizadas por terceiros. 2665I SÉRIE –– N.º 76 –– DE 29 DE ABRIL DE 2021 ARTIGO 7.º-B (Ressarcimento pelos custos) 1. As peças do concurso para o lançamento da Parceria Público-Privada incluem uma cláusula de res sarcimento a entidade privada que serviu de base para o concurso, pelos custos incorridos, com a preparação dos estudos referidos no n.º 1 do artigo 7.º-A do pre sente Regulamento. 2. Para efeitos do previsto no número anterior ao vencedor do concurso compete ressarcir os custos incorridos com a preparação dos estudos. ARTIGO 10.º -A (Alteração de contratos) 1. Podem ser admitidos para efeitos de estruturação de Parcerias Público-Privadas os contratos de projec tos de investimentos públicos, celebrados nos termos da Lei dos Contratos Públicos, cuja execução tenha sido suspensa por motivos de restrição financeira da entidade pública contratante. 2. Para efeitos do previsto no número anterior a entidade pública contratante pode apresentar ao OGP, uma proposta para a estruturação da Parceria Público Privada, após a aceitação da entidade privada. 3. O OGP solicita à CTPPP parecer sobre as pro postas de estruturação da Parceria Público-Privadas apresentadas nos termos do número anterior, apli cando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento». ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-3661-A-PR) Decreto Presidencial n.º 112/21 de 29 de Abril A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determi nam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e sub mersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado; A referida lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis — ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 28; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis — ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a pros pecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 28, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma. ARTIGO 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 28 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes inte grantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referi dos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ARTIGO 3.º (Duração da concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: a) Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; b) Período de produção: 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional. ARTIGO 4.º (Contrato de partilha de produção) 1. É autorizada à Concessionária Nacional a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 28, constituído pela ENI — Angola, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e TIP TOP Energy Limited, sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Presidential Decree No. 111/21 amending the Regulation of the Law on Public-Private Partnerships · Nelum