Presidential Decree No. 11/11 creating and approving the National Institution for Environmental Management
颁布于 2011-01-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 11/11 - Cria o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, research, policy/planning, standards, protection of environment, governance
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——————— Decreto Presidencial n.º 11/11 de 7 de Janeiro Considerando que a preservação do ambiente e a protec ção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano, cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conser vação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento para o benefício de toda a comunidade; Considerando que para a execução da política ambiental e dos programas nacionais do ambiente é necessário a cria ção do Instituto Nacional do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 85 DIRECTOR GERAL CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS GERAIS DEPARTAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CONSELHO FISCAL SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SECÇÃO DE GESTÃO DO ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO SECÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO SECÇÃO DE ORDENAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO UNIDADES DE GESTÃO DE PARQUES SECÇÃO DE ESPÉCIES PROTEGIDAS E ECOSSISTEMAS SECÇÃO DE ESTUDOS DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES ANEXO II A que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divul gação da política de gestão ambiental e de apoio às Associa ções de Defesa do Ambiente. ARTIGO 2.º (Regime) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e sub sidiariamente, pela legislação aplicável. ARTIGO 3.º (Sede e âmbito) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais. ARTIGO 4.º (Tutela) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente. ARTIGO 5.º (Atribuições) O Instituto Nacional de GestãoAmbiental tem as seguintes atribuições: a) Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resulta dos alcançados; b) Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais; c) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental; d) Assegurar e manter o sistema de informação e coor denar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional; e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da infor mação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente; f) Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coor denação com os demais sectores; g) Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos compo nentes ambientais e propor medidas de preven ção e controlo da sua qualidade; h) Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segu rança das populações e colaborar com as enti dades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência; i) Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição; j) Gerir os laboratórios nacionais de referência e par ticipar na acreditação de outros laboratórios; k) Realizar acções de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e asse gurar a integração das matérias relevantes no sis tema nacional de educação e ensino; l) Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objecti vos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia; m) Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a par ticipação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente; n) Coordenar e incentivar a participação das comuni dades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais; o) Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes; p) Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas. CAPÍTULO II Organização Interna SECÇÃO I Órgãos e Serviços ARTIGO 6.º (Órgãos) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos: 86 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico Consultivo; d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7.º (Serviços) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Departamento Administrativo e Serviços Gerais; c) Departamento de Políticas Ambientais; d) Departamento de Monitorização Ambiental. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 8.º (Natureza e competência) 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto. 2. Compete ao Director Geral: a) Propor e executar os instrumentos de gestão provi sional e os regulamentos dos serviços; b) Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relató rio de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; c) Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Con tas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; d) Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades; e) Proceder às admissões, exonerações e transferên cias internas de pessoal, de acordo com a legis lação em vigor; f) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto; g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto; h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; i) Praticar os demais actos, que lhe sejam determi nados por lei ou orientados pelo organismo de tutela; j) Representar o Instituto em juízo e fora dele. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coad juvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 4. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o res pectivo regulamento interno. 5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Insti tuto são nomeados pelo Ministro de Tutela. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 9.º (Natureza e competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial per manente que define as grandes linhas de actividade do Insti tuto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete: a) Deliberar sobre a política geral do Instituto; b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto; c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto; d) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; e) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; f) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; g) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplo mas legais a serem submetidos ao órgão de tutela. ARTIGO 10.° (Composição) O Conselho Directivo é composto pelos seguintes mem bros: a) Director Geral, que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Três vogais designados pelo órgão de tutela. ARTIGO 11.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extra ordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 87 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indica ção precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. 3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo ARTIGO 12.° (Natureza e competência) O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete: a) Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto; b) Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente; c) Deliberar sobre os planos e programas de investi gação do Instituto; d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e tra balhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras enti dades públicas e privadas. ARTIGO 13.° (Composição) O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros: a) Director Geral que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral. ARTIGO 14.º (Reuniões) O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar. SECÇÃO V Conselho Fiscal ARTIGO 15.° (Natureza e competência) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete: a) Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial; b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto; c) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; d) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; e) Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro; f) Verificar e controlar a realização de despesas; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Ins tituto; h) Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente. ARTIGO 16.° (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.° vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela. 2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Conta bilidade e deve ser perito contabilista. 3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.° 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto. ARTIGO 17.° (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qual quer um dos vogais. 2. O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto. SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio ARTIGO 18.° (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete: 88 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Executar tarefas de carácter jurídico-legal; b) Proceder a gestão de informação e documentação. 2. O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento. ARTIGO 19.° (Departamento Administrativo e Serviços Gerais) 1. O Departamento Administrativo é o serviço que asse gura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete: a) Assegurar as funções de secretaria geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa; b) Elaborar estudos e apresentar a proposta de orça mento do instituto bem como zelar por sua exe cução criteriosa; c) Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor; d) Elaborar estudos e propostas sobre a política admi nistrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais; e) Organizar os processos relacionados com o provi mento de vagas, colocação, promoção, exonera ção e transferência do pessoal do Instituto; f) Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental; g) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto; h) Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional; i) Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribui ções. 2. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende: a) Secção de Recursos Humanos; b) Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação. ARTIGO 20.° (Departamento de Acção Ambiental) 1. Ao Departamento de Acção Ambiental compete: a) Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacio nal de indicadores ambientais; b) Adequar as políticas e planos ambientais, a abran gência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza; c) Apoiar a realização de eventos destinados à divul gação, à informação e ao debate público ou espe cializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável; d) Colaborar na definição de um sistema de responsa bilidade ambiental e estratégias e planos de acção referentes à qualidade dos componentes ambien tais; e) Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e tex tos científicos; f) Estudar e propor a aplicação de mecanismos finan ceiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais; g) Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente; h) Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental; i) Propor e promover medidas e normas para preven ção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente; j) Participar na elaboração das estratégias e dos pro gramas nacionais para as alterações climáticas; k) Desenvolver outras actividades superiormente orien tadas. 2. O Departamento de Acção Ambiental, compreende: a) Secção de Estudos e Concepção; b) Secção de Divulgação, Educação e Conscienciali zação Ambiental. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 89 ARTIGO 21.° (Departamento de Monitorização Ambiental) 1. O Departamento de Monitorização Ambiental compete: a) Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente; b) Implementar iniciativas e experiências conducen tes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização; c) Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melho ria do ambiente; d) Promover a eco-eficiência nos programas de desen volvimento sustentado ligados à melhoria de qua lidade ambiental; e) Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substân cias químicas; f) Participar na elaboração e conclusão dos inventá rios das emissões e retenção de poluentes; g) Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental; h) Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional; i) Promover a participação pública e privada no sis tema de monitorização ambiental; j) Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades compe tentes de fiscalização, para preservação e protec ção dos recursos naturais e ambiente; k) Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais; l) Desempenhar outras tarefas superiormente orien tadas. 2. O Departamento de Monitorização Ambiental com preende: a) Secção de Avaliação e Controlo; b) Laboratórios de Monitorização Ambiental. 3. Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção. SECÇÃO VII Serviços Provinciais ARTIGO 22.° (Serviços Provinciais) 1. Sempre que se justifique, o Instituto pode ser repre sentado por serviços locais. 2. A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 23.° (Receitas) 1. Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam con signadas; b) O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles; c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais; e) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria; f) O rendimento das suas participações financeiras; g) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. 2. Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e finan ciados. 3. No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais. ARTIGO 24.° (Despesas) Constituem despesas do Instituto: a) Pagamento de salários e despesas com o pessoal; b) Renda de imóveis; c) Manutenção dos equipamentos; d) Formação especializada do pessoal; e) Serviços Gerais; f) Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 25.° (Património) Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos. 90 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama ARTIGO 26.° (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto. 3. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal afecto aos laboratórios é feita nos termos da legislação específica. ARTIGO 27.° (Legislação aplicável) 1. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumpri mento da legislação em vigor na função pública. 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho. CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória ARTIGO 28.° (Regulamento interno) O Instituto deve elabotar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 91 Técnico médio principal de 1.ª classe … … … 1 Técnico médio principal de 2.ª classe … … … 2 Técnico médio principal de 3.ª classe … … … 2 Técnico médio de 1.ª classe … … … … … … 3 Técnico médio de 2.ª classe … … … … … … 4 Oficial administrativo principal … … … … … 1 1.º Oficial administrativo … … … … … … … 1 2.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 3.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 Aspirante … … … … … … … … … … … … 2 Escriturário-dactilógrafo … … … … … … … 3 Tesoureiro principal … … … … … … … … … 1 Motorista principal … … … … … … … … … 2 Motorista principal de pesados de 1.ª classe … 1 Motorista de ligeiros principal… … … … … … 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe… … … … … 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe… … … … … 1 Telefonista principal … … … … … … … … … 1 Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo principal … … … … … 2 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … … … 2 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … … … 3 Auxiliar de limpeza Auxiliar de limpeza principal … … … … … … 1 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … … … 2 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … … … 2 Operário qualificado Encarregado … … … … … … … … … … … 1 Encarregado de 1.ª classe … … … … … … … 1 Encarregado de 2.ª classe … … … … … … … 1 Operário não qualificado Operário qualificado de 1.ª classe… … … … … 1 Operário qualificado de 2.ª classe… … … … … 2 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Té cn ico mé dio Ad mi nis tra tiv o Au xil iar ANEXO I Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação a que se refere o artigo 26.° Director geral … … … … … … … … … … … 1 Director geral-adjunto … … … … … … … … 1 Chefe de departamento … … … … … … … … 4 Chefe de secção … … … … … … … … … … 6 Assessor principal … … … … … … … … … 1 Primeiro assessor … … … … … … … … … … 1 Assessor … … … … … … … … … … … … 1 Técnico superior principal … … … … … … … 1 Técnico superior de 1.ª classe … … … … … … 2 Técnico superior de 2.ª classe … … … … … … 3 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Di rec çã o Ch efi a Té cn ico su pe rio r O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 92 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Quadro de pessoal da carreira especial a que se refere o artigo 26.º Investigador coordenador … … … … … … … 1 Investigador principal … … … … … … … … 1 Investigador auxiliar … … … … … … … … … 1 Assistente de investigação … … … … … … … 1 Estagiário de investigação … … … … … … … 1 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares In ve sti ga çã oc ien tíf ica DIRECTOR GERAL CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS DEPARTAMENTO DE ACÇÃO AMBIENTAL DEPARTAMENTO DE MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CONSELHO FISCAL SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SECÇÃO DE ADMINISTRA ÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO SECÇÃO DE ESTUDOS E CONCEPÇÃO SECÇÃO DE DIVULGAÇÃO, EDUCAÇÃO E CONSC. AMBIENTAL SECÇÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLO LABORA TÓRIOS ANEXO III A que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.