Presidential Decree No. 103/15 approving the Statute of the Angolan Institute for Standardization and Quality (IANORQ)
颁布于 2015-05-12 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 103/15 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality, standards, governance
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ARTIGO 1.º do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro. (Aprovação) Decreto Presidencial n.º 107/15: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano Exonera Eugénio Pedro Alexandre do cargo de Director Nacional do Serviço de Investigação Criminal. de Normalização e Qualidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Decreto Presidencial n.º 108/15: Nomeia o Comissário-Chefe Eugénio Pedro Alexandre para o cargo de ARTIGO 2.º (Revogação) Director Geral do Serviço de Investigação Criminal. Decreto Presidencial n.º 109/15: É revogada toda a legislação que contrarie o disposto Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares do Órgão no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Executivo de Gestão da Universidade Kimpa Vita, localizada na Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril. Região Académica VII, nas Províncias do Uíge e Cuanza-Norte. —
ARTIGO 3.º Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto (Dúvidas e omissões) Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 45/09, de 10 de Setembro. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e Decreto Presidencial n.º 110/15: Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares do Órgão Executivo aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas de Gestão da Universidade José Eduardo dos Santos, localizada na pelo Presidente da República. 1902 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 4.º ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) (Atribuições) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O IANORQ tem as seguintes atribuições: Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de a) Propor ao Ministério que superintende, as linhas Abril de 2015. de acção, os objectivos e as medidas legislativas Publique-se. adequadas à conformação de uma política nacional da qualidade que assegure a promoção, a organi- Luanda, aos 28 de Abril de 2015. zação e o desenvolvimento do sistema angolano O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. da qualidade; b) Representar os interesses nacionais junto de entidades regionais e internacionais de normalização, metro- INSTITUTO ANGOLANO logia, avaliação da conformidade e certificação e DE NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE de outros sistemas de qualificação que lhe forem superiormente atribuídos; CAPÍTULO I c) Incentivar e desenvolver a qualidade, mediante Disposições Gerais agregação de esforços que visem à elevação dos
ARTIGO 1.º seus padrões através da interacção com entidades (Denominação e natureza) públicas e privadas, operadores económicos e O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, abre- entidades científicas; viadamente designado por «IANORQ», é uma pessoa colectiva d) Promover a consciencialização em matéria da qua- de direito público do sector produtivo, dotado de personalidade lidade, de modo a contribuir para o aumento da jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimo- produtividade, competitividade e inovação no nial, responsável pela execução da política do Executivo no sector económico e produtivo; domínio da promoção, organização e desenvolvimento do e) Coordenar as actividades de normalização a nível Sistema Angolano da Qualidade, bem como o asseguramento nacional, desenvolver o acervo normativo nacional da realização da política nacional da qualidade. e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos
ARTIGO 2.º (Sede e âmbito) internacionais e regionais de normalização; f) Promover e dinamizar as comissões sectoriais e O IANORQ tem a sua sede em Luanda e prossegue a sua outras estruturas integrantes do sistema angolano actividade a nível nacional. da qualidade, conformando a realização das suas
ARTIGO 3.º acções aos programas anuais de normalização; (Legislação aplicável) g) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico O IANORQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas legal dos instrumentos de medição e reconhecer normas legais aplicáveis às Regras de Criação, Estruturação entidades com competências para o exercício sub- e Funcionamento dos Institutos Públicos, e pela demais delegado desse controlo e coordenar a rede por legislação em vigor no País. elas constituídas, garantindo a efectiva cobertura
ARTIGO 4.º a nível nacional; (Superintendência) h) Assegurar a implementação, articulação e inven- 1. O IANORQ está sujeito à superintendência do Titular tariação de cadeias hierarquizadas de padrões e do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento promover o estabelecimento de redes de labora- Ministerial da Indústria. tórios metrológicos de qualificação reconhecida; 2. A superintendência exercida sobre o IANORQ traduz-se i) Gerir o laboratório nacional de metrologia, assegu- rando a realização, manutenção e desenvolvimento na faculdade de: dos padrões nacionais das unidades de medidas e a) Definir as linhas fundamentais e os objectivos prin- a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional de cipais da actividade do IANORQ; Unidades, promovendo a disseminação dos valores b) Designar os dirigentes do IANORQ; destas unidades no território nacional; c) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios j) Promover e desenvolver acções de formação e de de oportunidade político-administrativa, com apoio técnico no domínio da qualidade, no âmbito enquadramento sectorial e global na administração da qualificação, da normalização e da metrologia; pública e no conjunto das actividades económicas, k) Desenvolver actividades de cooperação e de prestação sociais e culturais do País; de serviços a entidades nacionais e estrangeiras d) Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do no domínio da qualidade; pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos l) Qualificar e reconhecer como organismos de nor- que não estejam sujeitos ao regime da função pública; malização sectorial os organismos públicos ou e) Autorizar a criação de representações locais. privados aos quais o IANORQ delegue funções I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 1903 de normalização técnica em sectores específicos c) Chefes de Departamento; da actividade económica; d) Dois vogais designados pelo Titular do Órgão que m) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normali- superintende a actividade do IANORQ. zação sectorial desenvolvidos no âmbito da rede 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: de Organismos de Normalização Sectorial (ONS), a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os Comissões Técnicas de Normalização (CTN) e documentos de prestação de contas do IANORQ; outras entidades qualificadas no âmbito do sistema b) Proceder ao acompanhamento sistemático da activi- angolano da qualidade; dade do IANORQ, tomando as providências que n) Instituir marcas nacionais da qualidade e assegurar as circunstâncias exigirem; a sua respectiva gestão, uso e reconhecimento a nível regional e internacional; c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem o) Agir como organismo de certificação de produtos, como os regulamentos internos; processos e pessoas, instituindo as necessárias 4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma metodologias; vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado p) Criar mecanismos para garantir a conformidade com pelo Director Geral. normas internacionais de sistemas de gestão da 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas qualidade, em colaboração com os departamentos por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso ministeriais competentes; de empate. q) Apoiar e promover a formação e aperfeiçoamento ARTIGO 8.º profissional de forma progressiva e permanente (Director Geral) nos vários domínios de gestão da qualidade; 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei gestão e coordenação permanente da actividade do IANORQ. ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: a) Dirigir os serviços internos; CAPÍTULO II b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, admi- Organização em Geral nistrativa, financeira e patrimonial;
ARTIGO 6.º c) Propor ao Órgão que superintende a actividade do (Órgãos e Serviços) Instituto, a nomeação e exoneração dos respon- O IANORQ compreende os seguintes Órgãos e Serviços: sáveis do IANORQ, bem como a admissão e 1. Órgãos de Gestão: transferências internas de técnicos e empregados; a) Conselho Directivo; d) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão que b) Director Geral; superintende a actividade do IANORQ e às insti- tuições de controlo interno e externo, nos termos c) Conselho Fiscal. da lei, após parecer do Conselho Fiscal; 2. Serviços de Apoio Agrupados: e) Orientar todos os serviços e actividades do IANORQ, a) Departamento de Apoio ao Director Geral; orientando-os à realização das suas tarefas; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais; f) Garantir a articulação funcional com os serviços c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecno- dependentes do Órgão que superintende a activi- logias de Informação. dade do IANORQ; 3. Serviços Executivos: g) Submeter à aprovação do Órgão de superintendência, a) Departamento de Normalização; os programas anuais de actividade do IANORQ; b) Departamento de Metrologia; h) Exarar despachos, ordens de serviço e demais ins- c) Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade. truções necessárias ao bom funcionamento do 4. Serviços Locais: IANORQ; Serviços Provinciais. i) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo; j) Representar o IANORQ em juízo e fora dele; CAPÍTULO III k) Submeter ao Órgão que superintende a actividade Organização em Especial do IANORQ, ao Ministério das Finanças e ao SECÇÃO I Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, Órgãos de Gestão devidamente instruído com o parecer do Conse- lho Fiscal;
ARTIGO 7.º (Conselho Directivo) l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera 3. O Director Geral do IANORQ é coadjuvado por até dois sobre os aspectos da gestão permanente do IANORQ. Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo órgão titular do 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: Departamento Ministerial de superintendência. a) Director Geral, que o preside; 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral b) Directores Gerais-Adjuntos; é representado por um dos Directores Gerais-Adjuntos. 1904 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 9.º ARTIGO 11.º (Conselho Fiscal) (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orça- económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade mental, finanças, património, transporte, relações públicas e do IANORQ. protocolo do IANORQ. 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, desig- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais nado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados tem as seguintes competências: pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência, a) Elaborar o plano anual e relatórios de actividade e devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. orçamento anual do IANORQ; 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: b) Garantir os procedimentos administrativos; a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos; sobre as contas anuais, relatório de actividades e d) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a a proposta de orçamento privativo do IANORQ; respectiva execução; b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas e) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, reguladoras da actividade do IANORQ; efectuando mensalmente o respectivo balanço; c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes f) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proce- e fiscalizar a escrituração da contabilidade. der a análises comparativas sobre a sua evolução; 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) g) Proceder a escrituração e controlo contabilístico; em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que convo- h) Gerir o património do IANORQ; cado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada, i) Proceder à recepção, registo, classificação, distribui- de qualquer dos vogais. ção e expedição de toda documentação, corres- pondência e comunicação; CAPÍTULO IV Estrutura Interna j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. SECÇÃO I 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é Serviços de Apoio Agrupados dirigido por um Chefe de Departamento.
ARTIGO 10.º ARTIGO 12.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) (Departamento de Recursos Humanos 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço e das Tecnologias de Informação) encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IANORQ. de Informação é o serviço encarregue da gestão do pessoal, 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as modernização e inovação dos serviços do IANORQ. seguintes competências: 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias a) Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre de Informação tem as seguintes competências: a generalidade das matérias relacionadas com a a) Assegurar os procedimentos administrativos da ges- actividade do IANORQ; tão do pessoal do IANORQ no que concerne ao b) Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros; técnica e ao intercâmbio nacional e internacional; b) Estudar e propor medidas de capacitação técnico- c) Assegurar o secretariado da Direcção Geral; -profissional e motivação dos recursos humanos; d) Preparar as sessões do Conselho Directivo; c) Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão e) Garantir a organização, manutenção e a permanente relativos à área de recursos humanos, organizar, actualização do arquivo geral; fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade f) Participar na preparação e elaboração de documentos do pessoal; da Direcção Geral; d) Conduzir a instrução de processos disciplinares g) Conceber programas e acções, em colaboração com contra funcionários ou trabalhadores do IANORQ; as demais áreas, que envolvam directamente o e) Organizar e manter actualizado os processos indivi- Director Geral; duais dos funcionários e trabalhadores do IANORQ; h) Assegurar a circulação interna das directrizes do f) Aconselhar o tipo de formação necessária para a funcionamento da instituição; capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação i) Exercer as demais competências estabelecidas por do IANORQ; lei ou determinadas superiormente. g) Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido do sistema de avaliação de desempenho, planos por um Chefe de Departamento. de carreiras, análise e classificação de funções; I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 1905 h) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro soluções tecnológicas adequadas aos fins prosse- das metodologias estabelecidas pelos organismos guidos pelo IANORQ; internacionais e regionais de normalização; i) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de k) Promover a aplicação das normas nacionais, regionais projectos virados para a componente informática; e internacionais de produtos, serviços e proces- j) Gerir o parque informático existente no Instituto, sos, designadamente as relativas à realização de normalizando as respectivas configurações e sistemas de gestão da qualidade, do ambiente e software, bem como assegurar a coerência e a da segurança e higiene no trabalho em empresas e integridade da informação produzida e armaze- organismos, com vista à maior eficiência e inter- nada no IANORQ e apoiar a criação das bases de nacionalização da economia nacional; dados dos diferentes Serviços e Departamentos; l) Exercer as demais competências estabelecidas por k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Normalização é dirigido por um 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias Chefe de Departamento. de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 14.º SECÇÃO II (Departamento de Metrologia) Serviços Executivos 1. O Departamento de Metrologia é o serviço encarregue
ARTIGO 13.º de desenvolver as acções relativas à prossecução das atribui- (Departamento de Normalização) ções no domínio da metrologia legal, da metrologia aplicada 1. O Departamento de Normalização é o serviço que e da metrologia científica, e responsável pela coordenação coordena e acompanha as acções relativas à prossecução das diferentes entidades que colaboram no desenvolvimento das atribuições do IANORQ no domínio da normalização e na execução das actividades dos padrões nacionais e de nacional desenvolvidas pelos organismos de normalização controlo regulamentar. sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades 2. O Departamento de Metrologia tem as seguin- qualificadas no âmbito do Sistema Angolano da Qualidade. tes competências: 2. O Departamento de Normalização tem as seguin- a) Coordenar e verificar as cadeias nacionais hierar- tes competências: quizadas dos padrões de medição das redes de a) Promover acções de racionalização e dinamização laboratórios reconhecidos; das actividades normativas, bem como coordenar b) Definir a metodologia e os critérios aplicáveis à cer- e apoiar o funcionamento dos comités técnicos de tificação da qualidade de instrumento de medição normalização permanente e ad-hoc; de laboratórios de metrologia; b) Proceder à elaboração do plano anual de normali- c) Coordenar e promover a aplicação da regulamentação zação e a respectiva programação; relativa ao controlo metrológico; c) Desenvolver as acções necessárias à aprovação dos d) Proceder à elaboração do plano anual de normali- projectos de normas angolanas e promover acções zação e a respectiva programação; conducentes à sua homologação e publicação; e) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição; d) Assegurar as ligações com órgãos nacionais que f) Assegurar a conservação e actualização dos padrões tenham funções de Normalização Sectorial; nacionais de medida na posse do IANORQ; e) Coordenar as acções conducentes à emissão do voto g) Fortalecer a participação do País nas actividades regio- angolano relativo a projectos de normas ou outros nais e internacionais relacionadas com metrologia documentos elaborados pelas Organizações Inter- legal, além de promover o intercâmbio com enti- nacionais de Normalização; dades e organismos estrangeiros e internacionais; f) Promover a adopção de normas internacionais em h) Aconselhar, supervisionar e controlar a fabricação, normas angolanas cujos projectos não tenham sido manutenção de respectivos instrumentos de medi- objecto de voto desfavorável da representação ção e efectuar o controlo dos mesmos em serviço angolana e analisar a respectiva tradução; no País, bem como do seu modo de utilização; g) Assegurar a participação nos trabalhos de elaboração i) Assegurar a utilização de unidades de medida, tendo de normas internacionais em que Angola faça parte; em conta as recomendações de convenções, h) Assegurar as ligações com os secretariados centrais conferências internacionais e outras que sejam das Organizações Internacionais de Normalização; subscritas pela República de Angola; i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade de j) Incentivar as actividades de pesquisa no âmbito da edição e distribuição das normas angolanas, de metrologia legal científica e aplicada; boletins e outras publicações do IANORQ, bem k) Exercer as demais competências estabelecidas por como dos documentos normativos internacionais; lei ou determinadas superiormente. j) Coordenar as actividades de normalização a nível 3. O Departamento de Metrologia é dirigido por um Chefe nacional, desenvolver o acervo normativo nacional de Departamento. 1906 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 15.º 3. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade (Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade) é dirigido por um Chefe de Departamento. 1. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade SECÇÃO III é o serviço encarregue de desenvolver as acções relativas à Serviços Locais prossecução das actividades do IANORQ neste domínio da ARTIGO 16.º monitorização e acompanhamento da execução de políticas (Serviços Provinciais) traçadas no âmbito do Sistema Angolano da Qualidade. 1. Sempre que se justificar e mediante reconhecimento 2. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade do titular do Departamento Ministerial que superintende a tem as seguintes Competências: actividade do IANORQ e do Departamento Ministerial da a) Propor medidas de política e legislação referente Administração do Território, pode-se proceder à abertura de às exigências técnicas e administrativas para a serviços provinciais. qualidade dos produtos mais sensíveis no mer- 2. A estrutura dos serviços provinciais compreende um cado nacional e criar mecanismos para assegurar departamento, estruturado internamente por duas secções. a qualidade de produtos e serviços importados e CAPÍTULO V exportados, em colaboração com entidades nacio- Gestão Financeira e Patrimonial nais especializadas;
ARTIGO 17.º b) Criar mecanismos para viabilizar a garantia da con- (Receitas) formidade com normas nacionais e internacionais Constituem receitas do IANORQ: de sistemas de gestão da qualidade, em colaboração a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; com os Departamentos Ministeriais competentes; b) Os rendimentos resultantes da venda de bens e c) Promover o uso de sistemas de gestão da quali- cobranças de serviços que prestar; dade e outros, com base nas normas angolanas c) Os legados, donativos, subsídios, bem como qual- e internacionais; quer outro rendimento e valores que lhe sejam d) Propor a criação e a gestão de uma bolsa de audi- atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras; tores da qualidade; d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam e) Propor e actualizar uma lista de certificação obriga- atribuídas por lei ou contrato. tória de produtos, serviços e sistemas considerados ARTIGO 18.º cruciais para a preservação do meio ambiente, (Despesas) segurança e saúde das populações; Constituem despesas do IANORQ: f) Garantir a gestão de selos nacionais de conformidade; a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes g) Apoiar e promover a formação e o aperfeiçoamento serviços, nomeadamente, para assegurar a aqui- profissional de forma progressiva e permanente sição, manutenção, restauro e conservação de nos vários domínios de gestão da qualidade; equipamentos, bens e serviços; h) Proceder à inventariação permanente dos labora- b) Os encargos de carácter administrativo e outros tórios existentes no País e manter actualizado o relacionados com o pessoal. respectivo cadastro; ARTIGO 19.º i) Fortalecer a participação do País nas actividades (Património) internacionais relacionadas com a formação e O património do IANORQ é constituído por bens, direitos garantia da qualidade, além de promover o inter- e obrigações que adquira no exercício das suas funções. câmbio com entidades e organismos estrangeiros CAPÍTULO VI e internacionais; Disposições Finais j) Assumir a função de organismo de certificação de
ARTIGO 20.º produtos, serviços, processos e pessoas, instituindo (Quadro de pessoal e organigrama) as necessárias metodologias e marcas de confor- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do IANORQ são midade e assegurar a sua divulgação, gestão, uso os constantes dos anexos I, II e III do presente Estatuto, do e reconhecimento regional e internacional; k) Proceder à verificação da conformidade de produ- qual são partes integrantes. tos, serviços e sistemas, produzidos no território 2. O pessoal afecto ao IANORQ está sujeito ao regime nacional e importados, mediante recurso aos jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em instrumentos de inspecção e análises disponíveis; função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas l) Exercer as demais competências estabelecidas por remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da lei ou determinadas superiormente. legislação aplicável. I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 1907
ARTIGO 21.º 2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento (Suplemento remuneratório) previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida. 1. O IANORQ pode estabelecer uma remuneração suple- ARTIGO 22.º (Regulamento interno) mentar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias As matérias de funcionamento interno que não se encontram que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho Titular do Departamento Ministerial que superintende a e Segurança Social. actividade do IANORQ.
ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20.º Grupo de N.º de Carreira Categoria/ Cargo Especialidade Profissional Pessoal Lugares Director Geral 1 Direcção Director Geral-Adjunto 2 Chefia Chefe de Departamento 6 Assessor Principal Primeiro Assessor Jurista, Economista, Técnico Técnica Assessor Relações Internacionais, Engenheiro, Psicólogo 15 Superior Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico Técnica 19 Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio Técnica Média 12 Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal 1.º Oficial 2.º Oficial Administrativa 4 3.º Oficial Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Tesoureiro Principal Administrativo Tesoureiro Tesoureiro de 1.ª Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados Principal Motorista Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 3 de Pesados 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros 3 Ligeiros de 2.ª Classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de 1.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Administrativa Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 4 Auxiliar Limpeza Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Operário Qualificado de 1.ª Classe Operário Qualificado de 2.ª Classe Encarregado Operário 13 Operário Não Qualificado de 1.ª Classe Operário Não Qualificado de 2.ª Classe Total 82 1908 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ANEXO II Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20.º Grupo de N.º de Carreira Categoria/Cargo Especialidade Profissional Pessoal Lugares Chefe de Departamento 1 Chefia Chefe de Secção 2 Assessor Principal Primeiro Assessor Técnico Técnica Assessor Jurista, Economista, 3 Superior Superior Técnico Superior Principal Relações Internacionais, Engenheiro, Psicólogo Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico Técnica Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio Técnica Média 4 Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal 1.º Oficial 2.º Oficial Administrativa 3 3.º Oficial Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Tesoureiro Principal Tesoureiro Tesoureiro de 1.ª Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Administrativo Motorista de Pesados Principal Motorista de Motorista de Pesados de 1.ª Classe Pesados Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 1 Ligeiros Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de 1.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Administrativo Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Auxiliar Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 1 Limpeza Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Operário Qualificado de 1.ª Classe Operário Qualificado de 2.ª Classe Encarregado Operário Operário Não Qualificado de 1.ª Classe Operário Não Qualificado de 2.ª Classe Total 15
ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do IANORQ I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. 1909