Presidential Decree No. 100/14 approving the Statute of Ministry of Agriculture (MINAGRI)
颁布于 2014-05-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 100/14 de 9 de Maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Forestry
- 关键词
- institution, agricultural development, research, agro-forestry, governance, food security, food safety and quality, forest management/forest conservation
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Sexta-feira, 9 de Maio de 2014 1 Série - N.º 87 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 280,00 ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República 1.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: «Imprensa». As três séries .. ..... .. ......... . Kz: 470 615.00 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.' série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A 1.' série ....... ............ Kz: 277 900.00 A 2.' série ........ ... ..... ... Kz: 145 500.00 A 3.' série SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 100/14: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura. -Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro. Decreto Presidencial n.º 101/14: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro. Despacho Presidencial n.° 104/14: Aprova o Projecto para Realização de "Estudos, Projectos Executivos, Construção de Estações de Tratamento de Água, Sistema 4 (Quilonga Grande), Sistema de Distribuição" a minuta de Contrato de Empreitada (Lote Q5) para a Realização de Estudo, Projecto Executivo e Construção de Centro de Distribuição de Água (CD Novo Aeroporto), composto por Reservatórios, Tanque Elevado, incluindo Estação de Bombagem, Edifícios Auxiliares e Rede de Distribuição Associado, a ser celebrada com a empresa Sinohydro, no valor total de Kz: 1.960.689.845,00 e autoriza o Ministro da Energia e Águas a celebrar o referido contrato. Despacho Presidencial n.° 105/14: Aprova o Projecto de Fiscalização das Empreitadas para a Realização de Estudos, Proj eetos Executivos e Construção de Estações de Tratamento de Água, Sistema 4 (Bita) e Sistema de Distribuição, a minuta do Contrato de Fiscalização da empreitada (Lote B 1) para a Realização de Estudo, Projecto Executivo e Construção da Captação, Estação de Bombagem de Água Bruta, Conduta Elevatória de Água Bruta, Estação de Tratamento de Água, incluindo a Torre elevada (água tratada) Edifícios e Instalações Auxiliares do Sistema de Distribuição, a ser celebrado com a empresa Impulso Angola, no valor total de Kz: 303.240.000,00 e autoriza o Ministro da Energia e Águas a celebrar o referido contrato. Despacho Presidencial n.° 106/14: Aprova o Projecto de Empreitada para a Construção das Infra-Estruturas Integradas das Cidades do Sumbe, Porto Amboim e Gabela, os Contratos de Empreitada de Construção da 2." Etapa/Fase 2 das Infra-Estruturas Integradas das Cidades do Sumbe, Porto Amboim e Gabe la, a ser celebrado entre o Ministério da Construção e a empresa Norberto Odebrecht, S.A., no valor total em Kwanzas equivalente a USO 130.975.851,33, o de Prestação de Serviços de Fiscalização do Projecto de Construção da 2.ª Etapa/Fase 2 das lnfra-Estruturas Integradas das Cidades do Sumbe, Porto Amboim e Gabela, a ser celebrado entre o Ministério da Construção e a empresa Dar Angola Consultoria, Lda, no valor total em kwanzas equivalente a USO 6.548.792,57 e autoriza o Ministro da Construção a celebrar o referido contrato. Kz: 115 470.00 Ministério da Educação Despacho n.° 1059/14: Cria a Comissão de Avaliação para o Concurso visando a Reedição de Livros dos Módulos I, II e III para o Programa de Alfabetização. Despacho n.° 1060/14: Cria o Órgão de Gestão do Projecto Aprendizagem para Todos, adiante designado - (PAT) e dirigido pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. Despacho n.° 1061/14: Sanciona Felizardo Severino Alexandre, Professor do II Ciclo do Ensino Secundário, com a pena de demissão. Despacho n.° 1062/14: Sanciona Manuel Francisco Miguel, Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão, com a pena de Despromoção. Despacho n.° 1063/14: Nomeia Henriques Clemente Mafuana Belo para o cargo de Dircctor do Instituto Médio Politécnico do Cazenga, Província de Luanda. Despacho n.° 1064/14: Nomeia Manuel Pedro de Oliveira Ganga para Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 8.º Escalão, colocado na Direcção Provincial da Educação de Malanje, Província de Malanje. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 100/14 de 9 de Maio Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 2182 ARTIGO!." (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ARTIG02." (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228112, de 3 de Dezembro. ARTJG03." (Oú-.idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTJG04." (Entrada em >igor) O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014. Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MlNlSTÉRlO DAAGRlCULTURA CAPÍTULOl Natureza e Atribuições ARTIGO!." {Natureza) O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado por MINAGRl, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a Política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado. ARTIG02." (Atribuições) Para a prossecução dos objectívos a que se propõe, o Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições: a) Formular e propor a estiatégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura, pecuária, florestal e de segurança alimentar, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar as propostas de programas de desenvolvi mento agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar a integrar no plano geral de desenvol vimento do País; e) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, processmnento, acondicionamento, DIÁRIO DA REPÚBLICA industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal; d) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, financeiros e patrimoniais; e) Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial; j) Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal; g) Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, que visem os subsectores agrícola, pecuá rio, florestal e de segurança alimentar; h) Promover a investigação técnico-científica, transfe rência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro; i) Promover acções relacionadas com o florestamento, reflorestamento e combate à desertificação; j) Assegurar a execução das políticas e estratégias traçadas nos domínios da gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; k) Promover e desenvolver o fomento da apicultura, incentivando à sua prática junto das comunida des rurais; l) Participar, em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvol vimento social das comunidades rurais; m) Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente utilização para fins agro- silvo - pastoris, por forma a mitigar a degradação do mnbiente; n) Participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do Sector; o) Coordenar acções e estabelecer as índispensáveis ligações com os demais sectores da vida económica e social do País com vista a garantia de execução da componente agrícola, pecuária e florestal e dos plm10s de desenvolvimento nacional; p) Coordenar e promover, em colaboração com outros organismos, as actividades relacionadas com a conservação e a utilização de recursos fitogenéticos e zoogenéticos para a alimentação e agricultura; q) Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril; l SÉRIE - N. º 87 - DE 9 DE MAIO DE 2014 r) Assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território nacional contra doenças e pragas locais e transfronteiriças; s) Assegurar a qualidade e a salubridade de produtos alimentares de origem animal e vegetal de pro dução nacional e importados; t) Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção de sementes; u) Promover e executar políticas e estrntégias que visem a constituição, gestão e circulação de reservas alimentares nacionais; v) Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins agrícola, pecuário e florestal; w) Assegurar a elaboração de normas alimentares; x) Autorizar a realização de leilões de animais vivos; J~ Autorizar a importação de animais de criação e selvagens vivos. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTJG03.º (Órgãos e Serviços) A Estrutura Orgãnica do Ministério da Agricultura com preende os seguintes Órgãos e Serviços: 1. Órgãos de Direcção: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secreta.ria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; e) Gabinete de Estudos, Planemnento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete Jurídico; j) Gabinete de Intercâmbio; g) Gabinete de Tecnologias de Informação. 4. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária; b) Direcção Nacional de Florestas; e) Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural ; d) Gabinete de Segurança Alimentar; e) Gabinete de Gestão de Terras Agrárias. 5. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 6. Órgãos sob Superintendência ou Tutelados: a) Instituto de Desenvolvimento Agrário; b) Instituto de Desenvolvimento Florestal; e) Instituto de Investigação Agronómica; d) Instituto de Investigação Veterinária; e) Instituto Nacional do Café; j) Instituto Nacional dos Cereais; g) Instituto dos Serviços de Veterinária; h) Serviço Nacional de Sementes; i) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário; j) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café; k) Gabinetes de Desenvolvimento Agrário; l) Secretariado Executivo do Codex - Angola; m) Centros de Formação: 2183 Escola Técnica Agrária de Catofe (Quibala). n) Empresas do Sector: Empresa Nacional de Mecanização Agrícola (MECANAGRO); Empresa de Rebeneficio e Exportação do Café de Angola ( CAFANGOL ); Empresa de Abastecimento de Produtos Pereciveis (FRESCANGOL); Empresa Regional de Abastecimento ao Sector Cafeícola (PROCAFÉ). CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO! Direcção e Coordenação do .Mfoistério ARTJG04.º (Mfoistro e Secretários de Estado) 1. O Ministro da Agricultura é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controhlf toda a acti vidade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Agricultura é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério. ARTIGOS .º (Competências do .Mfoistro) Ao Ministro da Agricultura compete o seguinte: a) Orientar, coordenar e fi scalizar toda a acção do Ministér io e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Dirigir e superintender a actividade dos Secretá rios de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos tutelados; e) Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura e institu ições sob sua tutela; d) Orientar a política de quadros em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais competentes; e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor; .f) Dirig ir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério; g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e dos órgãos sob sua superintendência; h) Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro pecuários e florestais; i) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados; j) Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das actividades agrícolas, florestais e faunísticas; 2184 k) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou por decisão superior. SECÇÃO li Órgãos de Apoio Consultivo ARTJG06.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro. 2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das acti vidades e demais tarefas acometidas ao Sector. 3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; l) Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidente dos Conselhos de Administração das Instituições do Sector; d) Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos; e) Directores Provinciais da Agricultura. 4. O Ministro da Agricultura pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades. ARTJG07.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta restrito do Ministro da Agricultura, em matéria de organização das actividades do Sector. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; l) Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidente dos Conselhos de Administração das instituições do Sector. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura pode convidar outras entidades. 4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinarimnente, sempre que convocado pelo Ministro. SECÇÃO Ili Serviços de Apoio Técnico ARTJG08.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Agricultura, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: a) Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoa mento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas; e) Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas; d) Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura; e) Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e submetê-lo à apre ciação das entidades competentes; .fJ Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equi pmnentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; g) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; h) Proceder à recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e infonnação em geral de interesse para o Ministério da Agricultura. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Património; b) Departmnento de Relações Públicas e Expediente; e) Centro de Documentação e Informação. 4. Cada departamento da Secretaria- Geral, referido no número anterior, pode ter até duas secções, cujas competências devem constar do regulmnento interno. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área e as que lhe sejmn superiormente acometidas. ARTJG09.º (C'rllbinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Hwnanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomea.dmnente nos domínios do desenvolvi mento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimento, entre outros. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguin tes atribuições: a) Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário, bem como de desvinculação; b) Proceder à avaliação de desempenho, levantamento das necessidades formativas, formação e desen volvimento de carreiras; l) Velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual do funcionário, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre os recursos humanos, emissão de certificados, declarações e outros; d) Assegurar as remunerações, benefíc ios, prémios, p.rotecção social, aposentação, descontos, assi duidade, férias, faltas e licenças; e) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios da gestão dos recursos humanos e da formação de quadros; l SÉRIE - N. º 87 - DE 9 DE MAIO DE 2014 f) Promover a aplicação das políticas de recursos humm10s; g) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos; h) Assegurar a elaboração e execução do plano de for mação de pessoal, incluindo os quadros técnicos, bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da formação profissional a cargo do Ministério, apoümdo a sua implementação; í) Elaborar normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, phmos e gestão de carreiras, sistemas de avalia ção, reclassificação e reconversão, dinamizando e coordenando a nível do Ministério a implementa ção das acções relacionadas com estas matérias; j) Planificar e assegurar a formação técnico profissional do pessoal do Ministério, em particular dos quadros técnicos e dos formadores através de acções de formação, reciclagem, aperfeiçoamento e outras. 3. O Gabinete de Recursos Hwnanos compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão por Competéncias e Desen volvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; e) Departamento de Arquivo, Re,gisto e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete. ARTIGO 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carlicter transversal que tem como funções a preparação de medidas de política e estra tégia global do sector agro-pecuário e florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras. 2. O Gabinete de Estudos, Pltmeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: b) Elaborar estudos e alternativas conducentes á defi nição de política de desenvolvimento do sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos; l) Identificar, avaliar proj ectos de investimentos e coordenar acções de financiamento e de execução; d) Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agro pecuárias e florestais; e) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário; j) Coordenar e elaborar em colaboração com outros orgtmismos do Ministério e de outros sectores os phmos de desenvolvimento agro- pecuário; g) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro; 2185 h) Estudar as oportunidades e as necessidades de inves timento do Sector; i) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execu ção geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério; j) Elaborar, em colaboração com outros organismos, os phmos anuais, de médio e longo prazos e os progrmnas relati vos ao Sector. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna: a) Departmnento de Estudos e Estatística; b) Departmnento de Pltmeamento; e) Departmnento de Monitoramento e Controlo. 4 . O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete. ARTJGO li.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acomptmha, fiscaliza, mon i tora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos prin cípios e normas de organização, funcionmnento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições: a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério; l) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superionnente deter minadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas; d) Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraor dinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; e) Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; j) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade; g) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Minis tério e pelas instituições sob sua tutela. 2186 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Inspecção; b) Departmnento de Estudos, Programação e Análise . 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete. ARTIGO 12.º (Gabinete .Jurídico) l. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura ao qual cabe realizar toda actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulmnentar e do contencioso. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: a) Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes; b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejmn solicitados; l) Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho; d) Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos pro j ectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério daAgricultura; e) Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro - pecuário e florestal que comprometam o Ministério daAgricultura; /) Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a activida.de do Sector; g) Coligir, controlar e manter actualizada toda a docu mentação de natureza jurídica necessária ao fun cionamento do Ministério da Agricultura e velar pela sua correcta aplicação; h) Representar o Ministério nos actos jurídicos e pro cessos judiciais medümte delegação expressa do Ministro daAgricultura; i) Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulmnentos apli cáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento; j) Dar tratamento as questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério da Agricultura. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equipa nufo a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete. ARTIGO 13.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as atribuições seguintes: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e inter nacionais ligadas ao Ministério; b) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acomptmhmnento; l) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério; d) Elaborar as propostas com vista a assegurar a par ticipação da República de Angola nas activida des dos organismos internacionais, no domínio agro-pecuário. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições: a) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos adnúnistrativos e suportes de informação; b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura no domínio da informática; l) Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Minis tério, a implementação de modernas tecnologias de gestão ad.ministrati va; d) Promover a realiwção e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e admi nistrativas do Ministér io; e) Assegurar a gestão dos equipmnentos e das aplica ções e tratmnento da informação a nível central; /)Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organiza cional e das aplicações informáticas. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete. SECÇÃO IV Serviços Executivos Uirectos ARTIGO 15.º (Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária) 1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária., abre viada.mente designa.da por DNAP, é o serviço que se ocupa da formulação de políticas, estratégias e promoção de acções nos dominios da agricultura e pecuária. l SÉRIE - N. º 87 - DE 9 DE MAIO DE 2014 2. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem as seguintes atribuições: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agro- pecuário; b) Defender as culturas, espécies animais, vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; l) Assegurar o apoio tecnológico com às indústrias de conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal; d) Controlar as actividades agro-pecuárias nos termos da lei; e) Orientar a execução de regras de defesa e da utili zação dos solos; j) Registar e licenciar os produtos fito-fannacêuticos, fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso veterinário de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; h) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro-pecuários. 3. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária com preende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Agricultura e de Economia Agrária; b) Departamento de Pecuária; e) Laboratório Central. 4.ADirecção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas da Direcção. ARTIGO 16.º (()irecção Nacional d e Florestas) 1. A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da promoção e formulação de políticas e estratégias nos domínios dos recursos florestais. 2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguin tes atribuições: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio dos recursos florestais; b) Elaborar estudos de políticas que visem a conserva ção e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; l) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação; d) Promover a expansão do regime florestal e emitir pareceres sobre os planos de submissão de pro priedades àquele regime; e) Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos termos da lei; j) Velar pelo cumprimento das disposições resulhmtes de acordos internacionais; 2187 g) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos florestais. 3. A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas; b) Departmnento de Licencimnento Florestal; e) Departamento de Economia florestal e Faunística. 4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas da Direcção. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de HJdráulica Agrícola e Engenharia Rural) 1. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, é o serviço que se ocupa da promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra-estruturas no meio rural. 2. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; h) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas h idroagrícolas, ass im como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector; e) Estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo; d) Controlar, verificar e homologar o uso de equipa mentos de hidráulica e mecanização agrícola. 3. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Hidráulica Agrícola; b) Departmnento de Engenharia Rural; e) Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrícolas. 4. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dir igi r e executar todas as tarefas da Direcção. ARTIGO 18.º (Gabinete de Segurança Alimentar) 1. O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o serviço do Ministério da Agricultura que tem como funções o acompanhamento de políticas e estratégias que pennitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade. 2. O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguin tes atribuições: a) Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segunmça alimentar; h) Realizar es tudos em questões relativas às nonnas de controlo de qualidade dos alimentos; 2188 l) Calcular o défice alimentar e alertar os órgãos com petentes sobre a magnitude da situação e propor alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, através de um sistema de alerta rápido; d) Criar um sistema de acompanhamento das importa ções de produtos alimentares de base, incluindo ajudas alimentares; e) Realizar estudos sobre a utilização de reservas ali mentares em caso de emergência. 3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete. ARTIGO 19.º (C'rllbinete de Gestão de Terras Agrárias) l . O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designado por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e flores tas. 2. O Gabinete de Gestão de Terras Agrârias tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas; b) Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei; l) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrí colas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; d) Assegurar as acções decorrentes das medidas defi nidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; e) Orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola; .f) Proceder à execução de registos e cadastros agrícolas; g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relat i vamente às fazendas e outras propriedades nacio nalizadas e expropriadas; hJ Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrários e silvícolas. 3. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete. SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental ARTIG020.º (Natureza) Os serviços de apoio instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIG02l.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretârios de Estado são estabelecidos na legislação em vigor. CAPÍTULO IV Receitas e Despesas ARTIG022.º (Orçamento) 1. O Ministério da Agricultura dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor. 2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIG023.º (Quadro de Pessoal) 1. O Ministério da Agricultura dispõe de quadros de pessoal do regime da carreira geral e espec ial de inspecção anexo ao presente Estatuto Orgânico. 2. O quadro de pessoal do Ministério da Agricultura é o que consta dos Anexos l, ll e lll do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes. 3. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Soc ial. 4. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor. 5. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a pro gressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública. ARTIG024.º (Organigrama) O organigrama do Ministério daAgricultura é o constante do Anexo IV ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante. ARTIG025.º {Regulamentos) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agr icultura, bem como dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e do Secretariado Executivo do Codex Angola são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura. l SÉRIE - N. º 87 - DE 9 DE MAIO DE 2014 ANEXOJ Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o artigo 23.º do Estatuto Grupo de Pessoal Direcção e Chefia Técnico Superior Técnico Técnico Médio Adm inistrativo Auxil iar Operário Qualificado Operário Não Qu alificado Totlll CntegoríntC nrgo Dir'-"'tor Nacional e Equiparado Chefe de Departamento Cb.efo de Secção Assessor Principal 1.v Assessor Assessor T écn.ico Superior Principal Técnico Superior de l .' Cla5'e Técnico Superior de 2 ." Classe E s.pecial is ta de l .' Cla5'e Técnico de l ." Classe Técnico de 2 ." Classe T écn.ico de 3 .' Cla5'e Técnico Médio Principal de 1 .' Cla8'e Técnico Médio Principal de 2.' Cla8'e Técnico Médio Principal de 3.' Cla8'e Técnico Médio de l .' Cla"e Técnico Médio de 2.' Classe Técn.ico Médio de 3.' Cla"e Oficial Administrativo Principal 1. 0 Oficial Administrativo 2.0 Oficial Administrativo 3.0 Oficial Administrativo Aspiram e E scriturário~Dact ilógrafo Allxiliar Administrativo Principa l Auxiliar Admini strativo de l.JI Classe Auxiliar Admini strativo de 2 .JI C lasse A!lxil iar de Limpeza Principal Auxil iar de Lim pez:a de l.JI Classe Auxiliar de Limpeza de 2.' Cla;;e Motori •ta de Pesados Principal Morori sra de Pesados de l .JI C lasse M0tori sra de Pesados de 2 ." C lasse Motori•ta de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de l.JI Classe Motorista de Ligeiros de 2 ." Clas'le Telefonhta Principal Tdefonhta de l .' Cla"e Tele fon.ista de 2 .JI Classe Enc arregado Qualificado Operário Qualificado de L' Classe Operário Qualific ado de 2 .' Classe Operário não Qualificado de l.' Classe Operário nã o Qualificado de 2.' Classe E•p ecialidade Profissional a Admitir Agronomia, Medicina Veterinária, Zootecnia, Topografia , Biologial Química 1 Gestão de Recursos Humanos, Gestão Administração Pública, Economia Agrár ia, Hidráulica, Direito, Relações hnernacionais , [n.fonnát ica, Ciências da Educação , Desenvolvimemo Rural, Agro-Química, Biot'-"'no logia, Florestas e Conservação de Solo s Química Agro-Pecuária Agronomia, Zootecnia, Topografia, Contabilidade Química, Informática e Esrnt ísrica 2189 N úmero de ·Lugares 11 22 6 7 1 22 149 2190 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXOIJ Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Especial de Inspecção a que se refere o artigo 23.º Grupo de Pessoal Direcção e Chefia Carreira S11perior Carreira de In.spector Técnico Carreira de Subinspector Categoria/Cargo lnopector Geral lnspecror Geral-Ad311nto I:nspector Atrnessor Princi pal lnspector 1.(• As'le'isor [n.spector Asseswr lnspector Superior Principal lnspector Superior de l ." Classe lmpector Superior de 2.' Classe hrnpector Especialista Principal lmpector Especialista de l .'Classe hu.;pector Especialista de 2 ." Classe hrnpecror Técnico de l .'Classe [n.s pecror T écn.ico de 2 .ª Clm1se Inspector Técnico de 3." Clm se SLibinspector Principal de 2.' Classe SLibinspector Principal de 3.' Class.: SLibinspector de l .'Classe SLibinspector de 2.' Classe Subinspector de 3 .' Classe Especialidade Profissional a Admitir Aud itoria Economia Agrária Agronomia Agro-Poecuária TotnJ Gemi Total ANEXOJII Quadro de Pessoal dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário a que se refere o artigo 23.º Grupo d e ·Pessoal Direcção e Ch efia Técnico Superior Técnico Técnico Médio Admin isrrarivo A u x iliar Operário Qualificado Operário não Qu alificado Categoria/Cargo Cbefo de Departamento C b.efo de Secção Asseswr Prin.ci pal l.('Assessor Assessor Técnico Superior Principal T écnioo Superior de 1." C lasse T écnioo Superior de 2" Classe Especia lista de l .' Classe Técnico de 1." C lasse Técnico de 2.ª C lasse T écnioo de 3 .~ Classe Técnico Médio Principal de l .' Classe Técnico Médio Principal de 2' Classe Técnico Médio Principal de 3.' Classe Técnico Méd io de l .' Classe Técnico Méd io de 2.' Classe Técnico Méd io de 3.' Classe Oficial Administrativo Prin cipal 1.0 Oficial Administrativo 2 .0 Oficial Admini strativo 3 .0 Oficial Administrativo A spiram e E scrit urário -Dacti ló grafo Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de l .'Classe Motorista de Pesados de 2.' C lasse Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.~ Clas'ie Motorista de ligeiros de 2 .~ Clas'ie Te lefonista Principal T e lefoni'Jta de 1.~ Classe T e lefoni'Jta de 2.~ Classe A u x iliar Admin.i'itrarivo Princ ipal A u x iliar Admin.i'itrarivo de l .~ Clas'ie A u xil iar Administrativo de 2 .~ Classe A~xiliar de Limpeza Principal A u xil iar de Limpeza de 1.~ Classe Aux iliar de Limpeza de 2 .~ Classe Encarregado Qualificado Operário Qualificado de l.' Classe Operário Qualificado de 2.' Classe Op erário n ão Qualificado de l.' Classe Op erários não Qualificado de 2.' Classe Especialidade Profissional a Admitir Med icina Veterinária Zootecnia Agronomia Fitossanidade Hidrául ica A grícola Hidráulica Agrícola Topografia Zootecnia Agronomia Mecanização Agrícola Númer o de Lugares 1 2 13 Número de Lugares 1 2 2 23 ANEXO IV Organigrama do Ministério da Agricultura a que se refere o Artigo 24.º 1 Ministro Gabinete do Ministro li Conselho Consultivo Gabinetes dos Secretários de Cnnselho de Oireccão Estado 1 1 1 Serviços Executivos Serviços de Apoio Técnico Directos 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Direcc Direcção Gab. de Gab. de Secretaria Gabinete GEPE Gabinete Gabinete Gab. de Gab. de Nac.de Direcc.N Nac. de Seguran. Gestão de Geral de de juridico lntercâ Tecn. de - - ~ Agricu e ac.de Hidraulica Aliment. Tenas Inspecção mbio lnf. Pecuária Florestas Agrícola e Al!fária R.H Eng.Rural Dep.Gest. ~ Depde Dep. -- Orç.e Ad.d Dep.Gest.. Dep. Dep. De Agricultur E.Gest.R Dep.Hidráu Pat. Compet.Dc Estudos lnspecçllo .... lica ec.F.F.A. scnv.Carrci Estatística H Dep. de Agrícola Dep.de ras Pecuária 1 Dep.Lic. Relações Florestal 1 Publ.e Dep.Engen Dep. Dcp.dc Dcp. de Dep. de haria Rural Expedient. Fonn.Aval. Plancamen Estudos, Pro Economia Dep.Ec.F Descmpen to g e Análise ~ Agrária lorest.Fa Centro de bo Dep.Emp. unística Hidro- Dcp. De Docum.Inf Dcp.Arq.R Agrícolas -- eg.Gcstllo Monite ormação de Dados Controlo 1 Órgãos tutelados 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Instituto Instituto. 1 lnst. lnvest.Ag 1 lnst.lnvest.Vete 11 lnst.Nacional 11 lnst.Nacional 11 lnst.Serv.de 11 Serv.Nacional de 11 Fundo 11 Fundo 11 Centros de Empresas do Desenv.Agrário Desenv.Flore ronomica rinária do Café dos Cereais Veterinária Sementes A.Des.Agrário A.O.Café Formaçao Sector Gabinete de Desenvolvimento Secretariado Executivo do Agrário Codex - Angola o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. i [/1 trl' ~ trl 1 z o 00 ..) 1 u trl \O u trl s;: ~ u trl N o -.j:>. N ..... \C .....