Presidential Decree No. 10/11 creating the National Institution for Biodiversity and Conservation Areas (INBAC)
颁布于 2011-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 10/11 de 7 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, biodiversity, ecosystem conservation, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Decreto Presidencial n.º 10/11 de 7 de Janeiro Considerando a necessidade de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; Considerando a necessidade de proteger o equilíbrio eco lógico, a biodiversidade em especial as espécies ameaçadas de extinção e do seu meio ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.° — É criado o Instituto Nacional de Biodiver sidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por INBAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto do qual é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. —————— ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Con servação, abreviadamente designado por (INBAC), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação. ARTIGO 2.º (Regime) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Ins titutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável. ARTIGO 3.° (Sede e âmbito) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua acti vidade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais. ARTIGO 4.° (Tutela) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação é tutelado pelo Ministério do Ambiente. ARTIGO 5.° (Atribuições) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação tem as seguintes atribuições: a) Executar as políticas e estratégias no domínio de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação; b) Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de áreas de conservação de âmbito nacional e transfronteiriço; c) Proceder, em colaboração com os serviços interes sados, a elaboração de estudos e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua com posição, estrutura e funcionamento; d) Incentivar e acompanhar a elaboração de estudos visando o melhor conhecimento e a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagem e a conservação e gestão da biodiversidade; e) Propor a criação de áreas de conservação e assegu rar a sua gestão; f) Propor e colaborar na realização de estudos de natu reza científica relacionados com o âmbito do Ins tituto; g) Colaborar com as instituições públicas ou privadas, nacionais, regionais ou internacionais e autar quias locais no âmbito das suas atribuições; 78 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Participar na implementação das Convenções Inter nacionais relativas à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica; i) Apoiar o órgão de tutela na definição do quadro legal da conservação e gestão da biodiversidade; j) Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos fau nísticos; k) Fiscalizar, em colaboração com as autoridades adua neiras e policiais, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos, a partir dos portos, aero portos, fronteiras marítimas e terrestres e esta ções ferroviárias; l) Propor a actualização das taxas de exploração fau nística e multas a aplicar às transgressões, tendo em conta a sua natureza; m) Assegurar a política e os meios de garantia de cum primento das leis e regulamentos no domínio da conservação e gestão da biodiversidade e das áreas de conservação; n) Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conser vação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação; o) Assegurar o estabelecimento de normas metodoló gicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de áreas de conservação; p) Colaborar nos processos de licenciamento de acti vidades ambientais nas áreas de protecção ambiental; q) Assegurar a concertação de acções especializadas com entidades públicas e privadas, para a exe cução das medidas e políticas no domínio da con servação da biodiversidade e da gestão de áreas de conservação; r) Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de inte resse técnico-científico, visando a vulgarização de tecnologias de exploração e utilização racional dos recursos faunísticos; s) Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com a sua actividade; t) Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto na rede nacional das áreas de conservação; u) Assegurar que as comunidades vizinhas às áreas de conservação beneficiem de forma equitativa dos recursos da biodiversidade; v) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas. CAPÍTULO II Organização Interna SECÇÃO I Órgãos e Serviços ARTIGO 6.° (Órgãos) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação compreende os seguintes órgãos: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico Consultivo; d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7.º (Serviços) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação compreende os seguintes serviços: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Departamento Administrativo e Serviços Gerais; c) Departamento de Áreas de Conservação; d) Departamento de Gestão da Biodiversidade. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 8.º (Natureza e competência) 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanentes das actividades do Instituto. 2. Compete ao Director Geral: a) Propor e executar os instrumentos de gestão provi sional e os regulamentos internos que se mostra rem necessários ao funcionamento dos serviços; b) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano ante rior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; c) Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente ins truídos com o parecer do Conselho Fiscal; d) Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividade; e) Proceder às admissões, exonerações e transferên cias internas de pessoal, de acordo com a legis lação em vigor; I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 79 f) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto; g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto; h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; i) Praticar os demais actos que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela; j) Representar o Instituto em juízo e fora dele. 3. No exercício das funções, o Director Geral é coadju vado pelo Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. 4. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o res pectivo regulamento interno. 5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Insti tuto são nomeados pelo Ministro de Tutela. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 9.º (Natureza e competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial per manente que define as grandes linhas de actividade do Insti tuto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação e ao qual compete: a) Deliberar sobre a política geral do Instituto; b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto; c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto; d) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do Instituto, tomando as providencias que as circunstancias exigirem; e) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; f) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; g) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplo mas legais a serem submetidos ao órgão de tutela. ARTIGO 10.° (Composição) O Conselho Directivo é composto pelos seguintes mem bros: a) Director Geral que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Três representantes designados pelo órgão de tutela. ARTIGO 11.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extra ordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indica ção precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. 3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros. SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo ARTIGO 12.° (Natureza e competência) O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete: a) Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científica do Instituto; b) Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do Ambiente; c) Deliberar sobre os planos e programas de investi gação do Instituto; d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e tra balhos de campo de iniciativa do Instituto Nacio nal da Biodiversidade e Áreas de Conservação, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas. ARTIGO 13.° (Composição) 1. O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros: a) Director Geral que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director. 80 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Compete ao Conselho Técnico Consultivo aprovar o seu Regulamento Interno. ARTIGO 14.° (Reuniões) O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias. SECÇÃO V Conselho Fiscal ARTIGO 15.° (Natureza e competência) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial, competindo-lhe, nomeadamente: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais; b) Elaborar relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; c) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; d) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; e) Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro; f) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Directivo sempre que achar conveniente; g) Verificar e controlar a realização de despesas; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Ins tituto; i) Elaborat relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Minis tério das Finanças e ao conhecimento do Minis tério do Ambiente. ARTIGO 16.° (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela. 2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Conta bilidade e deve ser perito contabilista. 3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.° 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de Tutela do Instituto. ARTIGO 17.° (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qual quer dos vogais. 2. O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão, mediante solicitação do seu presidente ou do Director Geral do Instituto. SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e de Apoio ARTIGO 18.° (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete: a) Executar tarefas de carácter jurídíco-legal; b) Desenvolver a cooperação internacional; c) Proceder à gestão de informação e documentação. 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende: a) Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio; b) Secção de Informação e Apoio Administrativo. 3. O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equi parado a chefe de departamento. 4. As Secções são chefiadas por chefes de secção. ARTIGO 19.° (Departamento Administrativo e Serviços Gerais) 1. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais é chefiado por um chefe de departamento ao qual compete: a) Assegurar as funções de secretaria geral decorrente do funcionamento do Instituto, dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa; b) Desenvolver acções referentes à gestão de recursos humanos; c) Elaborar estudos e propostas sobre a política admi nistrativa e financeira, velando pela boa organi zação, planeamento e gestão dos recursos finan ceiros e patrimoniais; d) Promover a criação e o asseguramento funcional de um sistema informático de gestão integrada do Instituto; I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 81 e) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto; f) Executar outras tarefas que caiam no âmbito das suas atribuições. 2. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende: a) Secção de Gestão de Recursos Humanos; b) Secção de Gestão do Orçamento e Património. ARTIGO 20.° (Departamento de Áreas de Conservação) 1. Ao Departamento de Áreas de Conservação compete, em especial: a) Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas deci sões a tomar relativamente à gestão do litoral, assim como elaborar ou promover estudos e acções de reordenamento e protecção do litoral; b) Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmi das com estudos e pareceres que evidenciem as funções de utilização múltipla dessas zonas e que lhe permitam realizar a sua gestão sustentada; c) Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a ges tão dos recursos marinhos, em especial na orla costeira; d) Apoiar a gestão de áreas florestais administradas pelo Instituto, especialmente na parte referente à prevenção e combate a incêndios florestais; e) Participar nos processos de licenciamento e avaliar a exploração de pedreiras e de outros inertes em áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento de planos de lavra e de projectos ou planos de recuperação paisagística; f) Promover a adopção de medidas tendentes a opti mizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficá cia da gestão das áreas de conservação; g) Elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua exe cução; h) Promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas de conservação; i) Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas de conservação e decorren tes da execução de planos, programas e projectos aprovados; j) Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas afectas às áreas de conservação; k) Definir critérios para avaliação da importância das áreas de conservação; l) Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas de Conservação e propor a criação de novas áreas; m) Promover a criação de uma base de dados da Rede Nacional de Áreas de Conservação; n) Realizar e promover os estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conser vação; o) Elaborar e acompanhar os planos de ordenamento das áreas de conservação; p) Promover e acompanhar planos de reconversão urbanística em áreas de conservação, incluindo a promoção ou elaboração de projectos e a sua exe cução e fiscalização; q) Apoiar as autarquias locais e organizações não gover namentais na salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacio nal de Áreas de Conservação. r) Promover e colaborar na elaboração e publicação de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros documentos, filmes cinematográficos ou de vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre áreas de conservação. 2. O Departamento de Áreas de Conservação com preende: a) Secção de Apoio à Gestão de Áreas de Conserva ção; b) Secção de Ordenamento de Áreas de Conservação, Informação e Divulgação; c) Unidades de Gestão de Parques. ARTIGO 21.° (Departamento de Gestão da Biodiversidade) 1. Ao Departamento de Gestão da Biodiversidade com pete: a) Proceder a recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade bioló 82 DIÁRIO DA REPÚBLICA gica, e propor medidas para a sua gestão e pro tecção; b) Constituir bases de dados sobre a informação bio lógica e ecológica necessária à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos; c) Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhe cimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos programa aos departamentos ou entidades cientí ficas nacionais ou estrangeiras; d) Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios das áreas de con servação; e) Propor em Colaboração com entidades competentes na definição das espécies que deverão ser consi deradas espécies de interesse comunitário; f) Criar e manter uma base de dados relativa a espé cies, habitat e áreas de protecção especial; g) Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e semina turais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades; h) Propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados; i) Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utiliza ção dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos; j) Realizar e promover estados de impacte das activi dades humanas nos ecossistemas; k) Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções inter nacionais; l) Executar o processo de licenciamento previsto nas convenções internacionais, no âmbito da conser vação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção; m) Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas que se dediquem à reprodução artificial de espé cies ameaçadas ou protegidas; n) Proceder ao registo dos criadores de animais amea çados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de con venções internacionais; o) Avaliar o cumprimento das disposições de conven ções internacionais, referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora; p) Assegurar o registo e armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegali dade; q) Propor em colaboração com entidades competen tes na definição das espécies que deverão bene ficiar de um estatuto estrito; r) Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas. 2. O Departamento de Gestão da Biodiversidade com preende: a) Secção de Espécies Protegidas e Ecossistemas; b) Secção de Estudos de Aplicação de Convenções. SECÇÃO VII Serviços Provinciais ARTIGO 22.° (Serviços Provinciais) 1. Sempre que se justifique, o Instituto pode ser repre sentado por Serviços Locais. 2. A institucionalização de Serviços Locais é operada por decreto executivo do Ministro de Tutela. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 23.° (Receitas) 1. Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam con signadas; b) O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles; c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais; e) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção e pesquisa; f) O rendimento das suas participações financeiras; I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 83 g) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 24.° (Despesas) Constituem encargos do Instituto os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Renda de imóveis; c) Manutenção dos equipamentos; d) Formação especializada do pessoal; e) Acções inerentes às áreas de conservação; f) Serviços gerais; g) Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; h) Programas de investigação. ARTIGO 25.° (Património) Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exer cício das funções. CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama ARTIGO 26.° (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente estatuto e do qual são parte integrante. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma pro gressiva à medida das necessidades do Instituto. ARTIGO 27.° (Legislação aplicável) 1. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumpri mento da legislação em vigor na função pública. 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho. CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória ARTIGO 28.° (Regulamento Interno) O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão de tutela. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 84 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Biodiversi dade e Áreas de Conservação nos termos do artigo 26.° do Estatuto Orgânico Director geral … … … … … … … … … … … 1 Director-adjunto … … … … … … … … … … 1 Chefe de departamento … … … … … … … … 4 Chefe de secção … … … … … … … … … … 14 Assessor principal … … … … … … … … … 1 Primeiro assessor … … … … … … … … … … 2 Assessor … … … … … … … … … … … … 2 Técnico superior principal … … … … … … … 2 Técnico superior de 1.ª classe … … … … … … 2 Técnico superior de 2.ª classe … … … … … … 3 Investigador coordenador … … … … … … … 6 Investigador principal … … … … … … … … 6 Investigador auxiliar … … … … … … … … … 6 Assistente de investigação … … … … … … … 6 Estagiário de investigação … … … … … … … 6 Técnico médio principal de 1.ª classe … … … 2 Técnico médio principal de 2.ª classe … … … 2 Técnico médio principal de 3.ª classe … … … 2 Técnico médio de 1.ª classe … … … … … … 2 Técnico médio de 2.ª classe … … … … … … 2 Oficial administrativo principal … … … … … 2 1.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 2.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 3.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 Aspirante … … … … … … … … … … … … 2 Escriturário-dactilógrafo … … … … … … … 3 Tesoureiro principal … … … … … … … … … 1 Motorista principal … … … … … … … … … 1 Motorista principal de pesados de 1.ª classe … 1 Motorista de ligeiros principal… … … … … … 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe… … … … … 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe… … … … … 1 Telefonista principal … … … … … … … … … 1 Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo principal … … … … … 1 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … … … 1 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … … … 1 Auxiliar de limpeza Auxiliar de limpeza principal … … … … … … 2 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … … … 1 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … … … 1 Operário qualificado Encarregado … … … … … … … … … … … 1 Encarregado de 1.ª classe … … … … … … … 2 Encarregado de 2.ª classe … … … … … … … 2 Operário não qualificado Operário qualificado de 1.ª classe… … … … … 1 Operário qualificado de 2.ª classe… … … … … 2 Fiscais … … … … … … … … … … … … … 150 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares D ir ec çã o C h ef ia T éc n ic o su pe ri or T éc n ic o T éc n ic o m éd io A dm in is tr at iv o A u xi li ar O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— Decreto Presidencial n.º 11/11 de 7 de Janeiro Considerando que a preservação do ambiente e a protec ção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano, cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conser vação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento para o benefício de toda a comunidade; Considerando que para a execução da política ambiental e dos programas nacionais do ambiente é necessário a cria ção do Instituto Nacional do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 85 DIRECTOR GERAL CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS GERAIS DEPARTAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CONSELHO FISCAL SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SECÇÃO DE GESTÃO DO ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO SECÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO SECÇÃO DE ORDENAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO UNIDADES DE GESTÃO DE PARQUES SECÇÃO DE ESPÉCIES PROTEGIDAS E ECOSSISTEMAS SECÇÃO DE ESTUDOS DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES ANEXO II A que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.