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安哥拉的法律

Presidential Decision No. 51/15 creating the National Commission for preparing the National Land Management Plan (PNOT)

颁布于 2015-05-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Despacho Presidencial n. 51/15 - Cria a Comissão Nacional para elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Território (PNOT).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment, Land and soil
关键词
institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2262 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 50/15 de 29 de Maio Havendo necessidade de se aprofundar o estudo sobre a viabilidade de um projecto para a Construção de uma Central de Fertilizantes de Amoníaco e Ureia, na Província de Cabinda e, criar-se as condições necessárias para a aprovação do investimento; Tendo em conta que a construção da Central tem como objectivo o desenvolvimento da indústria química, bem como a geração de novos empregos directos e indirectos, ligado a este ramo de actividade, constituindo deste modo um projecto importante para a economia nacional; O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada uma Comissão Multissectorial para a preparação do relatório final conducente à aprovação do investimento relativo à Construção da Central de Fertilizantes de Amoníaco e Ureia, na Província de Cabinda, coordenada pela Ministra da Indústria e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro da Agricultura; b) Ministro da Geologia e Minas; c) Ministro dos Petróleos; d) Ministro da Energia e Águas; e) Ministro do Urbanismo e Habitação. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Desenvolver o estudo do projecto; b) Analisar e propor ao Titular do Poder Executivo a melhor opção para a materialização do investi mento a ser implementado (misto ou público); c) Pronunciar-se sobre a viabilidade de constituição de uma entidade empresarial para implementar o projecto; d) Definir as fontes de financiamento do projecto; e) Estudar as formas de intervenção do Estado; f) Determinar o modelo de contrato de investimento para o projecto; g) Identificar as condições necessárias para o arranque do investimento. 3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coor denado pelo Secretário de Estado da Indústria e integrado por representantes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais constantes do ponto 2. 4.º — O Coordenador da Comissão pode criar subgrupos de trabalhos por especialidade, convidar outros especialistas, bem como propor a contratação de serviços especializados necessários à boa execução dos trabalhos. 5.º — O Coordenador deve apresentar quinzenalmente informação sobre o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e tem um prazo de 60 dias para apresentar o relatório final dos trabalhos ao Titular do Poder Executivo. 6.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. 7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 8.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos santos. Despacho Presidencial n.º 51/15 de 29 de Maio Considerando que a Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro — Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, integra, nos instrumentos de planeamento, o Plano Nacional de Ordenamento do Território; Tendo em conta que o Plano Nacional de Ordenamento do Território tem como objectivos principais promover o desenvolvimento harmonioso do território nacional, garantir o respeito ao meio ambiente natural, o património histórico e cultural do País e ordenar os impactos sobre o território nacional da actividade dos agentes públicos e privados; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Nacional para a Elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Território — PNOT, coordenada pelo Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e integra as seguintes entidades: a) Ministro da Administração do Território; b) Ministro do Urbanismo e Habitação; c) Ministro dos Transportes; d) Ministra da Cultura; e) Ministro da Construção; f) Ministro da Energia e Águas; g) Ministra do Ambiente; h) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; i) Ministro da Geologia e Minas. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Elaborar o Plano Nacional de Ordenamento do Território — PNOT, visando a promoção do desenvolvimento do território no País; b) Aprovar o modelo territorial e os programas de acção; O. E. 485 - 5/78 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 2263I SÉRIE – N.º 78 – DE 29 DE MAIO DE 2015 c) Elaborar o relatório final dos trabalhos desenvolvidos que visam a elaboração do PNOT. 3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, devendo, para o efeito, os membros referidos no ponto 1 indicar ao Coordenador os representantes para integrarem o respectivo Grupo, no prazo de 15 (quinze) dias, após publicação do presente Despacho. 4.º — O Ministro Coordenador pode, sempre que se mostre necessário, contratar assessoria técnica especializada de peritos nacionais ou estrangeiros. 5.º — As atribuições do Grupo Técnico são reguladas em instrumento próprio aprovado pelo Coordenador. 6.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Titular do Poder Executivo o cronograma das acções a desenvolver, para a sua respectiva aprovação, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente Despacho. 7.º — A Comissão tem uma dotação financeira inscrita no orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial, tendo em conta as suas atribuições. 8.º — O Ministro Coordenador deve apresentar trimestral mente relatórios detalhados sobre o decurso dos trabalhos e o relatório final e o projecto de Plano Nacional de Ordenamento do Território no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação do presente Despacho. 9.º — O prazo referido no número anterior pode ser pror rogado, em consequência de factores internos ou exógenos à natureza do trabalho. 10.º — Aprovado o relatório final pelo Titular do Poder Executivo considera-se extinta a Comissão. 11.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Presidente da República. 12.º — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

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