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安哥拉的法律

Ministerial Decision No. 1470/14 approving the concession of mining rights to the company PROJEPLAN Ltd., for the exploitation of sand, in Carianga Locality, within the province of Malanje

颁布于 2014-07-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Despacho 1470/14 - Aprova a concessão de direitos mineiros a favor da empresa PROJEPLAN, Lda., para a exploração de areia, na Localidade de Carianga, Município de Malanje, Província de Malanje.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, mining, concession
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da empresa Projeplan, Limitada, para a exploração de areia, na Localidade de Carianga, Município de Malanje, Província de Malanje, com uma extensão de 238 hectares. — ARTIGO 2º (Area de concessão) A área de concessão para esta exploração respeitará as coordenadas delimitadas no título de exploração.

  2. ARTIGO 3.º (Associação) 1. Para a execução das actividades necessárias ao exerci- cio dos direitos mineiros referidos no presente Despacho, a concessionária pode associar-se a terceiros com idoneidade financeira e capacidade técnicas comprovadas desde que desta associação não resulte outro ente jurídico nem estes detenham o controlo. 2. Porém, se desta associação resultar novo ente jurídico, a parte angolana não deverá dispor de menos de dois terços (2/3) do capital social e deverá conservar os poderes de admi- nistração e outros poderes que lhe permitam ter o controlo efectivo da sociedade.

  3. ARTIGO 4.º (Programa de actividades) 1. A concessionária deve apresentar ao Ministério da Geologia e Minas, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro. 2. Os programas de actividades anuais deverão ser apre- sentados até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

  4. ARTIGO 5.º (Relatórios da actividade) O titular de direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar ao Ministério da Geologia e Minas as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar os relatórios periódicos por lei exigidos.

  5. ARTIGO 6.º (Alvará Mineiro) A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro fica desde já autorizada a emitir o correspondente Alvará Mineiro, após confirmação do pagamento das taxas e emolumentos devidos pelo exercício da actividade.

  6. ARTIGO 7.º (Legislação mineira) A concessionária e suas associadas obrigam-se ao cumprimento das disposições do Código Mineiro, da Lei do Investimento Privado, do Código Civil e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira,

  7. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.

  8. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Julho de 2014. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. O. E. 576 - 7/134 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2014

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