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Letter of Adhesion No. 6/20 guaranteeing the fulfillment of the Kigali Amendment to the Montreal Protocol on the Protection of the Ozone Layer

颁布于 2020-09-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Carta de Adesão n. 6/20 - Dá por firme e válida a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre a Protecção da Camada de Ozono.
语言
Portuguese
类型
其他
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Air and atmosphere, Environment
关键词
ozone layer, enforcement/compliance, climate change

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020 I Série-N.º 140 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 680,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial , quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ........ ........ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série . .................. Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarnatesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Carta de Ratificação n.º 10/20: Dá por fim1e e válida a nova Constituição da Con1issão Africana da Aviação Civil e garante que será rigoro an1ente obselVllda. Carta de Adesão n.º 5/20: Dá por firmes e válidos os Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia e garante que serão rigorosamente ob ervados. Carta de Adesão n.º 6/20: Dá por fim1e e válida a En1enda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre a Protecção da Can1ada de Ozono, que estabelece o c001pro misso de redução do consumo e produção do Hidrofluorcarbonos para todos os países, e garante que erá rigorosan1ente observada. Ministério da Administração do Território Decreto Executivo n. 0 235/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Governo da Província do Namibe. Revoga toda a legi lação que contrarie o dispo to no presente Diploma. non1eadan1ente o Decreto Executivo n.0 31/18. de 26 de Março. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Carta de Ratificação n.º 10/20 de 9 de Setembro Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: AAssemb leia Nacional, nos tennos das disposições com binadas da alínea k) do aitigo 161. º, da alínea f) do n.º 2 do a1tigo 166. º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, a nova Constib.lição da Comissão Africana da Aviação Civil adop tada aos 16 de Dezembro de 2009, através da Resolução n.º 18/17, de 2 de Maio. Dando cumprimento às fo1malidades legais necessária s para a sua Ratificação; Nos tennos da alínea c) do aitigo 121.º da Constituição da República deAngola , e do n.º 1 do rutigo 17.º da Lei n.º 4/11 , de 14 de J ai1eiro; Dou-a por fume e válida e garanto que será 1igorosa mente observada. Em testemunho de que, mando passai· a presente Ca1ta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República deAngola. Feita em Luanda, aos 31 de Agosto de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Carta de Adesão n.º 5/20 de 9 de Setembro Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República deAngola ; Faço saber que: A Assemb leia Nacional, nos te1mos das disposi ções combinadas da alínea k) do aitigo 161.º, da alínea f) do n.º 2 do aitigo 166. º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Adesão, pela República de Angola, os Esta tutos do Centro Internacional de Engenhai·ia Genética e Biotecnologia, através da Resolução n. º 50/19, de 28 de Agosto. Dando cumprimento às fonna lidades legais necessária s para a sua Ratificação; Nos tennos da alú1ea c) do aitigo 121.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do aitigo 17.º da Lei n.º 4/11 , de 14 de Janeiro; Dou-os por fumes e válidos e garai1to que serão rigoro samente observados. 4714 Em testemunho de que, mando passar a presente Ca1ta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Carta de Adesão n. º 6/20 de 9 de Setembro Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: AAssembleia Nacional, nos tennos das disposições com binadas da almea k) do a1tigo 161.º e da almea f) do n. º 2 do a1tigo 166. º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Adesão, pela República de Angola, a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre a Protecção da Camada de Ozono, que estabelece o compromisso de redu ção do consumo e produção dos Hidrofluorcarbonos para todos os países, através da Resolução n.º 26/18, de 11 de Setembro. Dando cumprimento às fonnalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos tennos da alínea c) do a1tigo 121. º da Constituição da República de Angola , e do n.º 1 do a1tigo 17.º da Lei n.º 4/11 , de 14 de Janeiro; Dou-a por fome e válida e garanto que será rigorosa mente obse1vada. Em testemunho de que, mando pas sar a presente Catta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Agosto de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. MINISTÉRIO DA ADMINISTRACÃO DO TERRITÓRIO , Decreto Executivo n.º 235/20 de 9 de Setembro Considerando que o Decreto Presidencial n. º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os Princípios e as Nonnas de Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estrutura s organiza cionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Provinciais, de modo a pennitir uma maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos huma nos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de orgaili zação e de funcionamento dos órgãos e se1v iços do Governo da Província do Namibe, à luz do actual paradigma defi nido, bem como operar alguma flexibilidade à sua esb1Itura 01gânica; DIÁRIO DA REPÚBLICA Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n. º 1 do a1tigo 129.º do Decreto Presidencial n. º 202/19, de 25 de Junho, detennino : ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprova do o Estatuto Orgânico do Governo da Província do Nainibe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é p a1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultai1tes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Tetritório. ARTIGO3 .º (Revoga ção) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 31/18, de 26 de Março. ARTIGO4.º (Enb·ada em vigo1·) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2020. O Ministro, Mair:y Cláudio Lopes. ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO PROVINCIALDO NAMIBE CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e funcio namento do Governo da Província do Namibe. ARTIGO 2.0 (Unidades adminisb·ativas) 1. Para efeitos de 01ganização administrativa, a Provincia estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições tu·banas estrub.1rar-se em Distritos Utbanos. 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e co1mmal desenvolvem-se com a obsetv ância dos princípios da uni dade, da hierarquia, da sub sidiariedade e da coordetrnção institucional. ARTIGO3.0 (Repnsentação) Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Cet1b·al do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos ser viços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.

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