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安哥拉的法律

Law No. 9/06 approving the National Development Fund (FND)

颁布于 2006-09-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Lei n. 9/06: Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
special fund, agricultural development, financial agricultural measures, investment

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. —— Lei n.º 9/06 de 29 de Setembro Tornando-se imperioso transformar os recursos não renováveis, em particular o petróleo, o gáz natural e os dia mantes em capital duradouro para assegurar o desenvol vimento sustentável do País; Considerando que para alcançar tal desiderato e promo ver o crescimento e desenvolvimento da Nação, o Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas ade quadas direccionando parcelas desses recursos para investi mentos produtivos; Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora criadas as condições adequadas para impulsionar o desen volvimento; Tornando-se necessário estabelecer uma permanente fonte de recursos para financiar o desenvolvimento, em par ticular do sector privado nacional. 1850 DIÁRIO DA REPÚBLICA Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: —— LEI DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 1.º — É criado o Fundo Nacional de Desenvol vimento, abreviadamente designado FND. Art. 2.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvol vimento de Angola. Art. 3.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos progra mas de desenvolvimento do País. Art. 4.º — É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo. Art. 5.º — Compete ao Governo definir os termos e con dições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA». Art. 6.º — Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»: a) 5% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade petrolífera; b) 2% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade diamantífera; c) outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos. Art. 7.º — O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvol vimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformi dade com a programação financeira do Governo. Art. 8.º — Sem prejuízo do dever de prestação de con tas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações. Art. 9.º — São revogadas todas as disposições que con trariem o disposto no presente diploma. Art. 10.º —As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Art. 11.º — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Art. 12.º —A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Setembro de 2006. O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. I SÉRIE — N.º 118 — DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 1851

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