Law No. 7/05 on Seeds
颁布于 2005-08-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 7/05.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- seeds/planting material, basic legislation, packaging/labelling, legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification, inspection, standards, plant production
- 类别
- agriculture
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.0 7/05 de 11 de Agosto A semente de qualidade e em quantidade e condic;ao indispensave! para o aumento da produc;ao agrfcola e <la segurani;:a alimentar; Considerando ser .le certa importancia estabelecer nonnas que disciplinem t-anto a produc;ao nacional como a importai;:ao de sementes e mudas, conseguindo-se que a semente e a muda, produzidas lbcalmente como as importadas, garantam ;ealmente o aumento da produ<;:i.io; Nestes tennos, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 88.0 da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: CAPITULO I Disposi~oes Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto} A presente lei estabelece o controlo e a fiscalizagao da . produc;ao, do comercio e .da importac;ao e exportaqi'io de sementes e mudas em todo o Pafs, garantindo a qualidade da semente e da muda produzidas e comercializadas em todo o territ6rio nacional, criando as condi~oes para o asseguramento da qualidade de semente e muda, por fonna. a .contribuir para o aumento <la produc;iio agrfcola e prevenir a entrada no Pafs de sementes e rrrndas nocivas a agricultura. ARTIGO 2.0 (Defini,oes) Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) <(Semente e muda», todas as estn.ituras vegetais; de quaiquer especie ou tipo, que tenham por finalidade a sua multiplicac;ao; b) «semente pre-basica», aquela que e obtida numa operac;ao posterior a semente genetica e anterior a semente basica, segundo as regras de manutenqao de variedades; C) ( <Semente basica»' aquela que e produzida a partir da semente pre-basica a produqao de sementes certificadas, mantendo elevado grau . de pureza por um organismo competente; d) <<semente certificada», a semente proveniente da multiplicaqao de semente b:isica, tendo elevado grau de pureza e identidade genetica e devida~vrente identificada e garantida por um organismo competente; e) «produtotes de sementes», as entidades que se dedicam a produqao de semente basica e certificada; j) «bloco de certificagao», a parcel a de terreno ocupada por uma populai;:ao de plantas de determinada. especie, proveniente de semente genetica, pre-basica OU certificada, tendo em vista a certificagao da semente que essa populagao produz e dimensionada em furn;ao da melhor execuqao dos trabalhos de fiscali ,, •· zac;ao. ARTIGO 3.0 {Controlo e fiscaliza930} l. 0 controlo e a fiscalizaqao, objecto desta lei, sao exerc:idos sobre todas· as pessoas singulares ou. colectivas,. de direito publico OU privado, que produzem, annazenam . ou comercializam sementes e mudas. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, as pessoas singulares e colectivas de direito publico ou privado nele citadas ficam obrigadas a registo no Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 4.0 (Competencia da fiscaliza~iio} Compete ao Ministerio da Agricultura e Desenvolvi mento Rural, por intermedio dos seus 6rgaos especfficos, exercer em todo o territ6rio nacional o controlo e a fiscaliza<rao da produi;:a~, da comercializa<rao, da importa<rao e da exportac;ao de sementes e mudas. ARTIGO 5.0 (Registo) Para efeito de licenciamento, as pessoas referidas no artigo 3.0 , para produzirem, comercializarem, importarem ou exportarem sementes e mudas, deve.m efectuar o. seu registo no Mi ili1,terio da Agriculturn e Desenvolvimento 2. Todo o lote d~ muda ou p.:n:te dele, .c.uja libera< ;:ao Rural, ap6s reunirem os requisitos estahelecidos no tenha sido recusada, deve, as expensas do importador, ser regulamento. devolvido, reexportado ou destrufdo, competindo a supervisao de qualquer uma destas medidas ao Ministerio CAPITULO II Comercializat;ao ARTIGO .6.0 (Comercio de sementes e mudas) 1. Pode ser comercializada ou transportad~ a semente que tiver, em lugar visive! da sua embalagem, r6tulo, etiqueta ou carimbo de identificat;:ao; claramente escrito, contendo as informat;:6es exigidas por regulamento. 2. Pode ser comercializada ou transportada a muda que for i ?entificada por uma etiqueta, claramente escrita, contendo os elementos que sao especificados em ,egulmento, excepto a muda produzida para uso pr6prio. ARTIGO 7.0 (lmportm;iio de sementes) 1. Toda a semente importada deve ser analisada em laborat6rio oficial competente, 2. A semente importada nao pode, sem prevta autorizagao do 6rgao de tutela, ser usada para fins· diferentes daqueles que motivaram a sua importagao, ficando os infractores sujeitos as penalidades previstas na presente lei e no seu regulamento. 3. Pode ser Hberada para comercio no Pafs a semente importada, c:uja fiscalizat;:iio ateste que o respectivo lote satisfaz as exigencias legais e regulamentares. ARTIGO 8.0 (Lote de semente recusada) Todo o lote. de semente ou parte dele, cuja liberat;:iio . . . tenha sido definitivamente recusada, deve, as expensas do importador, ser devolvido,·reexportado,·destrufdo ou usado para qualquer outro fim, excepto o de sementeira, competindo a supervisao de qualquer uma destas medidas ao Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 9.° (lmportai;iio de muda) 1. Pode ser liberada para o comercio•ou uso em Angola a muda importada, cuja fiscalizai:;ao ateste que a mesma reune os requisitus legais e regulamentares. da Agricultura e Desenvolvimento Rural. CAPfTULO III Transgressoes e Penalizac;oes ARTIGO l0.0 (Transgressiies) Ttansgressao e toda a acgiio ou omissao que resulta da inobservilncia das disposig6es da presente lei e do seu regulamento. ARTIGO 11.0 (Penalidades) Conforme disposto em regulamento e sem prejufzo da responsabilidade penal, a inobservancia das disposig5es desta lei acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sant;:5es administrativas. a) advertencia; b) multa;. · c) suspensao da licenga de comercializagao; cf) apreensao do lote; e)suspensao do registo; f) cessa< ;:ao do registo. CAPfTULO IV Disposit;oes Finais e Transitorias ARTIGO 12." (Regulamentat;iio) • 0 Govemo deve, no prazo de 90 dias, regulamentar a presen te lei. ARTIGO 13.0 (Revogai;iio) Sao revogadas todas as disposit;:6es legais que contrariem o disposto na presente lei. ARTIGO 14.° (Duvidas) As duvidas e omissoes resultantes da interpretagao e aplicai:;ao da presente lei sao resolvidas pela Assembleia Nac:ional. ARTIGO 15 .. 0 (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 30 dias ap6s a data da sua pub1icai:;ao.