Law No. 5/21 approving the Plant Health Act and repealing Legislative Decree No. 3001/59 of 12 August
颁布于 2021-02-03 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. º 5/21: De Sanidade Vegetal. - Revoga o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Forestry, Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- pesticides, protection of environment, international trade, forest management/forest conservation, forestry protection measures, basic legislation, certification, plant protection, monitoring, inspection, research, offences/penalties, classification/declassification, comparative analysis, quarantine, hygiene/sanitary procedures, seeds/planting material, plant production, trade in species, wild flora
- 类别
- *, agriculture
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Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021 I Série-N.º 23 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 340,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, w,vw.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATIJRA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries A l.' série ...... Kz: 1.469.391,26 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo ............... Kz: 867.681,29 imposto do selo, dependendo a publicação da Lei n. º 5/21: SUMÁRIO Assembleia Nacional A 2.' série A 3.' série De Sanidade Vegetal. - Revoga o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 5/21 de 3 de Fevereirn Considerando que ao Estado impende o dever de efecti var as no1mas e adopção de medidas necessárias à protecção do te1Titório nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas e outros inimigos dos vegetais, pa1tes dos vegetais e objectos regulamentados, de modo a garantir a produção de alimentos saudáveis, o aumento da produção, produtividade e a segurança alimentar; Havendo a necessidade de actualização de no1mas que visam garantir a protecção fitossanitá1ia da produção agrícola e florestal, bem como o trânsito, comércio, imp01tação e expor tação de plantas, pa1tes de plantas e objectos regulamentados destinados ao consumo e à exploração agiicola e florestal; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos te1mos das disposições combinadas da alínea b) do aitigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do a1tigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE SANIDADE VEGETAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) Apresente Lei estabelece as n01mas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção e exploração agi·ícola e florestal, bem como o trânsito, o comércio, a impo1tação e a .... Kz: 454.291,5 7 3. • série de depósito prévio a efectuarna tesouraria .... Kz: 360.529,54 da Imprensa Nacional -E. P. exp01tação de plantas, pa1tes de plantas e de objectos regula mentados destinados à comercialização e ao consumo. ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se aos vegetais, produtos de ori gem vegetal, a1tigos regulamentados e florestais. 2. A presente Lei aplica-se igualmente às pessoas singu lares e colectivas, públicas e privadas, que se dediquem a actividades de exploração agticola e florestal, estudos cientí ficos, manuseamento, produção, transp01te, comercialização, imp01tação e exp01tação de vegetais, aimazenamento e emba lagem de produtos de origem vegetal, florestal e outros aitigos regulamentados. ARTIGO 3.º (Objectivos) São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação da presente Lei: a) Proteger o tenitó1io nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas, doen ças, infestantes, agentes patogénicos e outros inimigos das plantas, paites de plantas e objectos regulamentados; b) Assegurar a sanidade das plantas e seus produtos, ao longo de todo o processo produtivo, incluindo no controlo à impo1tação e à ce1tificação para exp01tação; e) Proteger a sociedade dos danos económicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas e doenças dos vegetais e seus derivados; d) Contribuir para a segurança alimentar e nutri cional, por meio de incremento da produção e produtividade e da qualidade dos vegetais e seus produtos; 1746 e) Dotar os serviços de inspecção, fiscalização e controlo dos meios necessários para assegurar o controlo e a vigilância fitossanitária do comércio interprovincial, das impmtações e expmtações de plantas e seus produtos; .f) Garantir o controlo do uso do património vegetal, preservando a saúde pública e o ambiente, na redução dos riscos por pragas, doenças, infes tantes e plantas parasitas na saúde vegetal de interesse económico; g) Orientar as práticas integradas de conse1vação, preservação, de produção vegetal de interesse público, de qualidade comercial, científica ou ambiental; h) Disciplinar a produção, a circulação, o comércio e a propagação do material vegetativo de produtos de origem vegetal, incluindo as sementes desti nadas ao cultivo; i) Haimonizar e garantir as no1mas e os procedimen tos de fiscalização e controlo fitossanitá1io; j) Inspeccionar, fiscalizar e tomar medidas contra os infractores ou transgressores. ARTIGO 4.0 (Princípios) A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios: a) Da Prevenção - o risco de introdução e dispersão de pragas e doenças deve ser minimizado no teiTitório nacional, mediante a implementação de medidas fitossanitárias, visando o interesse público e a protecção do meio ambiente; b) Da Pcu-ticipação - todo o cidadão tem o direito e o dever de paiticipar na fiscalização da execução da política fitossanitária e de info1mar às auto ridades administrativas competentes quando detectar pragas, doenças e agentes patogénicos das plantas e produtos de plantas na presença de um perigo potencial ou sinais e sintomas da presença de swtos ou dispersão de pragas e doenças; c) Da Soberani.a - a o Estado incumbe a responsab i lida de de regulamentar, através da aplicação de medidas fitossanitárias, à impo1tação, ao trân sito, ao comércio a fim de salvaguardar e garantir a sanidade vegetal, sempre que for necessário; d) Da Responsabilização - todo o agente que como resultado da sua acção provoque prejuízos e danos às culturas, ao meio ambiente e às plantas deve proceder à sua recuperação ou indemniza ção dos danos causados; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Da Cooperação lrúernacional, - o Estado deve assegw·ar a cooperação internacional com vista a evitar a propagação e introdução de pragas de quarentena e para fomentar as medidas de políti cas destinadas a combatê-las; f) Da Justificação Técnica - as medidas fitossanitá rias devem sei· cientificamente fundamentadas; g) Da Transpcu-ência - os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias, cujas aplicações afec tem o comércio devem ser publicitados; h) Da Hcu-monização - as no1mas fitossanitárias nacionais devem estar haimonizadas com as n01mas fitossanitárias internacionais; i) Da Não Discriminação - as medidas fitossa nitárias não devem ser aplicadas de maneira discriminatória, a1bitrária ou injustificada, sem pre que exista o mesmo status fitossanitário; j) Da Sustentabilidade - as boas práticas agrícolas, florestais e ambientais devem ser adaptadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em confo1midade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segu rança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana e animal; k) Da Equivalência - as medidas de protecção fitos sanitária de outros Estados são reconhecidos e aceites como equivalentes, mesmo que difiram das nacionais, caso tenham o mesmo efeito. ARTIGO 5.0 (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. Área sob Quco-entena -área onde existe uma praga quarentenada e que está sob controlo sanitário; 2. Área livre de Pragas - área onde não está presente uma praga específica, demostrnda cientificamente, na qual quando cmresponda a esta condição é oficialmente mantida; 3. Artigo ou Objecto Regulamentado - qualquer planta, produto vegetal, local de aimazenamento, de embalagem, meio de transpo1te, contentores, solo e qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de conter ou dispersar pragas sujeitas a medidas fitossanitárias, em pa1ticular no trânsito internacional; 4. Certificação Fitossani.tária - procedimentos fitossanitários conducentes à emissão de um ceitificado fitossanitário, uma licença prévia de impo1tação e atestado fitossanitário; I SÉRIE-N.º 23 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 5. Certificado Fitossanilário - documento oficial contendo as inf01mações definidas pela Conven ção Internacional de Protecção de Plantas; 6. Controlo de wua Praga - contenção ou e1rndica ção de uma população de pragas; 7. Destruição de A1ercadorias - aplica-se a merca doria apreendida, confiscada ou rejeitada, para a destmição ou inutilização e que não cumpre com a legislação em vigor; 8. Disseminação - expansão geográfica de uma praga dentro de uma área; 9. Embalagem de Mideira - madeira ou produtos de madeira, usados para assegurar, proteger ou transp01tar um produto básico; 10. Entidade Fitossanitária - órgão, entidade, ou pessoa oficialmente competente para garantir a aplicação da presente Lei; 11. Erradicação - aplicação de medidas fitossanitá rias para eliminaruma praga de uma dete1minada área; 12. Estabelecimento - perpetuação para um futuro previsível de uma praga dentro de uma área após a sua entrada; 13. «Estat;ão de Quarentena» - estação oficial ou oficializada para manter plantas ou produtos vegetais em quarentena; 14. Estado de Quarentena - confinamento oficial de mtigos regulamentados para a observação e pesquisa ou para futura inspecção, análises e/ou tratamento; 15. Estado de Emergência Fitossanitária - conjunto de medidas urgentes e inadiáveis adoptadas em caso de stutos de pragas a nível nacional ou local; 16. Epidemia - manifestação colectiva de uma doença que se dissemina rapidamente directa ou indirectamente, atingindo um grande número de indivíduos estabelecidos em uma área; 17. Inspecção Fitossanitária - acção levada a cabo pelo inspector fitossanitário sobre plantas, pro dutos vegetais ou outros mtigos regulamentados, para dete1minar e verificar o cumprimento das n01mas e procedimentos fitossanitários e as exi gências específicas constantes da presente Lei; 18. lnspector Fitossanitário - técnico designado para realizar a inspecção fitossanitária; 19. Introdução - entrada de uma praga numa área que resulta no seu estabelecimento; 20. Licença de Importação - documento oficial que autoriza a imp01tação de um produto básico em confo1midade com os requisitos fitossanitários específicos; 1747 21. A1edidas Fitossanitá,-i,as - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou dis seminação de pragas quarentenadas ou limitar as repercussões económicas das pragas não quarentenadas regulamentadas; 22. Mideira Bruta - madeira que não foi submetida a processamento ou tratamento; 23. Organismos Nocivos - qualquer fo1ma viva, ani mal ou vegetal, ou qualquer praga de vegetais; 24. Plantas - plantas vivas e suas paites, incluindo sementes e ge1moplasma; 25. Praga - qualquer espécie, raça, biótipo vegetal ou animal ou agente patogénico nocivos para os vegetais e produtos vegetais; 26. Praga Quarentenada - praga de imp01tân cia económica potencial, mesmo quando não presente, mais se está presente, não está disse minada e está sob controlo oficial; 27. Praga Regulcvuentada - Praga quarentenada ou praga não quarentenada regulamentada; 28. Praga Não Qucv·entenada Regulcv11.entada praga de imp01tância económica significativa e verificável, que afecta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído; 29. Procedinrento Fitossanitário - qualquer método prescrito oficialmente para a aplicação de medi das fitossanitárias, incluindo a realização de inspecções, análises, vigilância ou tratamentos em relação a pragas regulamentadas; 30. Produtos Vegetais - produtos não trnnsfo1mados de origem vegetal (incluindo grãos) ou que tendo sido trnnsfo1mados, pela sua natureza ou elaboração possam constituir 1isco de introdu ção e disseminação de pragas; 31. Proibição - medida fitossanitá1ia que veda a impo1tação, a expo1tação ou movimento de pra gas ou produtos básicos específicos; 32. Ponto de Entrada-aeropo1tos, po1tos marítimos ou pontos fronteiriços teiTestres oficialmente designados para as impo1tações de mercadorias e/ou entrada de passageiros; 33. Patogénio - microrganismo causador de uma doença; 34. Quarentena Vegetal - toda a actividade desti nada a prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para assegurar seu controlo oficial; 35. Ree,tportat;ão - expo1tação de um envio impo1tado de outro país, sem tei· sido exposto à infestação ou contaminação por pragas; 1748 36. Regul,amentação Fitossanitária - no1ma oficial para prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para limitar a repercussão económica das pragas não quarentenadas regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a ce1tifi ca ção fitossanitária; 37. Sementes - sementes no sentido botânico do teimo, excepto as que não se destinem à plan tação; 38. Trânsito Internacional, - movimento inteina cional de plantas, paites de plantas e objectos regulamentados que passam através de um país sem sei·em impo1tados e que podem estar sujei tos a medidas fitossanitárias: 39. Tratamenw - procedimento autorizado oficial mente para eliminar, estei·ilizar ou desvitalizar pragas; 40. "Vegetais - plantas vivas e pa1tes vivas da planta, incluindo sementes para a sementeira e mate1ial genético; 41. Vi,gilância Fiwssanitário - procedimento oficial durante o qual se recolhem e se registam infor mações a paitir de prospecções, inquéritos ou outros procedimentos relacionados que peimi tam detectar e prevenir a presença ou ausência de uma praga. ARTIGO 6.0 (Entidade Fltossanitária) 1. As actividades de prevenção da introdução, estabeleci mento e disseminação de pragas das plantas, dos produtos de origem vegetal, bem como da promoção de medidas fitossa nitá1ias apropriadas para o seu controlo são asseguradas pela Entidade Fitossanitária. 2. As competências e as atribuições da Entidade Fitos sanitária são estabelecidas em regulamento próprio. ARTIGO 7.0 (Dever de informação) 1. Qualquei· pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, deve info1mar, o mais breve possível, à Entidade Fitossanitária ou ao Órgão da Administração Local mais próximo quando detectar: a) Pragas das plantas e produtos de plantas que constituem um perigo potencial ou imediato e que constem das listas publicadas pela Entidade Fitossanitária; b) Sinais e sintomas da presença de sllltos ou dispei· são de pragas. 2. Qualquei· Órgão da Administração Local, sempre que receba info1mação ve1bal ou escrita do aparecimento real ou presumido de agentes nocivos, deve info1mar de imediato à Entidade Fitossanitária. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 8.0 (Lista de espécies vegetais de importação condicionada ou proibidas) 1. As listas das espécies vegetais e dos produtos, de impo1tação condicionados ou proibidos e os sujeitos ao controlo fitossanitá1io são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as nmmas fitossanitárias inteinacionais. 2. As remessas de pequenas quantidades destinadas a tra balhos científicos e a fins didácticos, podem ser isentadas das restrições previstas no númei·o antei·ior, mediante pré via autorização da Entidade Fitossanitária, que deteimina as condições que devem cumprir para a sua impmtação. 3. Para efeitos do n.º 1 do presente aitigo, nas listas elaboradas, devem sei· salvaguardadas as excepções, relati vamente aos fmtos e as sementes. ARTIGO 9.0 (Lista de pragas quarentenadas) 1. As listas de pragas quarentenadas são elaboradas com o objectivo de prevenir a introdução ou dispei·são de pragas, facilitar o comércio seglll·o e aumentar a transparência. 2. As listas de pragas quarentenadas são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as nmmas fitossanitárias inteinacionais. 3. A inclusão de uma praga na lista de pragas proibidas ou de quarentena de impmtãncia económica é realizada atra vés do Processo de Análise de Riscos (ARP). ARTIGO 10.º (Protecção fitossanitária) 1. A protecção fitossanitária tem por objectivo prevenir, controlar, combater e eirndicar em todo o te1Titório nacional as pragas que possam afectar as cultlll·as e plantas em geral, bem como o meio ambiente. 2. A Entidade Fitossanitária estabelece as medidas necessárias à defesa da sanidade vegetal, sempre que vei·i ficar suspeitas de Pragas Quarentenadas (PQ) e Pragas Não Quarentenadas Regulamentadas (PNQ) nos vegetais e pro dutos vegetais florestais de impo1tãncia estratégica. 3. As medidas aplicáveis no domínio da protecção fitos sanitária são estabelecidas em regulamento próprio. CAPÍTULO II Inspecção Fitossanitária, Trânsito de Vegetais e Certificação Fitossanitária ARTIGO 11.º (Inspecção fitossanitária) 1. A inspecção fitossanitária é a acção realizada dlll·ante os actos de produção, comei·cialização, impo1tação e expo1tação de plantas, produtos vegetais ou outros aitigos regulamentados. 2. A inspecção fitossanitária é baseada no exame visual, no exame documental e sempre que necessário no exame laboratorial, na identidade e integridade da mei·cadoria para dete1minar e verificar o cumprimento das no1mas e requisi tos fitossanitários. I SÉRIE-N.º 23 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 3. Os vegetais, produtos de origem vegetal e objec tos regulamentados imp01tados, em trânsito, bem como as embalagens e meios de transp01te estão sujeitos ao controlo aduaneiro e da inspecção fitossanitária, no momento da che gada ao te1Titório nacional. ARTIGO 12.º (Inspectores fitossanitá1·ios) 1. As actividades de inspecção fitossanitária previstas na presente Lei são executadas pelos técnicos fitossanitários. 2. As competências e as atribuições dos técnicos fitossa nitários são estabelecidas em regulamento próprio. ARTIGO 13.0 (Locais de inspecção) 1. As inspecções fitossanitárias são realizadas em todos os pontos de entrada oficiais, locais de produção e prepara ção de vegetais, comercialização e consumo. 2. Os produtos destinados à exp01tação são inspeccio nados de acordo com o tipo e classe na área de produção, centro de processamento, lugar de aimazenamento e no ponto de embarque, devidamente registados pela Entidade Fitossanitária. 3. Os locais de inspecção dos produtos vegetais são defi nidos em regulamento próprio. ARTIGO 14.º (Quarentena vegetal) 1. O regime de quarentena vegetal visa: a) Proteger o tenitório nacional, contra a introdução, o estabelecimento ou a disseminação de pragas de quarentena; b) Controlar a aplicação das medidas fitossanitárias aos produtos agrícolas ou florestais destinados à expo1tação, que possam ser p01tadores de pragas de quarentena; e) Localizar, controlar e eiradicar no teiTitório nacional os focos de agentes nocivos e pragas exóticas invasoras ou de propagação limitada, capazes de causar danos económicos e adoptar medidas para salvaguardar as áreas livres de pra gas, incluindo nas que se referem à circulação ou t:ranspo1te interno de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; d) Controlar o cumprimento das obrigações deriva das de um estado de quarentena, bem como a adopção de medidas quarentenárias em qualquei· local do te1Titório nacional; e) Impor e adoptar medidas em relação a uma emer gência fitossanitária. 2. As medidas de quarentena vegetais são estabelecidas em regulamento próprio. ARTIGO 15.0 (Situações de quarentena) 1749 1. A Entidade Fitossanitária pode declarar as situações de quarentena e de aleita fitossanitária, bem como a sua dura ção e suspensão, deteiminando as medidas fitossanitárias que sejam necessárias adoptar em cada caso, e são de cum primento obrigatório. 2. Sem prejuízo do disposto no aitigo 5 8. º da Constituição da República de Angola, o Titular do Poder Executivo pode declarar eme1gência fitossanitária em todo ou em paite do te1Titório nacional, em casos graves. 3. Sempre que se decrete qualquer regime de quarentena, estado de aleita ou emeigência fitossanitária devem ser defi nidas as responsabilidades das autoridades afins, dentro das suas atribuições e competências. 4. A Entidade Fitossanitária estabelece o regime de quarentena. 5. As medidas a adoptar sempre que se declare uma situação de quarentena ou de eme1gência fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio. ARTIGO 16.º (Vigilância fitossanitária) 1. A Entidade Fitossanitária coordena e executa todas as actividades do sistema de vigilância fitossanitária no teiTitó rio nacional. 2. O sistema de vigilância fitossanitá1ia é criado em diploma próp1io. ARTIGO 17.0 (Trânsito de vegetais) 1. A entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e a1tigos regulamentados, equipamentos agrícolas, ficam condicionados à inspecção e fiscalização sanitátia, com vista à avaliação das suas condições fitossanitárias e documental de trânsito em todo o tetTitório nacional. 2.Aimpottação, o trânsito ou a reexpo1tação dos produtos vegetais e objectos regulamentados estão sujeitos às no1mas previstas na presente Lei e no respectivo regulamento. 3. Os vegetais, produtos vegetais e outros aitigos regu lamentados podem transitar pelos po1tos e aerop01tos oficialmente designados para o tráfico intemacional, desde que seja tecnicamente justificada a não existência de risco de introdução ou propagação de pragas. 4. Confümado o cumprimento das exigências fitossa nitárias da mercadoria em trânsito é emitido um Atestado Fitossanitário que comprova a sanidade do produto e é-lhe pe1mitido o trânsito no teiTitório nacional. 5. Fica condicionada, a entrada, o trânsito, o comér cio e o a1mazenamento em teiTitório angolano de vegetais, seus produtos, e aitigos regulamentados, de locais com notificação oficial de praga quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada. 1750 ARTIGO 18.0 (Embalagem de madeira) 1. Para efeitos da presente Lei, está sujeita a tratamento, a embalagem composta por madeira brnta que represente risco fitossanitário para plantas vivas utilizadas como supo1te, protecção e transpo1te de mercadorias, bem como material de embalagem reciclado, reutilizado ou re-manufactw·ado utilizado no comércio internacional. 2. As especificações técnicas para o tratamento de emba lagens de madeira são estabelecidas em regulamento. ARTIGO 19.º (Certificação fitossanitiiria) 1. A ce1tificação fitossanitária visa atestar a condição fitossanitária de qualquer remessa sujeita à regulamentação fitossanitária, assegurando a identidade, a origem do produto e a credibilidade do processo de rastreabilidade. 2. Os procedimentos para ce1tificação fitossanitária são estabelecidos em regulamento próprio. ARTIGO 20.º (Certificado fitossanitiirio) 1. Os Ce1tificados Fitossanitários de Origem (CF) e de Reexpo1tação (CFR) são emitidos exclusivamente pela Entidade Fitossanitária de acordo com os modelos aprovados e oficialmente reconhecidos pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas. 2. Não são reconhecidos em Angola ce1tificados que não estejam de acordo com os modelos oficialmente aprovados e não sejam emitidos pelo órgão oficial ou aquele credenciado para o efeito. 3. É obrigatório a apresentação do ce1tificado fitossani tário à entrada de qualquer vegetal ou produto de origem vegetal no te1Titório nacional. ARTIGO 21.º (Condições para importação) 1. A imp01tação de plantas, produtos de origem vegetal, suas paites e objectos regulamentados devem obedecer às f01malidades legais previstas na presente Lei e no respec tivo regulamento. 2. Para a impo1tação de vegetais, produtos de origem vegetal, florestal e outros a1tigos regulamentados é obriga tória a obtenção de uma Licença Prévia de Impo1tação, cujo modelo consta do Regulamento da presente Lei. 3. ALicençaPrévia para a Impo1tação de sementes e plan tas para plantação do ponto de vista fitossanitário depende da apresentação da licença que autoriza a sua imp01tação no te1Titório nacional emitida pela Autoridade Nacional de Sementes. 4. A imp01tação de plantas e paites de plantas estão sujeitas ainda às proibições impostas pelas convenções inter nacionais, nomeadamente as da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e as Espécies da Flora não Autóctones Invasoras que constituam risco ambiental. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 22.0 (Importação de plantas, produtos de origem vegetal para fins técnicos ou científicos) 1. A imp01tação de plantas, produtos de origem vege tal, incluindo propágulos, frntos e sementes destinados ao cultivo e organismos vivos em qualquer fase de desenvolvi mento para fins técnicos ou científicos e colecções de museus, ficam sujeitos ao cumprimento das condições fitossanitárias fixadas na presente Lei e no respectivo regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do aitigo 8.º, a imp01tação de qualquer dos produtos referidos no número ante1ior fica ainda condicionada à apresentação do CF emi tido pela O1ganização Nacional de Protecção Fitossanitária do país de origem com a declaração adicional para fins téc nicos ou científicos. 3. A imp01tação de plantas ou suas paites sob quarentena destinadas a estudos, pesquisas e melhoramento genético, sementes e plantas para plantação de espécies exóticas, ge1moplasma e outras devem ser submetidos à vigilância fitossanitária e utilizados exclusivamente nos centros de investigação autorizados pelo ó1gão competente. 4. É proibida a utilização de microrganismos ou organis mos que tenham como objecto a obtenção de novas espécies, raças e outras com maior potencial de virnlência ou outros hóspedes diferentes aos que já existem no teiTitório nacional. ARTIGO 23.0 (Exportação) 1. A exp01tação de plantas, produtos vegetais e outros aitigos regulamentados está sujeita ao controlo fitossanitá rio sempre que exigido pelo país de destino ou impo1tador. 2. Quando por exigência da legislação do país impor tador seja necessário um ce1tificado fitossanitário para as plantas, pa1tes de plantas e outros objectos regulamentados, a expo1tação desses produtos deve sei· acompanhada por um ce1tificado fitossanitário de origem, nos teimos estabelecidos na presente Lei e nas n01mas fitossanitárias inteinacionais e de acordo com a regulamentação fitossanitária do país de destino. 3. As modalidades de controlo fitossanitário de plantas, pa1tes de plantas e outros objectos regulamentados destina dos à expo1tação são fixados em regulamento da presente Lei. ARTIGO 24.º (Pontos de entrada) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Pontos de Entrada os pontos oficialmente designados para a impo1ta ção, a exp01tação e o trânsito de mei·cadorias e entrada de passageiros. 2. Cabe à Entidade Fitossanitá1ia c1iar dispositivos e sistemas operativos de detecção de pragas nos pontos de entrada oficiais. I SÉRIE-N.º 23 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 3. Não é peimitida a entrada de plantas, produtos vege tais, suas pa1tes e objectos regulamentados por qualquer outro ponto de entrada não especificado na licença prévia de impo1tação. 4. Os Pontos de Entrada oficiais para a impo1tação ou de saída para expo1tação das plantas, produtos vegetais e suas pa1tes e objectos regulamentados são estabelecidos em regu lamento da presente Lei. ARTIGO 25.º (Fumigação e desinfestação) 1. Compete à Entidade Fitossanitária orientar, regula mentar e fiscalizar as actividades referentes à desinfecção, expmgo e fumigação dos vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados contra as infestações e infecções de pragas. 2. Sempre que detectada a presença de pragas nos vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados, com prometendo o fim a que se destinam, devem ser submetidos à fumigação, desinfestação ou expmgo pelo ó1gão creden ciado, se aplicável. 3. Os ceitificados de desinfecção ou expurgo são emitidos nos estabelecimentos oficialmente autorizados, atestando o tipo de tratamento realizado. 4. A Entidade Fitossanitária deve garantir a protecção das culturas dos pequenos produtores contra a oco1Tência de smtos de pragas. CAPÍTULO III Infracções e Penalidades ARTIGO 26.º (ln fracções) 1. Consideram-se infracções os actos e omissões pra ticados em violação das disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sein prejuízo da responsabilização civil e criminal. 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos tei· mos da legislação penal forem tipificadas como crime. 3. Constituem infracções à presente Lei: a) A introdução, retenção, transpmte e circulação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regu lamentados no te1Titório nacional, contaminados por pragas, cuja introdução e disseminação são proibidas sem a autorização expressa da Fnti dade Fitossanitária; b) O incumprimento das condições estabelecidas na presente Lei, relativas à circulação de plantas, produtos vegetais e outros a1tigos regulamenta dos, através de uma área protegida; 1751 e) A exp01tação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados contaminados por agentes nocivos, sem autorização expressa da Fntidade Fitoss anitária; d) O incump1imento das exigências previstas na presente Lei sobre a imp01tação de plantas, pro dutos vegetais e outros a1tigos regulamentados; e) A recusa por pa1te do proprietário ou do opei·ador na posse de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados em submetê-los ao controlo fitossanitária quando a exigência do mesmo é tecnicamente justificada pela Fntidade Fitoss anitária; f) A não prestação de inf01mação ou prestação de falsas declarações à Entidade Fitossanitária; g) A não execução das medidas fitossanitárias deter minadas pela Entidade Fitossanitária; h) A obstmção ou impedimento da acção fiscalizadora da Fntidade Fitossanitária; i) A disseminação negligente, deliberada ou culposa de pragas das plantas e seus produtos no teiTitó rio nacional; j) A divulgação por qualquei· meio de infmmação de carácter científico ou rese1vado que envolva a oco1Tência no teiTitório nacional de pragas das plantas e seus produtos, sem prévia autorização da Fntidade Fitossanitária; k) A não comunicação à Entidade Fitossanitária ou outras entidades regionais a oco1Tência de pra gas de quarentena. ARTIGO 27.º (Penalidades) 1. As infracções às no1mas previstas na presente Lei são puníveis com as seguintes penalidades: a) Adve1tência; b) Multa; e) Interdição de estabelecimento; d) Proibição da comercialização de vegetais, produ tos vegetais e objectos regulamentados; e) Apreensão de vegetais, produtos vegetais e objec tos regulamentados; f) Destmição ou inutilização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; g) Recusa de entrada de remessas que veiculam pra gas; h) Suspensão ou cancelamento do registo oficial; i) Retenção de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados. 2. Os critérios para aplicação das refei·idas penalidades são estabelecidas no regulamento próprio. 1752 CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 28.º (Revogação da legislação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto, Regulamento de Sanidade Vegetal. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 30.0 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. ARTIGO 29.º (Dúvidas e omissões) Publique-se. As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia LOURENÇO. Nacional. (21-0460-D-AN) O. E. 179-2/23-150ex. -1.N.-E.P. -2021