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安哥拉的法律

Law No. 5/02 regulating economic activities

颁布于 2002-04-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Lei N. 5/02.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
classification/declassification, basic legislation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei 0° 5/02 de 16 de Abril 0 amplo debate politico e academico desenvolvido a partir de meados da decada de 80 do seculo XX, no ambito da implementai;ao do Programa de Saneamento Econ6mico e Financeiro (SEF) consti tuiu um primeiro passo no sentido da elabora9ao de um conjunto de medidas estrturais que, dentre outras quest6es, conduzissem ao redi mensionamento do papel do Estado na economia. Tenda em conta que a experiencia dos ultimas anos no domfnio da interven9ao privada na actividade econ6mica mostrou que apesar da Lei n.0 13/94, de 2 de Setembro - Lei de Delimita9ao da Actividade Econ6mica - ter constituido um grande avarn;o no processo de aber tura econ6mica, ela esta em certos preceitos, desajustada da realida de econ6mica moderna, caracterizada por uma interven9ao cada vez maior do sector privado em areas ate aqui consideradas de interven 9ao exclusiva do Estado. Convindo adaptar a lei as actuais exigencias da economia e criar condi96es para que o sector privado intervenha de forma mais alar gada na actividade econ6mica naciona1, contribuindo deste modo para um mais rapido desenvolvimento e crescimento da economia. Nestes termos, ao abrigo a alinea m) do artigo 89.0 da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: LEI DE DELIMITA(;AO DE SECTORES DA ACTIVIDADE ECONOMICA ARTIGO 1.0 (Conceito) Para efeitos da presente lei, e considerada actividade econ6mica a que se destina a produ9ao e distribuiS?ao de bens e a presta9ao de ser vi9os a tftulo oneroso e com a finalidade lucrativa, mediante proprie dade, concessao, gestao ou outra forrna jurfdica de titularidade dos respectivos meios. ARTIGO 2.0 (Sectores da actividade econ6mica) A actividade econ6mica e desenvolvida no ambito dos sectores publico, privado, cooperativo e comunitario. ARTIGO 3.0 (Coexistencia de sectores) 0 Estado garante a coexistencia dos diferentes sectores da activi dade econ6mica, e das formas de propriedade e de gestao em que as mesmas se realizem, conferindo a todos uma igual protec9ao, oportu nidade e promoqao. ARTIGO 4.0 (Sector publico) 0 sector publico da economia abrange as actividades econ6micas prosseguidas pelo Estado e por outras entidades publicas, indepen dentemente da forma empresarial ou societaria que apresentem. ARTIGO 5.0 (Formas de exercicio no sector publico) No sector publico, as actividades econ6micas podem ser exercidas: a) pelo Estado, directamente; b) por empresas publicas; c) por institutos publicos e outras entidades publicas equiparadas; d) por sociedades comerciais de capitais publicos; e) por sociedades comerciais e outras formas societarias de direito privado em que o Estado participe no capital social com quotas ou ac9oes privilegiadas ou posi9ao dominante. ARTIGO 6.0 (Sector privado) l. 0 Estado garante o exercfcio da iniciativa econ6mica privada, a qual pode exercer-se livremente nos termos definidos na Lei Constitucional, com as limitar;oes constantes da legislar;:ao em vigor. 2. 0 Governo pode conceder incentivos e facilidades as iniciativas privadas que se insiram no ambito dos programas de desenvolvi mento. 3. 0 sector pri vado abrange as actividades econ6micas prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado. ARTIGO 7.0 (Formas de exercicio no sector privado) No sector privado, as actividades econ6micas podem ser exerci das: a) por pessoas singulares; b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas de direito privado. ARTIGO 8.0 (Sector cooperativo) 0 sector cooperative abrange as actividades econ6micas prosse guidas por cooperativas constitufdas, nos termos da lei aplicavel. ARTIGO 9.0 (Sector comunitario) 0 sector comunitario abrange as actividades econ6micas prosse guidas por comunidades locais ou por comunidades familiares, nos termos que legalmente vierem a ser definidos para esse sector. ARTIGO 10.0 (Reserva do Estado) 1. Entende-se por reserva do Estado o conjunto de areas em que as actividades econ6micas s6 podem ser exercidas, a tftulo de pro priedade ou de gestao dos respectivos meios, desde que haja inter vern;ao ou participa9ao do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector publico. 2. A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a reserva de controlo e a reserva re1ativa. ARTIGO 11.0 (Reserva absoluta) l. Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto de areas em que as actividades econ6micas s6 podem ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a totalidade do capital social. 2. Sao areas de reserva absoluta do Estado as seguintes: a) prodm;ao, distribuic;ao e comercializac;ao de material de guerra; b) actividade bancaria, no que se refere as fun96es de banco central e emissor; c) a propriedade das infra-estruturas relativas as actividades p01tuaria e aeroportuaria; d) a propriedade das infra-estruturas que integram a rede nacio nal basica de telecomunica96es. 3. Relativamente a alinea a) do numero anterior, o Governo pode, contudo, autorizar, em casos excepcionais e por razoes imperati vas, o exercfcio de actividade a empresas que resultem da associa 9ao do sector publico, em posic;ao obrigatoriamente maioritaria no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecno16gica ou detenham posic;ao dominante em mercados internacionais de estru tura oligopolista em que o sector publico nao tenha, por si s6, capa cidade de penetrac;ao. ARTIGO 12.0 (Reserva de controlo) 1. Constituem reserva de contro1o do Estado as actividades econ6mi cas nas areas a seguir discriminadas, as quais podem ser desenvol vidas por empresas publicas ou por sociedades de capitais em que o Estado detenha posic;ao privilegiada ou dominante. 2. Sao areas de reserva de controlo do Estado as seguintes: a) os servir;os basicos postais; b) as infra-estruturas de dimensao local, quando constituem extensao da rede basica de telecomunicac;oes. ARTIGO 13.0 (Reserva relativa) 1. Constituem reserva relativa do Estado as actividades econ6micas compreendidas nas areas discriminadas no n.0 2 do presente artigo, as quais podem ser exercidas por empresas ou entidades nao inte gradas no sector publico, mediante contratos de concessao. 2. Sao areas da reserva relativa do Estado as seguintes: a) saneamento basico; b) prodw;ao, transporte e distribuic;ao de energia electrica para consume publico; c) captac;ao, tratamento e distribuic;ao de agua para consumo publico atraves de redes fixas; d) explorac;ao de servic;os portuarios e aeroportuarios; e) transportes ferroviarios; f) transporte aereo nao regular de passageiros domesticos; g) infra-estruturas que nao integrem a rede basica, bem como os respectivos servic;os de telecomunicac;oes. 3. Relativamente aos transportes colectivos urbanos o Governo deve determinar em que circunstancias, por raz6es de utilidade publica, o exercfcio da actividade privadas deve ser feito mediante contra to de concessao. 4. A explorar;ao dos recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional sao propriedade do Estado, s6 pode ser feita sob o regime de concessao temponiria ou outro que nao envolva a trans missao de propriedade, mesmo quando desenvolvida por empresas do sector pdblico. 5. A explorar;ao do transporte aereo intemacional s6 pode ser feita em regime de concessao a empresas exclusivamente de capitais publi cos que devem fazer acordos de partilha de trafego com empresas estrangeiras designadas nos termos da legislar;ao nacional e inter nacional aplicavel. ARTIGO 14.0 (lnvestimento publico) 1. E permitido o investimento privado, nacional e estrangeiro, nas areas de reserva do Estado, nos termos da presente lei. 2. 0 Estado respeita e protege a propriedade dos investidores priva dos e concede-lhes os apoios e incentivos previstos na lei. ARTIGO 15.0 (D6vidas e omissoes) As ddvidas e omiss6es que surgirem na interpretar;ao e aplicar;ao da presente lei seriio resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 16/ (Revoga~ao de legisla~ao) E revogada toda a legislar;ao contraria ao disposto na presente. lei, designadamente a Lei n.0 13/94, de 2 de Setembro. ARTIGO 17.0 (Regulamenta~ao) A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120 dias. ARTIGO 18.0 (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor a data da sua publicavao.

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