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安哥拉的法律

Law No. 39/11 amending Law No. 17/10 on the organization and functioning of the Local State Administration Authorities

颁布于 2011-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Lei n. 39/11 de 29 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
agricultural development, institution, policy/planning, governance, community management, local government, legal proceedings/administrative proceedings, public land, land tenure

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文本

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  1. ARTIGO 31.º turas orgânicas que se pretendem implementar a nível dos (Centro de Documentação e Informação) municípios; 1. (...) A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do 2. (...) 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República, por um chefe, com a categoria de Director Provincial. a seguinte:

  2. Artigo 3.º — O n.º 1 do artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/10, DE 29 DE JULHO - LEI DA ORGANIZAÇÃO ARTIGO 50.º (Provimento) E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO 1. O Administrador Municipal é nomeado ou exone- rado por despacho do Governador Provincial, após parecer

  3. Artigo 1.º — A alínea d) do artigo 19.º passa a ter a favorável do titular do órgão da Administração Central que seguinte redacção: responde pela Administração do Território.

  4. ARTIGO 19.º 2. (…) (Competência) 3. (…) Compete ao Governador Provincial: Artigo 4.º — A alínea c) do n.º 3 do artigo 57.º passa a ter a) (...) a seguinte redacção: b) (...) ARTIGO 57.º c) (...) (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social) d) Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores 1. (…) Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, 2. (…) salvo a nomeação e exoneração do Director do 3. (…) Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secre- a) (…) tário do Governo, para as quais é necessário b) (…) parecer favorável prévio do titular do órgão da c) Director Municipal. administração central que responde pelo Planea- d) (…) mento e pelas Finanças, respectivamente. e) (…) e) (...) f) (…) f) (...) g) (…) g) (...) h) (…) h) (...) i) (…) i) (…) j) (…) j) (...) k) (…) k) (...)

  5. Artigo 5.º — O artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção: l) (...) m) (…) ARTIGO 64.º n) (...) (Direcção) o) (...) A Repartição Municipal é dirigida por um Director p) (...) Municipal, nomeado por despacho do Governador 6344 DIÁRIO DA REPÚBLICA Provincial, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da pre- Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, sente lei. aos 9 de Dezembro de 2011.

  6. ARTIGO 6.º Publique-se. (Revogação) O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo São revogados a alínea d) do artigo 19.º, o n.º 3 do Kassoma. artigo 31.º, n.º 3 do artigo 50.º, a alínea c) do artigo 57.º e o artigo 64.º, ambos da Lei n.º 17/10, de 29 de Junho - Lei da Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração ÐÎÛÍ×ÜÛÒÌÛ Üß ÎÛÐFÞÔ×Ýß Local do Estado.

  7. ARTIGO 7.º Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11 (Dúvidas e omissões) de 29 de Dezembro As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- Considerando que os períodos de venda para o carapau cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. são observados durante os meses de Abril a Setembro do ano em curso, a Norte e Sul da costa marítima angolana, provo-

  8. ARTIGO 8.º (Entrada em Vigor) nos preços praticados no mercado; A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, n.º 4/10, de 1 de Julho, aprovou a importação de um conti- aos 29 de Novembro de 2011. gente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março, prorrogado os períodos Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011. de importação e descargas para o presente ano económico, cuja importação não foi realizada na totalidade; Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos da alí- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  9. ARTIGO 1.º Resolução n.º 35/11 (Prorrogação do período de importação) de 29 de Dezembro 1. É prorrogado o prazo para importação e descarga do - pescado carapau previsto no artigo 1.º do Decreto Legislativo nómica têm tido repercussão negativa no Orçamento da Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março. Assembleia Nacional, no que diz respeito à diminuição das 2. A importação do carapau deve ser efectuada até ao disponibilidades orçamentais; dia 31 de Dezembro e as descargas até dia 31 de Janeiro de Mostrando-se manifestamente necessário o reajustamento 2012. do vencimento-base mensal do Presidente da Assembleia 3. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas des- Nacional e dos Deputados à Assembleia Nacional; cargas de pescado carapau importado ao abrigo do Decreto A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, Legislativo Presidencial acima referido. nos termos das disposições combinadas da alínea n) do ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) artigo 161.º e da alínea f) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte resolução: As dúvidas e omissões que resultarem da interpreta- ção e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo 1.º — É aprovado o reajustamento do vencimento- Presidente da República. -base mensal do Presidente da Assembleia Nacional e

  10. ARTIGO 3.º dos Deputados à Assembleia Nacional, como se segue: (Entrada em vigor) a) Presidente da Assembleia Nacional – Kz: 461.500,00; O presente diploma entra em vigor na data da sua b) Deputados à Assembleia Nacional – Kz: 391.600,00. publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos 12 de Dezembro de 2011. nas Resoluções nos 20/08 e 21/08, de 7 de Agosto, com Publique-se. efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2011. 3.º — A presente resolução entra imediatamente em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011. vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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