Law No. 38/11 creating the National Parks of Luengue-Luiana, Mavinga and Mayombe within the provinces of Kuando Kubango and Cabinda
颁布于 2011-12-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 38/11: Cria os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, biodiversity
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
6340 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho n.º 1073/11: Transfere Natacha Josefina de Carvalho Cardoso da Costa, da Delegação Provincial de Finanças do Kwanza-Sul para a Direcção Nacional de Impostos, deste Ministério. ßÍÍÛÓÞÔÛ×ß ÒßÝ×ÑÒßÔ Lei n.º 38/11 de 29 de Dezembro Reconhecendo que algumas zonas do País incluindo o sudeste da Província do Kuando Kubango alberga ecos sistemas com valor ecológico elevado, caracterizados pela presença de zonas húmidas e de várias espécies de Mamíferos de grande porte e outras endémicas de enorme valor para a preservação da biodiversidade; Considerando que a preservação da biodiversidade representa no contexto da sustentabilidade, possibilidades de desenvolvimento pelo interesse natural paisagístico, eco lógico e de desenvolvimento sustentável e enquadramento territorial; Tendo em conta que o sudeste de Angola mais concreta mente a Província do Kuando Kubango integra-se numa das mais vastas regiões transfronteiriças do Mundo; Reconhecendo que os interesses de conservação e de uso sustentável dos recursos biológicos e de partilha de bene fícios para o interesse das populações locais transcende as fronteiras nacionais; Havendo necessidade de proteger, preservar e conservar a diversidade biológica da Floresta do Mayombe, atendendo provoca o desaparecimento de habitats de várias espécies animais e vegetais; Considerando a importância do Memorando de Cooperação celebrado entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo para a criação de uma Área Transfronteiriça de Conservação na Floresta do Mayombe; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE CRIA OS PARQUES NACIONAIS DE LUENGUE-LUIANA, DE MAVINGA E DO MAYOMBE CAPÍTULO I ARTIGO 1.º (Criação) São criados os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, com os limites estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e seguintes, de conformidade com os respectivos mapas anexos à presente lei, de que são par tes integrantes. Decreto Presidencial n.º 314/11: Estabelece o período de 5 de Janeiro à 15 de Abril de 2012, para o Registo e Actualização do Registo Eleitoral em todo o Território Nacional. Decreto Presidencial n.º 315/11: Nomeia o Conselho de Administração da Sonangol. Despacho Presidencial n.º 107/11: Aprova a contratação do financiamento referente ao Contrato Comercial para Construção do Edifício do Museu da Ciência e Tecnologia. Ó·²·¬7®·± ¼± 묮-´»± Decreto Executivo n.º 198/11: Autoriza a prorrogação da Fase inicial do Período de Pesquisa do con trato de partilha de produção do Bloco 17/06, por um período de 2 (dois) anos, a partir de 2 de Dezembro de 2011. M®¹=± Û»²½·¿· ß«¨·´·¿®» ¼± Ю»·¼»²¬» ¼¿ λ°&¾´·½¿ Ý¿¿ Ý·ª·´ Despacho n.º 1062/11: Nomeia José Moreno Pereira da Gama, para exercer o cargo de Assistente no Gabinete do Presidente da República. M®¹=± ß«¨·´·¿®» ¼± Ю»·¼»²¬» ¼¿ λ°&¾´·½¿ Í»½®»¬¿®·¿ Ù»®¿´ Despacho n.º 1063/11: Nomeia Manuel João Malua, Luís Culaia, Fonseca João dos Santos, Jorge José Francisco e Delmiro de Jesus Peixoto Gonçalves, para os respectivos cargos. Ó·²·¬7®·± ¼¿ Ü»º»¿ Ò¿½·±²¿´ Despacho n.º 1064/11: Exonera Miguel Inácio Zambeze, do cargo de Adido de Defesa Adjunto na Chancelaria de Defesa, junto da Embaixada da República de Angola na República da Zâmbia. Despacho n.º 1065/11: Nomeia Manuel Domingos da Gama, para exercer o cargo de Chefe do Gabinete Jurídico da Aerovia/ E.P. Despacho n.º 1066/11: Nomeia Cláudio Eidner Loureiro Clementino, para exercer o cargo de Adjunto Técnico da Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação. Despacho n.º 1067/11: Nomeia Abel Veiga Félix, para o cargo de Chefe da Repartição Administrativa da Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação. Despacho n.º 1068/11: Nomeia Pedro Adriano da Silva, para exercer o cargo de oficial de campo do General Eduardo de Almeida Ferreira Martins. Ó·²·¬7®·± ¼¿ Ú·²¿²9¿ Despacho n.º 1069/11: Aprova a actualização dos valores base, dos prédios urbanos, constan tes das tabelas de avaliação aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril. Despacho n.º 1070/11: Rescinde o Contrato Administrativo de Provimento, celebrado entre o Ministério das Finanças e João Francisco António. Despacho n.º 1071/11: Transfere Luciano Pedro Ferreira da Repartição Fiscal do Andulo para a Repartição Fiscal de Caxito. Despacho n.º 1072/11: Transfere Dalva Maurícia Calombo Ringote, da Unidade de Gestão da Dívida Pública para a Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, deste Ministério. 6341I SÉRIE — N.º 251 — DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 ARTIGO 2.º (D Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe são áreas de protecção, preservação e conser vação da diversidade biológica. ARTIGO 3.º Os Parques Nacionais acima referidos prosseguem os seguintes objectivos: a) Proteger a integridade ecológica dos ecossiste mas da eco-região Zambeziana do Sudeste de Angola; b) Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; c) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas aos Parques, conservando as suas características rico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional; d) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espon tânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exem plares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas, e da diversidade bioló gica em geral; e) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população residente e periférica; f) Preservar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua raridade vias de extinção; g) Reconstituir e/ou recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats; h) Preservar ou recuperar os habitats da fauna migra tória; i) Proporcionar oportunidades para a investigação geral. CAPÍTULO II Localização e Limites dos Parques Nacionais ARTIGO 4.º (Localização do Parque Nacional do Luengue-Luiana) O Parque Nacional do Luengue-Luiana localiza-se na Província do Kuando-Kubango onde cobre a Reserva Parcial de Luiana, partes das coutadas públicas de Longa-Mavinga, Luengue, Luiana e de Mucusso, numa superfície de aproxi madamente 22.610 Km2. ARTIGO 5.º (Limites do Parque Nacional do Luengue-Luiana) O Parque Nacional de Luengue-Luiana tem os seguin tes limites: Luangundo, desde as suas nascentes (20º 40’ 19.5”E;16º Utembo; o rio Utembo, para jusante, até à intercepção com o paralelo da lagoa Nanvu, (21º 47’ 56” E;16º 46’ 38” S); a linha recta unindo esta intercepção com o Vértice Geodésico “Namutui” (22º 19’ 41 “E; 16º 45’59” S); a linha recta unindo o Vértice Geodésico “Namutui” ao marco de fron teira n.º 13, na linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia (22º 25’ 18.5 “ E;16º 44’ 40 5” S). A Leste: Linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia, desde o marco de fronteira n.º 14 (22º 28’ 25” E; 16º 48’ 12.5”S), até ao marco das três fronteiras, “Triune”, (23º 26’ 12” E;17º 38’ 09” S). A Sul: Linha de fronteira entre Angola e Namíbia, desde o marco das três fronteiras, “Triune” (23º 26’12” E;17º 38’ 09”S), até ao marco n.º 10 (22º 11 01” E;17º 52’ 52” S). A Oeste: Linha recta unindo o marco n.º 10 (22º 11’ 01” E;17º 52’ 52”S) à localidade do Havo (21º 50’32” E;17º 25’ 26.5” S); a linha recta unindo a localidade do Havo à loca lidade Wandumbi (21º 28’ 38” E;17º 15’ 16.5” S); a linha recta unindo a localidade Wandumbi às nascentes do curso direito do rio Tondo; o curso do Tchissimba, desde as suas Luengué; o curso do rio Luengue, para montante, até à loca lidade do Luengue (20º 23’19.5” E;16º 44’03” S); a linha recta unindo a localidade do Luengue às nascentes do rio Macovo (21º 47’58” E;17º 57’14.5”S). ARTIGO 6.º (Localização do Parque Nacional de Mavinga) O Parque Nacional de Mavinga localiza-se na Província do Kuando Kubango com uma superfície de aproximada mente 46.072 Km2. ARTIGO 7.º (Limites do Parque Nacional de Mavinga) O Parque Nacional de Mavinga tem os seguintes limites: A Norte: Parte nas proximidades da Vila do Longo, segue a estrada principal para o Leste até a Vila do Cuito Cuanavale. Daí segue o curso do rio Cuito até a intersecção com o rio Cuma, até a sua nascente. Liga o rio Lomba até a intersecção com o rio Cuzizi, segue o percurso deste rio até a intersecção com o rio Cumzumbia. A Nordeste: Segue o rio Cueio até intersectar com o rio Cuando. A Leste: Segue o curso deste rio até ao meridiano 22º 30’ com a linha de fronteira. A Sul: Parte deste meridiano com a linha de fronteira, passa ao Norte da Lagoa Lupanda, povoação de Samuxambe, segue o curso do rio Massive até a lagoa Massive, passa ao Sul da povoação Liquinha, passa ainda nas proximida des da nascente Uanhombua até intersectar a povoação de Nancova, junto ao rio Cuito. 6342 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 15.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei. ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ARTIGO 8.º (Localização do Parque Nacional do Mayombe) O Parque Nacional do Mayombe localiza-se na Província de 1.930 Km2. ARTIGO 9.º (Limites do Parque Nacional do Mayombe) O Parque Nacional do Mayombe tem os seguintes limites: A Norte e Este: Partindo da localidade de Chipenda seguindo o rio Inhuca (S 04º 53’ 785”/ E 012º 23’ 181”) até as fronteiras Norte e Este com a República do Congo. A Sul: Ao longo do rio Chiloango (S 04º. 56’960’7 E 012º 37’.850”) até a localidade de Suco Kingumbi, fronteira com a República Democrática do Congo. A Oeste: Da localidade de Suco Kingumbi até Ganda Cango, seguindo a estrada principal passando pela Sede do Município de Buco Zau (S 04º.46 ‘ 054”/ E 012º 32’ 694”) até ao rio Inhuca. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10.º (Gestão dos parques) Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, são administrados pelo órgão responsável pela política do Ambiente, podendo ceder direitos de gestão a entidades públicas ou privadas, mediante contrato. ARTIGO 11.º (Fiscalização dos parques) entidades que directamente superintendem a sua gestão e ARTIGO 12.º (Multas e sanções acessórias) As infracções a presente lei são puníveis com multas e sanções acessórias aprovadas por Decreto Presidencial, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 13.º (Regulamento) A organização e funcionamento dos Parques Nacionais do Luengue-Luiana, de Mavinga e do Maiombe, é regu lado por instrumento próprio aprovado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do departamento ministerial que tutela a política do Ambiente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente lei. ARTIGO 14.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.