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安哥拉的法律

Law No. 25/21 regulating Economic Activities

颁布于 2021-10-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 25/21 - De Delimitação da Actividade Económica.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
access right, authorization/permit, business/industry/corporations, cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification
类别
*

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  1. ARTIGO 107.º Administradores do Banco Nacional de Angola, à data da (Acções e recursos) publicação da presente Lei, mantêm o mandato, de acordo 1. Dos actos definitivos e executórios praticados pelo com a lei, ao abrigo da qual foram nomeados. Governador, Vice-Governadores, Administradores, ou por 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, a delegação sua, no exercício de funções públicas de autori- composição do Conselho de Administração, em cumpri- mento ao disposto no n.º 1, conta com um máximo dade, cabem reclamação ou recurso, nos termos da lei. de 4 (quatro) Administradores com Funções Executivas 2. As decisões de política monetária, cambial e financeira e de 6 (seis) Administradores com Funções não Executivas. não estão sujeitas a nenhum tipo de reclamação ou recurso.

  2. ARTIGO 111.º 3. Fora dos casos previstos no número anterior, compete (Revogação) aos Tribunais Judiciais o julgamento dos litígios em que o É revogada a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola seja parte, podendo a representa- Banco Nacional de Angola, e toda a legislação que contrarie ção forense deste ser assegurada por advogados. a presente Lei. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não obstante a repre-

  3. ARTIGO 112.º sentação forense do Banco Nacional de Angola poder ser (Entrada em vigor) assegurada nos termos previstos no número anterior, o A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Conselho de Administração pode sempre optar por solicitar Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério a 1 de Setembro de 2021. Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da do Banco Nacional de Angola. Piedade Dias dos Santos. 5. Quando sejam demandados, judicialmente, por Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. terceiros, nos termos do n.º 1, os membros do órgão e os tra- Publique-se. balhadores do Banco Nacional de Angola têm direito a apoio O Presidente da República, João Manuel Gonçalves jurídico assegurado pelo Banco Nacional de Angola, sem Lourenço. prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais de direito. (21-8044-C-AN)

  4. ARTIGO 108.º (Decisões do Banco Nacional de Angola) Lei n.º 25/21 1. As acções de impugnação das decisões do Banco de 18 de Outubro Nacional de Angola, tomadas no âmbito da presente Lei e da Convindo adequar à Constituição da República de legislação específica que rege a actividade das instituições Angola a legislação vigente que regula o acesso à actividade financeiras sujeitas à sua jurisdição, à excepção dos recursos económica em Angola, sobretudo dando destaque ao direito em matéria transgressional ou contravencional, presume- à livre iniciativa empresarial e cooperativa reconhecida -se que a suspensão da eficácia determina grave lesão do na Constituição para todas as entidades privadas, cabendo interesse público, ficando impedido o decretamento da sus- ao Estado o papel de regulador da economia e coordena- pensão da execução dos actos. dor do desenvolvimento económico nacional harmonioso, 2. Nos casos em que das decisões a que se referem os sem prejuízo da sua actuação em áreas de reservas públicas, números anteriores resultem danos para terceiros, a respon- absolutas e relativas; sabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser Havendo a necessidade de compatibilização da Lei efectivada mediante acção de regresso do Banco Nacional n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da de Angola, nos termos da lei. Actividade Económica, por se encontrar desactualizada; 7980 DIÁRIO DA REPÚBLICA A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ARTIGO 6.º (Reserva relativa) nos termos das disposições conjugadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos Constitui reserva relativa do Estado o conjunto de activi- da Constituição da República de Angola, a seguinte: dades cujo acesso pode ser concedido a entidades integradas no sector privado ou cooperativo, em regime de concessão, nos termos da lei. LEI DE DELIMITAÇÃO

  5. ARTIGO 7.º DA ACTIVIDADE ECONÓMICA (Actividades de reserva relativa) 1. Constituem actividades de reserva relativa do Estado, CAPÍTULO I as seguintes: Disposições Gerais a) Produção, distribuição e comercialização de mate-

  6. ARTIGO 1.º rial de guerra; (Objecto) b) Exploração dos serviços de saneamento básico; A presente Lei tem por objecto a definição dos regimes c) Captação, tratamento e distribuição de água para o legais de acesso ao exercício da Actividade Económica na consumo público através de redes fixas; República de Angola. d) Produção, transporte e distribuição de energia eléc-

  7. ARTIGO 2.º trica para o consumo público; (Âmbito de aplicação) e) Serviços básicos postais; A presente Lei aplica-se às entidades públicas, priva- f) Exploração de áreas de conservação ambiental; das e cooperativas que pretendam desenvolver Actividades g) Gestão das infra-estruturas classificadas como Económicas na República de Angola. património histórico e cultural;

  8. ARTIGO 3.º h) Exploração de polos de desenvolvimento turístico; (Actividade Económica) i) Gestão e valorização de resíduos sólidos de depó- Para efeitos da presente Lei, entende-se por Actividade sitos públicos; Económica toda a actividade destinada à produção e comer- j) Gestão das infra-estruturas relativas às actividades cialização de bens e ou prestação de serviços, realizada a portuárias e aeroportuárias; título oneroso e com finalidade de obtenção de lucros. k) Exploração de serviços portuários e aeroportuários; l) Transportes ferroviários; CAPÍTULO II m) Transporte aéreo regular doméstico de passagei- Regimes de Acesso à Actividade Económica ros;

  9. ARTIGO 4.º n) Exploração das infra-estruturas que integram a (Livre iniciativa privada) rede básica de telecomunicações; 1. O regime geral de acesso à Actividade Económica na o) Exploração de serviços de telecomunicações. República de Angola é o da livre iniciativa privada econó- 2. A exploração de recursos naturais que, nos termos da mica e empresarial, sem prejuízo do disposto, relativamente, Constituição da República de Angola são propriedade do aos regimes de reserva absoluta e reserva relativa do Estado. Estado, só pode ser feita sob regime de concessão temporá- 2. O Estado protege e respeita a propriedade privada, ria ou outro que não envolva a transmissão da propriedade, bem como a livre iniciativa económica e empresarial, exer- mesmo quando desenvolvida por empresas do sector público. cida nos termos da Constituição e da lei aplicável. ARTIGO 8.º (Acesso aos bens do domínio público) 3. O acesso à Actividade Económica é permitido, quer aos cidadãos nacionais, quer aos cidadãos estrangeiros, em O regime jurídico de acesso aos bens do domínio público igualdade de circunstâncias, nos termos da lei. do Estado e das pessoas colectivas de direito público e o regime e formas da sua concessão, exploração e desafec-

  10. ARTIGO 5.º (Reserva absoluta) tação são definidos por diploma próprio, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República de Angola e da lei. 1. Constitui reserva absoluta do Estado o conjunto de actividades cujo acesso só é concedido às entidades em que CAPÍTULO III o Estado é detentor da totalidade da propriedade ou dos Disposições Finais direitos de decisão. ARTIGO 9.º 2. O exercício da actividade de Banco Central e emissor (Dúvidas e omissões) constitui reserva absoluta do Estado. As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e 3. Lei própria regula o exercício da actividade de Banco da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Central e emissor. Nacional. I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 7981

  11. ARTIGO 10.º ARTIGO 16.º (Revogação) (Competência para o licenciamento e autorização) É revogada a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação 1. A competência para o licenciamento ou para a de Sectores da Actividade Económica e demais legislação autorização do exercício de actividades comerciais e que contrarie o disposto na presente Lei. de prestação de serviços mercantis é estabelecida por acto próprio do Titular do Poder Executivo, mediante

  12. ARTIGO 11.º (Entrada em vigor) a classificação do risco da respectiva actividade para o consumidor, saúde pública e segurança alimentar. A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. 2. (Revogado). Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 3. (Revogado). aos 18 de Fevereiro de 2021. 4. A alteração da Actividade Comercial ou de pres- O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da tação de serviços mercantis carece de autorização ou Piedade Dias dos Santos. licenciamento prévio do órgão competente para a sua Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. autorização ou licenciamento. Publique-se. 5. A mudança de localização e encerramento defi- nitivo de estabelecimento destinado ao exercício de O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Actividade Comercial e de prestação de serviços Lourenço. mercantis carece de conhecimento prévio do órgão (21-8044-D-AN) competente para o seu licenciamento ou autorização. 6. [...]. Lei n.º 26/21 7. [...]. de 18 de Outubro 8. Para efeitos de licenciamento ou autorização, as Considerando que a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — Lei actividades comerciais podem classificar-se de acordo das Actividades Comerciais, consagrou o regime geral a que com o nível de risco que possam comportar. deve estar submetido o exercício da actividade comercial; 9. A classificação das Actividades Comerciais, nos Havendo a necessidade de se proceder a ajustamentos termos do número anterior, é definida por regulamento. à referida Lei, de modo a conformá-la ao novo contexto 10. Por acto do Titular do Poder Executivo podem jurídico-constitucional, visando tornar claro o alcance das ser dispensados licenciamentos ou autorizações pré- soluções que a mesma apresenta; vias para o exercício de Actividades Comerciais de A Assembleia Nacional aprova, por mandato do baixo risco. povo, nos termos das disposições combinadas da alí- ARTIGO 19.º (Acesso) nea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) 1. O exercício da Actividade Comercial externa do artigo 166.º, todos da Constituição da República de é definido em regulamento a aprovar pelo Titular do Angola, a seguinte: Poder Executivo. 2. O regulamento referido no número anterior deve LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/07, garantir a salvaguarda da cadeia comercial. DE 14 DE MAIO — LEI DAS ACTIVIDADES 3. (Revogado). COMERCIAIS ARTIGO 20.º (Documentos de licenciamento)

  13. ARTIGO 1.º (Alteração à Lei das Actividades Comerciais) 1. A Actividade Comercial e de prestação de ser- viços mercantis é licenciada mediante atribuição São alterados os artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, física ou electrónica de alvará comercial ou outros 35.º, 36.º, 37.º, 41.º e 43.º, todos da Lei n.º 1/07, de 14 de documentos estabelecidos em regulamento das Maio — Lei das Actividades Comerciais, que passam a ter a Actividades Comerciais. seguinte redacção: 2. Os serviços competentes da Administração «ARTIGO 15.º Pública devem garantir a concessão simplificada (Acesso à Actividade Comercial interna) e célere da autorização do exercício da Actividade 1. [...]. Comercial em todo território nacional. 2. [...]: ARTIGO 29.º a) (Revogado); (Intervenção do Estado) b) Priorizar nos seus serviços mão-de-obra 1. [...]. nacional, nos termos da lei. 2. [...].

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