跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Law No. 15/16 establishing principles and norms for the organization and functioning of the Local State Administration Authorities

颁布于 2016-09-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 15/16 - Lei da Administração Local do Estado, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado aos quais é aplicável nos escalões Província, Município e InfraMunicipal.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
agricultural development, institution, policy/planning, governance, community management, local government, legal proceedings/administrative proceedings, public land, land tenure

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 2. 0 (Organização e Funcionamento) 1. A organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado obedecem aos princípios da desconcentração, descentralização e simplificação de proce­ dimentos administrativos e da diferenciação, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Executivo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões da administração pública à realidade local. 2. Os órgãos da Administração Local do Estado obse1vam o princípio da estmtura integrada e ve1ticalmente hierarquizada. 3. No seu funcionamento, os órgãos e serviços locais do Estado prosseguem princípios de interesse público, da boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legal­ mente protegidos dos achninistrados, garantem a pa1ticipação activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades e aplicam os recursos de que dispõem nos te1mos da lei. Lei n. º 15/16 ARTIGO 3.º de 12 de Setembro (Princípios) O actual regime da organização e funcionamento da No exercício da sua actividade, os órgãos e se1viços locais Administração Local do Estado consta, essenciahnente, da Lei do Estado regem-se pelos p1incípios da igualdade, legalidade, n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a Organização e Funcionamento justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização dos Órgãos da Administração Local do Estado, com as altera­ e probidade administrativa. ções que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 39/11, de 29 de ARTIGO 4.º Dezembro e, em diplomas legais complementares. (Controlo Administrativo) Reconhece-se que o regime legal pe1mite que o Executivo Os órgãos e serviços locais do Estado realizam o controlo possa adequar os modelos de organização e funcionamento administrativo no te1Titó1io sob sua jurisdição e desenvolvem de cada aglomerado populacional ao respectivo estádio de as suas actividades em obediência a critérios que os tomem desenvolvimento, devendo-se, por isso, evitar a complexi­ acessíveis às populações que a Administração Pública visa dade n01mativa tendente a uma excessiva unifmmização de seivir, no respeito pela Constituição e pela lei. realidades económicas, geográficas e sociais que reclamam ARTIGO 5. 0 tratamento relativamente diferenciado; (Relações entre os Órgãos da Administração Central e Órgãos da O paradigma legal instituído pela Lei n.º 17/10, de 29 de Administração Local do Estado) Julho - Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos As relações entre os órgãos da Administração Central e os da Administração Local do Estado, está desajustado à reali­ Órgãos da Administração Local do Estado estabelecem-se com dade político-administrativa do País. obse1vância dos princípios da unidade, hierarquia e coordenação 3744 DIÁRIO DA REPÚBLICA institucional, podendo o Titular do Poder Executivo, defi- CAPÍTULO II nir a coordenação das actividades para efeitos orçamentais, Órgãos da Administração Local do Estado programas de investimentos públicos e contratação pública. SECÇÃO I

  2. ARTIGO 6. 0 Disposições Comuns (Coordenação com os Órgãos do Poder Local)

  3. ARTIGO 8.0 1. No exercício das suas atribuições e competências, os (Órgãos da Administração Local do Estado) órgãos da Administração Local do Estado, respeitam as for- 1. Para efeitos da presente Lei, são órgãos da Achninistração mas organizativas do poder local nos te1mos da Constituição Local do Estado, os órgãos da administração da Província, os e da lei. órgãos da administração Municipal e os órgãos da adminis- 2. Na sua actuação, os órgãos da Administração Local do tração InfraMunicipal. Estado respeitam as atribuições e competências das autarquias 2. AAdministração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da administração central e visa assegurar, a locais e a sua autonomia. nível local a realização das atribuições e dos interesses especí- 3. No desempenho das suas funções administrativas, os ficos da administração do Estado na respectiva circunscrição órgãos da Administração Local do Estado, interagem e aiticulam administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local. a sua actuação, com as autoridades tradicionais, respeitando

  4. ARTIGO 9.0 os usos e costumes observados nas organizações comunitá- (Direc ção) rias que não conflituem com a Constituição e a Lei nem com 1. Compete ao Titular do Poder Executivo dirigir os órgãos a dignidade da pessoa humana. da Administração Local do Estado. 4. O Titular do Poder Executivo regula a coordenação dos 2. A competência prevista no número anterior pode ser planos, programas, projectos e acções dos órgãos locais do delegada, nos teimas da Constituição e da presente Lei. Estado com os do poder local compreendidos no respectivo ART IGO 10. 0 te1Titório, visando o exercício haimonioso das respectivas (Estruhrra Organizacional) atribuições e competências. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo fixar as com-

  5. ARTIGO 7. º petências, nos respectivos estatutos orgânicos, a estmtura dos (Garantias dos Administrados) órgãos e seiviços da Administração Local do Estado, tendo em consideração as necessidades, potencialidades e capacida- 1. Nas suas relações com os administrados, os órgãos da des de desenvolvimento, em confo1midade com os princípios Administração Local do Estado observam os princípios da estabelecidos na presente Lei. justiça, fundamentação, igualdade de tratamento dos cidadãos 2. A competência referida no númei·o antei·ior pode sei· perante a lei, impai·cialidade, transpai·ência e proporcionalidade, delegada no titular do órgão central responsável pela admi- e demais princípios em vigor que disciplinam a Administração nistração do te11"itório. Pública. 3. A organização e a segmentação interna dos órgãos da 2. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela Administração Administração Local do Estado podem estar sujeitas a mode- los diferenciados, tendo em conta a especificidade local, a Pública, nos processos administrativos susceptíveis de afec- estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou tarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos. áreas de desenvolvimento prioritário, tecnologia ou recur- 3. Os cidadãos têm direito de ser info1mados pela admi- sos a utilizar, desenvolvimento demográfico e racionalidade nistração, sobre o andamento dos processos em que sejam orgânico-funcional. directamente interessados, bem como o de conhecer as deci- 4. As funções administrativas de natureza idêntica ou sões que sobre eles forem tomadas. logicamente relacionadas, devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação 4. Os pa1ticulares interessados devem ser notificados dos ve1tical e horizontal de estmturas. actos administrativos, na fo1ma prevista por lei, os quais care-

  6. ARTIGO 11.° cem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou (Administração Provincial) interesses legalmente protegidos. 1. As Provú1cias são dirigidas por um Govemador Provincial 5. É garantido aos paiticulares, o direito de acesso aos que é o Órgão desconcentrado da Administração Central do arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto Estado a nível de cada provmcia, com a atribuição de assegurar a realização das funções do Estado na província, com base na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo em instmmentos e acções de orientação e da promoção do de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. desenvolvimento haimoniosos e sustentado do respectivo ter- 6. A actividade da Administração Local do Estado está ritório, da sociedade e da economia, cabendo-lhe assegurar sujeita ao controlo administrativo e judicial nos tennos da a gestão e os se1v iços públicos necessários ao bem-estar e a lei aplicável. segw-ança dos cidadãos. I SÉRIE-N.º 155-DE 12DE SEfEMBRO DE 2016 3745 2. O Governador Provincial é o representante da admi­ e) Administradores Municipais-Adjuntos, como auxi- nistração central na respectiva província, a quem incumbe, liares do Administrador Municipal; em geral, conduzir a governação da província e assegurar o d) Conselho Municipal deAuscultação da Comunidade; n01mal funcionamento da Administração Local do Estado. e) Conselho Municipal de Conceitação Social; SECÇÃO II j) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. Administração Provincial

  7. ARTIGO 17.º

  8. ARTIGO 12.º (Serviços da Administração Municipal) (órgãos da Administração da Província) 1. Integram a administração municipal, os se1viços de São ó1gãos da administração da Província: apoio técnico, seiviços instnnnentais e seiviços executivos a) Governador Provincial, como órgão executivo desconcentrados. provincial; 2. O Titular do Poder Executivo fixa a estrutrn·a e define a b) Governo Provincial, como ó1gão consultivo colegial; competência dos se1viços da administração municipal, aten­ e) Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do dendo às realidades deinográficas económicas, geográficas Governador Provincial; e sociais de cada Município, podendo delegar no titular do d) Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; e) Conselho Provincial de Conce1tação Social; órgão central responsável pela administração do te1ritório. j) Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ARTIGO 18.º (Delegações municipais)

  9. ARTIGO 13.º (Serviços da Administração ao Nível da PI·o,incia) 1. As delegações municipais são se1viços executivos des­ 1. Podem integrar a administração provincial, serviços concentrados da Administração Central que funcionam ao nível executivos, serviços de apoio técnico e serviços de apoio municipal nos te1mos do n.º 2 do presente aitigo. instmmental. 2. A criação das delegações municipais é estabelecida ein 2. O Titular do Poder Executivo fixa a estrntura admi­ diploma próp1io. nistrativa provincial, atendendo às realidades económicas, SECÇÃO IV Administração lnlbMunicipal geográficas e sociais de cada Província.

  10. ARTIGO 14.º ARTIGO 19.º (Delegações PI·o,inciais) (Categorias da Administração lnli·aMunicipal) 1. As delegações provinciais são serviços executivos des­ 1. A organização e funcionamento da administração da concentrados da Administração Central, que funcionam ao comuna, do distrito urbano, da vila, do baürn e povoação, nível provincial, nos te1mos do n.º 2 do presente aitigo. são definidos pelo Titular do Podei· Executivo, atendendo 2. A criação das delegações provinciais é decidida pelo à respectiva necessidade e ao princípio da subsidia1iedade. Titular do Poder Executivo, podendo delegar num dos seus 2. A competência referida no númei·o antei·ior pode sei· ó1gãos auxiliares, nos tennos constitucionais. delegada no titular do ó1gão responsável pela administração SECÇÃO III Administração Municipal do teiTitório.

  11. ARTIGO 15.º CAPÍTULO III (Administração Municipal) Regime de Pessoal da Administração Local do Estado Os municípios são dirigidos por uma Administração ARTIGO 20. 0 Municipal, que é o órgão desconcentrado da Administração (Quadro de pessoal e regime remuneratório) Central do Estado a nível de cada município, com a atribuição 1. O Titular do Podei· Executivo estabelece o quadro de de assegurar a realização das funções do Estado no municí­ pessoal e a estrntura remuneratória dos ó1gãos e se1viços da pio, com base em instn.unentos e acções de orientação e de promoção do desenvolvimento hai·monioso e moderno do Administração Local do Estado, podendo delegar nos titula­ respectivo teiTitório, da sociedade e da economia, cabendo­ res dos órgãos centrais da administração do te1Titório e das -lhe assegurar a gestão e os seiviços públicos necessários à finanças. segurança, bem-estar dos cidadãos. 2. Sempre que se mostrar necessário, o Titular do Podei·

  12. ARTIGO 16.º Executivo pode dete1minar, a alocação de uma percentagem da (Órgãos da Administração Municipal) receita destinada à Administração Local do Estado, aos funcio­ São ó1gãos da Administração Municipal: nários, agentes administrativos e demais pessoal equiparado. a) Administrador Municipal, como órgão executivo singular; 3. A autorização ou a delegação a que se refere o númei·o b) Administração Municipal, como órgão consultivo anterior fixa o valor pei·centual da receita, bein como os cri­ colegial; térios de distribuição. 3746 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Regime Financeiro da Administração Local do Estado SECÇÃOI Regime Financeirn e Patrimonfal

  13. ARTIGO 21.º (Regime financeiro e patrimonial) A programação financeira e orçamental da Administração Local do Estado está sujeita às no1mas em vigor que discipli­ nam a preparação, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado.

  14. ARTIGO 22.º (Investimentos públicos) Os investimentos públicos da Administração Local do Estado obedecem aos princípios da necessidade e da coorde­ nação com os órgãos da Administração Central.

  15. ARTIGO 23.º (Limites de despesa para efeitos de contratação pública) O Titular do Poder Executivo pode, sem prejuízo do dis­ posto na Lei dos Contratos Públicos, fixar outros limites de competência para autorização e realização de despesas pelos Órgãos da Administração Local do Estado. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

  16. ARTIGO 24.º (Revogação) 1. É revogada a Lei n. º 17/1 O, de 29 de Julho (Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/11 (Alteração da Lei da Organização e Funcionamentos dos Órg ãos da Administração Local do Estado). 2. A revogação da Lei n.º 17/1O, de 29 de Julho não afecta a vigência dos diplomas mgânicos e das demais no1mas de 01ganização e funcionamento aprovadas ao abrigo da mesma.

  17. ARTIGO 25. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica­ ção da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

  18. ARTIGO 26.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 20 de Julho de 2016. O Presidente da Assembleia Nacicmal, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada a 1 de Setembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, JosÉ EouARDO oos SAmos.