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安哥拉的法律

Law No. 15/05 approving the Basic Agricultural Development Act

颁布于 2005-12-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 15/05 - Aprova a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Forestry
关键词
basic legislation, agricultural development, family farming, irrigation, internal trade, youth, rural employment, agro-forestry, cultural heritage, financial agricultural measures, smallholders/peasants, sustainable development, sustainable use, farming, labour, forest management/forest conservation, collecting/harvesting, grazing, forestry protection measures

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  1. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 15/05 de 7 de Dezembro A República de Angola tem recursos nat irais e condi ções climáticas excelentes para fazer da agricultura a sua base fundamental para o desenvolvimento devendo simples mente, para o efeito, criar condições;e incentivos para o racional aproveitamento dos recursos naturais de. que dis põe. É, portanto, imperioso e urgente o estabelecimento de bases do desenvolvimento agrário para que a agricultura desempenhe o seu papel.fundamental no desenvolvimento do Pais, contribuindo grandemente para O combate à fome e à pobreza. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo S8.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a setiuinte: LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Âmbito) A presente lei estabelece as bases que devem assegurar o desenvolvimento e a modernização do sector agrário, criando para o efeito mecanismos de apoio e incentivos às actividades agrarias. ARTIGO 2.° (Actividades agrícolas) São consideradas agrícolas todas as actividades que cor respondem ao domínio e a exploração de um ciclo biológico de carácter vegetal ou animal é que constituem uma ou mais etapas necessárias ao desenvolvimento do ciclo assim como as actividades exercidas, por um explorador agrícola que estão no prolongamento do acto de produção agrária. ARTIGO 3.° (Objectivos) 1. São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação desta lei: a) o racional aproveitamento dos recursos naturais e a preservação dos padrões da sua capacidade regenerativa; b) o aumento da produção e ,da produtividade, da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; c) a preservação dos equilíbrios, sócio-económicos do meio rural, no reconhecimento da impor tância da actividade agrária conferindo-lhe a importância merecida pára o desenvolvimento integrado do País. 2. Para prossecução dos objectivos supracitados o Estado deve promover designadamente: a) a valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores e traba lhadores rurais; h) a criação'de'incentivos à exploração directa da terra e a fixação dos jovens agricultores; c) o ordenamento, o incremento e a criação de áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia. 2842 DIÁRIO DA REPÚBLICA no sentido do melhor aproveitamento dos solos, de reconhecida aptidão agrícola; d) a organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, peia cria ção de vias de acesso entre as regiões da produ ção e os centros de grandes centros populacio nais; e) o estímulo ao cooperativismo e associativismo sócio-económico na perspectivada participação dos agricultores na definição da política agrária e na transformação e comercialização das respec tivas produções,, visando uma maior integração das fileiras produtivas; f) o apoio ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração agrícola sobretudo nas zonas com condições agrestes ou com ecossis temas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagís ticos e ambientais do espaço rural; g) a redução gradual-das atribuições do Estado no sector'agrário com a transferência progressiva de funções para as ; organizações agrícolas e inter-profissionáis; i) o desenvolvimento.de investigação, experimenta ção e vulgarização rural de forma participativa, designadamente para os diferentes sub-sectores que exigem uma especialização da produção asrária nacional. CAPÍTULO II DoAgricultor e das Organizações Agrícolas ARTIGO 4.° (Incentivo ao agricultor) O agricultor, homem que se dedica à actividade agrária para a produção de bens e produtos de consumo humano, constituí a base do desenvolvimento agrário, devehdo, para isso, ser profissionalmente habilitado e incentivado, tendo em vista o aumento da produção agrícola e consequen¬te mente da economia do País. ARTIGO 5.° (Protecção ao agricultor) A protecção social ao agricultor visa a melhoria das. condições de vida da população agrária, no sentido da equi paração efectiva do seu estatuto aos demais trabalhadores. ARTIGO 6.º (Instalação de jovens agricultores) 1. A instalação de jovens agricultores é uma forma de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, devendo ser objecro.de incentivos específicos. 2. O Governo deve estabelecer as condições e os incen tivos à. instalação de jovens agricultores, criando condi ções atractivas aos jovens para o exercício de actividades agrárias. ARTIGO 7.° (Incentivo ao associativismo) O Estado incentiva todas formas de associativismo agrícola que promovam os objectivos'consagrados nesta lei. ARTIGO 8.° (Empresas agrícolas) 1. Entende-se e integram-se no conceito de empresas agrí colas: a) empresa agrícola de tipo familiar, suportada peia exploração agrícola assegurada predominante mente pelo agregado familiar do respectivo titu lar; b) pequenas e medias empresas agrícolas, cujas explorações são asseguradas maioritariamente por assalariados, permanentes e não pelo agre gado familiar; c) grande empresa agrícola, suportada peia explo ração em níveis de gestão e de organização de padrões elevados e estandardizados. 2. O Estado apoia prioritariamente a empresa agrícola de tipo familiar, sem prejuízo de existirem incentivos diferen ciados para pequenas, médias e grandes empresas dentro dos objectivos da presente lei. ARTIGO 9.° (Protecção social) 1.As medidas de protecção social no sector agrário visam assegurar as condições de vida da população agrária, no sen tido da equiparação efectiva consoante o seu estatuto e a dos trabalhadores rurais. 2. O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais basear-se-á nos prin cípios consagrados para as demais categorias profissionais. ARTIGO 10.º (Acompanhamento e avaliação) 1. As estruturas competentes para aplicação das políticas e programas. para o sectpr agrário devem criar os meca nismos de acompanhamento e avaliação do desempenho da população agrária com base nas opções, critérios de afecta ção dos recursos públicos e fundiários disponibilizados peio sector. I SÉRIE — N.º 146 — DE 7 DE DEZEMBRO 2005 2843 2. O Estado deve pôr ao alcance dos interessados os sistemas produtivos agrícolas, tecnologias modernas de produção, salvaguardando sempre os interesses das em presas agrícolas de tipo familiar. CAPÍTULO III Recursos Naturais ARTIGO 11.° (Princípios gerais) 1. O desenvolvimento, sustentado dos sistemas produ tivos agrícolas depende da salvaguarda da capacidade produ tiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora. 2. Os métodos de produção agrária devem'ser com patíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, baseados em.itecíiòlogiás que não induzam efeitos negativos irreversíveis-Sobre o ambiente, ARTIGO 12.º (Ordenamento) 1. Deve ser. promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua'capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ouorgânica. 2. O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamentai garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades e no respeito do regime do uso. ocupação e trans formação do solo decorrente dos ins rumentos de ordena mento do território. 3. Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola. ARTIGO 13.º (Exploração da terra para fins agrários) 1. A exploração da terra para fins agrários, como suporte físico fundamental da comunidade é valor nacio nal, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País. 2. O regime do uso e aproveitamento da terra é impe rativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria. ARTIGO 14.º (Gestão integrada) 1. A utilização dos recursos hídricos para fins agrários pela agricultura, no âmbito da sua gestão, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos melhor adaptadas às condições edafoclimáticas do território ango lano e ter em conta a aptidão-natural'dos solos a beneficiar pela irrigação. 2. A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freá ticos e dás águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina. ARTÍGO 15.º (Fomento agrícola) 1. Deve ser incentivado ó aproveitamento das disponibi lidades em recursos hídricos para á-agricultura,'através da concessão de apojo público a empreendimentos hidroagrí colas ou de fins múltiplos. 2. Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrí coja de interesse localou particular suportam integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso do custo da obra à excepção dos camponeses. ARTIGO 16.º (Protecção da floresta) 1. A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do terri tório e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade. 2. O Estado incentiva e apoia a adopção de medidas específicas, de protecção e beneficiação do património florestal ARTIGO 17.º (Desenvolvimento florestal) 1. Dimensionada a sua especificidade, a política flores tal nacional é objecto de lei especial, que deve abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções-da floresta 2844 DIÁRIO DA REPÚBLICA e à diversidade dos sistemas florestais presentes no territó rio nacional e que fomente a sua expansão, designadamente, pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal. 2. O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura. ARTIGO 18.º (Flora c fauna) 1. A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base susten tável. 2. A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordena mento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrá ria beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento. ARTIGO 19.° (Outros recursos naturais) 1. O fomento, exploração e conservação de outros recur sos naturais, designadamente, cinegéticos, piscícolas e apí colas, associadas ou não ao património florestal, repre sentam um contributo importante para o aproveitamento in tegrado e sustentável do espaço rural. 2. Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicá veis a cada um dos recursos, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de uso e aproveitamento da terra. ARTIGO 20.° (Incentivos à empresas agrícolas) 1. Tendo era vista o incentivo à empresa agrícola, são prioritariamente incentivados: a) os investimentos orientados para conferir via bilidade económica e capacidade concorren- cial ao potencial produtivo da exploração agrícola; b) o redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e moderni zação tecnológica; c) as acções que promovem a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e às práticas agrí colas compatíveis com o ambiente; d) o desenvolvimento de actividades conexas ou com plementares à exploração agrícola; e) a melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações; j) a compatibilização da actividade agrícola produ tiva com a preservação dos recursos naturais. 2. Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de mo dernização da empresa agrícola obedece a um regime espe cífico. 3. São igualmente medidas incentivadoras da actividade dás empresas agrícolas a criação de condições de competi tividade dos custos dos factores de produção è de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrí cola, bem como a criação de estímulos que evitem a frag mentação de empresas agrícolas bem dimensionadas. ARTIGO 21.º (Gestão da empresa agrícola) O Estado promove a regulamentação necessária ao esta belecimento de incentivos específicos ao sector agrário, no meadamente, no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às ac ções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade. CAPÍTULO IV Mercados Agrícolas ARTIGO 22.° (Organização dos mercados agrícolas) O funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos me canismos de regularização e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de co mercialização. ARTIGO 23.° (Qualidade alimentar) l. A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melho ria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos: a) a valorização das potencialidades económicas da agricultura; b) a salvaguarda dos valores culturais subjacentes naos géneros alimentícios com particular expres são tradicional e regional; I SÉRIE — N.º 146 — DE 7 DE DEZEMBRO 2005 2845 c) a protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança; d) a protecção do ambiente e dos recursos naturais. 2. A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro alimentares. 3. O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares devem ser exercidos por entidades competentes devidamente reconhe cidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obe diência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade. 4. O controlo oficial dá quáíidáde tem como Objectivos básicos: a) a verificação da qualidade dos produtos alimen tares e das exigências tecnológicas do seu fabrico; b) a salvaguarda da saúde pública; c) a prevenção e repressão das infracções anti-ecohó micas e a garantia dá leal concorrência; d) a facilidade e aceitação da sua comercialização nos mercados internos e externos. ARTIGO 24.° (Defesa da saúde pública) A defesa da saúde pública no domínio alimentar é pros seguida pelo rigoroso controlo da observância da regula mentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de pro dutos, de aditivos ou de riráticas interditas pela lei. ARTIGO 25.º (Controlo é fiscalização dos mercados agrícolas) 1. No âmbito dos mercados agrícolas, corhpéte ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização dó cum primento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pélas regras de concorrência, a qualidade dós produtos e a defesa da saúde pública: 2. Supletivamente à iniciativa privada, o Estado pode promover Ou dinamizar projectos empresariais de impor tância estratégica para o desenvolvimento do sector agro áliméiitaf, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas. CAPITULO V Política de Modernização e Racionalização das Estruturas Agrícolas ARTIGO 26.° (Objectivo) 1. Os objectivos da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade compe titiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-indus trial, nomeadamente através de: a) incentivo à realização de investimentos de rhõder nização e racionalização infra-estrutural e tecno lógica; b) fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industriãl; c) promoção de maior mobilidade do factor terra e por essa via, rhelHor redimensionamento das estru turas fundiárias; d) rejuvenescimento dó tecido empresarial agrícola; e) reforço da capacidade de intervenção do associa tivismo agrícola sõcio-económico e sócio-profis sionál; j) aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas; g) maior intervenção e eficiência dó sector comer-cial; h) facilitar o desenvolvimento do mercado de insumos. 2. Ás acções a desenvolver são as contidas nas políticas e programas estabelecidas pelo Governo no domínio do sector agrário. ARTIGO 27.° (Apoio à modehiização agrícola) 1. As políticas de,modernização e racionalização das estruturas trâduzern-sé, fundamentalmente, na concessão de incentivos à empresas agrícolas, agro-industriais e agrõ comerciais e à criação dè infra-éstruturãs colectivas, com especial destaque para as que contribuam pára a valorização dó património fundiário e para a fixação da população rural. 2. Amodernização das estruturas dé transformação e co mercialização é orientada para ã melhoria da competi¬tivi dade dos produtos em cada fiieira agro-alimeriíar, tendo em vista: a) a modernização tecnológica e a protecção ambien tai; b) o reforço da capacidade técnica e organizativa das empresas e organizações agrícolas; c) a inovação e a generalização da função qualidade. 2846 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Os apoios à modernização são apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente. ARTIGO 28.° (Ordenamento da terra para fins agrários) 1. Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabiliza ção económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcela mento, prioritariamente quando os respectivos solos integra rem à Reserva Agrícola Nacional. 2. As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei. 3. O Governo regulamenta os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei. ARTIGO 29.º (Banco de terras para fins agrários) Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiá ria, o Estado pode reservar, pelas formas previstas na lei. ter renos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções. CAPÍTULO VI Quadro dê Acções Específicas ARTIGO 30.º (Acções específicas dè desenvolvimento) O quadro dé acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas: a) política de apoio aos rendimentos; b) política de intervenção rias zoilas desfavorecidas; c) política de investigação agrária. ARTIGO 31.º (Apoio aos rendimentos) 1. Apolítica de apoio aos rendimentos tem por objec-tivo à promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio- -eco nómico das zonas rurais, mormente das mais desfavore-cidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e péla criação dé condições de dignificação da vida das po pulações rurais. 2. A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente a remuneração dos agricultores pela presta ção de serviços que visem a conservação de recursos e a pre servação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatí veis com aqueles objectivos. 3. A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, pode o Governo constituir um fundo de compensação agrí cola e desenvolvimento rural. ARTIGO 32.º (intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas) 1. Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desen volvimento rural. 2. Os programas especiais de desenvolvimento rural são definidos em função da especificidade que cada zona abran gida venha a apresentar. ARTIGO 33.º (Investigação agrária) 1. O Estado reconhece o papel fundamental da inves tigação agrária, como elemento imprescindível do desen volvimento agrário. 2. A investigação agrária deve ter em conta as necessi dades do mercado e dos agricultores, designadamente as ten dências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sec tores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional. 3. A investigação agrária deve ser orientada para a reso lução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta pOssa ser: a) compatível com a utilização sustentável dos recur sos naturais e a defesa do ambiente; b) inovadora e competitiva; c) fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sec tores da economia. 4. Para assegurar os objectivos anteriores, a investi gação agrária deve promover: a) o desenvolvimento dos conhecimentos científicos érft contacto próximo.com a investigação funda mental e aplicada, o desenvolvimento experi mental e as empresas e organizações agrárias; I SÉRIE — N.º 146 — DE 7 DE DEZEMBRO 2005 2847 b) uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário. 5. Os agricultores e suas organizações podem participar nas tomadas de decisões, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária. CAPÍTULO VII Disposições Finais ARTIGO 34.° (Regulamentação) O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. ARTIGO 35.° (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei. ARTIGO 36.° (Dúvidas é omissões) As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 37.° (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. O Presidente em exercício da República, Roberto António Victor Francisco de Almeida. 2848 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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