跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Law No. 11/19 on Public-Private Partnerships

颁布于 2019-05-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11/19 - Sobre as Parcerias Público-Privadas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
public private partnership (PPP), business/industry/corporations, alternative dispute settlement, institution, non-governmental entity, contracts, governance
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1. 0 de 21 de Maio, sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, (Objecto) Culto e Religião. A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da s Privatizações e Reprivatizações. ASSEMBLEIA NACIONAL ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) Lei n. º 10/ 19 1. A presente Lei aplica-se às privatizações e reprivati- de 14 de Maio zações de empresas públicas, pa1ticipações sociais detida s A necessidade de se proceder à confo1mação da legis- directamente pelo Estado ou por outras entidades pública s lação à Constituição da República de Angola e, por outro e de outros activos e bens públicos, quando considerados lado, adequar os procedimentos de privatização ao qua- isoladamente. dro legal do Sector Empresarial Público, conferir maior 2. A presente Lei aplica-se igualmente à cessão dos direi- concoITência entre todos os interessados nos processos de adjudicação, bem como adequar os procedimentos de priva- tos de exploração dos meios de produção que antes eram tização às melhores prática s internacionais, nomeadamente vedados à iniciativa privada por razões de interesse público no que se refere à dispersão do capital da s entidades do e outros bens que não estejam sujeitos a um regime jurídico Sector Empresarial Público, através do mercado de va lores específico ou abrangidos pela rese1Ya absoluta do Estado, mobiliários. nos tennos da legislação aplicável. 3220 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Caso a operação de privatização implique despedi- LEI SOBRE AS PARCERIAS mento de trabalhadores, aplica-se a legislação laboral em PÚBLICO-PRIVADAS vigor. CAPÍTULO I

  2. ARTI GO 29.º Disposições Gerais (Revogação}

  3. ARTIGO 1.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto (Objecto} na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/94, de 31 de A presente Lei tem por objecto a definição das bases Agosto - Lei das Privatizações e a Lei n.º 8/03 , de 18 de gerais aplicáveis à priorização, à concepção, ao lançamento, Abril - Lei de Alteração à Lei das Privatizações. à modificação, à fiscalização e ao acompanhamento global

  4. ARTI GO 30.º das pc11·cerias público-privadas. (Dúvidas e omissões} ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação} As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia 1. A presente Lei aplica-se à Administração Directa e à Nacional. Adminis tração Indirecta do Estado, de modo a que possam ser parceiros públicos :

  5. ARTI GO 31º a) O Estado e os serviços da sua Administração (Entrada em vigor} Directa; Apresente Lei entra em vigor à data da sua publicação. b) As Autarquias Locais; Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, e) Os Institutos Públicos; aos 21 de Fevereiro de 20 19. d) Os Fundos Públicos; O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da e) As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Piedade Dias dos Sant.os. Público, confo1me definidas na lei; Promulgada aos 3 de Maio de 2019. j) Outras pessoas jurídicas constituídas pelos entes a que se referem às alíneas anteriores, com vista Publique-se. à satisfação de necessidades de interesse geral. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES 2. A presente Lei é igualmente aplicável a todas as parce- LOURENÇO. rias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma empresa p1ivada, uma cooperativa ou uma instituição pri- Lei n. º 11/ 19 vada sem fins lucrativos. de 14 de Maio 3. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei : a) As pc11·cerias que envolvam, cumulativamente, em A necessidade de se operar uma modificação signi- te1mos previsionais, para a dtu·ação de toda a ficativa ao actual regime jurídico aplicável às Parcerias parceria, um encargo bruto para o sector público Público-Privadas (PPP 's) que visa proceder a ajustamentos e tun investimento inferior aos valores fixados de melhoria ao respectivo quadro legal vigente e tomar mais pelo Executivo, para efeitos de avaliação dos dinâmico e actualizado o enquach-amento jurídico-legal das projectos de parceria; PPP 's no País; b) Todos os outros contratos compatíveis com o Tendo em conta que a modificação há-de pennitir que as regime jurídico previsto na presente Lei, com prazo de duração igual ou infe1ior a três anos; Parce1ias Público-Privadas (PPP 's) no País, se configurem e) As concessões atribuídas pelo Estado aos entes de como uma via alternativa, exequível e abrangente que, de natureza pública ou de capitais exclusivc11nente fonna paradigmática, vai estar ao dispor do Executivo para públicos, através de lei específica. mobilizar as capacidades de financiamento e gestão do sec-

  6. ARTIGO 3.0 tor privado, abrindo a operadores deste sector, a pc11ticipação (Conceito de Parce1·ia Público-Privada} na esfera da prestação pública; 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por Parceria A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, Público-Privada, a relação jurídica constituída por conb·ato ou a tulião de conb·atos, por via dos quais, pessoas jurídi- nos tennos do n.º 2 do c11tigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do cas ou entes privados, designados por parceiros privados, se c11tigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, obrigam, de fonna dtu·adoura, perante um parceiro público, a seguinte: mediante cont:rapc11tida, a assegurar o desenvolvimento de I SÉRIE-N.º 64-DE 14 DE MAIO DE 2019 3221 uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade ARTIGO 7.0 (Sociedade de fim específico) colectiva em que a responsabilidade pelo financiamento, investimento, exploração e riscos associados incubem, no 1. Sempre que a Parceria Público-Privada implicar a cria- todo ou em pa1te, ao parceiro privado. ção de tuna entidade específica, detida ou contt·olada pelos 2. Entende-se, ainda, por Parceria Público-Privada, parceiros, deve ser constituída a sociedade de fim específico a constituição de uma sociedade de fim específico, cujas que envolve a pa1ticipação accionista de ambos, incumbida paiticipações sociais são detidas pelos parceiros público e de implantar e gerir o objecto da parceria, sem prejuízo da privado, para a implementação de um projecto comum ou coexistência de relações conu-atuais e acordos que estt1.1tt.1- a prestação de um se1viço público com vista à satisfação de rem a distt·ibuição das responsabilidades e riscos entt·e os uma necessidade colectiva. parceiros.

  7. ARTIGO 4.0 2. A pa1ticipação societá1ia do Estado resulta das nego- (Princípios gerais) ciações com os pai·ceiros privados. No regime jmídico das Parcerias Público-Privadas, A RTIGO S.º devem ser obse1vados os seguintes princípios : (Govemança das Parcerias Público-Privadas) a) Eficiência no nunprimento das missões do Estado Os órgãos essenciais de supo1te, responsáveis pelo pro- e no emprego dos recursos públicos; cesso de tomada de decisão do Estado sobre os contt·atos de b) Respeito pelos interesses e direitos dos destinatários Parceria Público-Privada, celebrados ao abrigo da presente dos se1viços e dos entes privados inctunbidos da Lei, são dete1minados pelo Titular do Poder Executivo. sua execução;

  8. ARTIGO 9.º e) Responsabilidade orçamental na celebração e exe- (Prevalência) cução das parcerias; O disposto na presente Lei prevalece sobre quaisquer d) Transparência nos procedimentos e nas decisões; oub·as n01mas, compatíveis com o Regime das Pai·cerias e) Repa1tição do risco de acordo com a capacidade das pa1tes em geri-los de modo mais eficiente; Público-Privadas. j) Sustentabilidade financeira e vantagens sócio-eco- ARTIGO 10.º (Repartição de responsabilidades) nómicas do projecto de Parceria Público-Privada. No âmbito das Parcerias Público-Privadas incumbe:

  9. ARTIGO 5.0 (Fins) a) Ao pai·ceiro público o acompanhamento, a ava- 1. Constituem finalidade s essenciais das Parcerias liação e o contt·olo da execução do objecto da Público-Privadas : parceria, de fo1ma a garantir que sejam alcança- a) A economia e o acréscimo de eficiência na afecta- dos os fin s de interesse público subjacentes; ção de recursos públicos face a outros modelos b) Ao parceiro privado, o financiamento, no todo ou de contratação; em pa1te, bem como o exercício e a gestão da b) A melhoria qualitativa e quantitativa do se1v iço, actividade conb·atada, nos casos em que não haja orientada por métodos de controlo eficazes que tt,msferência imediata para o parceiro público da pennitam a sua avaliação pennanente por patte infra-estt1.1tura edifica da. do pai·ceiro público e dos potenciais utentes;

  10. ARTIGO 11. º e) Va lorização económica dos bens pattimoniais. (Pressupostos) 2. As finalidades a que se refere o número ai1terior devem 1. O lançamento e a conb·atação de tuna parceria se1vir de ba se à interpretação e à aplicação dos princípios e pressupõem: das nonnas constantes da presente Lei. a) A configuração de um modelo de pai·ceria que

  11. ARTIGO 6.0 (Contratos compatíveis com o regime de Parcerias Público-Privadas) represente para o parceiro público vai1tagens, relativamente às fonnas alternativas de alcançar São compatíveis com o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas, os seguintes contratos: os mesmos fins , avaliadas nos mesmos tennos a) Concessão de obras públicas; previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado b) Concessão de exploração de se1viço público; e que, simultaneamente, represente para os par- e) Aquisição de se1viços ; ceiros privados tuna expectativa de obtenção de d) Gestão; retomo adequado aos montantes investidos e ao e) Outt·os conb·atos públicos que integram ou venham grau de risco em que incotTem; a integrar ou integram o ordenamento jurídico e b) O cumprimento, quando for o caso, das nonnas que sejam compatíveis com o Regime Jurídico relativas à programação financeira constante da das Parcerias Público-Privadas. Lei do Orçamento Geral do Estado; 3222 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) A clara emmciação dos objectivos da parceria para 2. Os estudos económico-financeiros de sup01te ao lan- o sector público, especificando os resultados çamento da pru·ceria, bem como os factores de avaliação das pretendidos e as vantagens daí dec01Tentes, propostas a apresentar pelos concoffentes, utilizam os parâ- muna perspectiva de análise custo-beneficio. mett·os macroeconómicos relevantes para o Executivo, o d) A obtenção das autorizações e pareceres admi- qual detennina, designadamente, os aspectos gerais e espe- cíficos a considerar na fixação da taxa de desconto a adoptar, nisb·ativos exigidos, tais como, entre outros, os para efeitos das respectivas actualizações financeiras . de natureza ambiental e urbanísticos , dos quais 3. A vei·ificação da confonnidade do projecto de pru·ce- dependa o desenvolvimento do projecto, de ria com os pressupostos referidos no n.º 1, deve ser realizada modo a pennitir que todo o risco da execução em fi.mção da fase em que o projecto se ei1contt·e. seja ou possa ser adequadamente transferido 4. No que respeita, em especial, à licei1ça de impacto para o parceiro privado; runbiei1tal, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a e) A adequação do prazo de vigência da parceria às mesma sei· obtida previamente ao lançamento da parcei·ia. circunstâncias e caracteiisticas especificas de cada 5. Nos casos em que sejam apresentadas propostas com projecto, tendo em consideração, designadamei1te, variantes assentes em pressupostos difei·entes daqueles que o petiodo de reembolso do financiamento, o esca- seiviram de base à licei1ça de impacto ambiental, os riscos lonamento dos pagamentos pelo parceiro público e inei·entes à variru1te con-em exclusivrunente por conta da a vida útil das respectivas infra-estmturas; pa1te proponei1te. j) A concepção de modelos de parcei·ias e de estmturas ARTIGO 12.º (Partilha de riscos) conb·atuais que evitem ou minimizem, na medida do possível e mediante ftmdamentação adequada, 1. A pa1tilha de riscos enb·e os parceiros públicos e pri- vados deve estar claramente identificada contt-atualmente e a probabilidade da vei·ificação de modificações obedece às seguintes regras : unilaterais dos conb·atos pelo parceiro público, a) Os difet·entes riscos inerentes à parcei·ia devem ou por quaisquer outros factos ou circunstâncias sei· reprutidos ei1a-e as prutes, de acordo com as geradoras ou potei1ciadores da obrigação de repo- suas características, devendo o parceiro privado sição do equilíbrio económico e financeiro; assumir, seinpre, prute significativa e efectiva g) A concepção de modelos de parcei·ia e de esbuturas dos mesmos; contratuais que garantam, que o esforço finan- b) Evitar a identificação de riscos que não tenham ceiro do parceiro público se encontra reprutido adequada e ftmdrunentada justificação; de fonna adequada às regras de execução orça- e) Os riscos associados, decon-entes, designadrunente mental e que peimitam garantir a manutenção da taxa de inflação, da desva lorização da moeda nacional, do atunento de taxas de juro de finan- do interesse do parceiro privado, em qualquei· ciamento, quando supo1tadas pelas pa1tes, e os dos casos, durante todo o período de vida da actos de força maior, devem sei·, ti-atados de parcei·ia; fotma equilibrada; h) A adopção, na fase prévia à contratação, das dili- d) Constitui dever do parceiro privado contt·atar segu- gências e a consagração das exigências que se ros, por fonna a tt·ansferir os riscos referidos na revelem adequadas à obtenção de um resultado alínea antei·io1: negocial económica ou soc ialmente competitivo; 2. Os contt·atos devem incluir uma matt·iz de riscos , onde i) A idei1tificação detalhada dos riscos a assumir por conste a descrição sumária que peimita a clara identificação cada tuna das prutes; da tipologia de riscos assumidos por cada tun dos parceiros. j ) A identificação das situa ções susceptíveis de, 3. Os riscos alocados ao parceiro privado têm nattu·eza durante a vigência do conb·ato, gerarem uma exemplificativa e os riscos alocados ao parceiro público têm pa1tilha de bei1eficios entre as pa1tes e ou atti- natureza taxativa, de modo que, todos os ,iscos não aloca- dos ao parceiro público sejrun intei-pretados como alocados buírem ao parceiro público a totalidade dos ao parceiro privado. respectivos beneficios; k) A identificação da entidade pública que tem a CAPÍTULO II responsabilidade de supo1tar os ei1cargos decor- Lançamento das Parcerias reiltes de pagamentos a realizai· ao parceiro ARTIGO 13.0 privado, quando se preveja que os mesmos (Aprovação do lançamento da parceria) veili1run atei· lugar, bein como a identificação da 1. Compete ao ótgão comp eteilte para decidir sobre a con- origem dos respectivos fundos ; tt·atação, a aprovação do lançamei1to da parceria, mediante l) A idei1tificação da entidade pública responsável relatório ftmdamentado, com a proposta de decisão, subme- pela gestão do conb·ato de parcei·ia. tido pela entidade que prepara o processo de parcei·ia . I SÉRIE-N.º 64-DE 14 DE MAIO DE 2019 3223 2. O relató1io a que se refere o número anterior deve 2. A qualquer momento pode pôr-se teimo ao procedi- incluir a análise, nomeadamente da confonnidade da versão mento em ctu·so, relativo à constituição da parceria, sem definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do direito a qualquei· indemnização, sempre que, de acordo c11tigo 11 .º e no c11tigo 12.º da presente Lei. com a apreciação dos objectivos a perseguir, os resultados

  12. ARTI GO 14.º das análises e avaliações realizadas até eiltão, ou os resulta- (Procedimento aplicável) dos das negociações levadas a cabo com os concoffentes não 1. A escolha do procedimento para a fo1mação do con- c01respondam, em tennos satisfatórios, aos fins de interesse trato de Pc11·ceria Público-Privada deve obse1var o regime público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a previsto na Lei dos Contratos Públicos . respectiva compo1tabilidade de encargos g lobais estimados. 2. No procedimento, pode ser autonomizada a com- 3. A decisão relativa ao teimo do procedimento deve ponente financiamento, com respeito pelos princípios obse1var, com as necessárias adaptações, as fonnalidades aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar- previstas no n.º 1 do presente a1tigo. -se na documentação do procedimento, designadamente, a 4. O tenno do procedimento de constituição da pc11·cei·ia é taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de obrigatório, sempre que se apreseilte apenas um concoffente fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos no respectivo proceditnei1to adjudicatório, salvo decisão fundos alheios, bem como o respectivo seiviço da dívida. expressa e ftmdamei1tada do órgão competente para decidir 3. Os elemei1tos a que se refere o númei·o anterior, sobre a conb·atação. quando aplicáveis, se1vein de refei·ência para efeitos de ava- liação das propostas. CAPÍTULO III 0 Fiscalização, Acompanhamento

  13. ARTIGO 15. (Jú1·i do procedimmto) e Modificação das Parcerias 1. O procedimento para fonna ção de contrnto de Pc11·ceria ARTIGO 17.º Público-Privada é conduzido por um júri, designado pelo (Fiscaliza ção e acompanhamento das parcerias) órgão competente para decidir sobre a contratação. 1. Os podei·es de fiscalização , acompanhamento e con- 2. O júri do procedimento é constituído por três ou cinco trolo da execução das parcerias são exercidos por entidades membros efectivos, um dos quais preside e os demais são ou seiviços detenninados pelo Titulc11· do Podei· Executivo e suplentes. idei1tificados nos conb·atos. 3. A competência do júri e o seu funcionamento obedece 2. O acompanhamento a que se refere o a1tigo anterior ao regime previsto na Lei dos Contratos Públicos. deve prosseguir os seguintes objectivos : 4. O j(u·i, no seu relató1io deve, designadamente, descre- a) Assegtu·ar a continuidade do conhecimento dos vei· o projecto e o seu modelo de financiamento e proceder à projectos, de fo1ma a dotar o sector público de avaliação quantitativa dos ei1cc11·gos previstos pc11·a o sector tuna adequada capacidade negocial; público, bem como da estimativa do impacto potencial dos b) Assegt1rar que pe1maneça no sector público o riscos, directa ou indirectamente afectos ao sector público, conhecimento dos projectos , conb·ibuindo, deste decoffentes do conteúdo e natureza de cada uma das propos- modo, para a progressiva redução tendente à tas tendo, especialmente, em conta o pressuposto referido na eliminação do recmso a consultoria exteina; alínea a) do n.º 1 do c11tigo 9.0 e) Recolhei·, tratar e cenb·alizar a info1mação econó- 5. O j(ui deve veiificar a confonnidade do projecto de mico-financeit-a relativa a conb·atos de parcerias decisão com o disposto no n.º 1 do c11tigo 9.º e no c11tigo 1 O.º, a celebrar ou celebrados ; bein como demonstrar a compo1tabilidade dos custos e riscos decoffentes da parceria em ftmção da programação financeira d) Infonnar o Tib.!lc11· do Podei· Executivo da situação anual. económico-finc111ceira dos contratos de pc11·ceria e da sua evolução;

  14. ARTIGO 16.0 (Adjudicação e rese1·va de não adjudicação) e) Dotc11· os órgãos essenciais de supo1te às parcerias 1. Sein prejuízo da competência prevista na Lei dos de adequados instmmentos de infonnação sus- Contratos Públicos, para a autorização da despesa, a adjudi- ceptíveis de contribuir pc11·a decisões políticas cação é feita da fonna seguinte: relacionadas com as parcerias; a) Mediante despacho do órgão competente para decidir j) Identificar situações susceptíveis de contribuir para sobre a conb·atação, quando se trate de parcei·ia tun eveiltual agravamento do esforço financeit·o lançada por tuna das entidades a que se refei·em as do sector público; alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do a1tigo 2.º; g) Conttibuir para melhorar o processo de constitui- b) Pelo respectivo órgão de supeivisão, quando se ção de novas parcerias; trate de parcei·ia lançada por uma entidade a que h) Contt·ibuir para uma eficaz divulgação da expe- se refere a alínea e) do n.º 2 do c11tigo 2.º riencia recolhida no âmbito do sector público; 3224 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Avaliar os resultados dos contratos de parceria 2. Para efeitos do númei·o anterior, o setviço ou entidade celebrados, comparando-os, sempre que possí- que representa o parceiro público deve apresei1tar aos órgãos vel, com aqueles que são alcançados por outras competentes para decisão tuna proposta, devidamente ftm- damei1tada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para entidades públicas ou privadas que desenvolvem o início do processo negocial e os objectivos que se preten- actividades de conteúdo semelhante. dem alcançar.

  15. ARTIGO 18.º 3. Caso os órgãos competentes decidam dar início ao pro- {Acréscimo e redução de encargos) cesso negocial devetn constituir a comissão de negociação que, de acordo com a complexidade do processo, deve inte- l. Sempre que o parceiro público pretenda, nos tennos grar dois ou b·ês membros efectivos e um ou dois suplentes. fixados no contrato ou na lei e sem prejuízo da observân- cia do regime jurídico relativo à realização de despesas CAPÍTULO I V públicas, adoptar tuna posição tmilateral susceptível de fun- Resolução de litígios damentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro ARTIGO 20.º do respectivo contrato de parceria deve, previamente, esti- {Conflitos emergente) mar os efeitos financeiros decoffentes dessa detetminação 1. Os conflitos emetgentes das relações estabelecidas no e verificar a coffespondente compottabilidade orçamental. âmbito dos contratos de parcei·ias celebrados nos tetmos da presente Lei, são resolvidos através dos métodos alternati- 2. Sem prejuízo da observância do regime jtuidico relativo vos de resolução de conflitos, designadamente a negociação, à realização de despesas públicas, carece de despacho prévio a mediação, a conciliação e a arbitragem, nos te1mos da lei. de concordância dos órgãos competentes, qualquer decisão do 2. Quando, nos teimes de conb·ato de parcei·ia já cele- parceiro público, no âmbito da execução do respectivo con- brado, seja requerida a constituição de tun tribunal arbitral trato e das condições aí fixadas susceptíveis de gerar: para a resolução de litígios et1b·e as pa1tes, o se1viço ou a) Um acréscimo dos encargos previstos para o sector entidade que representar o parceiro público no contrato de público, excepto se o respectivo valor não exce- parceria deve comunicar imediatamente aos órgãos compe- der, em teimes anuais ou em tennos actunulados, tentes, fornecendo todos os elementos que se reveletn úteis ao acompanhamei1to do processo. os valores bmtos, inicialmente fixados , em valo- res actualizados; CAPÍTULO V b) Uma redução de encargos para o parceiro privado. Disposições Flnais 3. Para efeitos do disposto no n(unero antei·ior, o pedido ARTIGO 21.º {Aplicação no tempo) do setviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa, deve ser apresentado à enti- O regime jurídico previsto na presetlte Lei aplica-se a dade de acompanhamet1to, com a respectiva ftmdamentação todos os processos de Parcerias Público-Privadas, ainda que já tet1ham sido celebrados os respectivos conb·atos. do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das con-

  16. ARTIGO 22.º dições de execução e de pagamento. (Revogação) 4. Nos casos dos órgãos a que se refere o n.º 2 não aceita- É revogada a Lei n.º 2/11 , de 14 de Janeiro. rem o orçamento apresentado ou as respectivas condições de

  17. ARTIGO 23.º execução e de pagamento, bem como as eventuais alterações (Dúvidas e omissões) que, et1tretanto, oco1rnm em função de tun processo nego- As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e cial, o parceiro público pode, mediante tun novo parecer da da aplicação da presei1te Lei são resolvidas pela Assemb leia entidade de acompanhamento, tmilaterahnente e nos tennos Nacional. fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele ARTIGO 24.º em melhores condições o intei·esse público. (Entrada ,m vigor)

  18. ARTIGO 19.0 A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. (Partilha de beneficios, reposição do equilíbrio financeiro Vista e aprovada pela Assetnbleia Nacional, em Luanda , e nnegociação do contrato) aos 19 de Março de 2019. l. Quando, durante a execução do contrato de parceria O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. forem invocados factos susceptíveis de fundamei1tar uma modificação contratual, designadamente tuna pattilha de Promulgada aos 3 de Maio de 20 19. benefícios, ou a sua integral ab·ibuição ao parceiro público, Publique-se. a reposição do equilíbrio financeiro ou a renegociação do O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES contrato, deve ser constituída tuna comissão de negociação. LOURENÇO .

Law No. 11/19 on Public-Private Partnerships · Nelum