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安哥拉的法律

Law No. 10/87 establishing fines to be paid for illegal activity

颁布于 1987-09-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10/87 - Aprova a Lei Quadro das Тransgressões Аdministrativas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
offences/penalties, pollution control

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. COMISSAO PERMAMF11TE DA ASSEMBLEIA DO POVO Lei n.0 10/87 de 26 de Setcmbro Tendo o Estado angolano premente necessidade de se prevenir contra todos os comportamentos htimanos que perturbem a sua especifica actividade de organiza 9:i'o, gestao e · ordena9ao da sociedade; c:omprometam a eficacia das medidas tomadas em fun;:ao dessa ac tividade, ofendam a ordem e ponham em risco a segu rarn,:a de pessoas e bens, dificultem a aplicac;iio das medidas de controio 1egalmente institufda!!, constitutn do-se em serio entrave ao desenvolvimento harmonioso da vida em comunidade. Tendo, entretanto, por imperative constitucional, sido tacita e automaticamente revogados os diplomas de direito administrativo da ordem juridica colonial que concediam aos orgaos- de administm9fo, :rnola cempetencia regulamentar neste dominio: Haven-do imperiosa necessid-ade de 0ok1at:::r;- as fa. ~i;:,, a-ber~.s .por ,tss.a rev~ga~~P- e tic aJ•1z agorn ,fas condis:oes e dos interesses da Republica Popular de Angola, definir principios orientadores e trayar o qua dro legal de poderes e atribuic;:oes dos 6rgiios adminis trativos, centrais e Iocais do Estado, em materia de transgressoes administrativas; Ao abrigo da alinea b) do artigo 38.0 e do arti go 49.0 da Lei Constitucional a no uso da faculdade que me e conferida pela alinea i) do artigo 53.0 da mesma lei, a Comissao Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e fac;:o publicar a seguinte LEI QUADRO DAS TRANSGRESSOES ADMINISTRATIV AS CAPlTULO I Transgressoes Administrati"roS ARTIGO l.0 (Conceito de transgressoes administradvas) 1. Comete uma transgressiio administrativa, todo aquele que, por acc;:iio ou omissiio, intencionalmente ou por negligencia, perturbar a ordem e a tranquili dade publica, puser em perigo a seguranc;:a de pessoas e bens, a higiene, a saude publica e a omam~ntac;:fo e o embelezamento dos lugares publicos ou que, em geral, perturbar a actividade administrativa do Estado e o desenvolvimento ordenado da vida em sociedade, nao cumprindo as oormas com esse fim estabelecidas. 2. Apenas seriio pun{veis como transgressoes admi nistrativas os comportamentos descritos e definidos coma ta! em lei anterior a sua pratica. 3. Nao serao punidas como transgressoes adminis trativas as condutas igualmente qualificadas como cri me ou contraven<;:ao pela lei penal, salvo se a pena aplicavel a estas ultimas infrac~oes for constitu{da por simples multa, de montante inferior ao previsto pelas primeiras. 4. Em tudo o que nao for incompatfvei com a sua natureza. sao subsidiariam0nte aplicave:s as transgres soes administrativas os prindpios genericos aplicaveis as contraveqs-oes penais. ARTIGO 2.• (Transgressoes contra o sosse20, a ordem e a tranquflfdade publlca) Perturba o sossego, a ordem e a tranquilidade pu blica e comete uma transgressao admioistrativa, aque Ie que: a) alterar a ordem nos espectaculos publicos, nos estabelecimentos hospitalares, educacionais e comerciais, nos servi90s e transpartes pu bticos, ou em outros locais de concentra c;ao de pessoas; b) realizar espectaculos sem a devida autorizar;ao; c) perturbar com dif ercndos familiares ou so ciais, ou com barulbo11 evitaveis o de6oo.nso, o sossego e a tranquilidade das pessoas em geral e dos vizinhos em paitt:icular; d) realizar ou participar em festas, para alem dos horarios permitidos e das c~ndii;fies regu lamentares ou expressamen~e autc,rizadas pelas autoridades competent1!s, ou qu.e, por qualquer forma, provoquem rufdos exage rados que prejudiquem o descanso dos vi zinhos; e) proceder a venda de bens fora dbs locais auto rizados. ARTIGO 3.• (Tramgres.wes contra a segur.m~ de pessoas e hens) Poe em perigo a seguranc;:a das pesspas e bens e comete uma transgressao adminLstrativ,3 aque . .e que: a) deixar circular pelas vias publicas ,mimais domes ti cos sem os adequados me ios de protecc;ao; b) obstruir os locais de passagem OIU as vias pu blicas e passeios com object(j>s que impe yam ou dificultem o transito das pessoas e veiculos; c) realizar trabalhos ou obras nas 4reas coi.nuns dos predios, sem a necessaria autcri:,a9ao; d) obstruir total ou parcialmente, cQm quaisquer objectos, as escaq;is, os cor11edores e as outras areas comuns dos pred~os; e) operar com equipamentos, instalac;oes electri cas, bombas de agua, elevad~res e bocas de incendios dos predios serd estar devi damente autorizacio. ARTIGO 4.0 (Transgru.wes contra a omamenta~o e o embe.ez:unento dos Jug:sres pubUco.s) Poe em perigo a ornamenta9iio e o i::m1beleza~ento dos lugares publicos e comete uma transgressao admi nistrativa aquele que: a) cortar, arrancar, destruir ou danincar ;irvores, arbustos, flores ou plantas om~mentais de parques, jardins e passeios de ipteresse pu blico ou uso colectivo; b) nao cumprir as regras estabelecidas scbre a conservac;ao exterior dos edifidos; c) construir ou modificar predios urb~nos, assim cpmo alterar significativarnente a sua, es (0,1tura extema ou a disposi'iao intema das respectivas divisoes, sem autonzac;:iio das entidades competentes; d) dar aos predios ou casas, uso negli~ente e pou co cuidadoso; e) executar obras em locais urbaniza!:los, sc:m a devida autorizac;ao, comprometep.do a este tica e o trac;ado arquitect6nico das cida.des, vilas. e -po~s~ /) executar obras na via publica, nos passeios e exteriores sem a devida autorizas:ao; g) construir muros em contravens:ao das regras estabelecidas pelos regulamentos das edifi· cai,oes; h) sujar estatuas, esculturas ou muros e colar nas paredes, cartazes e quaisquer outros impres• sos sem a devida autorizai;ao ou em con• traveni;:iio dos regulamentos; z) deteriorar e sujar bancos ou quaisquer outras instalai,oes existentes nas ruas, parques, passeios, jardins e outros locais publicos ou de interesse colectivo. (Tr:msgressoes contra a higiene e a saude public:i) Poe em per:go a higiene e a saude publica e comete UIT!a transgressao administrativa aquele que: a) depositar lixo fora dos locais determinados para esse efeito; b) despejar, guardar ou amontoar entulhos, lixo, aguas sujas, produtos poluentes ou outros, da mesµ1a ou semelhante natureza, na via publica, patios, jardins interiores, rios, praias, aguas territoriais ou qualquer outro lugar nao apropriado; c) mantiver, :dentro de casas habitadas ou desti nadas a habitac;ao, aves de capoeira, gado suino, ·. caprino ou outros animais que ponham em perigo as condic;oes sanitarias dos respectivos predios; d) mantiver em quintais ou instalai;oes anexas a moradias, os animais referidos na alinea anterior sem as necessarias condi96es de higiene e em contravenc;ao dos regulamen tos em vigor; permitir que os animais referidos na alinea c), que lhe perten9am ou estejam sob a sua responsabilidade, circulem pelas vias e lo cais pub licos; f) possuir, na casa de hab:ta<;ao, gatos ou ciies sem as necessarias condi96es de higiene; g) tiver sob sua responsabilidade, dentro das ci dades, vilas ou povoa96es, locais em mas condi96es de higiene; h) nao cumprir as regras de higiene relativas a habita9ao, as partes comuns dos predios, as vias pt.iblicas e outros locais de interesse publico ou colectivo; z) nao cumprir ou, por qualquer forma, levantar obstaculos ao cumprimento das medidas sa nitarias previstas para a erradica91io dos vectores de doem;:a; /) proceder a venda de bens alimentares sem as necessarias condi96es de higiene; k) proceder a enterramentos fora dos locais des . tinad06 a esse fim e a funerals, inuma¢es, exuma96es ou transladay<5es em contraven 9iio das normas regulamentarn!;. ARTIGO 6: (Outras tr.msgressoes administrativ:i~) Perturba a actividade adrninistrativa dp Estado e comete urna transgressao administrativa tpdo aquele que, conduzindo-se sem o necessario sentido da disci plina social, nao cumprir as normas de Clonduta im postas pela administra9iio central ou local do Estado. CAP!TULO lI Resp0111Sabilidade dos tr:msgres.,or!ffl ARTIGO 7.• (Multa aplicavel) 1. As transgressoes administrativas seraa pumve1s com uma multa a fixar nos regulamentos entre um minimo de Kz 500.00 e um maximo de Kz $0.000.00, conforme o tipo de infrac9ao. 2. Sendo a infraci,ao praticada com neg!ig*ncia !eve e niio resultando dela beneficio para o infractor, a multa devera ser aplicada pelo minimo pre\listo. 3. Se da infrac9iio tiver resultado benefido para o infractor, a multa podera atingir o montante do lucro obtido. 4. A multa devera ser determinada tendo ~m conta a gravidade da infraci;ao, o grau de inten9ab 0'.1 de negligencia com que foi cometida e a situaf ao eco n6mica do infractor. 5. A multa podera ser fixada no minimo abstracta mente aplicavel sempre que o infractor se proutifique, sendo isso possivel, a restabelecer a situai;ao 1anterior e imediatamente a restabelei;:a. ARTIGO 8.0 (San~Ges espec1a1s para as trausgressoes administtativas no dominio da constru~o) 1. As multas aplicaveis aos casos de constnwao ou ampliac;ao de edifica96es urbanas e de qualquer outra constru<;ao serao fixadas de acordo com o valor da constru<;iio, podendo atingir metade desse valor. 2. A entidade competente podera, nos tem1bs que vierem a ser regulamentados, determinar a denllolii;:ao de obra come<;ada ou concluida. ARTIGO 9.• (Gar:mtia) 1. Por despacho da entidade competente, nC!s ter mos do artigo 14.0 e coma garantia do pagamento da multa, poderao ser apreendidos ao infractor os ob&ectos relacionados com a transgressiio, nomeadamenk os utilizados para a praticar, deveqqo em tal cas~, ser passado recibo da apreensao . 2; A apreensao, quando haja manifesta despropor <;5.o entre o valor dos objectos apreendidos e a gra vidade da infracr;ao, podertl ser substituida par outra garantia idonea. 3. E id6nea a garantia, que assegure o pagamento da multa e das cust::is do processo, havendo lugar a elas. ARTIGO 10.0 (Respons:1bilidade solid:iria d:is pesso:is colectivas) As pessoas colectivas, regularmente constituidas ou nao, siio solidariamente responsaveis pelo pagamento das multas correspondentes as transgressoes cometidas pelos seus trabalhadores au representantes, agindo eles nessa qualidade e no inceresse au em name delas, ainda que contra ordens ou instrur;6es expressas, res salvando-se sempre o eventual direito de regresso. ARTIGO 11.• (Responsabilidade solid:'iria dos co-moradores e dos coajuges) 1. Presume~se a responsabilidade solidaria dos co moradores e a de um conjuge em rela9ao ao outro, pelas transgressoes cometidas na casa em que todos vivem em comum. 2. Para efeito deste artigo, tambem sao considera dos conjuges aqueles que vivem em uniao de facto. 3. A presunr;ao estabelecida: no n.0 1, nao atinge. as pessoas que vivam na dependencia de outras. ARTIGO 12.0 (Tr:msgressoes cometidas por meaores ou tutelados) Sempre que a transgressiio cometida par menores au oucros incapazes possa razoavefmente imputar-se a falta de vigiliincia e cuidados dos pais ou dos seus representantes legais, estes responderao pelo paga mento da respectiva multa. ARTIGO 13.0 (Auto de ooticia e entr:ida de :mtoridade ao local de transgrcss:fo) 1. As autoridades policiais ou de fiscalizar;iio que tomem conhecimento da pratica de qualquer trans gressao administrativa deverao elaborar imediatamente o auto de notic:a e envi:i-lo as autoridades compe tentes indicadas no artigo seguinte, tomando as medi das necessarias a recolha das provas. 2. As autoridades policiais ou de fiscal:zar;ao deve ra ser facultada a cntrada, de· dia, nos locais onde estejam a cometer-se ou tenham sido cometidas trans gressoes administrat:vas para identificar os infractores e proceder a apreensiio dos objectos a qi.le se refere o artigo 9.0 • 3. A entrada durante a noite nos locais referidos no memento, apenas podera efectuar-se no case de estar a · decorrer transgressao que perburbe a trariquilidade e o repouso dos cidadaos. · para 'fazel' cessrir ·a ·trans gressao, devendo neste caso proceder-s~ a imediata elabora<;iio do auto de notic:a e a recolha das provas necessarias nos termos do n.0 1. ARTIGO 14.• (Competcacia para a aplic:14,:io das rµultas) As multas previstas na presente lei $5.o ai:,licadas pelas autoridades administrativas, centr::\is au locais, ind:cadas nos respectivos regulamentos. ARTIGO 15.• (Pr:llo de pagamento vohmt:'lriu~ A. multa devera ser paga no prazo de 30 jias a contar da data da sua aplica9iio. ARTIGO 16.• (Formas de pagameato) 1. 0 infractor podera, dentro do pratzo de paga mento voluntario, requerer o pagamento <Ila multa em prestar;oes que seriio mensais e em nume:1To nunca su perior a doze. 2. 0 infractor podera requerer a sub~tituic.ao da multa par presta9ao de trabalho socialmeJnte titil du rante os seus tempos livres, nas condir;oe:s que vierem a ser regulamentadas. 3. Em caso.s esp.ecia. is, devidamente jus-~ifi-cados, ou em caso de nao pagamento · voluntario da multa, esta pode ser substituida pela prestar;ao de tra al.ho: soc:.al. mente util a razao de Kz 200.00/dias, ate: ao maxima de 60 dias. ARTIGO 17.• (Nao coavertibilidade em pris:io) As multas aplicadas no ~bito de ste diploma nunca poderao ser convertidas em prisao, sem prejufao do disposto no artigo 23.0 , sabre responsabilidade crimi nal. ARTIGO 18.• (Prazo de prcscri~:io) 1. 0 procedimento par transgressoes a¢!::nbimati vas prescreve no prazo de um ano. 2. As muitas prescrevem no mesmo prate contado desde a data da decisao definitiva que ~s aplicou, considerando-se def:nitiva a decisiio que ja nao for susceptivel de impugna9ao. CAPtTULO III Recursos ARTIGO 19.• (Recurso hier:irquico) 1. 0 a:utuado podera, no prazo- de 15 dia\s a contar da, data da sua aplica9iio, ·recorrer hierar1~uicwiente da decisao que lhe aplicou a multa, se esta for de valor inferior .a Kz 10.000.00. 2. 0 recurse sera decid:do, no ainbito dos 6rgaos do poder central, pelos superiores hierarquicos das entidades que aplicaram a multa; e, a nfvel da admi nistra9ao · local, pelos Comissarios Provinciais, salvo se de outro. modo for estabelecido nos respectivos re gulamentos. 3. 0 rectirso devera ser interposto atraves de re• querimento dirigido a ent:dade competente para o decidir, conter a alega9ao do recorrente e ser entre gue a entidade que aplicou a multa. 4. Em recurse apenas serao admitidas provas re· jeitadas pela. ent:dade recorrida ou de que o recor• rente anteriormente nao dispusesse. ARTIGO 20. 0 (Decisao do recurso hierarquico) 1. Recebido o recurse, a entidade que aplicou a ..nulta podera manter, alterar ou revogar a decisao. 2. Se a decisao for alterada, o recorrente sera no tificado para, no prazo de 5 dias, d:zer se desiste do recurse ou se o mantem, presumindo-se que de siste se nada disser dentro daquele prazo. 3. 0 recurse deve ser decidido no prazo maxima de 60 dias, a contar da data· da sua interpos:9ao ou, sendo a decisao alterada e mantendo-se o recurso do fim do prazo referido no numero anterior. ' ARTIGO 21.• (Recurso judicial) 1. 0 autuado podera recorrer, no prazo de 15 dias, para o tribunal legalmente competente, quando a multa aplicada for igu-al. ou superior a Kz 10.000.00, quando se o rdenem demol:9oes ou sempre .. que se aplique a 'lled1da de presta9ao de trabalho socialmente util. 2. 0 recurse tem ef eito suspensive, salvo· se for manifesto que nao tern fundamento legal e constitui simples diligenc!a dilatoria. 3. Enquanto nao for regulamentada a forma de processamento do recurse judicial e definida a com petencia material do tribunal, utilizar-se-a, em todos os casos, a via de recurse hierarquico. CAPtTULO IV Execu~iio ARTIGO 22.• (Execu~o das decisoes) 1. Findo o prazo de pagamento da multa, sem que o mfractor a pagtie ou requeira o pagamento em pres ta9oes ou a sua substitu:9ao por trabalho socialmente util, a entidade que a aplicou podera: a) proceder ao pagamento pelo· produto da ven da. em hasta ·publica, dos beris apreendidos ou dados em garantia ou p,e~o valc,r destes ultimas; b) ordenar, nao havendo bens apreendidos ou bens ou valores dados em g*antia, ou nao se mostrando estes sufic:entes, a cativa9ao dos saldos das contas bancariµs de i.nfractor ate ao Iimite do quantitativq da multa, se los e despesas efectuadas cQm o processo e a execuc;iio e o seu pagahlento atraves <lesses saldos. 2. Na falta de bens apreendidos O\il de bens ou valores dados em garantia e de dep6s[tos bz.nc:.irios suficientes, a entidade que aplicou a mul:a enviara a entidade competente uma certidao COrJ/1.provativa das quantidades em dfvida para efeitos d~ execuciio ou de conversiio da multa em trabalho sotialme"1te util nos termos que vierem a ser regulamen~ados. ' ~. As demolic;i5es ordenadas serao dectuadas peia enhdade ordenante, logo que a dec:saq se tome de finitiva , se o inf:actor ni'io proceder a elas nc, prazo de 8 dias, a part1r da data em que tal dec:sao !he for notificada, correndo por conta dele i!,s respectivas despesas. CAP!TULO V Respootsabilidade Criminal ARTIGO 23. 0 (Responsabilidade Criminal) 1. Incorre nas penas do cr:me de de$obediencia o transgressor multado por decisao defirqtiva .que, no prazo de um mes, nao proceder, sem Nstificac;fio, ao pagamento da multa. 2. Na mesma pena incorre o transgressor que se rec:1sar, sem justificac;ao, a cumprir a mtidida de pres ta9ao de trabalho soc:almente util que llhe tiver sido aplicada por decisao definitiva, ao abrigq> do disposto no artigo 16.0 , n.0 • 2 e 3. 3. 0 procedimento criminal e a pena ext:nguem-se l?go que seja paga a multa ou o infraqor sc pronti f1que a prestar o trabalho socialmente (itil e efectiva mente o preste. 4. A declara9ao feita pelo infractor cundenndo por cr:me de desobediencia de que deseja prestar traba lho socialmente util, suspende a execu9foµ da i:ena. CAP!TULO VI Competencia Regufamentar ARTJGO 24." (Competcncia Regulamcntar) 1. Compete ao Governo e a cada un1 dos Minis tros, nas respectivas areas de ac9ao adrrlinistrativa e as Assembleias Populares Provincia:s, nCD ambitc de cada Provincia, desenvolver e regulamen~ar a presen te lei e, no quadro das atribui95es que ela define, proceder a descric;ao das transgressoes administrativas e fbcar as medidas administrativas e multas corres pondentes. · 2. Os regulamentos administrativos entram em vi gor, salvo se neles pr6prios se dispuser diferentemente, 15 dias ap6s a sua publicac;:ao. ARTIGO 25.• (Competcncia Regulamcntar das Assembleias Populares Provinciais) 1. Compete, em especial, as Assembleias Populares Provinc!ais: a) elaborar as normas a observar na limpeza das ruas, passeios, prac;:as publicas e zonas verdes; b) disciplinar a forma de participac;:ao das em presas e servic;:os na limpeza, embeleza mento, protecc;:ao e higiene das ruas, pas seios, prac;as publicas e terrenos anexos; c} regulamentar a forma de participac;:ao dos ci dadaos na limpeza, embelezamento e pro tecc;:ao das ruas, passeios, prac;:as publicas e outros locais de interesse e uso colectivo das suas areas res:denciais. d) elaborar orientac;:oes para uma conv1vencia social sadia nas cidades, vilas, bairros e povoac;:oes; e) aprovar normas que disciplinem a utilizac;:ao das vias publicas, passeios e zonas verdes, com vista a sua conservac;:ao e protecc;:ao; /) elaborar normas que impec;:am a destruic;:iio das arvores, parques e jardins; g) elaborar normas de protecc;:ao de pastes, se• maforos, bocas de incendio, transformado res e outras instala~oes e objectos de inte resse publico; h) regulamentar as formas de utiliza9ao dos lo cais de recreio, praias, feiras, locais de es pectaculo e outros de interesse publico; i) regulamentar a limpeza das fachadas, varan das e sacadas dos predios urbanos, a fim de as manter em bom estado de higiene e conservac;:ao; j) regulamentar as formas de auto-constru9ao, com os respectivos alinhamentos e nive!a mentos, discipl:nando a arquitectura e urba• niza9ao das cidades, vilas e povoa96es; k) regulamentar a colocac;:ao de reclames de i1u mina9ao nas cidades e vilas, a protec9ao dos edificios e monumentos e a colocac;:ao de cartazes em pred:os e outros locais pu blicos; l) regulamentar· a realiza9ao das ceri.monias, fes tas e cortejos de casamentos e outras; m) regulamentar o funcionamento dps mercados e aprovar normas sobre a hiBiene e sani dade dos Iocais d0 venda de gener:>s ali mentares; n) regulamentar a realizac;:ao de 6bi1:<!)s e cerimo• nias funebres e elaborar as r:wtjmas de dis ciplina dos cemiterios; o) regular, ao nivel de cada Provirtcia, os de mais aspectos da vida social I\)revistps na presente lei, que nao sejam da competen cia exclusiva de outras entidadies. 2. A competencia regulamentar das ,l\ssembleias Populares Provinciais nao prejudica · o t!kercicio da competencia regulamentar dos 6rgfios da administra 9ao central do Estado. 3. Os regulamentos aprovados pelas A.ssemgleias Populares Provinciais deverao publicar-se na 2.~ se rie, do Didrio da Republica, a fbcar-se nos lqgares habi tuais e ser objecto de ampla divulgac;ao. Vista e · aprovada pela Comissao Perrtjanente da Assembleia do Povo. Publique-se. Luanda, aos 26 de Setembro de 1987, O P,esidentc da Rcpublica. JosE Eou!R.oo oos SANTOS.

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