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安哥拉的法律

Law No. 1/92 regulating mining and geological activities

颁布于 1992-01-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 1/92 - Aprova a Lei das Actividades Geológicas e Mineiras.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
basic legislation, minerals, classification/declassification, mining, environmental planning, policy/planning
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTIGO 1.0 (Ambito) A presente lei e aplicavel a todas as operac;oes destinadas a obten- 9ao do conhecimento cientifico do territ6rio da Republica Popular de Angola, dos pontos de vista geol6gico e mineiro, assim como a des- coberta, caracteriza9ao, avalia9ao e explora9ao dos recurses mine- rais, as quais compreendem: a) os estudos geol6gicos e respectiva, cartografia a escala con- veniente; b) a prospec9ao, a pesquisa e o reconhecimento dos recurses minerais; c) a explora9ao ea beneficia9ao dos recurses minerais; d) a comercializa9ao dos recurses minerais.

  2. ARTIGO 2.0 (Recursos minerais) 1. Sao recursos minerais, para efeitos da presente lei: a) as jazidas minerais existentes no solo, no subsolo, na platafor- ma continental e noutros dominios territoriais estabelecidos em conven96es ou acordos internacionais, sabre os quais seja exercida a soberania nacional; b) os componentes minerais uteis de escombreiras e outras acumu- Ia96es resultantes de anteriores actividades da labora9ao mineira ou fabril e que possam ser economicamente aproveitaveis. 2. Sao excluidos do disposto no numero anterior: a) o solo, coma camada viva da crosta terrestre; b) os hidrocarbonetos liquidos e gasosos no seu estado natural e jazidas primarias. ARTJGO 3.0 (Propriedade dos recursos minerais) 0 Os recursos minerais definidos no artigo 2 . sao propriedade do Estado nos termos da Lei Constitucional. CAPITULO III DAS OPERA{'.OES E DIREITOS MINEIROS ARTIG04. 0 (Execm;ao e controlo dos levantamentos e estudos geol6gicos) 1. Constitui atribuii;:ao do Estado, atraves do organismo competente: a) a execui;:ao da cartografia geol6gica do territ6rio nacional, podendo, para o efeito, recorrer a contratos com entidades especializadas, nacionais ou estrangeiras, mediante acordos, ou contratos de cooperai;:ao; b) o controlo da informac;ao geol6gica, bem coma a sua compi- lai;:ao, divulgac;ao e publicac;ao. 2. As entidades concessionarias de direitos mineiros, incluindo as da industria de petr6leos, poderao realizar levantamentos geol6gicos, no ambito das suas actividades normais. 0 3. Para os efeitos da alinea b) do n. 1 os dados e resultados dos tra- balhos e dos estudos geol6gicos realizados e a rea1izar pelas enti- dades concessionarias de direitos mineiros, incluindo as empresas da actividade petrolffera serao obrigatoriamente fornecidos, logo ap6s a sua conclusao, ao organismo competente do Estado. 0

  3. ARTIGO 5. (Prospec~ao, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais) 1. As operac;:oes de prospecc;ao, pesquisa e reconhecimento de recur- sos minerais deverao ser normalmente executadas pelo organismo competente do Estado ou outras entidades, mediante contratos a estabelecer para o efeito. 2. As operac;oes de prospecc;ao, pesquisa e reconhecimento poderao ser, tambem executadas par empresas mineira, estatais, mistas, pri- vadas, conjuntas e associac;oes·em participac;ao constitufdas de acor- do com a legislac;ao em vigor, mediante licenc;as de prospecc;ao. 3. A licenc;a de prospecc;ao seni concedida, quando houver interesse para o Estado, a quern a requerer e oferec;a comprovadas garantias de idoneidade, capacidade tecnica e meios financeiros para a exe- cuc;ao correcta das operac;oes e para os objectives a que se propoe. 4. 0 Estado podera promover, atraves do organismo competente, concurso ou convite publico para a apresentac;ao de propostas des- tinadas a atribuic;ao de licenc;as de prospecc;ao numa ou mais areas previamente delimitadas. 5. Cada licenc;a de prospecc;ao correspondera a uma area bem delimi- tada e de configurac;ao geometrica simples e a um perfodo maximo de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogac;oes. 6. Cada licenc;a de prospecc;ao podera ter como objectivo uma ou mais operac;oes de prospecc;ao, pesquisa e reconhecimento de um ou mais tipos de mineralizac;ao ou de jazidas. A descoberta de outras mineralizac;oes no decurso da realizac;ao dos trabalhos, podeni obrigar a alterac;ao das disposic;oes do respectivo contrato se tal interessar ao Estado.

  4. ARTIGO 6.0 (Concessao de licen~a de prospec~ao) 1. A concessao da licenc;a de prospecc;ao sera feita mediante contrato com o organismo competente do Estado, ap6s a autorizac;ao previa do Conselho de Ministros. 2. Do contrato constarao todas as condi96es nao contempladas pela legisla9ao em vigor, isto e, os direitos e as obriga96es de cada uma das partes contratantes, nomeadamente as seguintes: a) atribui9ao do regime de exclusividade para a realiza9ao das opera96es de prospec9ao pesquisa e reconhecimento da area definida pela 1icen9a de prospec9ao; b) plano de prospec9ao, pesquisa e reconhecimento a desenvol- ver pelo detentor da Iicen9a de prospec9ao, no qual deverao constar os objectivos a atingir, as restri96es referidas no n. 0 5 do artigo anterior, o calendario das opera96es, estudos e outros trabalhos, os investimentos minimos a realizar, a tec- nologia a utilizar, a qualifica9ao do pessoal tecnico e sua especializa9ao, os operadores, o calendario do abandono das areas sem interesse e todos os outros dados necessarios para boa compreensao da metodologia e dos meios a utilizar; c) condi96es de prorroga9ao do periodo inicial de validade da licen9a de prospec9ao, uma das quais serao o abandono 50% da area inicialmente atribufda; d) integra9ao maxima de trabalhadores angolanos, em fun9ao da sua qualifica9ao, devendo ser dada prioridade absoluta a sua forma9ao profissional, a Ievar a efeito a expensas do detentor da licens;:a de prospec9ao, segundo programa especi- fico e pormenorizado; e) utiliza9iio preferencial das empresas angolanas, como sub- contratadas quando estas tenham qua1ifica9ao e capacidade suficientes; f) fomecimento peri6dico pelo detentor da licen9a de prospec- 9ao, ao organismo competente do Estado, de todos os dados colhidos e informa96es obtidas, no decurso da execm;ao do programa, sob a forma de relat6rio; g) cumprimento pelo detentor da licen9a das normas de segu- ran9a prescritas e normalmente exigidas; h) compensa9ao, pelo detentor da licen9a de prospec9ao, dos danos causados a terceiros, em consequencia das opera96es realizadas; i) acesso ou obten9ao, pelo detentor da licen9a de prospec9ao da informas;ao disponivel, de caracter geol6gico-mineiro, da area a que respeita o programa; j) estabelecimento precise do regime fiscal particular a aplicar e garantias de cumprimento do mesmo; k) normas de acompanhamento e fiscalizas;ao por parte do Estado, da execus;ao do programa; l) penaliza96es por falta de cumprimento das disposi96es do contrato; m) garantia, para o detentor da licens;a de prospec9ao, de um unico interlocutor, por parte do Estado angolano, em tudo o que respeita as disposi96es do contrato; n) condi96es de concessao dos direitos de explora9ao, no caso de descoberta de jazidas com interesse econ6mico; o) cau96es a pres tar pelo detentor da licens;a de prospecs;ao; p) condi96es de reembolso do investimento, a partir dos rendi- mentos da exploras;ao se esta vier a ter lugar. 3. As licens;as de prospecs;ao nao sao alienaveis, transmissiveis ou negociaveis, salvo previa e expressa autoriza9ao do Conselho de Ministros. 4. 0 recurso a terceiros, pelo detentor da licen9a de prospecs;ao, para a obtens;ao de fundos para o investimento, carece de previa apro- vas;ao do organismo competente do Estado angolano. 5. E permitida a subcontratas;ao de empresas especializadas em ope- ra96es restritas sem prejufzo das responsabilidades assurnidas pelo detentor da licen9a de prospec9ao perante o Estado angolano.

  5. ARTIGO 7.0 (Cessa.;;ao de licen.;;a de prospecfao) A licen9a de prospecs;ao cessara os seus efeitos quando o contrato que a outorgou deixar de ser valido por qualquer das seguintes raz6es: a) por acordo entre as partes; b) por caducidade do contrato; c) por demincia pelo Estado, quando o detentor da licen9a de prospecc;:ao nao cumprir as obriga96es que, para esse efeito, forem indicadas no contrato, por raz6es que lhe sejam impu- taveis e o incurnprimento nao possa ser solucionado por mutuo acordo. Em tal caso, o detentor da licen9a podera 0 recorrer ao disposto no artigo 23 . ; d) por denuncia pelo detentor da licenc;:a de prospecc;:ao, quando este possa fazer prova da inviabilidade tecnica de encontrar jazidas minerais com interesse econ6mico, na area abrangida por aque]a licen9a ou da irnpossibilidade, por motivos com- provadamente de forc;:a maior, de dar cumprimento as dispo- si96es contratuais.

  6. ARTIGO 8.0 (Descoberta de recursos minerais) Qualquer cidadao, nacional ou estrangeiro que, por simples ins- pecc;:ao do terreno, descubra recursos rninerais e que nos terrnos da presente lei, nao possa ou nao esteja interessado em obter uma licenc;:a de prospecc;:ao ou um titulo de explorac;:ao ou nao reuna as condi96es necessarias para esse efeito tera direito a um premio a estabelecer em diploma adequado, pela comunicac;:ao da descoberta ao organismo competente do Estado se este comprovar o seu inte- resse econ6rnico.

  7. ARTIGO 9. 0 (Avalia',;ao e classifica(,;aO das reservas de recursos minerais) 1. A classifica9ao das reservas sera a que constar no Regulamento da presente lei. 2. A defini9ao e a avaliac;:ao das reservas, bem corno as suas altera- c;:6es, coma consequencia de novos estudos geol6gicos, de outros trabalhos de prospec91io, pesquisa ou reconhecimento da utilizac;:ao de novas tecnologias, de diferentes criterios ou normas de ava- liac;:ao ou de variac;:6es da situac;:ao dos mercados, ficarao sujeitos a aceitac;:ao e aprovac;:ao pelo organismo competente do Estado. 3. Nenhum projecto de explora9ao de recursos minerais podeni ser posto em execu9ao antes da aprova9ao da avalia9ao das respecti- vas reservas, pelo organismo competente do Estado.

  8. ARTIGO 10.0 (Explorafao dos recursos minerais) 1. A explora9ao dos recursos minerais s6 podera ser iniciada ap6s a aprova9ao do respective piano de explora9ao. 2. Cada plano de explora9ao corresponded. a uma mina e obedecera a regulamenta9ao especifica sabre a materia, as normas consagra- das na tecnologia mineira e ao respectivo estudo de viabilidade tec- nica e econ6mica, tendo em vista a explora9ao racional das reser- vas disponfveis. 3. Do piano de explora9ao fara parte integrante o projecto de trata- mento de recursos minerais, tendo em vista as opera95es de bene- ficia9ao, podendo ainda ser neles inclufdos projectos de instala95es metah1rgicas .

  9. ARTIGO 11.0 (Concessao dos direitos de explorafiio) 1. A explora9ao dos recursos minerais e uma actividade empresarial, sendo os direitos de explora9ao concedidos mediante tftulo de explora9ao, sob a forma de contrato, com o organismo competen- te do Estado, ap6s autoriza9ao previa do Conselho de Ministros. 2. A concessao dos direitos de explora9ao nao implica a posse, pelo concessionario, da superficie do terreno onde se localizam as jazi- das minerais e as correspondentes instala95es. 3. As opera9oes de explora9ao s6 podem ser feitas por empresas mineiras estatais, mistas, privadas, conjuntas, associa95es em par- ticipa9ao constitufdas de acordo com a legisla9ao em vigor e desde que obede9am a uma das seguintes condi9oes: a) serem titulares de licern~:as de prospecs;ao, ao abrigo das quais tenham sido concretizadas a descoberta e a avalias;ao, mediante estudo de viabilidade tecnico-econ6mico, de uma ou mais jazidas minerais; b) serem empresas constitufdas com a participa9ao de um au mais detentores de licens;as de prospeq;ao ao abrigo das quais tenha sido concretizada a descoberta e a avaliar;ao mediante estudo de viabilidade tecnico-econ6mico, de uma ou mais jazidas minerais; c) terem oferecido condi96es aceitaveis para o Estado em pro- pastas apresentadas, de sua iniciativa ou em resposta a con- cursos ou convites publicos promovidos pelo organismo esta- tal competente, em relar;ao a jazidas ja conhecidas e avalia- das; d) terem sido contratados pelo detentor de tftulo de explorar;ao. 4. Poderao exceptuar-se ao disposto nos n. 1 e 3 do presente artigo 0 ' as areias, os burgaus, as argilas e outras rochas directamente apli- c:iveis na constrm;ao civil, no territ6rio nacional, ou que consti- tuam, exclusivamente, materia-prima principal para as industrias transformadoras nacionais, cujos direitos de explorar;ao serao tam- bem objecto de concessao por documento especffico, nao s6 a empresas mineiras estatais e mistas, mas tambem a quaisquer empresas privadas, conjuntas, associa9oes em participa9ao e coo- perativas constitufdas de acordo com a legisla9ao em vigor. 5. Cada tftulo de explorar;ao respeitara a uma demarca9ao mineira, cujos limites deverao ser rigorosamente definidos e estabelecidos no terreno correspondente a area julgada necessaria para levar a efeito o piano de explorac.;ao aprovado e para as instala96es minei- ras, de tratamento industriais e auxiliares. 6. E permitida a sub-contrata9ao de empresas especializadas em opera- 96es restritas, na fase de implementa9ao da mina, ap6s o inicio da explora9ao. A sub-contrata9ao de quaisquer entidades ou ernpresas carece de aprova9ao do organismo competente do Estado angolano. 7. 0 recurso a terceiros, pelo detentor do tftulo de explora9ao para obten9ifo de fundos para os investimentos necessarios a execu9ao piano de explora9ao carece de aprova9ao do organismo competen- te do Estado angolano. 8. 0 Estado angolano tern o direito de op9ao na aquisi9ao de ac96es ou quotas das empresas concessionarias de direitos de explora9ao bem coma dos titulos de explora9ao.

  10. ARTIGO 12. 0 (Conteudo dos direitos de explora~ao) 1. 0 direito de explora9ao, para alem dos poderes de extrac9ao inclui os de execu9ao das opera96es de tratamento dos recursos minerais bem coma os de comercializas;ao e ainda os de altera9ao da configura9ao natural do solo, do sub-solo, da plataforma con- tinental e de outros domfnios estabelecidos em convem;oes inter- nacionais, sabre os quais seja exercida a soberania nacional, de acordo com o estabelecido no artigo 2. 0 da presente lei. No ambito e na vigencia do contrato de explora9ao e a requeri- mento dos respectivos titulares, podera ser determinada, a titulo excepcional, a integras;ao de areas vizinhas numa unica concessao quando daf resulte um aproveitarnento econ6mico e racional dos res- pectivos recursos. 2. De cada tftulo de explora9ao constarao os direitos e obriga96es do respectivo titular, tambem designado por «concession:irio», nomeadamente os seguintes: a) cumprimento, pelo concessionario, do piano de explora9ao aprovado pelo organismo competente do Estado coma <las normas respectivas e de regulamenta9ao em vigor, segundo a melhor metodologia da tecnologia mineira; b) cumprimento, pelo concessionario, dos prazos de execus;ao das opera96es e do programa de produ9ao estabelecidos, mantendo a explora9ao activa, salvo autoriza9ao expressa do organismo competente de suspensao temponiria ou definitiva da explora9ao, perante raz6es devidamente fundamentadas e aceites; c) impedimento de execm;ao de explora9ao ambiciosa, entendida, como o abandono de reservas economicamente exploraveis; d) garantia do concessiornirio quanto a seguran9a dos trabalha- dores ea salubridade dos locais de trabalho; e) garantia do concessionario quanto a protec9ao do ambiente, da fauna, da flora e a recupera9ao dos solos destrufdos e dos cursos de agua desviados para evitar quaisquer danos as popula96es; f) formas e meios de assegurar a utiliza9ao pelo concessionario dos terrenos necessarios as actividades mineiras e a imple- menta9ao das instala96es, ediffcios e equipamentos; g) condi96es de utiliza9ao de aguas superficiais e subterraneas existentes nas proximidades da area da concessao que nao se encontram aproveitadas ou cobertas por tftulos de explora- c;ao, observando a legisia9ao em vigor; h) penaliza96es a aplicar aos concessionarios nos casos de falta de cumprimento das clausulas contratuais.

  11. ARTIGO 13.0 (Dura~ao do explora~ao) 1. A dura9ao do direito de explora9ao podera corresponder, normal- mente, ao perfodo necessario para o esgotamento das reservas minerais existentes, ponderadas as condi96es do mercado ea sua evolm;ao, para as substancias minerais uteis a aproveitar. 2. Em regra seni fixado, inicialmente, um perfodo de dura9ao do direito de explora9ao inferior ao disposto no m.imero anterior, a que se poderao seguir um ou mais perfodos de prorroga9ao nas mesmas condi96es ou outras, objecto de negocia96es. 3. Podera ser autorizada, pelo organismo competente do Estado a suspensao ou a redu9ao das actividades de explora9ao quando hou- ver justificai;ao de natureza tecnica, econ6mica ou situai;;oes consi- deradas lesivas ao ambiente. 4. A suspensao das actividades de explorai;ao, nao autorizai;;ao pela enti- dade competente do Estado, ou a redui_;ao dessas actividades abaixo do ritmo estipulado no contrato, serao consideradas falta de cumpri- mento injustificado deste, fazendo funcionar as respectivas clausulas. 5. No que respeita aos grandes projectos, o piano de explorai;;ao deve incluir o estudo de um ou mais projectos de actividades econ6mi- cas a desenvolver pelo Estado angolano, ou qualquer outra entida- de, ap6s o esgotamento das reservas das jazidas que constituem o objecto da explorai;;ao, a fim de facultar novos postos de trabalho aos traba1hadores ea recuperai;ao econ6mica dessas mesmas areas.

  12. ARTIGO 14.0 (Reembolso dos investimentos) 1. E assegurado aos detentores das liceni;;as de prospeci;;ao o reem- bolso dos investimentos realizados no cumprimento dos respecti- vos pianos de prospeci;;ao, pesquisa e reconhecimento, apenas a partir dos ]ucros da explorai;;ao <las jazidas que forem descobertas ou valorizadas com esses planos. 2. As condii;;oes, formas e prazos de reembolso serao fixados nos res- pectivos tftulos de explorai;;ao em funi;;ao da rentabilidade espera- da, calcuiada em cada estudo de viabilidade tecnico-econ6mico. CAPITULOIV DISPOSit;OES DIVERSAS

  13. ARTIGO 15. 0 (Regime fiscal). 1. Em cada liceni;;a de prospeci;;ao sent fixada uma taxa anual de superficie, tr:;iduzida num montante em dinheiro, por quil6metro quadrado da area atribufda, montante que sera revisto para as perfodos de prorrogac;ao se os houver e variavel consoante o risco estimado para o investimento. 2. Em cada titulo de explorac;ao sera estabe'lecldo, com precisao, o regime fiscal aplicavel, o qual compreende: a) um impasto sabre o valor dos recursos minerais extrafdos, a boca da mina, quando nao houver tratamento, ou sabre o valor dos concentrados, quando houver tratamento, o qua] resultara da aplicac;ao de uma taxa percentual sabre o valor da produc;ao anual, a fixar de acordo com o valor unitario de cada recurse mineral a extrair. Este impasto, tambem desig- nado por «royalty», podera ser pago em especie, quando tal modalidade convier ao Estado angolano. Em qualquer dos casos, e considerado um custo de explorac;ao e sera pago mensalmente; b) um impasto de rendimento, um impasto industrial criado pele Diploma Legislativo n. 0 35/72, de 29 de Abril, assegu- rando-se a possibilidade de redu9ao da sua taxa ou outros beneficios fiscais, a propor, em resultado da analise efectua- da ao estudo de viabHidade tecnica de cada projecto de con- trato, de acordo com as disposic;6es que regulam a materia. 0

  14. ARTIGO 16. (Provisoes para o fundo de desenvolvimento mineiro) Os detentores de licenc;a de prospecc;ao e de tftulos de explorac;ao, para alem dos encargos tributarios legais, ficam obrigados a contri- buir com um montante, para o fundo de desenvolvimento mineiro.

  15. ARTIGO 17. 0 (Extin~ao e suspensao de direitos mineiros) Os direitos mineiros poderao ser total ou parcialmente extintos, ou temporariamente suspensos, nos casos seguintes: a) inutilidade da manuten9ao dos direitos concedidos ou esgo- tamento das reservas dos recursos minerais; b) verificar;ao do termo da durar;ao dos direitos mineiros conce- didos; c) manifestar;ao de risco grave para a vida ou saude das popula- r;oes ou outros casos de forr;a maior.

  16. ARTIGO 18. 0 (Comercializa~ao dos recursos minerais) 1. A comercializar;ao dos recursos minerais que constituem os produ- tos da explorar;ao, do tratamento ou da extracr;ao metalurgica com- pete as empresas detentoras dos tftulos de explorar;ao, do que darao conhecimento ao organismo ao qual compete o controlo da activi- dade mineira com justificar;ao dos respectivos prer;os. 2. E proibida a comercializar;ao de recursos minerais nacionais que nao sejam provenientes de minas em explorar;ao autorizada ao abrigo de direitos mineiros. 3. Podera ser autorizada, pelo organismo competente, a comerciali- zar;ao de recursos minerais provenientes de trabalhos de pesquisa ou reconhecimento quando isso for tecnica e economicamente jus- tificavel. 4. A exportar;ao ea importaqao de recursos minerais carecem de pare- cer previo do organismo ao qual compete o controle da actividade mineira.

  17. ARTIGO 19. 0 {Transito de amostras e de recursos minerais) 1. Pica sujeita a autorizar;ao do organismo do qual compete a fiscali- zar;ao das actividades geol6gicas o envio para o exterior do Pais de quaisquer amostras geol6gicas e de lotes de recursos minerais pro- venientes da explorar;ao ou do tratamento, destinadas a estudos, ensaios, analises ou quaisquer outros objectivos. 2. Pica sujeita a autorizac;ao do organismo ao qual compete a fisca- lizac;ao das actividades mineiras, o transito de recursos minerais ou de produtos da exp]orac;ao, para fora das areas das demarca- c;oes mineiras. 0

  18. ARTIGO 20. (R,eserva das zonas mineiras) 0 organismo competente do Estado podera promover o estabele- cimento de zonas mineiras reservadas, a fim de garantir a coordena- c;ao da explorac;ao dos recursos minerais com outras actividades eco- n6micas, no ambito do plano de desenvolvimento econ6mico do Pafs ou para impedir inconvenientes de natureza social ou relacionada com a seguram;a do territ6rio nacional ou, ainda, com o fim de pre- servar a natureza. 0 estabelecimento de zonas mineiras reservadas carece de parecer previo do Conselho de Ministros.

  19. ARTIGO 21.0 (Danos causados pelas actividades geol6gicas e mineiras) 1. A protecc;ao da natureza e do ambiente constituem obrigac;oes que recaiem quer sobre as entidades detentoras de licenc;as de pros- pecc;ao ou de titulos de explorac;ao quer sabre as suas associadas ou sub-contratadas. 2. Os danos causados pelas actividades geol6gicas e mineiras sao os prejufzos provocados a vida ou a saude de pessoas, a animais, a coisas, ao solo, a vegetac;ao, as aguas superficiais e subterraneas e a outros elementos naturais, em consequencia das operac;oes de prospecc;ao, pesquisa, reconhecimento, explorac;ao ou tratamento ou de quaisquer outras actividades geol6gicas ou mineiras. 3. Os danos causados pelas actividades geol6gicas e mineiras impli- cam sempre responsabilizac;ao da entidade detentora de Iicenc;a de prospecc;ao ou de titulos de explorac;ao e sujeic;ao as sarn;oes Iegais e ao dever de indemniza9ao, independentemente das disposi96es contratuais. ARTIG022. 0 (Licem;as de uso de explosivos) 1. As licen9as de uso, transporte e armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades geol6gico-mineiras serao concedidas pelo organismo competente do Est.ado mediante apre- senta9ao de licen9as de prospec9ao ou titulos de explora9ao. 2. A fiscaliza9ao da aplica9ao do disposto no m1mero anterior, sera exercida pelo 6rgao competente do organismo do Est.ado que supe- rintende as actividades geol6gicas e mineiras sem prejuizo das atri- bui96es e competencias que cabem por lei a outros servii;;:os do Est.ado.

  20. ARTIGO 23.0 (Resolu~ao de diferendos) 1. As divergencias que venham a surgir contra os organismos ou empresas do Est.ado e as entidades detentoras de licen9as de pros- peci;;:ao ou de tftulos de explora9ao, sobre a interpreta9ao, validade ou execu9ao das clausulas contratuais, serao resolvidas, primeira- mente, por comum acordo e, nao resultando este, por arbitragem, conforme o que for estabelecido em cada contrato. 2. No caso de arbitragem, o jufzo arbitral funcionara na Republica Popular de Angola e sera instalado pelo tribunal cfvel competente da Comarca de Luanda, salvo se for estabelecido em contrario no contrato.

  21. ARTIGO 24.0 (Inspec~ao e fiscaliza~ao das actividades geologicas e mineiras) As actividades geol6gicas e mineiras, em geral, estao sujeitas a ins- peci;;:ao e fiscaliza9ao do organismo competente do Est.ado angolano. CAPITULOV DISPOSI<;OES FINAIS E TRANSITORIAS

  22. ARTIGO 25.0 (Regularizar;ao de direitos mineiros e contratos) Os contratos, que estejam em vigor a data da publicac;ao da pre- sente lei, continuam validos podendo ser renegociados e alterados mediante acordo entre as partes.

  23. ARTIGO 26.0 (Revogar;ao) E revogada toda a legislar;ao que contrarie o disposto na presente lei, particularmente as Leis n. 0 5/79, de 27 de Abril e n .0 11/87, de 3 de Outubro.

  24. ARTIGO 27.0 (Regulamentar;ao) A regulamentac;ao da presente lei, deve ser publicada no prazo de 180 dias.

  25. ARTIGO 28.0 (Duvidas e omissoes) As duvidas e omiss6es resultantes da interpretar;ao e aplicar;ao da presente lei serao resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. 0

  26. ARTIGO 29. (Lei supletiva) Constitui direito subsidiario, em materia de Contratos de Concessao de direitos mineiros, a lei angolana, salvo disposic;ao legal estatuindo diferentemente.

  27. ARTIGO 30.0 (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor.