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安哥拉的法律

Law No. 1/07 regulating the exercise of commercial activity by traders and those acting on their behalf

颁布于 2007-05-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 1/07: Regula e disciplina o exercício da actividade comercial dos comer- ciantes e dos que actuam por conta destes e revoga toda a legisla- ção que contrarie o disposto na presente lei.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, fiscal and market measures, authorization/permit, consumer protection, monitoring
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 2.º determinada zona, de modo autónomo e estável mediante (Âmbito de aplicação) retribuição. A presente lei aplica-se ao exercício das actividades 5. Cadastro comercial — ficheiro com informações de comerciais e serviços realizados no território nacional por identificação e caracterização dos comerciantes e seus esta- comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a belecimentos, sua localização, número e qualificação de tra- promoção, preparação ou cooperação na realização e con- balhadores empregue, superfícies de vendas, actividades clusão de operações comerciais. económicas e comerciais exercidas e outras informações.

  2. ARTIGO 3.º 6. Caixeiro-viajante — é aquele que por meio de catálogos, (Ordenamento da actividade comercial) cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos análogos, realiza operações de comércio em nome próprio ou de A actividade comercial e de prestação de serviços mer- outrem em localidade diversa daquela em que tiver o seu cantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabele- domicílio. cidos na presente lei, designadamente: 7. Certames comerciais — são manifestações de carác- a) à licenciamento; ter comercial que têm por objecto a exposição, difusão e b) à organização de cadastro comercial e de pres- promoção comercial de bens e ou serviços, com vista a tação de serviços mercantis; facilitar a aproximação entre a oferta e a procura que con- c) ao regime de horários de funcionamento para os duzam à realização de transacções comerciais e potenciem estabelecimentos comerciais e de prestação de a transparência do mercado. serviços mercantis; d) ao regime de actividades promocionais; 8. Concessionário — é aquele que, mediante um con- e) ao regime de vendas especiais; trato de concessão comercial, comercializa os produtos do f) à inspecção e fiscalização dos estabelecimentos e concedente, em seu nome e por conta própria, numa deter- das actividades comerciais e de prestação de minada área ou círculo de clientes. serviços mercantis. 9. Comércio — é a actividade económica que consiste em comprar bens para os vender no mesmo estado físico,

  3. ARTIGO 4.º bem como prestar serviços mercantis, em estabelecimentos (Definições) comerciais e outros lugares permitidos por lei. Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for 10. Comércio ambulante — é a actividade comercial a expressamente indicado no próprio texto, as palavras e retalho não sedentária, exercida por indivíduos que trans- expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo portam as mercadorias e as vendem nos locais do seu trân- certo que as definições no singular se aplicam de igual sito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais modo no plural e vice-versa: fixados pelas administrações municipais. 1. Actividade comercial — actividade realizada profis- 11. Comércio electrónico — forma de comércio à dis- sionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras tância, realizada fundamentalmente com recurso a meios que possuam capacidade civil, comercial e financeira para informáticos. praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro. 12. Comércio feirante — é a actividade comercial a 2. Actos de comércio — são considerados actos de retalho exercida de forma não sedentária, em mercados comércio todos aqueles que se achem especialmente regula- cobertos ou descobertos em locais e instalações não fixas. dos na presente lei e demais legislação complementar e além deles, todos os contratos e obrigações dos comer- 13. Comércio a grosso — é a actividade comercial que ciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a o contrário do próprio acto não resultar. produtores e na sua venda a grosso, realizada em instalações adequadas à natureza da mercadoria a comercializar, não 3. Agente económico — toda a pessoa jurídica que efectuando venda directa ao público consumidor. exerce actividade comercial e económica, proporcionando a outrem certo resultado do seu trabalho. 14. Comércio a grosso em livre serviço — sistema de comércio a grosso cujo método de venda consiste em expor 4. Agente de comércio — toda a pessoa jurídica que, as mercadorias à disposição dos clientes de forma a serem através de um contrato se obriga a promover, por conta e em eles próprios a retirá-las e a levá-las à caixa para efectuar o nome de outrem, a celebração de actos de comércio numa pagamento. I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 899 15. Comerciante a título precário — é aquele que exerce 27. Loja de conveniência — É o estabelecimento de a actividade comercial a retalho em estabelecimento comer- venda ao público que reúne, cumulativamente os seguintes cial de construção não convencional. requisitos: 16. Comércio geral — é a actividade comercial exerci- a) área útil igual ou inferior a 100 m2; da a retalho sem obediência ao princípio da especialização. b) horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia; 17. Comércio precário — é a actividade comercial a c) oferta de bens e artigos diversos, nomeadamente retalho realizada em estabelecimentos de construção não alimentares de utilidade doméstica, livros, jor- convencional, nas zonas rurais ou suburbanas. nais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, pre- sentes e outros artigos similares. 18. Comércio de representação — é a actividade que consiste na realização de actos de comércio mediante 28. Modalidade de promoção de vendas — é toda a mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou acção comercial que incorpore a oferta de incentivos a curto estrangeiras. prazo, para o consumidor de modo a conseguir um acto de compra rápida por parte deste. 19. Comércio a retalho — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de 29. Modalidade de vendas — é a acção realizada entre o actividade e posterior venda directa aos consumidores em vendedor e o comprador na troca de um bem ou serviço por estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permiti- outro em diferentes formas. dos por lei. 30. Operador de prestação de serviços mercantis — é 20. Estabelecimento comercial — é a instalação de aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões retribuição. determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em 31. Operador multi-nível — é aquele que vende os seus virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre produtos ou serviços ao consumidor final através de uma que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do arti- rede de comerciantes ou agentes distribuidores indepen- go 204.º do Código Civil. dentes. 21. Exportação — é a actividade comercial que consiste 32. Produtor — é a entidade que produz bens manufac- na venda e/ou colocação, no estrangeiro, de produtos turados, industriais, serviços e faz a distribuição por nacionais ou nacionalizados. ocasião, aos grossistas e exportadores, com intuito lucra- tivo. 22. Exportador — é aquele que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou 33. Agente comercial — é a pessoa singular ou colecti- nacionalizados. va que promove por conta de outrem a celebração de con- tratos em certa zona ou determinado círculo de clientes de 23. Feirante — é aquele que exerce actividade comer- modo autónomo, estável e mediante retribuição. cial a retalho de forma não sedentária em mercados cober- 34. Retalhista — é aquele que adquire ao produtor ou ao tos ou descobertos, em instalações não fixas. grossista mercadorias para as vender ao consumidor final. 24. Grossista — é a pessoa jurídica que adquire junto do 35. Serviços mercantis — é a actividade através da qual produtor ou do importador as mercadorias para as distribuir uma das partes se obriga a proporcionar a outro certo a outros operadores económicos sem efectuar vendas direc- resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante tas ao público consumidor. retribuição. 25. Importação — é a actividade comercial que consiste 36. Tele-venda — é a modalidade de venda realizada na aquisição de produtos no mercado externo destinados ao através de canais de televisão, com vista ao fornecimento de consumo interno ou a reexportação. produtos ou a prestação de serviços mercantis, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, mediante retribuição. 26. Importador — é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo 37. Urbanismo comercial — é o processo de organização interno ou para posterior reexportação. que visa a modernização da actividade comercial, de pres- 900 DIÁRIO DA REPÚBLICA tação de serviços mercantis, do espaço público envolvente, cílio, à distância, fora do estabelecimento comercial ou integrado em áreas limitadas dos centros urbanos, com carac- automáticas. terísticas de elevada densidade comercial, centralidade, mul- tifuncionalidade, de desenvolvimento económico, patrimo- 45. Venda multi-nível — forma especial de comércio em nial e social. que um fabricante ou comerciante grossista vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de con- 38. Venda ambulante — é aquela que se realiza fora de tratos de distribuição. estabelecimento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais 46. Venda ocasional — é aquela que se realiza por um devidamente autorizados, instalações comerciais desmon- período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabele- táveis ou transportáveis, incluindo roulottes. cimentos ou locais que não estejam destinados habitual- 39. Venda automática — forma de distribuição comer- mente à actividade comercial. cial retalhista na qual se põe à disposição do consumidor o produto ou serviço para que este o adquira através de 47. Venda de promoção — é aquela que tem por finali- mecanismo electrónico, com prévio pagamento da sua dade dar a conhecer produto ou artigo novo ou aumentar a importância. venda dos existentes, ou ainda desenvolver um ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupo 40. Venda à distância — é aquela que se realiza com de artigos homogéneos. recurso a qualquer meio de comunicação, sem necessidade da presença física dos intervenientes. 48. Venda com recompensa — é aquela que consiste em utilizar concursos, sorteios, ofertas, vales, prémios ou simi- 41. Venda ao domicílio — é aquela que consiste na lares, vinculados à oferta, promoção ou venda de determi- prestação de serviços e ou entrega dos bens adquiridos, no nados artigos. domicílio do consumidor ou potencial comprador pelo vendedor. 49. Venda em saldo — é aquela que é realizada em esta- 42. Venda em leilão — consiste em propor, pública e belecimentos comerciais durante fins de estação, de semana, irrevogavelmente dentro do prazo concedido para o efeito, do mês ou outras ocasiões particulares, com redução de a venda do bem, a favor de quem ofereça melhor oferta, preços, cujo objectivo é escoar rapidamente as existências e mediante sistema de lances, o preço mais alto a partir de um renovar stocks de mercadorias. mínimo inicialmente fixado ou mediante ofertas descen- dentes efectuadas no decurso do mesmo ano num período 50. Vendedor ambulante — é aquele que exerce a activi- de tempo previamente fixado. dade comercial a retalho de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas que lhe sejam previamente des- 43. Venda em liquidação — é a venda de bens ou mer- tinadas pela entidade competente. cadorias com carácter excepcional, acompanhada ou prece- dida de anúncio público destinado ao escoamento acelerado SECÇÃO II com redução de preços, da totalidade ou de parte das Dos Comerciantes existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de um dos seguintes casos: ARTIGO 5.º (Classificação dos comerciantes) a) cumprimento de uma decisão judicial; b) cessação, total ou parcial da actividade comercial; 1. Os comerciantes são classificados em função da acti- c) mudança de ramo; vidade que exercem. d) trespasse ou cessão de exploração do estabeleci- mento comercial; 2. Os comerciantes classificam-se em operadores de: e) realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial das a) comércio a grosso; existências; b) comércio a retalho; f) danos nas existências, por motivos de força maior; c) comércio de representação; g) ocorrência de entraves importantes à actividade d) prestação de serviços mercantis. comercial. 44. Vendas especiais — são actos de comércio que 3. O comércio a grosso é exercido pelos seguintes podem ser, em público, ocasionais, ambulantes, ao domi- agentes económicos: I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 901 a) produtor; cio a retalho ou a grosso que, não disponha daquela área b) exportador; contínua, mas integre no mesmo espaço uma área de venda c) importador; superior a 3000 m2. d) grossista. ARTIGO 9.º (Média superfície comercial) 4. O comércio a retalho é exercido pelos seguintes É considerada média superfície comercial, aquela que, comerciantes: sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a a) retalhista; retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma super- b) comerciante a título precário; fície de exposição e venda ao público igual ou superior a c) vendedor ambulante; 200 m2 e inferior a 2000 m2. d) feirante.

  4. ARTIGO 10.º 5. Podem exercer o comércio de representação: (Pequena superfície comercial) É considerada pequena superfície comercial: a) representante comercial; b) agente comercial. a) aquela que disponha de auto-serviço e seja indi- vidual ou colectiva e dedicada ao comércio a 6. Podem exercer prestação de serviços mercantis: retalho e disponha de uma superfície de expo- sição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 a) concessionário; e inferior a 200 m2; b) operador de prestação de serviços mercantis; b) aquela que não disponha de auto-serviço e que c) operador multi-nível; funciona nos moldes do comércio tradicional; d) caixeiro-viajante. c) individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de expo-

  5. ARTIGO 6.º sição e venda ao público inferior a 100 m2. (Formação dos comerciantes) No âmbito da modernização do comércio, os comer- SECÇÃO IV ciantes devem privilegiar a formação técnico-profissional Da Classificação das Actividades Comerciais que os habilite ao exercício do comércio, de acordo com a evolução das técnicas comerciais. ARTIGO 11.º (Actividades comerciais) SECÇÃO III São havidas como actividades comerciais as seguintes: Da Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis a) comércio a grosso;

  6. ARTIGO 7.º b) comércio a retalho; (Classificação da rede comercial) c) comércio geral; Rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o d) comércio precário; conjunto de infra-estruturas classificadas de acordo com as e) comércio feirante; suas dimensões e especialidade em: f) comércio ambulante; g) comércio de representação; a) grandes superfícies comerciais; h) prestação de serviços mercantis; b) médias superfícies comerciais; i) importação; c) pequenas superfícies comerciais. j) exportação. SECÇÃO V

  7. ARTIGO 8.º Das Modalidades e Vendas Especiais (Grande superfície comercial)

  8. ARTIGO 12.º É considerada grande superfície comercial, o estabele- (Modalidades de promoção de vendas) cimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua supe- São havidas como modalidades de promoção de vendas rior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comér- as seguintes: 902 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) venda multi-nível; ARTIGO 16.º b) venda em saldo; (Competência para o licenciamento) c) venda com recompensa; d) venda em liquidação. 1. O Ministério do Comércio é o órgão competente para licenciar:

  9. ARTIGO 13.º (Modalidades de vendas) a) supermercados; b) centros comerciais; São havidas como modalidades de vendas as seguintes: c) hipermercados; d) comércio grossista; a) comércio por grosso em livre serviço; e) prestação de serviços mercantis de dimensão rele- b) loja de conveniência; vante; c) comércio electrónico; f) importação; d) tele-venda; g) exportação; e) certames comerciais. h) comércio de representação.

  10. ARTIGO 14.º 2. Os governos provinciais são órgãos competentes para (Vendas especiais) licenciar: São havidas como vendas especiais as seguintes: a) comércio geral; b) comércio precário; a) venda domiciliária; c) prestação de serviços mercantis; b) venda à distância; d) minimercados. c) venda ocasional; d) venda de promoção; 3. As administrações municipais são órgãos compe- e) venda ambulante; tentes para licenciar: f) venda em leilão. a) comércio feirante; b) comércio ambulante; CAPÍTULO II c) vendedores de mercados municipais urbanos, sub- Das Condições de Exercício da Actividade Comercial -urbanos e rurais. SECÇÃO I Licenciamento da Actividade Comercial 4. A alteração de actividade, mudança de localização e encerramento definitivo do estabelecimento destinado ao

  11. ARTIGO 15.º exercício de actividade comercial e de prestação de serviços (Acesso à actividade comercial interna) mercantis, carece de autorização ou conhecimento prévio do órgão licenciador da actividade comercial, nos termos da 1. Ao abrigo da presente lei, pode exercer actividade presente lei. comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade 5. Na concessão do alvará comercial deve ter-se em financeira e comercial e detiver estabelecimento comercial conta a especialização nas zonas urbanas em conformidade na qualidade de proprietário ou arrendatário, salvo as com a classificação das actividades económicas, das classes excepções previstas na presente lei. e subclasses de mercadorias, que constam da legislação em vigor. 2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com permanência e residência legal no País 6. O alvará comercial e outros documentos que habili- devem observar o seguinte: tam a pessoa singular ou colectiva ao exercício da activi- dade comercial, nos termos em que os pedidos tiverem sido a) deter estabelecimento de média e/ou grande super- autorizados, não pode ser substituído, nem modificado sem fície comercial; autorização ou conhecimento prévio da entidade licen- b) priorizar nos seus serviços mão-de-obra nacional. ciadora. I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 903

  12. ARTIGO 17.º SECÇÃO III (Estabelecimentos comerciais) Dos Documentos de Licenciamento Os requisitos necessários para a instalação e construção

  13. ARTIGO 20.º de infra-estruturas comerciais, bem como as condições de (Validade dos documentos) exercício das actividades comerciais e modalidades de ven- das admitidas e previstas na presente lei, são estabelecidos O exercício da actividade comercial e de prestação de em diploma próprio pelo Governo. serviços mercantis são licenciados mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário e cartão

  14. ARTIGO 18.º de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certifica- (Comércio a grosso) do de registo dos operadores do comércio externo, válidos por um período de cinco anos renováveis. 1. O comércio a grosso deve ser realizado em estabele- cimentos comerciais adequados à natureza dos bens a SECÇÃO IV comercializar, bem como as características, dimensões e Das Taxas e Emolumentos condições seguintes: a) construção definitiva, em área devidamente deli- ARTIGO 21.º mitada, coberta e fechada, autorizada pelos (Taxas e emolumentos) órgãos competentes do Governo de modo a permitir executar as operações de carga e descarga As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a de mercadorias; pedido dos interessados são as que constarem do regula- b) possuir área mínima de armazenamento de mento a aprovar pelo Governo. 300 m2; c) cumprir os requisitos de funcionalidade, higio- SECÇÃO V sanitárias, segurança contra incêndios e de Da Oferta, dos Preços e Garantias acondicionamento de bens que o Governo deter- minar. ARTIGO 22.º (Oferta de bens e serviços mercantis) 2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas pre- viamente delimitadas e determinadas pelos órgãos compe- 1. O exercício da actividade comercial, origem, quali- tentes do Governo. dade e quantidade dos produtos e/ou serviços mercantis, condições de venda e de prestação de serviços, devem SECÇÃO II respeitar o disposto na legislação em vigor. Da Actividade Comercial Externa 2. O comerciante deve prestar ao consumidor e ao

  15. ARTIGO 19.º usuário uma informação documentada, em língua portu- (Acesso) guesa clara, verdadeira e apropriada ao conhecimento do produto ou serviço, riscos de utilização e condições de 1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas aquisição, respeitando as solicitações dos consumidores. jurídicas que possuam: 3. Os bens e serviços objecto de oferta no mercado a) capacidade comercial; nacional devem conter as especificações técnicas, a data de b) alvará comercial; fabrico, o prazo de validade, bem como observar o período c) certificado de registo emitido pelo Ministério do mínimo de 50% de validade para o consumo. Comércio. 4. A oferta pública ou a exposição de bens e serviços em 2. Para a realização de operações comerciais externas é estabelecimentos comerciais obriga o comerciante a pro- necessário o certificado de registo a ser concedido mediante ceder a sua venda, estão isentos dessa obrigação os produ- inscrição no Ministério do Comércio. tos com a indicação expressa de que não se encontram à venda ou que, claramente, façam parte das instalações, 3. Os procedimentos relativos às operações comerciais como elementos complementares ou meramente decora- externas são estabelecidos pelo Governo. tivos. 904 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Os comerciantes não podem limitar a quantidade de modo a propiciar o correcto uso e instalação do bem pelo artigos ou bens que podem ser adquiridos por cada com- comprador. prador nem estabelecer preços mais elevados ou suprir reduções ou incentivos para as compras que ultrapassem um CAPÍTULO III determinado valor. Do Cadastro Comercial 6. No caso de um estabelecimento aberto ao público não ARTIGO 25.º dispor de mercadorias suficientes para cobrir a procura, (Registo de estabelecimentos e actividades comerciais) atendem-se as solicitações por prioridade temporal. 1. No acto de licenciamento da actividade comercial e 7. Para salvaguarda da concorrência no mercado, a de prestação de serviços mercantis, os órgãos de licencia- comercialização de bens e serviços deve obedecer à mento procedem em simultâneo ao registo e cadastramento seguinte cadeia comercial: dos estabelecimentos e da actividade. 1.º — Importador e/ou produtor … … … … …grossista. 2. É obrigatório o registo comercial das seguintes ocor- 2.º — Grossista … … … … … … … … … …retalhista. rências: 3.º — Retalhista … … … … … … …consumidor final. a) mudança do titular do alvará comercial ou outro

  16. ARTIGO 23.º documento de licenciamento; (Preço de bens e serviços mercantis) b) mudança da firma ou insígnia do estabelecimento; c) transmissão do estabelecimento comercial por 1. Nos produtos expostos para venda a retalho deve trespasse e a cessão de exploração do estabele- indicar-se em letra bem visível a unidade de medida e o cimento; preço de venda ao público. d) encerramento do estabelecimento comercial; 2. As referidas indicações devem ser feitas em letreiros, e) dissolução da sociedade comercial. etiquetas, listas, cartazes ou outros meios aceitáveis. CAPÍTULO IV 3. As indicações referidas no número anterior aplicam- Do Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos -se aos estabelecimentos que praticam o sistema de venda Comerciais de livre serviço. SECÇÃO I

  17. ARTIGO 24.º Do Urbanismo Comercial e Localização dos Estabelecimentos (Garantia de bens e serviços pós-venda)

  18. ARTIGO 26.º 1. Os comerciantes respondem pela qualidade dos arti- (Urbanismo comercial) gos vendidos conforme determinado nos Códigos Civil e Comercial, Lei das Sociedades Comerciais, bem como na 1. Ao Governo compete regular a distribuição e implan- Lei de Defesa do Consumidor e demais legislação em vigor. tação territorial dos estabelecimentos comerciais de acordo a mobilidade populacional, o tráfego, o impacte ambiental e 2. O prazo mínimo de garantia, em caso de bens de a valorização da função comercial. carácter duradouro, é de 12 meses a contar da data da recepção do artigo. 2. Compete aos órgãos da administração central e local do Estado autorizar a instalação e construção de estabeleci- 3. O produtor ou importador deve garantir aos com- mentos comerciais. pradores adequado serviço técnico, de informação e reparação, relativamente ao bens duradouros que fabrica ou ARTIGO 27.º importa, assim como o fornecimento de peças de reposição (Localização) durante um prazo mínimo de cinco anos a contar da data em que o modelo do produto deixe de ser fabricado ou impor- 1. Para salvaguarda do urbanismo comercial, deve ser tado. observado o seguinte: 4. A garantia referida no presente artigo consiste na a) zonas urbanas — estabelecem-se em geral super- entrega de talão/recibo ou factura, bem como de documen- fícies comerciais, nomeadamente hipermerca- to que contenha as instruções em língua portuguesa, de dos, centros comerciais, supermercados, mini- I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 905 -mercados, assim como mercados municipais CAPÍTULO V urbanos, estabelecimentos de prestação de Da Actuação Pública Sobre a Actividade Comercial serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade ARTIGO 29.º do comércio por grosso em livre serviço (cash (Intervenção do Estado) and carry); b) zonas suburbanas — além das superfícies comer- 1. O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o ciais estabelecem-se em geral nestas zonas, cumprimento da função social da rede comercial e de comércio retalhista, comércio precário, comér- prestação de serviços mercantis ou se verifiquem situações cio geral, comércio ambulante, comércio fei- que comprometam gravemente os direitos dos consumi- rante, mercados municipais urbanos, mercados dores. abastecedores, entrepostos comerciais e outras actividades previstas por lei; 2. A intervenção do Estado não deve afectar o funciona- c) zonas rurais — estabelecem-se em geral comércio mento regular da actividade comercial, a concorrência e os direitos dos consumidores. retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, merca- 3. Compete ao Governo, através do Ministério do dos municipais rurais, pequena actividade agro- Comércio: -pecuária e transportadora e outras actividades previstas por lei. a) definir a política para implementação das estraté- gias de desenvolvimento do comércio; 2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas pre- b) promover o desenvolvimento e a modernização da viamente delimitadas e determinadas pelos órgãos compe- actividade comercial em todo o território nacio- tentes do Governo. nal; c) incentivar e regular a instalação, construção, expansão e distribuição territorial de infra- SECÇÃO II Horários de Abertura e Encerramento -estruturas comerciais e de prestação de servi- ços mercantis, tendo em conta a mobilidade

  19. ARTIGO 28.º populacional, o tráfego, o impacto ambiental e a (Horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais) valorização da função comercial; d) promover a oferta de bens e serviços mercantis, a competitividade em termos de qualidade, preços 1. Sem prejuízo do regime especial fixado, os estabele- e de prazos de entrega; cimentos comerciais podem estar abertos ao público no e) promover o fomento da produção para o consumo período compreendido entre as 6 horas da manhã e as interno e diversificar as exportações; 24 horas. f) promover a defesa da qualidade e das marcas dos produtos quer se destinem ao consumo interno, 2. Os limites previstos no número anterior não se apli- quer às exportações; cam aos estabelecimentos situados em: g) assegurar o intercâmbio entre as zonas de pro- dução e os centros de consumo; a) terminais ferroviários, marítimos e aéreos; h) promover a conquista dos mercados externos na b) postos abastecedores de combustíveis de funcio- perspectiva de permitir aos produtores nacionais namento permanente. a obtenção de economias de escala; i) fomentar a integração regional e a participação dos 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo produtores nacionais no sistema de comércio não se aplica aos estabelecimentos de processamento, trans- internacional; formação e de venda dos produtos de pesca e aquicultura, j) promover a defesa do consumidor e da concorrên- para os quais prevalece o disposto na Lei n.º 6-A/04, de cia leal entre os agentes económicos; 8 de Outubro — Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos. k) assegurar a disciplina no exercício da actividade comercial e coordenar toda a actividade de 4. A disciplina, horário de funcionamento dos estabele- inspecção e fiscalização do exercício da activi- cimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis é dade comercial e de prestação de serviços mer- fixado em diploma próprio pelo Governo. cantis; 906 DIÁRIO DA REPÚBLICA l) proporcionar formação permanente, contínua e ARTIGO 34.º actualizada a empresários e trabalhadores do (Responsabilidade) sector com o fim de alcançar uma maior produ- tividade e eficácia na sua gestão; As multas previstas na presente lei aplicam-se: m) impulsionar a consolidação, estabilidade e cresci- mento do emprego no sector comercial; a) às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperati- n) promover a criação do Conselho Nacional do vas, titulares ou não de alvará comercial ou Comércio como órgão multidisciplinar de aus- outro documento de licenciamento; cultação, concertação e apoio aos comerciantes; b) às pessoas jurídicas, privadas, mistas e coopera- o) definir os requisitos para infra-estruturas comer- tivas que actuam em nome e por conta dos ciais de funcionalidade, higio-sanitárias, téc- comerciantes; nico-comerciais, segurança contra incêndios e c) às pessoas jurídicas, mistas e cooperativas, irregu- de acondicionamento de bens e serviços mer- larmente constituídas que exerçam actividade cantis. comercial;

  20. ARTIGO 30.º d) as empresas públicas. (Fiscalização e inspecção)

  21. ARTIGO 35.º Compete ainda ao Governo proceder à fiscalização e à (Infracções ligeiras) inspecção de produtos, actividades, instalações e estabele- cimentos comerciais, assim como solicitar aos seus titu- 1. Constitui infracção ligeira: lares, toda a informação julgada necessária e indispensável, nos termos da presente lei e demais legislação em vigor. a) não exibir de forma clara e precisa a documen- tação de licenciamento da actividade comercial

  22. ARTIGO 31.º ou a recusa de apresentação à autoridade (Obrigação de prestar informação) competente; b) inobservância da obrigação de informar ao públi- Os comerciantes e seus representantes estão obrigados a co sobre o horário de abertura e de encerramen- prestar informações quando solicitadas pelos órgãos da to do estabelecimento; fiscalização e inspecção, nos termos da lei. c) fornecimento de informação inexacta ou incom- pleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de ins- CAPÍTULO VI pecção e fiscalização; Sistema Sancionatório d) permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimento comercial; SECÇÃO I e) não fornecer trocos devidos em moeda corrente, Das Infracções e Sanções ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador

  23. ARTIGO 32.º para pagamento a isso der lugar; (Infracções) f) não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar a favor do Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são comprador no acto de transacção, onde conste o consideradas infracções em matéria de comércio, as acções bem e serviço, bem como o respectivo preço; ou omissões previstas na presente lei e classificam-se em g) não afixar o preço de forma visível, inequívoca e três categorias: ligeiras, graves e muito graves. com referência à unidade de medida, junto dos bens a comercializar e expostos em montras e

  24. ARTIGO 33.º vitrinas; (Multas) h) encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem 1. As infracções ao disposto na presente lei são puníveis prévio conhecimento do Ministério do Comér- com multa. cio ou dos órgãos a quem este tenha delegado competência; 2. As multas aplicadas são pagas em moeda nacional e i) não colaborar com os órgãos competentes do de acordo com a unidade de correcção fiscal em vigor. Governo central, provincial, das administrações I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 907 municipais e comunais no trabalho de sanea- k) não dispor de livros obrigatórios de escrituração, mento básico e de manutenção e limpeza dos consignados no Título 4.º do Código Comercial; estabelecimentos comerciais; l) agredir, obstruir com violência ou ameaçar de vio- j) não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada lência agentes de fiscalização e inspecção no do estabelecimento comercial com a indicação exercício das suas funções; do tipo da actividade que exerce; m) vender sob a denominação de «vendas com k) não possuir o certificado de habitabilidade. prémio», «vendas em baixa», «vendas em liquidação», «vendas em promoção» ou «ven- 2. As infracções ligeiras são puníveis com multa de 1 a das de saldos», com inobservância das carac- 10 dias. A cada dia de multa, cinco salários mínimos da terísticas legais definidoras das mesmas; função pública. n) proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide; 3. Em caso de reincidência a multa é de 10 a 20 dias. o) expor objectos oferecidos nas vendas como pre- sente, em baixa ou em liquidação por alguma

  25. ARTIGO 36.º causa que reduza seu valor de mercado; (Infracções graves) p) modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, o preço ou qualidade 1. Constitui infracção grave: do produto; q) não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega a) não comunicar atempadamente os casos de falên- dos presentes promocionais; cia; r) violar a cadeia de comercialização: produtor e/ou b) não comunicar em caso de trespasse da actividade importador-grossista; grossista-retalhista; reta- o Ministério do Comércio; lhista-consumidor final; c) vender bens ou prestar serviços por preço superior s) proibir o livre acesso e expulsar clientes sem justi- ao legalmente fixado ou com margem de lucro ficação plausível; não admitida; t) revistar sem justa causa clientes à entrada ou à d) vender bens ou prestar serviços por preço supe- saída do estabelecimento comercial; u) não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores rior ao constante das etiquetas, letreiros ou lis- que manuseiam os géneros alimentares; tas elaboradas pela própria entidade vendedora v) não possuir factura de aquisição de bens a comer- ou prestadora de serviços mercantis; cializar; e) não utilizar instrumentos de peso e de medida nas w) não possuir estrutura de cálculo de preços de bens transacções comerciais; e serviços; f) aproveitar-se da escassez de bens e irregularidade x) vender bebidas alcoólicas e tabaco a menores de do abastecimento com a intenção de obter lucro idade; desproporcionado ou qualquer outra vantagem y) vender bebidas alcoólicas e tabaco nos estabeleci- para si ou para terceiros ou causar perturbação mentos de ensino; no abastecimento regular do mercado; z) tratar com indiferença e faltar ao respeito o cliente. g) não colocar à disposição do cliente manuais, catá- logos de instruções, características técnicas e 2. As infracções graves são puníveis com multa de 10 a informações em português sobre o uso, manejo 100 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei. e garantia da assistência técnica pós-venda; h) não aceitar dentro dos prazos legais a devolução 3. Em caso de reincidência a multa é de 20 a 200 dias. do bem ou equipamento com defeito de fabrico; i) fornecer bens e serviços a pessoas jurídicas não ARTIGO 37.º habilitadas ao exercício da actividade comercial (Infracções muito graves) e que habitualmente a exercem em locais impróprios e sem condições higio-sanitárias e 1. Constitui infracção muito grave: técnico-comerciais recomendadas; j) realizar actividades comerciais aos domingos e a) alterar o objecto social para o qual está licenciado feriados, sem prévia autorização do Ministério ou efectuar obras que alterem substancialmente do Comércio ou outros órgãos competentes a sua estrutura arquitectónica, sem prévio quando esta deve ser dada; conhecimento dos órgãos competentes; 908 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) proceder a sublocação do estabelecimento comer- 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável ape- cial, propriedade do Estado sem prévia autoriza- nas uma vez a requerimento do interessado por igual perío- ção dos órgãos competentes; do. c) transmitir a terceiros o alvará comercial e outros 3. A falta de pagamento da multa, pode dar a suspensão documentos de licenciamento; do exercício da actividade comercial, sem prejuízo do com- d) encerrar voluntariamente o estabelecimento petente processo criminal, caso haja lugar. comercial, por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conheci- ARTIGO 39.º mento e autorização do Ministério do Comér- (Participação de infracções) cio; Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições e) não iniciar o exercício da actividade no prazo de desta lei ou que presuma que tais infracções estejam na 180 dias a contar da data de concessão do alvará eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às auto- comercial ou de outros documentos de licencia- ridades competentes. mento sem justificação plausível; f) não rotular em português os bens e serviços a

  26. ARTIGO 40.º comercializar e não respeitar a data de durabili- (Repartição das multas) dade mínima, data limite de consumo, com- posição, qualidade, condições especiais de con- O valor das multas pagas por infracção ao estabelecido servação ou modo de emprego, origem e demais na presente lei é repartido nos termos da legislação em vigor características que permitam a escolha do con- sobre a matéria. sumidor; SECÇÃO II g) propiciar a utilização por terceiros da infra-estru- Da Competência e Procedimentos Administrativos tura vistoriada; h) usar indevidamente o nome comercial ou título de ARTIGO 41.º estabelecimento; (Competência dos órgãos licenciadores da actividade comercial) i) não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de trabalho e da 1. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento da activi- garantia da inocuidade e da qualidade de ali- dade comercial são competentes para impor as sanções mentos, a luz da legislação em vigor; definidas na presente lei. j) não adequar as infra-estruturas à natureza dos bens e serviços a comercializar, pondo em risco as 2. Caso não se comprove a existência de qualquer condições de funcionalidade, equipamento, infracção, o órgão competente pode ordenar o arquivo do processo. segurança e saúde pública recomendadas; k) exercer a actividade comercial sem prévia auto- 3. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial rização ou falsificar o alvará comercial ou devem remeter ao tribunal competente todos os processos outros documentos de licenciamento; relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem liti- l) oferecer ou prometer vantagem indevida a fun- giosos. cionário público para determiná-lo a praticar,

  27. ARTIGO 42.º omitir ou retardar o acto de ofício. (Procedimentos e recurso sobre as sanções) 2. As infracções graves são puníveis com multa de 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve 20 a 200 dias, tomando como base de cálculo para cada dia ser precedida da audiência do presumível infractor, que em de multa, cinco salários mínimos da função pública. qualquer caso tem direito de defesa. 3. Em caso de reincidência a multa é de 40 a 400 dias. 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que

  28. ARTIGO 38.º rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os (Prazo de pagamento das multas) benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante. 1. As multas por infracção à presente lei devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias após notificação da 3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão san- decisão. cionatória nos termos da legislação em vigor. I SÉRIE — N.º 58 — DE 14 DE MAIO DE 2007 909

  29. ARTIGO 43.º Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, (Medidas cautelares) a 1 de Março de 2007. 1. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial Publique-se. podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António suspensão da actividade, ou interdição de fornecimento de Víctor Francisco de Almeida. bens ou prestação de serviços mercantis que, independente- mente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo Promulgada em 25 de Abril de 2007. seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos Publique-se. dos consumidores. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 2. A interdição definitiva do exercício de actividade só pode ser determinada mediante processo judicial. CAPITULO VII CONSELHO DE MINISTROS Das Disposições Finais —— Decreto n.º 31/07

  30. ARTIGO 44.º de 14 de Maio (Documentos de licenciamento emitidos ao abrigo da legislação anterior) Atendendo que apesar do êxito das duas campanhas de registo gratuito de menores, ainda existem crianças por 1. As actividades comerciais e de prestação de serviços registar; mercantis licenciadas ao abrigo do Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho, mantêm-se válidas com as adaptações devidas Tendo presente o estabelecido no artigo 7.º da decorrentes da vigência da presente lei. Convenção Sobre os Direitos da Criança, segundo o qual toda a criança é registada imediatamente após o seu nasci- 2. Para efeitos de renovação dos alvarás comerciais e mento, tendo direito a um nome, a uma nacionalidade; outros documentos de licenciamento que legitimam o exer- cício das actividades referidas no número anterior, é conce- Considerando que o 1.º Fórum Nacional Sobre Cuidados dido um prazo de 180 dias a partir da data da entrada em e Desenvolvimento da Primeira Infância Angolana, realiza- vigor da presente lei e respectivos regulamentos. do de 14 a 16 de Setembro de 2004 em Luanda, recomen- dou a efectivação do registo gratuito de nascimento da pri-

  31. ARTIGO 45.º meira infância, ou seja, dos 0 aos 5 anos de idade; (Dúvidas e omissões) Havendo necessidade de se concretizar a gratuitidade As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpre- deste e outros direitos, à luz do estabelecido nos artigos 30.º tação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assem- e 47.º da Lei Constitucional e no artigo 4.º do Código da bleia Nacional. Família;

  32. ARTIGO 46.º (Norma revogatória) Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto o Governo decreta o seguinte: na presente lei nomeadamente:

  33. ARTIGO 1.º a) Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho; os Decretos (Objecto e âmbito) executivos n.os 43/00, de 2 de Junho; 44, de 2 de Junho; 45, de 2 de Junho; 46/00, de 2 de Junho; O presente diploma visa regular a gratuitidade dos 47/00, de 2 de Junho; 48/00, de 2 de Junho; registos de nascimentos e de óbitos para a primeira infância, 55/00, de 14 de Julho; 56/00, de 14 de Julho; bem como estabelecer a gratuitidade na atribuição do 75/00, de 10 de Novembro e n.º 76/00, de 10 de bilhete de identidade a menores na faixa etária prevista no Novembro. artigo 7.º

Law No. 1/07 regulating the exercise of commercial activity by traders and those acting on their behalf · Nelum