Joint Executive Decree No. 7/88 approving the Oil Operations Information System (S.I.O.P.)
颁布于 1988-03-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo conjunto n. 7/88 - Aprova o Sistema de Informação das Operações Petrolíferas, abreviadamente designado por S.I.O.P.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- oil, access-to-information, classification/declassification
- 类别
- energy
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文本
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ARTIGO 1. E aprovado o Sistema de Informa~ao das Opera~oes Petroliferas, abre- viadamente designado por S. LO .P.
ARTIGO 2.° 0 Sistema de Informa~ao das Opera~oes, S.LO.P. - devera ser conside- rado a forma em uso na industria petrolifera Angolana sob a qua! os Operadores deverao fomecer a Concessionaria toda a informa~ao conta- bilfstico-financeira. ARTIG03.° 0 conjunto de relat6rios produzidos nos termos do sistema ora aprova- do - S.LO.P. - nao devera substituir a informa~ao de caracter tecnico que actualmente e fomecido a SONANGOL pelas Companhias Operadoras, nos termos em que aquela o estabele~a. ARTIG04.° 0 presente sistema devera ser implementado no decurso do primeiro semestre do corrente ano de modo a que as contas do exercfcio de 1988 sejam gradualmente apresentadas nos termos do S .LO .P. 0 ARTIGOS. E atribufdo a SONANGOL o direito de fixar datas diferentes em aten- ~ao aos casos que lhe sejam submetidos a aprecia~ao. ARTIG06.° A nao implementa~ao do S.LO.P. nos prazos indicados nos numeros anteriores, para incorrer as Companhias Operadoras em multa corres- pondente a I% (um por cento) do valor global do on,:amento previsto e acordado para 1988.
ARTIGO 7. 0 A informa,ao exigida nos termos do sistema aprovado pelo presente diploma nao limita a possibilidadc de solicita<;ao de informa,ao adicio- nal para efeitos fiscais e cambiais.
ARTIGO 8.0 As duvidas suscitadas pela interpreta<;ao e execu<;iio do estabelecido no presente decreto executivo conjunto serao resolvidas par despacho do Ministro da Energia e Petr6leos. ARTIG09.0 Este decreto executive conjunto entra imediatamente em vigor.