Joint Executive Decree No. 620/15 abrogating the PROCAFÉ, U.E.E. Regional Supply Company of Coffee Sector
颁布于 2015-11-09 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo Conjunto n. 620/15 - Extingue a PROCAFÉ, U.E.E. - Empresa Regional de Abastecimento ao Sector Cafeícola.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, coffee/cocoa/tea, institution, beverages, governance
- 类别
- softs
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I SERlE - N." 154 - DE 9 DE N OVEMBRO DE 2015 o Presidente da Re pub lica determine, nos tennos da alinea q) do art igc 119.° e do n." 5 do artigc 125.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola, conjuga do com 0 artigo 6.° e 0 n." 1 do artigo 13.° da Lei n." 14/02, de 18 de Outubro, 0 seguinte: 1.° - E outorgada a Me dalha de OrdemAgostinho Neto a Anton io dos Santos Franc a. 2.° - 0 present e Des pac ho Pres idenc ial entra em v igor na data da sua publicacao. Publique-se. Luand a, aos 6 de Novembro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SA~TOS. Despacho Presldenclal n. " 112/15 dr 9 de Novembr o Tend o em conta que a tr aj ect cri a do povo ang olanc se consubs tanc iou no consentimento de imensos sacriflc ios para a con qu ista e preserv acao da Ind epend encia Nacional, bem como para a Paz e a Democracia; Considerandc que 0 Pa is celebra 0 40. ° Aniversario da Independencia Naciona l e que neste processo participaram varies personalidades e e ntidades nacionais algumas das quais se distinguiram pel os seus feito s; Havendo necessidade de sereconhecer e prestar a merecida homen ag em a todos aqueles que pela sua contr ibuicao se tenham destacado em prol das conquistas do povo angolano; o Presidente da Re pub lica determine, nos tennos da alinea q) do art igc 119.° e do n." 5 do artigc 125.°, ambos da Constituicao da Re pub lica de Angola, conjuga do com 0 artigo 6.° e 0 n." 1 do artigo 13.° da Lei n." 14/02, de 18 de Outubro , 0 seguinte: 1.° - E outorgada a Medalha de OrdemAgostinho Neto a Joao Lui s Neto. 2.° - 0 present e Des pac ho Pres idenc ial entra em v igor na data da sua publicacao. Publique-se. Luand a, aos 6 de Novembro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SA~TOS. Car t a de Aprova cso n. " 3/15 dr 9 de Novembr o Eu, Jose Eduard o dos Santos, Pres idente da Republic a de Angola; Pace saber que: Nos tennos das disp osicc es combina das da alinea d) do artigo 120.°, do n.O1 do aIt igo 125.° e da alinea f) do n.O4 do artigo 134.°, todos da ConstihIiltao da ReplIblica de Angola, Aprovou 0 Acordo de Cooperaltao no Domin io Educativo, Culhlfal e Tecnico entre 0 Executivo da ReplIb lica de Angola e os Estados Vn idos 11exicanos , atraves da Decreto Pres idencia l n .o 177/15, de 28 de Setembro. 3897 Dando cum prime ntc as formalid ades leg ais necessarias para a sua aprovacao; Nos tennos da alinea c) do artigo 121.° da Const ituicao da Rep ublica de Angola, conj uga do com on." 1 do artigo 17.° da Lei n." 4/11, de 14 de Janei ro, sobre os TratadosInternacionais; Dou-o por finne e validc e garanto qu e sera rigorosa ment e observa do. Em testemunho de que mand o passar a present e Carta . que va i por mim assina da e aute nt icada com 0 selo branco da Rep ublica de Angola. Feita em Luand a, aos 29 de Outubro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEEDUARDOOOS S.4.."ITOS. MINISTERlOS DA E(ONOMIA EDA AGRICULTURA De creto Executtvo Conjun to n. ° 620/15 dr 9 de Novembr o A PROCAF E - Empresa Regiona l de Ab astecim ento ao Sector Cafeicola nilo se encontra a realizar 0 objecto social, para qual foi cons tituida, v iven do, actua l me nte, do arrenda mento do seu patrimonic imobiliario. Considerando quenao serevelam existir razoes do int eresse estra teg icc para a manutencac da e mpresa na esfera juridica do Sector Empresarial Pub lico: Em confmnidade com os poderesdelegadospeloPresidente da Republi ca d e Angola , n os t ennos do artigo 137 .° da Constituicac da Republica de Angola, e de acordc com 0 artigo 2.° do Dec reto Pres idencial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, conjuga dos com os artigos 60.° e 61.° ambos da Lei n." 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sec tor Empresarial Publico, determina-se: I. E ext inta a PRO CAFE, V. E E - Empresa Regiona l de Abastecimento ao Sector Cafeico la, criada atraves Dec reto Executivo Conjunto n." 5/86, de 15 de Fevereiro, public ado no Inano da Replwlica n.o 13, I Serie. 2. 0 processo de liquidacao da empresa i dentifi cada no ponto ante rior deve ser concluido n o prazo maximo de 2 (dois) anos , con tados a partir da data da e ntra da eIn vigor do present e D ip loma. 3. 0 ISEP - Institute para 0 Sector Empresarial Publico, em represent acac do Estadc, e a e ntidade liquidataria da e mpresa em referencia. 4. 0 ISEp, pode, caso se revele necessario, constituir grupos de tr abalh c elou com issoes especializa das de apoic as suas actividades de liquidaltao, constituidos por ex-trabalha dores de reconhecida compet&lcia tecnica e experi&lcia profiss ional adquirida ao long o dos varios anos de trab alh o. 5. Pode, ainda , 0 ISEP contratar, quando 0 interesse P1Iblico o justifi car, serviltos de qua lquer nattlfeza, para a execultao das tarefas que the compete. 3898 6.As duvidas e omissoes que resultarem da interpretacao e aplica cao do presente Diplom a serao resolvida s por Despacho do Ministro da Ec onomia . 7. a pre sente Decreto Executivo Conj unto entra eIUvig or na data da sua publicaca o. Pub lique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. Ministro da Economia ,Abrahiio Pia dos Santos Gourgel. Ministro da Agricultura ,Ajmso Pedro Cang a: MINISTERIOS DA E(ONOMIAEDAS PESCAS Decreto Exec utlvo Conjunto n. " 621/15 dr 9 de Novembr o a P lano Naciona l de Desenvolvimento 20 13-2017 inclui como medida de politica do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidacao de empresas publicae para lisadas, sobre as quai s nao se revelem existir raz ce s estra tegicas para a sua manutencao no Sector Empresaria l Publico; Considerandc que 0 Es tad o detem, no Sect or das Pescas, empresas inoperant es ou a desenvolverem actividades residuais e SeIUcapacidade financeira de solverem os seus passive s para com os respectivos trabalhadores , credores e fomecedores divers os , Banca e Estado (IRT e Seguranca Social); Impondo-se a premente ne cessidade de se conter os efeitos adversos, de natureza social, economica e financeira, res ultantes da situacao operacional e consequente estad o de ins olvencia das empresas eIUreferencia; Flu co nfonnid ade com ospoderes delegados pelo Presidente da Republica de Angola, n os termos d o artigc 13 7 .° da Const ituic ac da Repub lica de Angola, e de acordo com 0 artig o 2.° do Decreto Presiden cial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugados com os artigos 60.° e 61.°, ambos da Lei n." 11/13, de 3 de Setembrc - Lei de Bases do Sector Empresarial Public o, determina -se : 1.0- Sao extintas as empresas abaixc indicadas: ERMANAL (LUANDA) - VEE - Criada atra ves do Despacho n." 21/85 , de 18 de Marco, publicadc no Diario da Repllblica n .o 23, I Serie; B vIPR011AR KUR OKA - UEE - Criada atraves do Despacho n.o6/87 , de 21 de Fevereiro, pub licado no Diario cia Repllblica n.o 15, I Serie; EMPROMAR KAPIANDALO - UEE; FROPES CA - UEE; FARINOL. 2.°- As eIIlpresas aciIua ideIltificada s devem seI·liquidadas no prazo maximo de 2 (dois) anos , contados a partir da data da eIltrada eIUv igor do presente Dip loma . m ARIo DA REPUBLI CA 3.° - a ISEP - Instimt opara 0 Sector E njpreserial Public o. eIU representaca o do Estad o, ea Entidade Liquidataria das empresas eIUreferencia. 4 .° - a ISEP pode , case se revele necessario, constituir grup os de trabalho elou comis soes especializadas de apoio as suas actividades de Iicuidacao. co nstitutdospor ex-trabalhadores de reconhecida compete ncia tecnica e experiencia profissional adquirida ao long o dos varies ancs de trabalho. 5.° - Pode , ainda, 0 ISEP contratar , quando 0 interesse public o 0 justificar. servic es de qua lquer natureza , para a execucao das tarefas que Ule compete. 6.° - As duvidas e omis soes que resultarem da interpre taca o e aplicacao do presente Dip loma sera o res olvidas por Despachc do Ministro da Economia. 7.° - a presente Decreto Pre sidencial entra eIUvig or na data da sua publicacao. Pub lique-se . Luanda, aos 28 de Setembro de 2015 . o Ministro da Bconomia. Abrahiio Pio dos Samos Gollrgel A Ministra das Pescas, Victoria Francisco Lopes Cnstovao de Barros Neto. MINISTERIOS DA E(ONOMIA EDA INDUSTRIA Decreto Executtvo Conj unto n. " 622/15 dr 9 d r Novembr o Tendoem ccot a que. atraves do Decreto Exe cutive Ccqim to n." 4 3/07. de 2 de Abril, dos Ministeri os das Financas e da Industria. foi aprovada a privatizacao do patrimonio da E T.1-1 Empresa Transformadora de Madeira ; Impond o-se a necessidade de cessar a actividade da empresa cuj c patrimonic foi privatizado, e dar tra tamentc as eventuais rec lamacces dos trabalhad ores, fomecedores e cred ores diver sos; Flu co nfm nidade com os poderes delegados pelo Presidente da Repllbli ca de Angola, n os tenuos do artigo 137 .° da Const itu i ~ ao da Repllblica de Angola , e de acordo com 0 artigo 2.° do Decreto PresideIICial n.O6/10. de 24 de Fevereiro, conjugados com os altigos 60.° e 61.°. ambos da Lei n.O11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresaria l Pllb lico, detenuina-se : 1.°- EextiIlIa a empres a E.T.M - Flnpresa Transfmnadorn de Madeira, confiscada atraves do Decreto n.o 33/92, de 17 de Julho, pub licado no Diario cia Replwlican.o 28, I Serie.