Joint Executive Decree No. 58/03 updating the values of the sanctions established by Law No. 5/87 on the Health Regulation
颁布于 2003-10-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo conjunto n.º 58/03 - Actualização dos valores das sanções constantes na Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, que aprova o regulamento sanitário.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment, Food and nutrition, Water
- 关键词
- offences/penalties
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I SÉRIE - N.º 79 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se: I .º - São actualizados os valores das infracções e da fiscalização do exercício farmacêutico constante no Decreto n." 36/92, de 7 de Agosto atinente ao Regulamento Farmacêuticos passando os artigos 62.º, 65.º e 66." do Capítulo VII do referido diploma a terem a redacção scguínte: CAPÍTULO VII Das Infracções e da Fiscalização do Exercício Farmacêutico ARTIG062." As infracçàes ao regime da propriedade da farmácia estabelecido nesta lei é punível com a multa de ......... 230 UCF' s à 2270 UCF' s. ARTJG065." 2. O fornecimento de medicamentos e substfrncias medicamentosas sem receitas, quando necessária é punível com multas de ........................................ 95 lJCF's à 455 UCF's. ARTIGO (i6." O fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em embalagens que não obcdc�:am ao disposto no artigo 16.º do regulamento é punível com multa de .............................................................. 25 UCF's à 50 UCF's. 2." - A toLalidadc de receita resultante da cobrança das multas, dão entrada na Conta Únrca do Tesouro através do Documento de Arrecadação de Receita (DAR), sob a rubrica «outras multas e penalidades». 3." - A aplicação do produto das mullas cobradas reger-se-á cm conformidade com o instituído no Decreto n.º 37/96, publicado no Diário da República n.º 30 1.� série, de 19 de Julho. 4.º As dúvidas e omissões resultantes da inter pretação e aplicação cio presente diploma serão rcsolvid,ts por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 5." - O presente decreto executivo conjunto entra cm vigor na data da sua pub Hcação. Publique-se. L.uandn, aos 7 de Outubro de 2003. O Ministro das Finanças, José Pedro cle Morais Júnior. A Ministra da Saúde, Albertina Júlia Hamukwaya. Decreto executivo conjunto n.º 58/03 de 7 de Outubro 2071 Tornando-se necess.irio actualizar os valores das sanções constantes da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, relativo ao regulamento sanitário; Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo l 12.º e do artigo 113.º amhos da Lei Constitucional, determina-se: Artigo l.º - São actualizados os valores das sanções constante na Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro atinente ao regulamento sanitário passando os artigos 142.", 143.º, 144.", 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 150.º. 151.º, 152.", 153.º, 154.", 155.0 , 156.º, 157.º, 158.º, 159.º. 160.º, 161.º e 162.º do Capítulo XII do ref crido diploma a terem a redacção seguinte: CAPÍTULO XH (Das Sanções) /\RTIGO 142.º A admissão do pessoal ou a permanência ao serviço sem o certificado de inspecção vúlido, emitido apôs a inspecção ou reinspecção prevista na alínea j) do artigo 5.º deste regulamento, importa na infracção por parte da entidade empregadora, punível por cada um dos empregados nessas condições, com mu1ta dc .................. ,. .................... 100 UCF's. ARTIGO 143." A infracção ao disposto nos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19." e 39." deste regulamento, será punida com multa de 1000 UCF's, quando o infractor for médico ou veterinário e de 500 UCF' s nos restantes casos. ARTIGO 144.� Quando a transgressão disser respeito ao que se consigne nos artigos 22.º, 25.º, 27.º, 29.º, 34.", 38.º, 41.º e 42." a multa será dc .................................................... 415 UCF's ARTIGO 145.º No caso de infracção ao disposto no artigo 36.º. será o médico ou o técnico de saúde punido com a multa de ......... 300UCF's. ARTIGO 146.º A infracção ao disposto no artigo 37." será punida com n1ulta dc .................................................................. 500 UCF's. ARTIGO 147.º Os que infringirem as disposições dos artigos 44.1 \ 45.º e 46.", preparando, transportando, armazenando e expondo à venda para consumo, produtos alimentícios nas condições • 2072 nelas previstas e aqueles que os extraviarem ou venderem, quando depositados nos termos do artigo 51.º, serão punidos com multa de 4140 UCF's, sem prejuízo da sançüo criminal que ao facto corresponder. ARTIGO 148." As infracçõcs ao disposto nos artigos 47.º, 48.", serão punidas com multa de 1000 UCF·s, para além de outras sanções aplícávcis, de acorrlo com a legislação cm vigor. ARTIGO 150." Os que infringirem o <lísposto nos artigos 55.º, 59.º e 60.º, serão punidos com multas dc ......................... 825 lJCF's. ARTIGO l .'i 1." Pela infracção ao disposto nos artigos 54.º e 64.º, será o responsável punido com multa de .......................... 500 UCFs. ARTIGO 152." 1. As infracçôcs ao disposto nos n."' 1 e 2 do artigo 66.º, serão punidas com multa de 825 UCFs à 4000 UCF's para além de outras sanções aplicá'\' eis de acordo com a legislação em vigor. �. No caso do infractor ou seu cúmplice ser trabalhador da saúde, será aplícado o müximo da multa, ARTIGO 153." As infracções ao que o presente regulamento preceitua no Capítulo X - (da actividade de pol íc.:ia mortuária), serão punidas com mulla de ........................................... 1800 UCF's. ARTIGO 154." As infracções no disposto no artigo l 04.", serão punidas com mullas de ............................................... ........ 1650 UCF's. ARTIGO l 55.'' Pela infracção ao disposto no artigo l 05.º será punido com multa de 205 UCF's o inquilino ou o proprietário ou seu representante conforme os casos. ARTIGO 156." Pela infracção ao disposto no artigo 106.º, será punido com multa 4000 UCF's, o proprietário que utilizar ou permitir a utilização do prédio ou sua dependência para um fim diferente do que foi construído, impondo-se ao ocupante a desocupação no prazo de 30 dias. ARTIGO 157.º Os que infringirem o disposto nos artigos l 07 .º, 108.", 110.", 111.º e 112.º, serão punidos com multa de ... 62() UCF's. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 158.'' As infrac<;ões ao disposto nos artigos 116.º a 119.º serão punidos com multa de 116 UCF's por cada ha do terreno considerado. ARTIGO 159." As infracçõcs ao preceituado na Secção li - (do saneamento e saluhridade mral). -- do Capítulo XI, cxceptuando os artigos 127." e 132.", serão punidos com inulta dc ............................................................................ 825 UCF's. ARTIGO 160." Os que infringirem as disposições dos artigos 127.º e 132.", serão punidos com multa dc ................................... 205 UCF's. ARTIGO 161." A infracção ao üisposto no artigo 86.'', scrü punida com a multa de ......................... ., ................................. .4000 UCF's. ARTIGO 162." As transgressões às disposições deste regulamento cujas sanções. nele não estejam expressamente previstas, serão punidas com multas de 82 UCF's a 2070 UCF's de acordo com a gravidade da infracção, sendo a multa concreta para a mesma violação, tanto maior quanto mais elevada for a responsabilidade do infractor. Art. 2.º - A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas e multas, dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica outras multas e penalidades. A1t. 3.º - O destino <lo produto das multas reger-se-á em conformidade com o Decreto n.º 37/96, publicado no Diário dn Uepública n.º 30. 1 .ª série, de 19 de Julho. Art. 4.º - As dúvídas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. Art. 5." - O presente decreto executivo conjunto entra cm vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2003. O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior. A Ministra da Saúde, Albertina Júlia Hamukwaya.