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安哥拉的法律

Joint Executive Decree No. 38/92 on support and monitoring of geological and mineral activities

颁布于 1992-08-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto executivo conjunto n. 38/92 - Estabelece as normas para o acompanhamento e a fiscalização das actividades Geológicas e Mineiras e das Penalizações.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
mining, liability/compensation, management/conservation, minerals, subsidy/incentive
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1.0 Sao estabelecidas normas para o acompanhamento e a fiscaliza9ao das actividades Geol6gicas e Mineiras, assim coma as penaliza96es na falta de cumprimento das disposi96es da Lei de Minas em vigor, que se fazem publicar em anexo e delas faz parte integrante.

  2. ARTIGO 2.0 Este decreto executive entra imediatamente em vigor. NORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZA<;AO DA ACTIVIDADE GEOLOGICA E MINEIRA E DAS PENALIZA<;OES CAPITULOI DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZA<;AO

  3. ARTIGO 1.0 Da fiscalizac;ao I. Os trabalhos de prospeci;ao dos recurses minerais s6 podem ser levados a cabo mediante a concessao pelo Secretario de Estado de Geologia e Minas, de Licen9a de Prospec9ao ou Tftulo de Explora9ao e sendo estas sujeitas a fiscalizai;ao dos Servi9os Geol6gicos de Angola (SEGEO), e da Direci;ao Nacional de Minas (DNM), independentemente do que por lei couber a outras entida- des, obrigando-se os detentores da licen9a ou tftulos colocar a dis- posi9ao da fiscaliza9ao todos os elementos de que carece para o desempenho das suas fun96es. 2. Os detentores da Licern;a ou Titulo de Explorai;ao ficarao sujeitos a Lei de Minas e demais diplomas legais aplicaveis, obrigando-se a facultar livre acesso dos representantes credenciados do SEGEO nas instala96es onde exen;;am a sua actividade.

  4. ARTIGO 2. 0 I. Os inspectores do SEGEO ou da DNM serao obrigados a velar pela observancia das normas que regulam a actividade geol6gica e mineira, participar superiormente as infrac96es e faltas ocorridas, guardando sigilo profissional sabre os dados e elementos de que tomem conhecimento em virtude das suas fun96es. 2. Os detentores de Licen9a de Prospeci;ao ou Tftulos de Explora9ao lavrarao auto das suas visitas num Iivro especial que deveni existir na mina ou area de concessao, conforme as activi- dades desenvolvidas, rubricado pelo Director do SEGEO ou da DNM, podendo os referidos inspectores intimar, se for caso disso, os detentores da Licenc;a ou Titulo para as modifica96es que entendam sujeitar-se a explora9ao ou prospecc;ao, a fim de melhor garantir a seguram;a dos trabalhadores, e melhor conhe- cimento ou aproveitamento do jazigo. 3. Os elementos e relat6rios necessarios ao exercfcio da fiscalizai;ao devem ser entregues aos servic;os do SEGEO ou da DNM sempre que solicitado no prazo maxima de 15 dias, salvo se for diferente- mente estabelecido nos contratos de concessao. 0

  5. ARTIGO 3. Recurso 1. Das intima96es efectuadas pelos inspectores, havera recurso hie- nirquico para a director do SEGEO ou da DNM, deste para o Secretario de Estado de Geologia e Minas, qualquer deles a inter- por no prazo de 15 dias. 2. Os inspectores apresentariio ao seu respectivo chefe relat6rios cir- cunstanciados das visitas efectuadas descrevendo neles a situa9ao e o estado dos trabalhos realizados pelos concessionarios em com- para9ao com o dos meses, anos e visitas anteriores, indicando todas as circunstancias e factos que esclare9am a forma como prosseguem a explora9ao ou a prospec9iio dos recursos minerais, quer sob o aspecto relacionado com a protec9ao do ambiente e outros afins a actividade geo16gico-mineira. CAPITULO II DAS PENALIZA<;OES 0

  6. ARTIGO 4. Penalizaroes 1. Se o concessionario praticar algum acto tendente a lesar dolosa- mente o Estado de receitas a que tern direito, com viola9ao das dis- posi96es do contrato ou lei geral, este pagara uma multa corres- pondente ao dobro da receita que se prove ser-lhe devida, e em caso de reincidencia sera revogado o contrato com perda de todos os direitos mineiros, sem prejuizo das demais san96es previstas por lei. 2. A falta do livro de autos no local de trabalhos e o nao cumprimen- to das modifica96es intimadas implicara uma multa de NKz 500.000.00 a NKz 5.000.000.00, que duplicara em caso de reinci- dencia. 3. 0 nao cumprimento do prazo previsto no n. 0 3, artigo 2.0 , salvo em caso de fon;a maior implicani uma multa de NKz 500.000.00 que devera ser paga no prazo de 30 dias a partir da data da notificac,;ao pelo SEGEO ou pela DNM, findo o qual a multa sofrera a taxa de 3% dia ate a data do pagamento, para alem das demais, conside- rando a gravidade de cada caso. 4. Toda e qualquer pessoa ou entidade singular ou colectiva que for encontrada pelos representantes do SEGEO ou da DNM, a pros- pectar ou explorar recursos minerais sem ser detentor de Iicenc,;a de Prospecc,;ao ou Titulo de Explorac,;ao ou com validade expirada estarao sujeitos ao pagamento de uma multa de NKz 5.000.000.00 a NKz l 00 .000 .000 .00, para alem das sanc,;oes legais aplicaveis em cada caso. 5. No caso de concessionario ser intimado sobre irregularidades em relac,;ao aos direitos de explorac,;ao o detentor do tftulo tera 30 dias para a regularizac,;ao da situac,;ao, caso contrario ficara sujeito a outras sanc,;oes, inclusive a da nao renovac,;ao. COMISSAO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 12-B/96 0 de 24 de Maio Tendo em conta as especificidades do sector mineiro, nomeada- mente o facto de nas diversas fases de prospecc,;ao, pesquisa, reco- nhecimento, explorac,;ao e tratamento, serem utilizados equipamentos e materiais nao produzidos no Pafs; Considerando ser razoavel desonerar as importac,;oes de tais bens essenciais a actividade, estabelecendo um regime aduaneiro especial que, entretanto salvaguarde formas adequadas de fiscalizac,;ao; Nos termos das disposic,;oes combinadas da alfnea h) do artigo 110.0 e do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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