Joint Executive Decree No. 313/17 creating the Public Water and Sanitation Agency of Lunda Norte (EPASLUNDA-NORTE-EP)
颁布于 2017-06-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo Conjunto n. 313/17 - Cria a Empresa Pública de Águas e Saneamento da Lunda-Norte, abreviadamente designada EPASLUNDA-NORTE-E.P., e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution, water supply, sewerage, pollution control, zoning, environmental standards, authorization/permit, standards, protection of environment, governance
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I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 Decreto Executivo Conjunto n.0 313/17 de 16 de Junho Considerando o nível de investimentos públicos no domí ni o da melhoria, construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento a nível ele cada província cio País; Atendendo a que o Programa de Desenvolvimento do Sector elas Águas e respectivo Plano ele Acção de Uuto, Médio e Longo Prazos, aprovados através da Resolução n ° 10/04, de 11 de Jlll1ho, estabelecem a necessidade de empresarialização da ges tão e e>..l)loração dos sistemas de abastecimento público de água e ele saneamento, tendo em vista a sua optimização, no quach·o da consolidação das políticas do Estado em matéria de se1viços de abastecimento público ele água e de saneamento; Convindo dotar os serviços de distribuição de água e de saneamento da Província da Lunda-No1te de uma concessioná ria local, n o âmbito do Sector Público Empresarial do Estado, confotme previsto no Programa Executivo do Sector ele Águas para 2009, aprovado pela Resolução n. º 22/09, de 16 de Março; Em corú01midade com os poderes delegados pelo presidente da República, nos te1mos do artigo 137.º da Constilllição da República de Angola, e de acordo com o a11igo 2.0 do Decreto Presidencial n.º 6/1 O, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n. º 2 do a1tigo 40. 0 da Lei n.0 11/13, de 3 de Setembro, detennina-se: ARTIGO 1. 0 (Criaçi'ío) É criada a Fmpresa Pública de Águas e Saneamento da Luncla-No1te, abreviadamente, EPASLUNDA-NOKTE-E.P., e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele faz pa1te integrante ARTIGO 2 ° (Capital estatutário) O capital estatutá1io da EPASLUNDA-NORTE-E.P. é o equivalente em Kwanzas a USD 263.000,00, representado pelo seu património, composto por obras, bens, instalações, equipa mentos e acessórios, que integram os sis temas de abastecimento público de água e de saneamento da Província da Lunda-Nrnte. ARTIGO 3.0 (lncorpornção de bens) l. São incorporados no pat:Iimónio da EPASLUNDA-NORTE EP., livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bms, obras, equipamentos, instalações e acessécios a fectos aos sistemas públi cos ele abastecimento ele água e ele saneamento. 2365 2. Sem prejuízo do número antetia� são trmsferidos, autcmati camente, para a esfera jt.Didica da EPASWNDA-NORIB-EP. todos os direitos e obrigações decrnrentes da exp !oração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento da Provmcia da Ll.lllda-Nate, afectos a área de jLo·isdição da Fmpresa de Água e Saneamento da Lunda-No1te. 3. Para efeitos eles números anteiiores, ccmpete ao Governo ela Provmcia ela Lunda-No1te, no prazo ele 90 dias, apresentar aos MinistéJios da Economia e da Energia e Águas o inventá·io de todos os bens afectos a área de jrnisclição da Empresa de Águas e Saneamento da Lunda-No1te. ARTIGO 4.0 (Dúvidas t omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica ção cio pr esente Decreto Executivo são resolvidos por Despacho cios Ministros ela Economia e da Energia e Águas. ARrlG05.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. OMinistro da Economia, Abnzhão Pio dos SanJ.os Gowgel. O l\.1inistro ela Energia e Águas, João BaptistaBorges. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DA LUNDA-NORTE-E.P. CAPÍTULO! Dis11osições Gerais ARTIGO 1,0 (Denomlnaç�o e natunza) 1. A Empresa éldopta 11 denominação de Fmpresa Pública de Águas e Saneamento da Luncla-Norte, E.P, abre,�adamente clesig nada EPASLUNDA-NORIBE.P. 2. AEPASLUNDA-NORIBE.P. é wna empresa de interesse público, dotada ele personaliclacle jtuíclica. autooomia achninisb'íl tivél, financeirn e pat:Iimo1úé1l e de gestão. 3. A capacidade jt.Díclica da EB\SLUNDA-NORIE-EP abrange todos os clireitos e ob1igações necessá!ics à prossecução do seu objecto social, nos termos cios presentes estatutos. ARTIGO 2.0 (Regime jw·ídico ) AEPASLUNDA-NORIB-E.P. rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo presente estatuto, seus regulamen tos e , no que não for especiahTJente regulado, pelas nonnas de Direito Comercial e demais no1mas ele direito privado em vigo1: ARTIGO 3.0 (Âmbito, sede e representações) 1. A EPASLUNDA-NORTE-E.P. é uma empresa ele ârri>ito provincial 2.AEPASLUNDA-NORTE-EP. tem a sua sede na Cidade do Th.mdo, podendo, por deliberação do Conselho ele Administração, estabelecer filiais, &musa is ou outrnsfoimas ele representação em 2366 qualquer pa1te do tenitório da provmcia, sempre que a realização cio seu objecto o justifique. 3. O està>elecimento de filiais, suctu'Sais ou outras fomas de representação da empresa, em qualquer pa1te do tenitó1io ela pro víncia, do país ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis. ARTIGO 4,0 (Objecto social) 1. AEPASLUNDA-NORTE-E.P. tem por objecto a gestão e exploração de sistemas públicos de abastecimento de água, sanea mento ele águas residuais na ProvÚlcia ela Lunda-Nate. 2.AEPASLUNDA-NORTE-E.P. podeextnei� directamente ou em associação com terceiros, activiclades acessórias ou com plementares relacimaclas com o seu objecto principal, nos tomos da legislação em viga: 3. A empresa pode, iguahneute, nos tomos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as fonmt> de associação ou coqiernção que melhor possibilitem a realização do sa.1 objecto social. 4. O exercício elas actividades referidas nos m'.nneros ant� riores carece, nos tennos ela legislação em viga·, ele autorização prévia do ó1gllo ele tutela, ouvido o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, mediante proposta do Consellio de Achninistração. ARTIGO 5,0 (Capital eslatutá,·io) 1. O capital estatutário ela EPASLUNDA-NORTE-E.P. é o equivalente em Kwanzas a USD 263.000,00, representado pelo seu património, composto por obras , bens, in stalações, equipamentos e acessórios, que integram os sistemas de abas tecimento público de água e de saneamento da Província da Lunda-No11e, na sua área de jurisdição, podendo ser refor çado com dotações do Estado e por inco1poração de reservas. 2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresaria l Público, sob proposta do Conselho de Administração, nos tem10s da legislação em vigor. CAPÍTULO II Organização e Flmcionamento SECÇÃO l Dos Órgãos em Gemi ARTIGO 6,0 (Ótgãos) São Órgãos ela EPASLUNDA-NORTE-E.P. a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal-Único. SECÇÃO 11 Dos Órgãos em Especial SUBSECCÃO l Consell\O de Administração ARTIOO 7,º (Natm·eza e composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de administração ela EPASLUNDA-NORTE-E.P., que responde perante o Executivo, sem prejuízo ela responsabilidade civil DIÁRIO DA REPÚBLICA em que os seus mem bros se constituem perante a empresa ou terceiros e ela responsabilidade criminal em que incom,m 2. O Conselho ele Administração é composto por 3 mem bros, sendo um deles o Presidente, cuja designação consta do acto de nomeação. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta do Ministro que tutela o Sector da Actividade da empresa. ARTI008,º (Competências do Conselho de Administnção) Ao Conselho ele Ach11inistração compete, sem preju ízo dos poderes da tutela: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais; e) Aprovar os documentos de prestação de contas; d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de parti cipações financeiras, quando as mesmas não este jam previstas nos orçamentos anuais aprovados; e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as no1mas de funcionamento intemo; jJ Aprovar as no1mas relativas ao pessoal e respectivo estatuto; g) Submeter à aprovação ou autorização do órgão de tutela os actos que, nos te1mos da lei ou do esta tuto, o devam ser; h) Gerir e pra ticar os actos relativos ao objecto da empresa; i) Submeter à aprovação das entidades competentes os preços ou tarifas a praticar pela empresa: j) Submeter 11 aprovação das entidades competentes à aprovação de empréstimos de CUito, médio ou longos prazos; k) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; l) Exercer as demais competências que decorram da lei. ARTIGO 9.0 (Delegação de podens) Sem prejuízo do direito ele avocar as competências dele gadas, o Conselho ele Administração pode, dentro cios limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de: a) Designação de aclministradores-delegados; b) Nomeação de responsáveis; e) Constituição ele comissões executivas; d) Procuração para actos específicos. ARTIGO 10,º (Presidente do Conselho de Adminisb·•ção) l. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Achninistração ou a quem delegar: a) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente; b) Coordenar a actividade do Conselho deAchninistração; I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração; d) Zelar pela conecta aplicação elas deliberações do Conselho ele Administração; e) Assegtu·ar as relações com o Executivo; J) Exercer as demais competências que decon-am da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. 2. O Presidente ou quem o substituir tem sempre voto de qualidade. ARTIGO 11.0 (Ptlourns) 1. Sob proposta do Ministro responsável pelo Sector da Actividade, o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público atribui pelouros aos Administradores, os quais cor respondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessá1ia desconcentração de poderes no acom panhamento das actividades da empresa. 2. Compete, especialmente, aos administradores, nos ter mos do número anterior: a) Coordenar as activiclades das respectivas áreas e zelar pela c01i-ecta aplicação, a respeito, das deli berações do Conselho ele Achninistração; b) Acompanhar as a ctiviclacles ela empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes; e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração. ARTIGO 12.º (Remúões e deliberações do Conselho de AdmilústraçM) 1. O Conselho de Achninislrnção reúne-se ordinariamenle uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa , ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. As deliberações cio Conselho ele Administração elevem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos. 3. Às retmiões do Conselho de Achninistração podem estar presentes outras pessoas, especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto . 4. Pode assistir às reurúões do Conselho de Admirústrnção o Fiscal-Único, quando solicitado pelo Conselho de Administração. 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes 11 empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conse1var a doctunentaçao, em lugar seguro, com a classificação ele confidencial. 6. De todas as reuniões cio Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obriga toriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam parlicipado e das quais devem constar: a) Os asstmtos discutidos; b) A súmula das decisões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos, quando os houver. ARTIGO 13.0 (Mandato) 2367 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. Findo o mandato, os membros do Conselho de Achninistração continuam no exercício ele funções até à efec tiva substituição ou declaração de cessação ele ftmções. ARTIGO 14.0 (Modo de obrigar a empresa) 1. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros cio Conselho de Aclministração sendo um deles o Presidente, ou ele dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho ele Administração para um fim específi co, ou de um procurador, especialmente mandatado, para efeito, pelo Conselho cleAdministraçlio. 2. Em asstmtos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador. ARTIGO 15.0 (Responsabilidade dos membros do Cons•lho de Administração) l. Os membros do Conselho deAdministração ela empresa s11o responsáveis civihnente perante esta pelos prejuízos cau sados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário. 2. Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em exe cução de uma deliberação do Conselho de Administração, os administradores que nela não tenham paiticipado ou hajam votado vencidos. 3. O parecer do Conselho Fiscal-Único não exonera, a respeito ele responsabiliclacle, os administradores. 4. O disposto nos números anteriores não exclui a res ponsabilidade c1iminal ou disci1>linar em que incoffam, nos tennos ela legislaçao em vigor. ARTIGO 16.º (RemmHração dos membros do Conselho de Administração) As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas nos tamos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO II Flscal-Ú1úco ARTIGO 17.0 (Natureza) 1. O Fiscal-Único é o órgão singular de fiscalização e con trolo ela activiclacle do EPASLUNDA-NORIB-E.P. 2. O Fiscal-Único é nomeado p01· Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. 3. As remunerações devidas ao Fiscal-Único são fixadas nos tennos da legislação em vigor. ARTIGO 18.0 (Competências do Flscal-Único) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras ela activiclacle ela empresa; 2368 b) Emitir parecer sobre o relatório de contas de exer cício da empresa; e) Emitir parecer sobre orçamento e as operações financeiras da empresa; d) Ce1tificar os valores patrimoniais peitencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depó sito ou a qualquer tílulo; e) Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestaçilo de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas ele exercício; fi Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos ó1:gãos ele gestão ela empresa; g) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a con-ecta avaliação cio património e cios resultados; h) Proceder à verificação regular dos fundos e valores pattimoniais existentes e fiscalizar a escrituração ela contabilidade ela empresa; i) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis calização e submetê-los à apreciação cio Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, com conhecimento ao Ministro responsável pelo Sector da Activiclacle; J) Participar aos ó1:gãos competentes qualquer iffegu laridade ele que tenha conhecimento; k) Solicitar a convocação de reunião extraordinária cio Conselho ele Administração, sempre que o entenda conveniente; p Pronunciar-se sobre q uaisquer outros assuntos de interesse da empresa. 2. Os pareceres do Fiscal-Único são emitidos no prazo de 15 dias, a paitir ela data da recepção dos respectivos pedidos. 3. Sempre que o julgue necessf11io, para o cotTecto desem penho das suas competências, o Fiscal-Único pode fazer-se assistir por auditores externos, coffendo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados. ARTIOO 19.º (Incompatibilidades) 1. Não deve ser nomeado Fiscal-Único da empresa: a) Os que exerçam funções na gestão ela empresa ou os tenham exercido nos dois anos precedentes; b) Os que prestam se1viços remunerados com carácter petmanente à empresa; e) Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concoffentes ou associadas; d) O s interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício elas flltlções públicas; e) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta ele pes soas impedidas nos tennos das alú1eas a), b) e c). 2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alí neas do número anterior implica a cacluciclacle ela nomeação. 3. A nomeação do Fiscal-Único da empresa, para o exercí cio de funções de Direcção na empresa, implica, igualmente, a cacluciclacle ela sua anterior nomeação. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO20. 0 (Poderes) Para o desempenho das suas funções, o Fiscal-Único pode: a) Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência e quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens; b) Obter cios órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a activiclade e funcionamento ela empresa ou sobre qualquer dos seus negócios; e) Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta ela empresa, as infOJmações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões cio Conselho deAdministt·ação. ARTIGO21.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais do Fiscal-Único: a) Exercer uma fiscalizaçlio conscienciosa e imparcial; b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe cimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de pa1ticipar às autoridades os factos ilíci tos ele que tenham conhecimento; e) Inf01mar o Conselho de Administt·ação ele todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados; d) Informar as entidades competentes de qualquer iffegularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido; e) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para as quais seja convocado ou em que se apre ciem as contas de exercício. 2. É proibido ao Fiscal-Único, salvo autorização expressa por escrito, a divulgação ele segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenha tomado conhecimento no desem penho das suas funções. ARTIGO22.º (Mm1dato) l. O mandato do Fiscal-Único tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. O mandato do Fiscal-Único pode ser suspenso ou revo gado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho do Minisb·o responsável pelo Sector Empresarial Público. CAPÍTULO III Intel'venção cio Executivo ARTIGO23. 0 (Tntt1·venção) A intervenção do Executivo na EPASLUNDA-NORTE E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos teimos da lei. I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 AR T IGO 24.0 (Supe.-intendência) A superintendência da empresa EPASLUNDA-NORI'E-E.P. é exercida pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector daActividade, competindo-lhe, em es1>ecial, nos tennos da legislação em vigor, a compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de juris dição. compreenclenclo os poderes ele: a) Definir a política de desenvolvimento cio rnmo de actividade em que se insere a empresa; b) Fixar os objectivos estratégicos para a activiclade ela empresa e o enquadramento geral no qual ela se eleve desenvolver, de modo a assegtu·ar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais cio Govemo e com o plano de desenvolvimento económico e social local; e) Regulamentar o exercício da actividade cio ramo de actividacle em que se insere a empresa; d) Pronw1ciar-se sobre os planos e orçamentos pluria nuais proposto pela empresa; e) Paiticipar na avaliação ele desempenho cios órgãos ele gestão da empresa; jj Solicitar e analisar as infonnações técnicas, econó micas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regula,mente por esta e tomar as medidas adequadas, nos te1mos ela lei; g) Homologar o relatório e contas da empresa; h) Exercer as demais competências, que decon-am da legislação em vigor. ARTIGO 25.0 (Óreãos da Administração Local do Estado) O exercício cio órgão da Administração Local do Estado onde a empresa EPASLUNDA-NORTE-E.P. é concessioná ria ou licenciada consiste na compatibilização cios planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jtu·isdição. CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Fimmceira SECÇÃO l Ge.stão Patrimo1úal ARTIGO 26.0 (Pat.-imónio da empresa) 1. O património da EPASLUNDA-NORTE-E.P. é cons tituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu patri mónio, nos te1mos da legislação em vigor. 3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros cios bens que integram o seu pattimónio, incluindo os bens sujeitos ao regime ele concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva rea valiação de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO27.0 (Segu.-os) 2369 A EPASLUNDA-NORTE-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigató1io, nos te1mos da legisla çi'lo em vigoi: SECÇÃO II Gtstão Financeira ARTIGO28.0 (P.-indpios de gestão) 1. A gestão da EPASLUNDA-NORIBE.P eleve ser cooduzida defo1ma a cm1patibilizai· a política ecmómica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser obser vados os seguintes p1incípios e objectivos: a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; b) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objeclivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa; e) Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em te.imos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estarão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado; d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar; e) Estrutura financeira ela empresa eleve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da activiclacle; fl O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a mellloria sistemá tica da qualidade dos se1viços prestados e da sua produtividade. ARTIG029.0 (Condições de endh•idAmento) AEPASLUNDA-NORTE-E.P não deverá contrair nenhuma dívida, a menos que uma previsão fiável sobre as suas recei tas e despesas demonstrem que as estimativas de proveitos antes cio pagamento ele jmos e impostos para cada ano fiscal durante o período em que vigorará a dívida a ser contraída, seja pelo menos 1,5 vezes a estimativa das exigências do ser viço da dívida. ARTIGO30.0 (Instrumentos de gest�o) A gestão econánica e financeira da EPASLUNDA-NORTE E.P. são garantidas através dos seguintes instrnmentos de gestão: a) Planos e orçamentos plurianuais; b) P lanos e orçamentos anuais; 2370 e) Relatórios de actividades e contas do último exer cício económico, adequados às caracte1isticas da empresa e às necessidades do seu acompanhamento; d) Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos te,mos da legislação em vigor. ARTIGO 31.º (Planos e o.-çamentos plm·ianuais) 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desen volvimento a seguir pela empresa, com um horizonte ele pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte: a) Estudo do meio em que a empresa s e insere, desta cando ameaça e opo1tuniclacles; b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos for tes e fracos; e) Levantamento das principais condicionantes da actividade ela empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado; d) As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concotTência; e) Posicionamento da empresa no mercado; jJ A orientação estratégica global para a empresa; g) Plano de negócios perspectivado para o período. incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade; h) As medidas de potenciamento da empresa para o plano ele negócio previsto; i) Os planos de contingênci11; j) Avaliação da medida em que a empresa pode satis fazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; k) A orientaç11o ele desenvolvimento tecnológico; l) A política de emprego; 111) Os programas específicos de mefüoria da qualidade cio se1viço e ela proclutiviclacle; 11) Os programas específicos de desenvolvimento cios recursos humanos. 2. Os orçamentos pltu-ianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decon-em da especificidade da acti vidade e das exigências de gestão, o seguinte: a) O programa ele investimentos e respectivas fontes ele financiamento; b) A conta previsional de exploração e o balanço cam bial previsional; e) A projecç11o da dívida intema e externa. 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem. ARTIGO 32.º (Plano e o.-çamento anual) 1. AEPASLUNDA-NORTE-E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência nos tennos ela legislação em vigor, o seu plano ele activielades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que dis ciplinam a apresentação de planos e orçamentos e elevem DIÁRIO DA REPÚBLICA conter os desdobramentos necessários para facilitar a des centralização ele responsabilidades e permitir wn adequado controlo da gestão. 2. Os projectos ele planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são e laborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais clirectrizes globais e sectoriais fo1mulaclos pelo Executivo. 3. O Conselho deAdminislração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponclerosas as imponham. ARTIGO33.º (Relatórios de contas e actividade) 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposiç11o clara e fiel sobre a evolução das activielades e a situação da empresa no ú ltimo exercício económico. 2. O relatório ele contas e 11ctividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte: a) A evolução da gestão nos diferentes ramos de negó cios em que a empresa desenvolve a actividade; b) Apreciação da conta ele exploração, e) Implementação do progrnma de investimentos; d) Os factos relevantes ocoll'idos no exercício; e) A evolução previsível ela empresa; jJ Indicadores estatísticos. ARTIGO34. 0 (Prestação de contas) 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação ele contas: a) Relatório do Conselho eleAdministrnção; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; e) Demonstração ela origem e aplicação ele fundos; d) Proposta de aplicação dos resultados de exercício; e) Fluxo ele caixa; jJ Parecer do Fiscal-Único. 2. Os documentos a que se refere o número ante1ior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente: a) Anexos ao balanço e à demonstração ele resultados; b) Mapas sintéticos que mosb·ein o grau de execução do plano de actividades e do orçamento de acti viclacles e cio orçamento anual; e) Outros indicadores significativos de actividades e situação ela empresa. 3. Os documentos ele prestação ele contas devem ser apre ciados pelo Conselho Fiscal até 31 ele Março do ano seguinte ao que dizem respeito. 4. O relatório de contas deve ser apresentado, para homo logação da superintendência, até 10 ele Abril. ARTIGO35. 0 (Receitas) Constituem receitas ela EPASLUNDA-NORTE-E.P.: a) As receitas resultantes ela sua activiclade; I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 b) O rendimento de bens próprios; e) O produto ela emissão de títulos ou obrigações, que eleve ser precedida de parecer cio Ministro res ponsável pelo Sector ela Actividacle e autorização cio Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público; d) O produto de empréstimos e outras operações finan ceiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos ela autorização das autoridades competentes; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado; Jj O produto da alienação de bens próp1ios ou da cons tituição ele direitos sobre eles; g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam cl estinad os; h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei o u contrato, lhe pe1tençam. ARTIGO 36.0 (Afectação de lucros) 1. Dos lucros ela EPASLUNDA-NORTE-E.P. eleve ser constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles. 2. O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios ante1iores, deve ser repa11ido da seguinte fotma: a) 5% a 10% parn a constituição da reserva legal; b) 25% a 50% para a constituição do fundo de investimento: e) Entrega ao Estado da paite do lucro que lhe cabe como proprietá1io ela empresa; d) Distribuição de estímulos individuais aos traba lhadores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de compaiticipação nos lucros, nos te1mos da legislação em vigor. 3. Sob proposta cio Conselho ele Administração, compete aos Ministros ela Economia e das Finanças aprovar a afecta ção da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos, que se reputem necessários à empresa. CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 37.º (Regime jurídico) 1. AEPASLUNDA-NORTE-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho, nos te1mos da Lei Geral cio Trabalho acordos colectivos ele trabalho e demais legislação em vigor, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalha dores nacionais. 2. O quadro de pessoal da empresa, seus d ireitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento téc nico-profissional, designadamente as condições que 01ientem 2371 a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias ele política ele recw-sos humanos, constarão ele regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho ele Administração. ARTIGO38.0 (Politica salarial) l. Sem 1>rejuízo do a1tigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal ela EPASLUNDA-NOR T E -E.P. 2. O Conselho ele Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da pro clutiviclacle ela empresa. ARTIGO39.º (Formaç�o profissional) l .A EPASLUNDA-NORTE-EP. eleve organizar e desen volver acções de fo1mação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção intema e a mobiliclacle funcional dos trabalhadores. 2. A empresa deve, igualmente, promover acções de fo1ma çiío para trabalhadores estagiários em processo ele integração na empresa. 3. A empresa, ele acordo com regulamento próprio, apro vado pelo Conselho ele Administração, pode ainda promover a fonnação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas ou noutras modalidades. 4. Para assegurar as acções de fo1mação, a empresa eleve utilizar os seus próp1ios meios, recoirendo ou associando se, caso seja necessário, a entidades extemas qualificadas. ARTIGO40.0 (Partlcip açM na gestão) 1. A intervenção dos trabalhadores na gestão da EPASLUNDA-NORTE-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conf01me seja considerado mais ade quado, tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias cios trabalha dores. 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas cios trabalhadores na proporção de um representante para cada 40 trabalhadores no activo. 3. Às comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre: a) Os projectos ele p !anos e orçamento ela empresa; b) Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos; e) O nível ele proclutiviclacle, disciplina e assiduidade cios traba lhaclores; d) As condições de trabalho e social dos trabalhadores; e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos ele trabalho; j) Os conflitos laborais; g) Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeterem à sua apreciação. 2372 CAPÍTULO VI Dis11osições Finais ARTIG041.º (Convocatól'ias) 1. Para as reuniões do Conselho de Administração devem ser convocados todos os membros em exercício de funções. 2. Consideram-se regulannente convocados todos os mem bros que: a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião; b) Compareçam à reunião; e) Tenham recebido e assinado a convocatória. 3. Consideram-se, também, regulairnente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos, confonne os regulamentos intemos ela empresa. 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem ele trabalhos e cópia ela acta da sessão ante1ior. 5. De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constar: a) Os assuntos di�cutidos; b) A súmula das discussões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos e declarações de voto, quando existirem. ARTIG042.º (Responsabilidade perante te.-ceiros) l.AEPASLUNDA-NORI'E-EP. érepresentadaemjuízo efora dele pelo Presidente do Consellio de Administração, que responde civil e criminalmente perante teneiros, pelos actos e omissões da empresa, nos tennos ela legislação em vigor. 2. Pelas 001igações da empresa responde apenas o seu pal!iménio. ARTIG043.º (Conservação de arquivos) l.AEPASLUNDA-NORTE-E.P. deve conservarem arqui vos, pelo prazo de 10 anos, os elementos ela sua contabilidade principal e coirespondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades com petentes, elecon"iclos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. 2. Os clocl.ITTlentos e livros que se elevem conservar em arquivos, bem como a con-espondência referida no número anterior, podem ser preservados usando outros processos ade quados ele registo aceites, nos tennos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados. 3. Sem pl'ejuízo do número anterior, os ori ginais são inutilizados mediante autorização e..xpre..sa do Conselho de Administraçíto, sendo lavrndo o respectivo auto de inutilizaçíto. 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória cios originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem. ARTIG044. 0 (Audllot'la Jn!trna) 1. Parn fins de controlo contabilístico e financeiro e das activiclades da empresa, em gemi, há um se,viço rle auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem DIÁRIO DA REPÚBLICA um controlo pe,manente das actividades financeiras e registos ela empresa. nos te,mos ela legislação em vigoi: 2. A auditoria interna eleve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes clocwn entos: a) Relatórios llimestrais da actividade desenvolvida; b) R elatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas. ARTIG045. 0 (Pnsen'!lção do 11mbiente) AEPASLUNDA-NORTE-E.P. eleve, no exercício da sua actividade, obse,var as exigências de natureza ambiental, nos te,mos da legislação em vigor e das respectivas conces sões ou licenças. ARTIG046.º (Sen1ços mlrúmos) Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obri gados a ganmtir, nos te,mos da legislação em vigor, os serviços mínimos ele interesse público. ARTIG047. 0 (Regulamentos internos) Os órgãos intemos da EPASLUNDA-NORTE-EP regem se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo disposição legal em contrário. 01\ilinistro ela E.conomia,Abrahão Pio dos Santos Gozngel. O l\.1inistro da Energia e Águas, João BaptistaBorges.